A pensão devida ao cônjuge do sinistrado falecido quando atinge a idade da reforma ou quando afectado de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho deve ser calculada com base em 40/prct. da retribuição auferida pelo sinistrado.
À pensão assim calculada aplicam-se todas as actualizações que a pensão deveria ter sofrido desde a morte até à data em que o beneficiário atingiu a idade da reforma, não obstante a mesma ser devida apenas a partir desta data, com vista a obstar aos efeitos da inflação e ao consequente aumento do custo de vida.
Proc. 2576/14.6TTLSB.8.L1 4ª Secção
Desembargadores: Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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Processo n.° 2576/14.6TTLSB.8.L1 4.ª Secção
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
1.1. Nos autos emergentes de acidente de trabalho, pendentes no Juízo do Trabalho de Lisboa (J1), em que é entidade responsável a Z... - Companhia de Seguros, S.A. e beneficiária legal M... (viúva do sinistrado C...), foi em 24 de Janeiro de 2002 homologado o acordo obtido na fase conciliatória que fixou a pensão anual e vitalícia devida à beneficiária legal pela Z..., Companhia de Seguros, S.A., em € 1.885,46 a partir de 2000.10.11, sujeita a actualização. Esta sentença transitou em julgado.
A fls. 186 veio a seguradora comunicar que procedeu à actualização da pensão devida à beneficiária legal para o valor de € 3.524,56 a partir de 01 de Janeiro de 2016 (fls. 186).
Notificada para justificar o valor indicado, face ao valor da pensão do ano de 2014 - € 2.769,92 - , veio dizer que a beneficiária atingiu os 66 anos em 2015.04.10 e que a pensão devida à beneficiária, viúva do sinistrado, a partir dos 66 anos de idade desta (data da reforma por velhice) passa a ser de € 2.513,95. Mais disse que a seguradora teve em consideração todas as actualizações que teriam sido devidas desde a data de início da pensão e a partir de 2015.04.10 iniciou o pagamento da nova pensão de € 3.510,52, devidamente actualizada desde o início, actualizando a mesma para o valor de € 3.524,56 a partir de 01 de Janeiro de 2016 (fls. 193).
Esclareceu ainda, depois de notificada para o efeito, que se fundamentou no disposto no artigo 20.°, n.° 1, alínea a) da Lei n.° 100/97, de onde decorre que a pensão devida à beneficiária, viúva do sinistrado, a partir dos 66 anos de idade desta - data da reforma por velhice, corresponde a 40/prct. da retribuição do sinistrado auferida à data do acidente de trabalho. Mais alega que o cálculo da pensão devida a partir dos 66 anos há-de fazer-se como se a mesma tivesse sido fixada na data em que se iniciou o direito à pensão, devendo aplicar-se ao valor inicial (salário anual do sinistrado de € 6.284,84 x 40/prct. = € 2.513,95) todas as actualizações (coeficientes em vigor entre 2001 e 2015) que teriam sido devidas desde a data de início da mesma, o que determina os valores indicados a partir de 2015.04.10 e 2016.01.01.
Nessa sequência, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu a promoção de fls.202-204 na qual defendeu, em suma, que para a fixação da pensão anual quando a beneficiária legal perfaz a idade de reforma por velhice não poderá ser considerado o valor da retribuição do sinistrado à data do acidente. Assim, o factor objetivo e de referência para o cálculo desta pensão anual, será o valor da pensão anual vigente fixada à beneficiária legal quando a mesma perfaz a idade de reforma por velhice. A nova pensão anual por morte é o resultado da multiplicação dos 40/prct. vezes a pensão anual vigente nessa ocasião, dividindo-se o resultado obtido por 30/prct.. A pensão da viúva e tendo em consideração a pensão vigente no ano e data em que perfez a idade de reforma por velhice é pois de €3693,23, a partir de 10-4-2015, o que se requer seja fixada.
Foi então proferido em 5 de Maio de 2017 o despacho 207 e ss. em que a Mma. Juiz a quo, depois de enunciar o regime legal do artigo 20.°, n.° 1, alínea a) da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, exarou o seguinte:
[...]
Do preceito legal em apreço resulta que as percentagens de 30/prct. e 40/prct. ali referidas se reportam à retribuição do sinistrado.
Com efeito, sendo certo que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, atendendo à unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada (artigo n.' 1, CC), não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha letra na lei da lei uni mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.' 2).
No caso, a percentagem de 40/prct. a que se alude na 2°parte terá de necessariamente à retribuição do sinistrado anteriormente referida e por isso o legislador não viu necessidade de a repetir novamente.
No Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais anotado por Carlos Alegre (2° edição, Almedina), na anotação ao preceito legal em causa remete este em quadro anexo para a retribuição como premissa do respectivo cálculo (pp. 118).
Nestes termos, assiste razão à Companhia de Seguros responsável não merecendo reparo o cálculo da pensão actualizada da beneficiária M... a partir da idade da reforma.
[...]
1.2. Notificado deste despacho, o Digno Magistrado do Ministério Público veio do mesmo interpor recurso e terminou as respectivas alegações, com as seguintes conclusões:
1 a- Com base no preceituado no art.° 200.º, n°1,al.a), da Lei n° 100/97, de 13-9, a pensão da viúva e beneficiária legal foi de 30/prct. da retribuição do sinistrado até perfazer a idade da reforma por velhice.
2a-A partir daquele momento temporal, o de atingir a idade de reforma por velhice, a pensão anual por morte é outra e calculada com base em 40/prct..
3a-0 legislador atingido este momento temporal não diz expressamente que a pensão anual é calculada com base na retribuição do sinistrado.
4a-A primeira pensão antes de atingir a idade de reforma por velhice é que será calculada tendo por indicador base a retribuição do sinistrado.
5a-A segunda pensão a partir da idade de reforma por velhice e quando a primeira pensão anual é inicialmente fixada a beneficiária que ainda não atingiu tal idade, deverá ser fixada tendo em conta o valor da pensão em vigor naquele momento para tal beneficiária.
6a-É que a calcular esta pensão quando se atinge a idade de reforma por velhice, com referência à retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente, poderia obter-se uma pensão anual bem inferior à pensão da beneficiária vigente na altura em que perfaz a idade de reforma por velhice.
7a-E isto mesmo a proceder a uma actualização da retribuição do sinistrado tendo em conta os aumentos da retribuição mínima garantida.
8a-Basta colocar a hipótese de não ter ocorrido um aumento da retribuição mínima e as pensões por morte registarem legais actualizações.
9a-0 legislador não pode ter pretendido criar uma tal situação com quebra de harmonia das regras de fixação das pensões por morte e a sua legal actualização.
10a-A retribuição do sinistrado estaria hoje e na maioria dos casos manifestamente desactualizada.
11 a-Ao caso em apreço não poderá aplicar-se o regime do n° 3, do art.° 16°., da Lei n° 100/97, de 13-9, pois não se está perante uma situação de indemnização por incapacidade temporária ou absoluta para o trabalho.
12a-Quando a beneficiária legal, a viúva do sinistrado, perfaz a idade de reforma por velhice para fixação da pensão anual a que tem direito não poderá considerar-se o valor da retribuição do sinistrado na data do acidente.
13a-0 factor objectivo e de referência para o cálculo desta pensão anual será o valor da pensão anual fixada à viúva e beneficiária legal no momento em que perfaz a idade de reforma por velhice.
14a-A nova pensão anual da viúva, será o resultado da multiplicação dos 40/prct. pela pensão anual vigente nessa ocasião, dividindo-se o resultado obtido pelos 30/prct..
15a-Pensão da viúva que no caso em apreço nos autos deveria ter sido fixada em €3693,23, a partir de 10-4-2015.
16a-A douta decisão ora recorrida deverá ser revogada e substituída a fixar a pensão da viúva quando perfez a idade de reforma por velhice em € 3693,23, pensão da responsabilidade da Companhia de Seguros.
17°- Foi violado o disposto no art.° 20°., n°1, al.a), da Lei n.° 100/97, de 13-9.
18a-Normativo que deverá ser interpretado e aplicado com o sentido e alcance sustentado no presente recurso.
1.3. A seguradora apresentou contra-alegações nas quais concluiu que:
A - Como bem salienta a meritíssima juiz a quo na douta decisão recorrida, do disposto na alínea a) do n° 1 do art° 20° da Lei n° 100/97, de 13/09, resulta que as percentagens de 30/prct. e 40/prct. devidas a beneficiários legais se reportam, ambas, à retribuição do sinistrado à data do acidente.
B - Vale isto por dizer que o cálculo da pensão devida à beneficiária a partir dos 66 anos de idade se há-de fazer usando a mesma fórmula usada para o cálculo da pensão inicial.
C - Contudo, com vista a obstar aos efeitos da inflação e ao consequente aumento do custo de vida, e por forma a garantia a unidade do sistema jurídico, há que aplicar ao valor de 40/prct. da retribuição todas as atualizações que teriam sido devidas desde a data de início da pensão.
D - Assim, sendo o salário anual do sinistrado à data do acidente do montante de € 6.284,84, a pensão anual calculada com base em 40/prct. dessa remuneração será de € 2.513,95, pelo que, aplicados todos os coeficientes de atualização em vigor entre 2001 e 2015 a esta pensão anual, conclui-se que a pensão devida à viúva do sinistrado passa a ser do montante anual de € 3.510, 52 a partir de 10/04/2015, passando a partir de 01/01/2016 a ser do montante anual de € 3.524,56.
E - Esta é a interpretação correta da Lei.
F - 0 douto despacho recorrido não merece, pois, qualquer censura e deve ser inteiramente confirmado, com o que se fará JUSTIÇA.
1.4. O recurso foi admitido por despacho de 29 de Setembro de 2017, com subida imediata, nos próprios autos e sem efeito suspensivo.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foi ordenada a sua devolução pela ora relatora ao tribunal a quo para fixação do valor da acção, vindo este a ser fixado este em € 31.827,72 através de despacho devidamente notificado às partes (vide fls. 246 e ss.).
1.6. Cumprido o disposto na primeira parte do n° 2 do artigo 657° do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi do art. 87.°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - artigos 635.°, n.° 4 e 639.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi do artigo 87.°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão essencial que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em aferir se a pensão devida pela seguradora à beneficiária legal do sinistrado deve ser calculada a partir da idade da reforma por velhice desta como se a mesma tivesse sido fixada com base em 40/prct. da retribuição base na data em que se iniciou o direito à pensão, aplicando-se ao valor inicial todas as actualizações que teriam sido devidas desde a data de início da mesma, como entende a seguradora ou se, como defende o Ministério Público, deve ser calculada com base em 40/prct. tendo em conta o valor da pensão vigente segundo a fórmula valor da pensão vigente x 40/prct. : 30/prct..
3. Fundamentação de facto Os factos relevantes para a decisão do recurso emergem do relatório que antecede. Resulta ainda dos autos, com interesse para a decisão, que:
A viúva do sinistrado e sua beneficiária legal, M..., nasceu em 10 de Abril de 1949 (certidão delis. 71);
A pensão actualizada que lhe era paga desde 2014.01.01 e até 2015.04.09 ascendia ao valor de € 2.769,92 (fls. 170, não se tendo registado actualizações legais no ano de 2015).
4. Fundamentação de direito
À data em que o sinistrado, marido da beneficiária legal, sofreu o acidente objecto destes autos (6 de Outubro de 2000), estava em vigor a Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, sendo a matéria da actualização de pensões regulada pelo Decreto-Lei n.° 142/99, de 30 de Abril'. A Lei n.° 98/2009, de 4 de Setembro - que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos do artigo 284.° do Código do Trabalho - veio revogar a Lei n.° 100/97 e o respectivo regulamento (Decreto-Lei n.° 143/99), mas não buliu com o Decreto-Lei n.° 142/99, de 30 de Abril, que não foi revogado (expressa ou tacitamente), nem tão pouco alterado para se adequar ao novo regime de pensões actualizáveis, pelo que é este diploma que continua a reger a actualização das pensões devidas por acidente de trabalho.
Por seu turno, e quanto à idade de reforma, regem o Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio e a Portaria n.° 378-G/2013, de 31 de Dezembro, cujo artigo 1.° estabeleceu que a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2014 e em 20] 5, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 20.°, do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 167-E/2013, de 31 de Dezembro, é 66 anos.
Nos termos do preceituado no artigo 20°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 100/97, de 13.09, se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes, no que diz respeito ao cônjuge ou a pessoa em união de facto: 30/prct. da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40/prct. a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho.
De acordo com a perspectiva acolhida pelo tribunal a quo, do preceito legal em apreço resulta que as percentagens de 30/prct. e 40/prct. ali referidas se reportam à retribuição do sinistrado.
Cremos que assim deve ser entendido, tendo em consideração as regras hermenêuticas expressas no artigo 9.° do Código Civil.
Efectivamente, perante a redacção do preceito, não vemos em que outra realidade numérica pretende reflectir-se a referida percentagem de 40/prct. a que se alude na sua segunda parte, senão na retribuição referenciada na primeira parte. Salvo o devido respeito, não tem o mínimo de correspondência no texto da lei, ainda que imperfeitamente expressa, a tese de que essa percentagem se reporta ao próprio valor da pensão, como defende o Ministério Público.
Por outro lado, também se nos afigura não haver fundamento material bastante para distinguir os cônjuges do (ou pessoas em união de facto com o) sinistrado que já houvessem atingido a idade da reforma à data da fixação da pensão dos demais, com distintas formas de cálculo da pensão.
De facto, a seguir a perspectiva do Ministério Público, o critério deveria ser igual em ambas as situações, pelo que, na hipótese de o cônjuge ter já a idade da reforma à data do acidente, e não se reportando a percentagem de 40/prct. prevista na alínea a) do artigo 20.°, n.° 1, da LAT de 1997 ao valor da retribuição mas ao valor da pensão, como o mesmo defende, seria necessário, num primeiro momento, achar-se uma pensão com base em 30/prct. da retribuição e, num segundo momento, perante a mesma, aplicar a percentagem de 40/prct. nos termos propostos pelo Ministério Público, ou seja, encontrar o resultado da multiplicação dos 40/prct. pela pensão anual que seria devida com base em 30/prct. da retribuição e dividir-se o resultado obtido por 30/prct., raciocínio este que se nos afigura não encontrar qualquer respaldo na fattispecie da norma.
Assim, tal como a sentença, entendemos que a interpretação mais consonante com a letra da lei e com o princípio da unidade do sistema jurídico é no sentido de que a percentagem de 40/prct. a que alude a alínea a) do artigo 20.°, n.° 1 da LAT se reporta à retribuição do sinistrado referida na primeira parte do preceito e, por isso, o legislador não viu necessidade de a repetir novamente.
Para se encontrar o valor final devido à data em que a beneficiária perfez a idade da reforma, a nova pensão deve incrementada de modo a fazer face à desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida, aplicando-se ao valor pensionai correspondente a 40/prct. sobre a retribuição base auferida pelo sinistrado todas as actualizações que seriam devidas desde a data inicial da fixação da pensão nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 142/99.
Foi assim que procedeu a seguradora ora recorrida, como resulta dos valores pensionais que indica nos seus requerimentos de fls. 193 e 199 ter calculado entre os anos de 2001 e 2015, os quais partiram de um valor inicial de pensão de € 2.513,95, fixada com base no salário de € 6.284,84 auferido pelo sinistrado à data do acidente (€ 6.284,84 x 40/prct. =
€ 2.513,95).
A despeito de ali não serem indicados os coeficientes legais, resulta que se observaram os mesmos, por referência às Portarias n.° s 1323-B/2001, de 30.11, 1514/2002, de 17.12, 1362/2003, de 15.12, 1475/2004, de 21.12, 1316/2005, de 22.12, 1357-A/2006, de 30.11, 74/2008, de 24.01, 166/2009, de 16.02, 1458/2009, de 16.02, 115/2011, de 24.03, 122/2012, de 03.05, 338/2013, de 21.11 e 378-C/2013, de 31.12, bem como se teve presente o Decreto-Lei n.° 107/2015, de 16.06 (que suspendeu no ano de 2015 o regime de actualização anual das pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho, previsto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 142/99, de 30 de Abril).
Alcançou-se assim a pensão calculada com base em 40/prct. da retribuição base do sinistrado e actualizada em 10 de Abril de 2015 (data em que passou a ser devida por ser a data em que a beneficiária legal completou 66 anos e atingiu a idade da reforma por velhice) no valor de € 3.510,52, que se reputa correcto.
Não se descortina, pois, o alcance da alegação do Ministério Público quando o mesmo afirma que, a calcular esta pensão quando se atinge a idade de reforma por velhice com referência à retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente, poderia obter-se uma pensão anual bem inferior à pensão da beneficiária vigente na altura em que perfaz a idade de reforma por velhice. Se a nova pensão é calculada com base na percentagem de 40/prct. da retribuição auferida pelo sinistrado e se à mesma são aplicadas as exactas actualizações legais que ao longo do tempo incrementaram a antiga pensão, não vemos como pode a nova pensão calculada nos termos apontados no momento da idade da reforma (com base em 40/prct. do valor salarial auferido pelo sinistrado e como se houvesse sido actualizada ao longo do tempo que entretanto decorreu) ser inferior à pensão actualizada que nessa data era efectivamente paga à beneficiária legal (esta calculada com base em 30/prct. daquele valor salarial).
Parece o Ministério Público entender que a actualização da retribuição do sinistrado teria em conta os aumentos da retribuição mínima garantida e recear a hipótese de não ter ocorrido um aumento da retribuição mínima e as pensões por morte registarem legais actualizações, como se estas últimas não fossem atendidas (vide as conclusões 7.a e 8.°).
Mas não é isso que ocorre, tendo ao invés a seguradora procedido ao cálculo da pensão devida a partir dos 66 anos como se a mesma tivesse sido fixada com base em 40/prct. da retribuição na data em que se iniciou o direito à pensão, aplicando ao valor inicial (salário anual do sinistrado de € 6.284,84 x 40/prct. = € 2.513,95) todas as actualizações (coeficientes em vigor entre 2001 e 2015) que teriam sido devidas desde a data de início da mesma, o que determinou que os valores devidos a partir de 2015.04.10 (€ 3.510,52) e 2016.01.01 (€ 3.524,56), sejam efectivamente superiores ao valor actualizado pago à beneficiária legal na véspera do dia em que atingiu a idade da reforma (€ 2.769,92).
Em suma, a pensão devida ao cônjuge do sinistrado falecido que atingiu a idade da reforma por velhice deve ser calculada com base em 40/prct. da retribuição, aplicando-se todas as actualizações que esta pensão deveria ter sofrido desde a data da morte até à data em que o beneficiário atingiu a idade da reforma, não obstante a mesma ser devida apenas a partir desta data, com vista a obstar aos efeitos da inflação e ao consequente aumento do custo de vida.
Nada há a censurar à decisão da 1.° instância que, assim, se deve manter.
Porque ficou vencido no recurso que interpôs, deveria o recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas não se condena o mesmo atenta a isenção de que beneficia - artigo 4.°, n.°1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais.
5. Decisão
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Nos termos do artigo 663.°, n.° 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2018
Maria José Costa Pinto
Manuela Bento Fialho
Sérgio Almeida
Nos termos do artigo 663.°, n.° 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
1- A pensão devida ao cônjuge do sinistrado falecido é correspondente a 30/prct. da retribuição auferida pelo sinistrado até perfazer a idade da reforma por velhice e passa a ser correspondente a 40/prct. dessa retribuição a partir da data em que perfaça tal idade ou, independentemente da idade, desde que afectado de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho.
II - Na data em que se verificarem os factos que determinam a alteração desta percentagem de cálculo, há que aplicar ao valor pensiona] de 40/prct. da retribuição, todas as actualizações que esta pensão deveria ter sofrido desde a data da morte, não obstante a mesma ser devida apenas a partir da data em que o beneficiário legal atingiu a idade da reforma por velhice, com vista a obstar aos efeitos da inflação e ao consequente aumento do custo de vida.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2018