I – Por força do disposto no n.º 1 do artigo 158º, do CPT, compete ao assessor ou assessores nomeados pelo Tribunal a elaboração conjunta de um relatório pericial, sem prejuízo de não se verificar unanimidade entre eles.
II – Não havendo unanimidade entre os assessores rege o disposto no n.º 2, do artigo 484º, do CPC ex vi artigo 1º, n.º 2, alínea a), do CPT, o que equivale a dizer que o relatório dos assessores continua a ser único, mas que o discordante deve lavrar as razões da sua discordância quanto ao seu teor.
III – Embora o relatório pericial junto aos autos, em termos formais não tenha obedecido exactamente ao modelo legal, extraindo-se do seu conteúdo as duas posições assumidas pelos Assessores e divergentes quanto aos fundamento do despedimento colectivo, não justifica aquela circunstância um juízo de não admissibilidade de tal documento.
Proc. 610/16.4T8SNT-A.L1 4ª Secção
Desembargadores: Maria Celina Nóbrega - Paula de Jesus Santos - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Processo n° 610/16.4T8SNT-A.L1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
Na acção especial de impugnação de despedimento colectivo em que são Autores C..., L... e P... e R..., Unipessoal, Lda, J... e J..., em 28.6.2017 foi proferido o seguinte despacho:
Determino que se proceda ao cálculo do valor pago ao Sr. Assessor do Tribunal, P..., lavrando cota nos autos.
Fls. 1151 a 1153
Uma vez que com a junção aos autos do relatório delis. 979 a 1022v, foi dado cabal cumprimento ao ordenado, inexiste fundamento legal para a destituição do Assessor do Tribunal, P..., pelo que se indefere o requerido a fls. 1151 a 1153.
Custas do incidente a cargo da empregadora M..., que se fixa em 5 UC's.
Fls. 1154-1155
O tribunal pronunciou-se por despacho proferido em 20-11-2016, sobre o requerido
no requerimento com referência 24030859, pelo que nada mais cumpre ordenar.
No que ao requerimento com referência 24426160 concerne, a peticionada litigância de má-fé, e a eventual aplicação de taxa sancionatória excepcional, será considerada em
sede própria.
Extraia as certidões solicitadas pelos autores no ponto 8) e remeta aos mesmos para
os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente os invocados nos pontos 7) e 8).
Findos que estão os articulados e tendo sido junto o relatório do assessor, atento o disposto no art.160. ° do CPTrabalho, designo o dia 2017-09-21, às 10h00, e não antes por indisponibilidade de agenda, para uma audiência prévia nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 do art.591. ° do CPCivil, destinada aos seguintes fins:
-tentativa de conciliação
(…)”
Não se conformando com tal despacho na parte em que se considerou Uma vez que com a junção aos autos do relatório de fls. 979 a 1022v, foi dado cabal cumprimento ao ordenado, inexiste fundamento legal para a destituição do Assessor do Tribunal, P..., pelo que se indefere o requerido a fls. 1151 a 1153, a Ré M... Portugal, Unipessoal, Lda recorreu formulando as seguintes conclusões:
l.a A Recorrente não se conforma que o 2.° alegado relatório único, subscrito apenas pelo Assessor Dr. P... seja admitido, por, segundo o Tribunal a quo, dar cabal cumprimento ao ordenado através dos despachos correspondentes às peças processuais com as referências 104661165, de 25.01.2017, e 106333494, de 26.04.2017, transcritos nas alegações deste recurso, respectivamente nos seus n.° 7 e 13.
2.a- Considerando que o Tribunal a quo não se pronuncia em concreto sobre os argumentos invocados pela Recorrente no seu requerimento com data de 04.06.2017 (peça processual com referência 25958136), nomeadamente em face do teor do 2.° alegado relatório único e dos despachos de 09.12.2016 (peça processual com referência 106333494) e de 26.04.2017 (peça processual com a referência106333494), não alcançando o Recorrente porque é que o 2.° alegado relatório único do Dr. P... dará cabal cumprimento ao ordenado , os motivos pelos quais a Recorrente não se conforma com a decisão de admissão do 2.° relatório do Dr. P... são exactamente os que constam do seu requerimento com data de 04.06.2017, que corresponde à peça processual com a referência 25958136/10003962.
3.a- Assim, e em síntese, a Recorrente, entende que o 2° relatório do Dr. P... não cumpre o ordenado através dos despachos correspondentes às peças processuais com as referências 1046611 165, de 25.0 1.2017 e 106333494, de 26.4.2017, pelos seguintes motivos:
1. O novo alegado relatório único apresentado pelo Dr. P... não se trata senão de uma operação de cosmética relativamente ao também denominado relatório único apresentado anteriormente pelo mesmo Assessor e que levou o Tribunal a quo a proferir o despacho de 25.01.2017.
2. Com efeito, o Dr. P... limitou-se, neste novo alegado relatório único assinado apenas por si, a fazer o seguinte:
. a fls.7 a 22, a transcrever grande parte do parecer do Dr. J... constante de fls. 4 a 20 do alegado relatório único anterior;
. a fls.23 a 32 a transcrever grande parte do parecer da Dra. D... constante de fls. 4 a 29 do alegado relatório único anterior;
. a fls.33 a 63, a transcrever grande parte do seu próprio parecer constante de fls. 6 a 35 do alegado relatório único anterior, com algumas diferenças de layout, nomeadamente no que se refere à da sua substituição da numeração árabe por numeração romana;
. a anexar os pareceres integrais do Dr. J... e da Dra. D... e que já constavam do alegado relatório único.
3. É manifesto, assim, que o novo alegado relatório único não vai de encontro ao ordenado pelo Tribunal a quo por despacho de 25.01.2017, continuando este novo documento a constituir uma mera apensação (ainda que distinta, quanto à forma) dos três relatórios distintos que já conhecíamos, sendo um subscrito pelo Dr. J..., outro pela Dra. D... e outro pelo Dr. P....
4. Acresce, por outro lado, que o Dr. P..., no requerimento que envia ao Tribunal a quo e nas comunicações que troca com o Dr. J..., permite-se continuar a fazer juízos de valor sobre este, sobre a Dra. D..., sobre os advogados da Recorrente e sobre o próprio Tribunal-nomeadamente ao alegar que os advogados da Recorrente estarão a induzir a Meretíssima Juiza em erro (email do Dr. P... de 09.05.2017-17:15 anexo ao requerimento do Dr. J...) - que dificilmente se compaginam com o rigor, a isenção e a imparcialidade exigíveis a um perito nomeado pelo tribunal ao abrigo do disposto no n.° 1 do art.157.° do CPT.
5. 5. Assim, a Recorrente mantém exactamente quanto já refere no requerimento de 09.12.2016: ao invés de os três assessores nomeados pelo tribunal terem emitido um parecer sobre os factos que fundamentam o despedimento colectivo e sobre se este encontra ou não justificação (conforme n.° 1 do art. 158.° do CPT), cada um deles emitiu um parecer distinto, sendo indiscutível que o denominado relatório único contém contradições evidentes relativamente à apreciação dos mesmos factos que fundamentaram o despedimento colectivo; bem como no que se refere à conclusão sobre se o despedimento colectivo dos autos encontra ou não justificação, constando desse relatório tanto conclusões de que o despedimento colectivo se justifica, como que não se justifica (e, neste caso, com fundamentos diversos).
4°- Face ao exposto:
1.0- Deve o despacho segundo o qual Uma vez que com a junção aos autos do relatório constante de fls. 979v a 1022v, foi dado cabal cumprimento ao ordenado, inexiste fundamento legal para a destituição do Assessor do Tribunal, P..., pelo que se indefere o requerido a fls. 1151 a 1153 ser revogado e substituído por outro que:
a)considere que o 2° relatório do Dr. P... (que corresponderá a fls.997 v a 1022v), não dá cumprimento ao ordenado pelo Tribunal a quo a fls. 956 a 958 (peça processual com referência 104661165) e em 26.4.2017 (peça processual com a referência 103333494), não devendo tal relatório, ser admitido;
b)e conclua:
i) pela destituição do Dr. P..., nos termos e pelos fundamentos alegados pela Recorrente, com todas as consequências daí decorrentes;
ii) ou - se os Venerandos Desembargadores entenderem que o Dr. P... ainda está em condições de se manter como assessor e de elaborar, conjuntamente com os restantes dois Assessores do Tribunal, um relatório nos termos determinados pelo Tribunal a quo nas peças processuais com as referências 104661165 e 106333494 - conclua pela reiteração de que os três Assessores do Tribunal deverão elaborar um relatório nos termos constantes dos despachos com as referências 104661165 e 106333494,
com o que se fará, como de costume Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido.
Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual refere, em suma, que, embora não disponha do processo integral, é sua convicção que o Sr. Perito não deu cumprimento aos procedimentos legais previstos nos arts.157° e 158° do CPT mas que, no caso concreto, o relatório acabou por ser junto e provavelmente contém os elementos que permitem o prosseguimento dos autos e que, desconhecendo a fase processual em que se encontra o processo, provavelmente, a destituição do Sr. perito nesta altura iria prejudicar o andamento do processo pelo que deve manter-se a decisão recorrida.
Notificadas as partes do mencionado parecer, não responderam.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635° n° 4 e 639° do CPC, ex vi do n° 1 do artigo 87° do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608° n° 2 do CPC), no presente recurso importa apreciar:
-se o 2° relatório pericial junto aos autos e subscrito apenas pelo Assessor Dr. P... não devia ter sido admitido;
- se o Assessor nomeado pelo Tribunal, Dr. P..., deve ser destituído.
- se mantendo-se a nomeação do Assessor, Dr. P..., deve ser determinado que os três Assessores elaborem um relatório nos termos constantes dos despachos com as referências 104661165 e 106333494.
Fundamentação de facto
Os factos que relevam para a decisão são os que constam do relatório supra para o qual se remete.
Com relevo, ainda resulta dos autos o seguinte:
1-Em 24 de Outubro de 2016 o Assessor nomeado pelo Tribunal, Dr. P..., juntou aos autos o relatório único pericial referindo que este integra os pareceres-relatórios dos dois assessores técnicos das partes processuais e respectivos anexos e que o relatório é elaborado pelo assessor do Tribunal e respectivos assessores técnicos dos Autores e Ré assumindo forma de relatório único, integrando os pareceres dos respectivos assessores nomeados, dividido, assim em três partes, juntando ainda anexos:
.Parte I- Parecer do Assessor do Tribunal (pag.2 a 35), que concluiu que os critérios do despedimento colectivo são injustificados e não estão demonstrados nos arts. 359° n° 1 e 2 al.a) e b) do CT.
. Parte III- Parecer do Assessor Técnico da Ré (pag.36 a 64) que concluiu que os motivos de natureza económica, de mercado e estruturais alegados pela Ré encontram-se demonstrados e são racionais face aos motivos alegados.
.Parte III- Parecer do Assessor Técnico dos Autores (pag.65 a 85) que concluiu que o despedimento colectivo e a factualidade em que procurou alicerçar-se não tem fundamento nem encontra justificação.
.Anexos: pags 86 e sgs.
2-Em 9.12.2016 a Recorrente, tendo sido notificada da junção do 1° relatório único pericial apresentado pelo Assessor nomeado pelo Tribunal, Dr. P... veio, através do requerimento com a referência 24317880 pronunciar-se sobre o seu teor concluindo, além do mais, nos seguintes termos:
a) requer-se a V.Exa. que os três assessores nomeados pelo tribunal sejam notificados para juntarem aos autos, nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 158.° do CPT, em substituição dos três relatórios em apreço, um relatório subscrito pelos três, na qualidade de assessores nomeados pelo tribunal, de onde constem as verificações materiais realizadas, as informações recolhidas e sua origem e, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram o despedimento colectivo e sobre se este encontra ou não justificação.
3- Sobre o referido requerimento recaiu, em 25.1.2017, o seguinte despacho (referência 104661165):
Fls. 950-955:
Nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 950-951, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, veio a ré, desde logo, requerer:
- que os três assessores nomeados pelo tribunal sejam notificados para juntar aos autos, nos termos do disposto no n.° 1 do art.158° do CPTrabalho, em substituição dos três relatórios em apreço, um subscrito pelos três, na qualidade de assessores nomeados pelo Tribunal, de onde constem as verificações materiais realizadas, as informações recolhidas e a sua origem e, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram o despedimento colectivo e sobre se este encontra ou não justificação.
Os Autores pronunciaram-se nos termos constantes de fls.953 e ss, repudiando veemente a actuação da ré.
Apreciando:
A lei criou, para apreciação da impugnação do despedimento colectivo, um processo especial (art.48°, n. °s 2 e 3 do CPT e Título VI do CPT), cuja tramitação vem regulada no Capítulo II-arts.156° a 161- do CPT.
Correspondendo ao despedimento colectivo um processo especial o pedido deverá ser deduzido e a acção desenvolvida de acordo com a tramitação estabelecida naquelas normas.
Como o juiz não possui conhecimentos técnicos aprofundados sobre a realidade macroeconómica em que a empresa se insere e sobre os aspectos estruturais tecnológicos ou conjunturais que determinaram tal despedimento, nomeia uma ou, na situação prevista no n°. 2 do art. 157° três pessoas com conhecimentos técnicos especializados sobre a matéria para o assessorar, as quais irão elaborar um relatório onde constarão as verificações materiais realizadas, as informações recolhidas e a sua origem e um parecer sobre os factos que fundamentaram o despedimento colectivo.
É isso que resulta dos arts.157° e 158° do CPT, nos quais se estabelece ainda que é aplicável aos assessores o regime de impedimentos, suspeições, escusa e dispensa legal previsto no CPC para os peritos.
A lei equipara, assim, para todos os efeitos, a função dos assessores à dos peritos, no processo comum, mas, na impugnação do despedimento colectivo, por se tratar de um processo especial de natureza urgente (art.26°, n.° 1, 156° a 161° do CPT), a lei estabelece uma composição e uma tramitação diferente para realização desta diligência (de prova) e para a elaboração do respectivo relatório, não permitindo a realização de segunda perícia.
Assim, a lei ao equiparar a função dos assessores à dos peritos, e não regulando o Código de Processo de Trabalho os requisitos formais a que o relatório pericial deve obedecer, aplicar-se-á, por força do disposto no art. 1 ° n° 2 al. c) do CPTrabalho, o disposto no art.484° do CPCivil.
Ora, por despacho proferido em 28.10.2016, manteve-se a nomeação da Exma. Sra. Dra. D... e o Exmo. Sr. Dr. J..., como assessores técnicos.
Assim sendo, cabe a estes, bem como ao assessor técnico nomeado pelo Tribunal - Exmo. Sr. Dr. P..., juntar relatório no qual, conjunta e fundadamente se pronunciem e façam constar- as verificações materiais realizadas, as informações recolhidas e sua origem e, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram o despedimento colectivo e sobre se este encontra ou não justificação, e, em caso de falta de unanimidade, as razões do discordante, nos precisos termos constantes das disposições constantes nos artigos 158. ° do CPTrabalho e 484. 0, do CPC.
Ora, compulsado o relatório junto a fls. 805 e ss, verifica-se que o mesmo não obedece ao estipulado no art.484. ° na medida em que o documento junto é composto por três pareceres totalmente distintos e não uma por uma apreciação conjunta e fundamentada. (sem prejuízo de, naturalmente, poder não existir unanimidade).
Por todo o exposto, defere-se o requerido pela ré, devendo consequentemente notificar-se os senhores assessores nomeados para, em 20 dias, juntar aos autos novo relatório no qual, conjunta e fundamentadamente se pronunciem e façam constar as verificações materiais realizadas, as informações recolhidas, e sua origem e, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram o despedimento colectivo e sobre se este encontra ou não justificação, e, em caso de falta de unanimidade, as razões do discordante, nos precisos termos constantes das disposições constantes dos artigos 158.° do CPTrabalho e 484. 0, do CPCivil.
4- Em 01.02.2017, em resposta ao despacho de 25.01.2017, o Assessor Dr. P... enviou ao Tribunal a quo um email do qual consta, além do mais, o seguinte:
1. Dada a decisão e acusação do Tribunal de considerar que o meu trabalho de perito - assessor do mesmo Tribunal não cumpre os requisitos legais exigidos nos critérios deste processo, declaro não estarem reunidas mais condições para representar o mesmo Tribunal neste processo, solicitando ao Mmo.Juiz que ordene a minha imediata substituição, para que desta forma o novo perito-assessor nomeado do Tribunal possa cumprir os requisitos legais exigidos.
2. Da minha parte acuso que o meu trabalho cumpre com todos os requisitos legais e como tal dou o meu trabalho por produzido, isto porque quando decidi realizar um relatório pericial com cerca de 50 páginas (e não apenas com meia dúzia de páginas) foi já com a intenção de não haver margem para mais esclarecimentos escritos ou verbais pois nada mais consigo acrescentar a todo o extenso trabalho produzido durante vários meses.
3.Não tendo logrado a confiança do Tribunal no meu trabalho declaro que não existem mais condições para continuar a auxiliar o respectivo Tribunal, dado que todo o trabalho que consigo prestar ao mesmo já foi integralmente prestado e não admito interferências/ingerências de nenhum Tribunal na minha autonomia, independência e profissionalismo.
4- O relatório único de acordo com a lei foi entregue devidamente no Tribunal. Como consta do relatório único existem 3 pareceres distintos (fundamentados com relatórios periciais) dos 3 assessores nomeados pelo Tribunal pois não existiu unanimidade nas opiniões e por isso não existiu um só relatório com uma só fundamentação conjunta e unânime onde constasse uma única fundamentação conjunta acordada entre os 3 assessores.
5- (..)
6- Em relação à restante exigência do Tribunal de emitir...parecer sobre os factos que fundamentaram o despedimento colectivo e sobre se este encontra ou não justificação se o Tribunal estudar com atenção os mesmos pareceres vai certamente encontrar nos pareceres-relatórios dos assessores toda esta informação descrita e que agora vem novamente exigir para replicar em novo relatório.
(...).
Cabe ao Tribunal oferecer similar tempo de trabalho a analisar os mesmos pareceres dos assessores pois com este requerimento que o Tribunal acolheu exigindo novos esclarecimentos e relatório aos assessores vem colocar em causa a legalidade do trabalho do assessor do tribunal de que o mesmo não cumpriu os requisitos legais, o qual contesto e reafirmo que cumpre com todos os requisitos legais como inscrito no relatório único.
7-(...) nada mais tenho a esclarecer para além de toda a fundamentação detalhada no meu parecer que cumpre com todos os requisitos legais e que juntamente com os outros dois pareceres dos outros dois assessores formam um relatório único exigido e que dada a sua enorme extensão vai exigir ao Tribunal algum tempo de análise e estudo com mais atenção, provavelmente com tempo dedicado e aproximado àquele que os assessores nomeados ofereceram a este processo.
Compreendo que seria mais fácil para o Tribunal avaliar apenas um parecer unânime com fundamentação conjunta dos três assessores. Infelizmente não é o caso e por isso vai ter o tribunal que dispender o tempo de análise adequado ao extenso relatório-único detalhadamente fundamentado entregue no Tribunal.
(..).
8-Informo ainda o Tribunal que na minha opinião parece estar ainda a confundir Assessores técnicos de partes (imparciais, isentos e independentes) com Técnicos das partes (parciais das mesmas). Isto porque estar a exigir neste despacho aos assessores-técnicos das partes e ao assessor do tribunal que deviam ter descrito porque razão discordam dos outros assessores por não existir uma fundamentação unânime, é certamente um lapso do Tribunal, isto porque aos assessores nãos lhes cabe nas funções avaliar ou criticar o trabalho e opinião dos restantes colegas assessores que estão a desenvolver e produzir em simultâneo, cabe unicamente avaliar os factos do processo e opinar de forma simultânea por unanimidade ou individualmente, com pareceres fundamentados em relatórios periciais tendo estes sido apresentados devidamente e que culminou no respectivo relatório único coordenado pelo assessor do Tribunal.
(...).
No caso de não concordarem com os honorários apresentados pelos peritos oficiais judiciais possuem os tribunais ainda legitimidade de não os voltarem a nomear para representar o vosso Tribunal e podem em alternativa ordenar a nomeação de perito conhecido da secção (que não constam da bolsa oficial do Ministério da Justiça) e que certamente podem acatar com menos independência todas as ordens do Tribunal admitindo ingerências na autonomia e independência na falta de estatuto dos mesmos.
5-Em 09.03.2017, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (referência 105612257):
Fls. 960 e ss:
Esclareça-se desde já que basta uma leitura atenta do despacho proferido a fls. 956 e ss para concluir que em momento algum o Tribunal pôs em causa a competência técnica, idoneidade e confiança dos Srs. Assessores oportunamente nomeados.
Se assim não fosse, o próprio Tribunal teria, naturalmente, retirado as legais consequências que a tais putativas condutas.
Apenas se pôs em causa a forma que revestiu o relatório junto pelos Srs. Assessores pelas razões plasmadas no referido despacho.
A fim de evitar mais delongas processuais e eventuais mal entendidos, ao abrigo do disposto no art. 7. 0, n.°1 e 2, do CPCivil, designo para esclarecimentos o próximo dia 23-03-2017, às 14h00, neste Tribunal, onde deverão comparecer os Srs. Assessores nomeados, podendo, querendo, assistir os Srs. Ilustres Mandatários das partes.
Notifique, sendo os Srs. Assessores com as legais cominações em caso de falta de comparência.
DN.
6- Da acta de Sessão de Esclarecimentos que se realizou em 4.4.2017, consta que, na presença dos ilustres mandatários dos réus e dos Consultores Técnicos Peritos, a Mma Juíza informou os presentes da razão da convocatória, considerou o teor do e-mail de fls. 960 -961 enviado pelo Dr. P... um mero desabafo, bem como explicou a forma que deverá revestir o relatório a que alude o artigo 158° do CPT.
Em tal acto, pelo Assessor Dr. P... foi dito que reitera o seu e-mail quanto à forma que deverá revestir o relatório, discordando que deve ser junto um relatório único, com fundamentação única, sem prejuízo das discordâncias que possam existir por parte dos demais assessores nomeados, entendendo que legalmente não lhe é exigível agir de forma distinta e que o relatório que juntou aos autos cumpre as formalidades legalmente exigidas e que, caso o tribunal persista no entendimento formulado no despacho de fls. 956 a 958, pretende ser substituído por outro perito a designar.
7- Posteriormente, em 26.4.2017, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (referência 106333494):
Não se vislumbrando qualquer fundamento legal para a recusa por parte do Sr. Assessor do Tribunal para cumprir o despacho proferido a fls. 956-958, nem para a sua substituição imediata, e a fim de evitar mais delongas processuais, notifique-se os Srs. Assessores mesmo para, em 15 dias, juntar o relatório em falta nos precisos termos oportunamente ordenados, sob pena de não o fazendo serem condenados em multa - art. 417.° n.°2, do CPCivil.
8- Em 18 de Maio de 2017, o Assessor Dr. P... juntou aos autos Reformulação de Relatório único pericial do qual constam as seguintes peças: Requerimento, Reformulação do Relatório único pericial exigido pelo tribunal anexando pareceres integrais das partes processuais, parecer integral do técnico da ré e parecer integral do assessor técnico dos Autores.
9- Com data de 14 de Maio de 2017, a Assessora Dra D... emitiu declaração de voto favorável ao relatório único pericial junto aos autos em 18.5.2017 pelo Assessor nomeado pelo Tribunal, Dr. P....
10- Notificada do 2° relatório pericial, a Recorrente dele reclamou nos seguintes termos:
1. O novo alegado relatório único apresentado pelo Dr. P... não se trata senão de uma operação de cosmética relativamente ao também denominado relatório único apresentado anteriormente pelo mesmo Assessor e que levou V.Exa a proferir o despacho de 25.01.2017.
2. Com efeito, o Dr. P... limitou-se, neste novo alegado relatório único , assinado apenas por si, a fazer o seguinte:
. a fls. 7 a 22, a transcrever grande parte do parecer do Dr. J... constante de fls. 4 a 20 do alegado relatório único anterior;
. a fls.23 a 32, a transcrever grande parte do parecer da Dra. D... constante de fls. 4. a 29 do alegado relatório único anterior.
. a fls. 33 a 63, a transcrever grande parte do seu próprio parecer constante de fls. 6. a 35 do alegado relatório único anterior, com algumas diferenças de layout, nomeadamente no que se refere à da substituição da numeração árabe por numeração romana;
. a anexar os pareceres integrais do Dr. J... e da Dra D... e que já constavam do alegado relatório único anterior.
3. É manifesto, assim, que o novo alegado relatório único não vai de encontro ao ordenado por V. Exa. por despacho de 25.01.2017, continuando este novo documento a constituir uma mera apensação (ainda que distinta, quanto à forma) dos 3 relatórios distintos que já conhecíamos, sendo um subscrito pelo Dr. J..., outro pela Dra. D... e outro pelo Dr. P....
4. Acresce, por outro lado, que o Dr. P..., no requerimento que envia ao tribunal e nas comunicações que troca com o Dr. J..., permitir-se continuar a fazer juízos de valor sobre este, sobre a Dra. D..., sobre os advogados da M... e sobre o próprio tribunal - nomeadamente ao alegar que os advogados da M... estarão a induzir V. Exa. em erro (email do Dr. P... de 09.05.2017-17:15 anexo ao requerimento do Dr. J...) - que dificilmente se compaginam com o rigor, a isenção e a imparcialidade exigíveis a um perito nomeado pelo tribunal ao abrigo do disposto no n.° 1 do art. ° 157.° do CPT.
5. Face ao exposto:
. a M... mantém exactamente quanto já refere no requerimento de 09.12.2016: ao invés de os três assessores nomeados pelo tribunal terem emitido um «parecer sobre os factos que fundamentam o despedimento colectivo e sobre se este encontra ou não justificação» (conforme n.° 1 do art.° 158.° do CPT), cada um deles emitiu um parecer distinto, sendo indiscutível que o denominado «relatório único» contém contradições evidentes relativamente à apreciação dos mesmos factos que fundamentaram o despedimento colectivo; bem como no que se refere à conclusão sobre se o despedimento dos autos encontra ou não justificação, constando desse relatório tanto conclusões de que o despedimento colectivo se justifica como que não se justifica (e, neste caso, com fundamentos diversos);
. e considerando que da documentação junta aos autos (em conjugação com a postura dos 3 assessores constante da acta da sessão de esclarecimentos de 04.04.2017), é evidente que os 3 assessores continuam a não fazer um relatório único por responsabilidade imputável ao Dr. Paulo Guinde ira, requer-se a destituição do Dr. P... do cargo de Assessor, ao abrigo do disposto no art.° 469. °, n.° 2, do CPC, devendo ser nomeado um novo Assessor, nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 157.° do CPT, tendo em vista a apresentação, sem mais delongas, do relatório previsto no n° 1 do artigo. 158.° do CPT.
11-Sobre o requerimento que antecede recaiu o despacho recorrido.
12- Com data de 9 de Maio de 2017-17:15 o Dr. P... enviou ao Dr. J... um email com o seguinte teor:
Caro dr.J...:
1-tal como nas anteriores peritagens em que participou o perito do Tribunal vai fazer constar do relatório único na minha fundamentação as opiniões dos peritos das partes.
2- ainda assim e caso assim o entenda o dr. J... pode alterar a sua conclusão do seu parecer e reenviar assinado e digitalizado para mim que eu junto ao seu parecer assinado e que juntarei em anexo junto com o parecer do perito do autor.
3-informo uma vez mais o dr. J..., que os advogados da parte que representa induziram em erro o Sr. Juiz e parece que estão a induzir também em erro a si pois estão a deduzir erradamente quando julgam que uma peritagem colegial tem que ter uma única opinião ou fundamentação. A maioria costuma ter, mas também pode ter mais do que uma fundamentação e opinião que é caso desta peritagem colegial.
4- em relação aos quesitos que o dr. J... tem insistido para inventarmos no início da peritagem e voltou a colocar na audiência com o juiz, informo v.ex.as que os quesitos neste tipo de processo já estão definidos na lei muito claramente que são os respectivos critérios legais definidos, não havendo lugar a mais invenções de quesitos novos e por isso não existem no processo nem foram levantados pelos seus mandatários legais não competindo aos peritos inventar quesitos. Aliás tal como decorreu nas anteriores peritagens em que participou e eu analisei.
Cumprimentos.
13-Em resposta a tal email e com a mesma data, o Dr. J... enviou email ao Dr. P... com o seguinte teor:
Muito honestamente as peritagens anteriores conforme constam dos autos, foram construídas de forma diferente da que propôs e propõe neste momento e é apenas a isso que me refiro.
Nunca me referi a novos quesitos seja no Tribunal, seja nas reuniões ocorridas, pelo que não entendo o contexto ou o teor da sua afirmação tal como nas peritagens anteriores onde estou totalmente de acordo que não terá que haver uma única opinião e fundamentação.
Não obstante isso, apenas não subscrevo a forma de apresentação do relatório único proposto, pelo que me reservo sim, no direito de contestar e de lhe expressar a minha opinião, até pelo respeito que me merece.
Quanto aos demais temas e julgamentos de valor referidos, não me cumpre a mim opinar sobre os mesmos.
(...) »
14- Em 19.5.2017, o Dr. P... enviou ao Tribunal a quo requerimento do qual consta, além do mais, o seguinte: Regista-se que o técnico da Ré que também declarou em Tribunal que estaria disposto a participar numa nova formatura do relatório único afinal também ajudou a induzir o Mm° Juiz em erro já que esse acabou por decidir não colaborar no novo formato proposto e enviado aos mesmos (integrando as avaliações dos assessores técnicos das partes processuais) comunicando esse que iria reclamar do mesmo, quando era claro que ainda não tinha chegado a fase da reclamação pois estávamos na fase da conclusão da formatação do relatório único tendo insistido com o mesmo neste sentido mas sem sucesso (inclusive comunicando com a sua colega de equipa da KPMG que no verão passado me pressionava insistentemente se iria aceitar iniciar a peritagem e agora nem resposta cedia.), complicando, atrasando assim este relatório/processo de forma desnecessária pois confirma-se que independentemente do novo formato do relatório típica reclamação do mesmo estava decidida, quando o trabalho não estava concluído e não apresentou sugestões/reclamações para o mesmo relatório (como foi sugerido a ambos os técnicos e se prova no fim deste requerimento com as mensagens integrais).
Decidiu ainda este técnico da Ré não enviar o seu parecer-técnico em formato word para o relator do relatório-único (assessor do Tribunal) como foi solicitado, obrigando o relator do relatório a reescrever letra por letra a avaliação do parecer-técnico da Ré para integrar o mesmo relatório único.
15- Em 19.5.2017, o Dr. J... enviou ao Tribunal um email no qual refuta a alegada falta de colaboração que lhe é imputada pelo Dr. P... e refere, além do mais:
( ..) a minha posição tem sido tão somente:
1-a reiteração da minha disponibilidade para colaborar na elaboração do relatório nos termos requeridos por V.Exa.; e
2- a de que do meu ponto de vista, e salvo melhor opinião, a metodologia defendida pelo Senhor Assessor do Tribunal não vai de encontro ao solicitado por V.Exa.
Fundamentação de direito
Comecemos por apreciar a 1a questão suscitada no recurso e que consiste em saber se o 2° relatório pericial junto aos autos e subscrito apenas pelo Assessor Dr. P... não devia ter sido admitido.
A este propósito defende a Recorrente, em síntese, que o 2° relatório assinado pelo Dr. P... não cumpre o ordenado através dos despachos correspondentes às peças processuais com as referências 1046611165, de 25.01.2017 e 106333494, de 26.4.2017, limitando-se neste novo alegado relatório único, assinado apenas por si, a transcrever grande parte do parecer do Dr. J... constante de fls. 4 a 20 do alegado relatório único anterior, a transcrever grande parte do parecer da Dra. D... constante de fls. 4 a 29 do alegado relatório único anterior, a transcrever grande parte do seu próprio parecer constante de fls. 6 a 35 do alegado relatório único anterior, com algumas diferenças de layout, nomeadamente no que se refere à da sua substituição da numeração árabe por numeração romana e a anexar os pareceres integrais do Dr. J... e da Dra. D... que já constavam do alegado relatório único, continuando este novo documento a constituir uma mera apensação (ainda que distinta, quanto à forma) dos três relatórios distintos que já conhecíamos, sendo um subscrito pelo Dr. J..., outro pela Dra. D... e outro pela Dr. P....
Vejamos:
Dispõe o artigo 157° do CPT:
1- Terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeia um assessor qualificado na matéria.
2-A requerimento de qualquer das partes, no prazo de 10 dias contados da notificação da nomeação do assessor a que se refere o número anterior, o juiz nomeia mais dois assessores qualificados na matéria.
3- Após a notificação das partes da nomeação do assessor a que se refere o n° 1, podem aquelas, no prazo de 10 dias, designar um técnico cada uma para assistir o assessor ou assessores no desempenho das suas funções.
4-(...).
5- Aos assessores é aplicável o regime de impedimentos, suspeições, escusa e dispensa legal previsto no Código de Processo Civil para os peritos.
Dos elementos constantes dos autos extrai-se que foram nomeados assessores técnicos a Exma. Sra. Dra. D... (por parte dos Autores), o Exmo. Sr. Dr. J..., (por parte da Ré) e o Exmo. Sr. Dr. P... (por parte do Tribunal).
Estipula o artigo 158°do CPT, sob a epígrafe Relatório:
1-Os assessores nomeados juntarão aos autos relatório de que constem as verificações materiais realizadas, as informações recolhidas e sua origem, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram o despedimento colectivo e sobre se este encontra ou não justificação.
2- O relatório referido no número anterior é junto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a designação dos técnicos, ou no caso referido no n° 2 do artigo anterior, da nomeação dos assessores aí previstos.
3- Os técnicos de parte, se não se conformarem com as conclusões do relatório podem apresentar nos cinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância.
4- Por proposta do assessor, o prazo referido no n° 1 pode ser prorrogado por uma vez, pelo tempo que o juiz fixar.
Assim, do citado artigo extrai-se o seguinte:
-incumbe aos assessores, o nomeado pelo juiz (art.157° n° 1 do CPT) e os nomeados pelo juiz a requerimento de qualquer das partes (art.157° n° 2 do CPT) a elaboração e junção aos autos do relatório pericial que deverá conter as verificações materiais realizadas, as informações recolhidas e sua origem, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram o despedimento colectivo e sobre se este encontra ou não justificação; e
- em caso de discordância com as conclusões do relatório pericial (que é apresentado pelo assessor ou pelos assessores nomeados), os técnicos de parte (que são os nomeados nos termos do n° 3 do artigo 157° do CPT) podem apresentar declaração fundamentada das razões da sua discordância. Ou seja, no caso de discordarem do relatório pericial elaborado pelos assessores, os técnicos de parte têm cinco dias após aquela junção para exporem as razões da sua discordância em declaração fundamentada.
Assim, como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16.1.2008, in www.dgsi.pt, citado por Abílio Neto na obra Código de Processo do Trabalho Anotado, 4a Edição actualizada e ampliada, pag.406: A lei equipara, assim, para todos os efeitos, a
função dos assessores à dos peritos, no processo comum, mas, na impugnação do despedimento colectivo, por se tratar de um processo especial de natureza urgente (art. 26°, n.° 1, 156° a 161 ° do CPT), a lei estabelece uma composição e uma tramitação diferente para realização desta diligência (de prova) e para a elaboração do respectivo relatório, não permitindo a realização de segunda perícia.
Se as partes discordarem das conclusões do relatório dos assessores, os seus técnicos podem apresentar nos cinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância, não podendo, para além desta, apresentar pareceres de outros técnicos a rebater as conclusões dos assessores ou para suprir eventuais erros ou omissões dessas conclusões. O legislador entendeu que os interesses das partes ficam suficientemente acautelados com a presença dos seus técnicos e com a faculdade que lhes confere, caso não concordem com as conclusões do relatório apresentado, de consignarem no processo as razões da sua discordância.
Estes técnicos actuam como auxiliares ou mandatários de quem os designa, não partilhando por isso a posição processual dos assessores e não se encontrando, designadamente, sujeitos ao regime de impedimentos e suspeições próprios destes (art. 157°, n.° 5 do CPT). A sua intervenção mais relevante esgota-se na possibilidade de emitir declaração fundamentada das razões de discordância face ao relatório dos assessores (art. 158°, n.° 3 do CPT), substituindo-se às partes no comentário directo à fundamentação e conclusões daqueles que estas não podem fazer.
Consequentemente e de acordo com o n° 1 do artigo 158° do CPT, compete ao assessor ou aos assessores nomeados pelo Tribunal a elaboração conjunta do relatório pericial, sem prejuízo de não se verificar unanimidade entre eles.
E não havendo unanimidade entre os assessores, por força do disposto no artigo 1° n° 2 al.a) do CPT, rege o disposto no n° 2 do artigo 484° do CPC que dispõe que Tratando-se de perícia colegial, se não houver unanimidade, o discordante apresenta as suas razões o que equivale a dizer que o relatório dos assessores continua a ser único, mas que o discordante deve lavrar as razões da sua discordância quanto ao seu teor.
Regressando ao caso, da análise do 2° relatório pericial junto aos autos na sequência dos despachos proferidos em 25.1.2017 e 26.4.2017, decorre que o seu teor vai para além do que refere a Recorrente. Com efeito, embora assinado apenas pelo assessor do Tribunal, Dr. P..., aquele não se limita apenas a transcrever grande parte do parecer do Dr. J... constante de fls. 4 a 20 do alegado relatório único anterior, a transcrever grande parte do parecer da Dra. D... constante de fls. 4 a 29 do alegado relatório único anterior, a transcrever grande parte do seu próprio parecer constante de fls. 6 a 35 do alegado relatório único anterior, com algumas diferenças de layout, nomeadamente no que se refere à da sua substituição da numeração árabe por numeração romana e a anexar os
pareceres integrais do Dr. J... e da Dra. D... e que já constavam do alegado relatório único.
Na verdade, o 2° relatório pericial é constituído por uma nota introdutória, por uma avaliação geral do assessor técnico dos Autores, por uma avaliação geral do assessor técnico da Ré, por uma avaliação global dos motivos invocados pela Ré para aplicar o despedimento colectivo, pela enunciação dos critérios/Motivos económicos de mercado, por uma primeira conclusão parcelar, pela enunciação dos critérios/Motivos económicos estruturais, por uma segunda conclusão parcelar, por uma conclusão final e por anexos (pareceres técnicos integrais dos assessores técnicos das partes).
Admite-se, contudo, que a técnica utilizada no relatório pericial não é a melhor, ressaltando, desde logo, a falta de assinatura dos dois Assessores Dra D... e Dr. J... no dito relatório.
Mas entendemos que tal falta é insuficiente para fundamentar a não admissão do relatório pericial.
Com efeito, verifica-se que a Assessora Dra D... emitiu um voto favorável ao conteúdo do 2° relatório único apresentado pelo Assessor Dr. P..., decorrendo do requerimento enviado por este último ao Tribunal, em 19.5.2017, que aquela estaria a trabalhar no estrangeiro.
De qualquer modo, com a declaração de voto favorável, a referida Assessora está a subscrever o 2° relatório pericial, pelo que da conjugação do teor do 2° relatório pericial com o mencionado voto favorável resulta que, embora aquele tenha sido subscrito apenas pelo Assessor do Tribunal, tanto este como a Assessora Técnica dos Autores perfilham a mesma posição.
E do teor do mesmo 2° relatório pericial também se extrai que o Assessor Técnico da Ré, Dr. J..., defende posição diversa da daqueles dois Assessores e conclui, contrariamente àqueles, que os motivos de natureza económica, de mercado e estruturais alegados pela Ré encontram-se demonstrados e são racionais face aos motivos alegados.
Consequentemente, embora seja certo que o 2° relatório pericial junto aos autos, em termos formais, não obedece exactamente ao modelo exigido pela lei (art.158° do CPT), não é menos certo que do seu conteúdo se extrai e compreende as duas posições assumidas e divergentes quanto aos fundamentos do despedimento colectivo, não justificando aquela circunstância um juízo de não admissibilidade de tal documento.
E, nessa medida, entendemos que o mesmo deve manter-se nos autos improcedendo, nesta parte, o recurso.
Apreciemos, agora, a 2ª questão suscitada no recurso e que se traduz em saber se o Assessor nomeado pelo Tribunal, Dr. P..., deve ser destituído.
Nesta sede, invoca a Recorrente, em resumo, que o Dr. P..., no requerimento que envia ao Tribunal a quo e nas comunicações que troca com o Dr. J..., permite-se continuar a fazer juízos de valor sobre este, sobre a Dra. D..., sobre os advogados da Recorrente e sobre o próprio Tribunal-nomeadamente ao alegar que os advogados da Recorrente estarão a induzir a Meritíssima Juiza em erro (email do Dr. P... de 09.05.2017-17:15 anexo ao requerimento do Dr. J...) - que dificilmente se compaginam com o rigor, a isenção e a imparcialidade exigíveis a um perito nomeado pelo tribunal ao abrigo do disposto no n.° 1 do art.157.° do CPT, o que justifica que seja destituído.
Vejamos:
Conforme já acima ficou dito, aos assessores é aplicável o regime de impedimentos, suspeições, escusa e dispensa legal previsto no Código de Processo Civil para os peritos (cfr.art.157° n° 5 do CPT).
Ora, de acordo com o artigo 469° do CPC que reproduz, sem alterações o anterior artigo 570°:
1- O perito é obrigado a desempenhar com diligência a função para que tiver sido nomeado, podendo o juiz condená-lo em multa quando infrinja os deveres de colaboração Com o tribunal.
2- O perito pode ser destituído pelo juiz se desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido, designadamente quando não apresente ou impossibilite, pela sua inércia, a apresentação do relatório no prazo fixado.
A propósito do n° 1 do citado artigo escrevem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil AnotadoVolume 2°, pag.494 e 495:
(...) o n.° 1 não é apenas uma manifestação do princípio da cooperação (art.519° n. °s 1 e 2). O perito, uma vez nomeado, sem que possa arbitrariamente escusar-se (art.571-3), fica ligado ao tribunal por um vínculo de prestação de serviços remunerados, que tem o dever de realizar.
E sobre o n° 2 do mesmo artigo ainda escrevem estes autores, na obra citada, pag.495:
Também o n° 2 foi introduzido pelo DL 329-A/95, como norma geral aplicável em todos os casos de negligência no desempenho da função de perito.
Assim, podemos afirmar que é negligente o perito que, de modo consciente e deliberado não actua com o cuidado e a diligência que lhe são exigidos para o exercício das suas funções e de que é capaz, descurando, assim, as suas obrigações, nomeadamente não apresentando o relatório pericial.
No caso, face ao teor do email a que alude o ponto 4 da fundamentação de facto, que o Tribunal a quo considerou como um mero desabafo (cfr.ponto 6 da fundamentação de facto) e que, em seu entender, não justificava a substituição do Assessor Dr. P... e do teor dos emails trocados entre o Dr. P... e o Dr. J... (cfr. pontos 12 a 15 da fundamentação de facto), não é possível concluir que estamos perante uma situação de falta de isenção e de imparcialidade por parte do Assessor do Tribunal.
O que podemos afirmar é que o discurso utilizado pelo Assessor do Tribunal não é o adequado, nem é de aplaudir.
Contudo, não vislumbramos que a forma, indubitavelmente censurável, como o Assessor do Tribunal se dirige aos restantes Assessores e ao próprio Tribunal tenha tido reflexos negativos no desempenho das suas funções ao ponto de as ter descurado, sendo certo que o relatório pericial acabou por ser reformulado dentro do prazo legal, embora, como já acima referimos, não constitua um exemplo de relatório pericial.
E sendo assim, salvo o devido respeito, não se pode concluir que o Assessor do Tribunal desempenhou de forma negligente as funções que lhe foram cometidas ou obstou a que o relatório pericial não fosse apresentado ou contribuiu para que o seu conteúdo fosse imperceptível, não se verificando, por isso, os pressupostos legais que determinam a sua destituição, pelo que não merece reparo a decisão do Tribunal a quo que indefere tal pedido.
Por conseguinte improcede, também nesta parte, o recurso.
Por fim, importa referir que, tendo-se concluído que o 2° relatório pericial deveria ter sido admitido, como foi e que não há lugar à destituição do Dr. P..., prejudicado fica o conhecimento da 3a questão suscitada no recurso.
Considerando o disposto nos n°s 1 e 2 do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente.
Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar o recurso improcedente e confirmam o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2018
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Maria Paula Sá Fernandes
Sumário:
1- Por força do disposto no n° 1 do artigo 158° do CPT, compete ao assessor ou assessores nomeados pelo Tribunal a elaboração conjunta do relatório pericial, sem prejuízo de não se verificar unanimidade entre eles.
2- Não havendo unanimidade entre os assessores rege o disposto no n° 2 do artigo 484° do CPC ex vi artigo 1° n° 2 al.a) do CPT, o que equivale a dizer que o relatório dos assessores continua a ser único, mas que o discordante deve lavrar as razões da sua discordância quanto ao seu teor.
3-Embora o relatório pericial junto aos autos, em termos formais, não tenha obedecido exactamente ao modelo legal, extraindo-se do seu conteúdo as duas posições assumidas pelos Assessores e divergentes quanto aos fundamentos do despedimento colectivo, não justifica aquela circunstância um juízo de não admissibilidade de tal documento.