Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 13-09-2017   Contrato de trabalho a termo certo. Justificação do termo inválida.
1 - A concretização das razões da contratação a termo (de acordo com o legalmente imposto), não estão feitas, pois não estão suficientemente indicados os factos ou circunstâncias concretas que objectivamente determinaram os invocados acréscimos temporários de trabalho da ré.
2 - As justificações que se fizeram constar do contrato não satisfazem a exigência legal existente e aplicável no momento das suas celebrações. Estando-se perante três contratos de trabalho sem termo, por força do art. 147°-1-c) do CT/2009, ocorreram despedimentos ilícitos das autoras.
Proc. 11255/16.9T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Duro Mateus Cardoso - Albertina Pereira - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
_______
Apelação
SUMÁRIO
Contrato de trabalho a termo certo. Justificação do termo inválida.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I- P………, A…………, e A………, intentaram na Secção de Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA,
M…
II- PEDIRAM que:
a) Seja declarada a ilicitude da cessação dos contratos de trabalho das Autoras promovida pela Ré;
b) Ser a Ré condenada a pagar às Autoras o valor de todas as remunerações vencidas e vincendas que lhe forem devidas desde a data dos seus despedimentos até à data do trânsito em julgado da sentença;
c) Ser a ré condenada a reintegrar as Autoras com a categoria e antiguidade que lhes competem ou a pagar-lhes as correspondentes indemnizações de antiguidade que lhes forem devidas, contadas até ao trânsito da mesma sentença, se porventura vierem a exercer a opção neste sentido até à data da prolação dessa decisão.
III- ALEGARAM, em síntese, que:
- Foram contratadas a termo pela Ré e tais contratos renovados e cessaram por a ré ter invocado a sua caducidade;
- Os termos apostos nos contratos são nulos pelo que todos os contratos de cada Autora se converteram em contrato sem termo;
- A caducidade invocada pela é correspondeu a um despedimento ilícito.
IV- A ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquela veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que:
- Os termos apostos nos contratos de cada uma das Autoras são válidos porque correspondem a um acréscimo excepcional da actividade da Ré.
V- Foi dispensada a Audiência Preliminar, elaborou-se despacho saneador, dispensando-se a fixação da matéria de facto controvertida.
O processo seguiu os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença que julgou pela forma seguinte:
DECISÃO
Face ao exposto, julga-se procedente a presente acção intentada pelas Autoras P…………, A………………………., e A……………………. contra a Ré M…………. e, consequentemente, decide-se:
1) Declarar a ilicitude do despedimento de cada uma das Autoras promovido pela Ré;
2) Condenar a Ré a reintegrar cada uma das Autora, com a categoria profissional de Técnica Especialista 1, com a antiguidade reportada a 20/10/2011 no caso da Autora F…….., a 01/11/2011 no caso da Autora F…………, e a 20/10/2011 no caso da Autora F……………..;
3) Condenar a Ré a pagar à Autora P…………… as retribuições [incluindo o montante do ordenado base (€ 758,25), e também os respectivos subsídios de férias e de natal] vencidas desde 02104/2016 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas todas as importâncias que a Autora P………….. aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego auferido pela Autora P……………… desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão;
4) Condenar a Ré a pagar à Autora A…………. as retribuições [incluindo o montante do ordenado base (€ 810,91), e também os respectivos subsídios de férias e de natal] vencidas desde 02/04/2016 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas todas as importâncias que a Autora A………..aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego auferido pela Autora Ana desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão;
5) E condenar a Ré a pagar à Autora A… as retribuições [incluindo o montante do ordenado base (€ 758,25), e também os respectivos subsídios de férias e de natal] vencidas desde 02/04/2016 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas todas as importâncias que a Autora A… aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego auferido pela Autora Â… desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.
Custas pela Ré.
Notifique-se e registe-se..
Inconformada com a sentença proferida, a ré apelou (fols. 237 a 253), apresentando as seguintes conclusões:
A) No que toca à exigência legal de Jundamenlação das contratos de trabalho a /ermo, constante do art.' 140. ° do Código do Trabalho, é atualmente pacífico que esta fundamentação deve sintetizar, em lermos suficientes, a situação de facto que suporta a contratação a termo, permitindo a sindicância por entidades' externas, e atender ainda à perceção das parles relativa à dita ,fundamentação, sendo suficiente tuna fundamentação que permita às próprias partes entendê-la.
B) Constituem exemplos deste entendimento os Acórdãos do STJ de 14-01-2015, que fixou que Cumpre este requisito legal a indicação, no clausulado do contrato, cujos termos permitam a sindicabilidade dos fundamentos invocados para a contratação precária e a verificação da relação entre o motivo invocado e o termo estabelecido , e do TRL de 12- 10-2005, que estabeleceu que Os motivos que justificam o termo devem estar suficientemente indicados no contrato, sendo necessário nuns casos uma indicação muito circunstanciada, enquanto noutros bastará uma referência sumária; o importante é que os motivos existam e sejam perceptíveis pelas partes e sobretudo pelo trabalhador.
C) Demonstra a Recorrente que o motivo justificativo da contrafação a termo que consta da redação das cláusulas contratuais consubstancia efetivamente uma necessidade de acréscimo transitório e temporário da atividade da Recorrente, e que tal justificou plenamente o recurso à contratação a termo das Recorridas.
D) Tal demonstração é feita com o recurso à matéria de facto dada como assente pelas partes, a qual foi fixada por acordo entre a Recorrente e as Recorridas, e aceite por todos.
E) Destacam-se, pois, os factos 2 a 4, 9, 10, e 19 a 24 da matéria de facto assente e que se dão por reproduzidos.
F) Dos supra indicados factos resultou claramente a necessidade temporária e excecional de acréscimo de atividade da Recorrente - acréscimo da necessidade de mão-de-obra por aumento da atividade decorrente da implementação dos serviços E……, textualmente concretizada nas cláusulas dos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre as partes, as quais contêm expressamente indicados os factos que integram o referido motivo justificativo.
G) Mais resultou provado daqueles factos, a existência de uma plena correspondência entre as atividades para as quais as Recorridas foram contratados e a real necessidade da Recorrente de reforço da mão-de-obra nas áreas funcionais de controlo da atividade dos técnicos no terreno, nas atividades de Provisão e Manutenção, com vista a dar a necessária resposta aos aludidos pedidos de fornecimento dos novos serviços, precisamente indicados no texto contratual.
H) Note-se que as Autoras/ Recorridas sempre estiveram bem cientes da realidade subjacente à fundamentação dos seus contratos de trabalho, bem como da sua correspondência com a realidade, o que reforça a manifesta validade formal e material das cláusulas de fundamentação.
I) Pelo que, neste tema, mal esteve o Tribunal recorrido, ao decidir pela invalidade das referidas cláusulas contratuais, devendo tal decisão ser revogada e substituída por outra que determine a validade formal das cláusulas apostas nos contratos a termo celebrados com as Recorridas, por suficiente e expressa concretização do motivo que fundamentou esses mesmos contratos a termo.
J) Também mal esteve o Tribunal recorrido ao considerar que a factualidade aposta no termo constante dos contratos em crise não se subsume à noção de acréscimo excecional da atividade prevista na al, J do n.° 2 do art. ° 140.° do Código do Trabalho.
K) Com efeito, a excecionalidade da situação encontra-se amplamente descrita na matéria de facto dada por provada, destacando-se aqui, e dando-se por reproduzida, a matéria de facto constante dos factos 19 a 23,
L) É do conhecimento comum que a tecnologia subjacente ao serviço M……., assente em cabos de fibra ótica, é consideravelmente diférente da anteriormente usada (ADSL), baseada em cabos de cobre, pelo que o lançamento dessa nova tecnologia implicou um investimento extraordinário por parte da Recorrente, na conceção e desenho de uma nova rede de telecomunicações tecnologicamente mais avançada, e, depois, na sua implementação no terreno.
M) A implementação dessa rede de fibra ótica implicou um acréscimo verdadeiramente excecional da atividade da empresa, configurando uma realidade nova, suscetível de criar necessidades específicas até aí desconhecidas, com a correspondente necessidade acrescida de mão-de-obra para suprir essas mesmas necessidades.
N) O desenho, a implementação e a operacionalização de uma rede de telecomunicações constitui um investimento excecional na vida de uma empresa de telecomunicações, não fazendo parte da sua atividade normal - o que será normal é toda a exploração subsequente da rede implementada.
O) Assim, a implementação, no terreno, da rede de fibra ótico que suporta o serviço M……. implicou, para a Recorrente, um efetivo e real acréscimo excecional da atividade - designadamente um acréscimo de trabalho dos técnicos no terreno, para o que foram contratados, a título temporário, novos técnicos, e, consequentemente, um acréscimo da necessidade de controlo desses mesmos técnicos, o que justifica e suporta a contratação temporária de mão-de-obra para suprir esse acréscimo, entre a qual se contaram as Recorridas.
P) As Autoras/ Recorridas, na vigência da relação de trabalho com a Recorrente, nunca vieram pôr em causa a fundamentação dos seus contratos, pelo que, ao aceitarem expressamente essa fundamentação, vieram validar e reconhecer a própria existência do acréscimo excecional da atividade da Recorrente, nos termos já expostos.
Q) Verificando-se, pelo exposto, que os factos dados como provados consubstanciam uma situação de acréscimo excecional da atividade da empresa, legitimamente invocada nas cláusulas contratuais que, fundamentaram a contratação das Recorridas, tal determina a validade substancial dessas mesmas cláusulas.
R) No que respeita à adequação da duração estipulada no contrato e o termo do mesmo, importa atender (conforme fez o V. Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão datado 03-11-2009, proferido no âmbito do processo n. ° 751 /08.1 TTSTB. E1), que à data da contratação a termo certo a Recorrente não tinha - nem podia ter - a exata noção da duração da aludida necessidade temporária de acréscimo de atividade, pelo que também este requisito se encontra preenchido.
S) Assim, também por este motivo se pugna pela manifesta validade das cláusulas que fundamentaram os contratos a termo certo celebrados com as Recorridas.
T) Veio, por último, o Tribunal a quo considerar que a realidade subjacente à contratação das Recorridas, dada por provada nestes autos, se resume à atividade normal da empresa, não consubstanciando uma realidade de acréscimo excecional da empresa. Nada mais errado!
U) Pois da análise do manancial factual referido na sentença recorrida resulta abundantemente provada uma realidade de acréscimo excecional da atividade da empresa, assente no lançamento do serviço M…………., o que implicou maiores necessidades de recursos humanos na implementação e controlo técnico do mesmo a partir de 2011, precisamente o ano da contratação das Recorridas, e que determinou uma necessidade de contratação temporária de mão de-obra acrescida, tendo as Recorridas sido contratadas, entre outros trabalhadores, para fazer face à referida necessidade temporária da Recorrente.
V) Justificando-se a contratação das' Recorridas, a título temporário, para a atividade de suporte aos técnicos no terreno, decorrente da implementação da rede M...- e determinando-se a cessação dessa necessidade de mão-de-obra pela estabilização da rede de fibra ótica da Recorrente e do número de solicitações de serviços, e consequente diminuição do número de técnicos no terreno e dos atividades de suporte desses mesmos técnicos, esgotando-se o termo contratualmente previsto, e ficando a Recorrente legitimada a fazer caducar os contratos em crise.
W) Não pode é o Tribunal a quo escudar-se numa perspetiva de que toda e qualquer atividade prosseguida pela empresa constitui a sua atividade normal - pois tal terá sempre como efeito o total esvaziamento da norma legal que permite a contrafação temporária de trabalhadores ao abrigo do regime dos contratos de trabalho a termo.
X) Esta interpretação restritiva vertida na decisão recorrida não é conforme com o espírito da Lei - que vem, precisamente, permitir essa contrafação temporária desde que fundada em motivos excecionais, designadamente em acréscimo excecional da atividade da empresa, como comprovadamente ocorreu no caso dos autos.
Y) Pelo exposto, encontra-se por demais comprovada e assente a validade formal e material da cláusula 2.1 dos contratos a termo celebrados entre Recorrente e Recorridas.
Nestes termos, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, deverá ser julgado totalmente procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revogada cr decisão recorrida e substituída por outra que determine a validade ,formal e substancial do termo aposto nos contratos de trabalho celebrados com as Recorridas, e válida e legal a caducidade operada pela Recorrente para cessação dos referidos contratos de trabalho, assim se fazendo inteira, JUSTIÇA!
As autoras contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador Geral-Adjunto, emitido Parecer (fols. 286-A a 290) no sentido de ser negado provimento ao recurso.
VI- A matéria de facto considerada provada em 1a instância, não impugnada, é a seguinte:
1- As Autoras P………….., A………………, e A……………….. foram admitidas ao serviço da antecessora da Ré M……………, para sob a autoridade e direcção desta, lhes prestarem a sua actividade profissional, com efeitos, respectivamente, a Autora P………….. desde 20 de Outubro de 2011, a Aurora A……………, e a Autora Â………….. 20 de Outubro de 2011,
2- Tendo a Autora P………. e a P………….subscrito o escrito particular denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO», cuja cópia consta de fls. 19 a 22 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado «Entre P…………. ... adiante designada por Primeira Contraente, e P………. adiante designada per Segunda Contraente, é celebrado e mutuamente aceite o presente contrato de trabalho a termo certo, o qual acordam submeter às seguintes cláusulas. 1 ° No âmbito do presente contrato de trabalho a Primeira Contraente contrata Segunda para, sob a sua autoridade e orientação, desempenhar, entre outras, as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico. 2° 1 - O presente contrato de trabalho a termo certo é celebrado por motivo de necessidades temporárias da Primeira Contraente, com fundamento na alínea f do n°2, do artigo 140°, do Código do Trabalho, para efeitos de acréscimo de trabalho resultante da exigência ao nível do planeamento, gestão e controlo das atividades de Provisão e Manutenção e enquadramento da resposta dos técnicos no terreno, às necessidades dos novos serviços, com destaque para o M……….., prevendo-se que tal acréscimo se encontre suprido ao fim de 12 meses. 2 - O presente contrato tem o seu início em 20/10/2011 e o seu termo em 19/10/2012, renovando-se automaticamente por igual período, na já/ta de declaração em contrário por qualquer uma das Contraentes, nos termos do artigo 344° do Código do Trabalho... »,
3- Tendo a Autora A………….. e a P……………. o escrito particular denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO», cuja cópia consta de fls. 28 a 31 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado «Entre P……………, ... adiante designada por Primeira Contraente, e A…, ... adiante designada per Segunda Contraente, é celebrado e mutuamente aceite o presente contrato de trabalho a termo certo, o qual acordam submeter às seguintes cláusulas: 1 No âmbito do presente contrato de trabalho a Primeira Contraente contrata Segunda para, sob a sua autoridade e orientação, desempenhar, entre outras, as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico. 2° 1 - O presente contrato de trabalho a termo certo é celebrado por motivo de necessidades temporárias da Primeira Contraente, com fundamento na alínea j) do n°2, do artigo 140°, cio Código do Trabalho, para efeitos de acréscimo de exigência ao nível do planeamento, gestão e controlo das atividades de Provisão e Manutenção e enquadramento da resposta, dos técnicos no terreno, às necessidades dos novos serviços, com destaque para o M……………., prevendo-se que tal acréscimo se encontre suprido ao fim de 12 meses. 2 - O presente contrato tem o seu início erre 01/11/2011 e o seu termo em 31/10/2012, renovando-se automaticamente por igual período, na falta de declaração em contrário por qualquer uma das Contraentes, nos termos do artigo 344° do Código do Trabalho... »,
4- E tendo a Autora Â……….. e a P……………subscrito o escrito particular denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO», cuja cópia consta de,fls. 37 cr 40 dos autos e cujo teor se dá caqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado «Entre P ... adiante designada por Primeira Contraente, e Â………, ... adiante designada per Segunda Contraente, é celebrado e mutuamente aceite o presente contrato de trabalho a termo certo, o qual acordam submeter às seguintes cláusulas: 1 ° No âmbito do presente contrato de trabalho a Primeira Contraente contrata Segunda para, sob a sua autoridade e orientação, desempenhar, entre outras, as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico. 2 1 - O presente contrato de trabalho a termo certo é celebrado por motivo de necessidades temporárias da Primeira Contraente, com fundamento na alínea J do n°2, do artigo 140°, do Código do Trabalho, para efeitos de acréscimo de trabalho resultante da exigência ao nível do planeamento, gestão e controlo das atividades de Provisão e Manutenção e enquadramento da resposta dos técnicos no terreno, às necessidades dos novos serviços, com destaque para o M……………….., prevendo-se que tal acréscimo se encontre suprido ao fim de 12 meses, 2 - O presente contrato tem o seu início em 20/10/2011 e o seu termo em 19/10/2012, renovando-se automaticamente por igual período, na falta de declaração em contrário por qualquer uma das Contraentes, nos termos do artigo 344° do Código do Trabalho... ».
5- A P…………… foi incorporada, por fusão, em 29/12/2011, na P……………….. e esta, igualmente, por fusão, viu incorporado o seu património global, na ora Ré.
6- Os contratos referidos em 2) a 4) renovaram-se:
- relativamente à Autora P…, em 20/10/2012, em 20/10/2013, e em 20/10/2014, neste caso, através da subscrição do escrito particular denominado «RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO», cuja cópia consta de fls. 23 e 24 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido, no qual está consignado que «... É celebrado e mutuamente
aceite, nos termos da Lei n. °76/2013, de 7 de novembro, a presente renovação extraordinária do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 20/10/2011 nos seguintes termos: 1 Duração da renovação e fundamentação 1- Os Contraentes acordam na primeira renovação extraordinária, por 12 (doze) meses, do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 20/10/2011, por 12 (doze) meses, e já renovado por 2 (duas) vezes até 19/10/2014, estipulando que cr presente renovação lenha início em 20/10/2014 e termo em 19/10/2015. 2 - No contrato de trabalho acima referenciado, foi invocado o fundamento constante da cláusula 2° do referido contrato, pressuposto material que se verifica ainda nesta data, uma vez que o acréscimo excecional de atividade se mantém em consequência da necessidade de dar resposta ca exigências transitórias e inicialmente nas previstas no mercado, relacionados com novos serviços de banda larga, soluções de televisão N140, soluções empresariais de voz e dados (VOIP, VPN) em clientes existentes e em novos clientes, vieram prolongar o processo de adequação da estrutura organizativa que permite assegurar o controlo de atividades de provisão e manutenção, proceder a ensaios, efetuar análise, despis/agem de avarias e prestar apoio e suporte técnico às equipas de terreno, acréscimo que se prevê normalizado ao fim deste período de 12 meses o que, nos termos conjugados do disposto no artigo 2.° da Lei 76/2013, de 07 de Novembro, e na alínea') do n°2 clo artigo 140.0 do Código do Trabalho, fundamenta cr renovação... »;
- relativamente à Autora A…………, em 01/11/2012, em 01/11/2013, neste caso através da subscrição do escrito particular denominado «2.ª RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO», cuja cópia consta de fls. 138 e 139 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido, no qual está consignado que
«... É celebrado e mutuamente aceite, nos lermos do artigo 149°, n°3, do Código do Trabalho, a presente renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 01/11/2011 nos seguintes termos. 1 ° Duração da renovação e fundamentação 1 - Os Contraentes acordam na renovação, por 12 meses, clo contrato de trabalho a. termo certo celebrado em 01/11/201, por 12 meses, e já renovado por uma vez até 31/10/2013, estipulando que cr presente renovação tenha início em 01/11/2013 e termo em 31/10/2014. 2 - No contrato de trabalho acima referenciado Jbi invocado o fundamento constante da cláusula 2 do referido contrato, pressuposto material que se verifica ainda nesta data, uma vez que o acréscimo excecional de atividade se mantém em consequência cla necessidade de dar resposta a exigências transitórias e inicialmente nas previstas no mercado, relacionadas com novos serviços de banda larga, soluções de televisão M….., soluções empresariais de voz e dados (VOLP, VPN) em clientes existentes e em novos clientes, vieram prolongar o processo de adequação da estrutura organizativa que permite assegurar o controlo de atividades de provisão, proceder a ensaios, efetuar análise, despis/agem de avarias e prestar apoio e suporte técnico às equipas de terreno, acréscimo que se prevê normalizado ao fim deste período de 12 meses o que, nos termos conjugadas do disposto no artigo 2. ° da Lei 76/2013, de 07 de Novembro, e na alínea,, do n°2 do artigo 140. ° do Código do Trabalho, .fundamenta a renovação...», e em 01/11/2014, neste caso, através da subscrição do escrito particular denominado «RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO», cuja cópia consta de fls. 32 e 33 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido, no qual está consignado que
«... É celebrado e mutuamente aceite, nos termos da Lei n. °76/2013, de 7 de novembro, a presente renovação extraordinária do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 01/11/2011 nos seguintes termos: 1 Duração da renovação e fundamentação 1- Os Contraentes acordam na primeira renovação extraordinária, por 12 (doze) meses, do contrato de trabalho a /ermo certo celebrado em 01/11/2011, por 12 (doze) meses, e já renovado por 2 (duas) vezes até 31/10/2014, estipulando que a presente renovação tenha início em 01/11/2014 e termo em 31/10/2015. 2 - No contrato de trabalho acima reférencicido foi invocado o .fundamento constante da cláusula 2° clo reférido contrato, pressuposto material que se verifica ainda nesta data, uma vez que o acréscimo excecional de atividade se mantém em consequência da necessidade de dar resposta a exigências transitórias e inicialmente nas previstas no mercado, relacionadas com novos serviços de banda larga, soluções de televisão M…………., soluções empresariais de voz e dados (VOIP, VPN) em clientes existentes e em novos clientes, vieram prolongar o processo de adequação da estrutura organizativa que permite assegurar o controlo de atividades de provisão e manutenção, proceder a ensaios, ejétuar análise, despis/agem de avarias e prestar apoio e suporte técnico às equipas de terreno acréscimo que se prevê normalizado ao fim deste período de 12 meses o que, nos termos conjugados do disposto no artigo 2.° da Lei 76/2013, de 07 de Novembro, e na alínea J do n°2 do artigo 140.° do Código do Trabalho, fundamenta a renovação.,. »;
- e relativamente à Autora F……………., em 20/10/2012, em 20/10/2013, e em 20/10/2014, neste caso, através da subscrição do escrito particular denominado «RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO», cuja cópia consta de fls. 41 e 42 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido, no qual está consignado que «... É celebrado e mutuamente
aceite, nos termos da Lei n. ° 76/2013, de 7 de novembro, a presente renovação extraordinária do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 20/10/2011 nos seguintes lermos: 1 ° Duração da renovação e fundamentação 1- Os Contraentes acordam na primeira renovação extraordinária, por 12 (doze) meses, do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 20/10/2011, por 12 (doze) meses, e já renovado por 2 (duas) vezes até 19/10/2014, estipulando que a presente renovação tenha início em 20/10/2014 e termo em 19/10/2015. 2 - No contrato de trabalho acima referenciado foi invocado o,fundamento constante da cláusula 2°do referido contrato, pressuposto material que se verifica ainda nesta data, uma vez que o acréscimo excecional de atividade se mantém em consequência da necessidade de dar resposta a exigências transitórias e inicialmente nas previstas no mercado, relacionadas com novos serviços de banda larga, soluções de televisão M………., soluções empresariais de voz e dados (VOIP, VPN) em clientes existentes e em novos clientes, vieram prolongar o processo de adequação da estrutura organizativa que permite assegurar o controlo de atividades de provisão e manutenção, proceder a ensaios, efetuar análise, despislagem de avarias e prestar apoio e suporte técnico às equipas de terreno, acréscimo que se prevê normalizado ao ,fim deste período de 12 meses o que, nos termos conjugados do disposto no artigo 2. ° da Lei 76/2013, de 07 de Novembro, e na alínea) do n°2 do artigo 140.° do Código do Trabalho, fundamenta a renovação... ».
7- As Autoras foram admitidas com a categoria profissional de Técnica, auferindo, ultimamente, as retribuições-base mensais seguintes: a Autora P………, e 758,25; a Autora A…………., € 810,91; e a Autora A…………., € 758,25.
8- Ultimamente, todas as Autoras tinham a categoria profissional de Técnica Especialista 1.
9- As Autoras desempenharam, sempre e sem interrupção, as mesmas funções,
10- Funções essas que, desde a admissão até ao fim dos contratos, corresponderam à categoria de Técnico Especialista, foram exercidas na DOI - Direcção de Operações e Infraestruturas (actualmente Direcção de Field Operations), e que se concretizavam no seguinte: - Realização de testes, análise e diagnóstico, atribuição, controlo e conclusão das tarefas SFT (Serviço Fixo Telefónico), A…… e M………..), para as áreas de cliente e infraestruturas, em actividades de investimento e manutenção, no que respeita o registo, atribuição e controlo da execução; - Realização de funções de Dispatching em horário normal e desfasado para apoio técnico às equipas no terreno e tratamento das actividades inerentes à função; - Realização de agendamentos e reagendamentos de tarefas com os clientes, para antecipação da intervenção; - Apoio de back office aos técnicos no terreno, com destaque para os serviços M……., utilizando as plataformas técnicas disponíveis para o efeito; - Acertos pontuais de cadastro, em conformidade com os inputs dos técnicos no terreno, com suporte na aplicação SIGRA;
11- Sendo que a Autora P………., em 2011, foi integrada no Departamento de Dinamização Operacional, e em 2012, foi integrada no departamento de transporte e logística de equipamentos,
12- E sendo que a Autora A………., entre Outubro/2011 e até Outubro/2015, esteve colocada na Sala de Distribuição do Areeiro.
13- Em 24/09/2015, a Ré remeteu à Autora P..., e esta recebeu, a carta cuja cópia consta de fls. 43 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, na qual consignou: «...Vimos por este meio comunicar, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 344°, n°I do Código de Trabalho, que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 20/10/2011, caducará a partir do próximo dia 19/10/2015... »,
14- Tendo a Autora P… deixado de prestar actividade para a Ré em 19/10/2015.
15- Em 06/10/2015, a Ré remeteu à Autora F……….., e esta recebeu, a carta cuja cópia consta de fls. 44 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, na qual consignou: «...Vimos por este meio comunicar, nos lermos e ao abrigo do disposto no artigo 344°, n°1 do Código de Trabalho, que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 01/11/2011, caducará a partir do próximo dia 31/10/2015... »,
16- Tendo a Autora A... deixado de prestar actividade para a Ré em 1/11/2015.
17- Em 24/09/2015, a Ré remeteu à Autora Â……. esta recebeu, a carta cuja cópia consta de fls. 45 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, na qual consignou: «...Vimos por este meio comunicar, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 344°, n°1 do Código de Trabalho, que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 20/10/2011, caducará a partir do próximo dia 19/10/2015... »,
18- Tendo a Autora A…. deixado de prestar actividade para a Ré em 19/10/2015.
19- O fundamento invocado na cláusula segunda dos escritos particulares referidos em 2) a 4) teve origem no lançamento do serviço M………….. implicado maiores necessidades de recursos humanos na implementação e controlo técnico do mesmo, circunstância ocorrida a partir de 2011.
20- O lançamento e implementação no terreno do serviço M…………., com recurso a uma tecnologia inovadora e cuja complexidade é superior à anteriormente existente (ADSL, suportada por ligações em cobre), implicou o recrutamento e a contratação de mais técnicos no terreno e, consequentemente, aumentou também o número de tarefas ao nível do planeamento e manutenção, directamente relacionadas com o suporte a estes técnicos - precisamente as tarefas que foram desempenhadas pelas Autoras.
21- Esta actividade implicou um acréscimo de trabalho, pois considerando a nova realidade (M…………), foi necessário contratar recursos para análise e diagnóstico, atribuição, e controlo das tarefas inerentes à implementação do M………, para as áreas de cliente e infraestruturas, em actividades de investimento e manutenção, no que respeita ao registo, atribuição e controlo da execução da actividade pelos técnicos no terreno.
22- Do mesmo modo, aumentaram as intervenções técnicas relacionadas com a migração de clientes oriundos do serviço ADSL para Fibra, circunstância que teve impacto no número de tarefas realizadas pelas Autoras.
23- Houve ainda necessidade de realização de funções de Dispatcher em horário desfasado para apoio técnico às equipas no terreno através de agendamentos e reagendamentos de tarefas com os clientes, para antecipação da intervenção técnica, o que potenciou o volume de trabalho da Ré.
24- Após a cessação da prestação das actividades das Autoras, encontra-se devidamente estabilizada a rede de fibra óptica da Ré, bem o número de solicitações de serviços MEO Fibra, o que fez diminuir necessariamente o número de técnicos no terreno e, consequentemente, a necessidade ao nível do planeamento e controlo da actividade desses mesmos técnicos, tarefas que eram desempenhadas pelas Autoras, e que ficaram em muito reduzidas,
25- A actividade das Autoras consistente do tratamento de avarias comuns, a actualização de cadastro, e a análise de reincidências, foram deslocalizadas para os distritos de Faro e Braga,
26- Foi ainda reduzido o âmbito geográfico de actuação das equipas a que se encontravam alocadas as Autoras,
27- E algumas das necessidades da empresa, que ainda subsistiam, foram supridas por trabalhadores permanentes da Ré, ao abrigo de urna reorganização dos recursos humanos da empresa.
VII- Nos termos dos arts. 635°-4, 637°-2, 639°-1-2, 608°-2 e 663°-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3a ed., pag. 148).
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelas apelantes, as questões que fundamentalmente se colocam nos presentes recursos são os seguintes:
A 1ª se a justificação dada para a fixação do termo no contrato de trabalho é formalmente válida.
A 2a, em caso de procedência da la questão, se a justificação dada para a fixação do termo no contrato de trabalho corresponde à verdade.
VIII- Decidindo.
Quanto à 1ª Questão.
A sentença recorrida abordou já com profundidade e abrangência a problemática dos requisitos formais e materiais a que devem obedecer os contratos de trabalho a termo certo, referindo relevante informação jurisprudencial, razão pela qual nos dispensamos de aqui, nova e desnecessariamente, estar a repetir essas considerações, pelo que nos cingiremos a abordar as situações concretas a decidir ainda que com mais algumas poucas referências legais, doutrinais e jurisprudenciais, meramente complementares.
Está provado que, respectivamente, a 20/10/2011, 17/11/2011 e 20/10/2011, as autoras P…………., A………….. e A……………….celebraram com a ré três contratos de trabalho a prazo pelo período de 1 ano, para aquela exercer funções correspondentes à categoria profissional de Técnico (factos provados n° 2, 3 e 4).
A justificação dada para a celebração destes contratos foi ...2ª 1 - O presente contrato de trabalho a termo certo é celebrado por motivo de necessidades temporárias da Primeira. Contraente, com fundamento na alínea) do n°2, do artigo 140°, do Código do Trabalho, para efeitos de acréscimo de trabalho resultante da exigência ao nível do planeamento, gestão e controlo das atividades de Provisão e Manutenção e enquadramento da resposta dos técnicos no terreno, às necessidades dos novos serviços, com destaque para o MEO Fibra, prevendo-se que tal acréscimo se encontre suprido ao fim de 12 meses... (factos provados n°s 2, 3 e 4).
Tal justificação reconduz-se essencialmente ao constante da al. f) do n° 2 do art. 140° do CT/2009 a que se acrescentou uma menção vaga e genérica em que apesar de se fazer uma referência ao Meo Fibra fica-se sem saber sequer quais são os outros novos serviços, para além do Meo Fibra, que justificaram a contratação.
E a questão não é de menor importância pois a ré, nos seus articulados, colocou especial ênfase na diminuição do trabalho resultante da estabilização do processo Meo Fibra mas nada disse quanto aos outros novos serviços que também estiveram subjacentes às contratações mas que não se sabe quais são, nem os contratos celebrados, do seu teor, permitem saber, ainda que minimamente, quais são.
O estabelecido no art. 140° do CT/2009, vem na linha do antigo art. 41° do Dec.-Lei n° 64-A/89 de 27/2 que visava de reduzir a precariedade do emprego, mas estabeleceu-se agora urna enumeração não taxativa das situações em que é possível a contratação a termo, mas sempre desde que se vise a satisfação de urna necessidade temporária da empresa (n° 1 do mesmo art.).
Por outro lado, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação indicada e o termo estipulado - art. 141 °-3 do CT/2009.
Quando se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo ou ao motivo justificativo, porque requisitos materiais ou substanciais da validade da cláusula do termo, o contrato de trabalho considera-se em termo - art. 147°-1-c) do CT/2009.
Refere o Prof. Menezes Cordeiro no Manual de Direito do Trabalho, pag. 627 e s., que os motivos que justificam o termo devem estar suficientemente indicados, sendo necessário nuns casos uma indicação muito circunstanciada, enquanto noutros bastará uma referência sumária; O importante é que os motivos existam e sejam perceptíveis pelas partes, sobretudo pelo trabalhador.
Também Pedro Ortins de Bettencourt, em Contrato de Trabalho a Termo, pag. 179, já então dizia que a indicação do motivo justificativo, mais do que a indicação concreta da alínea ao abrigo da qual é celebrado o contrato - a qual é manifestamente insuficiente - implica a indicação concreta da causa da celebração, em moldes tais que permitam ao trabalhador perceber a razão da sua contratação.
Como se escreveu no Ac. Rel. do Porto de 3/3/97, Col. 1997, T. 2, pag. 238,
a obrigatoriedade de indicar a razão justificativa do termo visa prevenir eventuais divergências entre as partes, permitir o exercício da actividade fiscalizadora por parte das entidades responsáveis nessa área... Visa, ainda permitir que o trabalhador fique esclarecido sobre as razões que determinam a precaridade do seu emprego, dando-lhe a possibilidade de aferir da validade das mesmas e de as discutir em juízo.
Para isso importa que no documento escrito que titula o contrato de trabalho a termo sejam explicitadas as razões justificativas do termo, da forma mais concreta possível, de modo que da simples leitura do contrato não restem dúvidas sobre os verdadeiros motivos que levaram a afastar a regra geral da estabilidade do emprego... .
O Mm° Juiz a quo, apreciando a validade dos termos concluiu que ... Embora os motivos justificativos consignados no texto contratual remetam para uma das situações legalmente previstas para a contratação a termo (cfr. n° 2 f) do art. 140º do C. Trabalho de 2009 «... acréscimo excepcional da actividade da empresa...»), certo é que a concretização dos motivos não está expressamente realizada nem de forma suficiente, já que, na 1° parte da respectiva cláusula, recorre-se e remete-se para a fórmula legal contida na alínea f) do n° 2 do art. 140° do C. Trabalho, e, na 22 parte da mesma, recorre-se e utilizam-se expressões vagas, genéricas e imprecisas. Com efeito, nesta 2° parte, não se objectivou, em concreto e especificadamente, em que consistia quer tal acréscimo de trabalho relativo à «exigência ao nível do planeamento, gestão e controlo das atividades de Provisão e Manutenção e enquadramento da resposta dos técnicos no terreno», quer tais «necessidades dos novos serviços, com destaque para o MEO Fibra», sendo que todas estas expressões mostram-se aplicáveis à empresa Ré como a qualquer outra empresa do mesmo ramo de actividade, sendo que se concretiza, minimente, em que consiste tal acréscimo de trabalho , sendo que não se concretiza minimamente tal «exigência» nem porque é que a mesma poderia sair, e em termos excepcionais (como exige expressamente a Lei - não se exige um acréscimo, mas sim um acréscimo excepcional), do desenvolvimento normal das actividades de «provisão e manutenção», sendo que não se concretiza minimamente tais «necessidades dos novos serviços» nem porque é que as mesmas poderiam sair; e em termos excepcionais, da actividade normal da empresa, acrescendo que não se consegue alcançar nem sequer vislumbrar qualquer relação entre a invocada justificação e o termo de 12 meses estipulado, importando ainda salientar que, tratando-se da contratação de 3 trabalhadoras num espaço temporal de 10 dias, utiliza-se para todas elas as mesmas expressões genéricas e abstractas não existe qualquer justificação precisa sobre a necessidade de contratação de três técnicas e sobre natureza temporal e excepcional dessas três contratações simultâneas (e mais se saliente ainda que, consciente desta total e absoluta falta de concretização dos factos que justificariam tais três contratações, nas renovações acordadas por escrito - cfr. facto provado n° 6 -, a Ré já procurou proceder a uma concretização da justificação, mas tais justificações insertas nas renovações não têm qualquer efeito sobre a justificação inicial, e muito menos em termos da sua validação, ainda que importe referir que, analisando o teor das justificações apostas nessas renovações, e mesmo perante um certo conteúdo que continua ser genérico, fica claramente indiciado que as justificações são distintas já que nas renovações, para além do mais, já se fala em mercado e estrutura organizativa').
Por fim, ainda que se entendesse que aquelas expressões constantes da cláusula/termo em análise contém um mínimo de concretização fática, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, então sempre teríamos de concluir que tal factualidade apenas consubstanciava a actividade normal de uma empresa (todas as empresas têm momentos de aumento e decréscimos da actividade, todas as empresas têm momentos de maiores, menores e/ou diferentes exigências e necessidades), sendo absolutamente insusceptível de atestar e comprovar quer um acréscimo excepcional de trabalho (a lei apenas admite a contratação a termo em casos de acréscimo excepcionais e não em todo e qualquer um aumento normal de trabalho, situação comum na vida de qualquer empresa), quer a sua relação com o período de 12 meses aposto em cada um dos contratos. Nestas circunstâncias, conclui-se que a cláusula justificativa aposta em cada um dos três contratos de trabalho objecto da presente acção não cumpre todos os requisitos formais legalmente exigíveis, o que, por si só, é fundamento bastante para conduzir à sua nulidade e, por força do disposto no art. 147°/1c), parte final, do C. Trabalho de 2009, à conversão do contrato de trabalho celebrado entre cada uma das Autoras e Ré em contrato sem termo (relembre-se que, como já supra ficou expresso, tal nulidade é insusceptível de ser sanada ainda que depois se viesse a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo, pelo que se mostra irrelevante apreciar a matéria de facto provada relativamente a tal realidade - «A inobservância da formalidade ad substantiam afecta a validade da declaração, atento o disposto no Art. ° 220.2 do Cód. Civil, a qual dita a invalidade do termo, sem que a prova possa ser efectuada por outro meio e/ou em outro lugar, no processo e em julgamento».
Analisando os casos concretos, verificamos que, corno se decidiu em la instância, a concretização das razões da contratação a termo (de acordo com o legalmente imposto), não estão feitas, pois não estão suficientemente indicados os factos ou circunstâncias concretas que objectivamente determinaram os invocados acréscimos temporários de trabalho da ré.
Entendemos, pois e também, que as justificações que se fizeram constar do contrato não satisfazem a exigência legal existente e aplicável no momento das suas celebrações.
Estando-se perante três contratos de trabalho sem termo, por força do art. 147°-1-c) do CT/2009, ocorreram despedimentos ilícitos das autoras, não merecendo censura a sentença recorrida.
Quanto à 2ª questão.
Dada a solução alcançada quanto à 1a questão, fica prejudicado o onhecimento desta 2ª questão.
IX- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação da ré confirmando-se totalmente a bem motivada sentença recorrida. Custas em 1ª instância e da apelação a cargo da ré.
Lisboa, 13 de setembro de 2017
Duro Mateus Cardoso
Albertina Pereira
Leopoldo Soares