1 – Incumbe ao trabalhador o ónus da prova da verificação dos pressupostos das concretas prestações retributivas que pretende ver liquidadas pelo que, estando decidido ser titular do direito ao benefício patrimonial que para si resulta da utilização da viatura na sua vida particular, lhe cabe o ónus de alegar e provar os factos que permitam calcular o valor desse concreto benefício patrimonial de que se viu privado após o despedimento, por constitutivos do direito por ele invocado.
2 – A presunção consignada no n° 3 do artigo 258.° do Código do Trabalho não contempla aquele facto constitutivo, de índole quantitativa, do direito alegado e da correspondente pretensão.
3 – Integrando as retribuições intercalares o valor correspondente ao benefício económico em que se consubstancia o uso pelo trabalhador de um veículo da empresa na sua vida particular e profissional, constitui importância a compensar nos termos da alínea a) do artigo 390.° do Código do Trabalho, a prestação em espécie de natureza similar que o trabalhador aufira ao serviço de outro empregador que igualmente lhe atribuiu um veículo para uso profissional e pessoal após o despedimento.
4 – Não havendo elementos de facto relativos à prática da empresa ou aos usos do sector (ou locais) susceptíveis de ser atendidos para a fixação judicial do benefício económico que o trabalhador retira do uso pessoal da viatura, nem quanto ao valor corrente na região desta prestação em espécie, impõe-se o recurso à equidade para determinar o valor da mesma.
5 – O valor do benefício económico a considerar para estes efeitos não pode coincidir com O dispêndio que o empregador suporta com a aquisição do veículo pois a este dispêndio corresponde, desde logo, o benefício que tira o próprio empregador.
6 – Tomando-se o valor do renting como base de cálculo para encontrar o valor do efectivo benefício em que se traduz o uso do veículo pelo trabalhador para fins pessoais, não deve nele ponderar-se o tempo médio que corresponde à satisfação das necessidades normais de descanso diário de qualquer indivíduo, tempo em que o veículo não é utilizado a favor de qualquer dos beneficiários (empregador e trabalhador), sendo justo, equilibrado e proporcional, fazer recair em medida igual sobre amboro custo/benefício inerente ao tempo em que, segundo as regras da vida, não é razoável que a utilização seja concretizada por qualquer um deles.
Proc. 5210/12.5TTLSB.L1 4ª Secção
Desembargadores: Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Processo n.° 5210/12.5TTLSB.1 4.ª Secção
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
1.1. M…., veio deduzir incidente de liquidação da sentença proferida nestes autos, nos termos do disposto no artigo 358.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1.°, n.° 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, contra E…, SA Sucursal em Portugal, pedindo que se liquide o valor a ser pago pela R. em € 82.417,72, acrescido dos juros de mora à taxa legal até efectivo e integral reembolso (fls. 628 e ss.).
Invoca no requerimento inicial que na sentença foi declarado ilícito o seu despedimento e a Ré condenada a pagar as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado, nelas se incluindo os proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídios de natal, bem como foi condenada no pagamento de uma indemnização de 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, valor acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a data dos vencimentos de cada uma das retribuições e desde a citação no que respeita a indemnização legal e que o Tribunal da Relação de Lisboa, após recurso, manteve parcialmente a sentença, com excepção do valor do benefício económico que o A. retirava da viatura no âmbito da sua utilização pessoal, relegando para incidente de liquidação o valor a atribuir ao referido benefício e fixando que os juros só deveriam contar a partir do trânsito em julgado da sentença de liquidação.
Alega também: que a Ré despendia a quantia mensal de cerca de euros 800,00 com o renting do veículo; que o A. tinha a viatura ao seu dispor 24h por dia tendo sido contratado para prestar 40 horas de trabalho semanais mas sendo habitual que prestasse 50 horas semanais, que no horário de trabalho, a viatura era destinada a fins profissionais, e fora do horário nos dias úteis o A. usava a viatura para fins pessoais, durante o fim-de-semana e nas férias; que das 168 horas de uma semana, o A. tinha ao seu dispor o uso da viatura para fins profissionais em 50h, correspondente à jornada média semanal de trabalho, sendo que nas restantes 118h ela estava ao seu dispor para fins pessoais e durante o mês, composto por 720h, tinha ao seu dispor o uso da viatura para fins profissionais em 200h (50 h semanais x 4 semanas), estando as restantes 518 h ao seu dispor para fins pessoais e durante as 8.640 h do ano tinha ao seu dispor o uso da viatura para fins profissionais em 2.200 h (50 h semanais x 4 semanas x 11 meses de trabalho) e as restantes 6.440 h para fins pessoais, pelo que, ao longo do ano, tinha ao seu dispor o uso da viatura para fins profissionais 23/prct. do tempo e para fins pessoais em 77/prct. do tempo, sendo o benefício económico que o A. retirava da utilização pessoal da viatura correspondente a euros € 616,00, o que deverá ser atendido no valor da retribuição para o pagamento dos salários intercalares e indemnização de antiguidade. Alega também o A. que foi admitido ao serviço da Ré em 01 de Julho de 2004, tendo tal prestação de serviço sido inicialmente para E…, SA, sendo a antiguidade do A. de 11 anos e que, no valor considerar para efeito de indemnização de antiguidade se inclui o vencimento base, isenção de horário de trabalho, seguro de saúde e o valor de benefício económico retirado da viatura no seu uso pessoal, tudo no valor de euros 3.392,98, ilíquido (€ 2.776,98 já assente + € 616,00 do valor de benefício económico retirado da viatura no seu uso pessoal), pelo que o valor da indemnização é € 37.322,78 (11 anos de antiguidade x € 3.392,98). Quanto aos vencimentos intercalares, invoca que são devidos desde o dia 10 de Dezembro de 2012, data do despedimento, à razão do valor mensal de euros 3.392,98, ilíquido, e, à razão anual de euros 50.894,70 (3.392,98 x 15 (12 salários + subsidio de natal + subsídios de férias + férias), deduzidos dos valores, entretanto, recebidos pelo A., que nada recebeu dos dias 10 a 31 de Dezembro de 2012 nada havendo a deduzir; que recebeu da Segurança Social, ao abrigo do subsídio de desemprego, as quantias que discrimina no requerimento inicial as quais devem ser deduzidas, bem como deduzidas devem ser as quantias que recebeu da sua actual entidade empregadora tanto no ano de 2013, como no ano de 2014 que também discrimina, donde, a título de retribuições intercalares, no ano de 2012, é credor da Ré da quantia de € 3.392,98, ilíquida; no ano de 2013 é credor da Ré da quantia de € 24.807,10 (€ 50.894,70 (valor que deveria ter recebido) - € 26.087,60 (valor que recebeu)), ilíquida; no ano de 2014, é credor da Ré da quantia de € 16.894,86 (€ 50.894,70 (valor que deveria ter recebido) - € 33.999,84 (valor que recebeu)), ilíquida, e que o valor global, a título de retribuições intercalares, ascende ao montante de € 45.094,94 ilíquido, acrescidos de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral reembolso.
A R. apresentou contestação à liquidação (fls. 680 e ss.), impugnando parcialmente os factos constantes do requerimento de liquidação e defendendo a procedência parcial do pedido formulado, para o que alegou o seguinte: que a antiguidade do A. para efeitos de indemnização deverá ser contada desde o dia 6 de Novembro de 2006; que apenas foi condenada a pagar juros de mora à taxa legal sobre a indemnização de antiguidade e as retribuições intercalares desde a data de trânsito em julgado da decisão que proceder à liquidação dessas obrigações; que o número de horas durante as quais a viatura esteve na posse do A. não deve ser usado como critério para apuramento do benefício económico que resultou deste ter usado a viatura em fins pessoais; que no cálculo da retribuição que corresponde ao valor da viatura deve ter-se em conta a sua efectiva utilização pelo A. fora do seu horário normal de trabalho; que o trânsito em julgado do Acórdão da Relação de Lisboa se situa em 19 de Dezembro de 2014, sendo até essa data que são devidas as retribuições intercalares e a indemnização e que, à semelhança do que se passou na vigência da relação laborai que manteve com o A., a actual entidade empregadora deste colocou e mantém ao serviço do A. uma viatura automóvel que o A. igualmente usa para fins pessoais, com o correspectivo benefício económico, que terá que ser considerado no cálculo dos valores auferidos pelo A. e a descontar nos montantes a pagar pela R. Conclui que o incidente deverá ser decidido de acordo com a prova que fôr produzida.
Foi elaborado despacho saneador tabelar, bem como fixado o valor do incidente, não se procedendo à selecção da matéria de facto (fls. 695-696).
Realizou-se a audiência de julgamento e, no termo da mesma, determinou-se a realização de prova pericial nos termos do disposto no artigo 360°, n° 4 do CPC com o fim de apurar o valor do benefício económico pessoal que era retirado pelo A. da viatura que lhe foi atribuída pela R. (fls. 725 e ss.).
Em 07 de Março de 2017 foi proferida decisão do incidente, que terminou com o seguinte dispositivo:
«[...]
Face a tudo o acima exposto, factos dados como provados, disposições legais citadas e considerações expendidas decide-se liquidar o Acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito destes autos, transitado em julgado, nos moldes requeridos, e assim em consequência fixa-se a quantia total em divida a pagar pela Ré ao A. , nos moldes acima expostos, no montante total de euros 82.417, 72 (oitenta e dois mil quatrocentos e dezassete euros e setenta e dois cêntimos), valor esse que deve ser acrescido de juros de mora à taxa legal actualmente 4/prct., contados desde a data de trânsito em julgado desta sentença de incidente de liquidação até efectivo e integral pagamento.
Corrige-se o valor da causa, fixando-se agora o valor da mesma na quantia de € 82.417, 72 (oitenta e dois mil quatrocentos e dezassete euros e setenta e dois cêntimos) - artigo 308°, n° 3 do Código de Processo Civil.
Custas pela Ré/ Requerida - artigo 527° n ° 1 e 2 do CPC. [...]»
1.2. A R., inconformada interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
1. No cálculo da retribuição correspondente ao valor da utilização pessoal do veículo deve ter-se em conta a utilização efectuada para além do horário normal de trabalho, isto é, tanto nos fins-de-semana, feriados e férias, como nos dias úteis, fora do horário de trabalho, mas a utilização efectiva e não a possibilidade de concretizar essa utilização, não sendo aceitável a tese de que uma pessoa utiliza um carro ininterruptamente durante 24 horas por dia, sem comer, sem dormir, sem descansar, sem se deslocar de outra forma ou com recurso a outro automóvel, antes se devendo, no mínimo, que considerar o tempo normal de descanso de qualquer pessoa, habitualmente de 8 horas diárias.
2. De acordo com a sentença, se um ano tem 8640 horas, se durante 2200 horas o A. está a trabalhar e nas restantes 6440 horas a fazer a sua vida pessoal, destas últimas 2920 horas, pelo menos, serão passadas a dormir (8 horas diárias 365 dias do ano), pelo que a possibilidade de efectiva utilização do veículo para fins pessoais corresponde a 3520 horas (6440 horas - 2920 horas), o que equivale a 40,74/prct. do tempo e não a 77/prct. do tempo.
3. Considerando-se que a possibilidade de efectiva utilização do veículo para fins pessoais corresponde a 3520 horas (6440 horas - 2920 horas), o que equivale a 40,74/prct. do tempo e não a 77/prct. do tempo, o valor a considerar, como benefício advindo ao A. da utilização do veíclo para fins pessoais, deverá ser de 325,92 euros e não 616,00 euros (dado o valor do renting de 800,00 euros/mês).
4. 0 depoimento da testemunha C..., prestado na audiência de 29/09/2015, registado em gravação digital, na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, com início em às 10 horas e 55 minutos e fim pelas 11 horas e 17 minutos, concretamente o constante do ficheiro 20150929105543_17357866_2871083, gravação de 01:09 a 1:48, impõe decisão diversa dos pontos 20) e 22) dos factos provados.
5. 0 depoimento da testemunha I..., prestado na audiência de 29/09/2015, registado em gravação digital, na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, com início em às 11 horas e 17 minutos e fim pelas 11 horas e 31 minutos, concretamente o constante do ficheiro 20150929111746_17357866_2871083, gravação de 02:05 a 2:38 e de 09:04 a 09:12, impõe decisão diversa dos pontos 20) e 22) dos factos provados.
6. Estando provada a existência de dois contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, um com a E... SA em Espanha, outro com a E... SA Sucursal em Portugal e sendo este último o que teve termo por efeito do despedimento do A. , é com referência à data deste contrato que deve ser contada a antiguidade do A. , que é de 8 anos e 2 meses, calculandose a indemnização por cada ano completo ou fracção, sob pena de violação do disposto no artigo 391° do CT.
7. Em conformidade com referido nas conclusões 4, 5 e 6 anteriores, devem os pontos 20) e 22) dos factos provados passar a ter a seguinte redacção:
20) A E..., SA Sucursal em Portugal não é a mesma entidade jurídica da E... SA;
22) A antiguidade do A. , a contar de 06/11/2006 e com termino em 05/01/2015, data referida no ponto 21), ascende a 8 anos e 2 meses de antiguidade;
8. Tendo a ré alegado, no artigo 26. da contestação, que a actual entidade empregadora do A. lhe atribuiu um veículo para uso profissional e pessoal e estando nos autos documentos que provam esse facto (documentos juntos à petição inicial e documento de fls. 700), deve ser dado como provado que o A, teve atribuída pela sua actual entidade empregadora uma viatura, em termos retributivos, a partir de Janeiro de 2014, para uso pessoal e profissional, aditando-se aos factos provados um ponto 64) com este teor.
9. Estando provado que o A. tem atribuída pela sua actual entidade empregadora um veículo para uso pessoal e profissional, desde Janeiro de 2014, deve considerar-se o mesmo valor que se considerar correspondente ao benefício que o A. retirava da utilização da viatura da ré, como valor a deduzir aos montantes devidos pela ré.
10. As férias não gozadas nos anos de 2013 e 2014, não devem ser consideradas como valores devidos pela ré ao A. , pois este gozou férias na sua actual entidade empregadora e se estivesse a trabalhar para a ré também teria gozado férias nesses anos.
11. Os valores que a actual entidade empregadora do A. devia ter pago a título de proporcionais de subsídios de férias e de natal referentes ao mês de Fevereiro de 2013 (138,89 euros 2 = 277,78 euros), devem ser considerados como montantes a deduzir às quantias devidas pela ré.
12. Nos meses de Janeiro e Março de 2014, em que o A. esteve de baixa, como resulta dos respectivos recibos de vencimento juntos à petição inicial, o Tribunal recorrido não considerou os valores recebidos pelo A. da Segurança Social (os 1.200,00 euros que em cada mês foram descontados no vencimento), baixas que o A. também receberia se estivesse a trabalhar na ré, pelo que, nos referidos meses de Janeiro e Março de 2014, deve considerar-se que o A. recebeu valor correspondente à retribuição total devida pela sua actual entidade empregadora.
13. Deve ser considerado no cálculo do montante devido a título de retribuição do mês de Dezembro de 2012 (do dia 10 a 31) as quantias contempladas no recibo de fecho de contas junto aos autos principais.
14. Caso o valor da utilização do veículo seja alterado e fixado em 325,92 euros, e considerada a atribuição de veículo pela actual entidade empregadora, a partir de Janeiro de 2014, o A. tem a receber 48.515,04 euros.
15. Caso o valor da utilização do veículo se mantenha fixado em 616,00 euros, e considerada a atribuição de veículo pela actual entidade empregadora, a partir de Janeiro de 2014, o A. tem a receber 55.887,79 euros,
16. O Tribunal recorrido não usou correctamente os critérios de equidade, assim violando o artigo 566° n° 3 do CC.
Nestes termos, nos demais de Direito e com o douto suprimento de V. Exas. deve ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se acórdão que: Altere o valor da utilização do veículo fixando-o em 325,92 euros e determine a rectificação da liquidação, fixando a quantia devida ao A. em 48.515,04 euros; Ou, em alternativa, no caso de se manter o valor da utilização do veículo fixado em 616,00 euros, determine a rectificação da liquidação, fixando a quantia devida ao A. em 55.887,79 euros; Como é de Justiça!
1.3. O A. apresentou contra-alegações nas quais defendeu o não provimento do recurso e concluiu que:
1- Da Alteração da Matéria de Facto
1 - A Apelante pretende que a matéria julgada como provada nos pontos 20 e 22 seja dada como não provada. Contudo, tal pretendida alteração de matéria de facto não pode prevalecer.
Senão vejamos,
2 - Nos autos do processo principal, já foi julgada provada a seguinte matéria de facto e, por isso, nesta fase, insusceptível de ser alterada, a saber:
Ponto 17: No dia 06 de Novembro de 2006, o A. foi admitido ao serviço da ré através de escrito particular denominado de Contrato de Trabalho sem termo para, sob as suas ordens direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de chefe de serviços, no regime de isenção de horário de trabalho.
Ponto 51: O A. foi admitido ao serviço da E... SA, em Espanha, no dia 01.07.2004.
Ponto: 55: O A. , tanto em Portugal como em Espanha, só trabalhou para a ré e para a E... SA.
3 - Para além destes factos, constam dos autos a certidão comercial da aqui Apelante - E... Sucursal Portugal (cfr doc 1 do incidente de liquidação), documento não impugnado, no qual consta que E... Sucursal é uma sucursal da E..., SA (Espanha).
4 - Assim, no presente incidente de liquidação, tais factos, agora impugnados, não estavam em discussão pelas partes, por já terem sido julgados no processo principal, tendo o Tribunal a quo se limitado a apor tais factos na matéria dada como assente para o devido enquadramento jurídico dos mesmos.
5 - E, em bom rigor, tais pontos não são factos, mas sim conclusões e matéria de direito.
6 - Quanto a matéria de facto julgada não provada e que a Ré pretende dar como julgada positiva, a saber:
O A. teve atribuído pela sua actual entidade empregadora uma viatura, em termos retributivos, a partir de Janeiro de 2014, para uso pessoal e profissional
7 - Para tanto, a única prova apresentada sobre esse ponto, foi um documento apresentado pela actual entidade empregadora do A. , com data de 02 de Abril de 2015, junto a fls.
8 - Da leitura desse documento extrai-se somente que foi assignada desde 01 de Maio de 2014 (e não Janeiro de 2014) um veículo Ford Focus 1.6 para uso profissional e pessoal.
9 - Tal facto pretendido não tem relevância para a decisão deste incidente de liquidação; posição, também, perfilhada, pelo Tribunal a quo.
10 - Não tem relevância porquanto, nessa fase, não está em causa o uso e disponibilidade da viatura de serviço, mas sim a sua contabilização em termos remuneratórios para efeitos de determinação do vencimento e regalias do trabalhador.
II - Do valor do benefício económico que o A. retirava da viatura no âmbito da sua utilização pessoal
11 - Tendo em conta a falta de elementos, tanto decorrentes da prova apresentada pelas partes, quanto decorrentes da prova oficiosamente determinada por este tribunal, no caso concreto, neste aspecto, julga-se que alternativa não existe que não seja recorrer à equidade para encontrar assim, no confronto dos factos provados e das regras de experiência, um valor que seja razoável e justo, quando referido benefício decorrente do uso do veículo em termos particulares.
Donde, sabendo que,
12 - A Ré despendia a quantia mensal de cerca de Euros 800,0 com o renting do veículo atribuído ao A. , com matrícula 33-JB-58.
13 - 0 A. tinha à aludida viatura de serviço ao seu dispor 24h por dia.
14 - 0 A. foi contratado ao serviço da Ré para prestar 40 horas de trabalho semanais, sendo habitual que o A. prestasse, na prática, 50 horas semanais.
15 - No horário de trabalho, o uso da viatura era destinado a fins profissionais. Fora do horário de trabalho, o A. usava a dita viatura para fins pessoais; fazendo uso pessoal dessa viatura durante a semana para ir ao supermercado, fazer recados de casa, deslocar-se a restaurantes e outros locais no fim da sua jornada de trabalho, bem como, fazendo uso pessoal durante todo o dia e noite ao fim de semana e nas suas férias.
16 - 0 A. , ao longo do ano, tinha ao seu dispor o uso da viatura para fins profissionais 23/prct. do tempo e para fins pessoais em 77/prct. do tempo.
17 - Donde, conforme perfilhado pelo Tribunal a quo, o justo critério de equidade a ter atenção, para apurar o cálculo de retribuição correspondente ao valor da utilização pessoal do veículo, é o da utilização e a disponibilização para além do horário normal de trabalho, isto é, tanto nos fins- de-semana, feriados, férias, como nos dias úteis fora do horário de trabalho.
Assim
18 - 0 benefício económico que o A. retirava da viatura da utilização pessoal corresponde a Euros 616,00 (800,00 Euros, que corresponde ao valor de renting, X 77, que corresponde à percentagem do tempo da viatura ao serviço do A. para fins pessoais), devendo ser esse o valor a ser atendido para efeito de inclusão no valor da retribuição para o pagamento dos salários intercalares e de antiguidade.
III - Dos Cálculos
a) Da indemnização por antiguidade
19 - 0 valor considerar para efeito de indemnização de antiguidade é o correspondente a 30 dias do vencimento base ilíquido, nele se incluindo o vencimento base, isenção de horário de trabalho, seguro de saúde e o valor de benefício económico retirado da viatura no seu uso pessoal, conforme sentença proferida a fls, tudo no valor de Euros 3.392,98, ilíquido (Euros 2.776,98 - já assente - + Euros 616,00 - do valor de benefício económico retirado da viatura no seu uso pessoal).
20 - A antiguidade do A. , a contar de 01/07/2004 e com termino em 05/01/2015, ascende a 11 anos de antiguidade.
Donde,
21 - O valor da indemnização por antiguidade ascende ao montante de Euros 37.322,78 (11 anos de antiguidade Euros 3.392,98), acrescidos dos juros de mora à taxa legal até efectivo e integral reembolso.
b) Dos Vencimentos Intercalares
22 - A título de retribuições intercalares, do ano de 2012, o A. é credor da Ré da quantia de Euros 3.392,98, ilíquida, porquanto nada a recebeu entre os dias 10 a 31 de Dezembro de 2012 de outras entidades.
23 - Do ano de 2013, o A. é credor da Ré da quantia de Euros 24.807,10 (Euros 50.894,70 (valor que deveria ter recebido) - Euros 26.087,60 (valor que recebeu)), ilíquida, já deduzidos os valores recebidos.
25 - Do ano de 2014, o A. é credor da Ré da quantia de Euros 16.894,86 (Euros 50.894,70 (valor que deveria ter recebido) - Euros 33.999,84 (valor que recebeu)), ilíquida, já deduzidos os valores recebidos.
26 - Pelo que, deverão totalmente improceder as alegações recurso da Apelante.
1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 1201, com subida imediata e efeito suspensivo.
1.5. Recebidos os autos nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Cumprido o disposto na primeira parte do n° 2 do artigo 657° do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi do art. 87.°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - artigo 635.°, n.° 4 e 639.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi do art. 87.°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, verifica-se que as questões essenciais que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, prendem-se com a análise:
1.a - Da impugnação da matéria de facto:
- quanto aos pontos 20. e 22. da sentença;
- quanto ao facto alegado no artigo 26.° da contestação da recorrente
2.a - Do valor do benefício económico que o recorrido retirava da viatura que lhe foi atribuída pela recorrente em termos de utilização pessoal, para efeitos retributivos;
3.a - Da quantia devida pela recorrente ao recorrido a título de indeminização por antiguidade;
4.a - Das quantias devidas pela recorrente ao recorrido a titulo de salários intercalares desde a data de despedimento até à data de trânsito em julgado da decisão que julgou a ilicitude do mesmo.
4. Fundamentação de facto
4.1. A recorrente impugna a decisão de facto no que concerne aos pontos 20. e 22. elencados na sentença sob censura, que têm o seguinte teor:
«20) A E..., SA Sucursal em Portugal é a mesma entidade jurídica da E..., SA; (..)
22) A antiguidade do Autor, a contar de 01/07/2004 e com termino em 05/01/2015, data referida no ponto 21), ascende a 11 anos de antiguidade;»
Em fundamento da alteração que pretende, a recorrente invoca os depoimentos das testemunhas C... e I..., ambos prestados na audiência de 29 de Setembro de 2015. E sustenta que os pontos 20. e 22. dos factos provados passem a ter a seguinte redacção: 20) A E..., SA Sucursal em Portugal não é a mesma entidade jurídica da E... SA; 22) A antiguidade do A. , a contar de 06/11/2006 e com termino em 05/01/2015, data referida no ponto 21), ascende a 8 anos e 2 meses de antiguidade.
Mostram-se cumpridos, de modo suficiente, os ónus da impugnação da decisão de facto constantes do artigo 640.° do Código de Processo Civil e a recorrente identifica os meios probatórios em que se alicerça para obter uma diferente decisão.
Uma questão se suscita, contudo, quanto a estes pontos de facto, que nos leva a acolher a pretensão da recorrente no sentido de as afirmações dos mesmos constantes deixarem de constar da factualidade apurada, embora não pelas razões que aquela aponta.
Na verdade, a afirmação de que a E..., SA Sucursal em Portugal é a mesma entidade jurídica da E..., SA e a afirmação de que a antiguidade do Autor, a contar de 01/07/2004 e com termino em 05/01/2015, ascende a 11 anos de antiguidade, não consistem na afirmação de factos, de ocorrências da vida real. Constituem, antes, juízos acerca de certa realidade factual, conclusões que caberá ao juiz retirar, ou não, aplicando o direito aos concretos factos apurados relativos à vinculação laboral do A., às entidades a que o mesmo se vinculou, às datas de tal vinculação e da cessação do contrato de trabalho, bem da notificação às partes do Acórdão da Relação de Lisboa proferido nestes autos em 19 de Novembro de 2014 - relevam a este propósito os factos 4., 9. 17., 18., 19. da sentença e os factos 16., 17., 51. e 55. assentes no Acórdão da Relação de Lisboa constante de fls. 596 e ss..
E, impondo necessariamente a aplicação de regras jurídicas - relativas à natureza jurídica das sucursais e ao modo de contagem da antiguidade para efeitos de contabilizar a indemnização que a lei prevê em substituição da reintegração quando o trabalhador ilicitamente despedido pela mesma opte, contagem esta que depende da fixação da própria data do trânsito em julgado da decisão judicial -, estas afirmações extravasam o objecto legalmente possível da prova testemunhal.
Com efeito, em face das disposições conjugadas dos artigos 341.° do Código Civil e 410.° do Código de Processo Civil, apenas os factos são objecto de prova.
Por isso o artigo 607.°, n.° 3 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.° 41/2013 prescreve que na sentença deve o juiz discriminar os factos que considera provados e o n.° 4 do mesmo preceito dispõe que [n]a fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência.
Por força da remissão constante do artigo 663.°, n.° 2 do Código de Processo Civil, o comando normativo do artigo 607.° relativo à discriminação dos factos aplica-se, também, ao Tribunal da Relação na elaboração do acórdão, impedindo-o de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito, maxime se os mesmos se apresentam como determinantes do sentido a dar à solução do litígio. Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a decisão de facto.
Assim, a despeito de termos ouvido os depoimentos das testemunhas indicadas - as testemunhas C... e I..., a primeira Directora Financeira do que denominou de Grupo E... há oito anos e a segunda Directora de Recursos Humanos do mesmo Grupo E... desde 2012 -, são os mesmos inidóneos a que se julguem provados os factos que a sentença inscreveu nos pontos 20. e 22.. Diga-se que estas testemunhas também pouco contribuíram para esclarecer o que estava em causa, pois ambas afirmaram trabalhar para o Grupo E... , sem distinguirem qual o seu empregador e, embora referindo, quanto ao A., que há duas entidades diferentes e o A. trabalhava agora apenas para a segunda, não explicaram a razão do seu entendimento e confirmaram que o A. trabalhou sucessivamente para as duas, com a diferença de inicialmente estar em Espanha e depois vir para Portugal.
Não podem, pois, as afirmações que constam dos pontos 20. e 22. manter-se na decisão de facto, o mesmo devendo dizer-se quanto à redacção alternativa proposta pela recorrente na sua conclusão 7.a, pois que igualmente tal redacção encerra conclusões jurídicas, embora de sentido inverso, ao negar a identidade jurídica da E..., SA Sucursal em Portugal e da E..., SA e ao afirmar que a antiguidade do Autor se conta a partir de uma data diversa, o que pressupõe uma opção de direito quanto àquela identidade jurídica, e ao proceder à contagem da antiguidade em conformidade com o entendimento jurídico que defende ser o correcto face aos factos provados.
Eliminam-se, pois, da decisão de facto os seus pontos 20. e 22.
4.2. A recorrente defende ainda na sua apelação que deve ser dado como provado que o A. teve atribuída pela sua actual entidade empregadora uma viatura, em termos retributivos, a partir de Janeiro de 2014, para uso pessoal e profissional, aditando-se aos factos provados um ponto 64) com este teor.
Invoca, para o efeito, ter alegado na contestação que a actual entidade empregadora do A. lhe atribuiu um veículo para uso profissional e pessoal e sustenta a prova deste facto em prova documental constante dos autos: os documentos juntos à petição inicial e o documento de fls. 700, junto pela S... - Limpezas Técnicas Mecanizadas, S.A., depois de notificada pelo tribunal para o efeito.
No artigo 26.° da contestação a R. ora recorrente alegara que à semelhança do que se passou na vigência da relação laboral que manteve com o autor, a actual entidade empregadora deste, que é a S... - Limpezas Técnicas Mecanizadas, S.A., colocou e mantém ao serviço do autor uma viatura automóvel, que o autor igualmente usa para fins pessoais, com o correspectivo beneficio económico, que terá que ser considerado no cálculo dos valores auferidos pelo autor e a descontar nos montantes a pagar pela ré, facto que foi impugnado genericamente pelo ora recorrido na resposta apresentada (fls. 693).
Já nas contra-alegações, o recorrido alega que a única prova sobre esse ponto foi um documento apresentado pela sua actual entidade empregadora, com data de 02 de Abril de 2015, de que se extrai, que foi assignado desde 01 de Maio de 2014 (e não Janeiro de 2014) um veículo Ford Focus 1.6 para uso profissional e pessoal, que é de gama inferior (considerado pela gíria automobilista como utilitário) comparativamente com o veículo dada pela E... (considerado pela gíria automobilista como executivo) e que o facto pretendido não tem relevância para a decisão deste incidente porquanto nesta fase não está em causa o uso e disponibilidade da viatura de serviço, mas sim a sua contabilização em termos remuneratórios para efeitos de determinação do vencimento e regalias do trabalhador.
A sentença, por seu turno, não referenciou em concreto este facto alegado na contestação, resultando da declaração emitida no final do elenco dos factos provados, quanto aos alegados e não provados, que o reputa de irrelevante para a decisão do incidente de liquidação.
Não podemos acompanhar este juízo de irrelevância.
Na verdade, o Acórdão da Relação de Lisboa proferido na presente acção, não só afirmou que a atribuição pela R. ao A. de um veículo automóvel para o serviço e uso particular do trabalhador, com despesas de manutenção a cargo do empregador, constitui contrapartida do trabalho, como ainda explicou que assim é porque a utilização da viatura pelo A. na sua vida privada, naquelas condições, representa para ele uma manifesta vantagem de natureza económica (correspondente ao valor que ele despenderia se utilizasse viatura própria) e tinha natureza regular e periódica (uma vez que podia utilizar o veículo todos os dias).
E determinou, a final, quanto às deduções a efectuar nas retribuições intercalares - em que decidiu integrar-se o valor desta retribuição em espécie, determinando o seu cômputo até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal -, que ao montante global das mesmas e respectivos juros de mora deverão deduzir-se os rendimentos eventualmente auferidos pelo autor em actividade iniciadas posteriormente ao despedimento, bem como o subsídio de desemprego (... ), relegando-se a fixação de todos estes valores para liquidação de sentença (fls. 616 verso).
Ora, determinando-se no douto aresto a liquidar a dedução daquelas importâncias, aliás em conformidade com o que prescrevem as alíneas a) a c) do n.° 2 do artigo 390.° do Código do Trabalho, e afirmando-se no mesmo aresto que integra a retribuição do trabalhador o benefício económico correspondente ao uso pelo trabalhador de um veículo na sua vida particular e profissional, de forma regular, entendemos que assume manifesta relevância para a liquidação aferir se, como alegado pela R. ora recorrente na sua contestação, o A. auferiu após o despedimento uma prestação regular e periódica desta natureza, por poder a mesma ser considerada, no enquadramento jurídico dos factos provados, como uma importância a compensar nos termos prescritos na alínea a) do referido artigo 390.° do Código do Trabalho.
Uma vez afirmada esta relevância, vejamos se a prova produzida permite a afirmação de que se verificou o facto alegado no artigo 26.° da contestação da R., vg. se é possível afirmá-lo tal como pretende a recorrente na sua apelação.
Quanto aos depoimentos testemunhais prestados, são os mesmos inidóneos a alcançar a prova deste facto, sendo certo que nem a recorrente os invocou para tais efeitos.
Mas já o documento junto pela actual empregadora do A. a fls. 700, sob notificação do tribunal determinada no final do despacho saneador (fls. 696) - do qual consta que [tilo seguimento da notificação supra identificada vem a S... - Limpezas Técnicas Mecanizadas, S.A informar que a viatura de serviço Ford Focus 1.6 SW matrícula …, está assignada desde 01 de Maio de 2014 ao Dr. M... para uso profissional e pessoal - tem uma evidente relevância, criando neste Tribunal da Relação a convicção de que a actual empregadora do A. atribuiu a este um veículo nos termos que ali referencia.
Note-se que o recorrido nada disse quando foi notificado da junção aos autos desta informação da sua empregadora (fls. 701), limitando-se a considerações, já em sede de apelação, quanto à gama do veículo e ao período temporal em que este lhe foi atribuído, jamais refutando, quer perante o tribunal a quo, quer mesmo perante o tribunal ad quem, as afirmações constantes do documento.
Quanto ao momento a partir do qual o veículo foi atribuído, a recorrente alega para situar a atribuição em Janeiro de 2014, que o autor recebeu ajudas de custo, deixando de as receber a partir de Janeiro de 2014. Invoca, para tanto, os recibos dos vencimentos que auferiu da sua actual empregadora juntos com o requerimento inicial e referentes aos meses de Fevereiro de 2013 a Novembro de 2014, reveladores de que nos meses de Fevereiro a Agosto e Outubro a Dezembro de 2013, o autor recebeu ajudas de custo, deixando de as receber a partir de Janeiro de 2014, o que evidencia a disponibilização de veículo a partir de Janeiro de 2014.
Reapreciados tais documentos, juntos a fls. 650 e ss., não vemos que a circunstância assinalada pela recorrente - sem que os escritos contenham qualquer referência directa, ou indirecta, demonstrativa da causa da cessação da atribuição de ajudas de custo, que pode dever-se a múltiplos motivos - seja de molde a pôr em causa a informação constante de fls. 700 quanto ao momento a partir do qual a actual empregadora do recorrido lhe atribuiu um veículo para uso profissional e pessoal. Pelo que, deve ser dado como provado que o autor teve atribuído pela sua actual entidade empregadora um veículo a partir de 01 de Maio de 2014, para uso pessoal e profissional, aditando-se aos factos provados um ponto 64) com este teor.
Já quanto à diferente gama do veículo, nada demonstrou o recorrido, sendo certo que o que é entendido, ou dito, pela gíria automobilística não constitui um facto notório tal como a lei perspectiva este tipo de factos no artigo 412.° do Código de Processo Civil.
Assim, tendo em consideração a informação constante do documento de fls. 700, que nenhum outro elemento probatório é susceptível de pôr em causa, e reconhecendo razão ao recorrido quanto à restrição temporal que o mesmo defende, por a mesma decorrer manifestamente do teor do meio de prova que sustenta este facto, entendemos considerar provado nos autos o seguinte:
64) O Autor tem atribuída uma viatura para uso pessoal e profissional pela sua actual entidade empregadora desde de 01 de Maio de 2014
4.3. Embora nenhuma das partes tenha impugnado qualquer outro segmento da matéria de facto, cabe ainda ter presentes os poderes oficiosos de que o Tribunal da Relação dispõe para expurgar da decisão de facto as descrições que se revestem de natureza jurídica ou conclusiva.
Com efeito, embora na lei processual civil actualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao artigo 646.°, n.° 4 do Código de Processo Civil revogado, a separação entre facto e direito continua a estar, como sempre esteve, presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e não podem ser juízos valorativos ou conclusivos (cfr. os artigos 341.° do Código Civil e 410.° e 607.°, n.° 3, do Código de Processo Civil).
Assim, e porque o comando normativo do artigo 607.° relativo à discriminação dos factos se aplica, também, ao Tribunal da Relação (cfr. o artigo 663.°, n.° 2 do CPC), impedindo-o de fundar o seu juízo sobre afirmações que se traduzam em juízos valorativos, altera-se oficiosamente a decisão de facto, eliminando-se da mesma os seguintes:
21) A data de trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou a ilicitude do despedimento do Autor é de 05 de Janeiro de 2015;
23) Uma semana tem 168 horas;
24) Destas 168 horas de uma semana, o Autor tinha ao seu dispor o uso da viatura para fins profissionais em 50h, correspondente à jornada média semanal de trabalho;
25) Nas restantes horas, isto é 118h semanais, a viatura estava ao dispor do Autor para fins pessoais;
26) Durante o mês, composto por 720h, o Autor tinha ao seu dispor o uso da viatura para fins profissionais em 200h (50 h semanais 4 semanas);
27) Sendo que nas restantes horas, isto é 518 h, o Autor tinha ao seu dispor o uso da viatura para fins pessoais;
28) Durante o ano, composto por 8640h, o Autor tinha ao seu dispor o uso da viatura para fins profissionais em 2200h (50 h semanais 4 semanas 11 meses de trabalho);
29) Nas restantes horas, isto é 6440h o Autor tinha ao seu dispor o uso da viatura para fins pessoais, nelas se incluindo o período de férias, feriados e fins-de-semana,
30) O Autor, ao longo do ano, tinha ao seu dispor o uso da viatura para fins profissionais 23/prct. do tempo;
31) E tinha ao seu dispor o uso da viatura para fins pessoais em 77/prct. do tempo; 51) O Autor recebeu no ano de 2013, o montante global de Euros 26.087,60;
Na verdade, quanto ao facto 21), a localização temporal da data de trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou a ilicitude do despedimento do Autor constitui uma operação de aplicação do direito aos factos que emergem dos autos, pressupondo que se conheçam, designadamente, as notificações efectuadas do mesmo, a data da sua eficácia, a eventual susceptibilidade de recurso e de reclamação da decisão em causa e os prazos assinalados na lei para o efeito.
No que diz respeito aos pontos 30), 31) e 51), as afirmações que dos mesmos constam traduzem um juízo conclusivo que deve ser efectuado não no plano da descrição dos factos, mas no da ponderação dos mesmos com vista à aplicação do direito, pelo que também deve proceder-se à sua eliminação, sem prejuízo de, na sede própria da aplicação do direito aos factos, se alcançar idêntico (ou distinto) resultado.
Quanto aos demais pontos - 23) a 29) - partem de cálculos que resultam de outros factos provados - os factos 12) a 16) - sendo também por isso conclusivos.
Acresce que nem sempre estão totalmente correctos os cálculos que baseiam as afirmações deles constantes, face aos dados a atender que resultam de factos notórios (cfr. o artigo 412.° do Código de Processo Civil). Por exemplo, sabido que os anos comuns têm 52 semanas e 1 dia (365 dias) e os anos bissextos 52 semanas e 2 dias (366 dias), no facto 28) afirma-se que o ano é composto por 8.640 horas, partindo-se da premissa incorrecta de que o ano tem 360 dias, quando o ano mais curto, com 365 dias, é composto efectivamente por 8.760 horas.
4.4. Depois da intervenção deste Tribunal da Relação, são os seguintes os factos a atender para a decisão do incidente de liquidação:
1) Por sentença proferida em primeira instância com data de 03 de Dezembro de 2013, foi declarado ilícito o despedimento do requerente/ Autor e a Ré/ requerida foi condenada a pagar-lhe as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data em que intentou a acção até à data de trânsito em julgado da mesma, nelas se incluindo os proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídios de natal, bem como, no pagamento de uma indemnização fixada em 30 dias de retribuição base e diversidades desde a data de celebração do contrato de trabalho, por cada ano de antiguidade, valor acrescido dos juros de mora contados à taxa legal em vigor, tudo como consta do documento em causa/ sentença proferida nos autos e constante do mesmos a fls 430 a 448, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido e assente;
2) Por acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa com data de 19 de Novembro de 2014, em sede de recurso manteve-se parcialmente a sentença proferida em primeira instância referida em 1), com excepção do valor do beneficio económico que era retirado pelo Autor da viatura no âmbito da sua utilização pessoal, relegando para incidente de liquidação o valor a atribuir ao mesmo beneficio, e quanto a juros os quais só deveriam ser contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial que proceder à liquidação das obrigações nos termos que constam do documento/Acórdão delis. 596 a 616 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido e assente;
3) Por decisão datada de 6 de Dezembro de 2012, comunicada ao Autor através de carta datada de 06 de Dezembro de 2012, por este recebida no dia 11 de Dezembro de 2012, foi aplicada ao mesmo pela ré sanção disciplinar de despedimento imediato que foi por esta considerado com justa causa;
4) No dia 06 de Novembro de 2006 o Autor foi admitido ao serviço de E..., SA Sucursal em Portugal, através de escrito particular denominado de contrato de trabalho sem termo para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de chefe de serviços, no regime de isenção de horário de trabalho;
5) O veículo automóvel que foi atribuído pela Ré ao A. destinava-se ao exercício das funções laborais deste;
6) O Autor podia utilizar tal veiculo, referido em 5) a título pessoal;
7) E utilizava-o, designadamente nos dias úteis fora do horário de trabalho definindo em regime de isenção, à noite, ao fim-de-semana e nas férias.
8) A manutenção do veículo automóvel, pagamento de seguros e impostos estava a cargo da Ré, sua proprietária.
9) O Autor foi admitido ao serviço da E... SA, em Espanha, no dia 01.07.2004;
10) A Ré despendia a quantia mensal de cerca de € 800,00 com o «renting» do veículo atribuído ao Autor;
11) O Autor auferiu, enquanto Director de Produção, nível 7, as seguintes quantias anuais. em 2011 - € 39.869,96 e em 2012 - € 37.001,96 (quantias que só incluem retribuição base, isenção de horário e subsídio de alimentação);
12) O Autor, tanto em Portugal como em Espanha, só trabalhou para a E... SA Sucursal Portugal, e para a E... SA;
12) O Autor tinha à viatura de serviço e ao seu dispor 24h por dia.
13) O Autor foi contratado ao serviço da Ré para prestar 40 horas de trabalho semanais;
14) Sendo habitual que o Autor prestasse, na prática, 50 horas semanais.
15) No horário de trabalho, o uso da viatura atribuída ao Autor era destinado a fins profissionais;
16) Fora do horário de trabalho, o Autor usava a viatura para fins pessoais, fazendo uso pessoal dessa viatura durante a semana para ir ao supermercado, fazer recados de casa, deslocar-se a restaurantes e outros locais no fim da sua jornada de trabalho, bem como, fazendo uso pessoal durante todo o dia, e noite ao fim de semana e nas suas férias;
17) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Espanha em 01/07/2004, prestando sempre trabalho nessa entidade, de forma interrupta.
18) Inicialmente, tal prestação de serviço foi para E..., SA, sedeada em Espanha;
19) E a partir de Novembro de 2006, para sucursal desta, denominada E..., SA Sucursal em Portugal;
20) eliminado
21) eliminado
22) eliminado
23) eliminado
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30) eliminado
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32) Com data de 10 de Novembro de 2016, foi junto aos presentes autos relatório pericial final de perícia determinada oficiosamente, nos termos que constam do documento de fls 851 a 856/ relatório pericial, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e assente;
33) O veículo atribuído ao Autor / requerente pela Ré/ requerida era de marca Opel, modelo insígnia;
34) Veiculo que tendo em conta a monotorização escolhida corresponde à gama média alta;
35) O valor resultante da manutenção do veículo é no valor de 92,03 euros mais IVA,
36) O valor resultante do seguro automóvel de circulação é no valor de 88, 40 euros;
37) O Autor nada recebeu, quer a título de retribuição, quer a título de subsidio de desemprego nos dias 10 a 31 de Dezembro de 2012;
38) O Autor recebeu da Segurança Social, ao abrigo do subsídio de desemprego, as seguintes quantias. o valor de Euros 948,38, ilíquido, em Janeiro de 2013;
39) E recebeu ainda o valor de euros 139,36, ilíquido, em Fevereiro de 2013, conforme consta dos documentos de fls 648 e 649 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
40) O Autor recebeu da sua actual entidade empregadora, no ano de 2013, a título de retribuição, as seguintes quantias, o valor de Euros 1.666, 66, ilíquido, em Fevereiro de 2013;
41) O valor de Euros 2.000, 00 + Euros 166,66 (proporcional subsídio de férias) + euros 166,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 2.333, 32, ilíquido, em Março de 2013;
42) O valor de Euros 2.000, 00 + Euros 166,66 (proporcional subsídio de férias) + Euros 166,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 2.333, 32, ilíquido, em Abril de 2013;
43) O valor de Euros 2.000, 00 + Euros 166,66 (proporcional subsídio de férias) + Euros 166,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 2.333,32, ilíquido, em Maio de 2013;
44) O valor de Euros 2.000, 00 + Euros 166,66 (proporcional subsídio de férias) + Euros 166,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 2.333, 32, ilíquido, em Junho de 2013;
45) O valor de Euros 2.000, 00 + Euros 166,66 (proporcional subsídio de férias) + Euros 166,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 2.333, 32, ilíquido, em Julho de 2013;
46) O valor de Euros 2.000, 00 + Euros 166,66 (proporcional subsídio de férias) + Euros 166,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 2.333, 32, ilíquido, em Agosto de 2013;
47) O valor de Euros 2.000, 00 + Euros 166,66 (proporcional subsídio de férias) + Euros 166,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 2.333, 32, ilíquido, em Setembro de 2013;
48) O valor de Euros 2.000, 00 + Euros 166,66 (proporcional subsídio de férias) + Euros 166,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 2.333, 32, ilíquido, em Outubro de 2013;
49) O valor de Euros 2.000, 00 + Euros 166,66 (proporcional subsídio de férias) + Euros 166,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 2.333, 32, ilíquido, em Novembro de 2013;
50) O valor de Euros 2.000, 00 + Euros 166,66 (proporcional subsídio de férias) + Euros 166,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 2.333, 32, ilíquido, em Dezembro de 2013, nos termos que constam dos documentos delis 650 a 660 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
51) eliminado
52) O Autor recebeu da sua actual entidade empregadora, no ano de 2014, a título de retribuições, as seguintes quantias, o valor de Euros 1.400, 00 + Euros 216,66 (proporcional subsídio de férias) + Euros 216,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 1.833, 32, ilíquido, em Janeiro de 2014;
53) O valor de Euros 2.600, 00 + Euros 216,66 (proporcional subsídio de férias) + Euros 216,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 3.033,32, ilíquido, em Fevereiro de 2014;
54) O valor de Euros 1.400, 00 + Euros 216,66 (proporcional subsídio de férias) + Euros 216,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 1.833, 32, ilíquido, em Março de 2014;
55) O valor de Euros 2.600, 00 + Euros 216,66 (proporcional subsídio de férias) + Euros 216,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 3.033,32, ilíquido, em Abril de 2014;
56) O valor de Euros 2.600, 00 + Euros 216,66 (proporcional subsídio de férias) + Euros 216,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 3.033, 32, ilíquido, em Maio de 2014;
57) O valor de Euros 2.600, 00 + Euros 216,66 (proporcional subsídio de férias) + Euros 216,66 (proporcional subsidio de natal), ilíquido, em Junho de 2014;
58) O valor de Euros 2.600, 00 + Euros 216,66 (proporcional subsídio de férias) + Euros 216,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 3.033, 32, ilíquido, em Julho de 2014;
59) O valor de Euros 2.600, 00 + Euros 21666 (proporcional subsídio de férias) + Euros 21666 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 3.033,32, ilíquido, em Agosto de 2014;
60) O valor de Euros 2.600, 00 + Euros 21666 (proporcional subsídio de férias) + Euros 216,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 3.033, 32, ilíquido, em Setembro de 2014;
61) O valor de Euros 2.600,00 + Euros 21666 (proporcional subsídio de férias) + Euros 21666 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 3.033, 32, ilíquido, em Outubro de 2014;
62) O valor de Euros 2.600, 00 + Euros 21666 (proporcional subsídio de férias) + Euros 21666 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 3.033, 32, ilíquido, em Novembro de 2014;
63) O valor de Euros 2.600, 00 + Euros 21666 (proporcional subsídio de férias) + Euros 21666 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 3.033, 32, ilíquido, em Dezembro de 2014, nos termos que constam dos documentos delis 661 a 671 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
64) O Autor tem atribuída uma viatura para uso pessoal e profissional pela sua actual entidade empregadora, desde de 01 de Maio de 2014
5. Fundamentação de direito
5.1. O incidente em que foi proferida a decisão agora sob recurso destina-se a proceder à liquidação dos valores devidos ao ora recorrido a título de indemnização por despedimento ilícito e a título de retribuições intercalares vencidas desde a data do despedimento em 11 de Dezembro de 2012 (uma vez que este foi comunicado ao recorrido dentro dos 30 dias que precederam a propositura da acção) até ao trânsito em julgado do Acórdão da Relação de Lisboa que declarou a ilicitude do mesmo.
Na sentença proferida em primeira instância (fls. 430 e ss.), foi declarado ilícito o despedimento do A. e a Ré condenada a pagar-lhe as retribuições que o mesmo deixou de auferir até ao trânsito em julgado da sentença nelas se incluindo os proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, tomando-se em consideração a retribuição ilíquida mensal de € 3.576,98, que incluía já o benefício relativo ao uso do veículo, e a pagar uma indemnização fixada em 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade.
Por seu turno o Acórdão da Relação de Lisboa proferido nos autos em sede de recurso (fls. 596 e ss.) manteve parcialmente a sentença proferida em primeira instância, com excepção do valor do benefício económico que era retirado pelo A. da viatura no âmbito da sua utilização pessoal, relegando para incidente de liquidação o valor a atribuir ao mesmo benefício. Consequentemente, relegou também para liquidação de sentença o apuramento do valor da indemnização por antiguidade e das retribuições intercalares devidas, com as deduções que enunciou no dispositivo. Quanto a juros, decidiu que só deveriam ser contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial que proceder à liquidação das obrigações, quer quanto à indemnização, quer quanto às retribuições intercalares.
Mostra-se pois reconhecido, com trânsito em julgado, o direito do Autor a ver incluído na sua retribuição o benefício patrimonial correspondente ao uso particular do veículo automóvel que lhe foi atribuído pela R., com despesas de manutenção, seguros e impostos a cargo desta, tanto para fins profissionais, como para uso particular.
Para definir qual o valor desse ganho económico para o trabalhador, ou seja, do montante que o trabalhador auferiu por utilizar o automóvel que lhe foi atribuído, a decisão ora recorrida considerou, em suma:
- que os elementos probatórios após realizadas as diligências requeridas pelas partes não se mostram substancialmente diversos dos que já constavam da acção principal no que se reporta ao valor do beneficio da viatura atribuída, que se torna agora necessário agora fixar em quantia liquida;
- que mesmo após a realização de prova pericial determinada oficiosamente pelo tribunal, não foi ainda assim possível determinar em concreto um valor exacto a atribuir ao beneficio do uso do veiculo;
- que o incidente da instância na sequência de decisão final transitada em julgado que reconheceu o direito do Autor, não pode improceder, havendo que se fixar a quantia certa que seja devida a título do beneficio decorrente do uso do veiculo com recurso à equidade nos termos do artigo 566.°, n.° 3 do CC para encontrar assim, no confronto dos factos provados, e das regras de experiência, um valor que seja razoável e justo, quanto ao referido beneficio decorrente do uso do veiculo em termos particulares (Acórdão do STJ de 14/7/2009, in www¬dgsi.pt, onde se afirmou que No incidente de liquidação, para lá de não haver qualquer ónus da prova por parte do exequente, a improcedência da liquidação, com o fundamento de que o exequente não fez prova, equivaleria, a um non liquet e violaria o caso julgado formado com a decisão definitiva [exequenda], que reconheceu ao credor um crédito que, afinal, contraditoriamente, lhe seria negado. Porque se pretende evitar a injustiça e a contradição, não sendo de todo possível a quantificação da indemnização, mesmo através de diligências oficiosamente ordenadas pelo Tribunal, deve o julgador recorrer à equidade - art. 566°, n°3, do Código Civil - e não julgar a liquidação improcedente, sob pena de violar o caso julgado formado na sentença que reconheceu a existência de um direito de crédito, apenas não quantificado.).
- que das 168 horas de uma semana, o Autor tinha ao seu dispor o uso da viatura para fins profissionais em 50 h, correspondente à jornada média semanal de trabalho e nas restantes 118 h semanais, a viatura estava ao dispor do Autor para fins pessoais, pelo que durante o ano, composto por 8640 h, o Autor tinha ao seu dispor o uso da viatura para fins pessoais 6440 horas, pelo que em 23/prct. do tempo tinha afecta a viatura para fins profissionais e em 77/prct. do tempo tinha ao seu dispor o uso da viatura para fins pessoais; e
- que, na falta de outro critério resultante da prova produzida, e tendo em conta a equidade, concluiu que o beneficio económico que o Autor retirava da utilização pessoal, considerando o tempo que detinha o veiculo para esse uso, a retribuição do A., o horário de trabalho, a gama do veiculo, e valor do renting, era de € 616,00 (€ 800,00 do valor de renting x 77/prct. que é a percentagem do tempo da viatura para fins pessoais).
É contra esta decisão que se rebela a recorrente, afirmando, essencialmente, que no cálculo da retribuição correspondente ao valor da utilização pessoal do veículo deve ter-se em conta a utilização efectuada para além do horário normal de trabalho, isto é, tanto nos fins-de-semana, feriados e férias, como nos dias úteis, fora do horário de trabalho, mas a utilização efectiva e não a possibilidade de concretizar essa utilização, não sendo aceitável a tese de que uma pessoa utiliza um carro ininterruptamente durante 24 horas por dia, sem comer, sem dormir, sem descansar, sem se deslocar de outra forma ou com recurso a outro automóvel, antes se devendo, no mínimo, que considerar o tempo normal de descanso de qualquer pessoa, habitualmente de 8 horas diárias.
Vejamos.
Estatuindo sobre a retribuição em espécie e o seu valor, o artigo 259° do Código do Trabalho estabelece que [a] prestação retributiva não pecuniária deve destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família e não lhe pode ser atribuído valor superior ao corrente na região .
Decorre da primeira parte deste preceito que o valor da componente retributiva em espécie equivale ao benefício económico pessoal que a mesma representa para o trabalhador ou sua família.
Nesta senda, é geralmente afirmado na jurisprudência que o valor da retribuição consubstanciada na utilização de veículo automóvel proporcionada pelo empregador é o correspondente ao benefício económico obtido pelo trabalhador por via do uso pessoal ou particular da viatura (nas deslocações diárias antes e após o trabalho, em fins-de-semana, em férias, etc.) nele se não incluindo o uso profissional em que o veículo surge como um instrumento de trabalho. E, perante as dificuldades de prova com que se têm defrontado os tribunais na determinação do valor desse benefício económico, é igualmente corrente a afirmação de que, uma vez demonstrado o direito àquela prestação, sem, contudo se apurar o exacto valor do inerente benefício económico pessoal, deve o juiz proferir condenação ilíquida, com a consequente remissão do seu apuramento para liquidação de sentença.
Em conformidade com as regras do ónus da prova prescritas no artigo 342.°, n.° 1, do Código Civil, incumbe ao trabalhador o ónus de provar os factos que permitam calcular o valor do benefício patrimonial de que se viu privado, por constitutivos do direito por ele invocado.
Não obstante, a presunção consignada no n.° 3 do artigo 258.° do Código do Trabalho não contempla aquele facto constitutivo, de índole quantitativa, do direito alegado e da correspondente pretensão. Só depois de demonstrada a percepção regular de um determinado benefício económico é que funcionará a referida presunção do seu carácter retributivo. Assim, competirá ao trabalhador alegar e provar o concreto benefício económico que para si resulta da utilização da viatura na sua vida particular, devendo o tribunal proceder à fixação judicial desse valor tendo em conta a prática da empresa e os usos do sector ou locais nos termos do preceituado no n.° 1 do artigo 272.° do Código do Trabalho.
A sentença da 1.a instância de 2013.12.03 (fls. 430 e ss.) fez coincidir o valor do prejuízo do trabalhador com o valor mensal que a R. suportava com o respectivo contrato de leasing.
O Acórdão da Relação de Lisboa de 2014.11.19 (fls. 596 e ss.) rejeitou esta solução considerando, em suma, que não pode a quantificação em dinheiro do prejuízo que resultou da privação da viatura corresponder ao valor da dotação ou renda mensal de ALD ou leasing ou renting. Com efeito, sendo o valor da retribuição resultante da atribuição ao trabalhador de uma viatura o que resulta da utilidade económica da sua utilização em proveito próprio, tal valor não pode confundir-se com o dispêndio que o empregador suporta com a aquisição a que procedeu para poder retirar vantagens económicas da utilização do veículo em proveito da sua actividade operativa4.
Não havendo outros elementos para além desta referência da renda mensal paga pelo empregador, o acórdão liquidando adoptou a solução que a jurisprudência tem reiteradamente seguido no sentido de, uma vez reconhecido ao trabalhador o direito a receber do empregador uma importância correspondente à retribuição em espécie que deixou de lhe ser prestada, mas não fornecendo os autos elementos para lhe fixar o valor, proferir uma condenação ilíquida e remeter o apuramento do quantum devido a esse título para liquidação de sentença, em conformidade com o disposto pelo artigo 609.° n.° 2 do Código de Processo Civil.
A condenação genérica e a remissão para liquidação de sentença constante do acórdão liquidando partiu, pois, da suposição de que podiam ser obtidos elementos factuais adicionais e concedeu uma última possibilidade para os mesmos serem adquiridos processualmente, para que pudesse vir a ser fixado com maior fidedignidade o montante do valor retributivo do uso pessoal da viatura da empresa.
Situando-nos já no âmbito da liquidação, a questão que se coloca no caso em análise resulta da circunstância de, a despeito dos esforços instrutórios empreendidos neste incidente - quer pelas partes, quer oficiosamente pelo tribunal nos termos prescritos no n.° 4 do artigo 360.° com a produção de prova pericial -, inexistirem nos autos novos elementos que melhor alicercem uma decisão no sentido de atribuir um valor a esta retribuição em espécie que o recorrido auferia ao serviço da recorrente.
Na verdade, pouco mais se apurou do que vinha já adquirido da acção, sendo certo que nenhuns elementos de facto relativos à prática da empresa ou aos usos do sector ou locais emergem dos autos susceptíveis de ser atendidos nos termos do preceituado no artigo no n.° 1 do artigo 272.° do Código do Trabalho, para a fixação judicial do valor desta retribuição em espécie que nos ocupa. E o mesmo deve dizer-se quanto ao valor corrente na região de Lisboa deste tipo de prestações não pecuniárias, que igualmente se desconhece e sempre deveria funcionar como limite máximo do valor a liquidar, nos termos do artigo 259.° do Código do Trabalho.
Nestas circunstâncias, impõe-se o recurso à equidade nos termos do artigo 566.°, n.° 3 do Código Civil - segundo o qual [s]e não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados - e do artigo 4.°, alínea a) do mesmo Código, uma vez que estão esgotados todos os meios que permitem determinar com maior precisão o valor do benefício económico que o autor retirava do uso pessoal da viatura.
Equidade é a expressão da justiça no caso concreto, consistindo em atender às circunstâncias particulares de cada caso concreto, com vista a alcançar a solução equilibrada e justa, havendo que ter presentes as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, procurando determinar, caso por caso, a solução que melhor corresponda ao sentimento geral de justiça no tempo e lugar respectivos'.
É relevante para este juízo ter presente que [n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8°, n° 3, do CC), devendo ponderar-se os critérios jurisprudenciais adoptados em situações semelhantes na medida em que, como foi dito no exaustivo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2013, [o] recurso à equidade, exigido pela necessidade de adequação da indemnização às circunstâncias do caso, não dispensa a necessidade de observância das exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios e a necessidade de atender, por razões de justiça relativa e para evitar soluções demasiadamente marcadas por subjetivismo, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando ter sempre em atenção as circunstâncias de cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas.
Assim, na falta de mais e melhores elementos de facto, o julgamento ex aequo et bono tem que ter como ponto de partida o que ficou provado na acção e, atendendo a todos os elementos enunciados, procurar alcançar um valor justo no caso concreto, tudo, naturalmente, 'joeirado à luz duma lógica de respeito pelo princípio de proibição do excesso.
A 1.a instância entendeu que o beneficio económico do uso particular do veículo equivalia a € 616,00, valor que que corresponde a 77/prct. do valor de renting. Para alcançar este resultado, ponderou que, se o veículo estava ao dispor do A. para fins profissionais em 2.200 h por ano (50 horas semanais x 4 semanas x 11 meses de trabalho), nas restantes 6.440 horas, que incluíam dias úteis fora do horário de trabalho, férias, feriados e fins-de-semana, o A. tinha o veiculo para seu uso. Atendendo a que o número de horas em que o veículo estava ao dispor do A. para uso pessoal correspondia a 77/prct. do tempo, por contraposição aos 23/prct. em que estava afecto ao serviço profissional, concluiu que o benefício económico para o A. era de € 616,00, valor que corresponde a 77/prct. do valor de renting, ou seja, à percentagem do tempo da viatura ao serviço do Autor para fins pessoais (E 800,00 x 77/prct. = € 616,00).
Alcançou deste modo o valor retributivo do uso pessoal da viatura que considerou ajustado no caso em concreto e atendeu ao mesmo para efeito de inclusão desta parcela da retribuição no valor das retribuições intercalares e da indemnização de antiguidade, como determinado no acórdão liquidando.
Merecerá censura este juízo?
A circunstância de se qualificar o uso particular/pessoal da viatura automóvel atribuída ao trabalhador como possuindo cariz retributivo, e assim integrá-lo como parcelas da remuneração mensal global a que o trabalhador tem mensalmente direito, não resolve muitos problemas que se suscitam em torno desta problemática, nos quais surge, logo à cabeça, o problema da quantificação da correspondente prestação em espécie.
A jurisprudência tem fornecido alguns contributos, como sucede com a afirmação de que o valor do benefício económico a considerar não pode coincidir com o dispêndio que o empregador suporta com a aquisição do veículo (custo do aluguer e similares) pois a este dispêndio corresponde, desde logo, o benefício que tira o próprio empregador. Mas geralmente relega o apuramento para liquidação de sentença, não tendo nós descortinado que haja uma orientação da jurisprudências nacional relativamente a um método de cálculo para a fixação do valor do uso pessoal da viatura da empresa, a ponderar nos termos do artigo 8.°, n.° 3 do Código Civil.
Na doutrina e jurisprudência estrangeira, de que dá notícia Fraústo da Silva, vários métodos são aventados, desde o sistema da quilometragem (o número de quilómetros percorridos em serviço pessoal é traduzido em rendimento pecuniário variável) ao método do preço base da viatura (imputa-se uma determinada percentagem desse preço a cada período de utilização pelo trabalhador em uso pessoal), havendo também métodos que combinam estes dois sistemas. Além disso, distingue-se consoante a viatura é propriedade da empresa ou objecto de contrato de leasing ou renting, e consoante há um uso particular total ou misto (profissional e pessoal)
No caso em análise há a ponderar os elementos factuais que emergem do elenco fixado, a saber:
- o veículo automóvel que foi atribuído pela Ré ao A. destinava-se ao exercício das suas funções laborais mas este podia utilizar tal veiculo a título pessoal e utilizava-o, designadamente nos dias úteis fora do horário de trabalho definindo em regime de isenção, à noite, ao fim-de-semana e nas férias (factos 5. a 7.).
a manutenção do veículo automóvel, pagamento de seguros e impostos estava a cargo da Ré, sua proprietária (facto 8.), a qual despendia a quantia mensal de cerca de € 800,00 com o «renting» do veículo atribuído ao Autor (factos 8. e 10.);
- o Autor tinha a viatura de serviço ao seu dispor 24h por dia, sendo habitual que o Autor prestasse, na prática, 50 horas semanais (factos 12. e 14.).
- no horário de trabalho, o uso da viatura atribuída ao Autor era destinado a fins profissionais e fora do horário de trabalho, o Autor usava a viatura para fins pessoais, fazendo uso pessoal dessa viatura durante a semana para ir ao supermercado, fazer recados de casa, deslocar-se a restaurantes e outros locais no fim da sua jornada de trabalho, bem como, fazendo uso pessoal durante todo o dia, e noite ao fim de semana e nas suas férias (factos 15., 16. e 23. a 29.).
- o veículo atribuído ao Autor pela Ré era de marca Opel, modelo insígnia, o qual tendo em conta a monotorização escolhida corresponde à gama média alta (factos 33. e 34.).
- o valor resultante da manutenção do veículo é de 92,03 euros mais IVA e o valor resultante do seguro automóvel de circulação é de 88, 40 euros (factos 35. e 36.).
Ponderando estes elementos de facto e o raciocínio expresso na sentença para alcançar um valor correspondente ao benefício económico obtido pelo trabalhador por via do uso particular do veículo, bem como a alegação da recorrente, entendemos que é mais adequado à justiça do caso concreto e espelha de um modo mais fidedigno a realidade da partilha entre o empregador e o trabalhador das utilidades que se extraem de um mesmo bem, um valor que tenha em vista que, para ambos os beneficiários do bem, há um período do dia em que, segundo a natureza das coisas, nenhum deles (o empregador por intermédio do uso profissional do trabalhador e este através do uso do veículo que fazia na sua vida particular) pode extrair quaisquer utilidades do veículo.
Na medida em que o veículo estava atribuído a um só trabalhador, não havia sequer a possibilidade de, no necessário período de descanso diário deste, o empregador retirar do mesmo quaisquer utilidades através de um outro trabalhador.
Como a recorrente, entendemos não ser aceitável a tese de que uma pessoa utiliza um carro ininterruptamente durante 24 horas por dia, sem comer, sem dormir, sem descansar, sem se deslocar de outra forma, antes se devendo, no mínimo, que considerar o tempo normal de descanso de qualquer pessoa, habitualmente de 8 horas diárias.
Assim, embora se nos afigure correcto partir do valor do renting como base de cálculo para alcançar o valor do benefício que se procura quantificar, aplicando-lhe uma percentagem que aproximadamente corresponda ao uso do veículo na vida privada, não seguimos o raciocínio da sentença quando conclui que o valor do benefício em que se consubstancia o uso do veículo para o trabalhador equivale a 77/prct. do valor do renting.
Segundo a sentença, se um ano tem 8.640 horas e se durante 2.200 horas (o resultado de 50 h x 4 semanas x 11 meses) o A. está a trabalhar, nas restantes 6.440 horas, que equivalem a 77/prct. do tempo do ano, está a fazer a sua vida pessoal. Deste modo, a sentença inclui o tempo de necessária inactividade do veículo na percentagem de 77/prct. do seu uso que imputa ao trabalhador, fazendo recair apenas sobre este o custo/benefício económico associado ao referido tempo. Ora, como vimos, não sendo de todo conforme à natureza das coisas considerar que o trabalhador está 24 horas por dia apto a conduzir o veículo que o empregador lhe atribuiu, entendemos, como a recorrente, que não deverá atender-se, no período a ponderar em cada ano, a 2.920 horas (8 horas diárias x 365 dias do ano). De acordo com as regras da experiência, este tempo corresponde a um período médio de sono do utilizador do veículo, pelo que a possibilidade de efectiva utilização do veículo para fins pessoais deve ser amputada do período correspondente.
Seja como for, não podemos também sufragar totalmente a perspectiva da recorrente quando afirma que a possibilidade de efectiva utilização do veículo para fins pessoais equivale a 40,74/prct. do tempo total. De acordo com o raciocínio que expende, se um ano tem 8.640 horas, se durante 2.200 horas (que calcula também de acordo com a equação 50 h x 4 semanas x 11 meses) o A. está a trabalhar e se pelo menos 2.920 horas, serão passadas a dormir, a possibilidade de efectiva utilização do veículo para fins pessoais corresponderia a 3.520 horas (8.640 horas brutas anuais - 2.200 horas de trabalho - 2.920 horas), que equivalem a 40,74/prct. do tempo total. Ora, partindo desta percentagem para alcançar o valor do benefício para o trabalhador em que se traduz a prestação em espécie sob análise, a recorrente inclui o tempo de necessária inactividade do veículo na percentagem sobrante de 59,26/prct. (100/prct. - 40,74/prct.) do seu uso que imputa à empregadora, fazendo recair sobre si própria o custo/benefício económico associado ao referido tempo.
Ou seja, deste modo, quer a sentença quer a recorrente fazem reflectir no valor do renting todo o tempo disponível (as 24 horas do dia) e imputam apenas a um dos beneficiários do veículo (a primeira ao trabalhador e a segunda ao empregador) o custo inerente ao tempo da necessária inactividade do mesmo, o que é de todo irrazoável e desconforme com as regras da vida no que diz respeito às normais previsões e expectativas de custo/benefício de quem toma a decisão económica de investir na aquisição de um veículo para satisfazer as suas necessidades (pessoais ou profissionais).
Sendo o efectivo utilizador do veículo apenas um (quer para benefício do empregador, quer para benefício próprio), o tempo médio de indispensável descanso do utilizador é um tempo em que nenhum dos beneficiários tira, em princípio, utilidades do veículo, e traduz por isso, para qualquer deles, um custo necessário.
Estando nós a tentar encontrar um valor para um benefício que é partilhado por dois sujeitos, não faz sentido que se impute apenas a um deles o desvalor da impossibilidade de uso decorrente da normal necessidade humana de descanso diário. E justo que, quer o trabalhador, quer o empregador, suportem o custo inerente ao tempo de provável inactividade do veículo, o que nos leva a divergir, quer da tese da sentença (que perspectiva apenas o trabalhador como beneficiário desse tempo, quando lhe imputa 77/prct. do valor do renting), quer da tese da recorrente (que perspectiva apenas o empregador como beneficiário desse tempo, quando lhe imputa 59,26/prct. do valor do renting). Se é verdade que o trabalhador pode ter necessidade de utilizar o veículo durante o seu período de sono, e o tem ao seu dispor para o efeito, é igualmente verdade que, se se verificarem os respectivos pressupostos, o empregador pode determinar a prestação de trabalho suplementar fora do período normal de trabalho diário. Em tais hipóteses, ambos usufruem do veículo fora do período em que, em princípio, seria normal utilizá-lo, mas trata-se de hipóteses de excepção, que não infirmam a constatação da existência de um tempo médio de indispensável descanso do utilizador.
Assim, entendemos que é conforme com as regras da prudência, do bom senso prático e da criteriosa ponderação das realidades da vida pressupostos num juízo de equidade, -ter em consideração a situação normal ou padrão em que o empregador apenas beneficia do uso do veículo nas horas semanais de actividade do trabalhador e em que o trabalhador beneficia do uso do mesmo veículo no tempo restante, com excepção do seu período normal de descanso em que nenhum dos beneficiários retira do veículo quaisquer utilidades.
Não se computando este último período como benefício de qualquer deles, corrige-se o raciocínio expresso na sentença e faz-se recair equitativamente sobre a empresa e o trabalhador o benefício/custo de ter a viatura na sua disponibilidade, mas sem utilização, naquele período normal de descanso.
Assim, num juízo equitativo, entendemos que esse tempo de não utilização não deve reflectir-se no valor do renting quando tomado este como base de cálculo para, como se pretende com o presente incidente, encontrar o valor do efectivo benefício em que se traduz o uso do veículo pelo trabalhador para fins pessoais.
Antes de concretizar os cálculos a que procedemos em conformidade com este raciocínio, cabe precisar dois aspectos que neles se reflectem.
O primeiro é o de que um ano tem 8.760 horas (365 dias x 24 horas) e não 8.640 horas como afirmou a sentença, pois que o ano não tem 360 dias.
O segundo é que no período de um ano há, em média, 251 dias úteis o que, abatendo 22 dias úteis de férias, nos leva a alcançar 229 dias úteis de trabalho efectivo em cada ano (251 dias - 22 dias). Tendo em atenção que o A. prestava na prática 50 horas semanais (facto 14.), ou seja, trabalhava 10 horas em cada dia útil de trabalho da semana, concluímos que prestava 2.290 horas de trabalho por ano [(251 - 22) x 10 = 2.290)]. Neste aspecto também corrigimos os cálculos da sentença que diz trabalhar o A. 2.200 horas por ano (50 h x 4 x 11), como se trabalhasse estritamente 4 semanas em cada mês.
Em conformidade com o juízo enunciado, e tendo em atenção os factos acima expostos, cabe ponderar o seguinte:
Às 8.760 horas que contém cada ano, deve deduzir-se o período correspondente ao tempo em que, de acordo com as regras da experiência comum, o utilizador do veículo não estará em condições de proceder à sua utilização atentas as normais necessidades humanas de descanso diário. Tal período a abater é de 2.920 horas (365 dias x 8 horas).
Alcança-se assim o período de 5.840 horas (8.760 - 2.920) como período global de efectiva possibilidade de utilização do veículo por ambos os beneficiários para fins pessoais e patrimoniais, alternadamente. E a este período que deve equivaler o valor do renting quando o mesmo é tomado como base de cálculo do valor que o benefício inerente à sua utilização significava para cada um dos beneficiários.
E por isso importa apurar, dentro deste período, quanto tempo o veículo se mostra afecto ao serviço particular do trabalhador e quanto tempo se mostra afecto ao serviço da empresa.
Em face dos factos provados, e tendo ainda em consideração que cada ano tem uma média de 251 dias úteis, concluímos que:
1.° - a possibilidade de efectiva utilização do veículo pelo trabalhador para fins profissionais corresponde a 2.290 horas de trabalho por ano [(251 dias úteis anuais - 22 dias úteis de férias) x (50 horas : 5 dias por semana) = 229 x 10 = 2.290], o que equivale a 39,21/prct. do tempo de efectiva possibilidade de utilização do veículo por ambos os beneficiários [2.290 x 100 : 5.840 = 39,21/prct.].
2.° - a possibilidade de efectiva utilização do veículo pelo trabalhador para fins pessoais corresponde a 3.550 horas, calculado do seguinte modo:
• quanto aos dias úteis de trabalho: 1.374 horas de não trabalho em dias úteis de trabalho no ano [(251 dias úteis anuais - 22 dias úteis de férias) x (6 horas de não trabalho e efectiva disponibilidade nos dias úteis de trabalho)],
• quanto a férias fins-de-semana e feriados: 2.176 horas de não trabalho em dias de fins-de-semana, feriados e dias úteis de férias [(365 dias anuais - 251 dias úteis anuais) = 114 dias de fins-de-semana e feriados + 22 dias úteis de férias = 136 dias de férias, fins de semana e feriados x 16 horas de efectiva disponibilidade do veículo em cada dia (136 x 6)],
o que dá a soma de 3.550 horas de não trabalho (1.374 + 2.176) em que o veículo se encontra efectivamente à disposição pessoal do trabalhador e da sua família. o que equivale a 60,79/prct. do tempo de efectiva possibilidade de utilização do veículo por ambos os beneficiários, assim calculado: 3.550 x 100 : 5.840 = 60,78/prct..
Nesta conformidade, o valor a considerar como benefício advindo ao A. da utilização do veículo para fins pessoais, deverá ser de € 486,32 (€ 800,00 de valor do renting x 60,79/prct. = € 486,32). Não se atende aos demais valores apurados, relativos a manutenção e seguro, na medida em que os factos provados não revelam a cadência do seu pagamento e, consequentemente, a sua expressão no ciclo anual (vide os factos 35. e 36.).
Ainda que se deva atender quer à utilização efectiva, quer à possibilidade de concretizar essa utilização - que tem manifestamente um valor - a verdade é que, estando nós a tentar encontrar um valor para um benefício que é partilhado por dois sujeitos, se prefigura como justo, equilibrado e proporcional, fazer recair em medida igual sobre ambos o custo/benefício inerente ao tempo em que, segundo as regras da vida, não é razoável que a utilização seja concretizada por qualquer um deles.
Quanto a este aspecto, procede parcialmente o recurso da R. recorrente, fixando-se o valor do benefício económico que o recorrido retirava da viatura que lhe foi atribuída pela recorrente em termos de utilização pessoal, para efeitos retributivos, em € 486,32 por mês (e não a € 325,92, tal como defendia a recorrente).
5.2. Cabe agora enfrentar a questão de saber qual a quantia devida pela recorrente ao recorrido a título de indeminização por antiguidade.
Alega a recorrente que perante a provada existência de dois contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, um com a E... SA em Espanha, outro com a E... SA Sucursal em Portugal, e sendo este último o que teve termo por efeito do despedimento do A., é com referência à data deste contrato que deve ser contada a antiguidade do A..
Defende assim que a antiguidade é de 8 anos e 2 meses, calculando-se a indemnização por cada ano completo ou fracção, sob pena de violação do disposto no artigo 391° do CT.
Não pode reconhecer-se-lhe razão.
Com efeito, ficou provado que o Autor foi admitido ao serviço da Ré em Espanha em 01 de Julho de 2004, prestando sempre trabalho nessa entidade, de forma interrupta, que inicialmente, tal prestação de serviço foi para E..., SA, sedeada em Espanha e a partir de Novembro de 2006, para sucursal desta, denominada E..., SA Sucursal em Portugal, com quem celebrou um contrato de trabalho escrito em 6 de Novembro de 2006 (factos 4., 17., 18. e 19.).
Deve desde logo dizer-se que a recorrente não impugnou o ponto 17. dos factos provados, no qual é dito expressis verbis que o A. foi admitido ao serviço da Ré em Espanha em 01/07/2014, o que tanto bastaria para considerar a antiguidade do A. desde esta data.
Acresce que, tal como assinalou a decisão sob recurso, a E..., SA Sucursal em Portugal, Ré, é a mesma entidade jurídica da E..., SA, sedeada em Espanha.
Na verdade, a personalidade ou capacidade jurídica consiste na susceptibilidade de ser sujeito de direitos e obrigações - cfr. o artigo 67.° do Código Civil.
Por sua vez, a personalidade e capacidade judiciárias consistem, respectivamente, na susceptibilidade de ser parte e estar por si em juízo - artigos 11.°, n.° 1 e 15° n°. 1 do Código de Processo Civil.
O n.° 2 do artigo 11.° do CPC equipara a personalidade judiciária à personalidade jurídica e os artigos 12.° e 13.° estendem a personalidade judiciária a entes que não têm ou, pelo menos, é duvidoso que tenham, personalidade jurídica. Estão neste caso as sucursais que, não tendo personalidade jurídica própria, sendo uma extensão da entidade estrangeira que representam, têm no entanto personalidade judiciária. A instalação de sucursais de sociedades estrangeiras encontra-se contemplada no Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente nos seus artigos 4.° e 171.° e a lei estabelece a obrigatoriedade da efectivação de registos na Conservatória do Registo Comercial [artigos 10.°, alínea c), 40.° e 70.°, alínea e)].
Sendo a E... SA Sucursal uma sucursal, destina-se a mesma apenas à representação permanente da E..., S.A., tal como consta expressamente da certidão registral de fls. 639 e ss., não tendo personalidade ou capacidade jurídica.
Deve pois contar-se a antiguidade do ora recorrido desde a data da sua admissão ao serviço da E..., S.A. em Espanha, ou seja, desde 1 de Julho de 2004.
E deve contar-se a mesma até à data do trânsito em julgado do Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Novembro de 2014, o qual foi notificado às partes por carta de 20 de Novembro de 2014 (fls. 618 e 619) e transitou em julgado no dia 5 de Janeiro de 2015, como a recorrente não questiona já na apelação.
Em face do disposto no artigo 391.°, segundo o qual a indemnização é determinada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, é de considerar que cada fracção de ano dá direito a uma unidade retributiva, pelo que bem andou a sentença ao multiplicar por 11 o valor unitário mensal (30 dias) que alcançou, desprezando a incompletude do último ano, ao invés do que parece entender a recorrente.
O valor que cumpre considerar para efeito de indemnização de antiguidade é o correspondente a 30 dias do salário base ilíquido, nele se incluindo o salário base, isenção de horário de trabalho, seguro médico (no valor de € 2,776,98, tal como referido na decisão recorrida e aceite pela recorrente) e o valor de benefício económico retirado da viatura no seu uso pessoal (que ascende a € 486,32 como acima determinado), tudo no valor de € 3.263,30 (€ 2.776,98 + € 486,32 do valor de benefício económico retirado da viatura no uso pessoal).
Assim, tendo em consideração o decidido com trânsito em julgado no referido Acórdão da Relação de Lisboa de fls. 596 e ss. no sentido de [c]ondenar a R. a integrar no cálculo das retribuições intercalares e na indemnização de antiguidade a pagar ao A. a quantia correspondente ao valor do beneficio económico que este retirava da viatura que aquela lhe tinha atribuído, relegando-se a fixação daquelas e desta para incidente de liquidação de sentença (...), alcançamos o valor indemnizatório de € 35.869,30 (€ 3.263,30 x 11 anos de antiguidade), valor esse que será acrescido de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4/prct. contados deste a data de trânsito em julgado da decisão do presente incidente de liquidação.
5.3. Resta apreciar o recurso no que diz respeito às quantias devidas pela recorrente ao recorrido a título de salários intercalares desde a data de despedimento até à data de trânsito em julgado da decisão que julgou a ilicitude do mesmo.
5.3.1. A este propósito, a recorrente invoca desde logo que, estando provado que o A. tem atribuído pela sua actual entidade empregadora um veículo para uso pessoal e profissional, desde Janeiro de 2014, deve considerar-se o valor correspondente ao benefício que o A. retirava da utilização da viatura da R., como valor a deduzir aos montantes devidos por esta.
Ficou efectivamente provado que o Autor tem atribuída uma viatura para uso pessoal e profissional pela sua actual entidade empregadora, desde de 01 de Maio de 2014 - facto 64).
O trabalhador ilicitamente despedido tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (art. 390°, n° 1 do Código do Trabalho), as chamadas retribuições intercalares.
Ao montante apurado deduzem-se as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento [al. a), do n° 2 do artigo 390°].
A disciplina do artigo 390.°, n.°1 do Código do Trabalho adapta a disciplina geral do Código Civil às hipóteses de despedimento ilícito em que o empregador torna impossível a prestação de trabalho, encontrando a sua justificação no regime das invalidades negociais constante do artigo 289.° do mesmo Código e concretizando, ao nível do contrato de trabalho, o princípio geral dos contratos sinalagmáticos consagrado no art. 795°, n°2 do C.Civil.
Assim, em consonância com estes princípios, o empregador não fica exonerado do dever de pagar a retribuição após o despedimento ilícito e, se o trabalhador tiver benefício com a exoneração, este deve ser descontado no valor daquelas retribuições.
Assim, entendemos que, beneficiando o A. a partir de 1 de Maio de 2014 de urna prestação em espécie similar àquela a que neste incidente se procurou atribuir um valor, não deve este valor ser atendido no período em que se interceptam aquele benefício em espécie e o direito às retribuições intercalares, ou seja, entre 1 de Maio de 2014 e 5 de Janeiro de 2015.
A tanto não obsta a tardiamente alegada diferença de gama do veículo de que agora beneficia o recorrido, pois que na resposta de fls. 693 o A. nada alegou susceptível de conferir a esta retribuição em espécie de que agora beneficia um valor distinto do benefício inerente ao uso para fins particulares do veículo atribuído pela recorrente, pelo que não foi produzida prova a este propósito. Nada resulta pois dos autos susceptível de levar a este tribunal a atribuir um valor patrimonial distinto ao uso particular dos dois veículos de que sucessivamente beneficiou o A. (com o interregno que resulta dos autos entre a anterior e a actual empregadora) e que, pelos termos em que foram atribuídos, fazem parte integrante da sua retribuição.
E igualmente não procede a alegação do recorrido de que nesta fase, não está em causa o uso e disponibilidade da viatura de serviço, mas sim a sua contabilização em termos remuneratórios para efeitos de determinação do vencimento e regalias do trabalhador. Está manifestamente em causa nesta fase contabilizar o valor de uma prestação em espécie com vista a reintegrar o património do A. com um valor equivalente à sua privação em consequência do despedimento. Tendo-se ordenado no acórdão liquidando a dedução das importâncias a que se refere o artigo 390.°, n.° 2 do Código do Trabalho, é manifesto que, estando demonstrado que o A. passou a receber uma prestação em espécie similar à que está em apreciação e que naturalmente não receberia se não fosse o despedimento, em virtude de uma actividade iniciada posteriormente à cessação do contrato, deve proceder-se à compensação da mesma com o valor retributivo do uso pessoal da viatura da R. que, em virtude do despedimento, esta deixou de atribuir ao A. para uso particular.
Em suma, constatando-se que o recorrido beneficiou a partir de Maio de 2014 de veículo para uso pessoal e profissional atribuído pela sua actual empregadora, tal como a recorrente anteriormente, deve a partir de então deduzir-se às retribuições intercalares um valor equivalente ao liquidado neste incidente a título da indicada retribuição em espécie.
Procede parcialmente esta pretensão da recorrente.
5.3.2. Alega ainda a recorrente que as férias não gozadas nos anos de 2013 e 2014, não devem ser consideradas como valores devidos pela R ao A., pois este gozou férias na sua actual entidade empregadora e se estivesse a trabalhar para a ré também teria gozado férias nesses anos.
Pela mesma ordem de considerações, entendemos que, em abstracto, seria de reconhecer razão à recorrente, devendo deduzir-se ao valor por si devido ao recorrido para retribuir as férias não gozadas nesses anos o valor pago a tal título pela sua nova empregadora.
Se o recorrido gozou férias pagas em virtude do contrato de trabalho que celebrou com outrem após o despedimento, deixa de fazer sentido que, na lógica da dedução do alliunde perceptum, o mesmo veja autonomamente retribuído um período de férias como se as não gozasse.
Em concreto, contudo, não resulta dos factos provados que o recorrido gozou férias ao serviço da nova empregadora, pelo que nada há a alterar à decisão sob censura, a este propósito.
5.3.3. Aduz ainda a recorrente que os valores que a actual entidade empregadora do A. devia ter pago a título de proporcionais de subsídios de férias e de natal referentes ao mês de Fevereiro de 2013 (138,89 euros x 2 = 277,78 euros), devem ser considerados como montantes a deduzir às quantias devidas pela ré.
Também aqui não se lhe pode reconhecer razão.
De modo algum permite a alínea a) do artigo 390.°, n.° 2, do Código do Trabalho que se deduzam às retribuições intercalares valores que não foram efectivamente auferidos pelo trabalhador, ainda que à luz da lei lhe sejam devidos pelo actual empregador. E pressuposto da dedução ali prevista, que o trabalhador aufira as importâncias ali referenciadas, não operando a dedução se tal se não verificar.
Não constando da decisão de facto que a actual entidade empregadora do A. lhe pagou a título de proporcionais de subsídios de férias e de Natal referentes ao mês de Fevereiro de 2013 o indicado valor de € 277,78, de modo algum é susceptível de determinar a pretendida dedução a afirmação da recorrente de que aquela o devia ter pago.
Improcede, igualmente aqui, a sua pretensão.
5.3.4. A recorrente alega também que nos meses de Janeiro e Março de 2014 o A. esteve de baixa, como resulta dos respectivos recibos de vencimento juntos à petição inicial, e que o Tribunal recorrido não considerou os valores recebidos pelo A. da Segurança Social (1.200,00 euros que em cada mês foram descontados no vencimento), baixas que o A. também receberia se estivesse a trabalhar na ré. E daqui conclui que se deve considerar que o A. recebeu o valor correspondente à retribuição total devida pela sua actual entidade empregadora nos referidos meses de Janeiro e Março de 2014.
Ficou provado nos autos, quanto a estes meses, que o Autor recebeu da sua actual entidade empregadora, o valor de Euros 1.400,00 + Euros 216,66 (proporcional subsídio de férias) + Euros 216,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 1.833,32, ilíquido, em Janeiro de 2014 e o valor de Euros 1.400,00 + Euros 216,66 (proporcional subsídio de férias) + Euros 216,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de Euros 1.833,32, ilíquido, em Março de 2014 (factos 52. e 54.).
Em momento algum é dito na decisão recorrida que o A. esteve de baixa neste período, facto que também não foi alegado na contestação apresentada pela R. ora recorrente o que, na falta de documento com força probatória plena que ateste tal facto, impede que o mesmo seja tomado em consideração nesta instância a despeito de haver um item com a designação baixas nos recibos de fls. 661 e 663 relativos aos indicados meses.
Acresce que, e essencialmente, não resulta dos factos provados nos autos que o A. auferiu quantias da Segurança Social a título de subsídio de doença, quaisquer que elas fossem, de modo algum sendo aptos a comprovar a percepção de tais subsídios, muito menos com força probatória plena, os recibos de Janeiro e Fevereiro de 2014 emitidos pela actual empregadora do recorrido e constantes de fls. 661 e 663. De tais recibos infere-se, apenas, que em cada um desses meses a S..., S.A. deixou de lhe pagar o valor de € 1.200,00 sob a rubrica baixas, mas não demonstram os mesmos que tais valores tenham sido pagos ao recorrido pela Segurança Social.
Por outro lado, a recorrente não impugnou a decisão de facto quanto a estes aspectos, nem tão pouco se havia a eles referido na sua contestação.
5.3.5. Finalmente, sustenta a recorrente que devem ser consideradas no cálculo do montante devido a título de retribuição do mês de Dezembro de 2012 (do dia 10 a 31) as quantias contempladas no recibo de fecho de contas junto aos autos principais.
Ora, tal como ficou provado, sem que a recorrente tenha impugnado este facto, o Autor nada recebeu, quer a título de retribuição, quer a título de subsidio de desemprego nos dias 10 a 31 de Dezembro de 2012 (facto 37).
A recorrente não impugnou este facto e nada nos autoriza a proceder à sua alteração oficiosa.
Nada há pois a deduzir ao que se entendeu ser devido pela recorrente neste mês.
5.3.6. Em suma, seguindo o raciocínio da sentença com os ajustamentos decorrentes das alterações a que se procedeu nesta instância, temos que as retribuições intercalares são devidas desde o dia 10 de Dezembro de 2012, data da decisão de despedimento, até 5 de Janeiro de 2015, sendo cada uma à razão do valor mensal de € 3.263,30 ilíquido e à razão anual de € 48.949,50 [3.263,30 x15 (12 salários + subsidio de natal + subsídio de férias + férias, segundo o método de calculo adoptado na sentença].
Deve proceder-se à dedução dos valores assinalados na sentença como percebidos pelo recorrido e do valor inerente ao benefício do uso pessoal do veículo a partir de 1 de Maio de 2014.
Resulta provado, neste aspecto que o Autor nada recebeu dos dias 10 a 31 de Dezembro de 2012.
Quanto a 2013, provou-se que recebeu da Segurança Social, ao abrigo do subsídio e desemprego, as seguintes quantias: o valor de € 948,38, ilíquido, em Janeiro de 2013, o valor de € 139,36, ilíquido, em Fevereiro de 2013.
Também resulta provado que o Autor recebeu da sua actual entidade empregadora, no ano de 2013, a título de retribuição, as seguintes quantias:
- o valor de € 1.666,66, ilíquido, em Fevereiro de 2013;
- o valor de € 2.000,00 + € 166,66 (proporcional subsídio de férias) + € 166,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 2.333,32, ilíquido, em Março de 2013;
- o valor de € 2.000,00 + € 166,66 (proporcional subsídio de férias) + € 166,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 2.333,32, ilíquido, em Abril de 2013;
- o valor de € 2.000,00 + € 166,66 (proporcional subsídio de férias) + € 166,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 2.333,32, ilíquido, em Maio de 2013;
- o valor de € 2.000,00 + € 166,66 (proporcional subsídio de férias) + € 166,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 2.333,32, ilíquido, em Junho de 2013;
- o valor de € 2.000,00 + € 166,66 (proporcional subsídio de férias) + € 166,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 2.333,32, ilíquido, em Julho de 2013;
- o valor de € 2.000,00 + € 166,66 (proporcional subsídio de férias) + € 166,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 2.333,32, ilíquido, em Agosto de 2013;
- o valor de € 2.000,00 + € 166,66 (proporcional subsídio de férias) + € 166,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 2.333,32, ilíquido, em Setembro de 2013;
- o valor de € 2.000,00 + € 166,66 (proporcional subsídio de férias) + € 166,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 2.333,32, ilíquido, em Outubro de 2013;
- o valor de € 2.000,00 + € 166,66 (proporcional subsídio de férias) + € 166,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 2.333,32, ilíquido, em Novembro de 2013;
- o valor de € 2.000,00 + € 166,66 (proporcional subsídio de férias) + € 166,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 2.333,32, ilíquido, em Dezembro de 2013.
Como conclui a sentença, A. recebeu no ano de 2013, o montante global de € 26.087,60, valor que as partes aceitam deduzir no âmbito deste incidente ao valor que deveria ter recebido da Ré, a título retributivo caso não tivesse ocorrido o acto ilícito de despedimento desta.
Quanto ao ano de 2014, resultou provado que o Autor recebeu da sua actual entidade empregadora, nesse ano, as seguintes quantias:
- o valor de € 1.400,00 + € 216,66 (proporcional subsídio de férias) + € 216,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 1.833,32, ilíquido, em Janeiro de 2014;
- o valor de € 2.600,00 + € 216,66 (proporcional subsídio de férias) + € 216,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 3.033,32, ilíquido, em Fevereiro de 2014;
- o valor de € 1.400,00 + € 216,66 (proporcional subsídio de férias) + € 216,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 1.833,32, ilíquido, em Março de 2014;
- o valor de € 2.600,00 1 € 216,66 (proporcional subsídio de férias) + € 216,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 3.033,32, ilíquido, em Abril de 2014;
- o valor de € 2.600,00 + € 216,66 (proporcional subsídio de férias) + € 216,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 3.033,32, ilíquido, em Maio de 2014;
- o valor de € 2.600,00 + € 216,66 (proporcional subsídio de férias) + € 216,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 3.033,32, ilíquido, em Junho de 2014;
- o valor de € 2.600,00 + € 216,66 (proporcional subsídio de férias) + € 216,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 3.033,32, ilíquido, em Julho de 2014;
- o valor de € 2.600,00 + € 216,66 (proporcional subsídio de férias) + € 216,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 3.033,32, ilíquido, em Agosto de 2014;
- o valor de € 2.600,00 + € 216,66 (proporcional subsídio de férias) + € 216,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 3.033,32, ilíquido, em Setembro de 2014;
- o valor de € 2.600,00 + € 216,66 (proporcional subsídio de férias) + € 216,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 3.033,32, ilíquido, em Outubro de 2014;
- o valor de € 2.600,00 + € 216,66 (proporcional subsídio de férias) + € 216,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 3.033,32, ilíquido, em Novembro de 2014;
- o valor de € 2.600,00 + € 216,66 (proporcional subsídio de férias) + € 216,66 (proporcional subsidio de natal), no valor global de € 3.033,32, ilíquido, em Dezembro de 2014.
Conclui-se assim que o Autor recebeu, no ano de 2014, o montante global de € 33.999,84, quantia essa também a deduzir ao valor que, em termos retributivos, deveria ter recebido da Ré no ano em causa, caso não tivesse sido praticado o acto ilícito de despedimento ilícito.
E recebeu também nesse ano de 2014 a prestação em espécie consistente na atribuição de viatura para uso profissional e pessoal, cujo valor retributivo - a que se entende conferir, equitativamente, o valor que se conferiu neste aresto ao benefício económico em que se traduzia a atribuição do veículo por parte da R. ora recorrente - deve igualmente ser abatido no período entre Maio e Dezembro de 2014. Tendo em consideração que esta prestação em espécie atribuída pela R. foi contabilizada 15 meses em cada ano, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, abater-se-á a este título o valor de € 5.349,52 (8 meses de Maio a Dezembro, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal)
Quanto ao ano de 2015, a despeito de o trânsito em julgado ter ocorrido apenas em 5 de Janeiro de 2015, o A. nada pediu, a sentença nada arbitrou e nenhuma das partes se rebelou contra esta posição, pelo que igualmente nada se arbitrará nesta instância.
Donde resulta, em conclusão, que:
• a título de retribuições intercalares, no ano de 2012, o Autor é credor da Ré da quantia de € 3.392,98, ilíquida;
• a titulo de retribuições intercalares no ano de 2013, o Autor é credor da Ré da quantia de € 22.861,90 [€ 48.949,50 (valor que deveria ter recebido) - € 26.087,60 (valor que recebeu)], ilíquida, já deduzidos os valores recebidos.
• a titulo de retribuições intercalares no ano de 2014, o Autor é credor da Ré da quantia de € 9.600,14 [€48.949,50 (valor que deveria ter recebido) - € 39.349,36 (33.999,84 que recebeu em dinheiro e 5.349,52 que recebeu em espécie)], ilíquida, já deduzidos os valores recebidos.
Assim o valor global, a título de retribuições intercalares devidas pela Ré ao Autor ascende ao montante de € 35.725,34 (3.263,30 + 22.861,90 + 9.600,14), valor ilíquido, valor esse que deve ser acrescido de juros à taxa legal actualmente de 4/prct., contados desde a data de trânsito em julgado deste acórdão.
As deduções das quantias que o A. haja recebido, nesse período, a título de subsídio de desemprego (factos 37. e 39.) deverão ser entregues pela Ré à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.° 2 do art. 390° do Código de Trabalho.
Procede parcialmente o recurso.
5.4. Em face do disposto no artigo 527.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, as custas em dívida na 1.a instância e no recurso deverão ser suportadas por A. e R. na proporção do decaimento (artigo 527.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho).
6. Decisão
Em face do exposto:
6.2. eliminam-se os pontos 20) e 22) da decisão de facto;
6.3. adita-se o pontos 64) à decisão de facto, nos termos sobreditos;
6.4. eliminam-se oficiosamente os pontos 23) a 31) e 51) da decisão de facto; 6.5. concede-se parcial provimento à apelação e liquidam-se:
- a indemnização de antiguidade em € 35.869,30 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir do trânsito em julgado do presente acórdão;
- as retribuições que o A. deixou de auferir desde o despedimento (10 de Dezembro de 20012) até à data do trânsito em julgado do acórdão em liquidação (05 de Janeiro de 2015) no valor de € 35.725,34 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), já com as devidas deduções, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir do trânsito em julgado do presente acórdão.
As deduções das quantias que o A. haja recebido, nesse período, a título de subsídio de desemprego deverão ser entregues pela Ré à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.° 2 do art. 390° do Código de Trabalho.
Custas na 1.a instância e no recurso a cargo do A. e da R. na proporção do vencido, sendo que no recurso a R. não é responsável pelo pagamento de taxa de justiça.
Nos termos do artigo 663.°, n.° 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Lisboa, 11 de Outubro de 2017
Maria José Costa Pinto
Manuela Bento Fialho
Sérgio Almeida
Nos termos do artigo 663.°, n.° 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I - Incumbe ao trabalhador o ónus da prova da verificação dos pressupostos das concretas prestações retributivas que pretende ver liquidadas pelo que, estando decidido ser titular do direito ao benefício patrimonial que para si resulta da utilização da viatura na sua vida particular, lhe cabe o ónus de alegar e provar os factos que permitam calcular o valor desse concreto benefício patrimonial de que se viu privado após o despedimento, por constitutivos do direito por ele invocado.
II - A presunção consignada no n.° 3 do artigo 258.° do Código do Trabalho não contempla aquele facto constitutivo, de índole quantitativa, do direito alegado e da correspondente pretensão.
III - Integrando as retribuições intercalares o valor correspondente ao benefício económico em que se consubstancia o uso pelo trabalhador de um veículo da empresa na sua vida particular e profissional, constitui importância a compensar nos termos da alínea a) do artigo 390.° do Código do Trabalho, a prestação em espécie de natureza similar que o trabalhador aufira ao serviço de outro empregador que igualmente lhe atribuiu um veículo para uso profissional e pessoal após o despedimento.
IV - Não havendo elementos de facto relativos à prática da empresa ou aos usos do sector (ou locais) susceptíveis de ser atendidos para a fixação judicial do benefício económico que o trabalhador retira do uso pessoal da viatura, nem quanto ao valor corrente na região desta prestação em espécie, impõe-se o recurso à equidade para determinar o valor da mesma.
V - O valor do benefício económico a considerar para estes efeitos não pode coincidir com o dispêndio que o empregador suporta com a aquisição do veículo pois a este dispêndio corresponde, desde logo, o benefício que tira o próprio empregador.
VI - Tomando-se o valor do renting como base de cálculo para encontrar o valor do efectivo benefício em que se traduz o uso do veículo pelo trabalhador para fins pessoais, não deve nele ponderar-se o tempo médio que corresponde à satisfação das necessidades normais de descanso diário de qualquer indivíduo, tempo em que o veículo não é utilizado a favor de qualquer dos beneficiários (empregador e trabalhador), sendojusto, equilibrado e proporcional, fazer recair em medida igual sobre ambos o custo/benefício inerente ao tempo em que, segundo as regras da vida, não é razoável que a utilização seja concretizada por qualquer um deles.