I – O disposto no artigo 77º, do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades se, em primeira linha, dirigida à apreciação pelo juiz do tribunal da 1ª instância e para que este as possa suprir. Dai que deva destacar-se das alegações de recurso, para ser facilmente perceptível pelo juiz que proferiu a sentença e a quem, em primeira linha, incumbe corrigir o vício.
Não cumprindo a recorrente tal dispositivo legal, a nulidade não pode ser conhecida pelo tribunal de recurso por ser extemporânea.
II – Pretendendo fundamentar o despedimento da trabalhadora na ocorrência de faltas injustificadas, a empregadora deve indicar, logo na nota de culpa, e mais tarde na decisão de despedimento e no articulado de motivação deste, as concretas datas em que tais faltas ocorreram e que foram determinantes para a decisão de despedir.
III – A medida de suspensão do contrato de trabalho tem carater excepcional.
IV- Admitir a interrupção desta medida equivaleria a ultrapassar ilegitimamente o disposto nos artigos 298º-A e 307ª, n.º 2, alínea a) e n.º 3, do CT, o que não é admissível.
Proc. 4162/16.7T8FNC.L1 4ª Secção
Desembargadores: Paula de Jesus Santos - Paula Sá Fernandes - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Processo 4162/16.7T8FNC.L1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
1- Relatório
T... instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra A..., opondo-se ao despedimento promovido pela Ré.
Foi realizada audiência de partes, não tendo sido possível a sua conciliação.
A Ré apresentou articulado de motivação do despedimento, alegando, em súmula, que em Março de 2016 a Autora recebeu uma comunicação por si enviada, solicitado a interrupção do regime de Iay-off e consequente apresentação ao serviço, nos termos e para os efeitos do art.º 310º do Código do Trabalho, tendo optado por não regressar ao seu local de trabalho, faltando injustificadamente deste então, prejudica a Ré de forma grave, uma vez que esta se viu, injustificadamente e sem razão aparente, privada de uma sua trabalhadora que foi chamada para desempenhar a sua função, ademais numa altura bastante complicada para a empresa como era, aliás, do conhecimento geral de todos os trabalhadores.
Concluiu, pedindo seja julgada improcedente a presente acção, declarando-se a regularidade e licitude do despedimento da Autora. com as legais consequências.
A Autor contestou, impugnando os factos alegados pela Ré, sustentando, entre o demais, que o teor da comunicação da Ré é tão vago que não consegue apontar quais foram as faltas injustificadas que lhe foram apontados.
Apresentou reconvenção.
Concluiu, pedido seja o seu despedimento julgado ilícito, por inexistência de justa causa, com direito à reintegração no seu posto de trabalho e consequente pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final.
A Ré respondeu à reconvenção apresentada.
Foi admitida a reconvenção.
Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância.
O Tribunal absteve-se de identificar o objecto do litígio e de enunciar os temas da prova.
Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo, tendo a Autora optado pela indemnização substitutiva da reintegração.
A sentença decidiu: 1. Julgo procedente por provada a presente ação, e, em consequência:
a)- Declaro a ilicitude do despedimento da autora efetuada pela ré por improcedência do motivo invocado.
b)- Condeno a R. a pagar à autora as retribuições, incluindo as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que este deixou de auferir desde o despedimento (14.06.2016) até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, sem prejuízo das deduções previstas nas alíneas a) e c) do n° 2 do art. ° 3902 do CT.
c)- Condeno a R. a pagar ao A. uma indemnização, em substituição da reintegração correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade o fração de antiguidade, desde a data de admissão da R. 21.05.2010) até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
2. Julgo parcialmente procedente a reconvenção, e, em consequência:
a)- Condeno a reconvinda (R.) a pagar à reconvinte (A.) a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de retribuição de abril de 2016, retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 1.01.2016.
Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo que
1. A sentença é nula nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, uma vez que a mesma não se pronunciou, estando o Tribunal a quo a isso vinculado, relativamente à questão dada como provada de que a trabalhadora recorrida nunca mais se apresentou ao trabalho, nem tirou as respetivas ilações.
11. Não resulta também da sentença de que se recorre, uma análise crítica das provas, nomeadamente, quanto ao documento que consubstancia a comunicação da recorrente para que a recorrida se apresentasse ao trabalho, à resposta à nota de culpa e nem à contestação da A. recorrida, pelo que não pode também deixar de se invocar, por preenchido o tipo legal de nulidade constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
111. Para o que aqui releva, o Tribunal a quo não se pronunciou - como deveria - no aresto em apreço sobre o conteúdo e menos ainda retirou dessas provas as devidas consequências
IV. Tal como resulta da análise do Doc. de fls. 26 em Março de 2016 que a R. (aqui recorrente) enviou à A., Doc. de fls. 15v e 16, 16v e 17 (nota de culpa) e acordo das partes, Doc. de fls. 19 (resposta à nota de culpa) e acordo das partes expresso constante na ata de audiência final.
V. Tal omissão de pronúncia é de uma relevância fulcro/ para a defesa e fundamentação apresentada pela R., a tal ponto de, uma vez não preterida essa pronúncia, tal seria determinante para a procedência do articulado de motivação do despedimento, pois os documentos em causa são também, e por si só, suficientes para gerar um desfecho decisório oposto àquele de que aqui se recorre.
Vl. a sentença não confere resposta minimamente satisfatória, incorrendo a mesma em nulidade, por força do estatuído no artigo 615º do CPC
VII. Os factos dados como provados impõem decisão diversa relativamente à matéria de facto bem como determinará decisão jurídica em sentido oposto relativamente àquela que foi tomada pelo Tribunal a quo.
Vlll. A correta apreciação da prova impunha decidir pela existência e consciência do prazo, por parte da trabalhadora/recorrida para se apresentar cio trabalho, e considerando tal facto provado, nunca poderia o Tribunal concluir no sentido em que o fez.
IX. Curiosamente e em boa verdade, a sentença em causa passa por este assunto de forma incompreensível e extremamente ligeira, ou seja, ignora o essencial e limita-se a dar como bom o facto de a trabalhadora não poder estar ciente sobre a data a partir da qual se devia apresentar ao trabalho.
X. Tendo a trabalhadora faltado, injustificadamente, desde Março de 2016 até pelo menos Maio torna-se evidente e lógico que não era exigível à entidade empregadora, colocada na posição da ré, manter a relação laboral existente.
Xl. O que aconteceu foi a trabalhadora não se apresentar ao trabalho não por desconhecer que tinha de o fazer mediante a comunicação por si recebida e bem mas porque achava que não tinha essa obrigação legal.
XII. Pois resulta evidente que estava informada e tinha conhecimento da comunicação da entidade empregadora.
X111. Por fim, andou mal a sentença de que se recorre, no plano jurídico, ao efetuar errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso subsumíveis
XIV. A decisão que no entender da recorrente deve ser proferida, quanto à matéria especifica do presente recurso é de absolvição da R. dado que o despedimento foi inequivocamente com fundamento em justa causa por faltas injustificadas em número superior a 5.
XV. O ónus de alegação das partes e os poderes de cognição do Tribunal, ínsitos no artigo 5º do Código de Processo Civil, resulta que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, sendo certo que, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo Tribunal os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar. XVI. Não pode deixar o Tribunal de recurso de analisar e apreciar a prova produzida e, se necessário for, face à gravidade das situações supra demonstradas, em razão da carência probatória, ao invés de emitir decisão de sentido contrário àquela levada a efeito pelo Tribunal a quo, determinar, alternativamente, a anulação da decisão da primeira instância, por obscuridade, deficiência ou contraditoriedade sobre os pontos da matéria de facto que acima se demonstraram, os quais, face à falta de suporte que permitam sustentar tal fundamentação de facto, necessitam de ser convenientemente apurados e valorados, nos termos do n.º 2 do Art. ° 662 do CPC.
Nestes termos, com o douto suprimento de V. Ex. °s, deve a Sentença recorrida ser revogada ou anulada e a Ré absolvida do pedido.
A Autora contra-alegou, concluindo que
1 - Ao contrário do que foi entendido pela sentença recorrida, o art.º 307.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho NÃO PREVÊ a hipótese do Lay-off ser feito cessar por decisão do empregador.
11- Não tendo o legislador deixado margem para dúvidas no sentido de que o período de duração do lay-off deve ser previamente definido.
111- Além de que, no caso dos autos, as partes negociaram e acordaram expressamente no prazo para a sua duração e correspondente data de cessação da respectiva produção de efeitos.
IV - Face ao exposto e contrariamente ao decidido, à entidade empregadora não é lícito fazer unilateralmente cessar o regime de lay-off, ao arrepio do prazo que as partes tenham fixado.
V - No entanto, no caso dos autos, o R. não fez qualquer comunicação à A. no sentido de fazer cessar o lay-off antes do decurso do prazo que se achava mutuamente acordado.
VI - Existindo total dessintonia entre o teor da comunicação que foi enviada à A. e o teor da acusação constante da nota de culpa.
VII - Face ao exposto no art. ° 247.º do Código Civil, não era admissível que o julgador ficcionasse e corrigisse um suposto lapso de escrita cuja existência ninguém tinha alegado.
Vlll - A ser julgado admissível e procedente o recurso que a R. pretende interpôr, ainda assim deveria manter-se o sentido da decisão que foi tomada, pois, nessa hipótese, haveria que reconhecer que a sentença recorrida fez errada (erradíssima ...) aplicação do previsto nos n.°s 1 e 2 do art.° 307.° do Código do Trabalho e violou o disposto no art.° 247.º do Código Civil.
Termos em que, por estas ou, por diferentes razões, deve ser mantida a sentença de que a R. pretende recorrer,
Como é de Justiça.
O Exmo Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir
II - Objecto do Recurso
Considerando o teor das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a decidir
- da nulidade da sentença - possibilidade do seu conhecimento;
- da impugnação da matéria de facto - possibilidade do seu conhecimento;
- da existência de justa causa de despedimento.
III - Fundamentação
A - Matéria de Facto Provada
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância
1. A Autora foi admitida em 21.05.2010, sendo-lhe atribuída à data do despedimento a categoria profissional de assistente de direcção e auferia a retribuição mensal base de €1.000,00.
2. Em 17.11.2015, a Ré entregou em mão à Autora uma comunicação com a intenção de suspender a prestação de trabalho.
3. A necessidade da Ré de recorrer ao lay-off, tal como explanado na supra referida carta, prendeu-se essencialmente considerando a situação económica insustentável devido à extinção do financiamento para os cursos em parceria com o Instituto de Emprego da Madeira, sendo estes cursos financiados a 100/prct. por fundos comunitários, através do Fundo Social Europeu e a extinção do curso de Informática de Gestão a funcionar nas instalações de Porto Santo, cujo apoio administrativo, pedagógico e financeiro, era dado pela sede, no Funchal.
4. Em reunião da Direcção da Ré com os trabalhadores afectados pelo Lay-off total foi decidido, conjuntamente e por mútuo acordo, que, os trabalhadores em questão, aqui incluída a Autora, teriam o seu contrato de trabalho suspenso durante o período de 1.12.2015 e 30.06.2016.
5. O supra exposto foi de imediato comunicado ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP - RAM, e bem assim comunicado formalmente à trabalhadora e aqui Autora.
6. Em Março de 2016 a Ré enviou à Autora uma comunicação com o seguinte teor: venho, por este meio, solicitar-lhe que se apresente ao serviço logo que receba esta notificação, interrompendo assim o regime de lay-off'.
7. A Ré comunica de imediato ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP - RAM, a interrupção do regime de lay-off da Autora.
8. Em 04.05.2016 foi enviada nota de culpa à Autora, tendo a mesma sido recebida por esta a 10.05.2016.
9. Na nota de culpa enviada à trabalhadora foram imputados à mesma os seguintes factos, reproduzindo-se, de seguida, o teor da referida nota de culpa:
1º A A... é uma associação de direito privado.
2° Em Maio de 2010 admitiu ao seu serviço a arguida que, sob sua autoridade e gestão, exercia as funções de Assistente de Direção na sede da Associação em Avenida do Infante, n. °6, Funchal.
3º No dia 1 de dezembro de 2015, o contrato de trabalho da arguida foi suspenso nos termos e para os efeitos do artigo 294º e seguintes do CT.
4º Em 31 de março de 2016 a R. notificou a A. para regressar ao trabalho em virtude da cessação da suspensão do contrato de trabalho.
5º No entanto a trabalhadora não se apresentou ao trabalho, nem apresentou qualquer justificação.
6º A trabalhadora faltou assim ao trabalho mais de cinco dias seguidos, sem qualquer justificação.
7º Com o comportamento acima descrito, a arguida cometeu a infração prevista na alínea g) do n.º2 do artigo 351º CT.
8º Comportamento que integra o conceito de justa causa de despedimento, nos termos do artigo 351º CT.
Termos em que,
Deve promover-se a sanção disciplinar de despedimento da arguida, devendo esta, querendo, apresentar a sua defesa no prazo de dez dias úteis, respondendo por escrito à presente nota de culpa, prestando declarações, oferecendo testemunhas, juntando documentos e requerendo outras diligências probatórias pertinentes para o esclarecimento da verdade, nos termos do Código do Trabalho.
Mais se determina, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 354º do Código do Trabalho, e a partir desta data, a suspensão preventiva da arguida, uma vez que a sua presença na sede da Associação, se mostra inconveniente, quer para o normal decurso do presente processo, quer para a normal atividade da Associação.
10. A Autora respondeu à nota de culpa, e que foi recebida pela Ré a 17.05.2016.
11. A trabalhadora na sua resposta à nota de culpa, alegou, em síntese que: a) O teor da nota de culpa é incompreensível;
b) É totalmente falso, sendo inexistente a alegada cessação do Lay-off que está em vigor;
c) Não cabia, nem cabe, à arguida reapresentar-se ao trabalho;
d) Não existindo, obviamente, motivo para qualquer sanção.
12. A trabalhadora não arrolou quaisquer testemunhas, nem tão pouco requereu outras diligências de prova.
13. Em relatório final do referido processo disciplinar a entidade empregadora concluiu:
1º A empregadora A... é uma associação de direito privada sita na Avenida do Infante, nº6, Funchal.
2º Em Maio de 2010 admitiu ao seu serviço a trabalhadora T... que, sob a sua autoridade e gestão, exercia as funções de Assistente de Direção na sede da empregadora.
3º A trabalhadora T... não está abrangida por qualquer Instrumento de regulamentação coletiva, sendo-lhe aplicáveis as normas do Código do Trabalho.
4º Em 04 de Maio de 2016, a empregadora A... decidiu instaurar procedimento disciplinar àquela trabalhadora, nomeando como instrutor o Exmo. Sr. Dr. P..., Advogado, com escritório na R…, n.º …, 2600-098 Vila Franca de Xira.
6º Nessa mesma data foi elaborada nota de culpa, na qual a arguida foi acusada de ter praticado os seguintes factos:
a) No dia 1 de Dezembro de 2015, o contrato de trabalho da arguida foi suspenso nos termos e para os efeitos do art.º 294º e seguintes do CT.
b) Em 31 de Março de 2016 a Associação notificou a trabalhadora para regressar ao trabalho em virtude da cessação da suspensão do contrato de trabalho.
c) No entanto a trabalhadora não se apresentou ao trabalho, nem apresentou qualquer justificação.
7º Com a conduta supra referida, a arguida faltou ao trabalho mais de cinco dias seguidos, sem qualquer justificação, pelo que cometeu a infração prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 351º do CT, comportamento que integra o conceito de justa causa de despedimento, nos termos do artigo 351º do CT.
8º No dia 10 de Maio de 2016 a arguida foi notificada da nota de culpa e da intenção da A... proceder ao seu despedimento.
9º Em 17 de Maio de 2016 a arguida, depois de devidamente notificada da nota de culpa, apresentou a sua resposta no prazo legal, alegando em síntese que:
a) O teor da nota de culpa é incompreensível;
b) É totalmente falso, sendo inexistente a alegada cessação do Lay-off que está em vigor;
c) Não cabia, nem cabe, à arguida reapresentar-se ao trabalho;
d) Não existindo, obviamente, motivo para qualquer sanção.
10º A arguida não arrolou quaisquer testemunhas nem requereu quaisquer outras diligências de prova.
11º No presente procedimento disciplinar ficou provado que:
a) Em Maio de 2010 admitiu ao seu serviço a arguida que, sob a sua autoridade e gestão, exercia as funções de Assistente de Direção na sede da Associação em Avenida do Infante, n26, Funchal.
b) No dia 1 de Dezembro de 2015, o contrato de trabalho da arguida foi suspenso nos termos e para os efeitos do art.º 294º e seguintes do CT.
c) Em 31 de Março de 2016 a Associação notificou a trabalhadora para regressar ao trabalho em virtude da cessação da suspensão do contrato de trabalho.
d) No entanto a trabalhadora não se apresentou ao trabalho, nem apresentou qualquer justificação.
e) A trabalhadora faltou assim ao trabalho mais de cinco dias seguidos, sem qualquer justificação.
12º Ficou assim provada toda a matéria constante da nota de culpa e que a arguida não conseguiu afastar com as suas alegações.
13º A arguida praticou os comportamentos objeto do presente procedimento, apesar de saber que não lhe eram permitidos.
14º Agiu assim, livre e consciente, sabendo que estava a cometer uma infração disciplinar que punham em causa a confiança em que assenta a relação de trabalho e que lesavam os interesses da Associação.
CONCLUSÕES:
I.No presente procedimento disciplinar ficou provada toda a matéria constante da nota de culpa, que se dá, aqui, por integralmente reproduzida, concluindo-se como na mesma.
Il. Com a conduta supra exposta, agora provada, a arguida faltou ao trabalho mais de cinco dias seguidos, sem qualquer justificação, pelo que cometeu a infração prevista na alínea g) do n.° 2 do artigo 351º do CT, comportamento que integra o conceito de justa causa de despedimento, nos termos do artigo 3512 do CT.
Pelo exposto, em nossa opinião, a arguida deverá ser despedida com justa causa.
14. A decisão do seu despedimento com justa causa foi comunicada à trabalhadora a 14.06.2016.
15. A Ré não pagou a retribuição do mês de Abril de 2016.
16. A Ré não pagou a retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 1.01.2016, nem os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano de 2016.
Mais se provou:
17. Desde o início do lay-off a Autora nunca mais se apresentou ao serviço.
18. A presente acção deu entrada em tribunal em 23.06.2016.
B - Matéria de Facto Não Provada
A primeira instância considerou não estar provado o seguinte facto: a realização de cursos de pós-graduação recai exclusivamente na área pedagógica, correspondendo a tarefas que a Autora nunca realizou
IV - Apreciação do Recurso
1.A primeira questão a decidir prende-se com a alegada nulidade da sentença.
A recorrente não anuncia a sua intenção de arguir essa nulidade no requerimento de interposição de recurso, e é no decurso do articulado recursivo que efectivamente desenvolve a argumentação relativa à mesma.
Dispõe o art. 77º do CPT que A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. (sic)
Como afirmou o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 23-04-1998 1 - No processo de trabalho há uma norma especial segundo a qual a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso e não nas alegações radicando a razão de ser dessa norma no princípio da economia e da celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade.
De facto, a citada norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades ser, em primeira linha, dirigida à apreciação pelo juiz do tribunal da 1ª instância e para que este as possa suprir.
Daí que deva destacar-se das alegações de recurso, para ser facilmente perceptível pelo juiz que proferiu a sentença e a quem, em primeira linha, incumbe corrigir o vício. A jurisprudência e a doutrina vêm entendendo que, não sendo a nulidade arguida no requerimento de interposição de recurso mas apenas nas alegações, não pode ser conhecida pelo tribunal de recurso por ser extemporânea.
Assim, no presente caso, não tendo a recorrente observado a tramitação prevista no art. 77º do CPT, o Tribunal não conhece da alegada nulidade por a arguição ser extemporânea.
2.Expressa a Ré impugnar a matéria de facto considerada provada pela primeira instância.
Determina o art. 662º do NCPC que 1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Trata-se de um preceito imperativo, sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso do alcançado pela primeira instância.
Nos termos do disposto no art. 640 do CPC, a impugnação da matéria de facto tem, no entanto, de obedecer a determinados requisitos adjectivos, a saber
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.(...) (sic)
No presente caso, a apelante cumpriu os ónus supra referidos, nomeadamente aquele que lhe impõe que indique quais os factos concretos que considera incorrectamente julgados. De facto, a Ré afirma na conclusão VIII que A correta apreciação da prova impunha decidir pela existência e consciência do prazo, por parte da trabalhadora/recorrida para se apresentar ao trabalho, e considerando tal facto provado, nunca poderia o Tribunal concluir no sentido em que o fez.
A questão, contudo, é que tal facto - a trabalhadora tinha consciência do prazo para se apresentar ao trabalho - não só não foi alegado pela Ré na nota de culpa, como o não foi no articulado de motivação do despedimento, como, ainda que o tivesse sido, o mesmo apresenta-se como inócuo, se desacompanhado da data em que a Autora se deveria ter apresentado ao serviço, sendo certo que esse facto não resulta de qualquer documento ou articulado.
E assim sendo, não cumpre apreciar tal facto, improcedendo o recurso da matéria de facto.
3.Cumpre agora apreciar e decidir se existiu justa causa para o despedimento da Autora.
O despedimento funda-se na ocorrência de mais de cinco faltas injustificadas seguidas, e com base no disposto no artigo 351º nº2 g) do CT.
A sentença recorrida considerou inexistir justa causa, com os seguintes fundamentos: Revertendo ao caso presente, constato que a R. alegou que a trabalhadora, aqui A. desobedecendo a uma ordem direta da sua entidade patronal, aqui R., faltou ao trabalho mais de cinco dias seguidos, sem qualquer justificação e razão aparente, prejudicando, deste modo e de forma grave, a sua entidade patronal, reproduzindo o que consta da nota de culpa e da decisão final de despedimento mas sem especificar os dias em que a A. faltou, o dia a partir da qual começou a faltar ou o número exato de dias em que faltou. Os dias em que a A. terá faltado são factos suscetíveis de prova, ao passo que a alegação de mais de 5 dias é uma mera conclusão.
Cumpre salientar que a própria comunicação enviada pela R. à A. com o seguinte teor: venho, por este meio, solicitar-lhe que se apresente ao serviço logo que receba esta notificação, interrompendo assim o regime de lay-off é inócua, porque não estabeleceu qualquer data precisa para a A. se apresentar no local de trabalho, ficando a dúvida a partir de que data a R. considerava que a falta não comparecendo incorria em faltas ao serviço.
Mais, o R. não alegou qual o dia em que a A. terá rececionado a comunicação (cf. artigo 22º do articulado de motivação do despedimento- em Março do corrente a A. recebeu uma comunicação por parte da R. solicitando a interrupção do regime de lay off e consequente apresentação ao serviço, nos termos e para os efeitos do artigo 3102 do Código do Trabalho), e como tal não resultou provado o dia de março que a A. rececionou a dita comunicação (1.6. dos factos provados).
x
Relativamente à questão da duração do lay-off e sua interrupção suscitada pela A. cumpre ter em atenção o disposto no art.º 307º, n°s 1 e 2, a) do CT que prevê a possibilidade de a entidade patronal pôr termo à aplicação da medida de lay-off por considerar que os motivos justificativos da medida deixaram de se verificar, comunicando aos trabalhadores e notificando-os para retomarem a sua prestação normal.
Assim sendo, quando a comunicação refere interrupção deve ter querido aludir a cessação.
x
Temos assim de concluir que a R. não alegou provar que a conduta da A. acarretou a impossibilidade de subsistência do contrato, por ser, só por si, suscetível de criar no seu espírito a dúvida sobre a idoneidade futura da A., e conduzindo por isso, à quebra irreparável da confiança nela depositada e que é indispensável à sua manutenção, sendo certo que o ónus da prova recaía sobre si nos termos do art.° 342º, n° 1 do CC.
Concluo, assim pela inexistência de justa causa do despedimento da A.
A recorrente defende que o conteúdo da comunicação era no sentido inequívoco de a trabalhadora se apresentar ao serviço logo que recebesse a notificação, que a recorrida recebeu a nota de culpa em 10.05.2016 (1.8), que a recorrida respondeu à nota de culpa afirmando, entre outras coisas, que não cabia, nem cabe, à arguida apresentar-se ao trabalho (1.10) e que a recorrida nunca mais se apresentou ao serviço (1.17) ... tornando-se assim totalmente acessório especificar os dias que a A. (recorrida) faltou ou a partir de quando é que a mesma se devia apresentar. Pois, é facto provado provado que a mesma nunca mais se apresentou ao trabalho e que consequentemente foram muito mais de 5 e até muito mais do que múltiplos desse mesmo número os dias de faltas injustificadas dadas pela trabalhadora recorrida.
Concordamos com o decidido e fundamentado na sentença recorrida.
Desde logo cumpre ter em consideração o disposto no artigo 353° n°1 do CT, que determina que No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de integrar o conceito de justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
E o art. 382° comina de inválido o procedimento disciplinar se a nota de culpa não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador.
Por sua vez, o art. 357°, a propósito da decisão, determina que nesta são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n°3 do artigo 351º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade. (sic nº4)
Da leitura destes preceitos conclui-se que a nota de culpa é a peça fulcral do procedimento disciplinar, pois
- é através dela que o trabalhador tem conhecimento dos factos que lhe são imputados pela entidade patronal;
- é ela que baliza os limites da decisão disciplinar, uma vez que a entidade patronal não pode invocar factos que não constem da nota de culpa;
- é ela que baliza a matéria factual que o tribunal poderá conhecer na acção de impugnação do despedimento.
Trata-se do princípio da vinculação temática, ... de acordo com o qual na decisão de despedimento não poderão ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade3, para além de, por esta forma, se pretender assegurar que o trabalhador possa cabalmente exercer o seu direito de defesa.
Não havendo uma fórmula pré-definida para a elaboração da nota de culpa, no entanto a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que, para cumprir as exigências a que se refere o nº1 do art. 353º do CT, deverá a mesma indicar as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos ocorreram, sendo de afastar, por invalidar o procedimento disciplinar, a nota de culpa de conteúdo genérico, vago ou conclusivo.
Mas vem também entendendo a jurisprudência que a nota de culpa, embora genérica ou conclusiva, satisfará as exigências legais desde que o trabalhador, na sua resposta, demonstre que se inteirou do seu conteúdo e o compreendeu, exercendo, eficazmente, o seu direito de defesas
Também o Acórdão da Relação do Porto de 10-09-2012 refere que Não obstante, a imposição da circunstanciação temporal não é, todavia, absoluta, podendo não ter necessariamente que ocorrer se a restante factualidade constante da nota de culpa permitir ao trabalhador, de forma segura, conhecer e situar no tempo o concreto (e não genérico) comportamento que lhe é imputado e, assim, defender-se adequadamente, como por exemplo demonstrando que a prática dos factos, na data da sua ocorrência, não seria possível ou invocando a caducidade do exercício da ação disciplinar ou prescrição da infração disciplinar. Se a acusação imputada estiver, em termos concretos e não genéricos, circunstanciada de modo a que permita ao trabalhador saber a que concreta situação se reporta o empregador, dá este cumprimento à exigência legal na medida em que não é posto em causa o exercício do direito de defesa, este o desiderato da norma. (sic)
No presente caso, a nota de culpa não se mostra devidamente circunstanciada, já que não refere qual a data exacta em que a empregadora pretendia que a trabalhadora se apresentasse ao serviço, nem resultam os dias exactos em que a empregadora fundou a violação do dever de assiduidade da trabalhadora.
É certo que a trabalhadora percebeu que o que estava em causa era a violação do dever de assiduidade por imposição da empregadora de que comparecesse ao serviço, defendendo-se na resposta à nota de culpa no sentido de que o lay off não cessara e contestando a necessidade de se apresentar, mas nada na resposta à nota de culpa nos leva a concluir estar ciente da data em que teria de voltar ao trabalho. Tal não resulta aliás da notificação para se apresentar ao serviço, que não refere em que data tal deveria acontecer.
Nem se diga que o deveria fazer logo que recebesse a notificação. Por um lado, e considerando as consequências que podem advir para o trabalhador cado não compareça ao serviço - faltas injustificadas ou abandono do trabalho - a notificação da entidade patronal não pode ser equívoca, ela tem de ser clara sobre a data do retorno do trabalhador ao serviço. Desconhece-se, por outro lado, em que exactas faltas se fundamentou a Ré para considerar verificar-se uma situação de justa causa de despedimento.
Portanto, não só a trabalhadora não pode defender-se em relação a cada urna delas (nomeadamente alegando a sua justificação), como o próprio tribunal não pode aquilatar da inexigibilidade por parte da Ré da manutenção do vínculo laboral.
Finalmente, a notificação levada a efeito pela Ré à Autora para se apresentar ao serviço, numa situação por si qualificada de interrompendo ...o regime de layoff, é ilegítima. A figura jurídica da interrupção da suspensão do contrato de trabalho não existe. 0 que existe, tal como assinalado na sentença recorrida, é a figura da cessação da suspensão.
De facto, cumpre desde logo não esquecer o carácter excepcional da medida de suspensão do contrato de trabalho, verdadeira alteração ao plano contratual, subordinada às situações descritas no artigo 298º do CT, que embora não seja taxativo, não deixa de vincar o carácter anormal das circunstâncias que subjazem à suspensão do contrato, impondo que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Nessa medida, o artigo 307º nº2 a) e nº3 do CT, impõe a cessação da medida de suspensão do contrato de trabalho quando deixe de se verificar o fundamento invocado, embora possa tal terminus ser antecipado face ao período inicialmente previsto, sendo certo que a cessação da medida deve ser feita com o acompanhamento do serviço com competência inspectiva, pautando-se por critérios de rigor (cfr. Nº3).
Ademais, a lei restringe o recurso à suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, determinando que O empregador só pode recorrer novamente à aplicação das medidas de redução ou suspensão depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas (cfr. art. 298º A do CT).
Admitir a mera interrupção da suspensão do contrato de trabalho, sem regulamentação legal, e tal como referida pela Ré na notificação levada a efeito à trabalhadora, equivaleria a ultrapassar ilegitimamente o disposto nos citados preceitos legais, o que não é admissível. E assim sendo, cumpre concluir que não ocorreu qualquer interrupção ou cessação da medida, por força da notificação a que se refere o ponto 6 dos factos provados.
Não tendo a Ré, como lhe competia, feito prova da prática pela Autora de qualquer ilícito disciplinar, cumpre concluir pela inexistência de justa causa para o despedimento desta.
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação interposto por A..., mantendo integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Registe e notifique.
Lisboa, 10 de janeiro de 2018
(Paula de Jesus Jorge dos Santos)
(1ª adjunta - Paula Sá Fernandes)
(2º adjunto -José Feteira)
Sumário
1- O disposto no artigo 77° do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades ser, em primeira linha, dirigida à apreciação pelo juiz do tribunal da 1á instância e para que este as possa suprir. Daí que deva destacar-se das alegações de recurso, para ser facilmente perceptível pelo juiz que proferiu a sentença e a quem, em primeira linha, Incumbe corrigir o vício.
Não cumprindo a recorrente tal dispositivo legal, a nulidade não pode ser conhecida pelo tribunal de recurso por ser extemporânea.
II - Pretendendo fundamentar o despedimento da trabalhadora na ocorrência de faltas injustificadas, a empregadora deve indicar, logo na nota de culpa, e mais tarde na decisão de despedimento e no articulado de motivação deste, as concretas datas em que tais faltas ocorreram e que foram determinantes para a decisão de despedir.
III - A medida de suspensão do contrato de trabalho tem carácter excepcional.
IV - Admitir a interrupção dessa medida equivaleria a ultrapassar ilegitimamente o disposto nos artigos 298º A e 307° nº 2 a) e nº3 do CT, o que não é admissível.
A Relatora