A nulidade ab initio de um contrato de trabalho por falta de autorização governamental ou de outro requisito não obsta à propositura da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186°-K a 186°-S do CPT, nem a que o Tribunal reconheça a sua existência, caso se provem todos os seus elementos constitutivos.
Proc. 2555/17.1T8CSC.L1 4ª Secção
Desembargadores: Maria Celina Nóbrega - Paula de Jesus Santos - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Processo n° 2555/17.1T8CSC.L1
Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
Ministério Público veio, ao abrigo do disposto no artigo 15°-A da Lei n° 107/2009, de 14.9 e do artigo 186°-K e seguintes do CPT, instaurar acção declarativa de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho, contra Rádio e Televisão de Portugal, S.A., com sede na Avenida Marechal Gomes da Costa n° 37, 1849-030, Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada, declarando-se a existência de um contrato de trabalho, tal como é definido no artigo 11° do Código do Trabalho entre a trabalhadora M... e a Ré, com efeitos a parir de 6 de Outubro de 2016.
Invocou para tanto, em síntese, que, na sequência de acção inspectiva realizada a 21 de Abril de 2017 pela ACT, foi verificado que M... se encontrava na secção de PAR Digitalização a prestar a sua actividade no âmbito da digitalização de conteúdos, encontrando-se naquele exacto momento a arrumar cassetes VHS para posterior digitalização, que a mencionada M... presta a sua actividade em beneficio exclusivo da Ré e, ininterruptamente, desde 6.10.2016 ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, cujas tarefas eram desempenhadas com as seguintes características: no local pertencente ao beneficiário ou por ele determinado, concretamente nas instalações da RTP, que, na PAR Digitalização, existe sempre um posto de trabalho disponível para a trabalhadora, apesar de poder mudar diariamente se o local habitual estiver ocupado por outro colega, podendo ocupar qualquer lugar no open space onde existem outros trabalhadores, utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho da Ré, utiliza software específico cuja proprietária da licença é a Ré, foi-lhe concedido acesso ao sistema interno da Ré, tendo-lhe sido fornecidas passwords de acesso ao computador, e-mail e programas informáticos específicos, todos os trabalhos são realizados sob as ordens e instruções transmitidas pelos Coordenador da área da digitalização que pertence ao quadro de pessoal da Ré, observa horas de início e termo da prestação, tem de assegurar a realização de dois turnos durante a semana, sendo os mesmos rotativos por todos os trabalhadores do sector, está vinculada ao dever de assiduidade apesar de não efectuar o registo dos tempos de trabalho, acede ao seu local de trabalho através de um cartão fornecido pela RTP, ficando registadas as horas de entrada e de saída, mensalmente e como contrapartida de trabalho a Ré paga-lhe a quantia certa de €900,00, valor que não está dependente da quantidade de trabalho realizada, é economicamente dependente da Ré e está integrada numa cadeia hierárquica, sendo o seu trabalho sujeito a fiscalização.
Conclui que, face aos elementos constantes dos autos, é de considerar que o vínculo que a mencionada trabalhadora mantém com a Ré tem a natureza de um verdadeiro contrato de trabalho, embora sob a capa de contrato de prestação de serviços, mostrando-se preenchidas as características previstas nas alíneas a) a d) do artigo 12° do Código do Trabalho.
Citada, a Ré contestou defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção, invocou não lhe ser aplicável a presente acção dada a sua natureza de empresa do sector público do Estado, bem como o facto de não dispor de liberdade para celebrar vínculos de natureza laboral nem para regularizar quaisquer situações que configurem vínculos dessa espécie; a nulidade da contratação; a nulidade do processo decorrente da invalidade da participação da ACT em virtude de não existir um comportamento ilícito e culposo da sua parte, ter-lhe sido determinado a prática de um acto ilegal, a participação da ACT ser extemporânea e ter sido violado o seu direito de defesa; a ilegitimidade do Ministério Público para promover a acção em virtude da invalidade da participação da ACT; e a litispendência especial ou atípica e do risco de casos julgados opostos em virtude de ter-se submetido ao PREVPAP, programa que visa regularizar os vínculos precários na Administração Pública e no sector empresarial do Estado, sendo que o efeito pretendido pelo PREVPAP e pela acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é exactamente o mesmo e que a manter-se ambos os procedimentos em curso, em simultâneo, corre-se o risco de, por absurdo, obter decisões opostas por parte do Governo Português (com respaldo no parecer da CAB) e deste Tribunal.
Por impugnação invocou, em resumo, que, no caso, não estão reunidos os requisitos de facto e de direito para reconhecer o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e a prestadora como sendo um vínculo laboral.
Concluiu pedindo que as invocadas excepções sejam julgadas procedentes e, em consequência, determinada a absolvição da Ré da instância; caso assim não se entenda, que seja determinada a suspensão da presente instância até à decisão final a produzir no âmbito do PREVPAP; e que, em qualquer caso, seja a presente acção julgada improcedente, por não provada e a Ré absolvida do pedido.
O Ministério Público respondeu pugnando pela improcedência das excepções e pela condenação da Ré no pedido.
Foi proferido despacho que julgou verificada a excepção da incompetência territorial do Tribunal de Cascais para apreciar a presente acção e determinou a remessa dos autos para o Tribunal territorialmente competente, no caso, de Lisboa, domicílio da Ré, o que foi cumprido.
Após, foi proferido o seguinte despacho:
`1- Dispõe-se no artigo 186°-N, n° 1 do Código de Processo do Trabalho:
1 - Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
Cumpre, assim, apreciar de imediato as diversas excepções invocadas pela ré na contestação, começando pela alegada impossibilidade de constituição de relações de trabalho subordinado.
A acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho foi instituída com a Lei n° 63/2013, de 27.08, visando o combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, conforme expresso no art.° 1° deste diploma.
Estando em causa o eventual reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, afastada fica a aplicação da dita acção especial às situações em que se estabeleça um vínculo contratual para o exercício de funções públicas, como estabelecido nos artigos 6° e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Os Estatutos da ré constam da Lei n° 8/2007, de 14.02, republicada em anexo à Lei n° 39/2014, de 9.07, dispondo o n°2 do artigo 1 °.
2 - A sociedade rege-se pelos presentes estatutos, bem como, relativamente a tudo quanto nos mesmos não se encontre regulado, pelo disposto, nomeadamente, no regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n° 133/2013, de 3 de outubro, e no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n° 71/2007, de 27 de março .
Apesar de a ré se integrar no sector público empresarial, o artigo 40° dos mencionados Estatutos determina que ao pessoal da sociedade é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho disposição, aliás, correspondente à do artigo 172° n° 1 do Decreto-Lei n° 133/2013, de 3.10, cuja redacção é a seguinte:
1 - Aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho .
Em face destas disposições legais, impõe-se concluir pela possibilidade de constituição de vínculos de trabalho subordinado, mediante a celebração de contratos de trabalho, por parte das entidades públicas empresariais, às quais não é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, conforme se dispõe no seu artigo 2°, n° 1, alínea b).
Porém, como invoca a ré na contestação, existem limitações a essa constituição de vínculos.
Vem peticionado o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre a ré e M... a partir de 6 de Outubro de 2016, pelo que apenas interessa analisar as regras instituídas para os anos de 2016 e 2017.
Dispõe o artigo 28°, n° 2 e 3, da Lei n° 7-A/2016, de 30 de Março, o seguinte:
2 - Durante o ano de 2016, as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial apenas podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores .
Por sua vez, o artigo 94° do Decreto-Lei n° 18/2016, de 13 de Abril, veio dispor:
1 - Durante o ano de 2016, os membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade podem autorizar o recrutamento de trabalhadores, por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial do Estado, para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de requaliflcação ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n° 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n° 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado apenas podem proceder ao recrutamento de trabalhadores a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n° 1, os respectivos órgãos de direção ou de administração enviam aos membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos, os quais são remetidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
5 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às entidades referidas no artigo 2° da Lei n° 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n° 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e Lei do Orçamento do Estado.
Por força destas normas, resulta claro que a contratação de trabalhadores, por empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado, só é possível mediante a verificação do conjunto de requisitos ali definidos, sob pena de nulidade do acto de constituição do vínculo de trabalho.
O legislador teve o cuidado de consignar a prevalência destas normas sobre quaisquer outras em contrário, regime prevalente que foi reafirmado para vigência no ano de 2017, no artigo 42°, n° 2 e 5 da Lei n° 42/2016, de 28 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2.017, cuja redacção é a seguinte:
2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
5 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Além disso, no artigo 43° desta lei dispõe-se que durante o ano de 2017, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Também o artigo 123° do Decreto-Lei n° 25/2017, de 3 de Março, que estabeleceu as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017, consagrou as restrições ao recrutamento de trabalhadores, excepcionando apenas as entidades referidas no artigo 2° da Lei n° 73/2013, de 3 de Setembro (nas quais não se inclui a ré) e os vínculos de emprego com duração até 6 meses, conforme o n° 9 deste artigo 123°.
Foi igualmente consignada neste diploma a nulidade das contratações de trabalhadores em violação das regras estabelecidas (n° 6 do referido artigo 123°).
Da interpretação conjugada destas disposições legais resulta clara a inadmissibilidade de constituição do vínculo de trabalho subordinado, por parte da ré, sem a observância das normas orçamentais.
Ora, de tal limitação decorre necessariamente a inadmissibilidade legal de reconhecimento da existência de uma relação de trabalho subordinado por parte deste Tribunal.
Com efeito, ao reconhecer a existência de uma relação de trabalho subordinado, o Tribunal determinaria a constituição dessa relação com efeitos desde a data da celebração do primeiro contrato de 'prestação de serviço (artigo 186°-O, n° 8 do Código de Processo do Trabalho), apesar de não se mostrarem preenchidos os requisitos legalmente definidos.
Dir-se-á que as indicadas restrições orçamentais visam a contratação por parte, além de outras, das empresas do sector público empresarial.
No entanto, se é certo que os destinatários primários daquelas normas são as entidades públicas que poderiam efectuar o recrutamentos de trabalhadores, não deixa de ser verdade que o legislador consagrou a nulidade da contratação de trabalhadores em desrespeito das normas orçamentais.
Ora, tal nulidade não está dependente da identidade da entidade que determina a constituição da relação de trabalho, mas impõe-se à totalidade do sistema jurídico, pelo que está vedado ao Tribunal o reconhecimento da constituição de uma relação de trabalho como válida sem os requisitos assinalados.
A inadmissibilidade legal do reconhecimento da existência de um contrato de trabalho configura uma excepção dilatória inominada, uma vez que impede o tribunal de determinar se a relação jurídica estabelecida entre a ré e M... tem as características próprias do contrato de trabalho, ou seja, obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da ré da instância (art.' 576° n° 2 do Código de Processo Civil).
Em face da procedência desta excepção dilatória, ocorre a desnecessidade de apreciar as restantes excepções deduzidas pela ré na contestação.
II - Pelo exposto, julgo procedente a excepção dilatória inominada da inadmissibilidade legal do reconhecimento da existência de contrato de trabalho, e, em consequência, absolvo a ré, Rádio e Televisão de Portugal, S.A., da instância.
Sem custas, atenta a isenção do Ministério Público.
Fixo o valor da causa em 5.000, 01 E (artigos 79°, a), 186°-P e 186°-Q, n° 2 do C. P. Trabalho).
Notifique (com cópias delis. 122 e 124/125) e registe.
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público recorreu e formulou as seguintes conclusões:
1 °
Resulta claro das disposições legais aplicáveis, designadamente dos artigos 15.°A da Lei 107/2009 de 14 de Setembro e 186.°-K do C. Processo do Trabalho, que a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é aplicável a todas as relações de trabalho constituídas no seu âmbito e tem como escopo o combate a determinadas práticas que se têm vindo a expandir e que procuram configurar formalmente a relação labora] como sendo trabalho autónomo, com isso visando afastar toda a regulamentação e protecção legal própria do trabalho subordinado.
2°
Assim, verificando-se fortes indícios dessas práticas por parte da Ré, designadamente no caso sub-judice, nada obsta à instauração da presente acção ainda que a Ré pertença ao sector Empresarial do Estado, sob pena de estarem em causa os princípios de segurança jurídica e tutela de confiança constitucionalmente consagrados nos artigos 53.° e seguintes da Constituição.
3.°
Com efeito, embora sejam nulas as constituições de trabalhadores efectuadas com violação das normas legais aplicáveis, a acção de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho não visa discutir o procedimento a seguir pela Ré com vista à contratação de uma trabalhadora, mas sim discutir a natureza do vínculo pré-existente entre a Ré e a trabalhadora M..., com vista a decidir se o mesmo tem a natureza de prestação de serviços ou de contrato de trabalho.
4.°
O regime de nulidade da contratação, quando tal relação é nula ab initio e se veio a prolongar no tempo, não pode apagar os seus efeitos da realidade jurídica material.
5.°
A jurisprudência do STJ tem vido a entender em vários acórdãos que, em caso de nulidade da contratação, é de aplicar o regime da invalidade do contrato de trabalho previsto nos artigos 121.° e seguintes do C. Trabalho, ou seja, aponta manifestamente em sentido diferente da tese seguida da douta sentença recorrida.
6.°
Não está, assim, vedado ao Tribunal o reconhecimento da existência de uma relação de trabalho entre a Ré e um seu trabalhador, embora esta não tenha observado as restrições impostas pela Lei do Orçamento.
7°
Na verdade, embora a Ré não tenha liberdade, sem autorização governamental prévia, para celebrar novos contratos de trabalho, aos trabalhadores da mesma aplica-se, nos termos do artigo 17.° do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de Outubro e artigo 40.° dos Estatutos da RTP o regime jurídico do contrato individual de trabalho consagrado no Código de Trabalho e na demais legislação laboral.
Nestes termos, por violação do disposto nos artigos 121.° e 122.° e seguintes do C. do Trabalho, 53.°, 58.° e 59.° da CRP e 186.°-N do C. Processo do Trabalho, deverá ser julgada improcedente, por não provada, a excepção da nulidade da contratação, revogando-se o douto despacho recorrido e ordenar-se o prosseguimento da acção, designando-se data para a audiência de julgamento, dessa forma se fazendo JUSTIÇA.
Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido no modo de subida e efeito adequados.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso.
Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635° n° 4 e 639° do CPC, ex vi do n° 1 do artigo 87° do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608° n° 2 do CPC), no presente recurso importa apreciar se não estava vedado ao Tribunal a quo o reconhecimento da existência de uma relação de trabalho entre a Ré e um seu trabalhador, embora aquela não tenha observado as restrições impostas pela Lei do Orçamento.
Fundamentação de facto
Com interesse para a decisão e por resultarem dos documentos juntos aos autos e do acordo das partes, ao abrigo do n° 1 do artigo 662° do CPC, consideram-se provados os factos seguintes:
1-A Ré, RTP, Rádio e Televisão de Portugal, S.A., é uma empresa do sector público empresarial.
2- M... presta actividade para a Ré, desde 6 de Outubro de 2016.
3- A Ré e M... subscreveram um documento denominado «Contrato de Prestação de Serviços Operacionais de Media» em 6 de Outubro de 2016.
4- A prestação de actividade e a subscrição do mencionado documento não foram antecedidas de qualquer autorização governamental.
Fundamentação de direito
Apreciemos, então, se não estava vedado ao Tribunal a quo o reconhecimento da existência de uma relação de trabalho entre a Ré e um seu trabalhador, embora aquela não tenha observado as restrições impostas pela Lei do Orçamento.
Na presente acção, pretende o Ministério Público que se declare e reconheça a existência de um contrato de trabalho entre a Ré, RTP-Rádio e Televisão de Portugal, S.A. e M..., sendo certo que resulta provado que a Ré é uma empresa do sector público empresarial, M... presta actividade para a Ré, desde 6 de Outubro de 2016, a Ré e M... subscreveram um documento denominado «Contrato de Prestação de Serviços Operacionais de Media» em 6 de Outubro de 2016 e a prestação de actividade e a subscrição do mencionado documento não foram antecedidas de qualquer autorização governamental.
Nos termos do n° 1 do artigo 17° do Decreto-Lei n° 133/2013, de 3.10., aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
E de acordo com o artigo 40° do Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., aprovado pela Lei n° 39/2014, de 9 de Julho que alterou a Lei n° 8/2007 de 14 de Fevereiro, Ao pessoal da sociedade é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho .
Ou seja, tal como refere o despacho recorrido, a Ré pode celebrar contratos de trabalho aos quais não se aplica o regime do contrato individual de trabalho.
Sucede, porém, que a Ré, em tais contratações, está sujeita às excepções a que alude o artigo 18° do Decreto-Lei n° 133/2013 de 3.10., a que acrescem as limitações que resultam das Leis do Orçamento do Estado, no caso, a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2016 (Lei n° 7-A/2016, de 30 de Março).
Dispõe o artigo 28° da Lei n° 7-A/2016, de 30 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 2016):
1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a Lei n.° 67/2013, de 28 de agosto, e o n.° 3 do artigo 48.° da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.° 3/2004, de 15 de janeiro, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 23.° da presente lei, apenas podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Durante o ano de 2016, as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial apenas podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
Por seu turno, refere o artigo 94° do Decreto-Lei n° 18/2016, de 13 de Abril (estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016):
1 - Durante o ano de 2016, os membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade podem autorizar o recrutamento de trabalhadores, por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial do Estado, para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de requalificação ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.° 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado apenas podem proceder ao recrutamento de trabalhadores a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.° 1, os respetivos órgãos de direção ou de administração enviam aos membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos, os quais são remetidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
5 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às entidades referidas no artigo 2. ° da Lei n.° 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e Lei do Orçamento do Estado.
E os Orçamentos do Estado para 2013, 2014, 2015 e de 2017 e respectivo Decreto - Lei de Execução Orçamental mantiveram estas restrições.
Assim, face a tais preceitos legais impõe-se afirmar, como faz o despacho recorrido, que Por força destas normas, resulta claro que a contratação de trabalhadores, por empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado, só é possível mediante a verificação do conjunto de requisitos ali definidos, sob pena de nulidade do acto de constituição do vínculo de trabalho.
Mas já não acompanhamos o Tribunal a quo quando refere que (...) de tal limitação decorre necessariamente a inadmissibilidade legal de reconhecimento da existência de uma relação de trabalho subordinado por parte deste Tribunal.
Com efeito, a circunstância da nulidade das contratações, como refere o Tribunal a quo, não estar dependente da identidade da entidade que determina a constituição da relação de trabalho, mas impõe-se à totalidade do sistema jurídico, salvo o devido respeito, não determina que esteja vedado ao Tribunal o reconhecimento da existência de uma relação de trabalho apesar de não terem sido observados os requisitos legais.
Senão, vejamos:
Conforme se escreve no Acórdão deste colectivo de 21.12.2017, proferido no Processo n° 17009/17.8T8LSB.L1 e com a ressalva de que a Lei 63/2013 de 27 de Agosto foi alterada pela Lei 55/2017 de 17.7 A presente acção encontra-se regulada na Lei n° 63/2013 de 27 de Agosto, que institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado , procedendo à alteração da Lei n° 107/2009, de 14 de Setembro e ao Código de Processo do Trabalho.
Por via desta Lei foi aditado ao CPT um capítulo VIII, ao título VI do Livro 1, denominado da Acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, composto pelos artigos 186°-K a 186°-R (cfr. art.5 ).
A acção inicia-se com um petição inicial apresentada pelo Ministério Público, sendo o empregador citado para, querendo, contestar (art.186°L do CPT), se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa, sendo que a audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias (art.186°-N do CPT). Se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes procurando conciliá-las.
Caso se frustre a conciliação inicia-se imediatamente o julgamento, produzindo-se as provas. Findas estas, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral, seguindo-se a sentença, sucintamente fundamentada, que é ditada para a acta. A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral (art.186°-O do CPT).
Trata-se, então, de uma acção declarativa de simples apreciação e que, como refere o tribunal a quo esgota-se no reconhecimento da existência de um contrato de trabalho o que ressalta quer da interpretação literal como do projecto lei que esteve na origem e debates que precederam a Lei n.° 63/2013, de 27.08..
Assim, podemos afirmar que a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho tem como finalidade o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho independentemente das vicissitudes que presidam à sua génese e aplica-se, sem distinção, às entidades privadas e às entidades públicas (aplicabilidade também reconhecida pelo Tribunal a quo quando decidiu a alegada excepção da inaplicabilidade à Ré desta acção e que não sofreu contestação das partes).
Acresce que, conforme também se afirmou no mesmo aresto, a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não tem por escopo converter um contrato de trabalho nulo num contrato válido; visa esta acção reconhecer e declarar a existência de um contrato de trabalho que se manifestou durante um determinado período, sob outra veste e só.
E tal declaração e reconhecimento não contende com a nulidade do próprio contrato, caso esta se verifique, na medida em que o seu objecto se atém a esse reconhecimento, do que resulta que, a existir um contrato de trabalho entre a Ré e M... que, indubitavelmente será nulo, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, tal nulidade não o impedia de declarar a existência de um contrato de trabalho entre esta e a Ré.
Consequentemente, não estava vedado ao Tribunal a quo o reconhecimento do contrato em causa (caso resultassem provados todos os seus elementos constitutivos), sendo certo que a admitir-se que esta acção não se aplica a contratos nulos ab initio estar-se-ia, seguramente, a esvaziar o seu conteúdo e a proceder a uma limitação do seu âmbito de aplicação que dela não resulta e que redundaria na impunidade de situações de utilização indevida de contratos de prestação de serviço em relações de cariz laboral.
Acresce que a interpretação das normas de prevalência consagradas no Orçamento do Estado para o ano de 2015 e para os anos de 2016 e de 2017 não afasta a aplicabilidade do regime de invalidade do contrato de trabalho previsto no n° 1 do artigo 122° do CT e mesmo que afastasse, tendo a presente acção por finalidade apenas reconhecer a existência de um contrato de trabalho não visando, conforme refere o Recorrente, a discussão do procedimento a seguir pela Ré para contratação de um trabalhador, a verdade é que a análise da validade ou invalidade do contrato não mereceria destaque no âmbito da presente acção.
Assim, como se afirmou no Acórdão deste Tribunal e Secção proferido em 10.1.2017, no âmbito do processo n°8157/17.5T8LRS.L1, em que a ora relatora interveio como 2a adjunta, uma questão é a existência de um contrato de trabalho; outra, diversa, é a da validade de um tal contrato. Só a primeira é objecto da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. A eventual nulidade do contrato celebrado é questão que apenas subsequentemente à conclusão da respetiva existência se coloca e não contende com o pedido de reconhecimento, que bem pode vir a proceder dispensando a análise conducente à respetiva nulidade. Uma coisa é declarar que as partes celebraram um contrato; outra, que tal contrato é nulo. Esta ultima só será relevante quando do contrato celebrado se pretenderem extrair efeitos eventualmente conflituantes com a respetiva invalidade. É uma questão que não contende com o pedido formulado nem tem de ser apreciada no âmbito da ação para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, cujos contornos estão delineados nos art.° 186°-K e ss. do CPT.
E como também se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.2018, proferido no Processo n°17240/17.6T8LSB.LI.S: 1.A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma ação de cariz publicista que resulta da atividade da Autoridade para as Condições do Trabalho, com uma tramitação muito simplificada, cujo objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.° 8 do art.° 186. °-O do Código de Processo do Trabalho.
2. Caso a ação venha a ser julgada procedente, por se ter concluído que existe um contrato de trabalho, é que será oportuno discutir uma série de questões que poderão ser suscitadas, como por exemplo a validade do contrato, a responsabilidade de quem procedeu à contratação e os direitos do trabalhador.
Consequentemente, não se acompanha o entendimento do Tribunal a quo quando conclui pela inadmissibilidade legal do reconhecimento da existência de contrato de trabalho o que, salvo o devido respeito, configura questão de mérito e não excepção dilatória, pelo que o recurso deverá ser julgado procedente, impondo-se, assim, a revogação do despacho recorrido e o prosseguimento da acção.
Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam o despacho recorrido, determinando que os autos prossigam os seus ulteriores termos.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Maio de 2018
Maria Celina Jesus Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Maria Paula Sá Fernandes
Sumário:
- A nulidade ab initio de um contrato de trabalho por falta de autorização governamental ou de outro requisito não obsta à propositura da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186°-K a 186°-S do CPT, nem a que o Tribunal reconheça a sua existência, caso se provem todos os seus elementos,constitutivos.