1 – Para a verificação do justo impedimento, previsto no artigo 140.º do NCPC, o que releva, mais do que a imprevisibilidade da ocorrência, é a inexistência de culpa da parte, do seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas.
2 – o artigo 144° do NCPC, assim como a Portaria 280/2013 , de 26 de Agosto, não ferem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva contemplados no artigo 20° da CRP.
Proc. 1646/15.8T8BRR.L1 4ª Secção
Desembargadores: Leopoldo Soares - Alves Duarte - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
_______
Processo n° 1646/15.8T8BRR.L1
No presente processo especial de acidente de trabalho em que é inistrada M…..s , inicialmente patrocinado pelo M°P, e Entidade Responsável a Companhia de Seguros …h , em 25 de Maio de 2016, foi proferida sentença que fixou a IPP e a pensão devida à sinistrada.
As notificações da sentença foram expedidas em 27 de Maio de 2016. Desta forma , o prazo para interpor recurso terminava em 20 de Junho de 2016, sendo certo que não se vislumbra que a recorrente tenha baseado o seu recurso em prova gravada.
Em 15 de Junho de 2016, pelas 20h 47m, a sinistrada interpôs recurso da sentença, por fax, invocando como justo impedimento, avaria no computador do seu mandatário.
Notificado para juntar aos autos - via citius - todos os requerimentos que havia enviado por outros meios, não enviou as alegações de recurso.
Em 21 de Julho de 2016, pelas 17h48m, a sinistrada enviou para os autos, via fax, invocando como justo impedimento, avaria no computador do seu mandatário, requerimento - como para tal havia sido notificado - justificando a falta de comprovativo de benefício de apoio judiciário ou de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso.
Em 10 de Outubro de 2016, o recurso não foi recebido nos seguintes moldes:
Uma vez que o Ilustre Mandatário - não obstante o teor do despacho de 14/09 (fls. 190) - não juntou as aleqações de recurso via CITIUS (art.° 144.°, n.o 1, do C.P.C.), não admito o recurso interposto.
Notifique.
A sinistrada reclamou do despacho que reteve o recurso.
Em 19 de Dezembro de 2016, a reclamação teve provimento, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa determinado a apreciação do justo
impedimento invocado pelo recorrente e em função da sua existência
admitir ou não o recurso interposto, tendo em conta o disposto no n° 8° do artigo 144° do CPC - fim de transcrição.
Em cumprimento dessa decisão , em 1 a instância, foi inquirida testemunha arrolada para prova do justo impedimento.
Em 2 de Junho de 2017 , foi proferida a seguinte decisão:
1.° - Neste incidente de justo impedimento, enxertado dos autos de processo especial de acidente de trabalho que corre termos sob o n.° 1646/15.8T8BRR, em que é Sinistrada M... e é Entidade Responsável a Companhia de Seguros Zurich, foi proferida sentença fixando, para além do mais, a IPP e a pensão devida à sinistrada.
No dia 15 de Junho de 2016, às 20h47m, a sinistrada interpôs recurso de tal sentença, por fax, invocando como justo impedimento, avaria no computador do seu mandatário. Notificado para juntar aos autos via citius todos os requerimentos que havia enviado por outros meios, não enviou as alegações de recurso.
A sinistrada enviou também para os autos, no dia 21 de Julho de 2016, pelas 17h48m, via fax, invocando como justo impedimento, avaria no computador do seu mandatário, requerimento - como para tal havia sido notificado - justificando a falta de comprovativo de benefício de apoio judiciário ou de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso.
O recurso não foi recebido; a sinistrada reclamou do despacho que reteve o recurso, reclamação que teve provimento, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa determinado a inquirição da testemunha arrolada para prova do justo impedimento.
Foi inquirida a testemunha que entretanto foi indicada, por impossibilidade de inquirição da originalmente arrolada.
2.° - O Tribunal é competente e o processo é o próprio e não enferma a nulidade que o invalide, não havendo questões prévias que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
3.° - Encontram-se provados os seguintes factos:
A. No dia 8 de Abril de 2016, o computador do Ilustre Mandatário da sinistrada não funcionava.
B. Data em que o técnico de informática inquirido se deslocou ao seu escritório, tendo detetado que o mesmo tinha vários vírus.
C. O técnico de informática inquirido fez back up da informação, formatou o computador e repôs na medida do possível o seu conteúdo, no que gastou quatro dias.
D. No dia 14 de Junho de 2016, o computador do Ilustre Mandatário da sinistrada não funcionava.
E. Data em que o técnico de informática inquirido se deslocou ao seu escritório, tendo verificado que o mesmo tinha cotão e a placa gráfica danificada.
F. O computador era antigo e a placa gráfica tinha sido descontinuada, pelo que tentou encontrar uma placa usada, que tivesse pertencido a computador idêntico.
G. O Ilustre Mandatário da sinistrada esteve sem computador desde a data referida em D) até 20 de Julho de 2016.
H. Data em que o técnico de informática inquirido voltou a deslocar-se ao escritório do Ilustre Mandatário da sinistrada, desta feita optando por ali colocar um outro computador, também já usado.
1. O computador referido em H) ficou a funcionar, embora muito lento, tendo o técnico de informática inquirido informado o Ilustre Mandatário da sinistrada que o mesmo poderia dar problemas.
4.° - Encontram-se não provados os seguintes factos:
No dia 21 de Julho de 2016, o computador do Ilustre Mandatário da sinistrada estivesse avariado.
5.° - Fundamentação de facto:
Quanto aos factos julgados provados e não provados, o Tribunal firmou a sua convicção com base no depoimento do técnico de informática inquirido, o qual depôs de forma clara, objetiva e coerente.
6.° - Aplicando o Direito.
O Ilustre Mandatário da sinistrada enviou para os autos dois requerimentos, a 15 de Junho e a 21 de Julho de 2016 - contendo respetivamente umas alegações de recurso e a justificação da falta de comprovativo de benefício de apoio judiciário ou de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso -, ambos via fax, invocando como justo impedimento, avaria do computador do Ilustre Mandatário da sinistrada.
No que toca ao dia 15 de Junho de 2016, provou-se que o computador estava efetivamente avariado; porém, também se provou que a avaria já vinha pelo menos desde o dia anterior e que se tratava de um computador antigo e em mau estado.
Assim, não se tratou de uma avaria inesperada e que tivesse acabado de ocorrer, sendo imputável ao Ilustre Mandatário da sinistrada a falta de material adequado ao exercício da sua profissão.
No que concerne ao dia 21 de Julho de 2016, não se provou sequer que o computador estivesse avariado; mas ainda que o estivesse, seriam aqui aplicáveis as mesmas considerações de ser imputável ao Ilustre Mandatário da sinistrada a falta de material adequado ao exercício da sua profissão.
De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, o recurso nunca seria recebido. Na verdade, por um lado, não foi paga a taxa de justiça devida pela sua interposição e o pedido de apoio judiciário junto aos autos foi apresentado nos serviços da Segurança Social nesse mesmo dia 21 de Julho, muito depois de decorrido o prazo para apresentação do recurso. Por outro lado, o Ilustre Mandatário da sinistrada logo declarou a sua indisponibilidade para o pagamento de qualquer taxa de justiça, por entender que os sinistrados têm direito a isenção de custas - tendo por único critério o dos rendimentos auferidos -, ainda que não sejam patrocinados pelo Ministério Público ou gratuitamente pelos serviços jurídicos do seu sindicado, do que se discorda.
7.° - Nestes termos:
A) Julgo improcedente o presente incidente de justo impedimento;
B) Mantenho a decisão de não admissibilidade do recurso interposto.
Valor do incidente: o fixado na sentença de que se pretendia recorrer. Custas do incidente pela sinistrada, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, fixando a taxa de justiça no mínimo.
Registe e notifique - fim de transcrição.
A sinistrada recorreu.
Concluiu que:
A - Não estabelece a lei, nem decorre do pensamento comum e prudente que os advogados tenham de ter à disposição
computadores novos e eficazes.
B - As avarias são próprias das máquinas, mesmo das novas.
C - E as condições económicas e sociais da advocacia presente se não compadece com uma alta rotatividade tecnológica.
D - Por isso mesmo, comprovada uma avaria imprevisível de um computador normal , há justo impedimento, como é o caso de envio
por fax da interposição de recurso da sentença intuito da recorrente.
E - Não tendo julgado desta forma, e muito pelo contrário ao julgar Improcedente o justo impedimento alegado com base na avaria Informática que atingiu o Advogado da recorrente a Mme Juiza infringiu o disposto nos arts 139/4 e 5 e 140/1 CPC.
F - Ainda assim, não deixa a recorrente de alegar subsidiariamente a Inconstitucionalidade das normas legais que aparentemente o obrigam
a relacionar-se com os Tribunais apenas por via informática.
G - Esta solução legislativa não respeita o due processo of law que pressupõe uma abertura excepcional entre as partes e o Juízo'
H - Assim, nesta perspectiva, os arts 144/l e 2 do CPC e o art 5° da portaria 280/2013 contrariam o disposto no artigo 20/1 da CRP e portanto norma inconstitucional que os Tribunais estão
proibidos de aplicar, segundo a CRP.
I - Logo, quando a Mma. Juiza a quo a aplica neste caso e de modo hegemónico, infringe o disposto nos arts 204 e 277/1 da CRP.
J - Para além de todos estes argumentos a recorrente considera que os motivos subsidiários avançados pela Mma Juiza no sentido de não poder ser recebido o recurso por razão de não ter sido paga paga a taxa de justiça devida, são meros obliter dicta não constitutivos e excêntricos ao dispositivo do despacho recorrido.
K - Na verdade, o problema de não recebimento do recurso nem sequer está em jogo, por não estar pronto para ser recebido: há que abrir , ou bem ou mal fundado do dever para a recorrente, de pré-pagar a taxa de justiça.
L - No entanto, não vai a recorrente sem dizer que não tem de pagar a taxa de justiça em face das circunstâncias do caso e horizonte normativo que lhe subjaz : discordância da vítima de um acidente de trabalho, operária e sem recursos , tal como os autos documentam. M- De qualquer forma, a solução nem sequer é de não recebimento imediato do recurso, por falta de pré-pagamento da taxa de justiça mas sim, se for o caso de ter se ser satisfeito , a notificação formal da recorrente para a pagar em dobro no decêndio.
N - E de qualquer modo, tendo obtido já apoio judiciário, esta circunstância faz com que fique convalidada qualquer falha de pré pagamento de taxas de justiça, posto que lhe foi dispensada por razões constitucionais de equilitarização da pobreza.
O - Esta arquitectura institucional não permite, naturalmente, que as obrigações fiscais inerentes ao serviço da justiça afastem, por motivo de temporalidade, uma razão de fundo radicada em contrário do pagamento, na conjuntura da garantia pessoal das liberdades.
P - Deste modo, a decisão recorrida deve ser reformada no sentido Da procedência do justo impedimento, ficando para mais tarde o problema do recebimento do recurso, caso haja persistência, como a recorrente sinistrada não espera, da opinião fiscal adversa - fim de transcrição.
Assim, sustenta a procedência do recurso.
Não foram apresentadas contra alegações.
O recurso foi recebido.
Já na Relação a Exma PGA elaborou o douto parecer constante de fls. 248-249 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. A sinistrada respondeu nos moldes constantes de fls. 253.
Nada obsta ao seu conhecimento.
Na elaboração da presente decisão serão levados os factos decorrentes do supra enunciado relatório.
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635° e 639° ambos do Novo CPC ex vi do artigo 87° do CPT /2010).
Analisadas as conclusões de recurso do Autor , em nosso entender, as mesmas comportam duas vertentes.
Saliente-se , desde já, com o maior respeito por entendimento distinto, que no recurso ora em apreciação nenhuma das questões suscitadas nos permite mandar o processo para trás e serem dados sem efeito os actos praticados a contar da Junta médica , nomeando-se novos peritos e tornando a tramitação mais correcta.
Na realidade, não é esse o objecto do presente recurso ao qual , por agora, estamos irremediavelmente vinculados.
Ora, a primeira questão suscitada no recurso ora em apreciação consiste em saber se deve reputar-se verificado o invocado justo impedimento.
A segunda questão consiste em saber se devem considerar-se materialmente inconstitucionais as normas que aparentemente obrigam a relacionar-se com os Tribunais apenas por via informática; ou seja o disposto no artigo 144° do NCPC e o artigo 5° da Portaria da Portaria n.° 280/2013, de 26 de Agosto.
E nem se esgrima com a parte da decisão recorrida onde se consignou
De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, o recurso nunca seria recebido. Na verdade, por um lado, não foi paga a taxa de justiça devida pela sua interposição e o pedido de apoio judiciário junto aos autos foi apresentado nos serviços da Segurança Social nesse mesmo dia 21 de Julho, muito depois de decorrido o prazo para apresentação do recurso. Por outro lado, o Ilustre Mandatário da sinistrada logo declarou a sua indisponibilidade para o pagamento de qualquer taxa de justiça, por entender que os sinistrados têm direito a isenção de custas - tendo por único critério o dos rendimentos auferidos -, ainda que não sejam patrocinados pelo Ministério Público ou gratuitamente pelos serviços jurídicos do seu sindicado, do que se discorda. - fim de transcrição.
É que essa passagem da decisão recorrida , em sentido estrito , não concerne à decisão do incidente de justo impedimento de apresentação das alegações por meio electrónico mas à rejeição do recurso.
Assim, como é óbvio , tal problemática , assim como a atinente a saber se a consequência de falta de apresentação das alegações de recurso por meio de transmissão electrónica de dados equivale à sua não apresentação , sendo caso disso, têm que ser apreciadas em sede própria; ou seja a reclamação contemplada no artigo 643° do NCPC, opinião que , aliás, a recorrente partilha visto que até refere ficando para mais tarde o problema do recebimento do recurso, caso haja persistência, como a recorrente sinistrada não espera, da opinião fiscal adversa - fim de transcrição.
Uma coisa é certa, no presente recurso não se questiona (a não ser por via indirecta ) o não recebimento do anterior recurso .
Passemos, pois, a dilucidar o cerne do recurso.
A primeira questão consiste em saber se , in casu, se verificou um justo impedimento do Exm° mandatário da Autora para apresentar por meio electrónico o requerimento de recurso e respectivas alegações. Segundo o artigo 140° do NCPC:
Justo impedimento
1 - Considera -se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
.3 - E do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.° 1 constitua facto notório, nos termos do n.° 1 do artigo 412.°, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.
Esta norma corresponde ao artigo 146° do diploma adjectivo anterior que sobre o assunto regulava:
1 - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários , que obste à prática atempada do acto.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz ouvida a parte contrária , admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo , se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 - E do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n° 1° constitua facto notório , nos termos do n° 1° do art. 514° , e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo.
Ora , tal como se refere em aresto desta Relação de 18-01-2006 , proferido no âmbito do Processo n° 410412005-4 , Relator Natalino Bolas (em que o ora relator foi 1° Adjunto ), acessível em www.dgsi.pt, sendo que tais considerações continuam a lograr inteira pertinência em face do preceito agora aplicável ao caso em apreciação:
O justo impedimento constitui uma derrogação da regra da extinção do direito pelo decurso de um prazo peremptório (cfr. art.° 145.° n.° 3 do CPC).3
Serve assim de válvula de escape ao sistema decorrente da extinção do direito de praticar o acto na sequência do decurso do prazo peremptório (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Liv. Almedina, Coimbra - 1997, págs. 76- 77).
Nos termos do n.° 1 do art.° 146.° do CPC Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
O conceito de justo impedimento assim configurado é bastante mais vasto do que o contido neste mesmo artigo na redacção antes de reforma de 1995.
A data da referida reforma introduzida pelo DL n.° 329.°-A/95 de 12.12 só era considerado justo impedimento o evento imprevisível (normalmente imprevisível, dizia a lei) estranho à vontade da parte que a impossibilitasse de praticar o acto por si ou por mandatário, o que levava a doutrina a restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que «a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever» (cfr. RODRIGUES BASTOS, Notas ao CPC, 1 °-321).
Com a Reforma do Código do Processo Civil introduzida pelo DL 329-A/95 flexibiliza-se a definição conceituai de «justo impedimento» em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afastou da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam - Vd. Relatório do referido Decreto-Lei. O novo conceito de justo impedimento faz apelo, em derradeira análise, ao «meio termo» de que falava Vaz Serra (RLJ, 109.°-267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.
A esse «meio termo» também já se referiu a nossa jurisprudência nomeadamente no Ac. RL de 22.03.2000 cujo sumário está disponível in www.dgsi.pt, o justo impedimento só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o praticar, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever.
Não basta que se trate de um evento não previsto pela parte, nem se exige que se trate de um evento totalmente imprevisível. O aceitável é o meio termo, devendo exigir às partes que procedam com a diligência normal, mas já não sendo de exigir-lhes que entrem na linha de conta com factos ou circunstâncias excepcionais Neste sentido ver ainda os Ac. RL de 13.04.99 e RG de 23.06.2004 in www.dgsi.pt. Segundo J. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1°, págs 257 e 258, citado no Ac. RL de 4.11.2004 in www.dgsi.pt, a nova redacção introduzida no n.° 1 do art.° 146.° visou a flexibilização de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria.
Daí que, à sua luz, basta para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstacularizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade.
Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatária... cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa. Deixou, portanto a lei de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto.
Ainda sobre o novo conceito de justo impedimento escreveu-se no S.T.J, de 17-07-02, P°1.088, 3a Secção:
É certo que actualmente, à luz do Art.° 146°, n.° 1, do CPC (...) que releva decisivamente para a sua verificação, mais do que a ocorrência de um evento totalmente imprevisível ou em absoluto impeditivo, é que o evento que impediu a prática atempada do acto não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, que inexista culpa do sujeito requerente do acto, ou de seu representante ou mandatário, culpa essa a valorar em consonância com o critério geral estabelecido no n.° 2 do Art.° 487.° do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligencia e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas
De tudo isto resulta que um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão.
Contudo a parte interessada não pode beneficiar da excepcionalidade do conceito de justo impedimento quando tenha havido da sua parte negligência, culpa ou imprevidência. Se o evento era susceptível de previsão e ela se não acautelou contra a possibilidade da sua verificação, sibi imputet.
No que concerne à culpa, tal como na responsabilidade contratual, a mesma não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (cfr. Art.° 146.° n.° 2 do CPC a parte que alegar justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova.. e art.° 799.° n.° 1 do C. Civil): embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos - RG de 23.06.2004 in www.dgsi.pt Ainda a propósito da culpa, Lopes do Rego refere que decisivo para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas ( Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, pág. 125, citado no acórdão da RL de 4.11.2004). - fim de transcrição.
Dito isto, vejamos o caso dos autos.
Sobre o assunto a decisão recorrida discreteou o seguinte:
O Ilustre Mandatário da sinistrada enviou para os autos dois requerimentos, a 15 de Junho e a 21 de Julho de 2016 - contendo respetivamente umas alegações de recurso e a justificação da falta de comprovativo de benefício de apoio judiciário ou de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso -, ambos via fax, invocando como justo impedimento, avaria do computador do Ilustre Mandatário da sinistrada.
No que toca ao dia 15 de Junho de 2016, provou-se que o computador estava efetivamente avariado; porém, também se provou que a avaria já vinha pelo menos desde o dia anterior e que se tratava de um computador antigo e em mau estado.
Assim, não se tratou de uma avaria inesperada e que tivesse acabado de ocorrer, sendo imputável ao Ilustre Mandatário da sinistrada a falta de material adequado ao exercício da sua profissão.
No que concerne ao dia 21 de Julho de 2016, não se provou sequer que o computador estivesse avariado; mas ainda que o estivesse, seriam aqui aplicáveis as mesmas considerações de ser imputável ao Ilustre Mandatário da sinistrada a falta de material adequado ao exercício da sua profissão. - fim de transcrição.
Segundo a recorrente:
A - Não estabelece a lei, nem decorre do pensamento comum e prudente que os advogados tenham de ter à disposição
computadores novos e eficazes.
B - As avarias são próprias das máquinas, mesmo das novas.
C - E as condições económicas e sociais da advocacia presente se não compadece com uma alta rotatividade tecnológica.
D - Por isso mesmo, comprovada uma avaria imprevisível de um computador normal , há justo impedimento, como é o caso de envio
por fax da interposição de recurso da sentença intuito da recorrente.
E - Não tendo julgado desta forma, e muito pelo contrário' ao julgar Improcedente o justo impedimento alegado com base na avaria Informática que atingiu o Advogado da recorrente a Mma Juiza infringiu o disposto nos arts 139/4 e 5 e 140/1 CPC. - fim de transcrição.
Será assim ?
Entendemos negativamente .
Saliente-se , desde logo, que em anotação ao artigo 144° do NCPC José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ( vide Código de Processo Civil, Anotado , Volume 1°, Artigos 1° a 361°, 3a edição, Coimbra Editora, pág. 291) referem :
Estabelecida no n° 1 , a regra da transmissão electrónica de dados sempre que haja mandatário constituído, fosse ou não obrigatória a sua constituição , os outros meios de comunicação dos atos das partes só estão acessíveis à parte que não tenha constituído mandatário , sem prejuízo de os poder também utilizar o mandatário constituído quando ocorra justo impedimento ( nomeadamente por avaria no sistema, acesso desrazoavelmente demorado , avaria no computador ou servidor ) ( n° 7) - fim de transcrição, sendo o sublinhado nosso. Refira-se contudo que a Relação de Coimbra em aresto ,de 30-06-2015, proferido no âmbito do processo n° 39/14.9T8LMG-A.C1 , N° Convencional: JTRC , Relator Henriques Antunes (acessível em ww.dgsi.pt ) considerou que:
O facto que, no caso, se alegou como justo impedimento, consiste na avaria do computador do Exmo. Mandatário dos contestantes, avaria quer de software, provocada por vírus, quer de hardware - queima de uma peça física daquele dispositivo tecnológico. Ora não pode, em boa verdade, dizer-se que esse facto não seja imputável ao Sr. Advogado ou que o tenha, em absoluto, privado da possibilidade de praticar o acto dentro do prazo assinado na lei.
De um aspecto, as avarias de computar - tanto do hardware como de software - são, apesar de todos os progressos técnicos, ocorrências relativamente comuns e mesmo vulgares, pelo que um operador prudente dessas tecnologias deve adoptar todas as cautelas - que a evolução tecnológica disponibiliza a esse mesmo utilizador, como por exemplo, os sistemas de protecção antivírus, de análise e diagnóstico dos sistemas operativos, de backup e de cloud computing - de modo a preservar a integridade do computador e a recuperar o seu conteúdo em caso de avaria, seja ela física ou de software.
De outro aspecto, em face da avaria do computador, a atitude mais avisada não é, decerto, tornar indisponível esse mesmo computador tendo em vista uma sempre incerta ou duvidosa possibilidade de o reparar e de recuperar ou restaurar um qualquer ficheiro contido na unidade de processamento. Nesta hipótese-tendo em conta a iminência do completamento, mesmo do alongamento do prazo marcado na lei para a apresentação do articulado - mandava a prudência que se enviasse a peça processual através de outro computador. Sublinha-se justamente esse ponto, dado que - segundo a alegação mesma dos apelantes - foi isso que acabou por suceder: de harmonia com aquela alegação, o articulado de contestação terminou por ser expedido através do computador da colaboradora forense do Sr. Advogado - mas só no dia 6 de Novembro. Neste contexto, é pertinente perguntar por que razão é que a peça não foi expedida, utilizando aquele computador, logo no dia 4 do mesmo mês e por que motivo, havendo o pleno convencimento de que a peça tinha sido expedida no dia 4 se repetiu a expedição, no dia 6, data em que aliás foi paga a multa reclamada pela lei como condição de validade da prática do acto fora do prazo peremptório assinado nela assinado.
Portanto, de um aspecto, o facto da avaria do computador não pode considerar-se de todo todo estranho ou inimputável ao utilizador e, de outro - o que é mais - nem a avaria desse dispositivo constituiu facto absolutamente impeditivo de praticar o acto em tempo.
Conclusão que é conforme com a orientação jurisprudencial de que a avaria de dispositivos dispositivos informáticos não é susceptível de se subsumir ao conceito de justo impedimento[4].
Depois, é de todo patente que os demandados não se apresentaram a requerer logo que o impedimento alegado cessou. Convém recordar que o computador avariou no dia 4, foi reparado no dia 6 e o articulado de contestação foi expedido também no dia 6- dia em que foi paga a multa processual - e que os apelados só no dia 12 se apresentaram a alegar o justo impedimento e oferecer a respectiva prova. Esta razão seria suficiente, se acaso outras não existissem, para lhes recusar a procedência da alegação. De resto, a alegação de que só no dia 12 de Novembro se adquiriu a percepção de que a contestação havia sido dado entrada no dia 6 mal se conjuga com esta outra - que o documento foi enviado novamente no dia 6 de Novembro.
A recorrente tem, pois, razão e há, portanto, que dar-lhe a satisfação a que tem direito.
Importa, assim, revogar a decisão impugnada e logo a substituir por outra que - por força da irremissível extinção, por caducidade, do direito de praticar o acto processual - julgue inadmissível a apresentação do articulado de contestação.
Síntese recapitulativa:
a) São requisitos cumulativos do justo impedimento: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto;
b) No julgamento do justo impedimento, o juiz só deve deferir se verificar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou;
c) Não é admitida a prova testemunhal para demonstração da prática de acto processual por transmissão electrónica de dados, prova que só é admissível por documento electrónico - ou através da representação escrita de que é susceptível - i.e., através de uma declaração de validação cronológica, que ateste a data da expedição ou recepção do documento electrónico correspondente.
d) Não integra justo impedimento a avaria do computador do Sr. Advogado subscritor da peça processual, impeditiva da expedição ou remessa da peça processual por transmissão electrónica de dados. - fim de transcrição.
Por outro lado, decorre do supra citado aresto que mais do que a ''seu da ocorrência, é a inexistência de culpa da parte, do seu representante ou mandatário na verificação da situação invocada , sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai
- sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas Ora , in casu , provou-se :
A. No dia 8 de Abril de 2016, o computador do Ilustre Mandatário da sinistrada não funcionava.
B. Data em que o técnico de informática inquirido se deslocou ao seu escritório, tendo detectado que o mesmo tinha vários vírus.
C. O técnico de informática inquirido fez back up da informação, formatou o computador e repôs na medida do possível o seu conteúdo, no que gastou quatro dias.
D. No dia 14 de Junho de 2016, o computador do Ilustre Mandatário da sinistrada não funcionava.
E. Data em que o técnico de informática inquirido se deslocou ao seu escritório, tendo verificado que o mesmo tinha cotão e a placa gráfica danificada.
F. O computador era antigo e a placa gráfica tinha sido descontinuada, pelo que tentou encontrar uma placa usada, que tivesse pertencido a computador idêntico.
G. O Ilustre Mandatário da sinistrada esteve sem computador desde a data referida em D) até 20 de Julho de 2016.
H. Data em que o técnico de informática inquirido voltou a deslocar-se ao escritório do Ilustre Mandatário da sinistrada, desta feita optando por ali colocar um outro computador, também já usado.
1. O computador referido em H) ficou a funcionar, embora muito lento, tendo o técnico de informática inquirido informado o Ilustre Mandatário da sinistrada que o mesmo poderia dar problemas.
Por outro lado, não foi dado como assente que:
No dia 21 de Julho de 2016, o computador do Ilustre Mandatário da sinistrada estivesse avariado.
Concorda-se , pois, que , em 15 de Junho de 2016, o computador do Exm° mandatário da sinistrada estava efectivamente avariado.
Porém, também se provou que a avaria já vinha pelo menos desde o dia anterior e que se tratava de um computador antigo e em mau estado. Como tal, mesmo dando de barato a imprevisibilidade da ocorrência, a verdade é que não se pode considerar que in casu inexistiu culpa da parte, do Exm° mandatário na ultrapassagem do prazo peremptório em causa, visto que sobre os profissionais do foro recai especial dever de diligência e de organização .
Na realidade , na apreciação da falta de culpa do evento fortuito que impediu a prática atempada do acto, cumpre atentar no estatuído no artigo 487°,n.°2, do Código Civil3s; ou seja na diligência de um bom pai de família, ou seja um cidadão medianamente instruído e diligente, em face das circunstâncias de cada caso.
Segundo Pereira Coelho 37, cumpre , pois, averiguar se um bom pai de família, nas mesmas circunstâncias externas teria procedido de outro modo.
Nesse caso a conduta do agente será errada e haverá culpa. Por outro lado, para Antunes Varela 38:
O julgador não está vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo, de incúria que porventura se tenham generalizado, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e sã conduta. É, pois, patente que a figura do bom pai de família é um conceito simbólico, destinado a cobrir não só a actuação do homem no seio da sociedade familiar, mas todos os sectores por onde se reparte a vida as pessoas.
Ora, no caso concreto, em face da matéria apurada , a nosso ver , em face da avaria do seu computador, a atitude mais avisada por parte do
Exm° mandatário não era alegar um justo impedimento , mas antes por prudência enviar a peça processual através de outro computador: sendo certo que não se provou que o Ilustre Patrono não o pudesse ter feito. Como tal, cumpre considerar imputável ao Exm° Mandatário da sinistrada a falta de material adequado ao exercício da sua profissão. Improcede, assim, a primeira vertente do recurso.
Mas e no tocante à segunda ?
Esta consiste em saber se devem considerar-se materialmente inconstitucionais as normas que aparentemente obrigam o Exm° mandatário da recorrente a relacionar-se com os Tribunais apenas por via informática; ou seja o disposto no artigo 144° do NCPC e o artigo 5° da Portaria da Portaria n.° 280/2013, de 26 de Agosto.
Sobre o assunto a recorrente sustenta:
F - Ainda assim, não deixa a recorrente de alegar subsidiariamente a Inconstitucionalidade das normas legais que aparentemente o obrigam a relacionar-se com os Tribunais apenas por via informática.
G - Esta solução legislativa não respeita o due processo of law que pressupõe uma abertura excepcional entre as partes e o Juízo'
H - Assim, nesta perspectiva, os arts 14411e 2 do CPC e o art 5° da portaria 280/2013 39contrariam o disposto no artigo 20/1 40da CRP e portanto norma inconstitucional que os Tribunais estão proibidos de aplicar, segundo a CRP.
E, a nosso ver, a resposta é negativa , constituindo até tal problemática com respeito por opinião diversa , uma falsa questão.
É que embora o n° 1 ° do artigo 144° do NCPC estabeleça que os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.° 1 do artigo 132.° 41( ou seja a Portaria 280/2013 , de 26 de Agosto) , valendo como data da prática do ato processual a da respectiva expedição, essa mesma norma estabelece no seu n° 8 que quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos
actos processuais nos termos indicados no n.° 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior.
Ora , o número anterior estatui:
7 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, os actos processuais referidos no n.° 1 também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria iudicial, valendo como data da prática do ato processual a da respectiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.
Ou seja, ao contrário do sustentado pela recorrente , a lei não restringe a forma dos mandatários se relacionarem com o Tribunal exclusivamente à tramitação electrónica; sendo certo em situações de justo impedimento da utilização desse meio até contempla que o possa fazer por:
- Entrega na secretaria judicial;
- Remessa pelo correio;
- Envio através de telecópia.
Aliás, em anotação ao preceito em análise José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ( vide Código de Processo Civil, Anotado , Volume 1°, Artigos 1° a 361°, 3a edição, Coimbra Editora, pág. 291) referem :
Estabelecida no n° 1 , a regra da transmissão electrónica de dados sempre que haja mandatário constituído, fosse ou não obrigatória a sua constituição , os outros meios de comunicação dos atos das partes só estão acessíveis à parte que não tenha constituído mandatário , sem prejuízo de os poder também utilizar o mandatário constituído quando ocorra justo impedimento ( nomeadamente por avaria no sistema, acesso desrazoavelmente demorado , avaria no computador ou servidor ) ( n° 7) - fim de transcrição, sendo o sublinhado nosso. Refira-se contudo que a Relação de Coimbra em aresto, de 30-06-2015, proferido no âmbito do processo n° 39/14.9T8LMG-A.C1 , N° Convencional: JTRC , Relator Henriques Antunes (acessível em www.dgsi.pt ) considerou que:
O facto que, no caso, se alegou como justo impedimento, consiste na avaria do computador do Exmo. Mandatário dos contestantes, avaria quer de software, provocada por vírus, quer de hardware - queima de uma peça física daquele dispositivo tecnológico. Ora não pode, em boa verdade, dizer-se que esse facto não seja imputável ao Sr. Advogado ou que o tenha, em absoluto, privado da possibilidade de praticar o acto dentro do prazo assinado na lei.
De um aspecto, as avarias de computar - tanto do hardware como de software - são, apesar de todos os progressos técnicos, ocorrências relativamente comuns e mesmo vulgares, pelo que um operador prudente dessas tecnologias deve adoptar todas as cautelas - que a evolução tecnológica disponibiliza a esse mesmo utilizador, como por exemplo, os sistemas de protecção antivírus, de análise e diagnóstico dos sistemas operativos, de backup e de cloud computing - de modo a preservar a integridade do computador e a recuperar o seu conteúdo em caso de avaria, seja ela física ou de software.
De outro aspecto, em face da avaria do computador, a atitude mais avisada não é, decerto, tornar indisponível esse mesmo computador tendo em vista uma sempre incerta ou duvidosa possibilidade de o reparar e de recuperar ou restaurar um qualquer ficheiro contido na unidade de processamento. Nesta hipótese -tendo em conta a iminência do completamento, mesmo do alongamento do prazo marcado na lei para a apresentação do articulado - mandava a prudência que se enviasse a peça processual através de outro computador. Sublinha-se justamente esse ponto, dado que - segundo a alegação mesma dos apelantes - foi isso que acabou por suceder: de harmonia com aquela alegação, o articulado de contestação terminou por ser expedido através do computador da colaboradora forense do Sr. Advogado - mas só no dia 6 de Novembro. Neste contexto, é pertinente perguntar por que razão é que a peça não foi expedida, utilizando aquele computador, logo no dia 4 do mesmo mês e por que motivo, havendo o pleno convencimento de que a peça tinha sido expedida no dia 4 se repetiu a expedição, no dia 6, data em que aliás foi paga a multa reclamada pela lei como condição de validade da prática do acto fora do prazo peremptório assinado nela assinado.
Portanto, de um aspecto, o facto da avaria do computador não pode considerar-se de todo todo estranho ou inimputável ao utilizador e, de outro - o que é mais - nem a avaria desse dispositivo constituiu facto absolutamente impeditivo de praticar o acto em tempo. Conclusão que é conforme com a orientação jurisprudencial de que a avaria de dispositivos dispositivos informáticos não é susceptível de se subsumir ao conceito de justo impedimento[4].
Depois, é de todo patente que os demandados não se apresentaram a requerer logo que o impedimento alegado cessou. Convém recordar que o computador avariou no dia 4, foi reparado no dia 6 e o articulado de contestação foi expedido também no dia 6 - dia em que foi paga a multa processual - e que os apelados só no dia 12 se apresentaram a alegar o justo impedimento e oferecer a respectiva prova. Esta razão seria suficiente, se acaso outras não existissem, para lhes recusar a procedência da alegação. De resto, a alegação de que só no dia 12 de Novembro se adquiriu a percepção de que a contestação havia sido dado entrada no dia 6 mal se conjuga com esta outra - que o documento foi enviado novamente no dia 6 de Novembro.
A recorrente tem, pois, razão e há, portanto, que dar-lhe a satisfação a que tem direito. Importa, assim, revogar a decisão impugnada e logo a substituir por outra que - por força da irremissível extinção, por caducidade, do direito de praticar o acto processual - julgue inadmissível a apresentação do articulado de contestação.
Síntese recapitulativa:
a) São requisitos cumulativos do justo impedimento: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto;
b) No julgamento do justo impedimento, o juiz só deve deferir se verificar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou;
c) Não é admitida a prova testemunhal para demonstração da prática de acto processual por transmissão electrónica de dados, prova que só é admissível por documento electrónico - ou através da representação escrita de que é susceptível - i.e., através de uma declaração de validação cronológica, que ateste a data da expedição ou recepção do documento electrónico correspondente.
d) Não integra justo impedimento a avaria do computador do Sr. Advogado subscritor da peça processual, impeditiva da expedição ou remessa da peça processual por transmissão electrónica de dados. - fim de transcrição.
No caso concreto , como acima se concluiu , não se reputou verificado o invocado justo impedimento...
Aliás, recorde-se que no preâmbulo da Portaria n° 280/2013 , de 26 de Agosto, o legislador refere:
A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de junho, implica necessariamente a revisão de um conjunto de matérias que procedem à sua regulamentação.
É o caso da tramitação eletrónica de processos, até aqui regulamentada pela Portaria n.° 114/2008, de 6 de fevereiro.
As alterações ora introduzidas a esse regime não são muito significativas, até porque a utilização de sistemas informáticos para a tramitação eletrónica de processos tem-se revelado, em Portugal, uma experiência bem sucedida, com larga aceitação entre os profissionais forenses que diariamente utilizam o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. - fim de transcrição.
E , com todo o respeito por opinião diversa , até atendendo ao disposto no n° 8 ° do artigo 144° do NCPC , não se vislumbra em que é que a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados por mandatário judicial contenda com o disposto no artigo 20° da CRP que estabelece:
(Acesso ao direito e tutela jurisdícional efectiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para, defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4, Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
E não o faz nem para os profissionais do foro pelos motivos acima enumerados nem às partes que litiguem sem mandatário judicial tal como resulta do n° 7 do artigo 144° do NCPC para o qual, aliás, remete o seu n° 8.
Como tal , não se detecta que por tais motivos o acesso ao direito ou a tutela jurisdicional efectiva seja denegada aos cidadãos e muito menos que os profissionais do foro fiquem impedidos de exercer o seu importante munus por essa forma de comunicação.
No fundo, trata-se de um sinal dos tempos..., tal como , mutatis mutandis, por exemplo, a utilização comum de telemóvel e da internet . Na realidade, as sociedades estão em constante evolução e aquilo que hoje pode ser qualificado de moderno dentro de alguns anos( e cada vez mais rápido) vai certamente ser considerado ultrapassado. Questão distinta , que aqui não cumpre tratar de forma aprofundada , visto que não nos encontramos em sede de reclamação, é a de saber se implicando o artigo 20° da CRP na vertente da garantia das partes o direito a um processo equitativo, tal implica que não deva existir uma manifesta desproporção entre a gravidade da falta cometida e as graves e irremediáveis consequências processuais, designadamente, quando não se faculte à parte qualquer suprimento ou possibilidade de correcção da deficiente actuação processual.
Em síntese, o recurso improcede.
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e , em consequência , confirma-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
DN.
Lisboa, 11-10-2017
Leopoldo Soares
Alves Duarte
José Eduardo Sapateiro
Nos termos e para os efeitos do preceituado no n° 7° artigo 663° do Novo CPC, o relator sumaria o presente acórdão nos seguintes moldes:
1 - Para a verificação do justo impedimento , previsto no artigo 140° do NCPC, o que releva, mais do que a imprevisibilidade da ocorrência, é a inexistência de culpa da parte, do seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas.
2 - O artigo 144° do NCPC, assim como a Portaria 280/2013 , de 26 de Agosto, não ferem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva contemplados no artigo 20° da CRP.
Lisboa, 11-10-2017
Leopoldo Soares