Apesar de a Autora, após a data da alta, ter efectuado tratamentos de fisioterapia sem que os tivesse solicitado à Seguradora, ou sem que lhe tivesse dado a conhecer que necessitava dos mesmos, mas estando assente que aqueles tratamentos trazem melhorias e alívio na dor à Autora, deverá a Seguradora reembolsá-la mas apenas nas quantias que a pró ria Seguradora despenderia caso os tivesse contratado.
Proc. 18911/15.7T8SNT.L1 4ª Secção
Desembargadores: Maria Celina Nóbrega - Paula de Jesus Santos - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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Processo n° 18911 / 15.7T8 SNT.L 1
Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
AM..., residente na R…, veio propor acção especial emergente de acidente de trabalho contra ...., Companhia de Seguros, com sede …., pedindo que a acção seja considerada provada e, em consequência:
- seja fixada a incapacidade permanente, de acordo com os danos supra referidos, decorrente dos danos sofridos nos dois joelhos e nos dois braços:
- seja alterada a data da alta e ainda seja considerada a necessidade dos tratamentos de fisioterapia já efectuados e ainda de outros a efectuar.
- seja a R. condenada a pagar a quantia de 1.410,00€ a título de tratamentos já efectuados e ainda a pagar os tratamentos que venham a ser efectuados.
- se proceda a exame por Junta Médica.
Invocou para tanto, em síntese, que:
- É trabalhadora por conta de outrem desempenhando as funções de empregada de comércio/sapataria;
-No exercício da sua actividade profissional, em 27 de Janeiro de 2015, ao subir um escadote para arrumar caixas nas prateleiras, escorregou e caiu, embatendo com os joelhos e os dois braços no chão;
- Realizada a tentativa de conciliação, houve acordo quanto aos seguintes factos: a) a Autora sofreu o acidente em causa quando estava a trabalhar; b) tal acidente é um acidente de trabalho; c) existe nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pela Autora, no joelho direito; d) a Autora auferia a retribuição salarial mensal de 560,00€ x 14 meses, no total de 7.840,00€, acrescida de subsídio de alimentação de 66,00€ x 11 meses num total de 726,00€; e) a Ré reconheceu o acidente sofrido pela Autora como acidente de trabalho e aceitou a transferência para si da responsabilidade por acidente de trabalho; o médico da Ré deu alta definitiva à A. em 6/8/2015, considerando-a curada, mas atribuindo-lhe o coeficiente de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 4,5 /prct..
- Na tentativa de conciliação não houve acordo quanto: a) ao coeficiente de incapacidade permanente de 4,5/prct. que lhe foi atribuído ao joelho direito e considera que não foram avaliados os membros superiores nem o joelho esquerdo que também ficaram lesionados; b) à data da alta clinica; c) às lesões corporais sofridas no acidente, por a Autora entender que da queda também resultaram lesões no joelho esquerdo e nos dois braços. -Com o acidente a Autora sofreu as lesões que identifica;
-No seu trabalho, a Autora tem de subir e descer escadas várias vezes por dia e tem de subir escadotes para arrumar sapatos nas prateleiras, o que não consegue fazer;
-Depois da alta médica a Autora não consegue trabalhar porque não consegue subir e descer as escadas e levantar os braços várias vezes, bem como não consegue arrumar as caixas de sapatos, tudo por ter muitas queixas meniscais e dores nos joelhos e nos braços, que impedem os movimentos e a obrigam a deitar-se;
-Depois da data da alta em 6/8/2015, a Autora continuou a fazer fisioterapia por sentir que a mesma lhe trazia melhorias e alivio na dor, sendo que em 31/8/2015, foi emitido relatório médico, com indicação para fazer fisioterapia, o que fez até à presente data, recusando-se a Ré a pagar tais tratamentos; e
-Depois da alta clínica a Autora continua a sofrer fortes dores nos joelhos direito e esquerdo, que a obrigam a vários períodos de repouso (sentada e deitada), durante o dia, sendo que as lesões nos dois braços e no joelho esquerdo já estão estabilizadas.
Citada, a Ré contestou por excepção e por impugnação.
Por excepção, invocou a nulidade da citação e a inadmissibilidade parcial do pedido relativamente às alegadas despesas com fisioterapia e consultas após a alta.
Por impugnação, alegou, em resumo, que não aceita que os alegados tratamentos e consultas tenham nexo de causalidade com as lesões sofridas pela Autora no acidente dos autos, dado serem todas posteriores à data da alta, 05-08-2015 e que, em todo o caso, nunca a Ré poderia ser condenada no seu pagamento, dado que, a ser exacto o alegado em tais artigos, tais despesas foram feitas pela Autora, por sua iniciativa e a título particular, não tendo a Ré dado a sua concordância ou autorização, nem sido previamente informada da sua realização, nos termos do art.° 23°, 25°, 28°, 30° e 33° da NLAT.
Conclui pela improcedência da acção e pedindo que sejam julgadas procedentes as excepções que invoca e improcedente a acção no que excede os direitos patrimoniais aceites pela Ré em sede de conciliação.
Formulou quesitos para a junta médica.
Tendo a Ré sido, entretanto, notificada do teor dos documentos juntos pela Autora com a petição inicial, sobre os quais se pronunciou, o Tribunal a quo considerou prejudicada a apreciação da invocada nulidade da citação.
Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual foi indeferida a invocada excepção de inadmissibilidade do pedido de pagamento de despesas com fisioterapia e consultas após a data da alta, bem como foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Foi determinado o desdobramento do processo, que correu em separado, por apenso e onde, após a realização da junta médica, por decisão de 10.1.2017, foi considerado que a Autora está afectada de uma IPP de 4,5/prct., a partir de 07.08.2015.
Procedeu-se à audiência de julgamento com observância do formalismo legal, tendo aí a Autora requerido a ampliação do pedido com vista a ser considerado o custo dos tratamentos de fisioterapia que, entretanto efectuara, o que lhe foi deferido aditando-se à base instrutória um novo quesito.
Foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto constante da base instrutória seguido da sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
1. fixo a IPP de que padece a Autora / Sinistrada em consequência do acidente dos autos em 4,5/prct. e, em consequência, condeno a Ré F..., SA a pagar à Autora / Sinistrada, com início em 07.08.2015, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 6269,83 (duzentos e sessenta e nove Euros e oitenta e três cêntimos), quantia estas acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento;
2. Condeno a Ré F..., SA a pagar à Autora a quantia de 620,00 (vinte Euros) a título de despesas com deslocações a este Tribunal;
3. Absolvendo a Ré do mais peticionado.
Custas por Autora e Ré, na proporção do respetivo decaimento (art.° 527° do Código do Processo Civil, ex vi art.° 1°, n.° 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho).
Registe e notifique, observando o disposto no art.° 24° do Código de Processo do Trabalho.
Valor da ação: 63.327,83 (três mil trezentos e vinte e sete Euros e oitenta e três cêntimos).
Após trânsito, proceda ao cálculo do capital de remição, indo depois os autos ao Ministério Público, atento o disposto nos art. °s 149° e 148°, n. °s 3 e 4 Código de Processo do Trabalho.
Inconformada, a Autora recorreu, concluindo as alegações do seguinte modo:
I - A Sentença em Recurso absolveu a Recorrida do pedido de condenação no pagamento dos tratamentos de fisioterapia efectuados pela Recorrente por esta não ter pedido previamente à Ré para ser observada pelo seu médico para avaliar da necessidade de novas sessões de fisioterapia.
II - A Sentença Recorrida absolveu a Recorrida do pedido de tratamentos futuros.
III - O Tribunal deu como provado (artigo 17° da base instrutória) que a Recorrente fez fisioterapia por esta lhe trazer melhorias e alívio na dor e que tais tratamentos foram indicados pela médica fisiatra.
IV - É do conhecimento geral que o tratamento da dor (sintomas) é independente do tratamento da sua fonte.
Tendo ficado provado que a fisioterapia apenas visa tratar a dor (artigo 17° da base instrutória e relatório médico junto em 26/07/16 onde se refere que apenas se tratam os sintomas e a amplitude de movimentos), estamos perante uma patologia crónica que implica uma intervenção prolongada no tempo ou pelo menos num futuro próximo, mediante acompanhamento médico continuado.
V - O artigo 28° n° 2 alínea d) da Lei n° 98/2009 de 04 de Setembro deve ser interpretado e aplicado no sentido de permitir à Recorrente procurar um médico alternativo para tratar patologias das quais não ficou curada e ainda assim lhe tenha sido dada alta e tendo em conta que a Recorrente requereu exame pericial na presente acção, resultando ainda do n° 3 do mesmo preceito legal que na falta de assistente médico da entidade responsável, é como tal considerado para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.
VI - O artigo 23° da NLAT deve ser interpretado e aplicado no sentido de dar à Recorrente o direito de diminuir a dor e manter a mobilidade através da realização de tratamentos de fisioterapia, mediante acompanhamento médico continuado, por os mesmos serem necessários e indispensáveis ao restabelecimento do seu estado geral de saúde e da sua capacidade de trabalho, bem como da recuperação para a sua vida ativa, bens estes que ficaram permanentemente afetados pelo acidente.
VII - Entende a Recorrente que, perante tratamentos a uma patologia crónica, se foi dado como provado que os mesmos foram adequados no passado, também deveria ter sido dado como provados que são adequados para o futuro, ou pelo menos num futuro próximo.
VIII - Tendo ficado provado que a Recorrente carece de tratamentos de fisioterapia para alívio da dor e manutenção da mobilidade e sempre que medicamente indicado, deverá a Recorrente ser condenada a pagar os tratamentos já efectuados no valor total de 2.097,50E e ainda todos os tratamentos que venham a ser medicamente indicados e feitos.
Nestes termos e nos melhores de direito Mui Doutamente supridos requer seja alterada a decisão recorrida e em sua substituição seja proferida uma outra que condene a Recorrida no pagamento dos tratamentos de fisioterapia já realizados e subsidiariamente compensar a Recorrente até ao valor que a Recorrida gastaria com tais tratamentos e que condene ainda no pagamento dos tratamentos futuros de fisioterapia a indicar por médico da Recorrida ou outro. ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA
A Ré contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
A - O recurso é extemporâneo e deverá ser rejeitado por ter sido apresentado quando havia já decorrido o prazo de 20 dias fixado no Art° 80 n° a C.P.T.;
B - Por douta sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade foi a sinistrada considerada curada desde 7.8.2015, data da alta;
C - Assim fixada a data da alta, suportada por prova pericial e não tendo sido produzida qualquer outra suscetível de a abalar, é salvo devido respeito infundado pretender a recorrente que o tribunal a quo desse por não provado que a recorrente se encontra curada;
D - É assim notório que não está viciada de erro ou merece censura a convicção formada pelo tribunal quanto á matéria de facto, não sendo sequer sindicável por esta via, ,como pretende a recorrente, termos em que, salvo o devido respeito, carece de fundamento o recurso;
E - Sustentando-se o recurso em factualidade amplamente afastada pela prova produzida, sucumbe, por falta de suporte logico e factual, todo o restante argumentativo explanado nas doutas alegações a que se responde;
F - Por todo o exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrida, assim se fazendo,
Justiça!
Foi proferido despacho que não admitiu o recurso, na consideração de que era extemporâneo.
De tal despacho reclamou a Recorrente para este Tribunal da Relação que, deferindo a reclamação, admitiu o recurso.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta lavrou parecer no sentido de improceder o recurso e ser confirmada a sentença recorrida.
Notificadas as partes do teor do parecer, não responderam.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:
Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635° n° 4 e 639° do CPC, ex vi do n° 1 do artigo 87° do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608° n° 2 do CPC), no presente recurso há que apreciar as seguintes questões:
- Se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
- Se a Ré deveria ter sido condenada a pagar os tratamentos de fisioterapia que a Autora já efectuou, no valor de € 2.097,50€ e os que, no futuro, vierem a ser medicamente indicados e efectuados.
Fundamentação de facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
1) AM..., aqui Autora, no dia 27 de janeiro de 2015, em Mafra, ao subir no escadote para arrumar caixas nas prateleiras, escorregou e caiu, embatendo com os joelhos no chão e os dois braços (Alínea A) dos Factos Assentes);
2) Em consequência do descrito em 1) resultaram para a Autora pelo menos lesões no joelho direito (Alínea B) dos Factos Assentes);
3) Na ocasião descrita em 1) a Autora prestava o seu trabalho de vendedora de loja, sob a orientação e direção de CA...(Alínea C) dos Factos Assentes);
4) À data do evento descrito em 1) a Autora auferia a retribuição de €560,00 x 14 meses e €66,00 x 11 meses (Alínea D) dos Factos Assentes);
5) CA...tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a F..., SA, pela totalidade da retribuição descrita em 4) (Alínea E) dos Factos Assentes);
6) No âmbito da fase conciliatória foi realizado exame médico à Autora que considerou como data da alta o dia 06.08.2015 e fixou à Autora uma IPP de 4,5/prct. a partir de 07.08.2015 (Alínea F) dos Factos Assentes);
7) A Ré liquidou à Autora as incapacidades temporárias contabilizadas por reporte ao descrito em 6) (Alínea G) dos Factos Assentes);
8) A Autora suportou com deslocações a este Tribunal a quantia de €20,00 (Alínea H) dos Factos Assentes);
9) A Autora remeteu à Ré, que a recebeu, a missiva cuja cópia se mostra junta a fls. 77 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 12.02.2016, onde peticiona o pagamento de fisioterapia no montante total de €1.340,00 e deslocações de táxi no montante de €40,00 (Alínea 1) dos Factos Assentes);
10) A Ré respondeu à Autora não assumir o pagamento das despesas descritas em 9) (Alínea J) dos Factos Assentes);
11) As lesões nos dois braços e no joelho esquerdo já estão estabilizadas (Alínea K) dos Factos Assentes);
12) Em consequência do descrito em 1) a Autora sofreu fissura do corno posterior do menisco interno e externo (resposta ao art.° 1° da Base Instrutória);
13) Em consequência do descrito em 1) a Autora sofreu atrofia muscular pós operatória (resposta ao art.° 2° da Base Instrutória);
14) Em consequência do descrito em 1) a Autora sofreu desvio rotuliano (resposta ao art.° 3° da Base Instrutória);
15) Em consequência do descrito em 1) a Autora sofreu dor no joelho (resposta ao art.° 6° da Base Instrutória);
16) Em consequência do descrito em 1) a Autora sofreu lesão e traumatismo no joelho esquerdo (resposta ao art.° 10° da Base Instrutória);
17) Em consequência do descrito em 1) a Autora sofreu traumatismo nos ombros (resposta ao art.° 12° da Base Instrutória);
18) No seu trabalho a Autora tem de subir e descer escadas quando precisa de ir buscar um artigo que não está em exposição (resposta ao art.° 13° da Base Instrutória);
19) Em consequência do descrito em 1) a Autora apresenta limitações ao subir e descer escadas, ficando cansada e tendo que efetuar paragens (resposta ao art.° 14° da Base Instrutória);
20) No seu trabalho por vezes a Autora tem de subir escadotes para arrumar sapatos nas prateleiras (resposta ao art.° 15° da Base Instrutória);
21) Em consequência do descrito em 1) a Autora apresenta dificuldades em subir escadotes para arrumar sapatos nas prateleiras (resposta ao art.° 16° da Base Instrutória);
22) Por a mesma lhe trazer melhorias e alívio na dor a Autora fez fisioterapia (resposta ao art.° 17° da Base Instrutória);
23) A Autora recebeu, em 23.01.2016, indicação médica para fazer 20 sessões de fisioterapia por médico contratado por sua iniciativa (resposta ao art.° 18° da Base Instrutória);
24) A Autora realizou sessões de fisioterapia nos dias 16.07.2015, 21.07.2015, 23.07.2015, 24.07.2015, 27.07.2015, 29.07.2015, 31.07.2015, 03.08.2015 e 05.08.2015, no valor total de €225,00 (resposta ao art.° 19° da Base Instrutória);
25) A Autora realizou sessões de fisioterapia nos dias 10.08.2015, 12.08.2015, 14.08.2015, 17.08.2015, 21.08.2015, 25.08.2015 e 27.08.2015, no valor total de €175,00 (resposta ao art.° 20° da Base Instrutória);
26) A Autora realizou sessões de fisioterapia nos dias 02.09.2015, 07.09.2015, 09.09.2015, 14.09.2015, 17.09.2015, 21.09.2015, 24.09.2015 e 28.09.2015, no valor total de €200,00 (resposta ao art.° 21° da Base Instrutória);
27) A Autora realizou sessões de fisioterapia nos dias 01.10.2015, 07.10.2015, 09.10.2015, 12.10.2015, 14.10.2015, 19.10.2015, 21.10.2015, 26.10.2015 e 28.10.2015, no valor total de €225,00 (resposta ao art.° 22° da Base Instrutória);
28) A Autora realizou sessões de fisioterapia nos dias 02.11.2015, 04.11.2015, 09.11.2015, 11.11.2015, 16.11.2015, 19.11.2015, 23.11.2015 e 25.11.2015, no valor total de €225,00 (resposta ao art.° 23° da Base Instrutória);
29) A Autora realizou sessões de fisioterapia nos dias 03.12.2015, 07.12.2015, 10.12.2015, 14.12.2015 e 17.12.2015, no valor total de €125,00 (resposta ao art.° 24° da Base Instrutória);
30) A Autora realizou sessões de fisioterapia nos dias 12.01.2016, 14.01.2016, 18.01.2016, 21.01.2016, 25.01.2016 e 28.01.2016, no valor total de €165,00 (resposta ao art.° 25° da Base Instrutória);
31) Após 06.08.2015 a Autora continua a apresentar limitação discreta na flexão do joelho direito, tendo que fazer pausas, curtas, durante o dia (resposta ao art.° 29° da Base Instrutória);
32) A Autora realizou sessões de fisioterapia nos dias 27.09.2016, 06.10.2016 e 17.10.2016, no valor total de €82,50 (resposta ao art.° 30° da Base Instrutória);
33) A Autora realizou sessões de fisioterapia nos dias 02.11.2016, 07.11.2016, 15.11.2016, 22.11.2016 e 29.11.2016, com o que despendeu o valor total de €137,50 (resposta ao art.° 30° da Base Instrutória);
34) A Autora realizou sessão de fisioterapia no dia 06.12.2016, no valor de €55,00 (resposta ao art.° 30° da Base Instrutória);
35) A Autora realizou sessões de fisioterapia nos dias 01.02.2016, 04.02.2016, 08.02.2016, 11.02.2016, 15.02.2016, 22.02.2016, 25.02.2016 e 29.02.2016, com o que despendeu o valor total de €220,00 (resposta ao art.° 30° da Base Instrutória);
36) A Autora realizou sessões de fisioterapia nos dias 03.03.2016, 07.03.2016, 10.03.2016, 14.03.2016, 17.03.2016, 21.03.2016 e 28.03.2016, com o que despendeu o valor total de €192,50 (resposta ao art.° 30° da Base Instrutória).
A sentença considerou não provados os seguintes factos:
a) Que em consequência do descrito no ponto 1) dos Factos Provados a Autora tenha sofrido tendinite rotuliana (art.° 4° da Base Instrutória);
b) Que em consequência do descrito no ponto 1) dos Factos Provados a Autora tenha sofrido inflamação e inchaço crónico do joelho direito (art.° 5° da Base Instrutória);
- Que em consequência do descrito no ponto 1) dos Factos Provados a Autora tenha sofrido lesão e traumatismo nos dois braços, com agravamento pelo uso de canadianas (art.° 7° da Base Instrutória);
c) Que em consequência do descrito no ponto 1) dos Factos Provados a Autora não consiga levantar totalmente o braço direito (art.° 8° da Base Instrutória);
d) Que em consequência do descrito no ponto 1) dos Factos Provados a Autora tenha ficado incapaz de estar em pé mais do que duas horas seguidas, tendo de fazer vários períodos de repouso durante o dia (art.° 9° da Base Instrutória);
e) Que em consequência do descrito no ponto 1) dos Factos Provados a Autora tenha ficado com diminuição de força e de capacidade de articulação do joelho esquerdo (art.° 11° da Base Instrutória);
f) Que em consequência do descrito no ponto 1) dos Factos Provados a Autora tenha suportado, em 02.09.2015, €15,00 com consulta de ortopedia na clínica MEDICIR (art.° 26° da Base Instrutória);
g) Que em consequência do descrito no ponto 1) dos Factos Provados a Autora tenha suportado, em 02.11.2015, €15,00 com consulta de ortopedia na clínica CLISA (art.° 27° da Base Instrutória);
h) Que em consequência do descrito no ponto 1) dos Factos Provados a Autora tenha suportado, em 06.08.2015, €40,00 com despesas de deslocação de táxi (art.° 28° da Base Instrutória).
Fundamentação de direito
Apreciemos, então, em primeiro lugar, se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
Dispõe o n° 1 do artigo 662° do CPC, que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A propósito da alteração da matéria de facto pela Relação, escreve António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pags. 221 e 222 Fica seguro que a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.a instância .
E a pags. 235 e 236 da mesma obra lemos É verdade que a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.° não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.
Mas se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão.
E sobre o recorrente que impugna a decisão de facto recaem os ónus a que alude o artigo 640° do CPC cuja inobservância determina a imediata rejeição do recurso nessa parte. Tendo a Recorrente observado tais ónus, importa, agora, analisar a sua pretensão. Pretende a Recorrente que seja considerado provado que:
-A Sinistrada não estava curada à data da alta.
Como meios de prova indicou o Relatório Informação clínica da médica fisiatra AB...junto aos autos em 26/09/2016 e o depoimento da testemunha EMS....
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção quanto à matéria de facto provada e não provada, no que ao caso importa, nos seguintes termos:
O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, designadamente:
- no resultado do exame por junta médica realizado no dia 25.11.2016, em que os Srs. Peritos Médicos foram unânimes relativamente às lesões e sequelas sofridas pela Autora em consequência do descrito em 1), concatenado com o teor delis. 72 dos presentes autos.
Sempre se referindo nesta sede que, pese embora os Srs. Fisioterapeutas inquiridos em julgamento tenham acrescentado outras sequelas do aludido evento, consideramos que estes não têm formação médica para contrariar o parecer unanime de três médicos, como as considerações que estes fizeram resultaram das queixas que a Autora lhes transmitia, ao contrário dos Srs. Peritos que, para além das queixas apresentadas pela Autora, assentaram o seu juízo médico em exames médicos realizados.
O relatório da junta médica, concatenado com o teor de fls. 72 dos presentes autos, mostrou-se crucial para resposta aos art. °s 1 ° a 8°, 10° a 12°, 14° e 29° da Base Instrutória; (..)
- no testemunho prestado por EMS... BR..., fisioterapeuta, que se mostrou esclarecedor quanto às queixas apresentadas pela Autora e incidência de sessões de fisioterapia, esclarecendo que as sessões de fisioterapia que realizou com a Autora foram prescritas por um médico.
Este testemunho foi complementado pelo prestado por CA...igualmente fisioterapeuta e que também realizou sessões de fisioterapia com a Autora.
Dos testemunhos prestados, que se nos afiguraram claros e coerentes, ficou claro que a Autora sente alívio e um aumento de bem estar com as sessões de fisioterapia realizadas, as quais não curam a Autora de qualquer lesão, sendo que igualmente orientaram a Autora para a própria fazer exercícios em casa aptos a trazerem-lhe essa melhoria.
Estes testemunhos, concatenados com o resultado do exame por junta médica, foram valorados pelo Tribunal para resposta aos art. °s 1°, 2°, 3°, 4° 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 14°, 16°, 17°, 18° e 29° da Base Instrutória;
(...)„
Vejamos:
A decisão proferida no apenso para fixação da incapacidade que considerou a Autora afectada de uma IPP de 4,5/prct. a partir de 07.08.2015 assentou no parecer dos Srs. Peritos Médicos que integraram a Junta Médica.
Do auto de exame por junta médica que se realizou no dia 25.11.2016, os Srs. Peritos Médicos fizeram constar: A junta médica analisou todo o processo, os ead e efectuou o exame objectivo da sinistrada vítima de AT em 27-01-2015, queda de escadote, do qual resultou traumatismo dos joelhos e ombros, mas mais acentuado no joelho dto e ombro dto. Foi operada por fissura do corno posterior do menisco interno e externo (RM entregue no acto de junta médica) e constante no processo ai/s. 72 verso datada de 19.08.2015. Realizou fisioterapia pré operatória ao joelho dto. Actualmente apresenta queixas de omalgia dta. e gonalgia dta com limitações no subir e descer escadas. Ao exame objectivo apresenta limitação discreta na flexão do joelho direito e sem amiotrofia. Sem instabilidade articular. Ombro direito sem limitações da mobilidade.
Os Srs. Peritos responderam aos quesitos formulados pela Autora e pela Ré nos seguintes termos:
Quesitos da Autora:
Quanto ao joelho
1-A A. ficou com sequelas de meniscectomia? Tendo em conta a gravidade da sequela, a dor marcada, a dificuldade para a marcha e exercício da actividade profissional e o permanente edema e inflamação, deve ser aplicado o coeficiente 0,20 previsto na alínea c) do ponto 12.1.3?
-Sim. O atribuído pela junta.
2- A A. sofreu hidrartrose pós-traumática (vide ressonâncias magnéticas juntas aos autos)? Verifica-se hipotrofia muscular? Em qualquer caso, qual o coeficiente justo a aplicar? - Não. Não. O atribuído.
3- A A. sofreu um agravamento do desvio da rótula de origem constitucional? Em caso afirmativo qual a angulação e justo coeficiente?
- Sim. Não se aplica coeficiente.
4- A. A. deve fazer fisioterapia para recuperar a atrofia muscular e tratar da tendinite rotuliana? E por mais quanto tempo mais?
- Quando medicamente indicado.
5- Em 6/8/2015 estava a A. em condições de ter alta? Devia a data da alta ter sido adiada?
- Sim, Quadro clínico consolidado na data.
- 6- Qual a incapacidade do joelho para subir e descer escadas, tendo em conta que o local de trabalho a isso obriga?
- O atribuído.
- Quanto ao ombro:
7- Quais as incapacidades sofridas na cintura escapular que impedem a mobilidade dos ombros e do braço? E qual o coeficiente a aplicar tendo em conta a incapacidade de levantar os braços para arrumar as caixas de sapatos nas prateleiras?
Tendo em conta as respostas aos quesitos supra, qual a incapacidade permanente da A?
- Mobilidade mantida actualmente. Sem desvalorização actualmente.
Quesitos da Ré
1.Que lesões sofreu a A., em consequência do acidente dos autos?
- As descritas acima.
2. Qual a duração e grau das incapacidades temporárias?
- As atribuídas pela seguradora a fls. 6.
3. Qual a data da alta?
- Data da alta 07-08-2015
4. Que sequelas apresenta em consequência das lesões sofridas no acidente? -As descritas
5. Tais sequelas são valorizáveis nos termos da TNI?
-Sim.
6. Qual o grau de desvalorização a arbitrar?
- O atribuído.
E a Junta Médica considerou que a sinistrada está afectada de um coeficiente global de incapacidade IPP de 4,5/prct. a partir de 07.08.2015.
Ora, como é sabido, a perícia médica constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, pelo que o juiz não está vinculado ao resultado da perícia singular ou da perícia colegial.
Na verdade, como se afirma no Acórdão deste Tribunal e Secção, proferido em 17.10.2012, na Apelação n° 25094/11.TTSNT.L1 e em que a ora relatora interveio como 2$ Adjunta, O exame por junta médica previsto no art. ° 139. ° do CPT, inscreve-se no âmbito da denominada prova pericial, regendo-se para além do disposto naquela norma, também pelas que no Código de Processo Civil disciplinam este meio de prova.
A prova pericial tem por objecto, conforme estatuído no art.° 388.° do CC (.) a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial .
Recorrendo também aqui à lição, seguramente actual, do Professor Alberto dos Reis, elucida este que O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem [Código do Processo Civil Anotado Vol. IV, Coimbra Editora, Reimpressão, 1987, pp. 171].
Pese embora o perito dispor de conhecimentos especiais que o julgador não possui, a sua função é a de auxiliar do tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos, não impedindo tal que seja um agente de prova e que a perícia constitua um verdadeiro meio de prova [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Op. cit., pp. 578].
Dai que, conforme estatuído na lei, a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo Tribunal (art.° 389.° do CC e 655.° do Cód. Proc. Civil).
Como defendem aqueles autores apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente arbítrio dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso de frequente divergência entre os peritos [op. cit. pp. 583].
A aplicação do princípio da livre apreciação da prova à prova pericial, foi igualmente objecto de exaustiva apreciação por parte do Professor Alberto dos Reis, para concluir ( .)
É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas. Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo ( .); mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar, também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante. [op. cit., pp.. 185/1861
Em suma, na prolação da decisão para fixação da incapacidade, a que alude o n° 1 do art. ° 140. ° do Cód. Proc. Trab., o juiz não pode deixar de servir-se da prova obtida por meios periciais, isto é, o exame feito pela junta médica e o exame médico singular realizado na fase de conciliação. É o que logo decorre desse artigo, quando diz que a decisão é proferida ( .) realizadas as perícias referidas no artigo anterior (.) , bem assim da própria arquitectura do processo, prevendo a realização obrigatória dos referidos exames médicos.
Contudo, tal não significa que o julgador está vinculado ao parecer dos senhores peritos, já que o princípio da livre apreciação da prova permite-lhe que se desvie do parecer daqueles, seja ele maioritário ou unânime.
Porém, quer adira ou quer se desvie, precisamente por a ele caber na sua livre convicção decidir, é-lhe sempre exigido que deixe expressa a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que o faz, ainda que com diferentes níveis de exigência.
Por outro lado e como se escreve no Acórdão deste Tribunal e Secção proferido em 05.06.2013, no processo n° 60/12.1TTBRR.Ll, em que a ora relatora também interveio como 2a Adjunta: Certo é que, em qualquer caso, é sempre necessário que o Juiz conte com um resultado do exame pericial devidamente fundamentado, pois é a partir daí que se desenvolverá toda a apreciação com vista à formulação do juízo crítico subjacente à formação da convicção do julgador. Por outras palavras, o laudo, seja ele obtido por unanimidade dos peritos ou apenas por maioria, deve convencer pela sua fundamentação, pois só assim cumpre o propósito de facultar ao juiz os elementos necessários para fixar a natureza e o grau de incapacidade.
Ora, a Recorrente não aponta qualquer vício na fundamentação do parecer dos Srs. Peritos Médicos quanto à data da alta, nem na formação da convicção do Tribunal a quo quando considera a data da alta indicada pelos ditos Peritos, o que bastaria para se considerar como data da alta aquela que foi acolhida.
De qualquer modo, a latere, sempre se dirá que os elementos de prova indicados pela Recorrente não conduzem a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo. Senão, vejamos.
Do relatório de Informação Clínica subscrito pela médica fisiatra Dr.a AB…, junto aos autos em 26.09.2016 consta o seguinte:
A Sra. AM... foi observada por queixas de gonalgia mecânica. Tem antecedentes de rotura traumática do corno posterior do menisco externo, tendo sido submetida a meniscectomia parcial em Abril de 2015.
Na observação de hoje apresenta deformidades do joelho (valgismo + degenerativas) com dor à palpação e à mobilização, edema e ligeiro calor. Não apresenta limitações significativas das amplitudes de flexão e de extensão mas tem limitações de mobilidade da rótula. Beneficia com tratamentos de fisioterapia visando melhoria sintomática e funcional, pelo que prescrevi 20 sessões de tratamento com meios físicos (us + TENS + massagem), fortalecimento muscular técnicas esp. de cinesiterapia.
Ora, o citado relatório não põe em causa a conclusão a que chegou a Junta Médica no sentido de que em 07.08.2015 a Autora estava em condições de ter alta e que o quadro clínico estava consolidado nessa data.
O que se extrai de tal informação é que a Autora beneficia com tratamentos de fisioterapia e que esta visa melhoria sintomática e funcional.
Ouviu-se, ainda, o depoimento da testemunha EM..., fisioterapeuta que referiu, em resumo, que foi fisioterapeuta da Autora desde Janeiro de 2015, após o acidente de que esta foi vítima e que, nessa altura, aquela apresentava queixas nos dois joelhos e nos dois ombros, mais acentuadas no joelho e ombro direitos, que evidenciava edemas, sinais inflamatórias, diminuição de mobilidade, dores na flexão e na extensão do joelho direito e dificuldade em realizar marcha.
Acrescentou que, após a cirurgia, a Autora sofreu atrofia muscular no joelho direito, desvio do tendão rotuliano e processo inflamatório e queixava-se de dores no joelho direito, por baixo da rótula e, por vezes, por cima.
Com os tratamentos de fisioterapia a Autora aumentou a amplitude dos movimentos até 120°, sendo que a partir daí ainda apresenta dor. Ainda afirmou que, com a fisioterapia, conseguiram reduzir as queixas de dores e aumentaram a amplitude da flexão e extensão nos ombros e nos joelhos, bem como a força muscular e a estabilidade. Ainda esclareceu que a fisioterapia não cura este tipo de lesões, cura que é feita pelo próprio organismo e que, neste caso, o que fazem é aumentar a qualidade de vida do sinistrado através do aumento da mobilidade e estabilidade e redução das queixas.
Referiu, também, que já depois da alta, a autora queixava-se de dores e que com a fisioterapia tem vindo a melhorar, apresentando evolução na amplitude das flexões e extensões e mesmo na força muscular que vai adquirindo, progressivamente.
Ora, o depoimento em causa também não põe em causa a conclusão a que chegou a Junta Médica quanto à data da alta, dele decorrendo apenas que, mesmo após a alta a Autora queixava-se de dores e que com os tratamentos de fisioterapia que lhe foram ministrados tem vindo a apresentar melhorias ao nível da amplitude, mobilidade e estabilidade dos membros.
Consequentemente, os meios de prova indicados pela Recorrente não impõem a alteração da data da alta, ou, conforme pretende a Recorrente, que à data da alta a Autora não estava curada.
Ainda entende a Recorrente que deve ser considerado provado que necessita, no futuro, de tratamentos de fisioterapia para controlo da dor e obtenção de maior amplitude e mobilidade.
Como meios de prova indicou o auto de exame por junta médica, o Relatório Informação clínica da médica fisiatra AB...junto aos autos em 26/09/2016 e o depoimento das testemunhas EMS... e CA....
Ao quesito 4 apresentado pela Recorrente (A A. deve fazer fisioterapia para recuperar a atrofia muscular e tratar da tendinite rotuliana? E por mais quanto tempo?) responderam os Srs Peritos Médicos que integraram a junta médica: Quando medicamente indicado.
Da Informação clínica da médica fisiatra AB...junta aos autos em 26/09/2016 consta, como já vimos, que a Autora Beneficia com tratamentos de fisioterapia visando melhoria sintomática e funcional, pelo que prescrevi 20 sessões de tratamento com meios físicos (us + TENS + massagem), fortalecimento muscular técnicas esp.de cinesiterapia.
A testemunha EMS..., no seu depoimento, também confirmou que a Autora beneficia com os tratamentos de fisioterapia que, como sublinhou, não curam as lesões, mas contribuem para a melhoria da qualidade de vida do paciente na medida em que actuam ao nível da amplitude da flexão e da extensão, da mobilidade e da estabilidade dos membros e que a Autora evidencia essa melhoria.
Por seu turno, a testemunha CA... declarou, em resumo, que também foi fisioterapeuta da Autora, desde Fevereiro de 2015 e que ainda a trata, que a Autora, já depois da alta, fez fisioterapia por necessidade e por queixas, sendo certo que a fisioterapia traz à Autora alívio e melhoria, esclarecendo que não a cura mas que serve para manutenção.
Acrescentou que há exercícios que a Autora pode fazer em casa e que a orientou nesse sentido, esclarecendo, ainda, que a Autora recebeu indicação médica, mais do que uma vez, para fazer fisioterapia, citando a prescrição de fisioterapia por parte da médica fisiatra.
Ora, do citado conjunto de prova resulta claro que a Autora beneficia com os tratamentos de fisioterapia e que deverá submeter-se a eles Quando medicamente indicado, o que sucedeu, pelo menos, uma vez (prescrição da médica fisiatra).
No ponto 22 dos factos provados consta que Por a mesma lhe trazer melhorias e alívio na dor a Autora fez fisioterapia (resposta ao art.° 17° da Base Instrutória).
Ora, tal facto não limita a necessidade de fisioterapia aos tratamentos já efectuados pela Autora, já que do mesmo se extrai que os ditos tratamentos lhe trazem melhorias e alívio na dor. Ou seja, o facto provado em causa, já possibilita que a Autora, no futuro, realize tratamentos de fisioterapia, caso lhe tragam melhorias e alívio na dor, o que obviamente, exige que tais tratamentos sejam, no futuro, medicamente indicados.
E assim sendo, resulta desnecessário o aditamento do facto que a Autora pretende que seja considerado provado.
Consequentemente, improcede a reapreciação da matéria de facto.
Apreciemos, agora, se a Ré deveria ter sido condenada a pagar os tratamentos de fisioterapia que a Autora já efectuou, no valor de E 2.097,50E e os que, no futuro, vierem a ser medicamente indicados e efectuados.
Sobre a questão pronunciou-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
Peticiona, ainda, a Autora a condenação da Ré no pagamento das despesas de fisioterapia em que incorreu, bem como naquelas em que venha a incorrer.
E, nesta sede, não podemos deixar de trazer à colação o preceituado no art.° 23° da Lei n.° 98/2009, de 04.09, de acordo com o qual O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
b) Em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.
De facto, regra geral, a legislação dos acidentes de trabalho parece não tomar em consideração para o ressarcimento da vítima, outra coisa se não a sua força de trabalho.
As supra aludidas prestações devem ser fornecidas seja qual for a sua forma, mas com a lógica limitação de desde que se mostrem necessárias e adequadas ao fim em vista:
o restabelecimento do estado de saúde do sinistrado e, consequentemente, da sua capacidade de trabalho ou de ganho e, também, a sua recuperação para a vida ativa.
Sendo certo que o sinistrado deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar exame pericial do tribunal (art. °s 28°, n. ° 1, e 30°, n.° 1, da Lei n.° 98/2009, de 04.09).
Ou seja, considerando a Autora que deveria realizar mais sessões de fisioterapia para além das prescritas pelo médico da Ré, deveria ter solicitado à Ré a reavaliação da sua situação e apenas após recusa desta solicitar a intervenção do tribunal relativamente a aferir da sua necessidade.
No caso em apreço, não só a Autora não alegou e demonstrou que tivesse solicitado à Ré a realização de mais sessões de fisioterapia, mas tão só que a esta solicitou o pagamento de sessões por sua iniciativa já realizadas (cfr. ponto 9) dos Factos Provados), nem que tendo esta recusado prestá-las houvesse urgência na sua prestação (cfr ainda art. ° 28° n ° 2, da Lei n.° 98/2009, de 04.09).
E, se é certo que a Autora recebeu, em 23.01.2016, indicação médica para fazer 20 sessões de fisioterapia, tratou-se de médico contratado por sua iniciativa (cfr. ponto 23) dos Factos Provados) e não de indicação do médico designado pela entidade responsável, a aqui Ré.
Sendo certo que igualmente não deve a Autora desconhecer que os preços suportados pela Ré com fisioterapia não seriam os mesmos que a Autora suportou com fisioterapia, não lhe podendo ser exigível que suporte os custos em que a Autora incorreu com fisioterapia que não demonstrou ter sido solicitada à Ré e por esta negada.
Em face do exposto, vai a Ré absolvida do pagamento das quantias peticionadas nos autos a título de fisioterapia.
Devendo a Autora, caso continua a considerar a aludida fisioterapia necessária requerer à Ré que seja observada pelo seu médico, que avaliará da necessidade de novas sessões de fisioterapia.
Discorda a Recorrente do entendimento do Tribunal a quo sustentando, em resumo, que o artigo 28° n° 2 alínea d) da Lei n° 98/2009 de 04 de Setembro deve ser interpretado e aplicado no sentido de permitir à Recorrente procurar um médico alternativo para tratar patologias das quais não ficou curada e ainda assim lhe tenha sido dada alta e tendo em conta que a Recorrente requereu exame pericial na presente acção, resultando ainda do n° 3 do mesmo preceito legal que na falta de assistente médico da entidade responsável, é como tal considerado para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado, que o artigo 23° da NLAT deve ser interpretado e aplicado no sentido de dar à Recorrente o direito de diminuir a dor e manter a mobilidade através da realização de tratamentos de fisioterapia, mediante acompanhamento médico continuado, por os mesmos serem necessários e indispensáveis ao restabelecimento do seu estado geral de saúde e da sua capacidade de trabalho, bem como da recuperação para a sua vida activa, bens estes que ficaram permanentemente afectados pelo acidente e que tendo ficado provado que a Recorrente carece de tratamentos de fisioterapia para alívio da dor e manutenção da mobilidade e sempre que medicamente indicado, deverá a Recorrente ser condenada a pagar os tratamentos já efectuados no valor total de 2.097,500 e ainda todos os tratamentos que venham a ser medicamente indicados e feitos.
Vejamos:
Tendo o acidente dos autos ocorrido no dia 27.1.2015, é-lhe aplicável a Lei n° 98/2009 de 4 de Setembro (cfr. artigos 187° n° 1 e 188°).
De acordo com o artigo 23° da LAT:
Princípio geral
O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.
Por seu turno, dispõe o artigo 25° da mesma Lei que:
1 - As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 23.° compreendem:
a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias;
b) A assistência medicamentosa e farmacêutica;
c) Os cuidados de enfermagem;
d) A hospitalização e os tratamentos termais;
e) A hospedagem;
j9 Os transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais;
g) O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação;
h) Os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto do trabalho;
i) Os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida activa;
j) Apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado.
2 - A assistência a que se referem as alíneas a) e j) do número anterior inclui a assistência psicológica e psiquiátrica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.
Ora, da conjugação dos citados artigos decorre que, conforme refere a Recorrente, assiste-lhe o direito à diminuição da dor e manutenção da mobilidade através de tratamentos de fisioterapia por estes se revelarem necessários e indispensáveis ao restabelecimento do seu estado geral de saúde e da sua capacidade de trabalho, bem como à recuperação para a sua vida activa.
Contudo, a questão centra-se em saber se a Ré seguradora é obrigada a reembolsar a Autora dos tratamentos de fisioterapia que esta contratou por sua iniciativa.
O artigo 28°da LAT, sob a epígrafe Médico assistente , determina que:
1 - A entidade responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.
2 - O sinistrado pode recorrer a qualquer médico nos seguintes casos:
a) Se o empregador ou quem o represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros;
b) Se a entidade responsável não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer;
c) Se a entidade responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente;
d) Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste caso, requerer exame pelo
perito do tribunal.
3 - Enquanto não houver médico assistente designado, é como tal considerado, para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.
No caso, tendo ficado provado que o empregador da Autora, CA..., tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a F..., SA, pela totalidade da retribuição, é esta a entidade responsável (art.79° n° 1 da LAT), pelo que lhe assistia o direito de designar o médico assistente da sinistradoa, nos termos do n° 1 do artigo 28° da mesma Lei.
E nos termos do n° 1 do artigo 30° da LAT, O sinistrado em acidente deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar o exame pericial do tribunal.
Por seu turno, estatui o artigo 33° da LAT:
O sinistrado ou a entidade responsável, mediante consulta prévia ao sinistrado, têm o direito de não se conformar com as resoluções do médico assistente ou de quem legalmente o substituir.
Ora, entende a Recorrente que, no caso, podia recorrer a qualquer médico porque se verificava a situação a que alude a alínea d) do n° 2 do artigo 28° da LAT (Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste caso, requerer exame pelo perito do tribunal).
Ora, dispõe o artigo 35° da LAT sob a epígrafe Boletins de exame e alta:
1 - No começo do tratamento do sinistrado, o médico assistente emite um boletim de exame, em que descreve as doenças ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia apresentada com descrição pormenorizada das lesões referidas pelo mesmo como resultantes do acidente.
2 - No final do tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emite um boletim de alta clínica, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.
3 - Entende-se por alta clínica a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insusceptível de modificação com terapêutica adequada.
(..).»
Do Boletim de Avaliação de Incapacidade datado de 06.08.2015 junto a fls. 5, consta, para além de outros elementos, a descrição das lesões sofridas pela Recorrente e das sequelas, a data da alta - 06.08.2015 e as causas de cessação de tratamento - cura clínica.
Não consta dos autos que, na sequência da referida alta médica em 06.08.2015, a Autora tenha requerido exame pelo perito do tribunal, conforme previsto na al.d) do n° 2 do artigo 25° da LAT.
Na verdade, conforme resulta de fls.17 dos autos, a realização do exame médico pelo perito do tribunal foi determinada pelos serviços do Ministério Público na sequência da participação do acidente por parte da seguradora, em 20.8.2015.
O que sucedeu é que não tendo havido conciliação a Autora, na petição inicial, requereu a realização de exame por junta médica.
Acresce que não ficou provado que à Autora foi dada alta sem estar curada, pelo que podemos afirmar que não se verifica a situação a que alude a al.d) do n° 2 do artigo 28° da LAT.
Sucede, porém, que ficou provado que: por a mesma lhe trazer melhorias e alívio na dor a Autora fez fisioterapia (ponto 22 dos factos provados) e que a Autora recebeu, em 23.01.2016, indicação médica para fazer 20 sessões de fisioterapia por médico contratado por sua iniciativa (ponto 23 dos factos provados).
Ora, como refere o Tribunal a quo, também entendemos que se a Autora considerava que devia realizar mais sessões de fisioterapia para além das prescritas pelo médico da Ré, deveria ter solicitado à Ré a reavaliação da sua situação o que não alegou nem provou ter feito, sabendo-se, tão só, que apenas solicitou à Ré o pagamento das sessões de fisioterapia que fez por sua iniciativa.
Mas por outro lado, resultando assente que a fisioterapia traz melhorias e alívio na dor à Autora, impõe-se considerar que os tratamentos que realizou eram necessários e adequados ao restabelecimento do seu estado de saúde, da sua capacidade de trabalho, bem como à sua recuperação para a vida activa, estando, assim, compreendidos no direito de reparação que lhe assiste, do que resulta que a Ré seguradora sempre teria de suportar tais tratamentos.
Contudo, uma vez que a Autora efectuou os tratamentos de fisioterapia sem que os tivesse solicitado à Ré seguradora, ou sem que lhe tivesse dado a conhecer que necessitava dos mesmos, entendemos a seguradora não está obrigada a reembolsar a Autora das quantias que esta despendeu, mas, tão só, das quantias que a própria seguradora despenderia caso os tivesse contratado.
Na verdade, conforme se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.4.2016, in www.dgsi.pt que, embora analise acidente ocorrido ao abrigo da anterior Lei dos Acidentes de Trabalho, mantém entendimento actual e que perfilhamos A reparação dos acidentes de trabalho abrange valores monetários (art° 10° aI. b), da LAT) e em espécie (art° 10°, al. a), da LAT).
Ora, para a prestação dos pertinentes cuidados médicos, as empresas de seguros habitualmente estabelecem contratos de prestação desses serviços com empresas/clínicas de saúde ou médicos. E, por força de tais contratos, as seguradoras, ao que julgamos, conseguem preços inferiores aos que uma pessoa singular consegue para cada acto médico.
Ora, na nossa perspectiva, nos casos em que o sinistrado procurou e contratou por si os cuidados médicos que recebeu (fora da seguradora), a empresa de seguros, face aos referidos preceitos, não tem de suportar os preços que o sinistrado, à revelia da seguradora, contratou, com a empresa de saúde ou profissional de saúde. Porém, sempre será responsável pelo preço dos actos médicos praticados que, se justificados à luz das «leges artis», a própria seguradora teria de suportar, se contratados/praticados por si (embora, porventura, a preço inferior, por contratar para um elevado n. ° de casos. Ilustremos com um exemplo: se uma dada cirurgia foi contratada pelo sinistrado por 3.000 euros, mas a seguradora estava em condições de lhe disponibilizar a mesma cirurgia por 2.000 euros, a seguradora só é responsável pelo reembolso de 2.000 euros e não 3.000 euros). (...).
Com efeito, a seguradora, por força da apólice de seguro, tem de assegurar ao sinistrado os tratamentos médicos adequados para o restabelecimento, na medida possível, do estado de saúde anterior ao acidente. Na hipótese de o sinistrado contratar por si tais serviços de saúde, compreende-se facilmente que a seguradora não seja responsável por valor superior ao que suportaria, se tais actos fossem por si assegurados. Mas já não tem justificação a empresa de seguros não ser responsável pelo valor que sempre suportaria, se os mesmos actos médicos fossem directamente por si assegurados (através da contratação de tais serviços por si realizada), pois que cair-se-ia, se bem vemos, numa situação de enriquecimento sem causa.
Em consequência, a Ré seguradora é responsável pelas quantias que a Autora despendeu com os tratamentos de fisioterapia, mas a preços que suportaria, caso tivesse contratado esses serviços.
Ora, não obstante resultar da matéria de facto provada que a Autora realizou várias sessões de fisioterapia, a verdade é que, relativamente a algumas delas não se provou que a Autora suportou o respectivo custo e, consequentemente, a totalidade dos valores que agora peticiona.
Assim, a Ré seguradora apenas deverá reembolsar a Autora do custo das sessões de fisioterapia a que aludem os pontos 33, 35 e 36 dos factos provados e nos limites acima referidos, ou seja, as sessões realizadas nos dias 02.11.2016, 07.11.2016, 15.11.2016, 22.11.2016 e 29.11.2016, 01.02.2016, 04.02.2016, 08.02.2016, 11.02.2016, 15.02.2016, 22.02.2016, 25.02.2016 e 29.02.2016, 03.03.2016, 07.03.2016, 10.03.2016, 14.03.2016, 17.03.2016, 21.03.2016 e 28.03.2016, valor a apurar em incidente de liquidação.
Quanto às sessões de fisioterapia que a Autora, no futuro, necessite, acompanhamos a sentença recorrida quando refere que, caso a Autora continue a considerar a aludida fisioterapia necessária deverá requerer à Ré que seja observada pelo seu médico, que avaliará da necessidade de novas sessões de fisioterapia.
Consequentemente, o recurso terá de ser julgado parcialmente procedente. Decisão
Em face do exposto acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
- Julga-se improcedente a impugnação da matéria de facto;
-Condena-se a Ré seguradora a pagar à Autora o montante a apurar em incidente de
liquidação correspondente ao reembolso das sessões de fisioterapia acima referidas, que terá como limite os preços que a Ré seguradora suportaria por tais serviços, caso fossem por si contratados.
Custas do recurso pela Ré seguradora.
Lisboa, 11 de Abril de 2018
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Maria Paula Sá Fernandes
Sumário:
Apesar de a Autora, após a data da alta, ter efectuado tratamentos de fisioterapia sem que os tivesse solicitado à Seguradora, ou sem que lhe tivesse dado a conhecer que necessitava dos mesmos, mas estando assente que aqueles tratamentos trazem melhorias e alívio na dor à Autora, deverá a Seguradora reembolsá-la mas apenas nas quantias que a pró ria Seguradora despenderia caso os tivesse contratado.