Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 07-02-2018   Subsídio de condução e de abono de prevenção. Retribuição. Prescrição. Juros.
1-O conceito de retribuição abrange as prestações a que o trabalhador tem direito, seja por força do contrato, seja por força das normas que o regem ou dos usos, em contrapartida do seu trabalho e nele se compreende, para além da retribuição base, outras prestações regulares e periódicas feitas em dinheiro ou em espécie e que também sejam contrapartida do trabalho.
2-Não são de computar no cálculo da retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal as prestações recebidas a título de subsídio de condução e de abono de prevenção por não constituírem contrapartida da execução do trabalho.
3 - Do disposto nos arts. 38.º da LCT, 381.º do CT de 2003 e 337.º do CT de 2009, resulta que não foi estabelecido um prazo de prescrição diferente para cada espécie de crédito laboral, designadamente o capital, os juros, mas apenas um único prazo de um ano que abarca todo o conjunto de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador ou do empregador por efeito do contrato e da sua violação ou cessação, abrangendo o crédito decorrente da obrigação de juros.
Proc. 25661/15.2T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Paula de Jesus Santos - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Processo n° 25661/15.2T8LSB.L1
Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
Sindicato..., pessoa colectiva n° …, com sede na Av. … , LISBOA, em representação e substituição dos trabalhadores seus associados:
1. J...;
2. J...;
3. P...;
4. S…; e
5. SJ...
veio interpor contra M..., SA , pessoa colectiva n.° …, Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação da Ré a:
a) Pagar aos associados do Autor as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia global de 85.348,46 € (Oitenta e cinco mil trezentos e quarenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos), com a distribuição por cada um dos associados feita no art. 17° da petição inicial;
b) Pagar aos associados do Autor as diferenças remuneratórias vincendas, acrescidas dos respectivos juros das quantias em dívida, até integral pagamento; e
c) Pagar a cada um dos associados do Autor, a título de sanção pecuniária compulsória, o quantitativo de 50 € por cada dia de atraso no pagamento do quantitativo em que venha a ser condenada, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até integral cumprimento.
Para tanto alegou, em síntese, que os seus associados foram admitidos para prestarem a sua actividade profissional nas antecessoras da Ré, respectivamente em 30 de Maio de 1983, 28 de Março de 1973,16 de Maio de 1988, 01 de Abril de 1991 e 27 de Dezembro de 1988 e que, além das retribuições-base mensais e diuturnidades, foram também remunerados com prestações complementares correspondentes nomeadamente a trabalho suplementar regularmente prestado, subsídio de trabalho nocturno, subsídio de prevenção, subsídio de condução e subsídio de assiduidade. Acontece que a Ré nunca integrou nas remunerações das férias e dos subsídios de férias e de Natal, os quantitativos médios das remunerações complementares que mensalmente lhes pagou, o que deveria ter feito pois, integrando, como integram, tais prestações, a retribuição mensal dos associados do Autor, ao longo dos doze meses dos anos apurados, deveriam, como tal, integrar a média de cálculo, para pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal.
Teve lugar a audiência de partes, tendo-se frustrado a sua conciliação.
Notificada a Ré para, querendo, contestar veio fazê-lo por excepção e por impugnação. Das excepções invocadas:
- da isenção da taxa de justiça, defendendo que o Autor age em representação dos seus associados, isto é, em substituição no exercício dos seus direitos individuais, motivo pelo qual não beneficia de isenção do pagamento de taxa de justiça, como foi recentemente decidido pelo Acórdão Uniformizador do STA, n° 5/2013, de 14 de Março;
- da iliquidez e do valor da causa, sustentando que, por mera cautela, apenas para o caso do Autor pedir a condenação da Ré a pagar aos seus associados juros de mora vencidos, o que não parece liquido decorrer da alínea b) do pedido, deveria tê-los liquidado, sendo que o valor da acção deve contemplar os juros vencidos, que o Autor não liquidou;
- Da falta de causa de pedir;
- Da prescrição dos juros vencidos até 21/09/2010, uma vez que, por terem decorrido mais de cinco anos desde a data da sua exigência, tal direito acha-se ferido de prescrição, nos termos do disposto nas alíneas d) e g), do artigo 310.° do Código Civil
Por impugnação alegou, em suma, que algumas das prestações auferidas pelos associados do Autor jamais poderão ser legalmente consideradas para efeito do cálculo da média da remuneração variável, a incluir no cômputo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal (sempre e só posteriormente a Julho de 1996 e anteriormente a 2004) dada a sua natureza retributiva ser legal e expressamente afastada pelo legislador no artigo 260° do Cód. do Trabalho, subsumindo-se ao aludido comando legal, o prémio de assiduidade, o prémio por objectivos e o incentivo à produtividade e que o prémio por assiduidade, o abono de prevenção e o abono ou subsídio de condução, não devem ser computados no cálculo das férias e subsídios de férias e de Natal, não pondo em causa a natureza retributiva dos restantes subsídios, quando pagos, pelo menos, 11 vezes num ano.
Pediu, a final, que as excepções sejam julgadas procedentes e a Ré absolvida da instância ou do pedido, consoante o caso, mas que, de todo o modo, a acção deve ser julgada improcedente e não provada e a Ré absolvida de todos os pedidos, incluindo o do pagamento de juros vencidos anteriormente a 21 de Setembro de 2010.
O autor respondeu às excepções pugnando pela sua improcedência e concluindo como na petição inicial.
Tendo o Autor pago a taxa de justiça por anterior determinação do tribunal, foi proferido despacho que considerou nada haver a decidir sobre a invocada excepção da isenção da taxa de justiça.
Sobre a alegada iliquidez dos juros, em 11.02.2016, foi proferido o seguinte despacho: II. Liquidação dos juros
Manifestamente a situação dos autos não se enquadra em qualquer das alíneas do art.° 556, n.° 1 do Código de Processo Civil, pelo que determino que o autor esclareça se pretende a condenação da ré no pagamento de juros já vencidos à data da propositura da acção, caso em que deverá proceder ao respectivo cálculo.
Prazo: 10 dias.
Na sequência do citado despacho, o Autor juntou aos autos a liquidação dos juros vencidos até à data da entrada da petição inicial em Tribunal, que por determinação do tribunal foi notificada à Ré para, querendo, exercer o contraditório, não constando dos autos qualquer resposta.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial e se relegou para final o conhecimento da excepção da prescrição dos juros de mora, tendo ainda sido fixado o objecto do litígio e dispensada a selecção da matéria de facto.
As partes acordaram sobre a matéria de facto pertinente para a apreciação da causa, bem como prescindiram da produção de prova testemunhal e de alegações orais, não se realizando, assim, a audiência de julgamento.
Em 9 de Março de 2017 foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção intentada por SINDICATO...contra M..., SA e, consequentemente, decide-se:
a) Condenar a ré a pagar aos representados do autor as diferenças salariais na retribuição de férias e de subsídio de férias e no subsídio de Natal, mas este último apenas até 1/12/2003, resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pelos representados do autor, conforme provado sob ponto 27 dos factos provados, nos anos e subsídios inscritos nos quadros seguintes: … .

b) Absolver a ré do mais peticionado.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento, que se fixa em 2/6 para o autor e 4/6 para a ré.
Notifique e registe.
Em 23 de Março de 2017, o Autor, invocando que a sentença apesar de ter concluído que a Ré deve pagar os juros calculados à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento, não os considerou na Decisão, o que se deve a lapso manifesto, pelo que, ao abrigo do art. 614°, n° 1 do CPC, pediu a sua rectificação no que se refere à condenação da Ré nos juros contados à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
Inconformada, a Ré recorreu, formulando as seguintes conclusões:
1. A douta decisão em crise, pese embora constitua uma peça jurídica que encerra inegável labor e saber, ainda assim parece, salvo melhor, não ser totalmente conforme à lei e ao direito.
2. Com efeito, é manifesto resultar da interpretação conjugada dos artigos 258° e 264° do Código do Trabalho, que sob pena de redundância, não podem ter o mesmo escopo finalístico, a existência de específico conceito de retribuição apenas para efeito do cômputo da média da remuneração variável.
3. Dado que o conceito de retribuição fixado no primeiro, é muito mais amplo que aquele que é estabelecido no segundo e que se circunscreve aquelas prestações, que além de retributivas, constituam, de igual modo, contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
4. Donde, tudo o que, por decorrência da lei ou atividade do intérprete, não encerrar natureza retributiva e ou não revestir esse sinalagma, não poderá ser considerado para efeitos do cômputo da média da remuneração variável, independentemente da sua regularidade ou cadência.
5. Tal assentimento, sob pena de incoerência, deverá ter como consequência, a imposição ao demandante do ónus de alegação e prova desse facto constitutivo da sua pretensão.
6. Conclusão, que contrariamente ao que se possa pensar, é a única logicamente possível, uma vez que não faz sentido que se exija ao demandante que, por exemplo, prove ter direito à perceção de trabalho suplementar ou de abono de condução e seja dispensado desse ónus quando está em causa um acréscimo decorrente dessa mesma realidade, apenas para os complementos em causa.
7. E nem mesmo o sacro santo princípio da irredutibilidade da remuneração pode ser convocado para a discussão, dado que ninguém ousará defender o direito a receber essas prestações, mesmo que se não verifiquem os pressupostos legais ou convencionais, que estabelecem os pressupostos do seu pagamento.
8. Subsumindo a tese propugnada às duas prestações em análise, a saber, subsídio ou abono de condução e abono de prevenção, concluir-se-á, desde logo, que nenhuma delas deverá ser considerada para cômputo da média da remuneração variável, mesmo que alguma delas, num qualquer ano civil, tenha sido recebida em todos os seus meses.
9. O abono de condução, mesmo que se admitisse a sua natureza retributiva, não comunga, contudo, do requisito de constituir contrapartida do modo específico da execução do trabalho, a não ser nos casos em que o trabalhador seja motorista de profissão, critério que a sentença em crise nem sequer analisa, dado se bastar com o elemento relativo à cadência do seu pagamento, como tem sido unânime e uniformemente decidido pelo Supremo Tribunal, corporizado na sua recente Decisão e de forma generalizada por este Tribunal da Relação.
10. Sendo certo que o subsídio ou abono de condução só poderia constituir contrapartida da prestação de trabalho, caso os representados do Autor o tivessem percebido em todos dos dias úteis, de pelo menos onze meses do ano, como seria expetável para quem a condução era indispensável para a execução das suas tarefas, o que se não verificou, como ficou assente no Facto 27.
11. Também o Abono/Subsídio de Prevenção, jamais poderia ser elegível para cômputo da média da remuneração variável, dado o seu pagamento pressupor que os representados do Autor não tenham executado qualquer tarefa, mas apenas a compensá-los por ficarem disponível para executar a sua atividade, após o terminus da jornada de trabalho, donde não poder ser contrapartida da prestação de trabalho, pois não existe prestação de trabalho, como, de resto, tem sido unânime e uniformemente decidido pelo Supremo Tribunal, corporizado na sua recente Decisão e de forma generalizada por este Tribunal da Relação
12.Tudo visto, impõe-se que seja dado provimento ao presente recurso, dado a Decisão em crise ter infringido o disposto nos artigos 258°, 260 e 264°, do Cód. do Trabalho e nas alíneas d), e g), do artigo 310.0, do Código Civil e em consequência ser revogada e substituída por outra que não considere o subsídio ou abono de condução, nem o abono de prevenção, na remuneração de Férias, Subsídio de Férias e de Natal (apenas anteriormente a 1 de Dezembro de 2003) mesmo nos anos em que alguma delas tenha sido paga pelo menos onze meses e que a condenação em custas seja feita na proporção do respetivo decaimento a final, pois só assim se fará aplicação conforme do Direito e poderá haver fundado motivo para se clamar ter sido feita JUSTIÇA !
O Autor contra-alegou e apresentou as conclusões seguintes:
1 - Não tem a menor razão a Ré, aqui Recorrente.
II - Improcedem de facto e de direito todas as conclusões do recurso, porque se sustentam em falsos pressupostos de facto e de direito.
III - A Ré não cumpre, minimamente, as convenções colectivas que outorgou e que são aplicáveis in casu.
IV - Pretende obter a caução dos tribunais para a sua iníqua e má prática, quer com os seus trabalhadores, quer com os sindicatos que os representam.
V - Aliás, a tese da Ré contraria a Jurisprudência largamente dominante sobre a mesma matéria, maxime a do V. Supremo Tribunal de Justiça, alguma da qual citada no texto das presentes alegações.
VI - E de acordo com a previsão do art. 80°, n° 3 do Código Civil:
Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
VII -Confirmando, pois, o douto Acordão recorrido será feita JUSTIÇA. O recurso foi admitido.
O Tribunal rectificou a sentença, passando a constar do seu dispositivo o seguinte:
,, ( )
b) Condenar a ré a pagar aos representados do autor juros, calculados à taxa legal estipulada pelo art.° 559° do Código Civil, e pelas Portarias n.° 263/99, de 12 de Abril e n.° 291/03, de 08 de Abril, ou seja, taxa legal de 7/prct. até 30/04/2003 e de 4/prct. desde 01/05/2003, ou outra que vier a ser legalmente fixada, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento;
c) Absolver a ré do mais peticionado.
( ),,
Notificadas as partes da sentença e com ela inconformada, veio a Ré, observando o disposto no artigo 77° do CPT, arguir a sua nulidade formulando as seguintes conclusões:
1. A douta decisão em crise, é nula e de nenhum efeito, ao abrigo do disposto na alínea d), do n°1, do artigo 615°, do Cód. Proc. Civil, por ter omitido em absoluto, a apreciação da exceção de iliquidez do pedido de condenação em juros moratórios, oportuna e expressamente suscitada pela Ré.
2. E pese embora se afigure óbvio, que a Douta Decisão se possa ter ficado a dever a mero e desculpável lapso, parece óbvio que tal vicissitude a torna nula e de nenhum efeito, por força do disposto na alínea d), do n° 1, do artigo 615°, do Cód. Proc. Civil.
A Ré ainda interpôs recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões:
1. A Douta Decisão é nula e de nenhum efeito, dado ter omitido, em absoluto, apreciar a exceção de iliquidez suscitada expressa e oportunamente pela Ré.
2. De qualquer modo e independentemente da decisão que vier a ser proferida, acerca da referida vicissitude, afigura-se manifesto que este Tribunal Superior julga-la-há procedente, como decidiu no Acordão de 28 de abril do corrente, se por mera hipótese académica aquela for noutro sentido.
3. Não obstante e pese embora constitua uma peça jurídica que encerra inegável labor e saber, a douta decisão em crise ainda assim parece, salvo melhor, não ser totalmente conforme à lei e ao direito.
4. Com efeito, é manifesto resultar da interpretação conjugada dos artigos 258° e 264° do Código do Trabalho, que sob pena de redundância, não podem ter o mesmo escopo finalístico, a existência de específico conceito de retribuição apenas para efeito do cômputo da média da remuneração variável.
5. Dado que o conceito de retribuição fixado no primeiro, é muito mais amplo que aquele que é estabelecido no segundo e que se circunscreve aquelas prestações, que além de retributivas, constituam, de igual modo, contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
6. Donde, tudo o que, por decorrência da lei ou atividade do intérprete, não encerrar natureza retributiva e ou não revestir esse sinalagma, não poderá ser considerado para efeitos do cômputo da média da remuneração variável, independentemente da sua regularidade ou cadência.
7. Tal assentimento, sob pena de incoerência, deverá ter como consequência, a imposição ao demandante do ónus de alegação e prova desse facto constitutivo da sua pretensão.
8. Conclusão, que contrariamente ao que se possa pensar, é a única logicamente possível, uma vez que não faz sentido que se exija ao demandante que, por exemplo, prove ter direito à perceção de trabalho suplementar ou de abono de condução e seja dispensado desse ónus quando está em causa um acréscimo decorrente dessa mesma realidade, apenas para os complementos em causa.
9. E nem mesmo o sacro santo princípio da irredutibilidade da remuneração pode ser convocado para a discussão, dado que ninguém ousará defender o direito a receber essas prestações, mesmo que se não verifiquem os pressupostos legais ou convencionais, que estabelecem os pressupostos do seu pagamento.
10. Subsumindo a tese propugnada às duas prestações em análise, a saber, subsídio ou abono de condução e abono de prevenção, concluir-se-á, desde logo, que nenhuma delas deverá ser considerada para cômputo da média da remuneração variável, mesmo que alguma delas, num qualquer ano civil, tenha sido recebida em todos os seus meses.
11. O abono de condução, mesmo que se admitisse a sua natureza retributiva, não comunga, contudo, do requisito de constituir contrapartida do modo específico da execução do trabalho, a não ser nos casos em que o trabalhador seja motorista de profissão, critério que a sentença em crise nem sequer analisa, dado se bastar com o elemento relativo à cadência do seu pagamento, como tem sido unânime e uniformemente decidido pelo Supremo Tribunal, corporizado na sua recente Decisão e de forma generalizada por este Tribunal da Relação.
12. Sendo certo que o subsídio ou abono de condução só poderia constituir contrapartida da prestação de trabalho, caso os representados do Autor o tivessem percebido em todos dos dias úteis, de pelo menos onze meses do ano, como seria expetável para quem a condução era indispensável para a execução das suas tarefas, o que se não verificou, como ficou assente no Facto 27.
13. Também o Abono/Subsídio de Prevenção, jamais poderia ser elegível para cômputo da média da remuneração variável, dado o seu pagamento pressupor que os representados do Autor não tenham executado qualquer tarefa, mas apenas a compensá-los por ficarem disponível para executar a sua atividade, após o terminus da jornada de trabalho, donde não poder ser contrapartida da prestação de trabalho, pois não existe prestação de trabalho, como, de resto, tem sido unânime e uniformemente decidido pelo Supremo Tribunal, corporizado na sua recente Decisão e de forma generalizada por este Tribunal da Relação
14. Acresce, que jamais a Ré poderá ser condenada a pagar ao 5° representado do autor, o valor médio do trabalho noturno que auferiu em 1997, como erradamente se consignou na Decisão em apreço, uma vez que apenas percebeu tal prestação em 10 meses desse ano.
15. Quanto aos juros, como é corajosamente afirmado pelo Senhor Magistrado, titular do Juiz 7, da la secção do Trabalho da Comarca de Lisboa, no âmbito do processo 45/13.OTTLSB, trata-se de questão que tem sido alvo de algum acomodamento motivo pelo qual, há que aplaudir a recomendação para que seja merecedora da devida reanálise.
16. Dado chocar o sentimento comum, que neste caso e relativamente ao 2° representado do Autor, possam ser devidos juros vencidos há mais de 23 anos, além de fazer todo o sentido que a obrigação de pagamento de juros, por consubstanciar obrigação autónoma, não possa merecer a proteção da obrigação principal que emerge da relação de trabalho.
17. Tal iniquidade desaparecerá e a controvérsia soçobrará, caso algum dia se possa vir a consignar, impender sobre o trabalhador o ónus de alegar e provar, que a prestação cujo pagamento da média reclama, constitui contrapartida do modo específico da execução do seu trabalho, pois nesse caso certamente que não esperará duas décadas para exigir aquilo a que se acha com direito.
18.Tudo visto, impõe-se que seja dado provimento ao presente recurso, dado a Decisão em crise ter infringido o disposto nos artigos 258°, 260 e 264°, do Cód. do Trabalho e nas alíneas d), e g), do artigo 310.°, do Código Civil e em consequência ser revogada e substituída por outra que não considere o subsídio ou abono de condução, nem o abono de prevenção, na remuneração de Férias, Subsídio de Férias e de Natal (apenas anteriormente a 1 de Dezembro de 2003) mesmo nos anos em que alguma delas tenha sido paga pelo menos onze meses, nem a condenação quanto ao trabalho noturno do ano de 1997, relativa ao 5° representado e que a condenação em custas seja feita na proporção do respetivo decaimento a final, pois só assim se fará aplicação conforme do Direito e poderá haver fundado motivo para se clamar ter sido feita
JUSTIÇA!
O Autor contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
I - O douto Acórdão recorrido deve ser confirmado.
II - Não se verifica qualquer nulidade da douta Sentença, uma vez que o A. procedeu, oportunamente, à liquidação dos juros.
III - O douto Acórdão recorrido, corresponde à melhor interpretação das normas legais e convencionais aplicáveis, maxime as constantes das cláusulas 168a, 150a e 151a do AE/90, publicado no BTE, la série, n°s 44 e 12, respectivamente, de 29/11/1990 e 29/03/1991 e cláusulas 60a e 6P do mesmo AE - BTE, la série, n° 11, de 22/03/2001 e n° 14, de 15/04/2004, e dos arts. 262°, n° 1 e 264°, n° 1 do Código do Trabalho, bem como do art. 82° da LCT, aprovada pelo DL n° 49408, de 24/11/1969, do art. 2°, n° 1 do DL n° 88/96, de 3 de Julho e do art. 6° do Dec. Lei n° 874/76, de 28/12.
IV - Aliás, a tese da Ré contraria a Jurisprudência largamente dominante sobre a mesma matéria, maxime a do V. Supremo Tribunal de Justiça, alguma da qual citada no texto das presentes alegações.
V - E de acordo com a previsão do art. 80°, n° 3 do Código Civil:
Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
VI - Confirmando, pois, o douto Acórdão recorrido será feita
JUSTIÇA
O recurso foi admitido.
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença no sentido de que não se verifica.
Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta lavrou parecer no sentido do recurso merecer provimento.
Notificadas as partes do mencionado parecer, não responderam.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635° n° 4 e 639° do CPC, ex vi do n° 1 do artigo 87° do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608° n° 2 do CPC), nos recursos há que apreciar:
1a- Se a sentença é nula por omissão de pronúncia.
2a- Se o subsídio ou abono de condução e o abono de prevenção não devem ser considerados na remuneração de Férias, Subsídio de Férias e de Natal (apenas anteriormente a 1 de Dezembro de 2003) mesmo nos anos em que foram pagos pelo menos onze meses.
3a- Se a Ré não podia ter sido condenada a pagar ao 5° representado do Autor o valor médio do trabalho nocturno que aquele auferiu no ano de 1997.
4a- Se os juros vencidos há mais de 5 anos estão prescritos.
5a- Se a condenação em custas deve ser feita na proporção do respectivo decaimento a final.
Fundamentação de facto
1. O A. é uma estrutura sindical representativa, a nível nacional, dos trabalhadores das telecomunicações nela filiados e, assim, dos seus trabalhadores aqui representados, tendo sucedido, por fusão, em todos os direitos e obrigações ao anterior SINDICATO 2...
2. Em consonância com as opções tomadas para o sector, foram separadas dos CTT, S.A. as actividades de telecomunicações, constituindo-se, para o efeito, por cisão simples, uma entidade juridicamente autónoma com a designação de TP - Telecom Portugal, S.A., para a qual transitaram os trabalhadores daquelas, mantendo todos os direitos e obrigações de que eram titulares.
3. A fusão entre as empresas TLP - Telefones de Lisboa e Porto, S.A., TP Telecom Portugal, S.A. e TDP - Teledifusora de Portugal, S.A., originou, por sua vez, a sociedade PT - Portugal Telecom, S.A., que, posteriormente, passou a designar-se por PT Comunicações, S.A..
4. Entretanto, através de fusão, o património global da PT Comunicações foi transferido para a Ré.
5. Actualmente os trabalhadores representados, acima identificados, prestam a sua actividade profissional à Ré, com a categoria profissional de
1.° Técnico Superior 5;
2.° Técnico Superior 5 (Reformado);
3.° Técnico Especialista 5;
4.° Técnico Superior 5;
5.° Técnico Superior 3.
6. Os mesmos são associados do SINDICATO....
7. Os trabalhadores representados mantiveram todos os direitos e obrigações de que eram titulares nas Empresas que estiveram na origem da Ré.
8. Trabalhando, todos, sob as ordens e direcção da Ré e integrando a estrutura organizativa desta.
9. Tendo sido admitidos, para prestarem a sua actividade profissional nas antecessoras da Ré, em:
1.° - 30 de Maio de 1983;
2.° - 28 de Março de 1973;
3.° - 16 de Maio de 1988;
4.° - 01 de Abril de 1991;
5.° - 27 de Dezembro de 1988.
10. As relações de trabalho entre os representados e a Ré, regem-se, actualmente, pelo ACT celebrado entre a PT Comunicações, S.A., a TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A., a PT SI - Sistemas de Informação, S.A., a Portugal Telecom, Inovação, S.A., a PT ACS - Associação de Cuidados de Saúde, a PT Centro Corporativo, S.A. e a Fundação Portugal Telecom e as Associações Sindicais outorgantes, publicado no BTE, n° 20, de 29/05/2013 e, anteriormente, pelas seguintes convenções colectivas, publicadas:
- No BTE, la série, n°s 12, 13 e 44, respectivamente, de 29/03/1991, de 09/04/1990 e 29/11/1990;
- No BTE, la série, n° 38, de 15/10/1993;
- No BTE, la série, n° 30, de 15/08/2000;
- No BTE, la série, n° 11, de 22/05/2001, com as alterações publicadas no BTE, la série, n°s 13, 14, 19, 26, 14, 22, 25 e 37 e 47, respectivamente de: - 08/04/2003; 15/04/2004; 22/05/2005; 15/07/2006; 15/04/2007; 15/06/2008; 08/07/2009; 08/10/2010: e 22/12/2011.
11. Auferem as retribuições-base mensais seguintes:
1° -1.706,29€ (mil setecentos e seis euros e vinte e nove cêntimos);
2° -1.651,05€ (mil seiscentos e cinquenta e um euros e cinco cêntimos) - à data da reforma;
3° -2.198,84€ (dois mil cento e noventa e oito euros e oitenta e quatro cêntimos);
4° -1.535,50€ (mil quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos);
5° -1.466,61€ (mil quatrocentos e sessenta e seis euros e sessenta e um cêntimos);
12. O segundo representado, J..., está reformado desde 01/12/2014.
13. Os representados nunca receberam as férias e os subsídios de férias e de Natal acrescidas das médias das prestações complementares pagas, regular e periodicamente.
14. O prémio de assiduidade, instituído em 1996 e incorporado no subsídio de refeição em 2003, através do Protocolo anexo à revisão do Acordo de Empresa publicada no BTE n° 13, de 8/4/03, constituía uma prestação que era paga a todos os trabalhadores da Empresa, independentemente da categoria que detinham, ou das funções que executavam e cujo único pressuposto era comparecerem ao trabalho durante pelo menos três horas de um dos períodos de trabalho.
15. O prémio por objectivos e o incentivo à produtividade traduzem-se num procedimento de avaliação de desempenho, apenas aplicável aos trabalhadores afectos a uma certa Direcção da Empresa, denominada DOI e excluem a atribuição do prémio de desempenho.
16. Não estão previamente garantidos e são atribuídos pelo cumprimento de determinados índices de produtividade, encerrando componentes de desempenho qualitativo, mas também de produtividade, cuja majoração varia consoante o tipo de serviços prestados e o número de intervenções efectuadas.
17. O abono de prevenção, apenas se destina a compensar os trabalhadores para que estejam disponíveis no seu domicílio para prestar trabalho e o seu pagamento não pressupõe a execução de qualquer tarefa, como decorre da respectiva norma convencional (cláusula 50° AE): ...embora em repouso na sua residência, se encontra à disposição da empresa para eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias....
18. Os associados do Autor são escalados para prevenção para fazerem face a qualquer necessidade de realizar uma qualquer intervenção urgente e fora do período normal de trabalho.
19. Em situação de prevenção, os associados do Autor percebem o abono respectivo para estarem disponível para intervir e uma de duas, ou são chamados a realizar uma intervenção urgente e imprevista e não recebem abono de prevenção, mas o trabalho suplementar e ou nocturno, respeitante ao período em que prestou actividade.
20. Ou não tem necessidade de intervir e pelo facto de se manterem disponíveis para esse efeito, recebem abono de prevenção.
21. Pese embora, nesse período, os associados do Autor não executem qualquer tarefa ou função, mas apenas se desloquem de casa para o seu local de trabalho.
22. O mesmo se diga da prestação compensatória, cujo pagamento não tem base convencional, mas resultou da circunstância dos trabalhadores terem estado afectos, anteriormente a Maio de 2005, a um regime de laboração contínua, com folga fixas aos Sábados e Domingos.
23. E só em relação a esses trabalhadores, e só a esses, a Ré propôs um acordo que envolveu, por um lado, o pagamento de uma compensação pecuniária que teve em consideração os montantes recebidos a título de trabalho suplementar e por outro, o pagamento de uma prestação compensatória equivalente a 10/prct. da retribuição base e diuturnidades.
24. O pagamento desta prestação dependia, contudo, não apenas do pressuposto do associado do Autor ter estado afecto, anteriormente a Maio de 2005, a um regime de laboração contínua, com folgas fixas aos Sábados e Domingos, mas ainda da condição de continuar a prestar a sua actividade em regime de laboração contínua, em regime de turnos com folgas rotativas e alternadas, como decorre do acordo que o mesmo subscreveu, e que a Ré juntará caso tal facto seja contraditado.
25. Donde tal prestação visar compensar os associados do Autor pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos automóveis e só pelo facto terem necessidade de se deslocar em viatura automóvel.
26. A Ré não discute a natureza retributiva do trabalho suplementar e nocturno, posterior a maio de 1994, nem do subsídio dominical, por se tratar de prestação que substituiu o trabalho suplementar prestado ao Domingo, nem a sua inclusão na média da remuneração de Férias e de Subsídio de Férias, nos anos em que essa prestação tenha sido paga, pelo menos, em onze meses do ano.
27. Os associados do A. auferiram as seguintes prestações complementares, pagas regular e periodicamente e não incluídas nas remunerações de férias e subsídios de férias e de Natal: … .

Fundamentação de Direito
Comecemos por analisar se a sentença é nula por omissão de pronúncia.
A este propósito invoca a Recorrente, muito sumariamente, que apesar de nos artigos 5 e 11 da sua contestação ter suscitado, de forma autonomizada, a excepção de iliquidez decorrente do facto do Autor não ter procedido à liquidação do montante devido a título de juros até à data da propositura da acção, a decisão recorrida omitiu em absoluto pronúncia sobre tal questão sendo, consequentemente, nula por força do disposto na al.d) do n° 1 do artigo 615° do CPC.
Vejamos:
Dispõe o n° 1 do artigo 615° do CPC que É nula a sentença quando:
(...)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Sobre a omissão de pronúncia, escrevem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, Vol.2°, pag.670, anotação que, embora se dirija ao anterior artigo 668° é aplicável à al.d) do artigo 615° que manteve a mesma redacção: Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (...).
Também sobre a omissão de pronúncia ensina o Professor Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pags.142 e 143: A primeira parte do n° 4 declara nula a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questão de que o juiz devia conhecer. Esta nulidade está em correspondência directa com o 1 ° período da 2° alínea do art.660°- Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. (...)
Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar° todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
E como se afirma no Acórdão do STJ de 11.03.2012, in www.dgsi.pt 1. A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar; não basta que não tenha considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o recorrente entenda ser relevante. .
Regressando ao caso, constata-se que, na contestação, a Ré invocou a excepção da iliquidez sustentando que, caso o Autor tenha pedido a condenação da Ré a pagar aos seus associados juros de mora vencidos, o que não parecia claro, deveria tê-los liquidado, o que não fez.
Analisando os autos verifica-se que a mencionada excepção não foi apreciada nem no despacho saneador, nem na sentença.
Sucede, porém, que em 10 de Fevereiro de 2016 sobre a liquidação dos juros foi proferido o seguinte despacho:
II. Liquidação dos juros
Manifestamente a situação dos autos não se enquadra em qualquer das alíneas do art.° 556, n.° 1 do Código de Processo Civil, pelo que determino que o autor esclareça se pretende a condenação da ré no pagamento de juros já vencidos à data da propositura da acção, caso em que deverá proceder ao respectivo cálculo.
Prazo: 10 dias.
A notificação deste despacho foi endereçada às partes em 15.2.2016, conforme decorre da certificação elaborada pelo Citius.
Em cumprimento de tal despacho o Autor, em 23.2.2016 juntou aos autos a liquidação dos juros devidos e a pagar pela Ré até à data da entrada da petição inicial em Tribunal.
Por despacho de 3.3.2016 foi ordenada a notificação da Ré para exercer o contraditório sobre a liquidação dos juros vencidos apresentada pelo Autor, sendo que a notificação foi endereçada à parte em 7.3.2016, conforme certificação elaborada pelo Citius.
Não consta dos autos que a Ré tenha exercido o contraditório.
Ora, do exposto resulta claro que o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a iliquidez dos juros vencidos, na medida em que determinou a sua liquidação pelo Autor, o que foi cumprido.
Assim, não tinha a sentença recorrida de apreciar, de novo, a mesma questão uma vez que, à data da sua prolação, a falta de liquidação dos juros vencidos já se mostrava sanada, do que decorre não se verificar a alegada nulidade por omissão de pronúncia, arguição que, desde já, se julga improcedente.

Apreciemos, agora, a 2ª questão suscitada no recurso e que consiste em saber se o subsídio ou abono de condução e o abono de prevenção não devem ser considerados na remuneração de Férias, Subsídio de Férias e de Natal (apenas anteriormente a 1 de Dezembro de 2003) mesmo nos anos em que foram pagos pelo menos onze meses.
Discutindo-se, nesta causa, remunerações alegadamente devidas desde 1992, face à sucessão de leis no tempo, acompanhamos a sentença recorrida quando refere que, no caso, são aplicáveis os seguintes regimes legais:
- Créditos até 30/11/2003 inclusive: Decreto-Lei n.° 49.408, de 24/11/1969 (Lei do Contrato de Trabalho - LCT), conjugado com o Decreto-Lei n.° 292/75, de 16 de Junho (Lei das Férias, Feriados e Faltas - LFFF), e o Decreto-Lei n.° 88/96, de 03 de Julho (Lei do Subsídio de Natal) - (por força da norma transitória constante do art.° 8°, n.° 1 da Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, este não se aplica às férias e subsídios de férias e de Natal vencidos antes da sua entrada em vigor, ou que se reportem a trabalho prestado parcialmente antes daquela data;
- Créditos compreendidos entre 01/12/2003 e 16/02/2009: o Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.° 99/2003 de 27 de Agosto;
- Créditos posteriores a 17/02/2009: o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.° 7/2009 de 12 de Fevereiro.
Por outro lado, cumpre ter em atenção os instrumentos de regulamentação colectiva sucessivamente vigentes e aplicáveis face à demonstrada filiação dos representados do autor: o ACT TLP, publicado no BTE n.° 47, de 22 de Dezembro de 1974, o AE publicado no BTE n. ° 23, de 22 de Junho de 1981, o AE publicado no BTE n. ° 2, de 15 de Janeiro de 1986, o AE publicado no BTE n.° 39, de 22 de Outubro de 1990, o AE publicado no BTE n.° 3, de 22 de Janeiro de 1995, o AE publicado no BTE n. ° 34, de 15 de Setembro de 1996, alterado no AE publicado no BTE n.° 36, de 29 de Setembro de 1997, e o AE publicado no BTE n.° 11, de 22 de Março de 2001, o AE/2005, publicado no BTE n. ° 19, de 22 de Maio de 2005, o AE/2006 (alterações e texto consolidado), publicado no BTE n.° 26, de 15 de Julho de 2006, o AE/2007 (revisão global), publicado no BTE n.° 14, de 15 de Abril de 2007, o AE/2008 (revisão global), publicado no BTE n.° 22, de 15 de Junho de 2008, o AE/2011, publicado no BTE n.° 47, de 22 de Dezembro de 2011, e o AE/2013, publicado no BTE n.° 20, de 29 de Maio de 2013.
Após dissertar sobre o conceito de retribuição, a propósito do subsídio ou abono de condução e do abono de prevenção, escreve-se na sentença recorrida o seguinte:
Quanto ao subsídio de condução, destina-se o mesmo a compensar o trabalhador pela necessidade de exercer a condução e pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos automóveis. Nada indica que o seu pagamento dependa da distância percorrida, pelo que não se pode falar de compensação de despesas normais de deslocação (art.° 260°, n.° 1, al. a) do Código do Trabalho de 2009 e 260°, n.° 1 do Código do Trabalho de 2003 e 87° da LCT). Deve, pois, presumir-se que se trata de retribuição, e assim integrar o pagamento da remuneração de férias, respectivo subsidio e subsidio de natal (com a limitação temporal supra referida) quando recebido com periodicidade equivalente a 11 ou mais meses num ano (neste sentido, Ac. do TRL de 17/12/2014, proferido no processo 3786/12. 6TTLSB, no JI desta Instância Central).
No que concerne ao abono de prevenção o autor é escalado para prevenção para fazer face a qualquer necessidade de realizar uma qualquer intervenção urgente e fora do período normal de trabalho - o autor percebe o abono respectivo para estar disponível para intervir; caso seja chamado a realizar uma intervenção urgente e imprevista não recebe abono de prevenção, mas sim o trabalho suplementar e/ou nocturno, respeitante ao período em que prestou actividade.
Assim, tal como o trabalho suplementar e o nocturno, o abono de prevenção, recebido com periodicidade equivalente a 11 ou mais meses num ano, porque tem por contrapartida única ou a sua maior parte e especificamente a disponibilidade do trabalho e o condicionalismo em que este é prestado, integram-se no conceito de retribuição supra referido - obrigatório, periódico e com causa na actividade laboral -, deve ser incluído na remuneração de férias, respectivo subsidio e subsidio de Natal com a limitação temporal supra referida.
Com efeito, estamos perante prestações complementares ligadas ao modo específico da prestação de trabalho - além do horário normal, em certas condições, entre outras-, que pelo tempo durante o qual se mantém a sua periodicidade têm necessariamente de se repercutir nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (este último até Dezembro de 2003) dos anos em que foram atribuídos ao autor 11 ou mais meses no ano
Discorda a Recorrente do entendimento do Tribunal a quo, defendendo, em síntese, que o abono de condução, mesmo que se admitisse a sua natureza retributiva, não constitui contrapartida do modo específico da execução do trabalho, a não ser nos casos em que o trabalhador seja motorista de profissão e que o abono/subsídio de prevenção, jamais poderia ser elegível para cômputo da média da remuneração variável, dado o seu pagamento pressupor que os representados do Autor não tenham executado qualquer tarefa, mas apenas a compensá-los por ficarem disponível para executar a sua actividade, após o terminus da jornada de trabalho, donde não poder ser contrapartida da prestação de trabalho. Vejamos:
Estabelece o art.° 82° da LCT, sob a epigrafe princípios gerais:
1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Por seu turno, o artigo 83° da LCT, quanto às modalidades de retribuição, estatui que esta pode ser certa, variável ou mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável, sendo que, de acordo com o n° 2 do artigo 84°, para determinar o valor da retribuição variável tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
Na mesma linha dispunha o artigo 249° do CT/2003:
1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4- A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos n°s 1 e 2 determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste código .
O artigo 251° do CT2003 também prevê que a retribuição pode ser certa, variável ou mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável, determinando-se a retribuição variável nos mesmos termos em que o previa a LCT (cfr.art.252°).
Por seu turno, refere o artigo 258° do CT2009:
1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4- (...)
O artigo 261.° também prevê as mesmas modalidades de retribuição e igual forma de calcular a retribuição variável.
Quanto à retribuição de férias, determina o artigo 6° do Decreto-Lei n° 874/76 de 28 de Dezembro:
1. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2. Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição .
Por seu turno, o n° 1 do artigo 255° do CT/2003 estipula que A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. , enquanto que o seu n° 2 refere que, além da retribuição referida no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
Por sua banda determina o artigo 264° do CT/2009:
1- A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, não contando para este efeito o disposto no n° 3 do artigo 238°.
3-(...)
4(...).
Assim dos citados normativos decorre que a base de cálculo da retribuição de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, enquanto que o subsídio de férias, após a entrada em vigor do CT2003, aprovado pela Lei n° 99/2003 de 27.08. e que entrou em vigor em 01.12.2003, passou a ter por base de cálculo o valor da retribuição base e das demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
Por fim e no que toca ao subsídio de Natal, dispõe o artigo 2° n° 2 da Lei n°88/96 de 3 de Julho que Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano .
Acresce que, como se escreve na sentença recorrida e mereceu a concordância das partes, Em matéria de férias, subsídio de férias e de Natal, regiam, no AE/1977, respectivamente, as cláusulas 96. °, n. ° 1, 92. ° e 93. °
Previa-se, na cláusula 96., n.° 1, que «Todos os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil». Na cláusula 92.a, n.° 1, estatuía-se, por seu turno, que «Os trabalhadores receberão um subsídio de férias igual ao vencimento mensal a que tenham direito à data daquelas (...)».
Finalmente, na cláusula 93.a, n. ° 1, previa-se que «Todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo terão direito a receber um subsídio correspondente ao seu vencimento mensal».
O regime das férias e respectivo subsídio e do subsídio de Natal não sofreu alteração de fundo por força da vigência dos AE 's que lhe sucederam até 1995 (cfr. cláusulas 81.a, 83.a e 86. ° do AE/1981, cláusulas 81.a, 83.a e 86. ° do AE/1986 e cláusulas 95. ° 97. ° e 100.a, do AE/1990.
Todavia, no que se refere ao subsídio de férias, o AE/1995, introduziu alteração, prevendo, na sua cláusula 59.a, n.° 1, que «Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro desse ano». No mais, designadamente no que se refere à retribuição de férias e subsídio de Natal, o regime manteve-se idêntico (cláusulas 77.a e 60.a). E introduziu a cláusula 80° que veio prever a retribuição no período de férias nos seguintes termos: «Os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, acrescida de um subsídio de férias calculado e atribuído nos termos do disposto na cláusula 59. °».
O AE/1996 e o AE/2001 mantiveram o regime provindo do AE/1995 (cfr. cláusulas 60. ° 61. ° 79.a e 82.a do primeiro e cláusulas 60.', 61.a, 79.a e 82.a do segundo).
Face ao exposto, conclui-se que a remuneração de férias e o respectivo subsídio e o subsídio de Natal, vencidos desde a sua a sua admissão até 1 de Dezembro de 2003, deverão ser de valor igual ao da retribuição que é normalmente processada a favor do trabalhador, nela se incluindo os componentes que, nos termos do artigo 82. ° n.° 2, da LCT, a deviam integrar
Aqui chegados, atenta a sua pertinência sobre a delimitação do conceito de retribuição chamamos à colação o que se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.8.2015, proferido no processo n° 2428/09.1TTLSB. L1.S1, disponível in www.dgsi.pt e cujo entendimento temos vindo a perfilhar:
No Acórdão de 23 de junho de 2010, proferido nesta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça (in www.dgsi.pt), respeitando a situação fáctica subordinada a disciplina normativo- substantiva segundo o quadro que se deixa referenciado, considerou-se:
«A retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida, aqui avultando o elemento da contrapartida, elemento esse de grande relevo na medida em que evidencia o carácter sinalagmático do contrato de trabalho, permitindo, assim, excluir do âmbito do conceito de retribuição as prestações patrimoniais do empregador que não decorram do trabalho prestado, mas que, ao invés, prossigam objetivos com justificação distinta - como sejam, v.g., os subsídios pelo risco, pela maior penosidade da atividade desenvolvida pelo trabalhador ou destinados a compensar despesas decorrentes do contrato de trabalho.
Enformando o conceito de retribuição, surgem, também, as acima enunciadas características da periodicidade e da regularidade que, por um lado, apoiam a presunção da existência de uma vinculação prévia (quando se não ache expressamente prevista), e, por outro, assinalam a medida das expetativas de ganho do trabalhador, conferindo assim relevância ao nexo existente entre a retribuição e as suas necessidades pessoais e familiares.
A regularidade da retribuição está associada à sua constância; a periodicidade significa que a retribuição é satisfeita em períodos certos ou aproximadamente certos no tempo. A regularidade e periodicidade do pagamento, podendo, em certos casos, não significar que as prestações hajam de ser pagas mensalmente ou com ritmo temporal certo, são, em regra, aferidas por essas características, que constituem, por contraposição à ocasionalidade, elementos importantes para atribuir à prestação natureza retributiva.
Com efeito, tais características têm como pressuposto o protelamento, no tempo, da atividade, o que se compreende considerando que a retribuição constitui a fonte de rendimento do trabalhador e, daí, a exigência habitualmente apontada no sentido de o seu pagamento ser suscetível de criar no trabalhador a expetativa do seu recebimento, associada à previsibilidade de rendimentos a que se refere Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 4. Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 575).
Como observa António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.a Edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 458), a repetição (por um número significativo de vezes, que
não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expetativa - uma expetativa que é justamente protegida.
Também na jurisprudência se acentuam as características da regularidade e continuidade periódica das prestações que devam assumir natureza retributiva. Assim, e entre outros, o Acórdão deste Supremo de 8 de Maio de 1996 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ, Ano IV, Tomo II, págs. 251), no qual se refere que se integram no domínio da retribuição todos os benefícios outorgados pela entidade patronal e que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe justa expetativa da sua regularidade e continuidade periódica (no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos deste tribunal de 17 de Janeiro de 2007, já citado, e de 18 de Abril de 2007 (Documento n.° SJ200704180045574).
Deste modo, pode dizer-se que a retribuição, constituída por um conjunto de valores, é, num primeiro momento, determinada pelo clausulado do contrato, por critérios normativos (como sejam o salário mínimo e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da profissão e da empresa; num segundo momento, a retribuição global - no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando em relação à unidade de tempo, a diversidade de atribuições patrimoniais realizadas ou devidas - engloba não só a remuneração de base, como também prestações acessórias, que preencham os enunciados requisitos da regularidade e da periodicidade.
Não fora a presunção estabelecida, quer no artigo 82. 0, n.° 3, da LCT, quer no artigo 249. 0, n.° 3, do Código do Trabalho, caberia ao trabalhador, em matéria de retribuição, a alegação e prova dos factos tendentes a demonstrar que auferira - ou tinha direito a auferir - determinadas prestações e que tais prestações integravam o conceito de retribuição (artigo 342.° n.° 1, do Código Civil).
Estatuindo as referidas disposições da lei laboral que qualquer atribuição patrimonial efetuada pelo empregador em beneficio do trabalhador constitui, salvo prova em contrário, parcela da retribuição, ao trabalhador apenas incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respetiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma se não caracteriza por todos ou por alguns dos elementos a que antes se aludiu para afastar a sua natureza retributiva (artigos 344. °, n. ° 1 e 350. 0, n. os 1 e 2, do Código Civil).
Ora, não obstante estes critérios definidores e interpretativos e, bem assim, o apelo efetuado às regras do ónus da prova em matéria de retribuição, o certo é que o intérprete deve ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar não apenas o que deva entender-se por retribuição como, também, os componentes ou elementos que nesse conceito imputa, designadamente para efeitos de cálculo de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, na medida em que colocadas na dependência de tal conceito.»
Sem necessidade de outras explicitações, acolhe-se por inteiro o pensamento deixado exposto realçando apenas como pontos relevantes para a resolução da tríplice questão suscitada na Revista: o binómio sinalagmático retribuição/contrapartida do trabalho - uma constante, tanto no âmbito do quadro legislativo que vem de ser apontado, como no âmbito do Código do Trabalho hoje em vigor [Art. 258°/1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n° 7/2009, de 12 de fevereiro (CT /2009)]; a natureza retributiva atribuída às prestações quantitativamente variáveis (conquanto assumam o caráter de contrapartida do trabalho prestado e sejam regular e periodicamente auferidas); a presunção (iuris tantum) estabelecida em beneficio do trabalhador.
No mesmo sentido pronuncia-se o recente Acórdão do STJ de 30.3.2017, pesquisa em www.dgsi.pt, citado pela Recorrente, em cujo sumário se escreve:
1 - A retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida da atividade por ele desenvolvida, dela se excluindo as prestações patrimoniais do empregador que não sejam a contraprestação do trabalho prestado.
2 - Considera-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de atividade do ano (onze meses).
3 - Face ao cariz sinalagmático do contrato de trabalho, a regularidade e periodicidade não constitui o único critério a considerar, sendo ainda necessário que a atribuição patrimonial constitua uma contrapartida do trabalho e não se destine a compensar o trabalhador por quaisquer outros fatores.
Em suma, a retribuição é constituída pelas prestações a que o trabalhador tem direito, seja por força do contrato, seja por força das normas que o regem ou dos usos, em contrapartida do seu trabalho e nela se compreende, para além da retribuição base, outras prestações regulares e periódicas feitas em dinheiro ou em espécie e que também sejam contrapartida do trabalho.
E, assim, as prestações quantitativamente variáveis, como aquelas a que se reportam os autos, integram o conceito de retribuição desde que se assumam como contrapartida do trabalho, não podendo, consequentemente, resultar de uma causa específica ou individualizável diversa da remuneração do trabalho e desde que percebidas regular e periodicamente, ou seja, desde que auferidas nos onze meses de actividade.
Por outro lado, face à presunção de que constitui retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador, não vemos como aceitar a tese da Recorrente de que é ao Autor que cabia o ónus de provar que as atribuições patrimoniais em causa não resultam de uma causa específica ou individualizável diversa da remuneração do trabalho.
Com efeito, como se refere na sentença recorrida, No que concerne à prova da verificação dos pressupostos condicionantes da atribuição de natureza retributiva a qualquer prestação pecuniária paga pelo empregador ao trabalhador, a lei consagrava e consagra ainda um regime favorável aos trabalhadores, ao preceituar no n.° 3 do art.° 82.° da LCT e, posteriormente, nos artigos 249. 0, n.° 3 e 258°, n.° 3 do Código do Trabalho, versões de 2003 e de 2009, que, até prova em contrário, se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador.
Estabeleceu o legislador, portanto, uma presunção juris tantum no sentido de que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em beneficio do trabalhador, salvo prova em contrário, constitui parcela da retribuição.
Conforme estatui o n.° 1 do art.° 350° do Código Civil, quem tem a seu favor esta presunção escusa de provar o facto na que ela conduz, ocorrendo, assim, a inversão do ónus da prova (art.° 344° do Código Civil).
Deste modo, não obstante os aludidos pressupostos constituírem factos constitutivos do direito invocado pelo autor e de, em princípio, lhe caber a prova desses factos, face ao disposto no n.° 1 do art.° 342° do Código Civil, a existência da citada presunção legal inverte o ónus da prova, incumbindo à ré a demonstração da inexistência de tais pressupostos factuais.
Assim ao autor nesta acção cabe apenas provar a percepção das alegadas prestações pecuniárias, competindo à ré demonstrar a não verificação dos elementos integrantes do conceito legal de retribuição.
Por fim e em jeito de conclusão, relembra-se o que se diz no Acórdão deste Tribunal e Secção, proferido no processo n°27401/16.0T8TLSB.L1, no qual intervieram como P adjunta e 2a adjunta a ora relatora e a ora la adjunta: Antes de prosseguir importa chamar a atenção para o caráter não unívoco do conceito legal de retribuição: além de uma noção mais geral (que se identifica com a retribuição base e diuturnidades) existem outras especiais. Quer dizer, para a lei não existe uma única noção de retribuição mas várias, sendo preciso surpreender, por via interpretativa, qual o sentido em causa.
O conceito especial porventura mais conhecido é o que resulta das normas relativas aos acidentes de trabalho: tudo o que a lei considere seu elemento integrante e ainda todas as prestações que revistam carater de regularidade e não se destinem meramente a compensar custos aleatórios (veja-se por todos o art.° 26/3 da Lei 100/97, de 13.9, designada Lei dos Acidentes de Trabalho). Ou seja, em regra todas as prestações que o sinistrado habitualmente receba (conceito amplíssimo).
Não tem, pois, sentido, a busca a outrance de um conceito de retribuição válido para todas as situações, o qual não existe.
Aqui chegados e cientes dessa realidade importa, então, apurar se, como entendeu a decisão recorrida, o subsídio de condução e o abono de prevenção em causa devem integrar o cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
Da factualidade provada resulta que: O abono de prevenção, apenas se destina a compensar os trabalhadores para que estejam disponíveis no seu domicílio para prestar trabalho e o seu pagamento não pressupõe a execução de qualquer tarefa, como decorre da respectiva norma convencional (cláusula 50a AE): ...embora em repouso na sua residência, se encontra à disposição da empresa para eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias... (facto 17); Os associados do Autor são escalados para prevenção para fazerem face a qualquer necessidade de realizar uma qualquer intervenção urgente e fora do período normal de trabalho (facto 18); Em situação de prevenção, os associados do Autor percebem o abono respectivo para estarem disponível para intervir e uma de duas, ou são chamados a realizar uma intervenção urgente e imprevista e não recebem abono de prevenção, mas o trabalho suplementar e ou nocturno, respeitante ao período em que prestou actividade (facto 19); Ou não tem necessidade de intervir e pelo facto de se manterem disponíveis para esse efeito, recebem abono de prevenção (facto 20); Pese embora, nesse período, os associados do Autor não executem qualquer tarefa ou função, mas apenas se desloquem de casa para o seu local de trabalho (facto 21); O mesmo se diga da prestação compensatória, cujo pagamento não tem base convencional, mas resultou da circunstância dos trabalhadores terem estado afectos, anteriormente a Maio de 2005, a um regime de laboração contínua, com folga fixas aos Sábados e Domingos (facto 22); E só em relação a esses trabalhadores, e só a esses, a Ré propôs um acordo que envolveu, por um lado, o pagamento de uma compensação pecuniária que teve em consideração os montantes recebidos a título de trabalho suplementar e por outro, o pagamento de uma prestação compensatória equivalente a 10/prct. da retribuição base e diuturnidades (facto 23); o pagamento desta prestação dependia, contudo, não apenas do pressuposto do associado do Autor ter estado afecto, anteriormente a Maio de 2005, a um regime de laboração contínua, com folgas fixas aos Sábados e Domingos, mas ainda da condição de continuar a prestar a sua actividade em regime de laboração contínua, em regime de turnos com folgas rotativas e alternadas, como decorre do acordo que o mesmo subscreveu, e que a Ré juntará caso tal facto seja contraditado (facto 24); e donde tal prestação visar compensar os associados do Autor pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos automóveis e só pelo facto terem necessidade de se deslocar em viatura automóvel (facto 25).
Ou seja, nem o subsídio de condução nem o abono de prevenção, contrariamente ao que refere a sentença recorrida, constituem contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
E sobre tais prestações já nos pronunciámos no Acórdão proferido no Processo n° 6704/15.6T8LSB.L1 nos seguintes termos:
Aqui chegados importa, então, apurar se o subsídio e o abono em causa devem integrar o conceito de retribuição e, consequentemente, o cálculo da retribuição de férias e do subsídio de férias.
1-Do abono de prevenção:
Dos factos provados resulta que: o abono de prevenção destina-se a compensar o Autor para que esteja disponível no seu domicilio para prestar trabalho e o seu pagamento não pressupõe a execução de qualquer tarefa (facto 8); o Autor é escalado para prevenção para fazer face a qualquer necessidade de realizar uma intervenção urgente e fora do período normal de trabalho (facto 9); e em situação de prevenção o Autor percebe o abono de prevenção para estar disponível para intervir, e uma de duas, ou é chamado a realizar uma intervenção urgente e imprevista e não recebe abono de prevenção mas o trabalho suplementar e ou nocturno respeitante ao período em que prestou actividade ou, não tem necessidade de intervir e pelo facto de se manter disponível para esse efeito, recebe abono de prevenção (facto 10);
Sobre este abono e em sentido oposto ao que já foi por nós seguido, o citado Acórdão do STJ pronunciou-se nos seguintes termos:
Diferente será, porém, o entendimento a emprestar aos demais complementos remuneratórios em causa: Abono /subsídio de Prevenção e Complemento de Turnos.
No que ao primeiro concerne, temos presente a fundamentação inserta no Acórdão de 23.06.2010, desta Secção Social, a que aderimos. ([8])
Equacionou o STJ, aí, a questão de saber se o subsídio especial, de disponibilidade, atribuído onze meses em cada ano, em compensação da sujeição às disponibilidades exigidas pela operação e face às irregularidades de início e de termo da prestação de trabalho, «se destinava a compensar o incómodo de o Autor ter que interromper o seu período de descanso a fim de prestar a sua actividade ou se, ao invés, se destinava, (....) a retribuir a disponibilidade para esta prestação».
Da resposta a dar, considerou-se no aresto sob citação, que dependia a qualificação de tal subsídio de disponibilidade como constituindo (ou não) retribuição (stricto sensu).
Já na procura da solução, o STJ não deixou de apontar a tensão dialética decorrente da admissibilidade da natureza mista do subsídio de disponibilidade: «de um lado, a compensação pelo incómodo de o trabalhador ter que interromper aquele que seria o seu tempo de repouso, de outro, a compensação por ter que permanecer adstrito à prestação de funções em virtude da ocorrência de circunstâncias anormais».
Superou tal tensão, consignando. «Na primeira vertente, a atribuição patrimonial não assume o carácter de contrapartida da prestação da atividade a que o trabalhador se obrigou (compreendendo tal obrigação, não apenas a prestação efetiva, mas também o estar disponível para a executar, num quadro temporal e espacial controlado pelo empregador previamente definido no contrato), pois do que se trata é de remunerar uma disponibilidade para trabalhar na emergência de situações, em que é afetada a liberdade de o trabalhador utilizar como e onde entender o seu tempo de repouso, ou seja, de compensar a perturbação dessa liberdade e os consequentes incómodos.
Na segunda vertente - a de compensação por ter que permanecer adstrito à prestação de funções, devido a irregularidades de início e prestação de trabalho -, se a atribuição patrimonial em causa fosse a única remuneração percebida por trabalho prestado quando ocorressem as ditas irregularidades, então seria contrapartida da actividade prestada.»
Tomando em mãos a situação concreta nos autos, dúvidas não subsistem, em face da definição emprestada pelas partes ao questionado Abono /subsídio de Prevenção - «Abono pago ao trabalhador para estar disponível para uma eventual chamada, fora das horas normais de serviço, com valor fixo, à hora, (atualizável) pago mensalmente» - que o mesmo não pode ser considerado retributivo (stricto sensu), na justa medida em que, pelo mesmo, visa-se compensar, não o trabalho prestado, mas a especial penosidade que decorre do facto do trabalhador estar disponível para interromper o gozo do seu direito ao descanso para ir prestar trabalho, ou dizer ainda, visa mitigar incómodos ou transtornos para a vida pessoal do trabalhador que resultam dessa situação, de estar de prevenção , não se reportando à disponibilidade do trabalhador durante o tempo de trabalho.
Repetindo o aresto que se vem seguindo, também no caso sub iudicio «a atribuição patrimonial não assume o caráter de contrapartida da prestação da atividade a que o trabalhador se obrigou (compreendendo tal obrigação, não apenas a prestação efetiva, mas também o estar disponível para a executar, num quadro temporal e espacial controlado pelo empregador previamente definido no contrato)». ([9])
Procede, desta arte, a pretensão formulada pela R./Recorrente no sentido de ver afastado o reconhecimento do Abono /subsídio de Prevenção como retribuição e respetiva integração no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Após melhor ponderação, temos vindo a perfilhar este entendimento do que resulta que, assiste razão à Recorrente quando invoca que o abono de prevenção não é elegível para o cálculo da remuneração de férias e subsídio de férias.
2- Subsídio ou abono de condução:
De acordo com os factos provados (facto 11), o abono ou subsídio de condução visa compensar o Autor pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos automóveis e só pelo facto ter necessidade de se deslocar em viatura automóvel.
E nos termos dos IRCT é atribuído aos trabalhadores não motoristas que exerçam a tarefa de condução de veículos automóveis ou motociclos ao serviço da empresa (cláusula 154° do AE constante do BTE, 1 °serie n°24 de 29/06/81 e cláusulas 102° 66`, e 59° dos AE seguintes).
Ora, já analisámos este subsídio no âmbito do Acórdão proferido em 15.5.2015, no Processo n° 1521/13.OTTLSB.L1 em que também é Ré a ora Ré, nos seguintes termos:
Ora, o subsídio de condução é atribuído aos trabalhadores não motoristas e, como refere o tribunal a quo, destina-se a compensar o trabalhador pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos. Ou seja, o subsídio em causa não assume carácter de contrapartida da prestação da actividade, tendo resultado provado que o seu pagamento teve uma causa específica e individualizável diversa da remuneração do trabalho - o risco e penosidade da condução de veículos automóveis. E, nessa medida, como defende a recorrente, não é elegível para o cômputo da remuneração das férias e dos subsídios de férias e de Natal.
Tal entendimento, de novo, foi preconizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no já citado Acórdão de 21.9.2017, pesquisa em www.dgsi.pt em que se decidiu: Não integram o apontado conceito de retribuição, pela falência do elemento constitutivo da contrapartida da prestação, os suplementos remuneratórios recebidos pelo trabalhador a título de «Abono/subsídio de Prevenção», pois é pago para estar disponível para uma eventual chamada, fora das horas normais de serviço e Não integra o conceito de retribuição o subsídio de condução que é pago ao trabalhador, que não sendo motorista tem que conduzir em exercício de funções e por causa destas, pois visa compensar a especial penosidade e o risco decorrente da condução de veículos, tendo assim uma justificação individualizável, diversa da contrapartida pelo trabalho prestado .
Não descortinamos motivos para alterar esta posição pelo que, nesta parte, o recurso terá de ser julgado procedente.

Analisemos, agora, se a Ré não podia ter sido condenada a pagar ao 5° representado do Autor o valor médio do trabalho nocturno que aquele auferiu no ano de 1997.
Sobre esta questão invoca a Recorrente, em resumo, que tendo ficado provado no ponto 27 dos factos provados que o 5° representado do Autor, SJ..., apenas percebeu trabalho nocturno no ano de 1997 em 10 meses e tendo a Recorrente sido condenada no pagamento da média das prestações que tenham sido pagas, pelo menos, em 11 meses do ano, então, deve ser revogada a decisão nessa parte.
Vejamos:
No artigo 16° da petição inicial o Autor alegou que o seu 5° associado, no ano de 1997, recebeu quantias a título de trabalho nocturno em 10 meses desse ano (Janeiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro).
As partes acordaram sobre tal facto que consta, agora, do ponto 27 dos factos provados.
Ora, sobre o carácter regular e periódico das prestações escreve-se na sentença recorrida o seguinte:
Sobre a classificação do carácter regular e periódico das prestações há quem considere que uma prestação só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, que teria de ser, pelo menos, de seis meses em cada ano. Menos do que isso deveria ser classificado como uma prestação esporádica e, portanto, sem carácter retributivo
(como se referia no Ac. da RP de 21/02/20118, «a remuneração por trabalho nocturno, compensação especial, compensação por horário incómodo, compensação especial distribuição e diuturnidade especial, desde que pagas em pelo menos 6 dos 12 meses que antecederam a retribuição de férias e do subsídio de férias e de Natal integram a retribuição, devendo a respectiva média mensal integrar o pagamento da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal»).
O Tribunal da Relação de Lisboa tem vindo a alterar tal tipo de entendimento e ultimamente, de forma uniforme, tem vindo a considerar que existe a referida regularidade e periodicidade apenas quando o pagamento se reporta a 11 meses de um ano.
A este propósito também o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 23/06/2010, disponível in www.dgsi.pt, veio afirmar o seguinte: «Estando em causa determinar o valor de atribuições patrimoniais devidas anualmente correspondentes a um mês de retribuição, o critério seguro para sustentar a expectativa do trabalhador, baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por referência a cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos e, assim, considerar-se regular e regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano».
Portanto, de acordo com a mais recente orientação da jurisprudência (cfr., entre muitos outros, o já citado Ac. do TRL de 8/10/2014), para considerarmos uma prestação como regular e periódica exige-se que a mesma seja paga pelo menos 11 meses no ano.
No que concerne às prestações por trabalho suplementar e nocturno, não obstante o seu carácter reversível, apresentam no caso concreto, carácter de habitualidade e permanência, e estão relacionadas com a forma especifica da execução do trabalho, pelo que têm que ser enquadrados no conceito de retribuição, desde que pagos 11 ou mais vezes num ano. Assim o tem entendido maioritariamente a jurisprudência (vide a estepropósito os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 17.01.2007 e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.11.2006, todos domiciliados em www.dgsi.pt).
Ora, o Tribunal a quo condenou a Ré a pagar aos representados do Autor as diferenças salariais na retribuição de férias e de subsídio de férias e no subsídio de Natal, mas este último apenas até 1/12/2003, resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pelos representados do autor, conforme provado sob ponto 27 dos factos provados, nos anos e subsídios inscritos nos quadros que apresenta.
Sucede, porém, que, no quadro constante do dispositivo e na parte referente ao 5° associado do Autor consta, erradamente, que a este são devidas quantias a título de trabalho nocturno relativamente ao ano de 1997, quando é certo que tais quantias apenas foram pagas em 10 meses desse ano, o que só pode ter ocorrido por lapso do Tribunal a quo quando elaborou tal quadro.
Consequentemente, também nesta parte procede o recurso, devendo a Recorrente ser absolvida do pagamento ao 5° associado da Ré das diferenças salariais relativas ao trabalho nocturno do ano de 1997.

Vejamos, agora, se os juros vencidos há mais de 5 anos estão prescritos.
Defende a Recorrente, a este propósito, em síntese, que choca o sentimento comum que relativamente ao 2° representado do Autor possam ser devidos juros vencidos há mais de 23 anos, além de que faz sentido que a obrigação de pagamento de juros, por consubstanciar obrigação autónoma não possa merecer a protecção da obrigação principal.
Sobre esta questão já nos pronunciámos em vários momentos seguindo o entendimento plasmado, entre outros, no Acórdão deste Tribunal e Secção, de 19.12.2012, proferido no Processo n° 2534/08.OTTLSB.L2. Porque mantemos a posição então assumida e não obstante todo o respeito que nos merece a posição contrária, transcreve-se o que aí se escreve:
Expressam o artigo 38° da LCT e o artigo 381 ° do Código do Trabalho de 2003, que prescrevem todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessão, pertencentes ao trabalhador ou ao empregador, no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho .
A aplicação deste preceito depende da verificação cumulativa dos dois pressupostos:
- a existência de um crédito;
- resultante do contrato de trabalho e da sua violação ou cessão.
Que se apreciarão em separado.
- A existência de um crédito
Não existem dúvidas que os juros se enquadram no âmbito das relações jurídicas obrigacionais ou creditórias inseridas no Livro II do Código Civil, o do Direito das Obrigações.
Como também não existem dúvidas que a obrigação de juros vem expressamente prevista nos artigos 559° a 561° inseridos na Secção VII do Capitulo III, do Titulo 1, do Livro do Direito das Obrigações.
E que, por vezes, é a própria lei que impõe a obrigação de pagar juros, como sucede, no que ao caso interessa, no artigo 806°, do Código Civil, onde de lê:
nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora .
Ou no artigo 364° do Código do Trabalho de 2003 que estabelece que se o empregador faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias constitui-se na obrigação de pagar os correspondentes juros de mora.
O conceito geral de obrigação é dado pelo artigo 397° do Código Civil, e consiste no vínculo jurídico do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.
Ou seja, o termo obrigação abrange a relação no seu conjunto e não apenas, como sucede, na linguagem comum, o seu lado passivo: compreende, portanto, o dever de prestar, que recai sobre uma das partes, bem como o poder de exigir a prestação conferida a outra.
Quando se quer distinguir entre os dois lados da relação, que são duas faces da mesma realidade ou como o anverso e reverso da mesma medalha, chama-se crédito (direito de crédito) ao seu lado activo e débito (ou dívida) ao lado oposto.
À pessoa que tem o poder de exigir a prestação dá-se o nome genérico de credor, à outra sobre a qual incide o correlativo dever de prestar, chama-se devedor - Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 1 volume, 5° edição, pág. 56 e 57.
Tudo isto para concluir, que os juros legais decorrentes da mora do devedor assumem a natureza de um crédito (do lado activo, no caso dos autos do trabalhador) e de débito, obrigação de prestar (do lado passivo, in casu a ré empregadora).
E, sendo um crédito enquadra-se no âmbito do primeiro pressuposto de aplicação da prescrição dos créditos laborais, dado que como se disse, a lei inclui neste prazo prescricional todos os créditos , não fazendo qualquer distinção entre eles.
Passando ao segundo pressuposto: O crédito há-de resultar do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação
Face ao teor literal da norma que apreciamos, coloca-se, desde logo a questão de saber o que se deve entender pela expressão crédito resultante do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.
(…) o crédito a que se alude nos artigos 38° da LCT e 381° do Código do Trabalho de 2003, há-de ter como causa o contrato de trabalho e a sua violação ou cessação, não se distinguindo se a causa há-de ser directa ou indirecta, mediata ou imediata.
Bastará, tão só, resulta da letra dos preceitos em análise, que o facto gerador do crédito tenha origem directa ou indirectamente no contrato de trabalho e na sua violação ou cessação.
O conceito de créditos laborais para efeitos de prescrição, diz Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, parte II, pág. 669, é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os que decorram da violação do contrato e da sua cessação .
Ora, o crédito de juros, no caso dos autos, a provar-se a versão do autor, tem origem na violação por parte da ré da falta de pagamento pontual de uma retribuição.
Ou seja, a fonte de obrigação da indemnização dos juros decorre directamente da violação por parte da ré, em prestar ao autor, o pagamento de parte da retribuição a que se vinculou, dentro de prazo certo, constituindo-se assim, em mora - artigos 806° n° 1 e 804° n° 1 e n ° 2 do Código Civil.
O Código do Trabalho de 2003 transpôs estes princípios para o regime jurídico do contrato de trabalho, prevendo que, se uma das partes falta culposamente ao cumprimento dos seus deveres, torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte (artigo 363°).
E, se o empregador faltar culposamente ao cumprimento da prestação pecuniária, constitui-se na obrigação de pagar os correspondentes juros de mora (artigo 364°).
Daí que o direito do autor aos juros estará sempre dependente da alegação e prova dos factos que o constituem, designadamente, a existência do contrato de trabalho entre ele e a ré e a violação por parte desta do pagamento pontual da parcela da retribuição a que se obrigou, quando lhe era possível fazê-lo.
Esta conduta da ré fá-la-á incorrer em mora e constitui-la-á na obrigação de indemnizar os danos causados ao autor (artigo 804° n° 1 e n° 2 do Código Civil), indemnização essa que, por ter como fonte uma obrigação pecuniária - consiste no pagamento de uma quantia em dinheiro pecunia - corresponde aos juros a contar da data da constituição em mora (artigo 806° n° 1 do Código Civil).
Os juros corresponderão, assim, a uma obrigação de indemnização causada necessária e adequadamente pela violação de uma das cláusulas contratuais que foram assumidas pelas partes, ou seja a falta de pagamento da contraprestação monetária pela ré pela actividade laboral desempenhada pelo autor.
Com isto, queremos dizer que, no nosso sistema jurídico, o autor só adquire o direito a ser indemnizado pelos danos causados pela falta de pagamento das parcelas de retribuição, se se verificar que a ré não cumpriu a sua prestação, quando lhe era possível fazê-lo, no tempo devido.
Ou dito de outro modo, a obrigação da ré em indemnizar o autor, com o correspondente aos juros moratórios, resulta directa e necessariamente da sua infracção ao cumprimento do contrato de trabalho.
Esta obrigação da ré tem como contrapartida para o autor um direito à indemnização que, no caso, se configura como um direito de crédito.
Assim e com o devido respeito, não se poderá concluir, que a obrigação da ré em indemnizar o autor que, neste caso é constituída por juros - nos termos sobreditos, não resulta de um contrato de trabalho e da sua violação.
Tal interpretação levaria a que o direito de crédito (seja do trabalhador, seja do empregador) a outro tipo de indemnizações fundadas na violação de uma das cláusulas contratuais, não configuraria um crédito resultante do contrato de trabalho e da sua violação.
E, a ser assim, verificado está o segundo pressuposto de aplicação da prescrição dos créditos laborais.
Desta feita, concluímos, que, tendo a obrigação de juros a natureza de um crédito que decorre directa e necessariamente da violação de uma das cláusulas do contrato de trabalho, se enquadra no conceito de todos os créditos resultantes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação estabelecido expressamente, nos artigos 38° da LCT e 381 ° do Código do Trabalho de 2003.
Tal raciocínio é também aplicável ao disposto no actual artigo 337° do CT.
Assim, do disposto nos artigos 38° da LCT, 381° do CT de 2003 e 337° do CT2009, resulta que não foi estabelecido um prazo de prescrição diferente para cada espécie de crédito laboral, designadamente o capital, os juros, mas apenas um único prazo de um ano que abarca todo o conjunto de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador ou do empregador, por efeito do contrato e da sua violação ou cessação, que é o mesmo que dizer que a expressão todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação a que aludem aqueles normativos abrange, para além dos demais créditos laborais, o crédito decorrente da obrigação de juros.
E pelas razões enunciadas, não se pode afirmar que a actuação do 2° representado do Autor fere o senso comum ou consubstancia abuso do direito em qualquer das suas vertentes, termos em que, nesta parte, não pode proceder o recurso.

Analisemos, por fim, se a condenação em custas deve ser feita na proporção do respectivo decaimento a final.
Nas alegações invoca a Recorrente que Por último, quanto à responsabilidade pelas custas, afigura-se mais adequado e justo que sejam fixadas, a final, em face do respetivo e concreto decaimento e nas conclusões 12ª e 18ª refere e que a condenação em custas seja feita na proporção do respetivo decaimento a final(...) .
Dispõe o artigo 527° do CPC:
1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
No que concerne a custas, a sentença recorrida, decidiu:
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento, que se fixa em 2/6 para o autor e 4/6 para a ré.
Ou seja, a sentença recorrida deu cumprimento ao disposto no artigo 527° n° 1 e 2 do CPC.
Acresce que a Recorrente não esclarece nem explica porque é que se lhe afigura ser mais adequado e justo que as custas sejam fixadas, a final, em face do respectivo e concreto decaimento, sendo certo que, em caso de procedência do recurso, obviamente que a proporção a atender será necessariamente diferente. Mas tal não implica que a sentença, em cumprimento do disposto no artigo 527° do CPC, não tivesse, desde logo, condenado as partes no pagamento das custas na proporção do decaimento, que considerou ser de 2/6 para o Autor e de 4/6 para a Ré, proporção que nem é posta em causa.
Assim sendo, entendemos que a decisão recorrida não merece reparo nesta parte. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar os recursos parcialmente procedentes e, em consequência:
-revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar aos representados do Autor as diferenças salariais relativas à retribuição de férias e de subsídio de férias e de Natal este último apenas até 1/12/2003, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos por aqueles a título de subsídio de condução e de abono de prevenção, absolvendo-se a Ré de tal pedido;
- revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao 5° representado do Autor as diferenças salariais relativas aos valores médios recebidos a título de trabalho nocturno no ano de 1997;
- mantém-se, no mais, a sentença recorrida.
Custas da acção e do recurso por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2018
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Paula Sá Fernandes
Sumário:
1-O conceito de retribuição abrange as prestações a que o trabalhador tem direito, seja por força do contrato, seja por força das normas que o regem ou dos usos, em contrapartida do seu trabalho e nele se compreende, para além da retribuição base, outras prestações regulares e periódicas feitas em dinheiro ou em espécie e que também sejam contrapartida do trabalho.
2-Não são de computar no cálculo da retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal as prestações recebidas a título de subsídio de condução e de abono de prevenção por não constituírem contrapartida da execução do trabalho.
Declaração
Voto vencida relativamente ao entendimento perfilhado no presente acórdão em não considerar a prescrição dos juros de mora vencidos cinco anos antes da data da citação.
Concordo com o presente acórdão quando refere que os juros de mora constituem um crédito do trabalhador e resultam de um contrato de trabalho e da sua violação. Todavia, o regime dos juros de mora está previsto nos artigos 559.° a 561.° do Código Civil, regime que não é afastado pelo Código do Trabalho, sendo por isso aplicável ao contrato de trabalho.
Ora, decorre do referido Código que o crédito dos juros de mora é um crédito autónomo do crédito principal, como estatui o art.°561 do Código Civil, que dispõe: Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.
Assim, os juros de mora podem ter um regime diferente do crédito que os origina. No caso da prescrição, se os juros seguissem o regime prescricional do crédito incumprido não fazia sentido a existência de uma norma especial no que respeita à sua prescrição, como é o caso da d) do art.°310 do CCivil, que só se alcança porque juros têm, por expressa vontade da lei, prazos prescricionais diferentes.
Deste modo, entendo ser aplicável aos juros de mora dos créditos laborais, como aos juros decorrentes do incumprimento de qualquer outro tipo de contrato, o disposto no art.°310 aliena d) do CC, ou seja, a sua sujeição ao prazo de prescrição de cinco anos, não se suspendendo esse prazo por mero efeito de ainda estar em execução o contrato de trabalho. Com este entendimento, também, já se pronunciou o AC. RL Coimbra de 02-03.2011 publicado em www.dgsi, que refere: Atenta a sua autonomia em relação ao capital, aos juros dos créditos laborais, como aos que decorrem de qualquer outro tipo contratual, é aplicável o prazo de prescrição previsto no art.°310, al. d), do C. Civil., norma específica que abrange expressamente no seu âmbito todos e quaisquer juros.
Face ao exposto, devem considerar-se prescritos os juros de mora que se mostrem vencidos cinco anos antes da data da citação, por força do efeito interruptivo desta, como resulta do disposto no n. °1 do art.° 323 do Código Civil.