Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 11-10-2017   Justa causa de despedimento.
1- O conceito de justa causa de despedimento corresponde a um comportamento do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, gerador de uma crise contratual de tal modo grave e insuperável que provoca uma ruptura irreversível entre as partes contratantes de modo a não ser exigível a um empregador normal e razoável a continuação da relação laboral.
2- Não é de qualificar como justa causa de despedmiento o comportamento da trabalhadora que, sem que lhe sejam conhecidas sanções disciplinares e ao serviço da empregadora há 16 anos, no âmbito das suas funções, cometeu erros e omissões na contabilidade de alguns clientes, posto que nada se provou que aponte para uma conduta repetitiva, direccionada a prejudicar a empregadora ou eivada de qualquer intento fraudulento.
Proc. 1010/16.1T8SNT.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Maria João Romba - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Processo n° 1010/16.1T8SNT.L1
Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
S…, Administrativa II, residente na Rua ..., intentou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário a que aludem os artigos 98°- C e 98°-D do CPT, opondo-se ao despedimento que lhe foi promovido por N…, Lda, com sede na P…, pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo com as consequências legais.
Realizou-se a audiência de partes, não tendo sido possível a sua conciliação.
Notificada a Ré para contestar veio motivar o despedimento reafirmando os factos invocados na nota de culpa os quais, em seu entender, configuram a violação dos deveres laborais consagrados nas alíneas c), e) e h), do artigo 128° do CT, bem como dos mais elementares princípios e procedimentos exigíveis pela legis artis da função profissional em causa por manifesta conduta omissiva da trabalhadora e colocam em causa, de forma irreversível, a confiança necessária para que a Ré possa mantê-la ao seu serviço, constituindo justa causa de despedimento nos termos das alíneas a), d) e) e m) do n° 2 do artigo 351° do CT.
Acrescenta que, caso seja decretada a ilicitude do despedimento, seja excluída a reintegração da Autora a qual causaria, de forma evidente, grave prejuízo à Ré e grave perturbação no seu funcionamento.
Conclui pedindo que o articulado seja recebido, devendo decretar-se a validade do
processo disciplinar, a licitude do despedimento promovido pela Ré, a condenação da Autora
em custas e demais encargos legais e, subsidiariamente, a exclusão da reintegração da Autora.
A Autora contestou por excepção invocando a invalidade do procedimento disciplinar
por, em seu entender, se ter verificado a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar
de despedimento, que a ré utiliza conceitos vagos que não concretiza, o que não permitiu o
exercício do contraditório por parte da Autora, pelo que não podia tal matéria ser considerada
para efeitos de procedimento disciplinar, o que acarreta a sua invalidade nessa parte, e a
prescrição dos factos que consubstanciam processamentos ocorridos há mais de 1 ano,
lançamentos contabilísticos do ano de 2014 e, por impugnação, pugnando pela inexistência de justa causa de despedimento dado que a decisão de despedimento não só se baseia em factos que não foram praticados pela Autora, como não se encontram demonstrados e/ou não são suficientes para suportar tal decisão.
Ainda deduziu reconvenção invocando ter prestado trabalho suplementar que não lhe foi pago, ser-lhe devida quantia a título de formação profissional que não lhe foi ministrada, que em consequência do procedimento disciplinar e consequente despedimento sofreu uma situação de ansiedade e incerteza, o que acabou por lhe provocar uma depressão, pelo que deve ser indemnizada pelos danos não patrimoniais que sofreu.
Pediu, a final, que o despedimento seja declarado ilícito, nomeadamente:
A) que seja declarada a invalidade do procedimento disciplinar por caducidade do direito de aplicar a sanção e por morosidade do procedimento, em violação do disposto no artigo 382° n° 1, 2a parte do Código do Trabalho e, caso assim não se entenda:
B) seja declarada a ilicitude por invalidade do procedimento disciplinar:
- por falta de fundamentação, de facto e de direito, da decisão de despedimento, em violação do disposto no artigo 382° n° 2, alínea a) última parte e alínea d) segunda parte do Código do Trabalho;
- Por inexistência de justa causa pois não tendo a Autora praticado quaisquer ilícitos disciplinares, carece totalmente de fundamento a decisão de despedimento proferida pela Ré, devendo os alegados motivos de despedimento ser declarados improcedentes e por isso, o despedimento ser declarado ilícito nos termos do artigo 381° alínea b) do Código do Trabalho.
C) Em consequência, deve a Ré ser condenada:
- A pagar à Autora uma indemnização de antiguidade de 60 dias por ano e fracção em virtude da exclusão da reintegração da autora pedida pela Ré em sede de Motivação, conforme artigo 392° n° 3 do Código do Trabalho, no montante já calculado de €33.280,00;
- a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento (29/12/2015) até à data da sentença;
- a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €2.500,00, conforme alínea a) do artigo 389° do Código do Trabalho;
- a pagar à Autora, a título de trabalho suplementar prestado e não pago o montante de €9.840,00;
- a pagar à Autora a título de formação profissional não concedida o montante de €1.050,00.
D) Aos referidos valores deverão acrescer os correspondentes juros legais a liquidar em execução de sentença, tudo com as consequências legais quanto a custas.

A Ré respondeu pugnando pela validade do procedimento disciplinar, pela inadmissibilidade dos pedidos relativos a créditos por trabalho suplementar e formação profissional e, caso assim, não se entenda, pela sua improcedência, bem como pela improcedência do crédito peticionado a título de danos não patrimoniais.
Foi proferido despacho que relegou para a sentença o conhecimento da excepção da caducidade do direito de aplicar a sanção e admitiu o pedido reconvencional.
Dispensou-se a audiência preliminar e foi proferido despacho saneador, abstendo-se o Tribunal a quo de identificar o objecto do litígio e de enunciar os temas da prova.
A Autora ainda confessou que teve a formação constante dos documentos 1R a 7R, impugnou os documentos 8R a 12R juntos pela Ré por não traduzirem as horas de formação profissional que lhe foram efectivamente ministradas, bem como impugnou os documentos 13R a 17R enquanto formação que, alegadamente, lhe foi ministrada.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo conforme decorre das actas que antecedem.
O Tribunal a quo ainda determinou a reabertura da audiência de julgamento e notificação da Autoridade para as Condições do Trabalho para que viesse aos autos informar sobre a existência de registos de trabalho suplementar comunicados pela empregadora da Autora, nos termos do artigo 231° n° 7 do CT, tendo aquela entidade informado que, por referência à trabalhadora, o valor que consta é 0.00.
Foi elaborada a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
Face ao exposto julga-se a acção improcedente, declarando-se lícito o despedimento da Trabalhadora e, consequentemente, absolvendo-se a Entidade Empregadora dos pedidos contra esta formulados.
Valor da acção: €46.670, 00 (cfr. art. 98 ° -P n.°2 do CPT.
Custas pela Requerente (cfr. art. 527. °n. ° 1 do CPC).
Notifique e registe.
Inconformada, a Autora recorreu e arguiu a nulidade da sentença apresentado as seguintes conclusões:
A. Decidiu o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo pela improcedência da acção, isto é, pela licitude do despedimento.
B. A decisão proferida é desde logo nula por falta de apreciação crítica da prova, porquanto apesar de discriminados os factos dados como provados e os factos dados como não provados, da mesma não resultam as razões que presidiram a essa apreciação e distinção.
C. Nulidade que foi invocada nos termos do artigo 615°n.° 1 al.b) do CPC, com as devidas consequências legais.
D. A Recorrente não se conformou quanto à matéria dada como provada, bem como quanto à interpretação feita pelo tribunal a quo relativamente à invocada invalidade do procedimento disciplinar (matéria de direito).
E. Quanto à matéria de facto indevidamente dada como provada não poderia o tribunal a quo ter considerado como provados os factos constantes dos pontos F., G., I., J., K., L., M., N., O., P., Q., (não provado e parcialmente prescrito de acordo com a decisão proferida), R., S., T., U. (prescrito de acordo com a decisão proferida) e X. (dado como não provado).
F. Quanto ao facto provado F. vertido no artigo 21 ° da Motivação (atinente a uma declaração modelo 22 (IRC) da cliente P… (...) que contém vários erros, que resultaram de imposto pago em excesso pela P…. (....) tal facto não poderia ter sido dado como provado uma vez que tal documentação não foi junta aos autos, nem em sede de procedimento disciplinar, nem em sede de processo judicial, por forma a permitir a sua análise e comprovação dos factos alegados, coartando o exercício do direito ao contraditório pela Autora.
G. Do depoimento das testemunhas nomeadamente da testemunha A…nada resultou concretizado.
H. Mais, considerando que o Tribunal a quo deu, e bem, como não provados os erros vertidos no artigo 22° da Motivação (vide ponto 2.dos Factos Não provados) e sendo estes a concretização dos vários erros a que faz referência o artigo 21° da Motivação (ponto F) nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provado o artigo 21° da Motivação e, consequentemente, a sua implicação em termos de acréscimo da matéria fiscal para o cliente e assim do IRC a pagar, sob pena de total incoerência e manifesta contradição.
1. Quanto ao facto provado em G. (relativo à emissão de recibos de salário de 2015 relativos a gerentes da P….), a Recorrida nunca deu a conhecer à Recorrente e não juntou aos autos, nem em sede de procedimento disciplinar nem em sede de processo judicial,
os referidos recibos de vencimento onde consta a alegada duplicação dos abonos em espécie designados acordo de viatura, documentos cruciais à prova dos factos alegados e ainda essenciais ao exercício do direito ao contraditório pela Autora.
J. A inexistência nos autos dos recibos de vencimento dos gerentes em causa não permitiram à Autora exercer o seu direito ao contraditório e não permitiram ao Tribunal verificar, com o rigor que as decisões judiciais merecem, se os mesmos continham efectivamente uma duplicação dos abonos, durante quantos meses, que meses e em que valores.
K. Do depoimento das testemunhas nomeadamente da testemunha A….. e L…. nada resultou concretizado.
L. Quanto ao facto provado I. (cheque alegadamente inventado pela Autora) resultou do depoimento da testemunha A…., Coordenadora da Autora, que o lançamento contabilístico dos cheques a efectuar pela N…. pode ser feito através de uma mera indicação do número de cheque na contabilidade daquele cliente, uma vez que o mesmo lhe pode ter sido transmitido pelo cliente.
M. Quanto aos Factos provados J. e K. (lançamento contabilístico da Autora em Dezembro de 2014 relativo à P…..consubstanciado nos documentos 12003 e 12004 sem suporte documental e suas consequências) do depoimento da testemunha A…. resulta desde logo que aquele lançamento é de Fevereiro de 2015 e não de Dezembro de 2014, pelo que não resultou provado.
N. Do mesmo depoimento não resultou ainda provado que os documentos 12003 e 12004 não tinham suporte documental, porquanto do mesmo resulta precisamente o contrário quando a testemunha refere que a Autora terá lançado todas as facturas (suporte documental) num só documento.
O. Por fim, da análise aos documentos em apreço (a fls. 36 a 44 do PD) não consta qualquer duplicação de despesas ou adulteração dos valores de IVA ou outros).
P. Considerando ainda as obrigações da Coordenadora no preenchimento dos documentos oficiais de IRC, IVA, IES, etc, factos dados como provados pelo Tribunal a quo em JJ., NN., PP ficou a dúvida, não sanada documentalmente nem em sede de audiência de julgamento, sobre se a alegada duplicação de despesas resultou antes de um erro de preenchimento de documentação oficial, que competia à Coordenadora, nomeadamente da IES e declaração de IVA, documentos que não foram carreados para os autos.
Q. Quanto ao facto provado L (alegado erro de lançamento contabilístico das facturas n°s 275 e 285, do fornecedor L……, Lda) da análise ao documento contabilístico elaborado pela Autora, a fls. 65 do PD, resulta claro e evidente que o documento/lançamento da Autora continha toda a informação correcta e necessária à Coordenadora A…… para que esta procedesse ao correcto preenchimento da declaração periódica de IVA entregue, a fls.6 do PD, o que a Coordenadora não fez. Pelo que tal facto não resultou provado.
R. O Facto provado M (rescisão dos serviços pela Pl…… em virtude das situações descritas[alegado (i)alegados erros na declaração modelo 22 (IRC); (ii) a alegada emissão de recibos dos gerentes com deduções em duplicado; e (iii) a alegada invenção de um cheque na contabilidade]) não resultou igualmente provado.
S. Decorre do próprio depoimento do gerente da cliente P……., o seu total desconhecimento quanto a (i) erros na declaração modelo 22 (IRC); (ii) sobre a questão do Cheque alegadamente inventado pela Autora dos documentos juntos aos autos a fls.144 e e 115° do PD, resulta que o cliente que rescindiu os serviços (em meados de 2015) apenas teve conhecimento da existência de um eventual cheque inventado no dia 16/12/2016, ou seja, o conhecimento deste último facto conforme resulta exposto é contemporâneo à rescisão de serviços não podendo pois ter levado à anterior rescisão de serviços...
T. Do depoimento de A…. e Luís P…..resulta que a rescisão de serviços ocorreu em virtude de uma reclamação de IVA de 2013 apresentada e que não consubstancia matéria vertida nos autos ou imputável à Autora.
U. Não resultou pois provado o facto M ou seja que a rescisão de serviços tenha ocorrido pelos motivos descritos.
V. Quanto ao facto provado N (clientes, cuja contabilidade era da responsabilidade da Autora e que no dia 03.08.2015 não estava pronta) a Ré suportou esta alegação no documento a fls. 112 dos autos de PD. Da sua análise resulta desde logo que esse documento não se encontra datado, pelo que não ficou provado que tal listagem pretensamente comprovativa do trabalho feito pela Autora se reporte à referida data de 3.08.2015.
W. Resultou ainda ainda do depoimento da testemunha A…. que aquele documento é feito pelos trabalhadores e que à medida que vão fazendo o trabalho têm a obrigação de actualizar. Resultou pois provado que o facto de a trabalhadora poder não ter a listagem actualizada como se sipõe ter acontecido não significa que não tenha o trabalho pronto.
X. Ou seja, tal documento não permite aferir se a trabalhadora tinha ou não o trabalho pronto, não tendo ficado provado o facto N.
Y. Quanto ao Facto provado O (clientes cuja contabilidade era da responsabilidade da Autora e que no dia 23.09.2015 não estava pronta) a Ré suportou esta alegação no documento a fls.113 dos autos de PD. Resulta do depoimento da testemunha A….. que aquele documento é feito pelos trabalhadores e que à medida que vão fazendo o trabalho têm a obrigação de o actualizar. Resultou assim provado que o facto de a trabalhadora poder não ter a listagem actualizada, como se supõe ter acontecido, não significa que a mesma não tenha o trabalho pronto.
Z. Ou seja, tal documento, não permite aferir se a trabalhadora tinha ou não o trabalho pronto não tendo ficado provado o facto O
AA. Quanto ao Facto provado P também não resultou provado (A Autora não lançou vária documentação, na contabilidade do cliente C……, Lda (...) o que implicou o acréscimo de resultados da cliente, no ano de 2014, em e 5.097,47, com a consequente incidência fiscal e aumento do IRC a pagar, que não seria devido).
BB. Tal facto não resultou provado porquanto a Ré não demonstrou, com a certeza que as decisões judiciais merecem, que os alegados documentos estavam disponíveis na empresa para lançamento, pela Autora, podendo comprová-lo facilmente através do documento existente na empresa que comprova a recepção pela empresa de toda a documentação/trabalho que chega.
CC. Documento esse que não foi carreado para o processo. Tal resulta claro do depoimento da testemunha A…..
DD. Quanto aos Factos provados Q e R: (A Autora processou, incorrectamente, os salários dos funcionários do cliente C….. Lda, e respectivas consequências) tal facto não ficou provado porquanto resulta do depoimento das testemunhas L… e A…..que a S….. não processava os salários daquele cliente.
EE. Quanto ao facto provado S (A Autora efectuou, também, incorrecta contabilização dos salários do cliente C….., Lda de Janeiro a Março de 2015, tanto na vertente dos abonos como nos descontos, cujo erro implicou a contabilização errónea dos mesmos em 65.996, 61) não resulta provado tal facto, porquanto não consta do processo disciplinar e judicial nenhum documento que permitisse à Autora ter conhecimento dos valores e rubricas em concreto e quando foram alegadamente mal contabilizados.
FF. Sendo certo que as mesmas não foram devidamente concretizadas e fundamentadas pela Ré. Não resultou ainda provado dos depoimentos das testemunhas que nada conseguiram concretizar.
GG. Quanto ao facto provado T (a Autora não contabilizou várias facturas, de diversos fornecedores, relativos ao ano de 2014 do cliente P…., Lda) tal facto não resultou provado porquanto carece totalmente de concretização.
HH. Da prova testemunhal nomeadamente do depoimento de A….resultou que existe um documento que comrova a chegada dos documentos À empresa não tendo a mesma sido capaz de concretizar os documentos e quando estes chegaram à empresa para lançamento.
II. Quanto ao facto provado U: (A Autora não efectuava a reconciliação bancária do cliente em causa, da conta à ordem do …., desde Maio/2013, verificando-se que os últimos extractos bancários para conferência estavam disponíveis para o efeito, desde o dia 07/01/2015, data em que esta os recebeu, por e-mail, enviados pelo cliente. Também não foi efectuada a reconciliação da conta de empréstimos bancários no …., do mesmo cliente,) o mesmo não resultou provado.
JJ. Não resulta provado desde logo pela análise do documento a fls.19 dos autos de PD (email) que a data de recepção por email dos extractos é de 9 de Janeiro de 2015 e não em 7 de Janeiro de 2015 conforme resultou indevidamente provado. Não resulta ainda provado desse mesmo documento que a Autora não fez a reconciliação bancária desde Maio de 2013 ou que não tenha sido feita em 2015, a atinente à documentação de 2014, nem tão pouco tal ficou demonstrado pela prova produzida.
KK. Acresce que tendo sido invocada pela Autora a prescrição deste facto, prescrição reconhecida na decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto a este facto o mesmo nunca poderia ter sido imputado à Autora e por conseguinte poderia constar incluído na matéria dada como provada.
LL. Quanto ao facto provado X (não contabilização de várias facturas relativas a 2014, cliente A…. e suas consequências), este facto não pode ser dado como provado porquanto consta já do ponto 8 dos factos não provados pelo que só por lapso, a rectificar, consta da matéria dada como provada.
MM. Nestes termos conclui-se forçosamente pela inexistência de factos provados que integrem o conceito de justa causa de despedimento da Autora o qual foi ilícito devendo ser declarada a ilicitude do despedimento.
NN. Face ao exposto e considerando que não resultaram provados os factos indicados nos pontos F., G., I., J., K., L., M., N., 0., P., Q. não provado e parcialmente prescrito de acordo com a decisão proferida), R.,S., T., U. (prescrito de acordo com a decisão proferida) e X. (dado como não provado na decisão proferida) da matéria dada como provada inexiste factualidade relevante que justificasse a justa causa de despedimento da aqui Recorrente.
00. Cabendo à entidade empregadora o ónus de provar todos os factos que integram a justa causa de despedimento, bem como fundamentar e justificar que os mesmos tornam impossível a subsistência da relação laborai existente, face à inexistência daqueles factos o despedimento da Recorrente foi claramente ilícito.
PP.Do que se conclui que deveria o Tribunal a quo, em face da prova documental existente e inexistente, bem como da prova testemunhal produzida ter declarado ilícito o despedimento da Autora por falta de fundamentação de facto e de direito, da decisão de despedimento, em violação do disposto no artigo 382° n° 2 alíneas a) última parte e alínea d) segunda parte do Código do Trabalho e por inexistência de justa causa pois não tendo a Autora praticado quaisquer ilícitos disciplinares relevantes, carece totalmente de fundamento á decisão de despedimento proferida pela Ré, devendo o despedimento ser declarado ilícito nos termos do artigo 381° alínea b) cio Código do Trabalho.
QQ. Em consequência, deveria o Tribunal a quo a quo ter condenado a Ré a pagar à Autora uma indemnização de antiguidade de 60 dias por ano e fracção, em virtude da exclusão da reintegração da Autora pedida pela Ré em sede de Motivação, conforme artigo 392° n° 3 do Código do Trabalho, no montante de E 33.280, 00 e a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento (29.12.2015) até à data da sentença.
RR. Considerando a ilicitude do despedimento da Autora e que ficou provado que tal situação causou danos efectivos na sua vida familiar e pessoal, tendo esta tido necessidade de obter cuidados médicos e, inclusivamente foram-lhe receitados medicamentos que originaram despesas médicas e medicamentosas (vide ponto SS. Da matéria provada) deve a Ré ser condenada a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 2500 euros, conforme alínea a) do artigo 389° do
SS. Quanto aos créditos Laborais Formação Profissional o Tribunal a quo considerou uma troca de emails entre a Ré e clientes e entre a Ré e trabalhadores como formação profissional ministrada para efeito de preenchimento das 35 horas anuais a que teria direito nos termos legais, o que não se concede.
TT. Nestes termos deverá à Autora ser pago o montante correspondente a 98horas de formação profissional vencida e não paga.
W. Quanto à invocada invalidade do procedimento disciplinar por caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar de despedimento.
VV. Nos termos do que dispõe o n° 2 do artigo 357° do Código do Trabalho, a contagem do prazo de 30 dias para proferir a decisão de despedimento inicia-se a partir da data da conclusão da última diligência probatória promovida em sede de instrução, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
WW. Sendo entendimento da jurisprudência e de alguma doutrina que caso não tenha sido promovida a realização de qualquer diligência probatória, como foi o caso dos presentes autos, o prazo de 30 dias para proferir decisão disciplinar iniciar-se-á com a receção da resposta à nota de culpa (ou com o termo do prazo para a sua apresentação).
XX. Com efeito e no caso em concreto, o direito da Ré aplicar a sanção de despedimento à Autora já se encontrava caducado no dia 29/12/2015, data em que profere e é recebida pela Autora a decisão final de despedimento, uma vez que já tinham decorrido 36 dias sobre a resposta ao aditamento à nota de culpa apresentado (vide matéria provada por acordo nomeadamente o ponto S.).
YY. Pelo que acarretando tal violação do prazo legal de 30 dias a invalidade do procedimento disciplinar deveria o Tribunal a quo ter consequentemente declarado a ilicitude do despedimento com todas as consequências daí decorrentes para a Ré aqui Recorrida.
ZZ. Sendo certo que, mesmo que assim não se entendesse, isto é, caso se entendesse que as diligências relevantes para o efeito do início da contagem do prazo de 30 dias para a entidade empregadora proferir decisão são todas as realizadas em sede de instrução, independentemente da origem da iniciativa da sua promoção, sempre se dirá que as diligências que em concreto foram levadas a cabo oficiosamente pelo instrutor do processo e que ocorreram apenas entre 10 e 18 de Dezembro de 2015, conforme resultou provado, foram manifestamente dilatórias e por conseguinte não devem ser consideradas para efeitos da prolação da contagem daquele prazo.
AAA. Na verdade a Ré beneficiou de um prazo inicial de 70 dias desde que teve conhecimento da reclamação do cliente Plantimagem para averiguar e encontrar prova bastante seguramente suficiente e satisfatória para suportar a sua acusação com vista ao despedimento da Autora.
BBB. Pelo que era exigível à Ré que nesse mesmo prazo tivesse procedido às averiguações necessárias juntando os documentos e inquirindo as testemunhas necessárias para suportar a sua acusação.
CCC. Encontrando-se pois caducado o direito da Ré de aplicar sanção disciplinar de despedimento ao Autor.
DDD. Nestes termos deveria o Tribunal a quo, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, fazendo boa interpretação do direito, ter declarado a ilicitude do despedimento, em face da invalidade do procedimento disciplinar por caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar e por morosidade do procedimento, em violação do disposto no artigo 382° n° 1 segunda parte do Código do Trabalho.
EEE. Não obstante e caso assim não se entenda deveria o Tribunal a quo ter declarado a ilicitude do despedimento por inexistência de justa causa pois não tendo a Autora praticado quaisquer ilícitos disciplinares carece totalmente de fundamento a decisão de despedimento proferida pela Ré, devendo os alegados motivos de despedimento ser declarados improcedentes e por isso, o despedimento ser declarado ilícito nos termos do artigo 381° alínea b) do Código do Trabalho.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso sendo revogada a decisão recorrida, e:
A) Ser declarada a invalidade do procedimento disciplinar por caducidade do direito de aplicar a sanção e por morosidade do procedimento em violação do disposto no artigo 382° n° 1 segunda parte do Código do Trabalho; e caso assim não se entenda,
B) Ser declarada a ilicitude por invalidade do procedimento disciplinar:
-Por falta de fundamentação, de facto e de direito da decisão de despedimento, em violação do disposto no artigo 382° n° 2 alíneas a) última parte e alínea d) segunda parte do Código do Trabalho.
- Por inexistência de justa causa pois não tendo a Autora praticado quaisquer ilícitos disciplinares, carece totalmente de fundamento a decisão de despedimento proferida pela Ré, devendo os alegados motivos de despedimento ser declarados improcedentes e por isso, o despedimento ser declarado ilícito nos termos do artigo 381° alínea b) do Código do Trabalho.
C) Em consequência, deve a Ré ser condenada:
- A pagar à Autora uma indemnização de antiguidade de 60 dias por ano e fracção, em virtude da exclusão da reintegração da autora pedida pela Ré em sede de Motivação, conforme artigo 392° n° 3 do Código do Trabalho no montante já calculado de E 33.280,00;
- a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento (29/12/2015) até à data da sentença;
- a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de E 2.500,00, conforme alínea a) do artigo 389° do Código do Trabalho,
- A pagar à Autora a título de formação profissional não concedida o montante correspondente a 98horas de formação vencida e não paga;
aos referidos valores deverá acrescer os correspondentes juros legais a liquidar em execução de sentença, tudo com as legais consequências quanto a custas.
A Ré contra alegou pugnando pela inexistência de qualquer nulidade da sentença ou processual e invocando, em síntese, que a Autora não observou o disposto no artigo 640° do CPC, que das conclusões não constam os pressupostos da reapreciação da matéria de facto consignados na alínea b), do n° 1, do artigo 640°, ou seja, as conclusões são omissas quanto a qualquer referência ou especificação dos concretos meios de prova constantes da gravação, pelo que deve ser rejeitado o recurso no que se refere à apreciação da matéria de facto considerada provada, que não se verifica a invocada caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento e que relativamente aos alegados danos não patrimoniais, bem como aos invocados créditos de formação profissional, não logrou a Recorrente demonstrar qualquer facto capaz de abalar a decisão recorrida, que deve ser mantida.
A Recorrente notificada do teor das contra alegações veio juntar novas alegações, ao que se opôs a Recorrida, tendo o Tribunal a quo proferido despacho de não admissão de tal articulado.
O recurso foi admitido com o modo de subida e efeito adequados.
Neste Tribunal, o Exm° Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da sentença ser confirmada e de negar-se provimento ao recurso.
Notificadas as partes do mencionado parecer, respondeu a Recorrente concluindo como no recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635° n° 4 e 639° do CPC, ex vi do n° 1 do artigo 87° do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608° n° 2 do CPC), no presente recurso há que apreciar as seguintes questões:
I- Da alegada nulidade da sentença.
II- Da impugnação da matéria de facto.
III- Da alegada invalidade do processo disciplinar por ter caducado o direito de aplicar a sanção disciplinar de despedimento.
IV- Se inexiste justa causa de despedimento e, em caso afirmativo, consequências a retirar do despedimento ilícito.
V- Se o Tribunal a quo errou o julgamento ao não condenar a Ré no pagamento à Autora da peticionada indemnização a título de danos não patrimoniais;
VI- Se o Tribunal a quo errou ao não condenar a Ré a pagar à Autora 98horas a título de formação profissional.

I- Da alegada nulidade da sentença.
Tendo a Recorrente observado o disposto no artigo 77° do CPT, apreciemos, então, se a sentença recorrida é nula.
Nesta sede invoca a Recorrente, em resumo, que, apesar de discriminados os factos dados como provados e os factos dados como não provados, não é possível às partes perceberem quais as razões que presidiram a essa distinção, apresentando-se a fundamentação como totalmente genérica o que torna ininteligível a apreciação feita e a decisão proferida.
Assim, apelando ao que se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.10.2015, conclui que a falta de apreciação crítica da prova, traduz uma omissão de formalidade prevista no artigo 607° n° 4 do CPC, que por influir no exame ou na decisão da causa, corresponde a uma nulidade processual, que invoca, prevista no artigo 195°, n° 1 do CPC, acrescentando que, apesar de não ser uma das causas da nulidade da sentença taxativamente previstas no artigo 615°, n° 1 do CPC, é uma nulidade processual que conduz à anulação da mesma e de todos os actos subsequentes, nos termos do artigo 195°, n° 2 do CPC, pelo que deve a sentença ser considerada nula nos termos do artigo 615° n° 1 al.b) do CPC.
Contrapõe a Recorrente que não se verifica qualquer nulidade da sentença ou nulidade processual.
Vejamos:
O artigo 615° do CPC enuncia taxativamente as causas de nulidade da sentença.
E de acordo com a alínea b) do seu n° 1 é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Mas como refere o sumário do Acórdão citado pela Recorrente IV. As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art. 615. 0, n.° 1, do Código de Processo Civil, não compreendem a decisão sobre a matéria de facto.
Sobre a causa de nulidade prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 615° do CPC, elucida o Professor Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Vol.V, pags.139 e 140:
Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base.
(...)
Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que apoia o seu veredicto. A sentença como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção e não ao valor legal. Este deriva, como já assinalámos, do poder de jurisdição de que o juiz está investido.
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n°2 do artigo 6680.
Analisando a sentença recorrida à luz deste ensinamento verifica-se que a sentença recorrida enunciou os factos provados e os não provados, motivou a decisão de facto e alicerçou a fundamentação de direito em vários preceitos legais que enuncia.
Em conclusão, não se verifica a arguida nulidade da sentença a que alude a al.b) do n° 1 do artigo 615° do CPC.
Mas, em simultâneo com a invocada nulidade da sentença e a sustentá-la, a Recorrente arguiu uma nulidade processual por entender que a sentença não apreciou criticamente as provas, o que redundaria na omissão de uma formalidade legal, com manifesta influência no exame e decisão da causa, a prevista no n° 4 do artigo 607° do CPC.
Dispõe o n° 4 do artigo 607° do CPC:
Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Nesta sede, a Recorrente socorreu-se do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 29.10.2015, no âmbito do processo n° 161/09.3TCSNT.L1-2.
Ora, o referido Acórdão analisou uma situação em que o Tribunal a quo omitiu a declaração quanto aos factos não provados, bem como na fundamentação da decisão da matéria de facto não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da convicção do Juiz, concluindo-se que não foi cumprida a exigência legal prevista no artigo 607° do CPC, o que determinou a procedência da nulidade processual invocada pela Recorrente e a consequente anulação da sentença e de todos os actos subsequentes, nos termos do artigo 195.°, n.° 2, do CPC.
Regressando ao caso, verifica-se que o Tribunal a quo fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos:
O Tribunal teve em consideração, e para a prova da matéria de facto referida supra, a prova produzida e analisada em audiência de julgamento, globalmente considerada, a saber, não apenas as declarações de parte da Trabalhadora como também o depoimento das testemunhas inquiridas naquela sede e por fim, a análise do teor dos documentos juntos aos autos.
Assim, certo é que ambas as partes estão de acordo quanto à celebração do contrato de trabalho que as vinculou, qual o conteúdo do mesmo, sua duração e causas que presidiram à sua cessação, acordo esse revelado ou de forma expressa nos autos ou mediante a consideração do teor dos articulados no seu conjunto.
Por sua vez, o Tribunal socorreu-se do teor do procedimento disciplinar junto aos autos por apenso, e do qual constam os documentos fundamentais que serviram para a sua instrução e os quais não mereceram quaisquer desmérito por parte deste Tribunal.
Assim sendo, é de referir que foi relevante para a formação da convicção do Tribunal o depoimento das testemunhas Luís Patarrana, enquanto gerente da sociedade comercial denominada Plantimagem e o qual revelou ao Tribunal qual os erros detectados na contabilidade da sua empresa, quais as consequências e qual a sua reacção face aos mesmos.
Tal testemunha, muito embora não seja técnico de contabilidade, manifestou um conhecimento directo e imediato sobre os factos em análise tendo deposto com credibilidade e isenção transmitindo a insatisfação decorrente dos factos incidentes sobre a sua empresa.
Tal depoimento foi ainda conjugado com o testemunho de Ana Mafalda da Silva Lino, enquanto coordenadora da trabalhadora aqui em questão e sua superior hierárquica. A mesma descreveu em detalhe todas as irregularidades detectadas na conduta profissional daquela, contextualizando-os no tempo e no espaço e referindo inclusive quais as responsabilidades de cada um na organização da empresa em apreço. De salientar que esta testemunha respondeu a todos os factos incidentes sobre a prestação profissional da Autora, revelando os mesmos com espontaneidade, e comunicando ao Tribunal quais os factos (nomeadamente certas datas, valores ou número de documentos) os quais não se recordava, merecendo por isso a nossa credibilidade.
Os depoimentos foram ainda conjugados com o testemunho de L…., também funcionária da Ré, a qual transmitiu a este Tribunal, de forma clara e coerente, quais os seus conhecimentos sobre as irregularidades imputadas à Autora.
No mais, é de referir que nenhuma prova foi feita que permitisse imputar a terceiros os erros detectados na contabilidade das sociedades comerciais melhor identificadas supra, ou ainda que excluíssem da esfera de actuação da Autora a responsabilidade sobre o processamento contabilístico ocorrido. É que, se é certo que a Autora respondia perante uma Coordenadora e a qual trabalhava com base na informação e trabalho já desenvolvido por aquela, também é certo que a natureza dos trabalhos desenvolvidos não nos permitem concluir que as falhas verificadas fossem da responsabilidade de outros que não esta.
As testemunhas arroladas pela Ré, funcionárias desta e pelo menos um cliente da Ré, revelaram falar sobre um assunto que compreendiam e presenciaram, não restando dúvidas quanto aos factos considerados como provados e referentes aos erros de processamento da contabilidade por parte da Autora.
Nesta sequência, cumpre igualmente salientar que o Tribunal não considerou como provados os factos referentes ao exercício de trabalho suplementar tal como alegado pela Autora, uma vez que o mesmo o foi de modo conclusivo, sem prejuízo de as testemunhas C…., M….e M….. terem testemunhado que a mesma executava trabalho fora do seu horário de trabalho com imensa frequência.
Ou seja, o seu testemunho revelou neste sentido, nomeadamente no que toca a compreender, de forma clara e inequívoca, que a Autora exercia trabalho fora do seu horário de trabalho, quer no escritório da empresa, quer fora do mesmo, em casa mediante um acesso remoto ao sistema informático da Ré.
Aliás, tal acesso remoto foi confirmado pelas testemunhas da Ré, a saber, F….. e C….. as quais confirmaram ao Tribunal tal facto, referindo também que, muito embora ninguém executasse trabalho suplementar com regularidade, era habitual certos períodos de maior exigência de trabalho por parte da Ré e os quais eram colmatados com um maior esforço por parte dos trabalhadores, e que eram, em momento posterior, recompensados com um prémio.
Em suma, o Tribunal reteve sem qualquer margem de dúvidas que a Ré, ao abrigo da autonomia técnica dos seus trabalhadores, exige resultados mais do que métodos de trabalho sendo que ocasionalmente recompensa os seus trabalhadores pelo esforço acrescido que implica horas extra de trabalho. Tal qualificação dada pelos trabalhadores da empresa é que, no nosso entender, não vinga, pois trabalho praticado fora do horário de trabalho é sempre trabalho praticado fora do horário de trabalho, qualquer que seja a sua denominação, e qualquer que seja a abordagem da entidade patronal a esta.
Perante este testemunho, haverá que reiterar que as testemunhas indicadas pela Autora quanto ao trabalho suplementar, não conseguiram concretizar, com o rigor que as decisões em processo civil merecem, quais as horas exactas de trabalho executado fora do seu horário de trabalho, assim como quais os dias e por quanto tempo se prolongou tal situação.
Foram testemunhos genéricos que transmitiram a ideia certa da execução do trabalho fora do horário de trabalho mas não em molde que nos permitam identificar os elementos temporais descriminados pela Autora.
No mais, o Tribunal atendeu à documentação junta aos autos pela Ré e referente à formação ministrada à Autora, a saber, os certificados e emails juntos com a resposta à contestação e os quais não mereceram quaisquer desmérito, da mesma forma que reteve o testemunho dos amigos e.familiares da Autora quanto ao efeito que o processo disciplinar e decisão de despedimento tiveram na vida e saúde desta, conjugados que foram com os certificados de incapacidade temporária para o trabalho juntos com a contestação.
De mencionar que tais certificados de incapacidade temporária não demonstram, todavia que a Autora tenha padecido de uma depressão, sendo certo que tal condição clinica padecia de uma prova mais certificada do que o depoimento dos seus amigos e família e a qual não existiu nos autos.
Por fim, o Tribunal não respondeu aos factos conclusivos alegados pelas partes assim como aqueles que revestem de um carácter eminentemente jurídico, sendo que, e quanto aos factos considerados como não provados, os mesmos resultaram ou da completa ausência de
prova quanto aos mesmos ou pela prova contrária resultante do depoimento das testemunhas inquiridas e documentação junta aos autos.
Ora, face ao citado, não se pode acompanhar a alegação da Recorrente quando refere que a fundamentação da decisão de facto não permite às partes perceberem quais as razões que presidiram à distinção entre factos provados e não provados, ou que estamos perante uma fundamentação totalmente genérica que não permite apreender o percurso entre a apreciação feita e a decisão proferida.
Com efeito, da motivação do Tribunal a quo, extrai-se quais as provas que fundamentaram os factos provados e as razões subjacentes aos factos não provados, não se verificando a alegada falta de apreciação crítica das provas.
Consequentemente, não se verifica a alegada violação do disposto no artigo 607° n° 4 do CPC nem a alegada nulidade processual.

Fundamentação de facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
Por acordo:
A.A ré tem como objecto social a execução e planificação contabilística e assistência fiscal dos seus clientes.
B. A Ré recolhe a documentação contabilística dos seus clientes, faz o tratamento, classificação e registo da mesma, procede ao preenchimento das respectivas declarações fiscais e, nalguns casos, procede mesmo ao pagamento dos impostos, mediante prévio pedido dos clientes.
C. Na Ré existem 3 coordenadoras, que têm sob a sua orientação entre 2 a 3 funcionárias cada.
D. A Autora era coordenada pela D? A…., que é Técnica Oficial de Contas.
E. A Autora foi notificada da Nota de culpa, em 24.09.2015.
F. A autora apresentou Resposta à Nota de Culpa, em 08.10.2015.
G. Na sequência do apuramento de novos factos, a Ré deduziu aditamento à Nota de Culpa com documentos, que notificou à Autora através carta registada com aviso de recepção (registo RD 179997444PT), datada de 29.10.2015.
H. Em 19.11.2015, a Autora, na companhia da sua ilustre mandatária, consultou o processo disciplinar.
1. A Autora apresentou Resposta ao Aditamento à Nota de Culpa, em 23.11.2015.
J. A Ré proferiu Decisão, que notificou à Autora, através de CTT Expresso (EM…em 29.12.2015.
K. A Autora foi admitida na Noviconta, em 18.10.1999 onde detinha, à data da decisão de despedimento, a categoria profissional de Assistente Administrativa II.
L. No âmbito das suas funções, a Autora era responsável pela elaboração da contabilidade de vários dos clientes da Ré competindo-lhe designadamente:
a) a organização da documentação, a classificação e lançamento da mesma no programa SAGE;
b) o apuramento dos movimentos contabilísticos (balancetes) mensais e trimestrais que servem de base à elaboração das declarações relativas ao IRC, Mod.1O e IES;
c) preenchimento das declarações de IRS dos gerentes e outras pessoas singulares;
d) fazer o processamento dos salários dos trabalhadores das entidades sob a sua responsabilidade;
e) Comunicar as entradas e saídas de trabalhadores junto da segurança social e do Fundo de Compensação do Trabalho.
M. Era com base no trabalho e na informação transmitidos pela Autora, conforme descrição que antecede, que a sua coordenadora procedia ao preenchimento das declarações de IRC, Mod. 10 e IES;
N. No dia 24/09/2015 a Autora foi notificada da nota de culpa com intenção de promover o seu despedimento.
O. No dia 8/10/2015 a Autora apresentou Resposta à Nota de Culpa, não tendo requerido diligências probatórias.
P. No dia 2/11/2015, decorridos 25 dias, a Autora foi notificada de um Aditamento à Nota de Culpa.
Q. E no dia 9/11/2015, 32 dias após a resposta à nota de culpa, a Autora foi notificada dos documentos de suporte ao aditamento à Nota de Culpa e para os quais esta remetia.
R. No dia 19/11/2015, a Autora consultou o processo disciplinar e a documentação.
S. No dia 29/12/2015, isto é, 36 dias sobre a Resposta à Nota de culpa a Autora recebeu, por correio expresso, a decisão de despedimento.
T. Relativamente à cliente P…. Lda, através da notificação de 05/10/2015 (ofício GI-10630187), da Autoridade Tributária, verificou-se que a Autora contabilizou, de forma errada, a factura n° 138, datada de 19/05/2014, relativa ao fornecedor J….., por não ter considerado a retenção na fonte de IRS, que consta da própria factura e que teve como consequência a falta de pagamento da retenção de IRS, dentro do respectivo prazo, situação que acarreta juros e coima para o cliente, bem como a necessidade de substituição da declaração modelo 10 previamente entregue, do qual decorre, também o pagamento de coima.
Da prova produzida em audiência de julgamento.
A. Compete às coordenadoras a elaboração e envio das declarações relativas a IRC
Mod.10 e IES, de cada um dos clientes que lhe estão distribuídos e às suas coordenadas.
B. Na sequência de uma reclamação pela cliente P…Lda, a Ré determinou a
instauração de procedimento disciplinar à Autora, precedida de inquérito prévio.
C. Na sequência do qual, a Autora determinou a inquirição de 3 testemunhas.
D. Procedeu-se à inquirição das testemunhas, em 10 de Dezembro de 2015.
E. Em Julho de 2015, a Noviconta recebeu uma reclamação da cliente P….
Lda - cuja contabilidade era da responsabilidade da Autora - relacionada com algumas
ocorrências, que lhe teriam provocado prejuízos, devido a omissões da primeira.
F. A declaração modelo 22 (IRC), da cliente P…. - que foi elaborada e
entregue tendo por base o trabalho efectuado pela Autora, no âmbito das funções descritas
supra, designadamente através da entrega de um balancete - contém vários erros, que
resultaram em imposto pago em excesso pela P…., para além das coimas e juros que
resultam da necessidade de apresentação de uma declaração de substituição da modelo 22 e
do novo apuramento do IRC.
G. Na emissão dos recibos de salário de 2015, relativos aos gerentes da P…., L…. e J…, a Autora deduziu, em duplicado, os valores do abono em espécie designado acordo viatura, com prejuízo para os referidos gerentes, porquanto em todos os meses de 2015 e em resultado dessa dedução indevida, receberam um valor líquido inferior ao que lhe era devido.
H. A Autora lançou na contabilidade da P….., supostamente pendente de apresentação ao banco, um cheque com o n°…., do B……, no valor de 114,80€ quando, por consulta aos canhotos dos cheques, na posse da arguida, se percebe que tal cheque não existe, nem nunca existiu.
I.O cheque em causa estaria incluído num pagamento ao fornecedor A….., com recurso a cheques pré-datados, no qual a soma dos cheques destinados ao referido pagamento - cujas cópias foram enviadas, pela cliente, com a nota de lançamento - não perfazia o total a pagar, tendo a arguida optado por inventar um cheque que não existe, exactamente correspondente ao valor do último movimento da referida nota de lançamento, de modo a conseguir o acerto dos valores em causa.
J. A Autora procedeu, em Dezembro 2014, a um lançamento contabilístico relativo à P….., consubstanciado nos documentos 12003 e 12004, do diário diversos, com 341 e 110 movimentos de lançamentos, respectivamente, documentos que não têm qualquer suporte documental e adulteraram de forma total o apuramento do IVA a pagar ao Estado, relativo ao mês em questão, uma vez que dessa omissão resultaram despesas contabilizadas em duplicado e outras inexistentes, porquanto a Autora não procedeu, mais tarde, como devia, à anulação dos documentos supra referenciados, facto que determinou, igualmente, o errado fecho de contas do ano de 2014.
K. Esta situação teve como consequência, além do mais:
a) A necessidade de substituir a declaração do IVA de Dezembro de 2014, gerando imposto adicional para o Cliente, bem como a aplicação de juros e coimas;
b) A necessidade de reabrir o ano de 2014, proceder a todas as correcções necessárias para além das já conhecidas, e novamente sujeitar o Cliente a alteração da matéria colectável em IRC, com a consequente aplicação das coimas e juros a que houver lugar;
c) A necessidade de proceder também à substituição da declaração anual l…., cujo procedimento está também sujeito a coima;
d) Além da relevância fiscal evidenciada, estes factos determinam uma quebra de confiança nos interlocutores do Cliente, nomeadamente bancos e outras instituições financeiras, enquanto entidades que já analisaram os balanços entregues e declarações fiscais entregues para o exercício de 2014, e que agora se vêem na contingência de ter de proceder a nova análise, com todas as potenciais consequências que daí decorrem para o normal financiamento da actividade do Cliente.
L. Ainda no que se refere à P…, a Autora errou no lançamento contabilístico das facturas n°s 275 e 285, do fornecedor L…., Lda, datadas, respectivamente, de 06./03/2015 e 28/04/2015 e nos montantes de 1.170E e 4.675ê, ambas sujeitas ao regime legal do IVA devido pelo adquirente, regime pelo qual compete ao adquirente dos serviços a dedução e liquidação do respectivo imposto. A Autora apenas efectuou a liquidação do imposto a favor do Estado, não tendo efectuado a dedução devida, facto que originou o pagamento de IVA, por parte do cliente, no montante de e 1.344,35, imposto este que não era devido.
M. Em resultado dos factos descritos supra, a Plantimagem rescindiu o contrato de prestação de serviços que detinha com a N…..
N. Relativamente ao universo dos restantes clientes, cuja contabilidade era da responsabilidade da Autora, apurou-se que, no dia 03.08.2015, deveria esta ter prontas (contabilizado, conferido e conciliado) as contabilidades referentes a Maio de 2015 de todos os clientes, mas, na realidade, tal apenas se verificava em relação a 2 clientes.
O. Por referência à data de 23.09.2015, encontravam-se por encerrar as contabilidades de 14 clientes, reportadas ao mês de Junho de 2015, que já deveriam estar efectuadas (contabilizado, conferido e conciliado), facto que obrigou a alocar outra funcionária para ajudar a Autora a recuperar os atrasos no trabalho.
P. A Autora não lançou, na contabilidade do C…., Lda, reportado ao ano de 2014, 8 documentos designados Relatórios de Despesas, cujo valor total ascende a € 4.452,04 e outros 24 documentos de despesas correntes e facturas de fornecedores no total-devidamente identificados em pasta própria-cujo montante ascende a € 645,43, o que implicou um acréscimo de resultados da cliente, no ano de 2014, em €5.097,47, com a consequente incidência fiscal e aumento do IRC a pagar, que não seria devido.
Q. provado apenas que a Autora processou, incorrectamente, os salários dos funcionários do Cliente C…. Lda, de Janeiro a Dezembro de 2014, tanto na vertente dos abonos, como dos descontos, facto que implicou a contabilização errónea dos mesmos no valor aproximado de €15.000,00, com as consequentes implicações em sede de IRC, por ter determinado o pagamento indevido respeitante ao valor em causa.
R. Acresce que, a omissão da Autora determinou a errada contabilização dos demais saldos contabilísticos associados ao processamento laboral, nomeadamente, as contas de pagamentos, as contas de controlo dos impostos sobre rendimentos do trabalho, e ainda as contas de controlo de pagamentos à Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações, e ADSE.
S. A Autora efectuou, também, a incorrecta contabilização dos salários do cliente C…., Lda, de Janeiro a Março de 2015, tanto na vertente dos abonos como nos descontos, cujo erro implicou a contabilização errónea dos mesmos em € 5.996,61.
T. Relativamente ao cliente P…, Lda, também da responsabilidade da Autora, esta não contabilizou várias facturas, de diversos fornecedores, relativos ao ano de 2014.
U. A Autora não efectuava a reconciliação bancária do cliente em causa, da conta à ordem do B….desde Maio/2013, verificando-se que os últimos extractos bancários para conferência estavam disponíveis para o efeito, desde o dia 07/01/2015.
V. A Autora não procedeu, como estava acordado, ao envio mensal para o cliente A….., Lda dos elementos contabilísticos respectivos, facto que motivou uma reclamação por parte desta, recebida por e-mail no dia 15/10/2015.
W. Efectivamente, dos factos apurados, comprova-se que os últimos elementos contabilísticos enviados pela Autora ao cliente remontam aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2015, colocando assim a N…. numa situação de incumprimento.
X. Relativamente ao cliente A……………., a Autora também não contabilizou várias facturas relativas a 2014, de diversos fornecedores, que perfazem 7 documentos no total - devidamente identificados em separador próprio - cujo montante total ascende a E 132,36, acrescido de IVA, no total de €11,07, cuja dedução o cliente perdeu, quer a do valor do IVA, quer em sede de IRS.
Y- A Ré processa salários e faz as respectivas declarações para a segurança social para alguns dos seus clientes.
Z. Quanto às funções das coordenadoras as respectivas funções não se restringem à elaboração e envio de declarações de IRC, Modelo 10 e IES de cada um dos clientes que lhe estão distribuídos e às suas coordenadas.
AA. Desde a reclamação do cliente e mesmo após notificação da nota de culpa a empresa manteve sempre a Autora ao seu serviço.
BB. A Autora apresentou baixa médica no dia 28/09/2015.
CC. No dia 10/11/2015, a Autora foi notificada da sua suspensão preventiva.
DD. No dia 23/11/2015, a Autora respondeu ao Aditamento à Nota de Culpa, recebido pela Ré no mesmo dia.
EE. Não foram requeridas quaisquer diligências probatórias pela Autora.
FF. Foi a Ré que oficiosamente promoveu tais diligências.
GG. Provado apenas que a Autora foi admitida ao serviço da empresa em Outubro de
1999.
HEI. A Autora prestava as funções inerentes à categoria profissional de Assistente Administrativa de II.
II. No âmbito das suas funções a Autora:
i)Organiza documentação;
ii)classifica-a e lança-a em computador;
iii)faz os apuramentos dos movimentos contabilísticos (balancetes) mensais e trimestrais e que depois servem de base aos modelos oficiais de IRC, modelo 10, IVA, IES, estes que são preenchidos pela sua Coordenadora M…..
iv)preenche declarações de IRS dos gerentes e outras pessoas singulares;
iv) faz processamento de salários de trabalhadores;
v) comunica as entradas e saídas de trabalhadores junto da Segurança Social e Fundo de Compensação do Trabalho;
JJ. Todo o trabalho da Autora relacionado com o apuramento contabilístico é reportado à sua Coordenadora Mafalda Lino para que esta, por sua vez, elabore e entregue os respectivos modelos oficiais de IRC, IES, modelo 10, IVA.
KK. É à Coordenadora da Autora que competia ainda emitir as guias de pagamento do IRC e IVA.
LL. Cabia à Autora proceder ao apuramento contabilístico, para que a sua Coordenadora M…, com base em tal apuramento, preenchesse o modelo 22 e emitisse guia para pagamento.
N.N. A sua Coordenadora é responsável por coordenar a equipa da qual a Autora faz parte, tendo conhecimento de todos os prazos legais e sendo sua obrigação promover a correta entrega dos modelos oficiais contabilísticos em cumprimento dos prazos legais.
00. A Autora acrescenta que é verdade que foi admitida uma trabalhadora em finais de Maio de 2015 para apoiar a Ré, não estando exclusivamente alocada à Autora.
PP. A declaração de IVA não é feita pela Autora mas sim pela sua superior hierárquica Mafalda Lino.
QQ. Relativamente ao cliente P…….. Autora deveria ter considerado o valor da retenção na fonte correspondente a €6,90 (seis euros e noventa cêntimos) indicado na factura n° 138 de 19/05/2014 no lançamento contabilístico efectuado em 30/06/2014, o que não fez.
RR. A partir de 2007 a Ré deu autorização para aceder aos programas/sistema da ré por via de acesso remoto.
SS. A situação causou à Autora danos efectivos na sua vida familiar e pessoal, tendo esta tido necessidade de obter cuidados médicos e, inclusivamente foram-lhe receitados medicamentos que originaram despesas médicas e medicamentosas.
TT. No âmbito da sua dedicação ao trabalho a Autora sempre trabalhou fora do seu horário de trabalho, tanto nas instalações da própria empresa, como levando trabalho para casa, o que aconteceu mesmo depois de ter nascido o seu filho, em 2007.
W. Quando foi confrontada com a instauração do processo de inquérito interno e com o procedimento disciplinar a Autora ficou destabilizada, ansiosa e insegura sobre o seu futuro. VV. Tendo a Autora apresentado baixa médica no dia 28.09.2015
XX. A Autora nunca deu conhecimento à Ré dessa prática, nem reclamou qualquer pagamento a esse título, até à data.
YY. A Ré autorizou todas as suas funcionárias a acederem ao servidor, por via remota, apenas devido à natureza do trabalho desenvolvido e à necessidade ocasional de acesso, fora do local de trabalho, para resolver situações inesperadas, em caso de impossibilidade de comparência no mesmo.
ZZ. O mesmo acontecendo com a caixa de correio electrónico, que também pode ser acedida do exterior, pelas mesmas razões.
AAA. A Ré não tem registo de trabalho suplementar.
BBB. As funcionárias da Ré gozam, isso sim, desde sempre, de uma ampla liberdade de conformação da sua prestação de trabalho em termos de organização temporal, que lhes permite faltar ou chegar mais tarde, quando necessitam, recuperando esse tempo como melhor lhes aprouver.
CCC. Atenta a autonomia individual da prestação de cada trabalhador faz com a Ré se preocupe com o resultado e não com a forma como o mesmo é obtido.
DDD. Entre 2010 e 2015, a Ré assegurou às suas funcionárias e à Autora, a presença nas seguintes acções de formação, realizadas pela APECA:
a)2010-Orçamento de Estado para 2010;
b)2011-Orçamento de Estado para 2011
c)2011-IRS-Análise Preenchimento das Declarações Mod.3 e Anexos; d)2012-Orçamento de Estado para 2012;
e)2013-Orçamento de Estado para 2013;
1)2014-Orçamento de Estado para 2014;
g) 2015-Orçamento de Estado para 2015.
EEE. A Ré emitiu Ficheiros Informativos e subsequentes explicações, quer colectivas, quer individuais.

A sentença considerou não provados os seguintes factos:
1.A Ré também processa os salários de todos os seus clientes e faz as respectivas declarações para a segurança social.
2. Concretamente, tais erros consistiram no seguinte:
a) O campo 731 da declaração (no valor de 3.078,69€), está incorrecto por nele estarem incluídos os valores das contas 6226202 (no valor de 460,79€), 6251202 (no valor de 2.182,93€), 6261202 (no valor de 6,00E), 6268203 (no valor de 120,60€). Os valores atrás descritos, no total de 2.770,32 E, resultam pois de erros de contabilização, que implicaram acréscimo da matéria fiscal para o cliente, e assim do IRC a pagar;
b) O campo 733 da declaração (no valor de 4.595,82€), está totalmente incorrecto por nele estarem incluídos os valores das contas 6242202 (no valor de 3.576,94€) e 6242205 (no valor de 1.018,88€), sendo certo que ambos resultam de erros de contabilização, que implicaram acréscimo da matéria fiscal para o cliente, e assim, do IRC a pagar;
c) O campo 752 da declaração (no valor de 3.022,10€), está incorrecto por nele estarem incluídos os valores das contas 681122 (no valor de 249,48€), 68888202 (no valor de 124,30€), 6911202 (no valor de 36,20€). Os valores atrás descritos, no total de 409,98€, resultam pois de erros de contabilização, que implicaram acréscimo da matéria fiscal para o cliente, e assim do IRC a pagar.(A…)
3. A coima fixada para as substituições da declaração mod.22 é, habitualmente, de 0500,00. (A… diz que há coima mas o valor é variável, não confirma o valor).
4. No dia 03 de Agosto de 2015 encontravam-se 19 clientes com a contabilidade em atraso, de vários meses.
5. Relativamente ao cliente P…. Lda, as facturas não contabilizadas pela Autora, de diversos fornecedores, relativos ao ano de 2014, perfazem 21 documentos no total cujo montante total ascende a 0 1.450,27, acrescido de IVA no total de 0332,11, cuja dedução o cliente perdeu, quer a do valor do IVA, quer em sede de IRC. (A…. confirma, não diz é quantos documentos nem os montantes).
6. A Autora também não contabilizou vários outros documentos de despesas correntes, também relativas a 2014 - 24 documentos no total - cujo montante total ascende a 0 576,42, acrescido de Iva no total de €52,11 cuja dedução o cliente perdeu, quer a do valor do IVA, quer em sede de IRC.
7. O facto indicado em Y supra obrigou os legais representantes da Ré a um pedido formal de desculpas.
8. Relativamente ao cliente A…., as facturas não contabilizadas pela Autora perfazem 7 documentos no total cujo montante total ascende a €132,36 acrescido de IVA no total de 011,07, cuja dedução o cliente perdeu, quer a do valor do IVA, quer em sede de IRS (A…. confirma, não sabe valores nem documentos).
9. Em data próxima do dia 17/07/2015 a Autora teve conhecimento, através do seu gerente R…, da existência de uma reclamação do cliente P…..
10. No dia 3/08/2015, a Autora recebeu uma comunicação escrita pela mão do gerente R…, com o seguinte teor: (...) Nos termos e para efeitos do artigo 352° do Código do Trabalho, decidiu a gerência da N…., no passado dia 28/07/2015, na sequência de queixas formuladas por uma cliente, proceder a inquérito interno destinado ao apuramento das omissões que lhe são imputadas relacionadas com o seu desempenho profissional.(...).
11. No dia 27/08/2015, a Autora foi notificada da conclusão do inquérito interno, pela mão de uma colega A…. com as mesmas funções da Autora.
12. À data da recepção da nota de culpa o gerente R…. referiu à Autora que se quisesse manter o seu posto de trabalho não respondesse à nota de culpa, caso contrário seria despedida.
13. No dia 5/10/2015, após pedido de consulta ao processo pela Autora, o instrutor disponibilizou o processo completo via email para consulta, sendo o mesmo composto de fls.l a 9 dos autos de PD.
14. A Autora teve conhecimento verbal, através do seu gerente R…., da existência de uma reclamação do cliente P…… uns dias antes do dia 17 de Julho de 2015.
15. Tendo este referido à Autora que a reclamação do cliente incidia sobre a falta de comunicação à segurança social da cessação de contratos de alguns trabalhadores e com um pagamento atempado de IVA.
16. E, sobre a questão do pagamento atempado do IVA, o gerente referiu à Autora que estivesse descansada em relação a essa situação porque já tinha verificado os emails e sabia que a Autora tinha enviado a guia de pagamento e avisado o cliente.
17. Alegou contudo a Ré a posteriori outras ocorrências que em nada coincidiam com a alegada reclamação inicial do cliente P…..
18. A Autora efectua o lançamento dos cheques através de cópia da factura e cópia do respectivo cheque ou uma nota de lançamento e a indicação do número do cheque, documentos e elementos enviados pelo cliente.
19. E, se indicou aquele número no lançamento foi porque o mesmo lhe foi transmitido pelo cliente.
20. Aliás, diga-se, foi a própria Autora que antes de se ausentar e ao efectuar outros lançamentos verificou a existência desta falha, chamando a atenção da sua superior hierárquica.
21. Os 8 Relatórios de Despesas do cliente Colégio B…..não se encontravam disponíveis para lançamento.
22. Quanto ao cliente A….. Lda faltava documentação necessária ao fecho dos meses, como a factura da Vodafone a que se refere o email junto ao aditamento (doc.20) e que só foi enviada pelo cliente em Agosto de 2015.
23. Antes de se ausentar para férias, o que terá acontecido de 20 de Julho a 3 de Agosto de 2015, chamou a atenção do gerente R….. para que este lhe remetesse os mapas das amortizações.
24. E, só quando a Autora regressou de férias tinha os mapas deixados pelo Gerente.
25. Nessa altura preparou a documentação sendo certo que esta é sempre revista pelo gerente antes de ser enviada.
26. Quanto ao cliente A…., a Autora se não procedeu ao lançamento de documentação foi porque ou não a tinha em seu poder.
27. A Autora sempre prestou trabalho suplementar em todos os dias úteis da semana desde a última semana de Fevereiro, semana sim, semana não, até à primeira semana de Julho, altura em que havia mais trabalho, prestando trabalho entre as 22h00 e a 1.00 (por vezes 2.00 da manhã).
28. E nesse período, nas semanas em que não era prestado trabalho suplementar nos dias úteis, a Autora prestava suplementar aos sábados, das 10h00 às 19h00, com uma hora de intervalo de descanso para almoço.
29. Assim e nesse período, compreendido entre a última semana de Janeiro e a primeira semana de Julho, a Autora prestou em média 3 horas de trabalho suplementar nos dias úteis (das 22h00 às 1h00) durante 12 semanas, ou seja, 60 horas de trabalho suplementar.
30. Foi ainda prestado trabalho suplementar aos sábados durante 10 semanas nesse período, ou seja, foram prestadas 80 horas de trabalho suplementar (8horas/sábado) aos sábados.
31. A Autora sempre prestou trabalho suplementar de 1 a 15 de Agosto e 1 a 15 de Novembro, tanto nos dias úteis das 22h00 às 1.00 como aos sábados.
32. A Ré na pessoa do seu gerente propôs à Autora que prescindisse do exercício do seu direito ao contraditório, não respondendo à nota de culpa, com a contrapartida de não lhe ser aplicada a sanção de despedimento com justa causa.
33. Esta situação causou em si uma situação de ansiedade e stress uma vez que, sendo falsos os factos que lhe eram imputados pela Ré, a Autora não podia aceitar a proposta da Ré, acabando por ser despedida.
34. Estes factos acabaram por provocar à Autora uma depressão.
35. A depressão por parte da Autora foi consequência do despedimento, pela incerteza e instabilidade que provocou, considerando especialmente o ultimato do gerente e depois agravada pela morosidade de todo o processo.
36. A Ré nunca autorizou que a Autora prestasse trabalho a partir de casa, nos termos apresentados pela mesma.
37. Ao ponto de a Ré ter destacado, mais que uma vez, outras funcionárias para a ajudarem a recuperar esses atrasos.

II- Da impugnação da matéria de facto.
Impugnou a Recorrente a decisão que recaiu sobre a matéria de facto por entender que foram considerados provados factos (os que indica) que deveriam ter sido considerados não provados.
Nas contra alegações invoca a Recorrida que a Recorrente não observou o disposto no artigo 640° do CPC, na medida em que a testemunha A…..foi ouvida nas duas sessões da audiência de julgamento e os excertos invocados pela Recorrente, no texto das alegações, não identificam a sessão a que respeitam, além de que, sendo as conclusões que delimitam o objecto do recurso, os pressupostos a que alude a al.b) do n° 1 do artigo 640° do CPC, não podem deixar de constar das mesmas, sendo que as conclusões da Recorrente são omissas quanto a qualquer referência ou especificação dos concretos meios de prova constantes da gravação que havia referido na motivação do recurso, pelo que deve ser rejeitada a reapreciação da matéria de facto.
Vejamos:
De acordo com o n° 1 do artigo 662° do CPC, A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A propósito da alteração da matéria de facto pela Relação escreve António Santos Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, pags. 221 e 222 Fica seguro que a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.a instância.
E a pags. 235 e 236 da mesma obra lemos: É verdade que a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.° não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.
Mas se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão.
Por outro lado, nos termos do n° 1 do artigo 640° do CPC, o impugnante da matéria de facto deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição do recurso: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; d) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quando os meios probatórios indicados para fundamentar o alegado erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe, ainda, ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de proceder às transcrições dos excertos que considere relevantes (n° 2 do art.640°).
E quanto ao que se deve exigir nas conclusões do recurso quando esteja em causa a impugnação da matéria de facto, é pacífico que estas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos, uma síntese do que consta nas alegações.
Assim e como se escreve no Acórdão do STJ de 31.5.2016, in www.dgsi.pt 1 - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III - O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640°, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.
(...).
O mesmo entendimento é reafirmado, entre outros, no Acórdão do STJ de 11.10.2015.
Regressando ao caso, verifica-se que a Recorrente, nas alegações de recurso, identificou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados por referência aos factos considerados provados na sentença, indicou os documentos e o depoimento das testemunhas que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, indicou as passagens da gravação de tais depoimentos e transcreveu excertos dos mesmos, bem como indicou a decisão que pretende seja proferida relativamente a cada um desses factos.
É certo que a testemunha A…. prestou depoimento em duas sessões da audiência de julgamento e que a Recorrente, ao indicar as exactas passagens do seu depoimento, não identificou a sessão a que se reportavam. Contudo, tendo transcrito o excerto do depoimento cujas passagens indica, tal permite a imediata identificação do momento do depoimento a que se reporta e, consequentemente, da sessão a que respeita.
Consequentemente, entendemos que tal circunstância não permite concluir pela inobservância, por parte da Recorrente, do ónus a que alude o artigo 640° do CPC.
Por outro lado, analisadas as conclusões, verifica-se que a Recorrente especificou os pontos de facto que entende terem sido mal julgados, indicou a prova que sustenta o seu entendimento e qual a decisão a proferir quanto a cada um dos factos que impugna.
Não obstante a Recorrente não indicar nas conclusões as passagens da gravação relativas aos depoimentos que indica, o que apenas faz nas alegações, sendo as conclusões uma síntese das alegações, entendemos, na linha do que vem sendo a jurisprudência do STJ, que a tal não estava obrigada.
Consequentemente, não há que rejeitar o recurso da matéria de facto, impondo-se, agora, apreciar se deve ser alterada a decisão a ela respeitante, como pretende a Recorrente. 1°- Facto Provado F):
O Facto Provado F) tem a seguinte redacção:
F. A declaração modelo 22 (IRC), da cliente P…..- que foi elaborada e entregue tendo por base o trabalho efectuado pela Autora, no âmbito das funções descritas supra, designadamente através da entrega de um balancete - contém vários erros, que resultaram em imposto pago em excesso pela P…. para além das colinas e juros que resultam da necessidade de apresentação de uma declaração de substituição da modelo 22 e do novo apuramento do IRC
Este facto foi alegado pela Recorrida no artigo 21° do articulado motivador (ponto 5 da decisão de despedimento) e contestado pela Autora nos artigos 78° a 88° da contestação.
E reportando-se ao artigo 21° do articulado motivador, no artigo 22° do mesmo articulado (ponto 6 da decisão de despedimento), a Ré ainda invocou:
Concretamente, tais erros consistiram no seguinte.
a)O campo 731 da declaração (no valor de 3.078, 696), está incorrecto por nele estarem incluídos os valores das contas 62262202 (no valor de 460, 79€), 6251202 (no valor de 2.182, 936), 6261202 (no valor de 6, 006), 6268203 (no valor de 120, 60€). Os valores atrás descritos, no total de 2.770,326, resultam pois de erros de contabilização, que implicaram acréscimo da matéria fiscal para o cliente, e assim do IRC a pagar;
b) O campo 733 da declaração (no valor de 4.595, 826), está totalmente incorrecto por nele estarem incluídos os valores das contas 6242202 (no valor de 63.576, 94€) e 6242205 (no valor de 1.018,886), sendo certo que ambos resultam de erros de contabilização, que implicaram acréscimo da matéria fiscal para o cliente, e assim do IRC apagar;
c)O campo 752 da declaração (no valor de 3.022,10), está incorrecto por nele estarem incluídos os valores das contas 681122 (no valor de 249, 486), 68888202 (no valor de 124, 306), 6911202 (no valor de 36, 206). Os valores atrás descritos, no total de 409,986 resultam pois de erros de contabilização, que implicaram acréscimo da matéria fiscal para o cliente, e assim do IRC a pagar.
O Tribunal a quo considerou que estes factos não se provaram.
Defende a Recorrente que o facto F) não pode ser considerado provado porque nem a declaração modelo 22 da Plantimagem, nem o documento que lhe serviu de suporte foram juntos ao procedimento disciplinar ou aos presentes autos por forma a permitir a sua análise e comprovação dos factos alegados, coartando o exercício do direito ao contraditório, além de que, conforme decorre do facto provado M), era à coordenadora da Autora que competia o preenchimento, entre outras, das declarações modelo 22 e que do depoimento de parte da Autora e do depoimento das testemunhas L…. e A…. nada resultou concretizado quanto a ele.
Acrescenta que tendo o Tribunal a quo dado como não provados os errosvertidos no artigo 22° da Motivação (vide ponto 2.dos Factos Não provados) e sendo estes a concretização dos vários erros a que faz referência o artigo 21° da Motivação (ponto F) nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provado o artigo 21° da Motivação e, consequentemente, a sua implicação em termos de acréscimo da matéria fiscal para o cliente e assim do IRC a pagar, sob pena de total incoerência e manifesta contradição.
Invoca a Recorrida, por sua banda, que não há qualquer desconformidade entre a declaração modelo 22 e o balancete que lhe serviu de base, mas sim perante erros vários do balancete, o que a Recorrente pretende escamotear.
Ouvido o depoimento de parte da Autora, esta começou por confirmar que lhe estava atribuído o cliente da Ré, Plantimagem, que elaborava os balancetes, mas que não sabe nada da matéria alegada no artigo 21° do articulado motivador, que o gerente da Ré apenas lhe falou de uma reclamação da P…..relativa a IVA e à falta de comunicação ao Fundo de Compensação da cessação de contratos de trabalho, que esta matéria não corresponde à verdade e que na elaboração do balancete que serviu de base à declaração modelo 22 não cometeu nenhum erro, explicando que é a sua coordenadora que preenche as declarações com base no balancete que ela Autora elabora e que nunca foi confrontada com o balancete que elaborou nem com a declaração modelo 22 da P…… que foi preenchida pela sua coordenadora, pelo que nada sabe sobre isto.
Por seu turno, a testemunha L…., gerente da P…. começou por referir que foi cliente da N….. durante alguns anos, que conhece a Autora de contactos telefónicos que com ela mantinha, sabe que era ela que fazia a contabilidade da sua empresa, que pôs fim à prestação de serviços, por sua iniciativa, em meados de 2015, tendo apresentado uma reclamação à Ré, na sequência de se ter apercebido de uma série de irregularidades e deficiente prestação de serviços que estavam a prejudicar a sua empresa, esclarecendo que se apercebeu do problema devido a uma situação de NA relativo ao ano de 2013 que não foi tempestivamente entregue, o que originou uma coima de 5.000,00E para a empresa.
Quanto aos erros da declaração modelo 22 do IRC a que se referem os artigos 21° e 22° do articulado motivador disse que não se recorda do que se passou, nem de tal tem ideia, reafirmando que o mais grave foi a situação relativa ao IVA e que, na verdade, foi um somatório de razões que o levaram à conclusão que a Ré não estava a prestar um bom serviço, sendo uma delas a mencionada situação do IVA, pelo que pôs fim à dita prestação de serviços.
Ou seja, apesar de ter invocado que foi um conjunto de razões (a mais grave a decorrente do IVA de 2013) que o levaram a pôr termo à prestação de serviços que mantinha com a N….., a verdade é que a testemunha nada adiantou quanto à matéria provada em F).
Por sua vez, a testemunha A…., coordenadora da Autora, começou por referir que a cliente da Noviconta, Plantimagem, estava a cargo do seu grupo de trabalho do qual fazia parte a Autora e que tal cliente estava endereçado a esta. Ou seja, a contabilidade da P…. era da responsabilidade da Autora, cabendo a esta organizar o trabalho que acabava num balancete que entregava à testemunha, a quem, depois, competia preencher as declarações modelo 22, IVA, modelo 10 e IES, reafirmando que fez a declaração modelo 22 com base no balancete que lhe foi apresentado pela Sônia.
Ainda disse que o cliente reclamou que a declaração modelo 22 não estava bem preenchida, esclarecendo que tal declaração foi bem preenchida; o que sucedeu é que o balancete que foi elaborado pela Autora e que serviu de base ao preenchimento dessa declaração é que estava errado.
Esclareceu que os erros em causa se traduziram em má classificação de documentos, valores contabilizados em contas erradas, o que levou ao preenchimento de campos errados na declaração modelo 22, devido ao balancete conter documentos mal classificados, situação que levou a que o cliente tivesse de pagar mais imposto.
Assim, do depoimento desta testemunha decorre que a Autora cometeu erros na elaboração do balancete que serviu de base ao preenchimento da declaração modelo 22, o que levou a que o cliente Plantimagem tivesse de pagar mais imposto, pelo que não será a dita declaração que contém vários erros como é referido na nota de culpa e nos factos constantes da decisão final de despedimento e imputados à Autora.
Sucede, porém, que nem a nota de culpa, nem a decisão final imputam à Recorrente a elaboração de um balancete com erros, pelo que tal facto não pode, agora, ser-lhe imputado.
Por outro lado, tendo a Autora afirmado que o balancete que elaborou e que nem foi junto aos autos, não contém erros e tendo a testemunha A…. declarado o contrário, sendo certo que não há razões para aceitar que um dos depoimentos merece maior credibilidade do que o outro, impasse que bem poderia ter sido ultrapassado mediante a junção aos autos da declaração modelo 22 e do balancete que serviu de base ao seu preenchimento os quais existem, conforme declarou a testemunha M…, e sendo sabido que era à Ré que incumbia a prova de tais factos, o que não fez, consequentemente, não se pode manter nos factos provados o facto F)
Acresce que o Tribunal a quo, apesar de ter considerado provada a matéria invocada no artigo 21° do articulado motivador acabou por considerar que não se provaram os erros que a Ré alegou inquinarem a referida declaração modelo 22. Ou seja, o Tribunal a quo considerou que a declaração modelo 22 continha erros que não especifica mas que não eram os erros que a recorrida havia concretizado no artigo 22° do articulado e que resultaram não provados, resultando que o ponto F) dos factos provados se revela conclusivo e genérico, não podendo, também por isso, constar dos factos provados.
Consequentemente vai eliminado.
2°- Facto Provado G):
O facto provado G) tem a seguinte redacção: Na emissão dos recibos de salário de 2015, relativos aos gerentes da P…., L…. e J….., a Autora deduziu, em duplicado, os valores do abono em espécie designado acordo viatura , com prejuízo para os referidos gerentes, porquanto, em todos os meses de 2015 e em resultado dessa dedução indevida, receberem um valor líquido inferior ao que lhes era devido.
Tal facto foi invocado pela Ré no artigo 24° da motivação ao despedimento (ponto 8 da decisão de despedimento) e foi contestado pela Autora nos artigos 90° a 92° da contestação.
Invoca a Recorrente que a Recorrida nunca lhe deu a conhecer e não juntou aos autos, nem em sede de procedimento disciplinar nem em sede de processo judicial, os referidos recibos de vencimento onde consta a alegada duplicação dos abonos em espécie designados acordo de viatura, documentos cruciais à prova dos factos alegados e ainda essenciais ao exercício do direito ao contraditório pela Autora, sendo que tal inexistência também não permitiu ao Tribunal verificar se os mesmos continham efectivamente uma duplicação dos abonos, durante quantos meses, que meses e em que valores.
E do depoimento das testemunhas A…. e L…. nada resultou concretizado.
Invoca a Recorrida que ficou amplamente provado que o tratamento dos dados para o processamento de salários da P…. era da responsabilidade da Autora e que os gerentes daquela empresa viram ser-lhe tributados valores incorrectos por erros daquela, o que só concede ter-se verificado nos meses em que a autora esteve em funções.
Sobre a matéria, a testemunha L…. referiu que o seu recibo de vencimento e do seu sócio não estavam correctos e que, durante um ano, viram que os recibos dos gerentes não estavam bem e que estavam a pagar um imposto superior ao devido e que também se aperceberam que os recibos de alguns trabalhadores não estavam bem, mediante a reclamação destes.
Por seu turno, a testemunha A…. precisou estes factos referindo que os salários dos gerentes não foram bem processados porque colocaram no salário a despesa das viaturas esclarecendo, ainda, que faziam o salário de uma determinada forma mas que, posteriormente, surgiu uma actualização do sistema e que, em Janeiro do ano seguinte, passaram a fazer o recibo de vencimento de uma forma diferente.
Acrescentou que essa actualização também foi do conhecimento da Autora e que o que aconteceu foi que a partir de Janeiro de 2015 o carro foi deduzido duas vezes no salário dos gerentes, ou seja, houve duplicação da dedução e, por isso, os gerentes receberam menos salário.
Acrescentou que era a Autora quem processava os salários da P…. que foi ela quem fez a dedução em duplicado, o que constatou pessoalmente.
É certo que, conforme refere a Recorrente, nem aos presentes autos, nem ao procedimento disciplinar foram juntos os recibos dos gerentes da P… pelo que tal omissão não permite observar em tais documentos se, tal como invocado pela Ré, a Autora deduziu em duplicado os valores do abono em espécie designado acordo viatura.
Contudo, entendemos que tal facto não tinha, necessariamente, de ser provado por documento, nem o facto de que, tendo havido duplicação da dedução, os gerentes teriam de receber valor inferior ao devido. Mas mesmo assim, qualquer das partes poderia ter requerido a sua junção aos autos, o que não sucedeu.
Acresce que nem o depoimento do gerente da P…, nem o depoimento da testemunha A….., quanto a esta matéria, foram postos em causa, além de que constataram esse facto directamente.
Por outro lado, tendo a Autora entrado de baixa em 28.9.2015, deixando a partir dessa data de processar os salários dos gerentes da P… não se pode afirmar, como faz o Tribunal a quo, que aqueles sofreram prejuízos em todos os meses do ano de 2015.
Assim, o facto provado G) passa a ter a seguinte redacção:
Na emissão de alguns dos recibos de salário de 2015, relativos aos gerentes da P…, L e J…, a Autora deduziu, em duplicado, os valores do abono em espécie designado acordo viatura; com prejuízo para os referidos gerentes,
porquanto, em resultado dessa dedução indevida, receberem um valor líquido inferior ao que lhes era devido.
3°- Facto provado 1):
O facto provado I) tem a seguinte redacção: 1. O cheque em causa estaria incluído num pagamento ao fornecedor A…, com recurso a cheques pré-datados, no qual a soma dos cheques destinados ao referido pagamento - cujas cópias foram enviadas, pela cliente, com a nota de lançamento - não perfazia o total a pagar, tendo a arguida optado por inventar um cheque que não existe, exactamente correspondente ao valor do último movimento da referida nota de lançamento, de modo a conseguir o acerto dos valores em causa.
Por seu turno, o Facto Provado H) refere: A Autora lançou na contabilidade da Pl…, supostamente pendente de apresentação ao banco, um cheque com n° …., do B…, no valor de 114,80e quando, por consulta aos canhotos dos cheques, na posse da arguida, se percebe que tal cheque não existe, nem nunca existiu.
O facto provado I) foi alegado pela Ré no artigo 26° da motivação (ponto 15 da decisão de despedimento) e contestado pela Autora nos artigos104° a 112° da contestação.
Invoca a Recorrente que do depoimento da testemunha A..., Coordenadora da Autora, resulta que o lançamento contabilístico dos cheques a efectuar pela N…. pode ser feito através de uma mera indicação do número de cheque na contabilidade daquele cliente, uma vez que o mesmo lhe pode ter sido transmitido pelo cliente.
Contrapõe a Recorrida que o Mm° Juiz a quo fundou a sua convicção nos depoimentos claros e categóricos das testemunhas L…. e A….. prestados em conjunto com a consulta dos diversos documentos juntos aos autos e que a pretensão da Recorrente apenas se funda nas respostas das testemunhas dadas em sede de contra instâncias.
Sobre a matéria, a testemunha A….referiu que o número do cheque em causa está na contabilidade da Plantimagem e que foi a Autora quem o lançou, mas que não existe cheque para justificar o valor de €114,80 constante da nota de pagamentos de fls.104 do processo disciplinar, que ela própria viu o livro de cheques da P….e confirmou que este cheque não consta dele.
Acrescentou que o movimento foi lançado mas como havia valor para o qual não existia cheque, então, a Autora inventou um cheque para perfazer esse valor.
Tendo-lhe sido perguntado qual o interesse da Autora em inventar um cheque respondeu Acabar de lançar o documento.
Ainda acrescentou que pode suceder haver valor que não está justificado, mas que é preciso saber resolver o problema, nomeadamente contactando o cliente, mas não actuando desta maneira.
A instâncias da ilustre mandatária da Autora acabou por admitir que o número do cheque pode ser indicado por telefone pelo cliente, mas que na data do lançamento em causa, mesmo que essa indicação tivesse sido dada por telefone, a Autora já tinha na sua posse o livro de cheques e tinha a obrigação de conferir se ele existia, ou não, o que a Autora não fez, caso contrário não o teria lançado na contabilidade do cliente.
Por seu turno, a testemunha L… referiu que este número de cheque foi inventado para justificar uma despesa e que confirmou no livro de cheques que ele não existia e que quem o inventou foi a pessoa que fazia a contabilidade, ou seja, a Autora.
Ainda referiu, a instâncias da ilustre mandatária da Autora, que E…, funcionária que trabalha consigo, é quem faz a ponte com a N….a e quem, por norma, falava com a Autora; ele fazia-o pontualmente.
Acrescentou que a sua funcionária não deu qualquer informação à Autora sobre o dito cheque porque o método é claro e simples: cada factura vai com o cheque agrafado, acrescentando que quem cometeu o erro foi a empresa de contabilidade e que não havia outra hipótese dada a maneira como eram feitas as coisas na P…..
Ora, o conjunto de prova suscita a dúvida se o cheque em causa foi inventado pela Autora para acabar o lançamento de um documento, ou se número do cheque foi-lhe transmitido pelo cliente.
Contudo, não existem dúvidas que a Autora, no momento do lançamento, sempre teria a obrigação de conferir se o cheque existia, ou não, o que, indubitavelmente, não fez, quando é certo que podia tê-1o feito.
Assim, entendemos que deve ser alterada a resposta ao facto provado I) que passa a ter a seguinte redacção:
1. O cheque em causa estaria incluído num pagamento ao fornecedor A……, com recurso a cheques pré-datados, no qual a soma dos cheques destinados ao referido pagamento - cujas cópias foram enviadas, pela cliente, com a nota de lançamento - não perfazia o total a pagar, sendo que à Autora cabia proceder à sua conferência, o que podia ter feito.
Em consequência, impõe-se a eliminação do ponto 19 dos factos não provados. 4°- Factos provados J. e K:
O factos provados J) e K) têm a seguinte redacção:
J. A Autora procedeu, em Dezembro/2014, a um lançamento contabilístico relativo à P…. consubstanciado nos documentos 12003 e 12004, do diário diversos, com 341 e 110 movimentos de lançamentos, respectivamente, documentos que não têm qualquer suporte documental e adulteraram de forma total o apuramento do IVA a pagar ao Estado, relativo ao mês em questão, uma vez que, dessa omissão resultaram despesas contabilizadas em duplicado e outras inexistentes, porquanto a Autora não procedeu, mais tarde, como devia, à anulação dos documentos supra referenciados, facto que determinou, igualmente, o errado fecho de contas do ano de 2014.
K Esta situação teve como consequência, além do mais:
a) A necessidade de substituir a declaração do IVA de Dezembro/2014, gerando imposto adicional para o Cliente, bem como a aplicação de juros e coimas;
b) A necessidade de reabrir o ano de 2014, proceder a todas as correcções necessárias para além das já conhecidas, e novamente sujeitar o Cliente à alteração da matéria colectável em IRC, com a consequente aplicação das coimas e juros a que houver lugar;
c) A necessidade de proceder também à substituição da declaração anual I…., cujo procedimento está também sujeito a coima;
d) Além da relevância fiscal evidenciada, estes factos determinam uma quebra de confiança nos interlocutores do Cliente, nomeadamente bancos e outras instituições financeiras, enquanto entidades que já analisaram os balanços entregues e declarações fiscais entregues para o exercício de 2014, e que agora se vêem na contingência de ter de proceder a nova análise, com todas as potenciais consequências que daí decorrem para o normal financiamento da actividade do Cliente.
Estes factos foram invocados pela Recorrida nos artigos 27° e 28° do articulado motivador (pontos 12 e 13 da decisão de despedimento) e contestados pela Autora nos artigos 113° a 121° da contestação.
Sustenta a Recorrente que:
- do depoimento da testemunha A…. resulta, desde logo, que o lançamento em causa é de Fevereiro de 2015 e não de Dezembro de 2014, pelo que não resultou provado.
Ora, é certo que a testemunha A……, quanto a estes factos, confirmou que o IVA de Dezembro da P….seguia em Fevereiro de 2015, pelo que não podemos dizer, como diz o Tribunal a quo, que o lançamento ocorreu em Dezembro de 2014, mas sim em Fevereiro de 2015.
- do mesmo depoimento não resultou ainda provado que os documentos 12003 e 12004 não tinham suporte documental, porquanto do mesmo resulta precisamente o contrário quando a testemunha refere que a Autora terá lançado todas as facturas (suporte documental) num só documento;
Quanto a esta matéria, a testemunha A…, referiu que no sistema estavam lançados valores sem documentos de suporte, eram duzentas e tal linhas, acrescentando que foram dois movimentos cada um com várias linhas, com custos e IVA sem quaisquer facturas ou documentos que suportassem as despesas. Adiantou uma possível explicação para o sucedido referindo que a Autora terá lançado as facturas todas num documento e depois lançou factura a factura e não anulou o anterior. Em consequência deste facto, o cliente pagou mais IVA, deduziram duplamente os custos e o fornecedor tinha o mesmo valor lançado duas vezes.
Esclareceu que na sequência de tal lançamento, tiveram que anular esses documentos, alterar o IVA, com modificação da modelo 22 e o IES, o que já foi feito pela empresa que passou a prestar serviços à Plantimagem, na sequência da rescisão da prestação de serviços.
Ora, se a testemunha refere que a Autora terá lançado as facturas num documento e que mais tarde deve ter lançado factura a factura e deve ter-se esquecido de anular o lançamento anterior, então não podemos concluir que a Autora fez lançamentos sem documentos ou sem facturas, ou seja, sem suporte documental, como ficou provado. O que parece resultar é que terá havido duplicação desses lançamentos, por não ter sido anulado um lançamento anterior.
Contudo, tal não implica que não se tivessem verificado as consequências que foram relatadas pela testemunha, cujo depoimento não foi posto em causa, caso se pudesse concluir que houve a duplicação de lançamentos.
Refere a Recorrente que da análise aos documentos em apreço (a fls. 36 a 44 do PD) não consta qualquer duplicação de despesas ou adulteração dos valores de IVA ou outros).
Ora, da leitura e análise dos documentos em causa não é possível concluir, como faz o Tribunal a quo, que os lançamentos não tinham documentos que os suportassem, nem que houve duplicação de lançamentos.
Na verdade, para se poder afirmar que houve duplicação de lançamentos, tinham de constar do extracto da conta corrente os lançamentos repetidos para se poder concluir que os lançamentos aparecem repetidamente nas mesmas contas, o que não decorre do documento junto.
Sucede, porém, que não foram juntos aos autos quaisquer documentos que nos permitam concluir nesse sentido, pelo que a tese da duplicação de lançamentos não pode vingar.
Refere, ainda, a Recorrente que não foi feita qualquer prova, documental ou testemunhal da matéria constante da alínea d) do facto provado K, pelo que não podia ter sido considerada provada.
Ora, a matéria da al.d) do facto K) é conclusiva, pelo que não devia constar dos factos provados.
Consequentemente, não tendo resultado provado o facto J), também não pode manter-se nos factos provados o facto K) que, assim, vão eliminados.
5°- Facto Provado L):
O facto provado L) tem a seguinte redacção:
L.Ainda no que se refere à Pl…………, a Autora errou no lançamento contabilístico das facturas n°s 275 e 285, do fornecedor L….., Lda., datadas, respectivamente, de 06/03/2015 e 28/04/2015 e nos montantes de 1.1706' e 4.6756', ambas sujeitas ao regime legal do IVA devido pelo adquirente , regime pelo qual compete ao adquirente dos serviços a dedução e liquidação do respectivo imposto. A Autora apenas efectuou a liquidação do imposto a favor do Estado, não tendo efectuado a dedução devida, facto que originou o pagamento de IVA, por parte do cliente, no montante de é' 1.344,35, imposto este que não era devido.
Este facto foi alegado pela Recorrida no artigo 29° do articulado motivador (pontos 16 e 17 da decisão de despedimento) e contestado pela Autora nos artigos 122° a 127°.
Entende a Recorrente que, da análise ao documento contabilístico elaborado pela Autora, a fls. 65 do PD, resulta claro e evidente que o documento/lançamento da Autora continha toda a informação correcta e necessária à Coordenadora A……….. para que esta procedesse ao correcto preenchimento da declaração periódica de IVA entregue, a fls.60 do PD, o que a Coordenadora não fez. Pelo que tal facto não resultou provado.
Ora, da análise dos documentos de fls.60 (declaração de IVA, relativo ao período de Abril de 2015, da P……. preenchido pela coordenadora da Autora) e 65 elaborado pela Autora e que serviu de suporte ao preenchimento daquela declaração resulta, como refere a Recorrente, que:
- No documento 65 constam os valores totais das despesas das facturas no valor de €5.845 (1.170€+4.675€) do fornecedor L………, Lda e os valores correspondentes ao IVA dessas mesmas facturas no valor de €1.344,35). Tais valores foram apurados manualmente pela Autora;
-Da declaração de IVA (documento 60) resulta que no campo 24 relativo a despesas consta o valor de E 1.128,50, valor que resulta da soma feita por quem preencheu a declaração (a coordenadora da Autora) do valor de € 1.102,05, indicado como valor total na coluna da esquerda do documento 65, ao valor €26,45, indicado no canto superior direito do mesmo documento (65), na coluna relativa a Despesas de IVA Devido P/Adquirente, não tendo somado, ainda, o valor do IVA do fornecedor Leogegário & Gaspar, Lda, indicado manualmente, pela Autora, na mesma coluna da direita, como sendo de €1,344,35;
- Na declaração de IVA, não foi indicado no campo das despesas, a soma do IVA do dito fornecedor, apesar de ter indicado o valor das facturas do mesmo fornecedor, valor que constava do documento 65 do PD, elaborado pela Autora; e
-No documento de fls. 65, relativamente ao cliente Leogegário consta AUTOLIQUIDAÇÃO.
Acresce, ainda, que o documento de fls.65, conforme referiu a testemunha A………, foi elaborado numa folha de Exceli, quando o seu conteúdo deveria ter sido objecto de um lançamento contabilístico - suporte correcto para posterior preenchimento da declaração de IVA.
Ou seja, o documento em causa é apenas um apanhado de operações para apuramento do IVA, podendo induzir em erro, sendo que o lançamento contabilístico das operações em causa é que deveria ter servido de suporte para o preenchimento da declaração do IVA e não este mapa de suporte que é o documento de fls.65 que, no entanto e com todas as limitações que dele podem decorrer, foi aceite pela coordenadora da Autora.
Por outro lado, do documento de fls.65 resulta claro que estamos perante aquisições intracomunitárias, do que resulta que o IVA é liquidado e deduzido.
Ora, tendo resultado provado que: todo o trabalho da Autora relacionado com o apuramento contabilístico é reportado à sua Coordenadora M… para que esta, por sua vez, elabore e entregue os respectivos modelos oficiais de IRC, IES, modelo 10, IVA ( Facto JJ); Cabia à Autora proceder ao apuramento contabilístico, para que a sua Coordenadora M…, com base em tal apuramento, preenchesse o modelo 22 e emitisse guia para pagamento (Facto LL); e que a sua Coordenadora é responsável por coordenar a equipa da qual a Autora faz parte, tendo conhecimento de todos os prazos legais e sendo sua obrigação promover a correta entrega dos modelos oficiais contabilísticos em cumprimento dos prazos legais (facto NN), uma vez que o documento 65 elaborado pela Autora continha os elementos necessários para que fosse efectuada a liquidação e dedução relativamente às duas facturas em questão, não obstante o mesmo não corresponder ao documento exigível ao preenchimento da declaração do IVA, a verdade é que, mesmo assim, foi com base nele que a coordenadora da Autora o preencheu, pelo que não se pode imputar à Autora qualquer erro no lançamento das ditas facturas, razão pela qual o facto provado L) é eliminado dos factos provados.
6°- Facto Provado M):
O facto provado M) tem a seguinte redacção: M Em resultado dos factos descritos supra, a P…rescindiu o contrato de prestação de serviços que detinha com a N…..
Este facto foi alegado pela Recorrida no artigo 30° do articulado motivador (ponto 9 da decisão de despedimento) e foi contestado pela Recorrente no artigo 130° da contestação Invoca a Recorrente que:
- do próprio depoimento do gerente da cliente P…, decorre o seu total desconhecimento quanto a (i) erros na declaração modelo 22 (IRC);
Ora, do depoimento do gerente da P…., L…, resultou que rescindiu o contrato com a Noviconta em meados de 2015, sendo que no 2° semestre desse ano a N….. já não fez a contabilidade da P….., altura em que se apercebeu de uma série de irregularidades e deficiente prestação do serviço contratado.
Quanto à declaração modelo 22 disse que não se recordava, frisando que o mais grave foi a situação do IVA de 2013 que originou uma coima de 5.000,00 (facto não imputado à Autora), revelando, também, descontentamento devido à falta de comunicação ao Fundo de Compensação da cessação de contratos de trabalho, pelas erradas deduções que diminuíram os vencimentos dos gerentes e rematando que rescindiu o contrato por um somatório de razões que o levaram à conclusão que a Noviconta não estava a prestar um bom serviço.
Sobre a questão do cheque alegadamente inventado pela Autora, não obstante todas as considerações que teceu a tal respeito, o certo é que do seu depoimento não se extrai em que data é que teve conhecimento do lançamento do dito cheque na contabilidade da Plantimagem.
E a verdade é que, conforme refere a Recorrente, dos documentos juntos aos autos a fls.114 e 115 do PD (e-mail endereçado por Rui Pinto da Noviconta a Luis Patarrana da Plantimagem e e-mail enviado por Luís Patarrana e Rui Pinto, todos em 16 de Dezembro de 2015), resulta que a Plantimagem apenas teve conhecimento da existência de um eventual cheque inventado no dia 16/12/2015, ou seja, já depois de ter cessado a prestação de serviços da Ré, do que resulta que o facto em causa não pode ter contribuído para essa cessação.
Acrescenta, ainda, a Recorrente que do depoimento de A... e L... resulta que a rescisão de serviços ocorreu em virtude de uma reclamação de IVA de 2013 apresentada e que não consubstancia matéria vertida nos autos ou imputável à Autora.
Conforme já vimos, a rescisão decorreu de um somatório de razões de entre as quais a situação decorrente do IVA de 2013 e que não foi imputada à Autora no procedimento disciplinar e de outras imputáveis à Autora pelo que, se é certo que não podemos afirmar que a rescisão ocorreu apenas por causa dos factos imputados à Autora, não é menos certo que se impõe concluir que tais factos contribuíram, entre outros, para a rescisão do contrato.
Assim, o facto provado M) passa a ter a seguinte redacção:
M Com excepção dos factos H) e 1), os factos descritos supra e relativos à Plantimagem contribuíram, entre outros, para a rescisão do contrato de prestação de serviços que este cliente detinha com a Noviconta.
6°-Facto Provado N:
Este facto tem a seguinte redacção:
N. Relativamente ao universo dos restantes clientes, cuja contabilidade era da responsabilidade da Autora, apurou-se que, no dia 03.08.2015, deveria esta ter prontas (contabilizado, conferido e conciliado) as contabilidades referentes a Maio/2015 de todos os clientes mas, na realidade, tal apenas se verificava em relação a 2 clientes.
O facto foi invocado pela Recorrida no artigo 31 °do articulado motivador (ponto 10 da decisão de despedimento) e contestado pela Autora no artigo 93°da contestação. Invoca a Recorrente que:
- o documento 112 do PD no qual a Ré suportou a sua alegação não está datado pelo que não ficou provado que tal listagem pretensamente comprovativa do trabalho feito pela Autora se reporte à referida data de 3.08.2015; e
-resultou ainda do depoimento da testemunha Ana Mafalda Lino que aquele documento é feito pelos trabalhadores e que à medida que vão fazendo o trabalho têm a obrigação de o actualizar.
É certo que o documento 112 do PD denominado Controle de Recepção de Documentos/Lançamento/Conferência, relativo ao exercício de 2015 e que contém o nome dos clientes da Ré atribuídos à Autora não está assinado.
Também é certo que a testemunha Ana Mafalda Lino explicou que o documento em causa é feito pelos trabalhadores e que é actualizado à medida que vão fazendo o trabalho de cada cliente. Mas também referiu que é uma obrigação dos trabalhadores terem estes quadros preenchidos, pois os clientes pedem informações, pelo que devem estar actualizados, sendo certo que a testemunha não concluiu que não estando o quadro preenchido não quer dizer que o trabalho não esteja feito, conclusão retirada pela ilustre mandatária da Autora.
Ora, se impendia sobre a trabalhadora a obrigação de preencher o quadro que ilustra os trabalhos já executados, resultando do mesmo que relativamente ao exercício de 2015 e na data em causa apenas estava realizada a contabilidade de 4 clientes, então era a Autora que devia ter demonstrado que, não obstante o teor do quadro em causa, todos os clientes que lhe estavam atribuídos e que constam do dito quadro já tinham as contabilidades feitas, o que não sucedeu.
Assim, mantém-se o facto provado N) apenas com a alteração relativa ao número de clientes:
N. Relativamente ao universo dos restantes clientes, cuja contabilidade era da responsabilidade da Autora, apurou-se que, no dia 03.08.2015, deveria esta ter prontas (contabilizado, conferido e conciliado) as contabilidades referentes a Maio/2015 de todos os clientes mas, na realidade, tal apenas se verificava em relação a 4 clientes.
7°- Facto Provado O):
O facto provado O) tem a seguinte redacção:
O. Por referência à data de 23.09.2015, encontravam-se por encerrar as contabilidades de 14 clientes, reportadas ao mês de Junho de 2015, que já deveriam estar efectuadas (contabilizado, conferido e conciliado), facto que obrigou a alotar outra funcionária para ajudar a Autora a recuperar os atrasos no trabalho.
Este facto foi invocado pela Recorrida no artigo 32° do articulado motivador (ponto 11 da decisão de despedimento) e contestado pela Autora nos artigos 94 e 95° da contestação.
Invoca a Recorrente que do depoimento da testemunha Ana Mafalda Lino resulta que aquele documento é feito pelos trabalhadores e que à medida que vão fazendo o trabalho têm a obrigação de o actualizar, tendo, assim, resultado provado que o facto de a trabalhadora poder não ter a listagem actualizada, como se supõe ter acontecido, não significa que a mesma não tenha o trabalho pronto, pelo que tal documento, não permite aferir se a trabalhadora tinha ou não o trabalho pronto.
Remete-se para o que ficou dito no ponto anterior que se reafirma pelo que se mantém este facto nos provados.
8°- Facto Provado P:
O facto P) tem a seguinte redacção:
P. A Autora não lançou, na contabilidade do cliente Colégio da B..., Lda, reportado ao ano de 2014, 8 documentos designados Relatórios de Despesas cujo valor total ascende a é' 4.452, 04 e outros 24 documentos de despesas correntes e facturas de fornecedores no total - devidamente identificados em pasta própria - cujo montante total ascende a € 645,43, o que implicou um acréscimo de resultados da cliente, no ano de 2014, em € 5.097, 47, com a consequente incidência fiscal e aumento do IRC a pagar, que não seria devido.
Este facto foi invocado pela Recorrida no artigo 33° da motivação ao despedimento (ponto 18 da decisão de despedimento) e contestado pela Autora nos artigos 131° a 139° da contestação.
Entende a Recorrente que tal facto não resultou provado porquanto a Ré não demonstrou, com a certeza que as decisões judiciais merecem, que os alegados documentos estavam disponíveis na empresa para lançamento, pela Autora, podendo comprová-lo facilmente através do documento existente na empresa que comprova a recepção pela empresa de toda a documentação/trabalho que chega, documento esse que não foi carreado para o processo, o que resulta claro do depoimento da testemunha A...
A testemunha Ana Mafalda Lino, sobre a questão, referiu que quando a Autora foi de baixa, Setembro ou Outubro de 2015, foi necessário redistribuir o trabalho e, então, foram arrumar a prateleira da Autora, tendo encontrado trabalhos do Colégio da Bafureira para lançar e que estes documentos estavam como tinham vindo originariamente do cliente confirmando, assim, a matéria do facto provado P).
É certo que a testemunha esclareceu que, na Ré, existe um documento que comprova a recepção de todo a documentação que chega dos clientes, como também é certo que tal documento não se encontra nos autos.
Sucede, porém, que a Autora alegou que não tinha esses documentos para lançamento. Mas o Tribunal a quo considerou como não provado que Os 8 relatórios de despesas do Cliente Colégio B... não se encontravam disponíveis para lançamento (ponto 21 dos factos não provados), facto que não foi impugnado pela Autora.
Consequentemente, mantém-se nos factos provados o facto P)
9°- Factos Provados Q e R:
Os factos Q) e R) têm a seguinte redacção:
Q. Provado apenas que a Autora processou, incorrectamente, os salários dos funcionários do cliente Colégio da B..., Lda., de Janeiro a Dezembro de 2014, tanto na vertente dos abonos, como dos descontos, facto que implicou a contabilização errónea dos mesmos no valor aproximado de €15.000, 00, com as consequentes implicações em sede de IRC, por ter determinado o pagamento indevido respeitante ao valor em causa.
R. Acresce que, a omissão da Autora determinou a errada contabilização dos demais saldos contabilísticos associados ao processamento laborai, nomeadamente, as contas de pagamentos, as contas de controlo dos impostos sobre rendimentos do trabalho, e ainda as contas de controlo de pagamentos à Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações, e ADSE.
Estes factos foram alegados no artigo 34° do articulado motivador (no ponto 19 da decisão de despedimento consta de modo diverso A arguida processou, incorrectamente, os lançamentos contabilísticos dos salários dos funcionários do cliente Colégio da Bafureira, Lda, de Janeiro a Dezembro de 2014, tanto na vertente dos abonos, como dos descontos, facto que implicou a contabilização errónea dos mesmos no valor de 616.802,73, com as consequentes implicações em sede de IRC, por ter determinado o pagamento de um valor incorrecto respeitante ao imposto em causa.
Entende a Recorrente que estes factos não ficaram provados porquanto resulta do depoimento das testemunhas L... e A... que a Autora não processava os salários daquele cliente.
Acrescenta que tendo sido invocado pela Autora a prescrição reconhecida na sentença recorrida tal facto nunca podia ser imputado à Autora nos meses de Janeiro a Setembro de 2014, pelo que nem devia estar na matéria provada.
Sobre a invocada prescrição escreve-se na sentença recorrida o seguinte:
Refere o art. 329.° n.° 1 do Código do Trabalho que: O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime .
Ora, e sem prejuízo de tal prescrição ter sido invocada pela Autora, a realidade é que pela Ré foram alegados factos ocorrido em data anterior ao prazo de um ano antes do início do processo disciplinar, tal como se pode verificar quanto ao facto em que a Autora processou, incorrectamente, os salários dos funcionários do cliente Colégio da Bafureira, Lda., de Janeiro a Setembro de 2014, tanto na vertente dos abonos, como dos descontos. Ou que a Autora não efectuava a reconciliação bancária do cliente em causa, da conta à ordem do Millennium BCP, desde Maio/2013 (com relevo para os autos até Setembro de 2015, data essa em se teve inicio o processo disciplinar) ou, que relativamente ao cliente Parkids a Autora deveria ter considerado o valor da retenção na fonte correspondente a E 6,90 (seis euros e noventa cêntimos) indicado na factura n° 138 de 19/05/2014 no lançamento contabilístico efectuado em 30/06/2014, o que não fez.
Posto isto, haverá que desconsiderar estes factos face à prescrição dos mesmos perante o exposto no art. 329.° n. ° do Código do Trabalho.
Ora, uma vez que a prescrição só foi conhecida na sentença em momento posterior à enunciação dos factos provados, obviamente que tal deu origem a que o Tribunal a quo tivesse considerado provado o facto em questão sem a limitação decorrente da prescrição invocada e que até procedeu.
Contudo, estando prescritos tais factos, não podem os mesmos constar dos factos provados, independentemente de se terem provado, pelo que dos factos provados não poderia constar o período de Janeiro a Setembro de 2014.
Vejamos, agora, se são de manter os factos provados Q) e R) com as limitações decorrentes da prescrição.
A testemunha Laura Maria Rodrigues Pereira Teixeira Lopes, escriturária, colega da Autora referiu que a responsabilidade da contabilidade do Colégio da Bafureira estava entregue à Autora e que tratou dos assuntos deste Colégio depois da S... sair.
Acrescentou que foi preciso fazer os lançamentos dos salários de Abril a Junho de 2015 e que, então, reparou que, para trás, os lançamentos de Janeiro a Março de 2015 não estavam bem, esclarecendo os erros que encontrou e que os salários em Junho de 2014 também não estavam correctos, apresentando vencimentos superiores.
Esclareceu que em 2014 havia um custo devido aos erros, isto porque a Autora baralhou e contabilizou duas vezes os vencimentos em vez de contabilizar o vencimento e o subsídio de férias, que em 2014 havia mais de 15 mil euros de custos o que levou a que o IRC estivesse errado e o Estado tivesse ficado a perder.
Ainda referiu que os salários não estavam nas contas correctas, por isso foram mal contabilizados.
A testemunha A..., por seu turno, referiu que precisaram de um balancete em Março de 2015 e pediram à L... para fazer os salários tendo esta constatado que os salários não estavam bem lançados. Esclareceu que a Autora não processava os salários da Bafureira, a sua função era lançar os salários na contabilidade daquele Colégio e que os erros estavam no lançamento dos salários na contabilidade.
Ora, destes depoimentos impõe-se concluir que ficou provada a matéria alegada no ponto 19 da decisão do despedimento que, erradamente, foi transposta para o artigo 34° da motivação.
Assim, o ponto Q) passa a ter a seguinte redacção:
A Autora errou nos lançamentos contabilísticos dos salários dos funcionários do cliente Colégio da Bafureira, Lda, de Outubro a Dezembro de 2014, tanto na vertente dos abonos, como dos descontos, facto que implicou a contabilização errónea dos mesmos no valor de 615.000, 00 com as consequentes implicações em sede de IRC, por ter determinado pagamento de um valor incorrecto respeitante ao imposto em causa.
Consequentemente, mantém-se o facto provado R).
10°- Facto Provado S:
O facto provado S) tem a seguinte redacção:
S. A Autora efectuou, também, a incorrecta contabilização dos salários do cliente Colégio da Bafureira, Lda, de Janeiro a Março de 2015, tanto na vertente dos abonos como nos descontos, cujo erro implicou a contabilização errónea dos mesmos em 6 5.996,61.
O facto foi alegado no artigo 36° (ponto 21 da decisão de despedimento) e contestado pela Autora nos artigos 140° a 143° da contestação.
Invoca a Recorrente que este facto não se provou porquanto não consta do processo disciplinar e judicial nenhum documento que permitisse à Autora ter conhecimento dos valores e rubricas em concreto e quando foram alegadamente mal contabilizados sendo certo que as mesmas não foram devidamente concretizadas e fundamentadas pela Ré e também não resultou ainda provado dos depoimentos das testemunhas que nada conseguiram concretizar.
A testemunha Laura Lopes confirmou este facto de que teve conhecimento directo, não tendo contudo referido valores.
Assim, o facto em causa passa a ter a seguinte redacção:
S. A Autora efectuou, também, a incorrecta contabilização dos salários do cliente Colégio da Bafureira, Lda, de Janeiro a Março de 2015, tanto na vertente dos abonos como nos descontos.
11°- Facto Provado T):
Este facto tem a seguinte redacção:
T. Relativamente ao cliente Purple-Agência de Design, Lda, também da responsabilidade da Autora, esta não contabilizou várias facturas, de diversos fornecedores, relativos ao ano de 2014.
O facto foi alegado nos artigos 38° e 39° da motivação (pontos 23 e 24 da decisão de despedimento) e contestado pela Autora nos artigos 144° a 149° da contestação.
Entende a Recorrente que o facto em causa não resultou provado porque carece totalmente de concretização e do depoimento da testemunha A... resultou que existe um documento que comprova a chegada dos documentos à empresa não tendo a mesma sido capaz de concretizar os documentos e quando estes chegaram à empresa para lançamento.
Sobre a matéria, a testemunha A... referiu que quando a Autora foi de baixa encontraram vários documentos por lançar cujo teor não concretizou e que só no mapa de trabalho é que podem ver quando é que o trabalho (documentos) chegou à Noviconta e que só a consulta desse documento pode dizer quando é que a Sónia recebeu os documentos que estavam por lançar.
Assim, uma vez que tal facto é integrativo da alegada justa causa de despedimento e não tendo a Ré juntado o documento que faria tal prova, nem tendo o depoimento da testemunha Ana Mafalda ido para além do que acima se refere, não podia tal facto ter sido considerado provado.
Sucede, ainda, que a matéria constante do facto T) é claramente conclusiva e nada concretizada, não permitindo apurar, sequer, se a contabilidade das várias facturas deveria ter sido feita no ano de 2014 ou no ano de 2015.
Acresce, ainda, que nos pontos 5. e 6 dos factos não provados o Tribunal a quo considerou não provada a matéria alegada nos artigos 38° e 39° da motivação do despedimento:
5. Relativamente ao cliente Purple-Agência de Design, Lda, as facturas não contabilizadas pela Autora, de diversos fornecedores, relativos ao ano de 2014, perfazem 21 documentos no total cujo montante total ascende a 6 1.450,27, acrescido de IVA no total de 6332,11, cuja dedução o cliente perdeu, quer a do valor do IVA, quer em sede de IRC. (Ana Mafalda confirma, não diz é quantos documentos nem os montantes).
6. A Autora também não contabilizou vários outros documentos de despesas correntes, também relativas a 2014 - 24 documentos no total - cujo montante total ascende a 6 576, 42, acrescido de Iva no total de €52,11 cuja dedução o cliente perdeu, quer a do valor do IVA, querem sede de IRC.
Consequentemente, elimina-se o facto provado T).
12°- Facto Provado U:
O facto U) tem a seguinte redacção:
U A Autora não efectuava a reconciliação bancária do cliente em causa, da conta à ordem do Millennium BCP, desde Maio/2013, verificando-se que os últimos extractos bancários para conferência estavam disponíveis para o efeito, desde o dia 07/01/2015, data em que esta os recebeu, por e-mail, enviados pelo cliente. Também não foi efectuada a reconciliação da conta de empréstimos bancários no Millennium BCP, do mesmo cliente.
Este facto foi alegado nos artigos 40° a 42° da motivação do despedimento (pontos 25 e 26 da decisão de despedimento) e contestado pela Autora nos artigos150° a 152° da contestação
Refere a Recorrente que este facto não ficou provado desde logo pela análise do documento a fls.19 dos autos de PD (e-mail) que a data de recepção por e-mail dos extractos é de 9 de Janeiro de 2015 e não em 7 de Janeiro de 2015 conforme resultou indevidamente provado, nem resulta ainda provado desse mesmo documento que a Autora não fez a reconciliação bancária desde Maio de 2013 ou que não tenha sido feita em 2015, a atinente à documentação de 2014, nem tão pouco tal ficou demonstrado pela prova produzida.
Acrescenta que a Autora invocou a prescrição deste facto, prescrição reconhecida na decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto ao mesmo, pelo que nunca poderia ter sido imputado à Autora e por conseguinte poderia constar incluído na matéria dada como provada.
O documento 19 do processo disciplinar (fls.69) é um e-mail, datado de 9 de Janeiro enviado por Teresa Silverio (Purple) à Autora, em que aquela envia os extractos bancários do Millenum, pelo que podemos afirmar que os extractos estavam disponíveis desde o dia 9/1/2015 e não desde 7/1/2015 como refere o facto U).
A testemunha Ana Mafalda Lino em cujo depoimento o Tribunal a quo assentou a sua convicção confirmou que as reconciliações da conta do cliente Purple no BCP Millenium nunca tinham sido feitas, que não havia extractos em papel e que encontrou um e-mail endereçado à autora em Janeiro de 2015 no qual o cliente enviava os extractos bancários do ano inteiro de 2014.
Acrescentou que face a esse e-mail, só a partir de Janeiro de 2015 é que a Autora podia fazer a reconciliação, o que não fez.
Assim, uma vez que o depoimento da testemunha não foi posto em causa e considerando que o tribunal a quo considerou parcialmente prescritos estes factos, impõe-se a alteração do facto provado U) nos seguintes termos:
U A Autora não efectuava a reconciliação bancária do cliente em causa, da conta à ordem do Millennium BCP, desde Outubro/2014, verificando-se que os últimos extractos bancários para conferência estavam disponíveis para o efeito, desde o dia 09/01/2015, data em que esta os recebeu, por e-mail, enviados pelo cliente. Também não foi efectuada a reconciliação da conta de empréstimos bancários no Millennium BCP, do mesmo cliente.
13°- Facto Provado X:
Este facto tem a seguinte redacção:
X. Relativamente ao cliente Armando Anjos Custódio, a Autora também não contabilizou várias facturas relativas a 2014, de diversos fornecedores, que perfazem 7 documentos no total - devidamente identificados em separador próprio - cujo montante total ascende a ê 132,36, acrescido de IVA, no total de @ 11,07, cuja dedução o cliente perdeu, quer a do valor do IVA, quer em sede de IRS.
Este facto foi invocado no artigo 46° da motivação do despedimento (ponto 31 da decisão de despedimento) e contestado pela Autora nos artigos 164° a 167° da contestação.
Invoca a Recorrente que este facto não pode ser dado como provado porquanto consta já do ponto 8 dos factos não provados pelo que só por lapso, a rectificar, consta da matéria dada como provada.
No ponto 8 dos factos não provados consta Relativamente ao cliente Armando Anjos Custódio, as facturas não contabilizadas pela Autora perfazem 7 documentos no total cujo montante total ascende a 6132,36 acrescido de IVA no total de 611, 07, cuja dedução o cliente perdeu, quer a do valor do IVA, quer em sede de IRS (A... confirma, não sabe valores nem documentos)
Do confronto do ponto 8 dos factos não provados com o facto provado X extrai-se que o Tribunal a quo considerou provado que a Autora também não contabilizou várias facturas relativas a 2014, de diversos fornecedores, mas que desconhece se essas perfazem 7 documentos no total cujo montante total ascende a 6132,36 acrescido de IVA no total de 611,07, cuja dedução o cliente perdeu, quer a do valor do IVA, quer em sede de IRS (A... confirma, não sabe valores nem documentos) .
O Tribunal a quo assentou a sua convicção referindo no próprio facto não provado 8 que (A... confirma, não sabe valores nem documentos).
Do depoimento da testemunha A... decorre que o cliente A... estava atribuído à S... e foi mais uma das descobertas quando arrumaram os documentos que estavam nas prateleiras e gavetas. Os documentos deste cliente estavam nas prateleiras e foi ela quem os descobriu. Confirmou que estes documentos estavam por contabilizar e reafirmou que foram encontrados quando a Autora foi de baixa, em Setembro ou Outubro de 2015 e houve necessidade de redistribuir o trabalho.
Foi confrontada com os documentos juntos a fls.160 a 177 do PD, confirmando que foram os encontrados na prateleira da Autora, mas após tentativa de análise dos mesmos não chegou a nenhuma conclusão quanto a valores, decorrendo, tão só, do seu depoimento que os documentos em causa não foram contabilizados pela Autora.
Assim, apenas podemos concluir que, relativamente ao cliente A..., a Autora não contabilizou os documentos de fls.160 a 177 do PD, pelo que o facto provado X passa a ter a seguinte redacção:
X Relativamente ao cliente A..., a Autora não contabilizou as facturas que constam dos documentos de fls.160 a 177 do PD.
Nestes termos, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto e são os seguintes os factos provados:
Por acordo:
A.A ré tem como objecto social a execução e planificação contabilística e assistência fiscal dos seus clientes.
B. A Ré recolhe a documentação contabilística dos seus clientes, faz o tratamento, classificação e registo da mesma, procede ao preenchimento das respectivas declarações fiscais e, nalguns casos, procede mesmo ao pagamento dos impostos, mediante prévio pedido dos clientes.
C. Na Ré existem 3 coordenadoras, que têm sob a sua orientação entre 2 a 3 funcionárias cada.
D. A Autora era coordenada pela D. A..., que é Técnica Oficial de Contas.
E. A Autora foi notificada da Nota de culpa, em 24.09.2015.
F. A autora apresentou Resposta à Nota de Culpa, em 08.10.2015.
G. Na sequência do apuramento de novos factos, a Ré deduziu aditamento à Nota de Culpa com documentos, que notificou à Autora através carta registada com aviso de recepção (registo RD 179997444PT), datada de 29.10.2015.
H. Em 19.11.2015, a Autora, na companhia da sua ilustre mandatária, consultou o processo disciplinar.
1. A Autora apresentou Resposta ao Aditamento à Nota de Culpa, em 23.11.2015.
J. A Ré proferiu Decisão, que notificou à Autora, através de CTT Expresso (EM152022358PT), em 29.12.2015.
K. A Autora foi admitida na Noviconta, em 18.10.1999 onde detinha, à data da decisão de despedimento, a categoria profissional de Assistente Administrativa II.
L. No âmbito das suas funções, a Autora era responsável pela elaboração da contabilidade de vários dos clientes da Ré competindo-lhe designadamente:
a) a organização da documentação, a classificação e lançamento da mesma no programa SAGE;
b) o apuramento dos movimentos contabilísticos (balancetes) mensais e trimestrais que servem de base à elaboração das declarações relativas ao IRC, Mod.10 e IRS;
c) preenchimento das declarações de IRS dos gerentes e outras pessoas singulares;
d) fazer o processamento dos salários dos trabalhadores das entidades sob a sua responsabilidade;
e) Comunicar as entradas e saídas de trabalhadores junto da segurança social e do Fundo de Compensação do Trabalho.
M. Era com base no trabalho e na informação transmitidos pela Autora, conforme descrição que antecede, que a sua coordenadora procedia ao preenchimento das declarações de IRC, Mod. 10 e IRS;
N. No dia 24/09/2015 a Autora foi notificada da nota de culpa com intenção de promover o seu despedimento.
O. No dia 8/10/2015 a Autora apresentou Resposta à Nota de Culpa, não tendo requerido diligências probatórias.
P. No dia 2/11/2015, decorridos 25 dias, a Autora foi notificada de um Aditamento à Nota de Culpa.
Q. E no dia 9/11/2015, 32 dias após a resposta à nota de culpa, a Autora foi notificada
dos documentos de suporte ao aditamento à Nota de Culpa e para os quais esta remetia.
R. No dia 19/11/2015, a Autora consultou o processo disciplinar e a documentação.
S. No dia 29/12/2015, isto é, 36 dias sobre a Resposta à Nota de culpa a Autora
recebeu, por correio expresso, a decisão de despedimento.
T. (eliminado)
Da prova produzida em audiência de julgamento.
A. Compete às coordenadoras a elaboração e envio das declarações relativas a IRC Mod.10 e IRS, de cada um dos clientes que lhe estão distribuídos e às suas coordenadas.
B. Na sequência de uma reclamação pela cliente Plantimagem, Lda, a Ré determinou a instauração de procedimento disciplinar à Autora, precedida de inquérito prévio.
C. Na sequência do qual, a Autora determinou a inquirição de 3 testemunhas.
D. Procedeu-se à inquirição das testemunhas, em 10 de Dezembro de 2015.
E. Em Julho de 2015, a Noviconta recebeu uma reclamação da cliente Plantimagem, Lda - cuja contabilidade era da responsabilidade da Autora - relacionada com algumas ocorrências, que lhe teriam provocado prejuízos, devido a omissões da primeira.
F. (eliminado)
G. Na emissão de alguns dos recibos de salário de 2015, relativos aos gerentes da Plantimagem, Luis Patarrana e José Carlos, a Autora deduziu, em duplicado, os valores do abono em espécie designado acordo viatura, com prejuízo para os referidos gerentes, porquanto, em resultado dessa dedução indevida, receberam um valor líquido inferior ao que lhes era devido.
H. A Autora lançou na contabilidade da Plantimagem, supostamente pendente de apresentação ao banco, um cheque com o n° 82813, do Barclays Bank, no valor de 114,80@ quando, por consulta aos canhotos dos cheques, na posse da arguida, se percebe que tal cheque não existe, nem nunca existiu.
I. 1. O cheque em causa estaria incluído num pagamento ao fornecedor António Augusto Nascimento Gonçalves, com recurso a cheques pré-datados, no qual a soma dos cheques destinados ao referido pagamento - cujas cópias foram enviadas, pela cliente, com a nota de lançamento - não perfazia o total a pagar, sendo que à Autora cabia proceder à sua conferência, o que podia ter feito.
J. (eliminado)
K. (eliminado)
L. (eliminado)
M. Com excepção dos factos H) e I), os factos descritos supra e relativos à Plantimagem contribuíram, entre outros, para a rescisão do contrato de prestação de serviços que este cliente detinha com a Noviconta.
N. Relativamente ao universo dos restantes clientes, cuja contabilidade era da responsabilidade da Autora, apurou-se que, no dia 03.08.2015, deveria esta ter prontas (contabilizado, conferido e conciliado) as contabilidades referentes a Maio/2015 de todos os clientes mas, na realidade, tal apenas se verificava em relação a 4 clientes.
O. Por referência à data de 23.09.2015, encontravam-se por encerrar as contabilidades de 14 clientes, reportadas ao mês de Junho de 2015, que já deveriam estar efectuadas (contabilizado, conferido e conciliado), facto que obrigou a alocar outra funcionária para ajudar a Autora a recuperar os atrasos no trabalho.
P. A Autora não lançou, na contabilidade do Colégio da Bafureira, Lda, reportado ao ano de 2014, 8 documentos designados Relatórios de Despesas, cujo valor total ascende a € 4.452,04 e outros 24 documentos de despesas correntes e facturas de fornecedores no total-devidamente identificados em pasta própria-cujo montante ascende a € 645,43, o que implicou um acréscimo de resultados da cliente, no ano de 2014, em €5.097,47, com a consequente incidência fiscal e aumento do IRC a pagar, que não seria devido.
Q. A Autora errou nos lançamentos contabilísticos dos salários dos funcionários do cliente Colégio da Baforeira, Lda, de Outubro a Dezembro de 2014, tanto na vertente dos abonos, como dos descontos, facto que implicou a contabilização errónea dos mesmos no valor de €15.000,00 com as consequentes implicações em sede de IRC, por ter determinado o pagamento de um valor incorrecto respeitante ao imposto em causa.
R. A omissão da Autora determinou a errada contabilização dos demais saldos contabilísticos associados ao processamento laborai, nomeadamente, as contas de pagamentos, as contas de controlo dos impostos sobre rendimentos do trabalho, e ainda as contas de controlo de pagamentos à Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações, e ADSE.
S. A Autora efectuou, também, a incorrecta contabilização dos salários do cliente Colégio da Bafureira, Lda, de Janeiro a Março de 2015, tanto na vertente dos abonos como dos descontos.
T. (eliminado)
U. A Autora não efectuava a reconciliação bancária do cliente em causa, da conta à ordem do Millennium BCP, desde Outubro/2014, verificando-se que os últimos extractos bancários para conferência estavam disponíveis para o efeito, desde o dia 09/01/2015, data em que esta os recebeu, por e-mail, enviados pelo cliente. Também não foi efectuada a reconciliação da conta de empréstimos bancários no Millennium BCP, do mesmo cliente.
V. A Autora não procedeu, como estava acordado, ao envio mensal para o cliente Advanced Learning, Progresso, Lda dos elementos contabilísticos respectivos, facto que motivou uma reclamação por parte desta, recebida por e-mail no dia 15/10/2015.
W. Os últimos elementos contabilísticos enviados pela Autora ao cliente remontam aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2015, colocando assim a Noviconta numa situação de incumprimento.
X. Relativamente ao cliente Armando Anjos Custódio, a Autora não contabilizou as facturas que constam dos documentos de fls.160 a 177 do PD.
Y- A Ré processa salários e faz as respectivas declarações para a segurança social para alguns dos seus clientes.
Z. Quanto às funções das coordenadoras as respectivas funções não se restringem à elaboração e envio de declarações de IRC, Modelo 10 e IRS de cada um dos clientes que lhe estão distribuídos e às suas coordenadas.
AA. Desde a reclamação do cliente e mesmo após notificação da nota de culpa a empresa manteve sempre a Autora ao seu serviço.
BB. A Autora apresentou baixa médica no dia 28/09/2015.
CC. No dia 10/11/2015, a Autora foi notificada da sua suspensão preventiva.
DD. No dia 23/11/2015, a Autora respondeu ao Aditamento à Nota de Culpa, recebido pela Ré no mesmo dia.
EE. Não foram requeridas quaisquer diligências probatórias pela Autora. FF. Foi a Ré que oficiosamente promoveu tais diligências.
GG. A Autora foi admitida ao serviço da empresa em Outubro de 1999.
HH. A Autora prestava as funções inerentes à categoria profissional de Assistente Administrativa de II.
II. No âmbito das suas funções a Autora:
i)Organiza documentação
ii)classifica-a e lança-a em computador;
iii)faz os apuramentos dos movimentos contabilísticos (balancetes) mensais e trimestrais e que depois servem de base aos modelos oficiais de IRC, modelo 10, IVA, IRS, estes que são preenchidos pela sua Coordenadora M....
iv)preenche declarações de IRS dos gerentes e outras pessoas singulares;
iv) faz processamento de salários de trabalhadores;
v) comunica as entradas e saídas de trabalhadores junto da Segurança Social e Fundo de Compensação do Trabalho;
JJ. Todo o trabalho da Autora relacionado com o apuramento contabilístico é reportado à sua Coordenadora M... para que esta, por sua vez, elabore e entregue os respectivos modelos oficiais de IRC, IRS, modelo 10, IVA.
KK. É à Coordenadora da Autora que competia ainda emitir as guias de pagamento do IRC e IVA.
LL. Cabia à Autora proceder ao apuramento contabilístico, para que a sua Coordenadora Mafalda Lino, com base em tal apuramento, preenchesse o modelo 22 e emitisse guia para pagamento.
N.N. A sua Coordenadora é responsável por coordenar a equipa da qual a Autora faz parte, tendo conhecimento de todos os prazos legais e sendo sua obrigação promover a correta entrega dos modelos oficiais contabilísticos em cumprimento dos prazos legais.
00. A Autora acrescenta que é verdade que foi admitida uma trabalhadora em finais de Maio de 2015 para apoiar a Ré, não estando exclusivamente alocada à Autora.
PP. A declaração de IVA não é feita pela Autora mas sim pela sua superior hierárquica M....
QQ. (eliminado na sequência da decisão que considerou o facto prescrito)
RR. A partir de 2007 a Ré deu autorização para aceder aos programas/sistema da ré por via de acesso remoto.
SS. A situação causou à Autora danos efectivos na sua vida familiar e pessoal, tendo esta tido necessidade de obter cuidados médicos e, inclusivamente foram-lhe receitados medicamentos que originaram despesas médicas e medicamentosas.
TT. No âmbito da sua dedicação ao trabalho a Autora sempre trabalhou fora do seu horário de trabalho, tanto nas instalações da própria empresa, como levando trabalho para casa, o que aconteceu mesmo depois de ter nascido o seu filho, em 2007.
UU. Quando foi confrontada com a instauração do processo de inquérito interno e com o procedimento disciplinar a Autora ficou destabilizada, ansiosa e insegura sobre o seu futuro.
VV. Tendo a Autora apresentado baixa médica no dia 28.09.2015
XX. A Autora nunca deu conhecimento à Ré dessa prática, nem reclamou qualquer pagamento a esse título, até à data.
YY. A Ré autorizou todas as suas funcionárias a acederem ao servidor, por via remota, apenas devido à natureza do trabalho desenvolvido e à necessidade ocasional de acesso, fora do local de trabalho, para resolver situações inesperadas, em caso de impossibilidade de comparência no mesmo.
ZZ. O mesmo acontecendo com a caixa de correio electrónico, que também pode ser acedida do exterior, pelas mesmas razões.
AAA. A Ré não tem registo de trabalho suplementar.
BBB. As funcionárias da Ré gozam, isso sim, desde sempre, de uma ampla liberdade de conformação da sua prestação de trabalho em termos de organização temporal, que lhes permite faltar ou chegar mais tarde, quando necessitam, recuperando esse tempo como melhor lhes aprouver.
CCC. Atenta a autonomia individual da prestação de cada trabalhador faz com a Ré se preocupe com o resultado e não com a forma como o mesmo é obtido.
DDD. Entre 2010 e 2015, a Ré assegurou às suas funcionárias e à Autora, a presença nas seguintes acções de formação, realizadas pela APECA:
a)2010-Orçamento de Estado para 2010;
b)2011-Orçamento de Estado para 2011
c)2011-IRS-Análise Preenchimento das Declarações Mod.3 e Anexos;
d)2012-Orçamento de Estado para 2012;
e)2013-Orçamento de Estado para 2013;
f)2014-Orçamento de Estado para 2014;
g) 2015-Orçamento de Estado para 2015.
EEE. A Ré emitiu Ficheiros Informativos e subsequentes explicações, quer colectivas, quer individuais.

Fundamentação de Direito
III- Da alegada invalidade do processo disciplinar por ter caducado o direito de aplicar a sanção disciplinar de despedimento.
Sobre a questão pronunciou-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
Veio aos autos a Autora invocar a caducidade do direito da Ré proferir a decisão
disciplinar de despedimento uma vez que, no seu entender, aquela apresentou uma resposta
ao aditamento à nota de culpa não tendo sido requeridas quaisquer diligências probatórias
por parte da trabalhadora sendo, as que foram, realizadas pela iniciativa exclusiva da Ré.
Conjugadas as datas dos autos, e atendendo a que a Ré foi notificada do teor da decisão final proferida no processo disciplinar em 29 de Dezembro de 2015, tendo decorrido mais de trinta dias sobre a data da apresentação da sua resposta à nota de culpa e a qual ocorreu em 23 de Novembro de 2015, estaria ultrapassado o prazo contido no art. 357. ° do Código do Trabalho e o qual refere que:
1 - Recebidos os pareceres referidos no n.° 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
2 - Quando não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução.
E mais, refere à cautela que mesmo que assim não se entenda, as diligências probatórias efectuadas pela Ré o foram só para dilatar o prazo de conclusão do processo disciplinar, sendo as mesmas ou desnecessárias ou podendo ser efectuadas em momento anterior àquele em que o foram.
Posto isto, é de reter o seguinte:
De facto o art. 357. ° do Código do Trabalho contém urna norma a qual prevê, como ponto de partida a data da conclusão da última diligência de instrução. Como tal, o legislador não distinguiu qual a parte que deve e pode requerer as diligências probatórias sobre as quais se inicia o prazo nele previsto.
Tal falta de previsão deu origem a uma polémica jurisprudencial mencionada nos articulados e em que ambas as correntes manifestam razões sérias e excelentes fundamentos com vista à supremacia das suas posições.
É que, por um lado, a discrepância de forças entre um trabalhador e uma entidade empregadora pressupõe que esta respeite os prazos para investigação de factos passiveis de consubstanciar uma infracção disciplinar, a que acresce o reforço dos seus meios de investigação que lhe permitam concluir de forma clara e segura dentro do prazo de 30 dias após a eventual resposta à nota de culpa por parte do trabalhador, caso este não requeira quaisquer diligências probatórias.
A tal acresce ainda a necessidade de certeza e segurança na definição da consequências jurídicas de um procedimento disciplinar o qual não pode durar para sempre, ou arrastar-se por tempos prolongados em claro prejuízo do seu visado, o qual, ao contrário da entidade empregadora, não o controla.
Mas, também é certo que o facto de a entidade empregadora ser entidade empregadora não significa por si só que pretenda manipular o procedimento disciplinar em seu beneficio, ou seja, casos há em que o trabalhador pode alegar factos em seu favor sç z requerer quaisquer diligências probatórias. E neste caso, pode a entidade empregadora ter todo o interesse em apurar dos mesmos, para eventualmente arquivar o procedimento disciplinar face à inocência do trabalhador.
Nestas situações em concreto o trabalhador beneficia de uma iniciativa probatória por parte da entidade empregadora que lhe permite demonstrar a sua inocência ao invés de beneficiar apenas de um arquivamento do processo face à caducidade do procedimento disciplinar ou face à dúvida resultante de falta de provas.
Não se pode é assumir que o procedimento disciplinar é algo que, por natureza, prejudicará o Trabalhador face à sua instrução dominada pela entidade empregadora.
Esta poderá e deverá ter a certeza da veracidade ou falta de veracidade de certos factos que venham a ser conhecidos no decurso do processo disciplinar e como tal ordenando a produção de certas provas.
O instrutor do processo, neste caso, não está apenas circunscrito à prova que é requerida pelo trabalhador na resposta à nota de culpa pois, caso assim o fosse, não teria qualquer meio de apurar, de forma clara e eficiente, quais os factos em questão, e quais os elementos de prova que os sustentam, mediante prova requerida pela entidade empregadora. -
Não pode é fazê-lo em manifesto abuso de direito e por forma a dilatar prazo conforme as suas próprias conveniências. Mas tal também não se verificou nos autos.
É que a matéria em apreço reveste de um carácter iminentemente técnico desconhecido para leigos, sendo compreensível que o processamento dos factos carreados para o processo disciplinar seja feito com mais acuidade do que uma outra matéria qualquer.
É matéria muito documental e complexa.
Da análise das diligências probatórias efectuadas em momento posterior à resposta à nota de culpa, nada se retira que nos permita concluir que as mesmas tenham sido efectuadas apenas com esse propósito e isto mesmo que dos elementos de prova daí resultantes nada tenha resultado de útil para os autos. Uma diligência de prova só surge como útil ou inútil após a sua realização pois, antes, nada se sabe a respeito do resultado desta.
Ou seja, as provas realizadas nos autos em momento posterior à resposta à nota de culpa teriam de ser manifestamente dilatórias para que o Tribunal as considerasse como violadoras do prazo a que se refere o art. 357.° do Código do Trabalho e tal não resultou provado nos autos, sendo que o facto de o Trabalhador não as ter requerido também não colide com o corpo do art. 357.° n.° 2 do Código do Trabalho o qual não limita as diligências probatórias àquelas que as requeridas pelo trabalhador.
Discorda a Recorrente do entendimento do Tribunal a quo, reafirmando que já tinha decorrido o direito da Ré proferir a decisão disciplinar de despedimento por decurso do prazo de 30 dias a que alude o n° 2 do artigo 357° do Código do Trabalho, estribando-se na seguinte ordem de considerações:
- as diligências que tiveram lugar por iniciativa do instrutor do processo, ocorridas entre 10 e 18 de Dezembro de 2015, não tendo sido requeridas pela Autora, não interrompem, nos termos legais, o prazo de caducidade de 30 dias do artigo 357° do Código do Trabalho;
- caso se entenda que todas as diligências relevantes para efeitos da contagem do prazo de 30 dias são todas as realizadas em sede de instrução, independentemente da origem da iniciativa da sua promoção, as diligências que, em concreto foram levadas a cabo oficiosamente pelo instrutor do processo e que ocorreram apenas entre 10 e 18 de Dezembro de 2015, foram manifestamente dilatórias e por conseguinte não devem ser consideradas para efeitos de prolação da contagem daquele prazo.
Entende a Recorrida, por sua banda, que não se verifica a alegada invalidade. Relembrando a factualidade provada com interesse para a decisão:
A Autora foi notificada da Nota de culpa, em 24.09.2015 (facto E); A autora apresentou Resposta à Nota de Culpa, em 08.10.2015 (facto F); Na sequência do apuramento de novos factos, a Ré deduziu aditamento à Nota de Culpa com documentos, que notificou à Autora através carta registada com aviso de recepção (registo RD 179997444PT), datada de 29.10.2015 (facto G); Em 19.11.2015, a Autora, na companhia da sua ilustre mandatária, consultou o processo disciplinar (facto HH); A Autora apresentou Resposta ao Aditamento à Nota de Culpa, em 23.11.2015 (facto I); A Ré proferiu Decisão, que notificou à Autora, através de CTT Expresso (EM152022358PT), em 29.12.2015 (facto J); No dia 24/09/2015 a Autora foi notificada da nota de culpa com intenção de promover o seu despedimento (facto N); No dia 8/10/2015 a Autora apresentou Resposta à Nota de Culpa, não tendo requerido diligências probatórias (facto O); No dia 2/11/2015, decorridos 25 dias, a Autora foi notificada de um Aditamento à Nota de Culpa (facto P); E no dia 9/11/2015, 32 dias após a resposta à nota de culpa, a Autora foi notificada dos documentos de suporte ao aditamento à Nota de Culpa e para os quais esta remetia (facto Q); No dia 19/11/2015, a Autora consultou o processo disciplinar e a documentação (facto R); no dia 29/12/2015, isto é, 36 dias sobre a Resposta à Nota de culpa a Autora recebeu, por correio expresso, a decisão de despedimento (facto S); Na sequência de uma reclamação pela cliente Plantimagem, Lda, a Ré determinou a instauração de procedimento disciplinar à Autora, precedida de inquérito prévio (facto B); Na sequência do qual, a Autora determinou a inquirição de 3 testemunhas (facto C); Procedeu-se à inquirição das testemunhas, em 10 de Dezembro de 2015 (facto D); No dia 23/11/2015, a Autora respondeu ao Aditamento à Nota de Culpa, recebido pela Ré no mesmo dia (facto DD); Não foram requeridas quaisquer diligências probatórias pela Autora (facto EE); e foi a Ré que oficiosamente promoveu tais diligências (facto FF).
Dispõe o artigo 357° do Código do Trabalho:
1- Recebidos os pareceres referidos no n° 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
2- Quando não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução.
(...)
No caso, não resultou provada a existência de comissão de trabalhadores ou que a trabalhadora fosse representante sindical, pelo que o prazo de 30 dias que a empregadora dispunha para proferir a decisão de despedimento ter-se-á de contar a partir da data da conclusão da última diligência de instrução.
Ora, como refere o Tribunal a quo, o n° 2 do artigo 357° do CT ao referir-se à última diligência de instrução não distingue entre as requeridas pelo trabalhador e as levadas a cabo por iniciativa do empregador. Nem tal faria sentido.
Com efeito, como o próprio nome indica, a fase instrutória do processo disciplinar ou instrução é formada pelo conjunto dos actos necessários à averiguação dos factos alegados na acusação (nota de culpa) e na defesa (resposta à nota de culpa) - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.01.2011, in www.dgsi.pt - destinando-se, assim, à produção de prova, quer a indicada pelo trabalhador, quer a levada a cabo por iniciativa do empregador e que, entretanto, se tenha revelado pertinente.
E assim sendo, impõe-se afirmar que, conforme decidiu o Tribunal a quo, relevam para a contagem do prazo de 30 dias para emitir a decisão de despedimento, quer as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, quer as levadas a cabo pelo empregador.
Na verdade, como se escreve no citado Acórdão que, embora reportando-se ao CT/2003, mantém-se actual quanto a esta questão, a expressão diligências probatórias , a que alude o n° 3 do art. 414° do Cód. Trab. de 2003, não se circunscreve àquelas diligência que o trabalhador haja requerido na sua resposta à nota de culpa, abrangendo também quaisquer outras que, na sequência daquelas, o Instrutor do processo disciplinar entenda oficiosamente promover.
No mesmo sentido pronuncia-se Pedro Furtado Martins na obra Cessação do Contrato de Trabalho',3a Edição, revista e actualizada, pag.233 onde se escreve: Também é relevante para contagem do prazo de 30 dias para emitir a decisão final saber se as diligências probatórias a considerar para o início da sua contagem são apenas as que o trabalhador tiver requerido na resposta à nota de culpa ou quaisquer diligências pertinentes ainda que realizadas por iniciativa do empregador. O ponto foi analisado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu pela segunda alternativa, já que a limitação inerente à primeira não tem apoio no texto da norma em causa. Assim o entendemos também, acrescentando apenas que o elemento teleológico aponta decididamente nesse sentido. A razão de ser da solução prende-se com a noção de justa causa própria desta modalidade de despedimento, cujo núcleo essencial reside na impossibilidade «imediata» de subsistência da relação de trabalho, cuja ocorrência cabe, num primeiro momento, ao empregador avaliar. Avaliação essa que terá de se basear nos elementos probatórios recolhidos no decurso do procedimento, aí incluindo quer os carreados por solicitação do trabalhador, quer os que resultam da iniciativa do próprio empregador ou do instrutor por ele nomeado. Por isso não faria nenhum sentido que a lei impusesse ao empregador a necessidade de tomar a decisão de despedimento nos 30 dias seguintes à conclusão das diligências de prova requeridas pelo trabalhador quando outras diligências houvessem sido realizadas.
Consequentemente, não se acompanha o entendimento da Recorrente quando pretende que não sejam consideradas as diligências instrutórias realizadas por iniciativa da empregadora para efeito de interrupção do prazo de 30 dias.
Mas ainda entende a Recorrente que as diligências realizadas entre os dias 10 e 18 de Dezembro de 2015 são dilatórias e que, por isso, não podem ser consideradas para o mesmo efeito.
Ora, conforme decorre dos autos, a Autora respondeu ao Aditamento à Nota de Culpa em 23.11.2015, resposta que contém 107 pontos (fls. 81 a 93), não tendo requerido a realização de quaisquer diligências.
Após a mencionada resposta, a empregadora, por Termo de Junção datado de 18 de Dezembro de 2015, juntou ao Procedimento Disciplinar despacho da gerência da Ré, de 2 de Dezembro de 2015, no qual esta, na sequência da resposta ao Aditamento à Nota de Culpa, determinou a inquirição das trabalhadoras A..., L... e A..., bem como determinou que, face ao ponto1.4-b) do Aditamento à Nota de Culpa e aos pontos 37 a 45 da Resposta ao Aditamento à Nota de Culpa, fosse solicitada à Plantimagem, Lda, informação escrita sobre os factos em causa.
Os pontos 37 a 45 da Resposta ao Aditamento à Nota de Culpa reportam-se ao cheque com o n° 82813 que, segundo a empregadora, terá sido inventado pela trabalhadora e lançado na conta da cliente Plantimagem, sendo que no ponto 40 da Resposta ao Aditamento à Nota de Culpa a Autora invoca que Se indicou aquele número no lançamento foi porque o mesmo lhe foi transmitido pelo cliente , pelo que fazia sentido que a empregadora quisesse ouvir a referida cliente quanto à imputação feita pela Autora, com vista ao esclarecimento dessa situação.
E face à gravidade dos factos em questão, entendemos que tal diligência, bem como a audição das testemunhas indicadas, sendo uma delas a coordenadora da Autora e as outras duas, colegas da Autora, não podem ser consideradas dilatórias ou impertinentes.
Conforme decorre do procedimento disciplinar as mencionadas testemunhas foram ouvidas no dia 10 de Dezembro de 2015.
Em 18 de Dezembro de 2015 foram juntos ao Procedimento Disciplinar, o original de um documento da Lizgarden, nota de pagamento ao cliente A...., fotocópia de 14 cheques emitidos pelo gerente da Plantimagem à ordem do dito cliente, comprovativo da entrega do Modelo 10 da Parkids, um resumo de 2014 da contabilidade do Colégio da Bafureira Lda, dois documentos denominados Controle de Recepção de Documentos/Lançamentos/Conferências de clientes da Noviconta e dois e-mails datados de 16.12.2015, o primeiro enviado por R... (Noviconta) para Dr. L... (Lizgarden) no qual é pedida informação sobre a existência do cheque com o n° ... do Barclays Bank, com data de emissão de 31.12. 2014, no valor de €114,80, cuja apresentação no banco nunca ocorreu e, o segundo, contendo a resposta do referido L... em que refere, além do mais, que o cheque em causa não existe.
Ora, quanto a tais documentos e do seu confronto com o Aditamento à Nota de Culpa resulta claro que apenas os referidos dois e-mails não podiam ter sido juntos antes daquela decisão, sendo que, quanto aos demais, tratando-se de documentos que já estariam na posse da Ré, não se justificava a sua junção na sequência da Resposta ao Aditamento à Nota de Culpa.
Contudo e como já acima referimos, tendo-se revelado, face à Resposta ao Aditamento à Nota de Culpa, objectivamente pertinente a inquirição das três identificadas testemunhas, bem como a solicitação da informação à cliente Plantimagem, entendemos que as ditas diligências não podem ser consideradas dilatórias e deverão relevar como diligências de instrução.
E como refere o Tribunal a quo Uma diligência de prova só surge como útil ou inútil após a sua realização pois, antes, nada se sabe a respeito do resultado desta.
Em consequência, não merece censura a decisão do Tribunal a quo, improcedendo, assim, a invocada invalidade do procedimento disciplinar.
IV- Apreciemos, agora, se inexiste justa causa de despedimento e, em caso afirmativo, consequências a retirar do despedimento ilícito.
Após tecer algumas considerações sobre a justa causa de despedimento, escreve-se na sentença recorrida o seguinte:
Ora, resultaram provados diversos factos (para além dos já considerados irrelevantes, face à prescrição do procedimento disciplinar relativamente aos mesmos), reveladores da prática de diversos erros na instrução da contabilidade de diversos clientes da Ré, alguns dos quais, inclusivamente, deixaram de ter a sua contabilidade processada por esta.
Cumpre assim apurar se o comportamento da Trabalhadora foi ou não violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral.
E, quanto a isto refere o art. 128.° n.° 1 do Código do Trabalho que o trabalhador deve:
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
Resulta assim claro que a Trabalhadora aqui Autora não cumpriu com a sua prestação de trabalho com zelo e diligência que se exigia tendo praticado diversos erros com prejuízos inegáveis para a Ré, sendo certo que perante a matéria de facto considerada como provada dificilmente se poderia admitir a manutenção da relação de confiança que se exige que exista numa relação laboral, estando esta comprometida em termos definitivos.
Concluímos assim pela licitude do despedimento (cfr. art. 387.° n.° 4 do Código do Trabalho)
Sustenta a Recorrente que inexistem factos que integrem o conceito de justa causa, razão pela qual o seu despedimento foi ilícito.
Vejamos:
Na decisão de despedimento a Recorrida imputou à Recorrente a violação dos deveres laborais consagrados nas alíneas c), e) e h) do artigo 128° do Código do Trabalho, ou seja, a violação dos deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos e garantias e de promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.
O Tribunal a quo concluiu que a Recorrente não cumpriu com a sua prestação de realizar o trabalho com zelo e diligência.
Como é sabido, para além do dever principal de prestação da actividade de trabalho que impende sobre o trabalhador, sobre este ainda incidem outros deveres laborais designados por acessórios, previstos na enumeração exemplificativa do artigo 128° do CT.
Como já vimos, concluiu o Tribunal a quo que a Autora violou o seu dever de realizar o trabalho com zelo e diligência.
Sobre o dever laboral de realizar o trabalho com zelo e diligência escreve João Leal Amado, in Contrato do Trabalho, pag. 373, Trata-se de um dever que se prende com o modo de cumprimento da prestação principal, significando que o trabalhador deverá realizar a prestação com atenção, com esforço com empenhamento da vontade e com o cuidado exigíveis a um trabalhador normal colocado na sua situação.
Ainda sobre o dever de zelo e de diligência, lemos na obra de Maria do Rosário Palma Ramalho Direito do Trabalho Parte II- Situações Laborais Individuais, pag. 418 e 419 dever integrante da prestação principal, é este dever que permite avaliar o modo de cumprimento dessa prestação.
A medida do zelo ou da diligência do trabalhador no desenvolvimento da activW de laboral deve ser aferida segundo o critério geral do bom pai de família, tendo em conta o contexto laborai em concreto. Assim, a actuação do trabalhador será diligente se corresponder ao comportamento normalmente exigível para aquele tipo de trabalhador, naquela função em concreto .
E como se refere no Acórdão do STJ de 08.10.2015, in www.dgsi.pt O zelo colocado no cumprimento da prestação de trabalho reflete-se sobre a forma como o mesmo é prestado, permitindo aferir se há ou não cumprimento integral da prestação, ou seja se a atividade prestada preenche ou não os objetivos que dela se esperam no contexto da atividade prosseguida pelo destinatário da prestação, a entidade empregadora.
Assim, o dever de zelo impõe que o trabalho seja prestado com empenho, cuidado e acerto exigíveis para as funções.
Ora, da análise da factualidade provada resulta que, no âmbito das suas funções, a Autora era responsável pela elaboração da contabilidade de vários dos clientes da Ré competindo-lhe, designadamente a organização da documentação, a classificação e lançamento da mesma no programa SAGE, o apuramento dos movimentos contabilísticos (balancetes) mensais e trimestrais que servem de base à elaboração das declarações relativas ao IRC, Mod.10 e IRS, preenchimento das declarações de IRS dos gerentes e outras pessoas singulares, fazer o processamento dos salários dos trabalhadores das entidades sob a sua responsabilidade e comunicar as entradas e saídas de trabalhadores junto da segurança social e do Fundo de Compensação do Trabalho.
E da mesma factualidade ainda resultou que, no exercício das suas funções, a Autora, na emissão dos recibos de vencimento dos gerentes da Plantimagem, cliente da ré, deduziu em duplicado valores de abonos em espécie, o que fez com que aqueles recebessem vencimento inferior ao devido (G), errou ao lançar na contabilidade da Plantimagem cheque que não existia quando podia ter conferido a sua existência (H e I), o erro que cometeu na emissão dos salários contribuiu, entre outros factos, para que o cliente rescindisse o contrato de prestação de serviços que mantinha com a Noviconta (M), atrasou-se na contabilidade de alguns clientes que lhe estavam atribuídos (N, O), não lançou na contabilidade dos clientes Colégio da Bafureira e A... vários documentos (P, X), errou no lançamento contabilístico de salários (Q e R), fez incorrecta contabilização de salários na vertente dos abonos e dos descontos (S), não procedeu às reconciliações bancárias de um cliente (U) e não procedeu ao envio mensal para um cliente, conforme acordado, de elementos contabilísticos, o que motivou uma reclamação deste (V, U).
Ora, o conjunto dos erros e omissões cometidos pela Recorrente permitem afirmar que esta não cumpriu a prestação a que estava obrigada com o empenho, o cuidado e o acerto que lhe eram exigíveis no quadro das funções que exercia, pelo que, tal como o Tribunal a quo, não temos dúvidas que o quadro factual ilustra a violação, por parte da Autora, do dever de realizar o trabalho com zelo e diligência.
E tal violação é grave e culposa, sendo certo que não se provaram quaisquer circunstâncias que atenuem a censurabilidade das condutas ou que nos permitam dizer que, nos períodos em causa a Autora estava incapacitada para desempenar as tarefas que lhe estavam cometidas.
Contudo, a justa causa não se basta com a mera violação dos deveres laborais. Por isso, há que apurar se o provado comportamento da Autora é de tal modo grave ao ponto de quebrar os laços de confiança entre empregador e trabalhadora.
Entendeu a Recorrida que o comportamento da Recorrida integra a previsão das alíneas a), d), e) e m) do n° 2 do artigo 351° do Código do Trabalho.
De acordo com o n° 1 do artigo 351° do CT Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a relação de trabalho.
O n° 2 do mesmo artigo enuncia, a título exemplificativo, os casos que constituem justa causa de despedimento, prevendo as alíneas a), d), e) e m), respectivamente desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores, desinteresse repetido pelo cumprimento com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto, lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa e reduções anormais de produtividade.
Por seu turno, o n° 3 do referido artigo estatui que Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
E como elucida o Acórdão do STJ de 12.09.2012, in www.dgsi.pt, já na linha de anterior jurisprudência, os factos integrativos do conceito de justa causa hão-de materializar um incumprimento culposo dos deveres contratuais por parte do trabalhador, numa dimensão susceptível de ser considerada como grave, quer a gravidade se concretize nos factos em si mesmos quer ocorra nas suas consequências.
Para além disso, exige-se que essa dimensão global de gravidade torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, a que a Doutrina vem chamando elemento objectivo da justa causa.
A subsistência do contrato é aferida no contexto de juízo de prognose em que se projecta o reflexo da infracção e do complexo de interesses por ela afectados na manutenção da relação de trabalho, em ordem a ajuizar da tolerabilidade da manutenção da mesma.
(...)
Quanto à impossibilidade de subsistência da relação de trabalho escreve António Monteiro Fernandes, na obra Direito do Trabalho, 16a edição, pág. 480 não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, gerada por factos ou circunstâncias que impeçam definitiva e irremediavelmente a prestação de trabalho e o pagamento da retribuição - como a morte do trabalhador ou do empregador ou a destruição do estabelecimento. Trata-se, essencialmente, de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da premência da desvinculação e o da manutenção do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo.
Ainda segundo António Monteiro Fernandes, pag.482 da mesma obra, o que significa a referência legal à «impossibilidade prática» da subsistência da relação de trabalho - é que a continuidade da vinculação representaria (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador. Nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações (pessoais e patrimoniais) que ele supõe seria de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador .
Assim, verifica-se impossibilidade prática de subsistência da relação laborai quando se esteja perante uma situação de quebra de confiança entre trabalhador e empregador, que seja susceptível de criar no espírito deste a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele, estando portanto o conceito de justa causa ligado à ideia de inviabilidade do vínculo contratual, correspondendo a uma crise extrema e irreversível do contrato - Acórdão do STJ de 21 de Março de 2012, proferido na revista 196/09.6TTMAI.PI-S1- 4
E de acordo com o ensinamento plasmado no Acórdão do STJ de 8.05.2012, in www.dgsi.pt, cujo entendimento também se perfilha, no âmbito da apreciação da justa causa de despedimento, na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um bonus pater familias , de um empregador razoável, segundo critérios de objectividade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto, sendo que, o apuramento da `justa causa se corporiza, essencialmente, na impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho.
Em suma, podemos afirmar que o conceito de justa causa de despedimento corresponde a um comportamento do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, gerador de uma crise contratual de tal modo grave e insuperável que provoca uma ruptura irreversível entre as partes contratantes de modo a não ser exigível a um empregador normal e razoável a continuação da relação laboral.
Ora, da factualidade provada entendemos ser de excluir, desde já, a consideração de que o comportamento da Autora se integra na previsão das alíneas a) e m), na medida em que não ficou provado que os erros e omissões cometidos pela Autora são actos intencionais de desobediência a ordens da empregadora ou que, na sua sequência, resultaram reduções anormais de produtividade para a Ré.
Por outro lado, não se provou que foi o comportamento da Autora que, em exclusivo, levou à rescisão do contrato de prestação de serviços por parte da Plantimagem. Apenas sabemos que também contribuiu para tal.
Ou seja, não podemos dizer que foi o comportamento da Autora que provocou lesão grave nos interesses patrimoniais da empresa (perda de um cliente), embora não se olvide que, em alguma medida, contribuiu para isso, como contribuíram outros factos.
É certo que os erros e omissões cometidos pela Autora verificaram-se em relação a alguns clientes da Ré e tiveram consequências, a nível patrimonial, para os mesmos, pelo que se impõe afirmar que o comportamento da Autora foi grave em si mesmo e nas suas consequências.
Por outro lado, face ao núcleo de funções atribuídas à Recorrente e perante os referidos erros e omissões, que ocorreram num período de tempo limitado, sem que haja notícia nos autos que já se tinham repetido noutras ocasiões, coloca-se a questão de saber se perante tal situação era legítimo à empregadora duvidar da idoneidade da Recorrente para continuar a exercer as funções que lhe estavam atribuídas e, nessa medida, se a continuação da relação laboral, nas palavras de António Monteiro Fernandes, representaria uma injusta imposição para o empregador.
Ora, sem esquecer a gravidade da situação, o certo é que se desconhece, em absoluto, o que terá levado a Autora a cometer os ditos erros e omissões, sendo certo que nada se provou nos autos que aponte para uma conduta direccionada a prejudicar a empregadora ou eivada de qualquer intento fraudulento.
Sabemos, apenas, que a Recorrente é uma trabalhadora que foi admitida na Ré em 1999, ou seja, há 16 anos com referência à data do despedimento, de quem não são conhecidas sanções disciplinares e que, em determinado período e no exercício das suas funções, cometeu erros e omissões, erros que, evidentemente, lhe são censuráveis e que tiveram repercussões no património de alguns clientes da Ré.
É certo que as funções exercidas pela Autora têm de o ser dentro de prazos e com rigor na medida em que o não cumprimento das obrigações fiscais por parte dos contribuintes acarreta multas e coimas, por vezes, de elevado montante.
Contudo, perante os factos provados apenas podemos concluir pela gravidade das infracções, mas nada nos elucida sobre a intensidade da culpa da Autora, pelo que não podemos afirmar que o comportamento da Autora tomou imediatamente impossível a subsistência da relação laboral. Ou seja, não se pode concluir que a Autora teve um comportamento com contornos que quebram irremediavelmente a confiança necessária à continuação da relação laboral.
Sendo assim, considerando, por um lado, o disposto no artigo 330° do CT, que determina que a sanção a aplicar terá de ser proporcional à gravidade das infracções e da culpa e, por outro lado, o leque de sanções previstas no artigo 328° do CT, entendemos que não é de acompanhar o entendimento do Tribunal a quo quando conclui pela existência de justa causa de despedimento, concluindo-se, sim, pela inexistência de justa causa do que resulta que o despedimento da Autora é ilícito (art.381°, al.b) do CT).
Sendo o despedimento ilícito, o empregador é condenado: a) a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b)na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391° e 392° (art.389° do CP).
O trabalhador ainda tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
Uma vez que não foi pedido pela Recorrida, não há lugar às deduções a que alude o n° 2 do artigo 390° do CT.
Às mencionadas retribuições acrescem juros de mora à taxa legal devidos desde a data do vencimento das prestações e até integral pagamento.
Por seu turno, dispõe o n° 1 do artigo 391° do CT: Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão e audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 3810.
Ora, no articulado motivador do despedimento, a Ré, sob o título Da Reintegração da Autora alegou que o eventual decretamento da ilicitude do despedimento da Autora poderia determinar a opção desta pela reintegração, solução que pretende seja excluída, com base nos factos alegados nos artigos 48° a 560, sendo certo que a reintegração da Autora causaria, de forma evidente, grave prejuízo à Ré e, seguramente, grave perturbação ao seu normal funcionamento.
Subsidiariamente, pediu a exclusão da reintegração da Autora.
No artigo 193° da contestação a Autora invocou que, em face da oposição à sua reintegração manifestada pela Ré no artigo 59° da motivação, deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora uma indemnização nos termos do que dispõe o artigo 392° do Código do Trabalho, de valor não inferior a € 33.280,00.
Ora, o artigo 392° n° 3 do CT estabelece que Caso o Tribunal exclua a reintegração, o trabalhador tem direito a indemnização determinada pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, ou fracção de antiguidade, nos termos estabelecidos nos n°s 1 e 2 do artigo anterior, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades.
Ora, no caso, a Autora não contestou o pedido de exclusão da sua reintegração formulado pela Ré tendo, apenas, pedido a condenação da Ré na indemnização a que alude o artigo 392°.
A aplicação desta norma pressupõe que tenha havido contestação ao pedido de não reintegração do trabalhador e que o tribunal dê provimento a tal pedido, o que não foi o caso.
Na verdade, o que sucedeu é que a Autora apenas optou pela indemnização em substituição da reintegração, pelo que o seu montante deverá ser calculado de acordo com as normas do artigo 391° e não do artigo 392° do CT.
Quanto ao critério de cálculo desta indemnização escreve João Leal Amado, na obra acima citada, pag. 423: O n° 1 do art. 391 ° estabelece dois factores de ponderação, isto é, dois elementos a que o tribunal deverá atender, combinando-os, na definição do quantum indemnizatório: por um lado, deverá ser levado em conta o valor da retribuição do trabalhador (assim, para um trabalhador que aufira uma remuneração elevada, o tribunal tenderá a graduar a indemnização «em baixa», para um trabalhador que aufira um salário modesto, o tribunal tenderá a modelá-la «em alta»); por outro lado, o tribunal deverá avaliar o grau de ilicitude do despedimento, decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381°, pois sendo todos estes despedimentos ilícitos, alguns são-no mais do que outros...
E como elucida o Acórdão do STJ 19.02.2013, in www.dgsi.pt, cujo entendimento temos perfilhado e que embora se reporte ao artigo 439° do CT de 2003 (actual artigo 391° do CT), mantém plena actualidade, (...) III - A indemnização substitutiva da reintegração assume feição mista (reparadora e sancionatória), devendo ser calculada em função dos parâmetros indicados no n.° 1 do citado art. 439.° (valor da retribuição vs. grau da ilicitude), sendo o primeiro (retribuição) factor de variação inversa (quanto menor for, maior deve ser o valor/ano, dentro da latitude legalmente prevista) e o segundo (ilicitude), de variação directa.
No caso dos autos, não ficou provado o valor da retribuição da Recorrente, sendo que, no artigo 205° da contestação, esta referiu que o seu vencimento é de €1.040,00, o que foi impugnado pela Ré no artigo 45° da resposta, embora no contexto do trabalho suplementar.
Contudo, sabendo-se que a Autora tinha a categoria profissional de Assistente Administrativa II, que à data do despedimento já trabalhava na Ré há 16 anos, que o seu salário, certamente, não se distanciaria do valor acima indicado e considerando que o salário mínimo, nessa data, se situava em €505,00, então, há que concluir que a retribuição da Autora era média.
Por outro lado, a ilicitude do despedimento decorre da inexistência de justa causa (al.b) do art.381° do CT), pelo que considerando a graduação prevista em tal normativo o grau de ilicitude também é de considerar médio.
Assim, sopesando, por um lado, que a retribuição é média e, por outro lado, que o grau de ilicitude do despedimento também é médio, entendemos ajustado fixar o quantum indemnizatório em 30 dias por cada ano completo ou fracção de antiguidade, montante que terá de ser apurado em incidente de liquidação.
A este valor acrescem juros de mora à taxa legal devidos desde o trânsito em julgado da decisão.

V- Analisemos, agora, se o Tribunal a quo errou o julgamento ao não condenar a Ré no pagamento à Autora da peticionada indemnização a título de danos não patrimoniais.
Invoca a Recorrente que, tendo ficado provado que a situação do despedimento causou-lhe danos efectivos na vida familiar e pessoal tendo tido necessidade de obter cuidados médicos e, inclusivamente, foram-lhe receitados medicamentos, deverá a Ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de @ 2.5000,00 a título de danos não patrimoniais.
Vejamos:
Nos termos da al.a) do artigo 389° do CT, Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais.
Por seu turno, dispõe o n° 1 do artigo 496° do Código Civil que, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Assim, para que o tribunal fixe uma indemnização a título de danos não patrimoniais é necessário que estejam reunidos os demais requisitos da responsabilidade civil por facto ilícito previstos nos artigos 483° e 496° do Código Civil, isto é, um comportamento ilícito do empregador causador de dano não patrimonial de relevo, ou seja, um dano suficientemente grave para merecer a tutela do direito, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito.
E como escrevem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela no Código Civil Anotado, Vol I, 3' edição, pág. 473, em anotação ao art. 496°, o Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) .
E mais à frente, pag. 474 da mesma obra, lemos: o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida .
Por outro lado, como ensina o Acórdão deste Tribunal e Secção, de 16.01.2008, in www.dgsi.pt, cujo entendimento temos perfilhado, para que seja devida indemnização por danos não patrimoniais não basta alegar e provar que o despedimento causou danos não patrimoniais, não basta alegar e demonstrar que o despedimento causou desgosto, mágoa, tristeza, incómodos, frustrações, angústia, depressão ou grande depressão, receio e intranquilidade. Por regra, todos ou quase todos os trabalhadores vítimas de despedimento ficam magoados, tristes, frustrados, ansiosos, angustiados e deprimidos, mas estas situações não justificam, só por si, a atribuição de uma indemnização. É necessário que essa mágoa, essa angústia, essa ansiedade, essa depressão sejam graves, e para aferir essa gravidade é necessário caracterizar, com elementos de facto concretos, cada uma destas situações; é necessário alegar e demonstrar que cada uma destas situações causou ao trabalhador danos relevantes, isto é, danos graves, pois, como resulta do art. 496°, n. ° 1 do Cód. Civil, o juiz na fixação da indemnização deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Quer isto dizer que só quando o trabalhador demonstre que sofreu danos não patrimoniais graves, em consequência de um despedimento declarado ilícito ou da violação culposa dos deveres contratuais, por parte da entidade patronal, é que o mesmo tem direito a ser indemnizado, por força do disposto nos arts. 436°, n.° 1. al. a) do Código do Trabalho, 483° e 496°, n.° 1 do Cód. Civil.
Ora, da factualidade provada resulta que: A situação causou à Autora danos efectivos na sua vida familiar e pessoal, tendo esta tido necessidade de obter cuidados médicos e, inclusivamente foram-lhe receitados medicamentos que originaram despesas médicas e medicamentosas (facto SS); Quando foi confrontada com a instauração do processo de inquérito interno e com o procedimento disciplinar a Autora ficou destabilizada, ansiosa e insegura sobre o seu futuro. (facto UU); e tendo a Autora apresentado baixa médica no dia 28.09.2015 (VV).
Antes de mais, o facto provado SS) não concretiza quais os danos efectivos que foram causados na vida familiar e pessoal da Autora e que determinaram que tivesse tido necessidade de obter cuidados médicos e medicamentos.
Por outro lado, dos factos provados também não se extrai o grau de ansiedade e de insegurança sofridos pela Autora, pelo que ficou por demonstrar que a ansiedade e a insegurança que a assolaram se traduziu numa situação grave que lhe causou danos relevantes, sendo que só estes merecem a tutela do direito.
E sendo assim, nesta parte, não procede o recurso.

VI- Por fim, debrucemo-nos sobre a questão de saber se o Tribunal a quo errou ao não condenar a Ré a pagar à Autora 98horas a título de formação profissional.
Sobre a questão pronunciou-se o Tribunal a quo nos seguintes termos:
Por fim, e no que se reporta ao crédito por falta de formação, é de salientar que resultou provado que a Ré facultou à Autora a formação referente aos anos entre 2010 a 2015 assim como que a Ré emitiu Ficheiros Informativos e subsequentes explicações, quer colectivas, quer individuais, improcedendo assim o pedido de condenação da Ré no crédito de horas a que se refere o art. 132.° do Código do Trabalho
Invoca a Recorrente que relativamente aos créditos a pagar à Autora, a título de formação profissional não concedida correspondente a 98horas (35h x3anos-17h) deveria também o Tribunal a quo ter indicado as horas de formação ministrada que considerou e justificado porque razão considerou formação os e-mails trocados com clientes e trabalhadores os quais não correspondem a formação ministrada e que não aceita que tais emails trocados consubstanciem formação profissional nos termos do que dispõe o Código do Trabalho., pelo que deve a Ré ser condenada a pagar à Autora 98horas de formação profissional.
Vejamos:
Nos artigos 208° a 210° da contestação a Autora invocou que a Ré não lhe ministrou formação profissional nos últimos 5 anos, pelo que ocorrendo a cessação do contrato de trabalho tal formação converte-se em créditos.
Assim, conclui que face às 35 horas de formação obrigatória anual, é-lhe devido o valor correspondente a (35 x 6 x 5) €1050,00.
Na resposta à contestação, a Ré invocou que assegurou às suas funcionárias acções de formação realizadas pela APECA que identifica e que para além disso ainda promoveu a formação interna das suas funcionárias, através da emissão de ficheiros informativos e subsequentes explicações, quer colectivas, quer individuais, nas quais foram despendidas muito mais de 35 horas anuais, pelo que nada lhe deve a esse título.
A Autora respondeu aos documentos juntos pela Ré confessando que teve a formação constante dos documentos 1R a 7R, ou seja, em 2011 teve 17horas de formação, em 2012 teve 8h30m de formação, em 2013 teve 8h30m de formação em 2014 teve 8h30m de formação e em 2015 teve 8h30 de formação e invocando que os e-mails juntos pela Ré são comunicações muitas delas dirigidas aos clientes e, que por isso, não podem ser consideradas formação.
No ponto DDD) dos factos provados o Tribunal a quo considerou que, entre 2010 e 2015, a Ré assegurou às suas funcionárias e à Autora, a presença nas seguintes acções de formação, realizadas pela APECA:
a)2010-Orçamento de Estado para 2010;
b)2011-Orçamento de Estado para 2011
c)2011-IRS-Análise Preenchimento das Declarações Mod.3 e Anexos; d)2012-Orçamento de Estado para 2012;
e)2013-Orçamento de Estado para 2013;
1)2014-Orçamento de Estado para 2014;
g) 2015-Orçamento de Estado para 2015.
EEE. A Ré emitiu Ficheiros Informativos e subsequentes explicações, quer colectivas, quer individuais.
A sentença recorrida não determinou o número de horas da mencionada formação,
Ora, de acordo com os certificados juntos aos autos a fls.56v° a 59° v° e que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal a quo sobre esta matéria resulta que:
- a acção de formação sobre o tema Orçamento de Estado para 2010 que se realizou no dia 22 de Abril de 2010 teve o horário das 8h00 às 12h30 e das 14h00 às 18h00, correspondendo a 8h30m de formação.
- a acção de formação sobre o tema Orçamento de Estado para 2011 que se realizou no dia 13 de Janeiro de 2011 teve o horário das 8h00 às 12h30 e das 14h00 às 18h00, correspondendo a 8h30m de formação.
- a acção de formação sobre o tema IRS-Análise Preenchimento das Declarações Mod.3 e Anexos que se realizou no dia 14/2/2011 teve o horário das 8h00 às 12h30m e das 14h00 às 18h00, correspondendo a 8h30m de acção de formação.
- a acção de formação sobre o Orçamento de Estado para 2012 que se realizou no dia 12.2012 teve o horário das 8h00 às 12h30m e das 14h00 às 18h00, correspondendo a 8h30 de formação.
-a acção de formação sobre o Orçamento de Estado para 2013 que se realizou no dia 10.1.2013 teve o horário das 8h00 às 12h30m e das 14h00 às 18h00, correspondendo a 8h30m de formação.
- a acção de formação sobre o tema Orçamento de Estado para 2014 que se realizou em 8.1.2014 teve o horário das 8h00 às 12h30m e das 14h00 às 18h00, correspondendo a 8h30m de formação.
- a acção de formação sob o tema Orçamento de Estado para 2015 que se realizou no dia 12 de Janeiro de 2015 teve o horário das 8h00 às 12h30m e das 14h00 às 18h00, correspondendo a 8h30m de formação.
Ora, de acordo com o n° 2 do artigo 131° do CT, o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua.
E de acordo com o artigo 134° do CT, cessando o contrato de trabalho o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação .
Ora, conforme decorre do ponto DDD) dos factos provados e dos documentos que o suportaram, em 2010, 2012, 2013, 2014 e 2015 a Autora teve 8h30m de formação ministrada por entidade externa à empresa e em 2011, teve 17horas de formação.
Por outro lado, conforme decorre do disposto na al.b) do n° 1 do artigo 131° do CT, o empregador deve assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação através de um número mínimo de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador.
E de acordo com o n° 3 do mesmo artigo a formação pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino.
Ora os ficheiros informativos contendo circulares, comunicações, documentos, explicações e entendimentos sobre, nomeadamente aplicação de novas taxas, despachos, códigos, uns enviados a clientes da ré e outros apenas aos seus trabalhadores e constantes de fls. 68 a 74 dos autos, são isso mesmo: informações, comunicações e explicações sobre determinadas matérias de índole fiscal e tributária, endereçadas aos clientes da Ré e aos seus trabalhadores.
Ora, tais esclarecimentos e comunicações não podem qualificar-se como acções desenvolvidas pela empresa a título de formação profissional, constituindo meros complementos da formação profissional, sendo certo que nem ficou provado que sobre tais elementos incidiu qualquer formação.
Na verdade, as acções de formação profissional exigem interacção entre o formador e o trabalhador e não a mera recepção de um conjunto de comunicações e esclarecimentos enviados via e-mail pelo empregador ao trabalhador do que resulta que os documentos juntos a fls.68 a 74 não se enquadram no conceito de acção de formação a que se reportam os artigos 131° e seguintes do CT.
Consequentemente, não podia a sentença ter considerado cumprida a obrigação da Ré no que toca à formação profissional, dado que a Recorrente ainda tinha direito a 26h30m de formação nos anos de 2010, 2012, 2013, 2014 e 2015 e a 18horas no ano de 2011.
Por outro lado, não obstante o direito dever ser exercido no período de três anos (art.132° n° 6 do CT), a verdade é que tal retribuição, no caso, é disponível, razão pela qual estava vedado ao Tribunal conhecer, oficiosamente, da sua caducidade, do que resulta ser devida à Recorrente a retribuição correspondente ao mínimo anual de horas de formação que não lhe foi ministrada e relativamente aos anos de 2010 a 2015.
Tendo a Recorrido pedido o pagamento do correspondente a 98 horas de formação que não lhe foi concedida, deverá, então, a Ré ser condenada em tal pedido.
Contudo, uma vez que não ficou provada a retribuição da Autora (o facto 205° da contestação foi impugnado pela Ré no artigo 45° da resposta), o valor devido a título de retribuição por formação profissional não prestada deverá ser apurado em incidente de liquidação.
A este valor acrescem juros de mora à taxa legal devidos desde a data da citação e até integral pagamento.
Consequentemente, procede parcialmente o recurso, devendo a sentença recorrida ser alterada em conformidade.
Considerando o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 527° do CPC, as custas são da responsabilidade das partes na proporção do decaimento.
Decisão
Em face do exposto, acorda-se em:
1 -julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto nos termos acima mencionados.
2- julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, altera-se a sentença recorrida e, julgando-se a acção parcialmente procedente por provada, decide-se:
a)- declarar a ilicitude do despedimento promovido pela Ré à Autora, por destituído de justa causa e condena-se a Ré a pagar à Autora:
- as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, valor a apurar em incidente de liquidação, a que acrescem juros de mora à taxa legal, devidos desde a data do vencimento das prestações e até integral pagamento;
- uma indemnização em substituição da reintegração cujo montante é determinado com base em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, devida até ao trânsito em julgado da decisão judicial, valor a apurar em incidente de liquidação, a que acrescem juros de mora à taxa legal devidos desde o trânsito em julgado da decisão e até integral pagamento;
b) condenar a Ré a pagar à Autora a retribuição relativa a 98horas de formação profissional não concedida, cujo valor deverá ser apurado em incidente de liquidação, a que acrescem juros de mora à taxa legal devidos desde a data da citação e até integral pagamento.
d) - manter, no mais, a sentença recorrida.
Custas da acção e do recurso pelas partes, na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 11 de Outubro de 2017
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Maria João Romba
Sumário:
1-O conceito de justa causa de despedimento corresponde a um comportamento do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, gerador de uma crise contratual de tal modo grave e insuperável que provoca uma ruptura irreversível entre as partes contratantes de modo a não ser exigível a um empregador normal e razoável a continuação da relação laboral.
2- Não é de qualificar como justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora que, sem que lhe sejam conhecidas sanções disciplinares e ao serviço da empregadora há 16 anos, no âmbito das suas funções, cometeu erros e omissões na contabilidade de alguns clientes, posto que nada se provou que aponte para uma conduta repetitjva, direccionada a prejudicar a empregadora ou eivada de qualquer intento fraudulento.