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ACRL de 06-12-2000
Caducidade do direito de acção por acidente de trabalho. Entrega do boletim de alta. Recidiva.
I - O prazo de caducidade para instauração de acção por acidente de trabalho só se verifica passado um ano da recepção pelo sinistrado do boletim de alta a que se referem os nºs 2 e 3 do artº 35º DL 360/71 de 21-8.II - Cabe à seguradora a alegação e prova acerca de tal entrega com vista à alegação da verificação de tal caducidade.III - A referência da base XXII da Lei 2127, LAT, à " recidiva " é no sentido de admitir a revisão ainda no caso de anterior cura sem desvalorização, sem que tenha sido fixada qualquer pensão.IV - Para tanto, basta que tenha havido um acidente de trabalho, como tal reconhecido, que tenha dado origem a incacacidades, ainda que temporárias e correspondentes indemnizações, e que exista o necessário nexo de causalidade entre as actuais lesões e o acidente.
Proc. 8 469/2000 4ª Secção
Desembargadores: Seara Paixão - Gomes da Silva - Andrade Borges -
Sumário elaborado por Pestana Vasconcelos
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