I. Se fosse admitida a “réplica”, o A. tinha o direito a pronunciar-se, em obediência ao princípio do contraditório, neste articulado, sobre o pedido da sua condenação como litigante de má-fé, requerido na contestação, mas como no caso não era admitido réplica, por não se verificarem os requisitos previstos no n°l do art.°584 ex. vi do n° 3 do art.°360 ambos do CPC, o autor podia pronunciar-se em requerimento autónomo, como o fez, pelo que o tribunal recorrido fez bem em indeferir o pedido de desentranhamento da resposta à contestação apresentado pelo autor.
II. O Incidente de liquidação é deduzido depois de proferida sentença (art.º 380 do CPC/ atual art.° 360, n° 2), pelo que o requerimento de liquidação tem de ser feito nos termos do art.° 303°, n° 1 do CPC (atual art.° 293°, n° 1), isto é, nele devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, não o podendo fazer mais tarde.Assim, o tribunal recorrido não podia ter admitido os documentos e o aditamento ao rol testemunhas, apresentados em momento posterior, pelo que fez bem em ordenar a sua devolução ao Recorrente/apresentante, com a respectiva fundamentação .
Proc. 456/13.1TTFUN-A.L1 4ª Secção
Desembargadores: Paula Sá Fernandes - José Feteira - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Processo n. ° 456/ 13.1 TTFUN A.L1 Recurso de Apelação em separado
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Incidente de liquidação
Recorrente- E..., Sociedade Unipessoal, Ld.a
Recorrido - J...
O presente recurso foi interposto pela Recorrente do despacho proferido a 21.06.2016, em que o tribunal recorrido indeferiu as suas pretensões e determinou: O não desentranhamento do articulado de resposta ao pedido de condenação do autor como litigante de má-fé; a não junção de documentos e aditamento ao rol de testemunhas; a não admissão da junção ao autos do parecer do revisor oficial de contas e seu aditamento ao rol de testemunhas; e por ter fixado o tema de prova em: Saber qual o montante da obrigação da Ré a liquidar - cf. despacho junto a fls. 3 a 4.
A Ré/recorrente interpôs o presente recurso, com as a seguir transcritas Conclusões:
A) O DESPACHO DO TRIBUNAL A QUO ORA EM CRISE, PADECE DE UM CONJUNTO DE LAPSOS NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO DOS REQUERIMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ ORA RECORRENTE, CUJA REVISÃO SE IMPÕE, NÃO PODENDO ASSIM A ECM CONFORMAR-SE COM A MESMA;
B) O TRIBUNAL A QUO, EM NOSSO ENTENDER E SALVO MELHOR OPINIÃO EM CONTRÁRIO, NÃO LOGROU PRONUNCIAR-SE SOBRE OS PEDIDOS QUE FORAM DEDUZIDOS SUBSIDIARIAMENTE PELA RECORRENTE, NOMEADAMENTE OS PONTOS II, III, IV E V DO REQUERIMENTO DE 21 DE MARÇO DE 2016 COM A REF. CITIUS 1313963, O QUE CONSTITUI OMISSÃO DE PRONÚNCIA NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NA AL. D) DO N.° 1 DO ART.° 615.° DO CPC, ACARRETANDO CONSEQUENTEMENTE A NULIDADE DO DESPACHO EM CRISE, O QUE SE REQUER PARA TODOS OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS;
C) DE OUTRA FORMA, NÃO SENDO O PEDIDO DE LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ UMA RECONVENÇÃO, CONSIDERAMOS, SALVO MELHOR OPINIÃO EM CONTRÁRIO, QUE A RESPOSTA APRESENTADA PELO A. NÃO É ADMISSÍVEL, POR A MESMA CARECER DE SUPORTE PROCESSUAL E SE ENCONTRAR FORA DO ÂMBITO DO N.° 1 DO ART.° 584.° DO CPC, QUER DO ART.° 60 DO CPT,EM CONSEQUÊNCIA A RESPOSTA APRESENTADA PELO A. DEVERÁ SER DADA COMO INADMISSÍVEL E DETERMINADO O DESENTRANHAMENTO DO MESMO DOS AUTOS, ACARRETANDO A REVOGAÇÃO DO DESPACHO ORA EM CRISE EM CONFORMIDADE;
D) MESMO QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE SEMPRE SEM CONCEDER APENAS SE ADMITE APENAS POR MERO DEVER DE PRUDENTE PATROCÍNIO, AFIGURA-SE CLARO QUE NA RESPOSTA QUE PRODUZIU O A. NO ÂMBITO DO REQUERIMENTO DE 7 DE MARÇO DE 2016 (CONF REF. CITIUS 1275217) EXCEDE, E EM MUITO, O ÂMBITO DO PEDIDO DE LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDO PELA ORA RECORRENTE, O QUE SEMPRE CONCEDERIA À ORA RECORRENTE O DIREITO DE RESPONDER NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, NÃO PODENDO ESTE EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRADITÓRIO SER CONSIDERADO COMO UM INCIDENTE ANÓMALO, E EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ REVOGAR-SE A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE PELAS CUSTAS PELO INCIDENTE NO MONTANTE DE 2 UC;
E) O TRIBUNAL A QUO AO NÃO ADMITIR A JUNÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A FACTOS NOVOS INVOCADOS PELO A. JÁ DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO REQUERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, IMPEDIU O EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO POR PARTE DA RECORRENTE, ASSIM COMO IMPEDIU Á MESMA A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL QUE AFASTARIA OS FACTOS NOVOS ENTRETANTO ALEGADOS, O QUE CONSTITUI UMA VIOLAÇÃO GRAVE DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E POR ESTA DECISÃO SER SUSCEPTÍVEL DE INFLUIR NO EXAME E BOA DECISÃO DA CAUSA ACARRETA A NULIDADE DO DESPACHO NOS TERMOS N.° 1 DO ART.° 195.° DO CPC, O QUE SE REQUER PARA TODOS OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS;;
F) DE IGUAL FORMA, O TRIBUNAL A QUO AO NÃO ADMITIR OS ADITAMENTOS AO ROL DE TESTEMUNHAS REQUERIDOS PELA RECORRENTE (APESAR DE CUMPRIREM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O EFEITO) IMPEDIU O EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO POR PARTE DA RECORRENTE E VIOLA O PRINCÍPIO DA DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL DOS FACTOS, ASSIM COMO IMPEDIU Á MESMA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUE AFASTARIA OS FACTOS NOVOS ENTRETANTO ALEGADOS E PERMITIRIA ESCLARECER AO TRIBUNAL TODA A COMPENENTE TÉCNICA RELACIONADA COM A LIQUIDAÇÃO QUE FOI FEITA PELA RECORRENTE AO A. E PERMITIRIA CLARIFICAR SE PERMANECEM, OU NÃO, MONTANTES POR LIQUIDAR, FACTO ESTE QUE CONSTITUI VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO DA DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL DOS FACTOS E POR ESTA DECISÃO SER SUSCEPTÍVEL DE INFLUIR NO EXAME E BOA DECISÃO DA CAUSA ACARRETA A NULIDADE DO DESPACHO NOS TERMOS N.° 1 DO ART.° 195.° DO CPC;
G) DA MESMA FORMA, A RECORRENTE TAMBÉM NÃO SE PODERÁ CONFORMAR COM A NÃO ADMISSÃO DO PARECER TÉCNICO DO ROC APRESENTADO, DOCUMENTO ESTE QUE A RECORRENTE TEM O DIREITO DE JUNTAR EM QUALQUER ESTADO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART.° 426.° DO CPC, DESTA FORMA, AO NAO SER ADMITIDO, O TRIBUNAL A
QUO VIOLOU O DISPOSTO NO ART.° 426.° DO CPC, CONSTITUINDO UMA SERIA LIMITAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA E CONSEQUENTEMENTE DA POSIÇÃO PROCESSUAL DA RECORRENTE, TUDO AO ARREPIO DOS IMPERATIVOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO AO DIREITO, DO CONTRADITÓRIO E DA GARANTIA DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA PREVISTOS NO N.° 1 DO ART.° 20.° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, O QUE ACARRETA A NULIDADE DO DESPACHO ORA EM CRISE, NULIDADE ESTA QUE SE REQUER PARA TODOS OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS;
H) NO QUE CONCERNE À FIXAÇÃO DOS TEMAS DA PROVA, TAMBÉM NÃO SE PODERÁ CONFORMAR COM A FIXAÇÃO DO TEMA DA PROVA DA PARTE DA ORA RECORRENTE, A TOTALIDADE DA PROVA A PRODUZIR ASSENTA SOBRE A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO, EM VIRTUDE DESTA JÁ TER SIDO PAGA/LIQUIDADA (OU SEJA, QUE A OBRIGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO SE ENCONTRA EXTINTA PELO PAGAMENTO), DESDE MODO, O TEMA DE PROVA QUE FOI FIXADA NÃO INCLUI O FACTO ESSENCIAL QUE INTEGRA A EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE PAGAMENTO (E CONSEQUENTEMENTE A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO), DEVENDO O DESPACHO ORA EM CRISE SER REVOGADO EM CONFORMIDADE, DE FORMA INCLUIR O SEGUINTE TEMA DA PROVA: SABER SE NA LIQUIDAÇÃO QUE FOI FEITA PELA R. SE ENCONTRAM INCLUÍDOS E LIQUIDADOS TODOS OS MONTANTES A QUE O TRABALHADOR TERIA DIREITO.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO ACIMA IDENTIFICADO, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA.
Nas contra-alegações o Recorrido/autor pugnou pela confirmação do decidido.
O Exm°Procurador-geral Adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar de decidir
As questões suscitadas nas conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, são as seguintes: Nulidade do despacho por omissão de pronúncia; o desentranhamento do articulado de resposta do autor ao pedido da sua condenação como litigante de má-fé; a não admissão de documentos e dos aditamentos ao rol de testemunhas.
Dos autos consta uma Certidão contendo:
Despacho recorrido - fls. 3 e 4
Alegações apresentadas pela Recorrente - E..., sociedade Unipessoal, Ld. a - fls. 10 a 20
Contra-alegações do Autor - fls. 26 v a 30 Despacho de admissão do recurso - fls. 32
Apreciando
Nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia, sobre os pedidos formulados no requerimento de 21.03.2016, designadamente não se ter dado como provada a excepção de pagamento; e o indeferimento do desentranhamento do articulado de resposta do autor.
No despacho recorrido foi considerado como tema de prova - Saber qual o montante da obrigação da Ré a liquidar - sem o qual não se pode saber se o pagamento foi integralmente cumprido, pelo que a Recorrente não pode exigir que o julgador se pronuncie sobre o fundo da questão (o pagamento) senão quando profira a sentença final, não existindo assim a invocada omissão de pronúncia sobre a excepção de pagamento.
A Recorrente havia requerido, na contestação, a condenação do autor como litigante de má-fé, o tribunal recorrido entendeu que por respeito ao princípio do contraditório, o autor tinha o direito a pronunciar-se sobre tal pedido e admitiu o articulado de resposta para esse efeito.
Se fosse admitida a réplica, devia fazê-lo neste articulado, mas como no caso, não era admitido réplica, por não se verificarem os requisitos previstos no n°1 do art.°584 ex. vi do n° 3 do art.°360 ambos do CPC, o autor podia pronunciar-se em requerimento autónomo, como o fez, pelo que o tribunal recorrido fez bem em indeferir o pedido de desentranhamento da resposta à contestação apresentado pelo autor, não havendo, também por isso, sobre esta matéria qualquer omissão de pronúncia
Quanto à admissão de outros meios de prova, também se nos afigura que o tribunal recorrido decidiu correctamente.
O Incidente de liquidação é deduzido depois de proferida sentença (art.°380 do CPC/ atual art.°360, n° 2), pelo que o requerimento de liquidação tem de ser feito nos termos do art.° 303°, n° 1 do CPC (atual art.° 293°, n° 1), isto é, nele devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, não o podendo fazer mais tarde.
Assim, o tribunal recorrido não podia ter admitido os documentos e o aditamento ao rol testemunhas, apresentados em momento posterior, pelo que fez bem em ordenar a sua devolução ao Recorrente/apresentante, com a respectiva fundamentação constante do despacho recorrido, com o esclarecimento que não é admitido o aditamento de testemunhas por as mesmas terem sido indicadas a matéria de facto alegada nestes últimos requerimentos que não foram admitidos.
Decisão
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se na íntegra o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 21 de Março de 2018
Maria Paula Sá Fernandes
José António Santos Fereira
Filomena Maria Moreira Manso