1. A posição do trabalhador na organização de que faz parte define-se a partir do conjunto de tarefas que formam o objeto da sua prestação.
2. Da proteção legal dispensada à categoria decorre que o trabalhador deve ser enquadrado na categoria correspondente às funções efetivamente desempenhadas, sendo o núcleo essencial de atribuições efetivamente exercidas aquilo que determina a categoria.
3. Compete ao A. alegar e provar os pressupostos fáticos dos quais depende o seu enquadramento profissional.
4. O Art. 74° do CPT não tem aplicação nas ações cujo pedido se traduz no reconhecimento de uma determinada categoria profissional, visto que o exercício do direito ao reconhecimento da categoria estar confiado à livre determinação das partes.
Proc. 2756/17.2T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores: Manuela Fialho - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Proc° 2756/17.2T8LSB
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
C..., E.P.E., não se conformando com a sentença, vem dela interpor recurso de apelação.
Pede que a sentença seja revogada, absolvendo-se a R. do pedido.
Caso assim não se entenda, que se altere a decisão ora recorrida fixando o dia 08/05/2014 como a data relevante para efeitos de classificação do A. na categoria de Especialista Ferroviário III, e só a partir daí ser devido o refazer da respetiva carreira.
Apresentou as seguintes conclusões:
A. A douta sentença da qual se recorre assentou num errado entendimento da matéria de facto provada que serviu de base à procedência da ação, desconsiderando a aplicação das regras legais e convencionais aplicáveis, em particular o Regulamento de Carreiras (RC), publicado no BTE n.° 29, de 08/08/1999, 1.a série.
B. O percurso profissional do A. ficou provado por acordo - cf. ponto 6. da sentença da qual se recorre.
C. Contudo, contrapondo as funções exercidas pelo A. com as intrínsecas à categoria de Especialista Ferroviário III, verifica-se não existir qualquer correspondência.
Vejamos,
D. Nos termos do IRC aplicável, a atribuição da categoria de Especialista Ferroviário III, preconizada pelo A., pressupõe que o trabalhador tenha comprovados conhecimentos teóricos e práticos em áreas de especialidade reconhecida, desempenha funções de estudo ou apoio técnico, de assessoria ou de enquadramento (a que, neste caso, não corresponda outra categoria profissional prevista no presente Regulamento), que não se limitam à interpretação e aplicação de normas ou modelos pré-estabelecidos, em áreas de atividade perfeitamente definidas e compatíveis com o nível elevado das suas competências profissionais e especialização. Pode colaborar e executar ações de formação em matérias da sua especialidade profissional.
E. Conclui-se portanto que esta categoria tem uma natureza especial em relação às demais, que decorre desde logo do seu caráter residual e da exigência de um nível elevado de competências profissionais e especialização, só possíveis de adquirir através da experiência profissional.
F. Assim, é condição essencial para ingressar na carreira de Especialista Ferroviário que, não só não exista outra carreira/categoria onde as funções sejam enquadráveis, como o trabalhador possua experiência profissional relevante, donde tenha resultado a aquisição de competências técnicas significativas, havendo que atentar ainda no grau de conhecimento e experiência bem como na autonomia na sua execução - cf. preâmbulo à carreira de Especialistas.
G. Sendo que o acesso a esta carreira exige a concretização e particularização do caso concreto, com reflexo nas condições específicas de ingresso, nos conteúdos de ações de formação e na avaliação de desempenho profissional ao longo da carreira.
H. E não tendo o A. logrado provar que possuía conhecimentos técnicos e práticos particularmente significativos e relevantes, que lhe permitissem executar as 'tarefas que lhe são cometidas com total independência e autonomia, não era possível concluir como concluiu o Tribunal `a quo', que em 12/01/2009, ao fim de apenas 8 meses de trabalho, o A. possuía experiência relevante no exercício de tais funções de estudo ou apoio técnico, de assessoria ou enquadramento.
1. Sendo pois evidente que .os factosr,provados não permitem alicerçar a conclusão alcançada na sentença, precisamente porque nada do que se apurou nos permite concluir que o A. apenas adquiriu conhecimentos técnicos específicos para, com autonomia, exercer as funções da categoria em 24/03/2013 ou 08/05/2014.
J. Com efeito, ao decidir como decidiu, o Tribunal `a quo' inverteu, injustificadamente e contra legem, o ónus da prova!
K. Uma vez que é ao A. que compete demonstrar que reúne os critérios de atribuição da referida carreira: Cabe ao trabalhador o ónus da prova que as funções que exercia lhe dão direito à sua classificação em determinada categoria prevista no respetivo CCT - Ac. STJ de 15/05/1991, in BMJ 407, p.283, o que o A. não logrou fazer.
L. Por outro lado, é ainda manifesto (pois da sentença não resulta qualquer análise nesse sentido) que o Tribunal `a quo' não ponderou a possibilidade de classificação do A. noutras categorias do RC/99, não obstante afirmar e até admitir que lhe competia fazê-lo: à míngua de outra categoria profissional que contenha o núcleo essencial das funções a que o A. vem desempenhando, terá aquele de ser integrado na carreira de Especialista Ferroviário..
M. Ponderação e esforço de enquadramento que lhe era exigível, atento o disposto no artigo 74.° do CPT, reforçado pelo caráter residual da categoria reconhecida ao A.
N. Embora a ora Apelante tenha admitido a possibilidade de correspondência das tarefas atuais do A. poderem ser enquadradas noutras categorias previstas no RC, nomeadamente: Chefe de Equipa Comercial, Técnico Comercial II ou mesmo Técnico de Transportes II, estando por determinar a data a partir da qual o A. passou a exercer funções diversas da sua categoria profissional atual (Assistente Comercial).
O. E que só não pôde reclassificar o A. conforme considerou adequado por impedimento legal (cf. sucessão de Leis de Orçamento de Estado que têm impedido as Empresas Públicas de promover quaisquer valorizações remuneratórias).
P. Perante a ausência de argumentos, mas de meras conclusões toma-se forçoso concluir que não só o A. não logrou provar que esta era a única categoria que correspondia às funções por si desempenhadas, como por outro lado, o Tribunal a quo' desconsiderou o RC aplicável aos trabalhadores da ora Apelante e bem assim ao A. e portanto as regras convencionais aplicáveis.
Q. Tendo falhado na demonstração da primeira premissa para atribuição da categoria de Especialista Ferroviário III: a inexistência de outra categoria adequada às funções exercidas pelo A., sem a qual não o poderia aí classificar.
R. Do mesmo modo agiu o Tribunal `a quo' em relação à verificação dos conhecimentos relevantes e essenciais para a classificação do A. na categoria de Especialista Ferroviário III, desconsiderando-os.
S. Pelo exposto, deverá a ora Apelante ser absolvida do pedido, cf. artigo 118.° do CT e do RC aplicável.
Sem conceder, e por mero dever de patrocínio, dir-se-á o seguinte.
T. A admitir-se a classificação do A. em Especialista Ferroviário III, a data da mesma nunca poderia ser fixada 12/01/2009.
U. Pois como se viu, o seu reconhecimento teria que respeitar necessariamente a demonstração de conhecimentos técnicos específicos, relacionados com a experiência profissional, como o tempo estimado para a aquisição de conhecimentos específicos para a realização das tarefas atuais com um mínimo grau de autonomia, tendo por referência as respetivas condições de acesso.
V. Ponderando os requisitos de acesso à categoria, considera a Apelante que a data relevante a considerar para efeitos de classificação do A. em Especialista Ferroviário III nunca poderia ser anterior a 08/05/2014.
W. Data a partir da qual as funções atribuídas ao A. passaram a incluir o tráfego urbano de Lisboa (até aí circunscrito ao tráfego do Longo Curso e Regional) e outras relacionadas com a área operacional e de planeamento (factos assentes), as quais acarretaram maiores responsabilidades e a partir da qual, o A. já teria porventura adquirido alguma experiência profissional relevante para o exercício autónomo de parte das funções atribuídas e que teria aprofundado os conhecimentos técnicos necessários para o efeito.
X. Pelo que a considerar-se demonstrado que resultaram provados factos que permitem classificar o A. na categoria de Especialista Ferroviário III, o que se admite por mero dever de patrocínio, esta só deverá ser reconhecida a partir do dia 08/05/2014.
H..., autor, juntou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção 'da sentença. ' '
O MINISTÉRIO PÚBLICO, convocado a dar o seu 'parecer, veio dizer que a sentença deve ser confirmada.
Eis, para cabal compreensão, um breve resumo dos autos.
H... veio intentar a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra C..., EPE, pedindo a condenação 'da R a:
1. Reconhecer e atribuir ao A. a categoria profissional de Especialista Ferroviário desde 12 de Janeiro de 2009 e a refazer-lhe a carreira profissional desta categoria desde essa data;
II. Pagar ao A. a importância de € 24.709,16 (vinte e quatro mil, setecentos e nove euros e dezasseis cêntimos) a título de diferenças salariais vencidas e as vincendas, desde 12 de Janeiro de 2009, entre a categoria profissional de Assistente Comercial e de Especialista Ferroviário;
III. Pagar ao A. juros de mora legais até integral pagamento;
IV. Pagar custas, procuradoria e demais despesas legais.
Alega, em síntese, que mantém com a R., desde 2008, contrato de trabalho, estando classificado como Assistente Comercial. Porém, desde 2009, desempenha funções (que descreve) que não se coadunam com tal categoria, antes correspondendo às de Especialista Ferroviário.
Não se tendo as partes conciliado na respetiva audiência, veio a R. contestar, concluindo pela sua absolvição ou, caso assim não se entenda pelo enquadramento do A. na categoria de Chefe de Equipa Comercial a partir de 8/05/2014 e, procedendo o pedido do A., a data relevante para efeito de classificação deverá ser 8/05/2014 e, procedendo integralmente o pedido do A. o montante a considerar deverá ser reduzido para 23.739,92€.
Alega, em resumo, que a predominância de funções desempenhadas pelo A. sempre foi relacionada com oferta comercial e apoio técnico administrativo. Mais aduziu que desde 2001 a sucessão de leis orçamentais tem impedido valorizações remuneratórias, circunstância que obstou à formalização da correspondência entre as funções exercidas e a respetiva categoria.
Na audiência de discussão e julgamento as partes estabeleceram acordo quanto á matéria de facto.
Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por provada em parte, e em consequência condenou a R a reconhecer ao A. a categoria profissional de Especialista Ferroviário III desde 12 de Janeiro de 2009, e a pagar-lhe as correspondentes diferenças retributivas, que em 31 de Dezembro de 2016 ascendiam a € 23.739,92, acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data de citação (no que às vencidas diz respeito) e até efetivo pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.° 608°/2 e 635°/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
la - Contrapondo as funções exercidas pelo A. com as intrínsecas à categoria de Especialista Ferroviário III verifica-se não haver qualquer correspondência?
2a - O Tribunal a quo não ponderou a possibilidade de classificação do A. noutras categorias?
3a - A admitir-se a classificação do A. como Especialista Ferroviário III, a data da mesma nunca poderia ser fixada em 12/01/2009.
FUNDAMENTACÃO:
FACTOS PROVADOS:
Encontram-se assentes os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:
1. O A foi admitido ao serviço da R em 24/03/2008, mediante contrato de trabalho a termo certo para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, prestar a atividade correspondente à categoria profissional de Assistente Comercial.
2. O A aufere a retribuição mensal de € 676,92, acrescidos de um subsídio de refeição diário de € 6,86 e um prémio diário de produtividade de € 4,41.
3. Ao A, como Assistente Comercial, compete-lhe, fundamentalmente:
q Executar a venda, contabilização e encaminhamento da' receita da venda de títulos e transporte, em bilheteiras ou outros postos de venda': fixos;
q Prestar informações aos passageiros e ou público em geral, diretamente ou através de sistemas próprios, designadamente sonoro's ou de teleinformação;
q Verificar e zelar pelas boas condições de utilização, limpeza e conservação dos equipamentos, instalações e serviços da empresa, efetuando as operações necessárias à manutenção dos standai ds definidos para a qualidade dos serviços;
q Pode colaborar, integrado em equipas próprias e sob orientação superior, em atividades de fiscalização de títulos de transporte.
0. As funções profissionais descritas no número anterior constituem o núcleo central das tarefas que competem realizar ao Assistente Comercial, inserido na área comercial, como resulta do Regulamento de Carreiras anexo ao Acordo de Empresa publicado no BTE, 1.a Série, n.° 42, de 15/11/1999, celebrado entre a Caminhos de Ferro, EPE (CP) e vários Sindicatos, aplicável às relações' de trabalho entre A e R.
1. Na sequência de exposição efetuada pelo A, a qual consta do documento junto a fls. 11, a Ré, através do seu Diretor de operações de DGP, em 16-06-2016, respondeu nos seguintes termos:
Na sequência da exposição efetuada e após a sua cuidada análise, constata-se que efetivamente se verifica a assimetria que refere.
Contudo, no atual quadro legal/regulamentar, esta é uma situação sem possibilidade de solução imediata, tendo que ser futuramente avaliada num contexto distinto, e no quadro de uma análise às funções do posto de trabalho em causa para que, posteriormente, possa vir a ser proposta uma uniformização das categorias dos trabalhadores que desempenhem as funções em causa.
Este pedido foi diretamente por mim efetuado ao Sr. Diretor Geral pelo que aguardo o seu parecer.
Cumprimentos,
6. O percurso profissional do A ao serviço da R tem sido o seguinte:
- Período de 24/03/2008 a 01/01/2010 - Monitorização de Tráfego:
- Monitorizar o serviço de informação ao público nas estações abrangidas pelo SIP automático e implementar medidas corretivas, se necessário;
- 01/12/2011 a 12/02/2012 - Monitorização de tráfego:
- Monitorizar o serviço de informação ao público nas estações abrangidas pelo SIP automático e implementar medidas corretivas, se necessário;
- Validar as faturas relativas aos serviços por outras unidades;
- Disponibilizar os indicadores operacionais para o Tableau de Bord;
- Período de 01/01/2010 a 01/12/2011 - Programação e regulamentação:
- Aprendizagem de elaboração das escalas de serviço do pessoal circulante;
- Período de 12/02/2012 a 08/05/2014 - Operações (Funções no âmbito exclusivo do tráfego do longo Curso/Regional na vertente comercial):
- Estudo e programação necessárias à realização de Serviços Especiais: Comboios, marchas, filmagens, eventos pontuais (ex. concertos e outros);
- No âmbito dos Serviços Especiais manter contacto com os diversos Órgãos, visando o levantamento das várias condições existentes para a realização dos serviços especiais, tais como: solicitar a afetação de pessoal circulante, solicitar à IP na aplicação e Serviços manobras ou outros serviços necessários, solicitar a disponibilidade/operacionalidade do respetivo material. circulante (DFOP) e solicitar limpezas e abastecimentos de consumíveis ao material (DCC);
- Solicitação da programação de marchas especiais de material motor/automotor e rebocado para ensaios de material; envio e saída de material das oficinas; envio/evolução e movimentação de material não operacional;
- Elaboração e envio de orçamentos para Serviços Especiais, marchas de material em vazio, marchas formação, filmagens, cedência de material, entre outros;
- Apuramento de custos operacionais resultantes de Serviços Especiais;
- Colaborar e participar nos processos relacionados com a implementação da programação da oferta regular e/ou outros processos da DGP-Operações sempre que solicitados pela hierarquia;
- Agilização dos procedimentos necessários à concretização de paragens comerciais extraordinárias, bem como efetuar o pedido à DSC e divulgação da informação pelos órgãos do âmbito da DGP;
- Estudo, análise e implementação de alterações à oferta regular de comboios, tais como, realização de reforços à oferta regular, (comboios de desdobramento), supressões pontuais, entre outros;
- Criar, manter atualizados e disponibilizar na Intranet mapas e outros documentos relativos aos Serviços Especiais, tais como: Registo de Pedidos de Comboios Especiais, Programas de Transportes Especiais, Registo de orçamentos, Pedidos extraordinários de material circulante, entre outros
- Desde 08/05/2014 - Estudos, Planeamento e Horário Técnico - exerce precisamente as mesmas funções supra referidas, alargadas -ao tráfego Urbano de Lisboa, passando a incluir funções relacionadas com a área operacional e de planeamento, funções estas que não se integram na área comercial.
O DIREITO:
A la questão que cumpre enfrentar é a da inexistência de correspondência entre as funções exercidas pelo A. com as intrínsecas à categoria de Especialista Ferroviário III.
Pretende a Apelante que entre 24/03/2008 e 12/02/2012 o A. desempenhou funções predominantemente de cariz cómercial e de apoio administrativo, tendo recebido formação .entre 1/12/2011 e 12/02/2012. Tais funções correspondem às prescritas para o núcleo essencial da categoria de Assistente Comercial. Alega ainda a Recrte. que a partir de 12/02/2012 as funções desempenhadas extravasam tal categoria, mas, porque mantiveram um cariz predominantemente comercial, se devem ter como afins ou inerentes à respetiva categoria, admitindo, porém, que a partir de então se possa equacionar uma progressão na carreira comercial, solução que só não foi concretizada por impedimento legal. Porém, não existe correspondência com as funções exigidas pela categoria de Especialista Ferroviário III.
Vejamos!
A posição do trabalhador na organização de que faz parte define-se a partir do conjunto de tarefas que formam o objeto da sua prestação.
A categoria constitui, por isso, importante meio de determinação do estatuto do trabalhador, defmindo o seu posicionamento na grelha salarial, no sistema de carreiras e é a partir dela que se determina o objeto da prestação exigível. Daí que o conceito de categoria seja tido como um conceito chave para apreciar os efeitos do `elemento de inserção organizacional do contrato de trabalho na situação jurídica do trabalhador (Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 6a Ed., Almedina, 325).
No contexto da legislação laboral a categoria, porque entendida como uma garantia do trabalhador, tem sido objeto de vincada proteção, situação que, não obstante a abertura a situações de flexibilidade funcional, se mantém desde o regime anterior ao Código do Trabalho.
Pretende-se com a categoria que subsista uma correspondência entre o objeto, a atividade, a hierarquia e o salário, pelo que o trabalhador deve não só desempenhar as funções comportadas pela categoria, como também ser enquadrado na categoria correspondente às funções efetivamente desempenhadas e receber de acordo com tal classificação (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 5a Ed., 418).
A propósito do conceito em apreciação, a doutrina distingue entre a categoria estatuto ou normativa, traduzida na denominação formal correspondente à função desempenhada pelo trabalhador, dada pelo instrumento de regulamentação coletiva do trabalho aplicável ou pelo regulamento da empresa e a categoria interna à empresa, definida pela posição concretamente ocupada pelo trabalhador na hierarquia empresarial. Uma e outra podem não coincidir visto a primeira corresponder a uma designação formal adquirida por via de uma fonte normativa geral e abstrata, e a segunda se reportar ao concreto posto de trabalho. Porém, para efeitos de regime jurídico aplicável, ambas têm que ser conjugadas (Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit, 325/326).
Próprios da categoria são os princípios da efetividade, irreversibilidade e reconhecimento, decorrendo deles que, por um lado, relevam as funções exercidas, por outro, que uma vez alcançada a categoria, não há lugar para despromoções e, por último, que a categoria estatuto corresponde à categoria função.
Assim, é o núcleo essencial de atribuições efetivamente exercidas que determina a categoria.
Isto posto detenhamo-nos sobre o caso concreto!
Consignou-se na sentença (e não mereceu reparo) que a Cla 88a do AE publicado no BTE, 1 Série, n.° 42, de 16/11/1999, celebrado entre a CP e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses e Outros, dispõe que as carreiras e categorias profissionais dos trabalhadores constam de regulamento anexo que faz parte integrante do AE.
Consignou-se ainda ali (e não mereceu reparo) que de acordo com o Capítulo II do Regulamento anexo ao AE publicado no BTE, 1 Série, n.° 42, de 16/11/1999, é a seguinte a definição de funções de Assistente Comercial, categoria que se integra na Carreira Comercial:
Executar a venda, contabilização e encaminhamento da receita da venda de títulos e transporte, em bilheteiras ou outros postos de venda fixos;
Prestar informações aos passageiros e ou público em geral, diretamente ou através de sistemas próprios, designadamente sonoros ou de teleinformação;
Verificar e zelar pelas boas condições de utilização, limpeza e conservação dos equipamentos, instalações e serviços da empresa, efetuando as operações necessárias à manutenção dos standards definidos para a qualidade dos serviços;
Pode colaborar, integrado em equipas próprias e sob orientação superior, em atividades de fiscalização de títulos de transporte.
A categoria de Especialista Ferroviário, integrada na Carreira de Especialistas, no descritivo do citado Regulamento, aparece definida da seguinte forma:
Especialista Ferroviário III -
É o trabalhador que, sendo possuidor de comprovados conhecimentos teóricos e práticos em áreas de especialidade reconhecida, desempenha funções de estudo ou apoio técnico, de assessoria ou de enquadramento (a que, neste caso, não corresponda outra categoria profissional prevista no presente Regulamento), que não se limitam à interpretação e aplicação de normas ou modelos pré,-estabelecidos, em áreas de atividade perfeitamente definidas e compatíveis com o nível elevado das suas competências profissionais e especialização. Pode colaborar e executar ações de formação em matérias da sua especialidade profissional.
Especialista Ferroviário II
É o trabalhador que, tendo obtido comprovadamente acrescidos conhecimentos teóricos e práticos na sua área de competência e especialização, pode exercer funções da mesma natureza das atividades atribuídas ao Especialista, mas de maior exigência e de maior responsabilidade. Pode colaborar, executar atividades de formação em matérias da sua especialidade profissional.
Especialista Ferroviário I
É o trabalhador cujos conhecimentos teóricos e práticos na sua área de competência e especialização atingiram um nível que se considera relevante (relativamente ao seu grau de escolaridade), por isso, correspondente à extensão máxima da carreira profissional. Pode colaborar, executar atividades de formação em matérias da sua especialidade profissional.
O Regulamento mencionado supra define Categoria profissional como sendo a denominação profissional de um conjunto de funções exercidas com carácter de permanência e predominância e que exigem qualificação, conhecimentos e competências próprias, consagrada no presente regulamento e Carreira profissional como o conjunto de categorias hierarquizadas, fundamentalmente complementares, articuladas entre si por uma rede de acessos definidos no presente regulamento.
Assim, na Carreira Comercial compreendem-se as categorias de Assistente comercial; Operador de venda e controlo; Operador de revisão e venda; Chefe de equipa comercial; Inspetor do serviço comercial; Inspetor chefe do serviço comercial; Técnico comercial II; Técnico comercial I.
Já a de Especialistas integra as categorias de Especialista ferroviário III; Especialista ferroviário II; Especialista ferroviário I.
O A. peticionou o reconhecimento da categoria de Especialista Ferroviário desde 12/01/2009, o que lhe foi reconhecido.
Interessam-nos, pois, as funções desempenhadas desde então.
De acordo com o acervo factual acima descrito, o A. passou, a partir de 24/03/2008 a monitorizar o tráfego, mantendo-se em tais funções também no período compreendido entre 1/12/2011 e 1/02/2012, embora, neste período com funções acrescidas. Ainda dentro do lapso temporal que vai desde 2010 até Dezembro de 2011, constatamos que o A. desenvolveu funções de programação e regulamentação traduzidas em aprendizagem de elaboração de escalas de serviço circulante.
O descritivo funcional efetivamente exercido nos períodos em referência não se nos afigura poder integrar a categoria acima mencionada de Especialista Ferroviário.
Na verdade, não vemos como afirmar que naquela altura o Apelado
desempenhasse funções de estudo ou apoio técnico, de assessoria ou de enquadramento. E nem os factos revelam que estivesse na posse de comprovados conhecimentos teóricos e práticos em áreas de especialidade reconhecida, tanto mais que até empenhou o período de cerca de dois anos em aprendizagem de elaboração das ditas escalas.
A situação altera-se, efetivamente, em 12/02/2012 porquanto, tendo desempenhado funções no âmbito exclusivo do tráfego de longo curso, já procedeu ao estudo e programação necessárias à realização de Serviços Especiais: Comboios, marchas, filmagens, eventos pontuais (ex. concertos e outros). Manteve, no âmbito dos Serviços Especiais contacto com os diversos Órgãos, visando o levantamento das várias condições existentes para a realização dos serviços especiais, tais como: solicitar a afetação de pessoal circulante, solicitar à IP na aplicação e Serviços manobras ou outros serviços necessários, solicitar a disponibilidade/operacionalidade do respetivo material circulante (DFOP) e solicitar limpezas e abastecimentos de consumíveis ao material (DCC). Solicitava a programação de marchas especiais de material motor/automotor e rebocado para ensaios de material; envio e saída de material das oficinas; envio/evolução e movimentação de material não operacional. Elaborava e enviava orçamentos para Serviços Especiais, marchas de material em vazio, marchas formação, filmagens, cedência de material, entre outros. Apurava custos operacionais resultantes de Serviços Especiais. Colaborava e participava nos processos relacionados com a implementação da programação da oferta regular e/ou outros processos da DGP-Operações sempre que solicitados pela hierarquia. Agilizava procedimentos necessários à concretização de paragens comerciais extraordinárias, bem como efetuava o pedido à DSC e divulgação da informação pelos órgãos do âmbito da DGP. Procedia ao estudo, análise e implementação de alterações à oferta regular de comboios, tais como, realização de reforços à oferta regular, (comboios de desdobramento), supressões pontuais, entre outros. Criava e mantinha atualizados e disponibilizava na Intranet mapas e outros documentos relativos aos Serviços Especiais, tais como: Registo de Pedidos de Comboios Especiais, Programas de Transportes Especiais, Registo de orçamentos, Pedidos extraordinários de material circulante, entre outros.
Por outro lado, desde 08/05/2014, procede a Estudos, Planeamento e Horário Técnico, significando isto que exerce precisamente as mesmas funções supra referidas, alargadas ao tráfego Urbano de Lisboa, passando a incluir funções relacionadas com a área operacional e de planeamento, funções estas que não se integram na área comercial.
A diferença entre estes dois lapsos de tempo é que o no primeiro as funções eram exercidas na vertente comercial e no segundo não o eram.
Para além disso, no período que antecedeu a modificação de funções o A. esteve em .aprendizagem de elaboração de escalas de serviço do pessoal circulante.
O Art° 118°/1 do CT dispõe que o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
De acordo com o n° 2 do Art° 118° a atividade contratada compreende ainda as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
Poderão as funções assim exercidas ter-se como afins ou inerentes à respetiva categoria (de Assistente Comercial)?
A Apelante, admitindo que estas funções extravasam as correspondentes a tal categoria, defende tal afinidade.
Claramente não!
Na verdade, as funções afins correspondem a outras atividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional do trabalhador, conforme emerge do n° 3 do Art° 118°, sendo funções que se desenvolvem acessoriamente à atividade laboral nuclear.
Concatenadas as funções correspondentes à categoria de Assistente Comercial com as que acabámos de reportar é visível que estas envolvem um grau de conhecimento superior, de responsabilidade muito distinta e em nada condizem com aquele descritivo.
A questão que se coloca, então, é se estas funções exercidas pelo Apelado se enquadram na referida categoria de Especialista.
Não é claro que se enquadrem.
Atentemos no descritivo!
Aí se estabelecem vários requisitos para integração em tal qualificação profissional. São eles:
1 - Possuir comprovados conhecimentos teóricos e práticos
2 - Em áreas de especialidade reconhecida
3 - Possuir um nível elevado de competências profissionais e especialização
4 - Desempenhar funções de apoio técnico, de assessoria ou de enquadramento
5 - Que a estas funções não corresponda outra categoria.
Sendo requisito de qualificação nesta categoria que sejam desempenhadas funções de estudo ou apoio técnico e revelando o acervo em presença que o A. desempenhava funções de estudo e programação necessárias à realização de Serviços Especiais, ainda assim não nos parece possível vir a efetuar a integração em tal categoria.
Na verdade, segundo o Regulamento que nos ocupa, estabelecem-se ainda dois outros requisitos para tal integração:
- Ser o trabalhador possuidor de comprovados conhecimentos teóricos e práticos em áreas de especialidade reconhecida
- Que às funções desempenhadas não corresponda outra categoria prevista no Regulamento.
Compete ao A., tal como invoca a Apelante, demonstrar que reúne os critérios de atribuição da categoria em presença.
Compulsados os autos, contra-alegações incluídas, não vemos que se argumente, sequer, no sentido do preenchimento destas condicionantes.
O Apelado limita-se a alegar que em caso de dúvida da categoria a atribuir a atração se deveria fazer para a categoria mais favorável, no caso, necessariamente a de Especialista Ferroviário III visto ser a que revela maior afinidade com as funções que desempenha. E, quanto à falta de conhecimentos técnicos e específicos alega que os requisitos previstos nos últimos concursos abertos se mostram instrumentais e acessórios (exigência de experiência mínima de 5 anos na carreira comercial, conhecimentos de elaboração de escalas, conhecimentos de informática na ótica do utilizador), razão pela qual não se mostram aptos a afastar a atribuição da categoria em presença. E alerta que, considerando-se essencial a existência de conhecimentos específicos, se deve ter em atenção que está assente que exerce as mesmas funções, alargadas, em 8/05/2014, o que revela que naquela data já era possuidor de experiência profissional que lhe permitiu o desempenho de funções que vinha a efetuar.
Esta argumentação olvida, porém, a estatuição regulamentar e a necessidade de provar os requisitos aí enunciados, por um lado, e que o acervo fático é omisso relativamente a concursos abertos para enquadramento profissional, por outro.
Ora, se quanto a esta matéria nada se nos oferece. dizer, visto a mesma estar pressuposta pelo Apelado mas não ter sido levada à matéria de facto, já quanto aos requisitos exigidos pelo AE não podemos deixar de os valorar.
Cabia ao Apelado convencer que não existe, no Regulamento, outra categoria que se adeque. E cabia-lhe alegar e provar ser detentor dos referidos conhecimentos teóricos e práticos em áreas de especialidade.
Nem uma, nem outra das missões se revela cumprida, sendo que a circunstancia de desempenhar funções durante úm determinado lapso de tempo não basta para que se tenha como comprovada a detenção destes conhecimentos.
E, do mesmo modo, o período de aprendizagem reportado no acervo fático - período que decorreu entre 1/01/2010 e 1/12/2011 - não é suficiente para nos convencer acerca da detenção de tais conhecimentos, visto não vir minimamente explicitado.
Será a aprendizagem das escalas de serviço do pessoal circulante correspondente à aquisição de conhecimentos numa área de especialidade reconhecida?
A matéria de facto não nos elucida.
Atentemos, aliás, em que o próprio Regulamento estipula relativamente à carreira de especialistas que as definições de funções constantes dos pontos que as referem têm carácter genérico, devendo ser concretizadas e particularizadas para cada um dos casos concretos, com reflexo nas condições específicas de ingresso, nos conteúdos das ações de formação e na avaliação de desempenho profissional ao longo da carreira.
E patente que a categoria de Especialista, em face do descritivo acima transcrito, envolve elevado nível de competências profissionais e especialização, situação não evidenciada.
Não vemos, pois, como sufragar o decidido e enquadrar o 'Apelado na categoria em presença, subscrevendo a alegação da Apelante quando afirma que tal categoria pressupõe um percurso profissional particularmente relevante, durante o qual o trabalhador adquire conhecimentos e experiência de tal modo importantes e significativos que é perspetivável a sua classificação com o referido enquadramento. Termos em que procede a primeira das enunciadas questões.
Fica, pois, prejudicada, a análise da 3ª questão.
Detenhamo-nos, então, sobre a 2ª - O Tribunal a quo não ponderou a possibilidade de classificação do A. noutras categorias?
Alega a Apelante que concede em que se proceda ao enquadramento noutra categoria, sendo evidente que tal não foi ponderado pelo Tribunal recorrido e apontando para o enquadramento nalguma das categorias da carreira comercial, designadamente Chefe de Equipa Comercial, Técnico Comercial II, ou ainda da carreira de transportes, aqui como Técnico de Transportes II. Defende que por força do disposto no Art° 74° do CPT era exigível ao Tribunal a quo fazer tal análise.
Não é, porém, verdade que o Tribunal não tenha refletido sobre distinto enquadramento.
Consta da sentença que, por um lado, as funções desempenhadas pelo A.,
podendo manter alguma relação com a área comercial da R., nada têm que ver com a categoria profissional de Assistente Comercial e que também não conseguimos enquadrar as descritas funções do A. na categoria profissional de Chefe de Equipa Comercial, explicando-se que aqui o trabalhador chefia ou coordena um conjunto de assistentes comerciais na sua atividade de contacto com os clientes. Veio, depois, a concluir que à míngua de outra categoria profissional que contenha o núcleo essencial das funções que o A. vem desempenhando, terá aquele de ser integrado na carreira de Especialista Ferroviário, em categoria com a mesma nomenclatura por esta categoria aparecer como residual e por as tarefas se ajustarem ao genérico descritivo funcional.
É, pois, uma evidência, que a ponderação se efetuou, muito embora em moldes com os quais não concordamos em absoluto, conforme emerge de quanto acima se expôs.
Acresce que, contrariamente ao que a Apelante parece pressupor não se nos afigura que o Art° 74° do CPT permita que o Tribunal decida por distinto enquadramento daquele que é pedido.
Entendemos que vigora nesta matéria o princípio do pedido, que limita o tribunal na sua decisão.
Permitindo o Art° 74° do CPT a condenação em objeto diverso do pedido, fá-lo sob determinadas condicionantes: que os factos de que o juiz se pode socorrer o permitam e que se esteja em presença de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
Conforme ensina Alberto leite Ferreira a possibilidade ali consignada é consequência da irrenunciabilidade dos direitos subjetivos do trabalhador tendo na sua base que se evite frustrar o carater público e a finalidade social daquelas leis pela aceitação tácita e implícita da sua renunciabilidade (Código de Processo de Trabalho Anotado, 4a Ed., Coimbra Editora, 353). Contudo, preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, diferentemente dos preceitos inderrogáveis apenas no plano jurídico porque o exercício do direito que reconhecem está confiado à livre determinação da vontade das partes (idem, 355).
Nestes casos, em que também se enquadra a situação que nos ocupa, a sentença tem por limite o pedido formulado no aspeto quantitativo e qualitativo.
Deveria, pois, o A. ter formulado pedido subsidiário e, em sede de recurso, proceder à ampliação do respetivo objeto, o que não se mostra feito. Termos em que improcede a questão em apreciação.
O Apelado está, por força do disposto no Art° 4°/1-h) do RCP isento de custas.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, e, em consequência, revogar a sentença, absolvendo a R. do pedido.
Notifique.
Elabora-se o seguinte sumário :
1 - A posição do trabalhador na organização de que faz parte define-se a partir do conjunto de tarefas que formam o objeto da sua prestação.
2 - Da proteção legal dispensada à categoria decorre que o trabalhador deve ser enquadrado na categoria correspondentg às funções efetivamente desempenhadas, sendo o núcleo essencial de atribuições efetivamente exercidas aquilo determina a categoria.
3 - Compete ao A. alegar e provar os pressupostos fáticos dos quais depende o seu enquadramento profissional.
4 - O Art° 74° do CPT não tem aplicação nas ações cujo pedido se traduz no reconhecimento de uma determinada categoria profissional, visto que o exercício do direito ao reconhecimento da categoria estar confiado à livre determinação das partes.
Lisboa, 21-3-2018
Manuela Bento Fialho
Sérgio Almeida
FRANCISCA MENDES