Nos termos do artigo 663.°, n.° 7, do Código de Processo Civil, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I- Constituem questões distintas a existência e a validade de um contrato.
II - A eventual nulidade, por contrariedade às leis orçamentais, do contrato de trabalho cuja existência se visa apurar na acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não constitui obstáculo à propositura desta acção especial pelo Ministério Público que, nesta sede, actua em representação do Estado-Colectividade, na prossecução do interesse público traduzido na exigência imposta pela Constituição e pela Lei de que as relações de trabalho subordinado sejam como tal reconhecidas e tratadas.
III - O programa de regularização dos vínculos precários na Administração Pública e no Sector Empresarial do Estado previsto na Portaria n°150/2017 de 03.05 (PREVPAP) não dispensa a ACT do cumprimento do dever de fiscalização, nem dispensa o Ministério Público de instaurar a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho quando entendam que, sob a capa de um contrato de prestação de serviço se desenvolve, efectivamente, uma relação de trabalho subordinado entre um prestador de actividade e urna empresa do sector empresarial do Estado.
IV - Tais circunstâncias não obstam à apreciação do mérito da acção, na medida em que não colidem com o reconhecimento judicial da existência de um contrato de trabalho caso, eventualmente, venham, a provar-se factos consubstanciadores dos elementos constitutivos de uma tal figura contratual.
[Sumário lavrado pelo Relator]
Proc. 2585/17.3T8VFX.L1 4ª Secção
Desembargadores: Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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Processo n.° 2585/17.3T8VFX.L1
4.ª Secção
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1. O Digno Magistrado do Ministério Público, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte -Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira - Juiz 1, a presente acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, contra R... S.A., pedindo que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre esta e P..., com início reportado a 15 de Janeiro de 2016.
Para tanto alegou, em síntese: que a R. tem por objecto a prestação de serviços públicos de rádio e de televisão; que na sequência de acção inspectiva da ACT realizada em 2017.03.01, nas instalações da empregadora se verificou que P... presta a sua actividade como Assistente de Informação e exerce funções em vários programas da RTP nos termos descritos na petição inicial; que será de presumir a existência de um verdadeiro contrato de trabalho entre o trabalhador e a Ré, dado que presta e exerce a sua actividade profissional, sujeito às ordens, instruções e orientações pela mesma emanadas, em locais de trabalho por aquela determinados, mediante a utilização de equipamentos e instrumentos de trabalho pertença daquela, sujeito a um horário de trabalho pela mesma determinado, e mediante o recebimento de uma quantia certa, paga mensalmente. Conclui que a relação estabelecida constitui um contrato de trabalho.
Citada a R. esta apresentou contestação, onde alegou, em suma, e por excepção: haver limitações (proibições) à constituição de relações de trabalho subordinado com entidades do sector público empresarial; a impossibilidade da RTP reconhecer eventuais situações de trabalho dependente; a impossibilidade do Tribunal reconhecer eventuais situações de trabalho dependente celebradas pela RTP; a invalidade da participação da ACT por ausência de um comportamento culposo, por a ACT determinar a prática de um acto ilícito, a assunção de uma relação jurídica nula e por não haver ilicitude; a vigência do PREVPAP e a possibilidade da regularização dos contratos somente por esta via; a inaplicabilidade da Açcão de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho à Ré; a existência de litispendência especial ou atípica e o risco de casos julgados opostos; a extemporaneidade da participação da ACT; subsidiariamente, pede a suspensão da presente acção durante o PREVPAP e, ainda subsidiariamente, alega a violação do direito de defesa com a consequente invalidada da acção promovida pelo Ministério Público. Impugnou, ainda, os factos alegados pelo Ministério Público bem como alegou outros factos com vista a ilidir a presunção de laboralidade do artigo 12.° do C.T. e conclui que as invocadas excepções devem ser julgadas procedentes, com a absolvição da Ré da instância, que caso assim não se entenda, deve ser determinada a suspensão da instância até a decisão final a produzir rio âmbito do PREVPAP e que, em qualquer caso, deve ser absolvida do pedido.
Foi designada data para julgamento e ordenada a notificação do indigitado trabalhador nos termos do artigo 186.°-L, n.° 4 do Código de Processo do Trabalho (despacho de fls. 230-231 ).
Este veio apresentar articulado próprio a fls. 233 e ss., que culminou com o seguinte pedido: Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exa. deve a presente acção ser julgada procedente por provada, declarando-se a existência desde 15 de Janeiro de 2016, de um contrato individual de trabalho entre o A. e a R., e a consequente integração do A. no quadro de efectivos com a categoria profissional de Assistente de Informação, Nível de Desenvolvimento lA, bem como a integração no Plano de Saúde que a R. disponibiliza a todos os seus funcionários e ainda a integração no Plano de Reforma em vigor naquela, condenando-se ainda a Radio e Televisão de Portugal, SA no pagamento do valor de € 9.321,17 ao A. a título de rubricas salariais não liquidadas nos seguintes termos: - a) €1.769, 00 a título de subsídio de refeição devido no ano de 2016; - b) € 504,46 a título de subsídio de transporte devido no ano de 2016; - c) €1.342, 00 a título de subsídio de horário especial devido no ano de 2016; - d) € 280,00 a título de remuneração especial nos Sábados e Domingos trabalhados no ano de 2016; - e) € 935,30 a título de proporcional de subsídio de Natal devido no ano de 2016; - j) € 650,60 a título de proporcional de subsídio de Férias devido no ano de 2016; - g) € 1.247, 00 a título de subsídio de refeição devido no ano de 2017; - h) € 389,81 a título de subsídio de transporte devido no ano de 2017; - i) €1.037, 00 a título de subsídio de horário especial devido no ano de 2017; - j) €190, 190,00 a título de remuneração especial nos Sábados e Domingos trabalhados no ano de 2017; - 1) € 976,00 a título de subsídio de Férias devido no ano de 2017; Mais ainda, deve a R. ser condenada no pagamento dos valores devidos pelo A. a título de subsídio de horário nocturno e trabalho suplementar que se aferirá após a junção aos autos pela R. dos registos de entrada e saída do A. do serviço desde 15 de Janeiro de 2016 até à presente data, que se requer nos termos do artigo 429° do CPC, ex vi do n.°2 do artigo 1 ° do CPT, seguindo-se nos ulteriores termos.
O Ministério Público pronunciou-se quanto à contestação nos termos de fls. 348 e ss., concluindo que não se verificam as excepções suscitadas, e pugnou pelo indeferimento da requerida suspensão da instância.
Iniciada a audiência de julgamento em 24 de Outubro de 2017 (fls. 365 e ss), a Mma. Julgadora a quo, entendendo ser de conhecer de uma excepção processual que torna prejudicada a apreciação dos elementos característicos do vínculo reportado nos autos, determinou que não se realizasse a produção de prova e conheceu de tal excepção, terminando a sua decisão com o seguinte dispositivo:
«Face a todo o exposto, nos termos do disposto nos art.s 577. 0, 578.° e 590.° do CPC, julgo verificada a excepção inominada e insuprível, de impossibilidade legal do uso processual correspondente à presente acção especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho e, consequentemente, absolvo a R. da instância.
Fixo à causa o valor de € 30.000, 01.
Sem custas, por delas estar isento o A. (art. 4.° n.° 1, al. a), do RCP). [...]».
Esta decisão judicial, começando por emitir doutas considerações quanto à natureza da presente acção especial e à posição processual que o Ministério Público na mesma assume, bem como o indigitado trabalhador, vem a afirmar que:
«[...]
Do exposto, é para nós isento de dúvida, que sendo o Ministério Público o único autor desta acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e visando a acção, tão só, como o seu próprio nome expressamente o indica, o reconhecimento da existência do contrato de trabalho, cabendo-lhe o impulso processual para o efeito e adstringido, como funcionalmente está, ao princípio da legalidade, impõe-se, necessariamente, que o faça - como, aliás, em qualquer outro tipo de acção judicial que intente por dever funcional -, sempre (e tão, só), quando esteja convicto dos fundamentos para o pedido que formula; da probabilidade da demonstração dos mesmos e que actua sem pretender obter, por via judicial, um fim que legalmente está, expressamente proibido ou é inválido.
Vale isto por dizer que, no nosso modesto entendimento, o magistrado do Ministério Público não deve (não pode) apresentar petição inicial, nos termos do disposto no art. 186.°-L do CPT quando, no exercício da sua autonomia, caracterizada pela vinculação a critérios de legalidade e objectividade e exclusiva sujeição às directivas, ordens e instruções previstas no respectivo Estatuto (art. 2.° EMP), entenda que, no caso, não se encontram presentes características de contrato de trabalho ou quando, nos termos do ordenamento legal estabelecido, não seja possível, à luz do princípio da legalidade e com a sua observância, concretizar-se, o objecto único desta acção.
Saliente-se que igual juízo de prognose, naturalmente, com menores exigências de rigor dado o respectivo estatuto funcional, se impõe que seja feito pelo próprio inspector da ACT, aquando da «verificação», ou fiscalização que despoleta o procedimento previsto no n.° 1 do art. 15.°-A da Lei n.° 107/2009.
[...]»
Após, referenciando a especificidade da R. (empresa pertencente ao sector público empresarial do Estado Português e, por causa disso, impedida de, sem prévia autorização governamental, admitir trabalhadores e com os mesmos constituir um vínculo de natureza laboral, sob pena de tal vínculo ser inválido em face do regime jurídico orçamental vigente), enunciando as posições das partes do processo e os factos que reputa por provados, bem como o regime legal admissão de trabalhadores para o sector público empresarial do Estado' em que o legislador criou normas imperativas inserida em diplomas legais de valor reforçado, exigindo a verificação de requisitos e pressupostos específicos para o efeito e sancionando a sua não observância, com a nulidade da contratação e de forma a afastar o regime geral já instituído em outros diplomas legais, designadamente, no Código do Trabalho e no Código de Processo do Trabalho, veio a emitir as seguintes considerações:
«[...]
Deste modo, impondo-se a intervenção do Ministério Público em observância do princípio da legalidade, tem de se afirmar que daí decorre a obrigatoriedade do mesmo cumprir com o regime decorrente da lei de valor reforçado, ficando, no caso, necessariamente, impedido de intentar a acção especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho porquanto corresponderia a, por via judicial, tentar obter um efeito jurídico legalmente proibido e a um «contorno» do ordenamento jurídico, no seu todo considerado.
Efectivamente, é nosso entendimento que, em face dos contornos próprios e características específicas do caso concreto reportado nestes autos, a compatibilização deste regime «excepcional», face ao regime geral, em termos substantivos impeditivo da declaração da existência do contrato de trabalho, determina, necessariamente, em termos processuais, a impossibilidade do uso desta acção especial para reconhecimento de existência do contrato de trabalho.
Entendemos, ainda, que a situação reportada nos autos pela R., e admitida pelo Ministério Público, de estar abrangida no programa especial, estabelecido pelo Estado, no sentido de «regularizar» os denominados «vínculos precários no Estado», reconhecido como «PREVPAP» e estabelecido na Portaria n.° 150/2017, de 3 de Maio, demonstra que o próprio Estado, ciente da existência de situações análogas às reportadas nestes autos - e, pensamos nós, da «iniquidade» a ela inerente, face à deliberada constituição, pelas empresas e órgãos da administração do Estado de vínculos «paralelos» quando, na generalidade dos casos, se consubstanciam em contratos de trabalho e, ao mesmo tempo, o próprio Estado, que assim actua, exige dos demais, o cumprimento rigoroso das normas que instituiu e que, para si, excepciona - pretendeu seguir, um outro tipo de procedimento, que não o recurso às instâncias judiciais.
E, mais, o Estado, para além de ter criado um programa próprio de regularização deste tipo de situações, se assim também o entender, poderá exigir, efectivando-as, a responsabilidade civil, financeira e disciplinar, também legalmente prevista, dos concretos autores dessa contratação em representação da empresa ou entidade do sector empresarial do Estado.
De qualquer modo, seja qual for o entendimento que se perfilhe sobre a posição do Estado, o Ministério Público, não pode, ele próprio, deduzir pretensão judicial que, face a tudo que antes se expôs, implicaria, inexoravelmente, o não cumprimento da lei de valor reforçado. E isto porque o Ministério Público actua, imperativamente, em defesa do interesse público e, nesta concreta e específica situação, entre o interesse público de defesa da legalidade e o da defesa da transparência do mercado de trabalho, o interesse que tem de obter supremacia é a salvaguarda do regime legal, nos termos em que o legislador o instituiu e, em última análise, a própria actividade dos Tribunais.
Saliente-se que, neste particular circunstancialismo, atento o escopo único deste tipo de acção, o Tribunal nunca poderia declarar, ou reconhecer, a existência de um contrato de trabalho que, em termos jurídicos, nunca existiu. Isto é, nunca poderia declarar «um nada» jurídico. Logo, o procedimento seguido é inadequado para o efeito que se pretendia, através dele, efectivar.
E se o Ministério Público sustentou nos autos, representando o Estado, que o próprio Estado, através da entidade que nos autos assume a posição de Ré, proporcionou as circunstâncias para o não cumprimento das regras atinentes à constituição regular do vínculo consubstanciador do contrato de trabalho, que nos autos alega existir, nunca se justificaria que, por via disso, também o Ministério Público, mediante contorno legal, pretendesse obter, através de decisão judicial um efeito que, directamente, por diploma legal emanado pelo poder legislativo, prevendo a possibilidade da sua existência, cominou com o vício jurídico de nulidade e instituiu a prevalência, sobre as demais normas jurídicas, gerais e especiais, em termos substantivos e processuais, desse regime.
Concluímos, assim, que, não obstante a diferente forma de abordagem desta questão (...), na decorrência do que supra se expôs quanto à natureza e características da presente forma processual, a apreciação que se impunha efectuar, se reconduz à (im)possibilidade legal de, no caso, ser aplicável a presente acção, o que, processualmente, equivale, no nosso entendimento, a uma excepção dilatória inominada, porquanto não se reconduz a um erro na forma processual, por extravasar o regime para ela tipificado. Aqui, sobreleva a qualidade específica do A. na acção e a sua vinculação ao princípio da legalidade, o que, necessariamente, impede que possa intentar acções e formular pedidos que saiba (ou tenha obrigação de saber), que, mesmo demonstrando todos os seus fundamentos, nunca teriam validade jurídica e, para lá disso, a serem declarados, contrariariam a própria lei e o ordenamento jurídico.
Em face desta conclusão, e por se tratar de um excepção inominada e insuprível, que determina, necessariamente, a absolvição da instância, sem o conhecimento do concreto pedido efectuado - apreciação dos elementos típicos de execução do vínculo acordado entre a R. e o prestador da actividade, com o consequente reconhecimento de existência de um contrato de trabalho - encontra-se prejudicado o conhecimentos de todas as demais questões suscitadas pela R e a adequação e conformidade legal do articulado apresentado pelo prestador da actividade P... (art. 608.° do CPC).
[...l.»
1.2. O Ministério Público, inconformado interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
«A RTP é uma empresa pertencente ao sector público empresarial do Estado;
As Leis Orçamentais não se sobrepõem à lei constitucional, bem pelo contrário, a ela estando subordinadas.
O CT precede todas as Leis Orçamentais supra referidas e aquela Lei nem sequer é uma lei reforçada nos termos do artigo 112° n° 3 da CRP.
Pois que não são leis orgânicas, não são leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, nem são pressupostos normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
E assim, nada impede, bem pelo contrário, dada a sua natureza contra legem, que a norma de uma Lei Orçamental seja derrogada pelas normas juridicamente constitucionais, o CT e o CPT.
A acção especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho tem subjacente um interesse público, traduzido na exigência imposta pela Constituição e pela Lei de que as relações de trabalho subordinado sejam como tal reconhecidas e tratadas pelas partes nas mesmas condições.
Na sequência de uma acção inspectiva realizada as instalações da Ré, constatou a ACT situações de vínculos laborais camuflados sob a capa de outros serviços, na sequência do qual foi, entre outras, instaurada a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho em causa, relativa ao trabalhador P....
Pelo que ilegal seria não ter a ACT tomado qualquer providência e não ter o Ministério Público intentado a acção, casos em que, ai sim, se demitiriam de exercerem o papel que lhes compete, no caso do Ministério Publico, primordialmente, representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, e promover a realização do interesse público, exercendo para o efeito os poderes que a lei processual lhe confere.
Quanto ao PREVPAP, o máximo que se pode dizer é que não derrogou normas legais e processuais;
Assim não derrogando, nem suspendendo, a acção especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho;
Não passando de mais uma ferramenta que o estado se socorre para regularizar as situações irregulares que os seus organismos criaram e que tem que sanar.
Ao decidir em sentido contrario, fez a Mma Juiz uma errada interpretação dos artigos 13, 56, 112° n° 3, 202- 2, 204 e 266, todos da CRP e artigos 186 - K e 186-L, do CPT.»
1.3. A R. apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
A sentença Recorrida decidiu corretamente, ao concluir pela ocorrência de uma exceção dilatória que conduz à absolvição da instância, pois no caso concreto, não é legalmente admissivel reconhecer a existência de um contrato de trabalho celebrado com a Recorrida nem fixar a data de início da produção dos respetivos efeitos por via da presente Ação.
II. Assim o impede a lei, que expressamente comina a nulidade, originária e insuprível, de contratos de trabalho celebrados pela Recorrida sem obtenção da prévia obtenção de autorização governamental, sendo que uma decisão judicial nunca seria suficiente para suprir tal nulidade.
III. Trata-se, aliás, de solução que, ainda com enquadramentos jurídicos distintos, tem sido seguida na generalidade das sentenças que têm julgado pleitos em tudo idênticos ao presente.
IV. A posição sustentada pelo Recorrente revela-se totalmente improcedente, pois não só desconsidera por completo a natureza jurídica da Recorrida, como pretende que o Tribunal se demita da sua função de aplicar a lei, não atendendo ao quadro legislativo orçamental aplicável à Recorrida, desconsiderando ainda as especificidades, as razões e motivos subjacentes à estipulação do regime relativo à contratação de trabalhadores por parte das empresas do sector empresarial do Estado.
V. A legislação em vigor impede o que o Recorrente pretende. Servindo a presente ação para declarar a existência de um contrato trabalho e fixar a data da constituição da relação laborai por ele instituída, não pode a mesma ter como resultado declarar que existe um contrato que a lei expressamente estabelece ser nulo.
VI. A argumentação do Recorrente não faz, com o devido respeito, qualquer sentido, não se encontrando minimamente fundamentada a suposta derrogação das leis orçamentais por preceitos constitucionais.
VII. A regularização das situações de errado enquadramento contratual de vínculos estabelecidos com empresas do sector empresarial do Estado, onde se inclui a Recorrida, só pode ser obtida através do PREVPAP, sendo precisamente para essas situações que tal programa foi estabelecido, sendo profundamente errada a ideia que o Recorrente giza sobre tal programa.
VIII. Foi o próprio Estado que, tendo instituído limitações à admissão de trabalhadores por empresas do sector empresarial público, criou o PREVPAP, ou seja, um mecanismo destinado a regularizar as situações de errado enquadramento contratual existentes no seu próprio seio e, por essa via, assegurar a regularização dessas situações, a qual não pode ser obtida pelos meios comuns, dada a nulidade dos contratos de trabalho celebrados sem prévia autorização governamental.
IX. Em face de tudo o que antecede, não se compreende qual o interesse que, no entendimento do Recorrente, deve ser acautelado e que subjaz e justifica a continuação da presente lide, na medida em que através desta jamais se logrará a regularização da situação contratual em apreço, sendo que o próprio Estado, que o Recorrente representa, tem propositada e especificamente em curso um mecanismo que visa avaliar e regularizar essa mesma situação.
Nestes termos, e nos demais que doutamente se suprirão, devem as conclusões do recurso ser julgadas improcedentes, mantendo-se integralmente a Sentença a quo, dessa forma fazendo a costumeira JUSTIÇA!»
1.4. O recurso foi admitido com efeito devolutivo por despacho de 15 de Dezembro de 2017 (como se constata por consulta do histórico do processo).
Recebidos os autos nesse Tribunal da relação, foi cumprido o disposto na primeira parte do n° 2 do artigo 657° do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi do art. 87.°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho.
Realizada a Conferência, cumpre decidir.
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - artigo 635.°, n.° 4 e 639.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi do art. 87.°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em saber:
1.° - se ao Ministério Público é vedado instaurar a acção especial de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho que se mostra originariamente inválido;
2.° - se o programa PREVPAP de regularização dos vínculos precários na Administração Pública e no Sector Empresarial do Estado previsto na Portaria n.° 150/2017 de 03.05, impede o recurso às instâncias judiciais;
3.° - se se verifica no caso vertente a excepção dilatória inominada e insuprível de impossibilidade do uso processual da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho referida na sentença;
4.º - se a sentença da 1.a instância afrontou os artigos 13.°, 56.°, 112.°, n ° 3, 202 ° n.° 2, 204.° e 266.° da Constituição da República Portuguesa.
Antes ainda de prosseguir, admite-se a junção das fotocópias das várias decisões proferidas por diversos Tribunais de que a R. fez acompanhar as contra-alegações apresentadas na 1a instância, por tal junção encontrar guarida no disposto no artigo 651.0, n.° 2 do Código de Processo Civil.
3. Fundamentação de facto
O saneador-sentença decidiu que resultam provados por acordo ou documento os seguintes factos:
- A R. é uma empresa pertencente ao sector público empresarial do Estado Português;
- Desde 15 de Janeiro de 2016, P... presta a sua actividade para a R., tendo, entre eles, e para o efeito, subscrito documento contendo um acordo denominado Contrato de Prestação de Serviço , por dozes meses, sucessivamente renovado;
- A prestação dessa actividade e a subscrição do referido contrato de prestação de serviço e respectivas renovações não foram, previamente, objecto de autorização governamental.
4. Fundamentação de direito
4.1. Na presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o Ministério Público formulou ao tribunal o pedido de que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a R. e P..., com início reportado a 15 de Janeiro de 2016.
A Lei n.° 63/2013, de 27 de Agosto, teve a sua origem numa iniciativa legislativa de cidadãos eleitores de 16 de Janeiro de 2012 - Projecto de Lei n° 142/XII - e anuncia logo no seu artigo 1.° qual o objectivo a que se propõe ao dispor expressis verbis que [a] presente lei institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. A Lei n.° 55/2017, de 13 de Julho, que veio alargar o âmbito da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e os mecanismos processuais de combate à ocultação de relações de trabalho subordinado, clarificou este objectivo mais urna vez expressando no artigo 1.° do seu articulado que [a] presente lei aprofunda o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instituído pela Lei n. 63/2013, de 27 de agosto, e alarga os mecanismos processuais de combate aos falsos «recibos verdes» e a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo, falsos estágios e, falso voluntariado (...) .
A lei estabelece dois mecanismos que entende aptos a prosseguir o objectivo que anuncia, nos quais intervêm entidades distintas: o primeiro mecanismo é de natureza administrativa e está nas mãos da Autoridade para as Condições do Trabalho e o segundo mecanismo é de natureza judicial: a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho cuja tramitação se desenrola nos tribunais judiciais.
Esta acção constitui uma acção declarativa de simples apreciação, destinada unicamente a reconhecer a existência de contrato de trabalho e a fixar a data do seu início (artigos 186.°-O, n.° 8 do Código de Processo do Trabalho e 10.° do Código de Processo Civil) e a lei confere-lhe uma tramitação simplificada, bem como natureza urgente (artigos 186.°-K e ss. e 26.°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho).
Como refere a Mina. Juiz a quo, a presente acção especial visa tão só, como o seu próprio nome expressamente o indica, o reconhecimento da existência do contrato de trabalho (fls. 371).
Trata-se, em suma, de verificar através de uma acção simples e célere que o legislador instituiu apenas para este efeito se, perante os factos que consubstanciam a causa de pedir e se vierem a apurar na acção, pode afirmar-se que o vínculo existente entre os indigitados trabalhador e empregador, configura - ou não - um contrato de trabalho, tal como esta figura negocial se mostra definida no artigo 11.° do Código do Trabalho.
Isto porque a liberdade contratual permite às partes modelar o conteúdo dos contratos, mas não manipular a qualificação da relação, conferindo-lhe um nomen distinto do que corresponde ao modo como é realizada a prestação. Segundo o Prof. Bernardo da Gama Lobo Xavier, a qualificação contratual sobretudo porque o regime do contrato de trabalho se desenvolve através de normas de ordem pública, não está no alvedrio das partes.
Cremos também não sofrer discussão a afirmação de que o Ministério Público aqui representa o Estado-Colectividade e defende os interesses de ordem pública que a Lei n.° 63/2013, através da norma do artigo 186.°-K que aditou ao Código de Processo do Trabalho lhe determina [cfr. os artigos 219.°, n.° 1 da Constituição, 3.°, n.° 1 da Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), e 1.° e 5.°, n.° 1, alíneas a) e g), do Estatuto do Ministério Público] com vista a que as relações de trabalho subordinadas efectivamente existentes - caso se apure que existem - sejam como tal qualificadas, em conformidade com a lei.
Não representa, pois, o Estado no conceito mais restrito de Estado-Administração (artigo 24.° do CPC).
Cremos que este enquadramento geral é pacífico.
O que é controverso é saber se, como se decidiu na sentença sob recurso, o Ministério Público não pode deduzir a pretensão judicial que formulou nesta acção por a mesma implicar o não cumprimento da lei, e se o Tribunal nunca poderia reconhecer, a existência de um contrato de trabalho que, em termos jurídicos, nunca existiu («um nada» jurídico como diz a sentença), bem como se o Estado optou por seguir outro procedimento (o PREVPAP). E cabe ainda analisar se, por estes motivos, o procedimento seguido é inadequado para o efeito que se pretendia, através dele, efectivar e se se verifica uma excepção dilatória determinante da absolvição da R. da instância nos termos dos artigos 577.°, 578.° e 590.°, do Código de Processo Civil.
Vejamos.
4.2. Resulta dos factos provados que a RTP - Rádio Televisão de Portugal, SA é uma empresa pertencente ao sector público empresarial do Estado Português.
O Decreto-Lei n.° 133/2013 de 03.10, que regula o sector público empresarial do Estado, dispõe no seu artigo 17.°, n.° 1 que aos trabalhadores das empresas públicas se aplica o regime jurídico do contrato de trabalho, o que vale por dizer, tendo em consideração a data em que se firmou o vínculo em análise nestes autos, o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de Fevereiro.
A aplicação do regime do contrato de trabalho aos trabalhadores do regime do sector público empresarial prevista no artigo 17.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 133/2013 tem excepções, tal como resulta desde logo do subsequente artigo 18.°, sendo ainda certo que a R. se mostra vinculada à observância das nomas das Leis do Orçamento do Estado, nomeadamente da Lei n.° 7-A/2016, de 30.03, que aprovou o orçamento para o ano de 2016.
Da conjugação dos artigos 28.° e 30.° da Lei n.° 7-A/2016, de 30.03 (Lei do Orçamento do Estado - LOE de 2016) com o artigo 94.° do Decreto-Lei n.° 18/2016, de 13.04, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016 (Decreto-Lei de Execução Orçamental - LEO), resulta, como bem disse o tribunal a quo, que no ano de 2016, as empresas públicas e entidades públicas do sector empresarial do Estado, apenas podiam celebrar contratos de trabalho, quer por tempo indeterminado, como a termo, após autorização do Governo para o efeito e desde que estivessem verificados, cumulativamente, os requisitos enunciados no artigo 94.° do Decreto-Lei n.° 18/2016, de 13.04., sob pena de nulidade do próprio ato de contratação, sobrepondo-se tais normas a todas as outras normas legais.
Pelo que, a vir a considerar-se que entre a R. e indicado prestador de actividade se firmou um vínculo contratual de natureza laborai, e uma vez apurado que a subscrição do contrato celebrado entre ambos não foi precedida de autorização governamental, o mesmo pode vir a ser considerado nulo.
Mas, e adiantando já a resposta à primeira questão essencial colocada no recurso, tal não implica que o Ministério Público esteja impedido de formular a pretensão que formulou nesta acção e que o tribunal esteja impedido de o declarar.
Deve começar por se dizer que estas normas orçamentais que cominam com a nulidade contratual a inobservância de determinadas prescrições que prevêem, não são infirmadas, ou contrariadas, pelo regime jurídico plasmado nos artigos 121.° e ss. do Código do Trabalho, cuja aplicação apenas é convocada depois de se concluir pela verificação de uma causa de invalidade contratual. Em momento algum o Código do Trabalho estabelece que contratos que se mostrem outorgados sem a autorização governamental exigida por leis orçamentais se devem considerar como válidos, não tendo o mesmo qualquer disposição contrária ao regime do artigo 94.° da LEO de 2016 (vide o seu n.° 5) e sobre a qual este deva prevalecer.
O artigo 94.°, n.° 4 da LEO estabelece uma causa de nulidade do contrato de trabalho e o regime dos artigos 121 e ss. do Código do Trabalho actua num momento posterior, regulando os efeitos da invalidade - cujas causas não prevê - neste específico tipo contratual.
Ora, como resulta do inicialmente dito, através da presente acção pretende-se aferir da existência de um contrato de trabalho - é esse o seu único escopo - não da validade do contrato que eventualmente se reconheça existir.
E constituem questões distintas o reconhecimento da existência de um negócio (que se opera através da respectiva qualificação jurídica) e a apreciação da validade de um negócio que se considere ter-se firmado.
A qualificação de um negócio envolve a recondução da concreta composição de interesses estabelecida pelas partes, tal como foi por elas querida, configurada e executada, a um determinado tipo legal, mediante o apuramento da verificação dos elementos essenciais do negócio tipificados na lei. No âmbito do contrato de trabalho, uma vez que constitui um negócio meramente consensual, é possível alcançar a determinação da sua existência e dos seus contornos pelo comportamento das partes, pela análise da situação de facto, sendo comummente invocado nesta matéria o denominado princípio da primazia da realidade, segundo o qual os contratos são o que são e não o que as partes dizem que são.
Se tal negócio - cuja existência seja de reconhecer - se mostra afectado de algum vício genético susceptível de bulir com a validade do mesmo, tal circunstância não contende com a afirmação da sua existência. O regime atípico da invalidade do contrato de trabalho previsto nos artigos 121.° e ss., em que a lei reconhece efeitos a um negócio jurídico inválido (com base na complexidade da relação laborai, na impossibilidade da destruição retroactiva dos seus efeitos e na limitação da autonomia privada no âmbito do contrato de trabalho)5 é bem demonstrativo do efectivo interesse em que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, ainda que deva concluir-se pela nulidade do mesmo - vg. por inexistir a necessária autorização governamental no caso dos contratos celebrados com empresas do sector empresarial do Estado sem observar tal requisito imposto pelas leis orçamentais - conferindo evidente utilidade à prossecução da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho a despeito de, eventualmente, se verificar a nulidade da contratação por contrariar normas legais imperativas.
A acção visa reconhecer a existência de um contrato de trabalho quando se verifiquem características desta figura contratual nos termos do artigo 12.° do Código do Trabalho na relação entre uma pessoa que presta uma actividade e outra que dela beneficie (artigos 2.°, n.° 3 e 15.°-A, n.° 1, da Lei n.° 107/2009, de 14 de Setembro), o que implica a análise da factualidade apurada num determinado lapso de tempo em que vigorou tal relação, não fazendo parte do seu objecto a apreciação da validade/invalidade do vínculo e, muito menos, dos efeitos da invalidade, caso esta se verifique. E aquela análise que é pedida ao tribunal, não tendo interferindo directamente com a mesma a eventual nulidade do contrato e, até, a cessação do mesmo que entretanto possa ter-se verificado.
É importante aqui salientar que em acções similares à presente, tem sido entendimento uniforme deste Tribunal da Relação, designadamente pelos membros do presente colectivo, o de que extrapola o objecto da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho a apreciação da eventual nulidade do contrato que se considere existir e a aplicação do regime da invalidade expresso nos artigos 121.° e ss. do Código do Trabalho'.
Assim, na medida em que o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho não implica a assunção da sua validade, quando o Ministério Público pede ao tribunal que proceda à qualificação de um negócio e reconheça a sua existência, ainda que o mesmo possa padecer de um vício susceptível de o invalidar, de modo algum logra obter, por via judicial, um fim que a lei proíbe.
Pelo que não acompanhamos a sentença quando a mesma afirma que não é possível, à luz do princípio da legalidade e com a sua observância, concretizar-se o objecto único desta acção. O objecto da acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não é validar um contrato mas aferir se os factos provados denotam que o mesmo se firmou. Se se firmou em conformidade com a lei, ou se padece de invalidade, é já questão distinta da que ao tribunal é pedido apreciar nesta acção especial simples e célere.
Ou seja, se não era à R. possível admitir um trabalhador subordinado sem a necessária autorização governamental (ou seja, se a R. não cumpriu as regras atinentes à constituição regular do vínculo consubstanciador do contrato de trabalho que nos autos se alega existir) e, não obstante, o Ministério Público entende que se firmou na realidade um contrato com tal natureza entre a R. e o prestador de actividade em causa sob a capa de um contrato de prestação de serviço, deve o respectivo magistrado instaurar a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho nos termos dos artigos 186.°-K e ss. do Código de Processo do Trabalho.
O reconhecimento de que o contrato de trabalho efectivamente se firmou revela-se imprescindível a que, ulteriormente - pois tal já extrapola o objecto desta acção -, possa aferir-se se tal sucedeu à revelia da lei e restaurar-se a legalidade com: a constatação da nulidade do vínculo firmado, que, a ter sido constituído sem observância dos requisitos cumulativamente estabelecidos nas enunciadas leis orçamentais, não poderá subsistir daí em diante; o reconhecimento dos efeitos que, à luz da lei, se considere que o mesmo é susceptível de produzir, quer nos termos do artigo 122.° do Código do Trabalho, quer vg. em termos tributários e de Segurança Social; a responsabilização dos autores do acto nulo, com a eventual constituição dos titulares do órgão de administração da Ré em responsabilidade (cfr. o n.° 6 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 133/2013 de 03.10).
Assim, e em suma, a eventual nulidade do contrato por violação de normas orçamentais não constituía obstáculo a que o Ministério Público, que nesta sede actua em representação do Estado-Colectividade, instaurasse a presente acção na prossecução do interesse público traduzido na exigência imposta pela Constituição e pela Lei de que as relações de trabalho subordinado sejam como tal reconhecidas e tratadas.
4.3. Quanto ao programa PREVPAP [regularização dos vínculos precários na Administração Pública e no Sector Empresarial do Estado], previsto na Portaria n.° 150/2017 de 03.05, refere a decisão sob recurso que o mesmo demonstra que o próprio Estado, ciente da existência de situações análogas às reportadas nestes autos (...) pretendeu seguir, una outro tipo de procedimento, que não o recurso às instâncias judiciais.
Sustenta a Digna Magistrada do Ministério Público na sua alegação de recurso que o PREVPAP não derrogou normas legais e processuais, não passando de mais uma ferramenta de que o Estado se socorre para regularizar as situações irregulares que os seus organismos criaram e que tem que sanar.
Assiste-lhe razão.
Na verdade, do preâmbulo da Portaria n° 150/2017 de 03.05 consta expressamente que o procedimento regulado pela presente portaria corresponde a esta nova fase, na qual se vai proceder à avaliação de situações de exercício de funções que correspondam a carreiras gerais ou especiais, existentes em algum momento do período de 1 de Janeiro de 2017 até à data de entrada em vigor da presente portaria, com subordinação a poderes de autoridade e direcção, que correspondam a necessidades permanentes dos órgãos ou serviços da administração directa e indirecta do Estado ou das entidades do sector empresarial do Estado, e que não tenham o adequado vínculo jurídico e que se pretende sejam ponderadas as situações de exercício de funções que correspondam a trabalho subordinado que concorrem para a satisfação de necessidades permanentes e não sejam baseadas num vínculo jurídico adequado bem como que [n]o sector empresarial do Estado, a regularização das situações decorre do regime estabelecido no Código do Trabalho. E consta do artigo 3.0, n.° 5 da referida Portaria, relativo às competências das Comissões de Avaliação Bipartida, que:
5. Na apreciação das situações de exercício efectivo de funções em entidade do sector empresarial do Estado que correspondam a necessidades permanentes, caso quem as exerce não esteja vinculado à entidade em causa por contrato de trabalho a termo resolutivo, presume-se a inadequação do vínculo jurídico se, na relação entre o requerente que presta a actividade e a entidade que dela beneficia, se verificarem algumas das seguintes características: a) A actividade é realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da actividade; c) O prestador da actividade observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) E paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da actividade, como contrapartida da mesma; e) Dependência económica do prestador da actividade
Como bem se sublinha no Acórdão da Relação do Porto de 2018.01.08,
«[...]a citada Portaria foi buscar ao artigo 12° do CT/2009 a presunção de inadequação do vínculo jurídico, o que equivale a dizer presunção de existência de contrato de trabalho.
Ora, o que a Portaria veio regular é precisamente matéria que a Lei n°63/2013 de 27.08 atribuiu aos Tribunais do Trabalho.
Não choca que o Governo tente resolver uma situação de precaridade laboral que vem se arrastando no tempo no que respeita ao sector empresarial do Estado, como o faz através da referida Portaria e mais recentemente através da Lei n°112/2017 de 29.12, ao estabelecer o Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários [como não chocaria admitir que determinada entidade empregadora avaliasse a situação dos seus «prestadores de serviços» e concluísse pela «conversão» dessa prestação em contrato de trabalho].
Seja como for, tal regulamentação não significa que a ACT fique dispensada do cumprimento do seu dever de fiscalização e o MP fique igualmente dispensado de instaurar acções de reconhecimento da existência de contrato de trabalho [deveres atribuídos pela Lei n°63/2013 de 27.08]. Se assim fosse, o que não se admite, ocorreria violação do determinado no artigo 202° n°I e n°2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que tal reconhecimento, com consagração na Lei n°63/2013 de 27.08, está reservado aos Tribunais
Acolhemos este douto juízo, considerando por isso que o programa PREVPAP de regularização dos vínculos precários na Administração Pública e no Sector Empresarial do Estado previsto na Portaria n.° 150/2017 de 03.05., apesar de demonstrar a opção do Estado de seguir um outro tipo de procedimento para regularizar (na adequada palavra da Portaria) o que, por isso mesmo, constituía actuação irregular do próprio Estado, de forma alguma veda o recurso às instâncias judiciais.
Pelo que não obsta à propositura da acção especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho.
4.4. Decorre do disposto nos artigos 571.°, 576.° e 577.° do Código de Processo Civil que o réu se defende por excepção dilatória quando invoca factos que obstam à apreciação do mérito da acção e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal. Segundo Lebre de Freitas, na excepção dilatória é invocada a `falta de um pressuposto processual, isto é, duma das condições (relativas às partes, ao tribunal, ao objecto do processo ou à relação entre as partes e o objecto) exigidas para que o tribunal se possa ocupar do mérito da causa, respondendo ao pedido formulado pelo autor9.
Ora, como resulta do exposto, nem a eventual nulidade do contrato de trabalho cuja existência se visa apurar, nem a vigência do programa PREVPAP previsto na Portaria n.° 150/2017, constituem obstáculo à propositura da presente acção pelo Ministério Público, tão pouco colidindo com o reconhecimento judicial da existência de um contrato de trabalho que, eventualmente, se apure ter-se firmado entre a R. e P..., caso venham a resultar provados factos consubstanciadores dos elementos constitutivos de uma tal figura contratual.
Pelo que, salvo o devido respeito, não podia o tribunal a quo julgar absolver a Ré da instância no despacho saneador com fundamento na denominada excepção dilatória inominada e insuprível de impossibilidade do uso processual da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho
Cabe, pois, revogar a decisão sob censura, bem corno determinar o prosseguimento da acção, caso nenhuma outra circunstância a tal obste.
4.5. Em consequência do já exposto, mostra-se prejudicada a questão da invocada contrariedade da sentença à Constituição da República Portuguesa.
4.6. Ficando vencida no recurso em que contra-alegou, incumbe à recorrida o pagamento das custas respectivas (artigo 527.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Decisão
Em face do exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos, se outro fundamento a tal não obstar.
Condena-se a recorrida nas custas.
Nos termos do artigo 663.°, n.° 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2017
Maria José Costa Pinto
Manuela Bento Fialho
Sérgio Almeida
Nos termos do artigo 663.°, n.° 7, do Código de Processo Civil, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I- Constituem questões distintas a existência e a validade de um contrato.
II - A eventual nulidade, por contrariedade às leis orçamentais, do contrato de trabalho cuja existência se visa apurar na acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não constitui obstáculo à propositura desta acção especial pelo Ministério Público que, nesta sede, actua em representação do Estado-Colectividade, na prossecução do interesse público traduzido na exigência imposta pela Constituição e pela Lei de que as relações de trabalho subordinado sejam como tal reconhecidas e tratadas.
III - O programa de regularização dos vínculos precários na Administração Pública e no Sector Empresarial do Estado previsto na Portaria n°150/2017 de 03.05 (PREVPAP) não dispensa a ACT do cumprimento do dever de fiscalização, nem dispensa o Ministério Público de instaurar a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho quando entendam que, sob a capa de um contrato de prestação de serviço se desenvolve, efectivamente, uma relação de trabalho subordinado entre um prestador de actividade e urna empresa do sector empresarial do Estado.
IV - Tais circunstâncias não obstam à apreciação do mérito da acção, na medida em que não colidem com o reconhecimento judicial da existência de um contrato de trabalho caso, eventualmente, venham, a provar-se factos consubstanciadores dos elementos constitutivos de uma tal figura contratual.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2018