Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 23-05-2018   Local de Trabalho. Vigilante. Rotatividade nos postos de trabalho. Não aplicabilidade do art. 196º do CT.
I - Sempre que a natureza da atividade não se compadeça com a fixação de um único local de trabalho, como é o caso da atividade de vigilante, o conceito de local de trabalho coincide com a ideia de centro estável ou predominante do desenvolvimento da atividade laboral.
II -Nestes casos, e em presença do IRC respetivo, a rotatividade nos postos de trabalho assumirá a natureza de mudança de local de trabalho se determinar acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador e será mera rotatividade se se cingir a uma simples alteração do posto, própria do exercício de funções contratadas e não reveladora daquele acréscimo.
III - A rotatividade nos postos de trabalho não está sujeita a qualquer procedimento, não lhe sendo aplicável o disposto no Art° 196° do CT.
IV - Incorre em faltas injustificadas, que fundamentam justa causa de despedir, a trabalhadora a quem, tendo sido comunicada uma situação integradora do conceito de rotatividade, não se apresenta no local determinado durante cerca de quatro meses e meio.
Proc. 17931/17.1T8SNT.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Manuela Fialho - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Proc° 17931/17.1T8SNT Comarca de Lisboa Oeste Juízo do Trabalho de Sintra
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
AN..., residente na Rua D..., 45, 2° esq., Santo António da Caparica, Costa da Caparica, na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que move contra PR... - EMPRESA DE SEGURANÇA, S. A., não se conformando com a sentença proferida nos autos, vem dela interpor recurso de apelação.
Pede a anulação da sentença recorrida com procedência da ação.
Conclui as suas alegações nos seguintes termos:
1.
A A. nos presentes autos vem impugnar o despedimento declarado pela R. com a invocação de justa causa que se fundamentava em faltas injustificadas da A. desde o dia 1 de Dezembro de 2016, por não se ter apresentado ao serviço no novo local de trabalho que a R. lhe designara, invocando a A. que não tinha que se apresentar naquele local de trabalho porquanto o seu local de trabalho era na Biblioteca da Câmara Municipal da Amadora e a determinação da R. para se apresentar em novo local de trabalho e que era nos Estaleiros da mesma Câmara (sitos em outro local), não cumprira os requisitos legalmente estabelecidos, não existindo pois quaisquer faltas injustificadas que servissem de fundamento para a justa causa de despedimento, mas antes uma legitima recusa por parte da A.;
2.
Incidentalmente veio a A. a pedir a condenação da R. a pagar - lhe as diferenças entre o subsidio de doença pago pela Segurança Social e a retribuição que lhe era paga quando estava no exercício de funções uma vez que estivera de baixa por doença e aquele pagamento não se mostrava efetuado;
3.
É este o quadro que define as questões a apreciar no âmbito do presente recurso e que implica os seguintes aspetos que carecem de apreciação:
a) A validade do conceito de rotatividade dos postos de trabalho face ao conceito de local de trabalho, e a consideração deste último como elemento essencial dos contratos de trabalho individuais com estreita regulamentação da possibilidade da sua mudança;
b) Das consequências da recusa da A. de se apresentar no novo local de trabalho, com a consequente invalidade do procedimento disciplinar instaurado e da ilicitude do despedimento;
c) Do pagamento do complemento do subsídio de doença;
4.
O conceito de local de trabalho estava definido naquele CCT na Cláusula 14.a do seguinte modo:
1 - Local de trabalho é o local geograficamente definido pela entidade empregadora, ou acordado entre as partes, para a prestação da atividade laboral pelo trabalhador.
2 - Na falta desta definição, o local de trabalho do trabalhador será aquele no qual o mesmo inicia as suas funções.;
5.
E, nos termos da Cláusula 15a, n° 1, do CCT celebrado entre a AES e o STAD, e publicado no BTE 8/2011:
A estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade dos postos de trabalho característica da atividade da segurança privada, sem prejuízo de, sendo caso disso, tal rotatividade vir a ser, no caso concreto, entendida como mudança de local de trabalho, nos termos e para os efeitos da presente cláusula., prevendo-se no n° 2 que:
Entende - se como mudança de local de trabalho, para os efeitos previstos nesta cláusula, toda e qualquer alteração do local de trabalho definido pela entidade empregadora, ou acordado entre as partes, ainda que dentro da mesma cidade, desde que determine o acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador.;
6.
Da leitura destas previsões constantes do CCT, conclui-se que não existe uma verdadeira destrinça ente os conceitos de local de trabalho e de rotatividade, mas antes se está perante um mesmo conceito, sendo apenas reguladas as situações em que há lugar ao pagamento de despesas e tempos de deslocação, podendo estes últimos serem objeto de compensação.
7.
Por um lado, reconhecendo-se que o local de trabalho era um elemento essencial do contrato de trabalho, exigia - se na Cláusula 14ª a delimitação geográfica desse local tendo em vista prevenir a possibilidade da sua indeterminabilidade, e, por outro lado, admitia - se a modificação do local de trabalho, como uma necessidade própria da atividade de segurança privada, prevendo - se em que circunstancias tal obrigaria o empregador a ter que suportar custos decorrentes da mudança;
8.
No contrato individual de trabalho que foi celebrado entre as partes em 6 de Julho de 1999 (Ver o facto dado por provado em 1) na sentença recorrida), antes pois da reorganização das regiões ocorrida em 2002, o local de trabalho da A. fixado contratualmente abrangeria integralmente o Distrito de Lisboa, a quase totalidade do Distrito de Santarém, cerca de metade do Distrito de Setúbal e cerca de um terço do Distrito de Leiria, estando delimitado a Norte pela Região Centro, a Leste e Sul com a Região do Alentejo e a Oeste com o Oceano Atlântico, com uma área total 11.633 Km2 (13/prct. do Continente) e uma população de 3.468.869 pessoas (35/prct. do Continente);
9.
A coberto de uma pretensa necessidade de rotatividade dos postos de trabalho, é o próprio teor do contrato que se trai, ao prever nas suas cláusulas III e IV que a A. desempenharia as suas funções nas instalações dos clientes onde a empregadora viesse a exercer a sua atividade, aceitando as mudanças de local/locais de trabalho que lhe fossem ordenadas pela entidade patronal (Ver a matéria de facto dada por provada em 3) e 4), na sentença recorrida), e os diferentes horários de trabalho neles praticados, qualificando de modo expresso que a rotatividade era operada através de mudanças de locais de trabalho;
10.
Aceitar como válida uma cláusula constante de um contrato de trabalho que confira ao empregador a transferência unilateral do contrato de trabalho do trabalhador, quer no âmbito da Região de Lisboa e Vale do Tejo (ver cláusula III, do contrato de trabalho celebrado entre A. e R.), quer fora dele (ver cláusula IV do mesmo contrato), toma indeterminável o local de trabalho, sendo por essa razão a cláusula nula por violação do art. 280°, n° 1, do Código Civil, do art. 315°, n° 3, do Código do Trabalho de 2003, a Cláusula 14a, n° 1, do CCT aplicável, e o principio da segurança no emprego constante do art. 53°, da Constituição - Ver no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de Novembro de 2012, parcialmente transcrito em sede de alegações;
11.
Mas, ainda que não se aceitasse tal nulidade - o que não se concede -, por força do art. 7°, da parte preambular da Lei 7/2009, que aprovou o Código do Trabalho de 2009, e do art. 194°, n° 2, deste Código as cláusulas III e IV do contrato individual de trabalho e a norma constante do n° 1 da Cláusula 15a, do CCT aplicável às partes, caducaram inexoravelmente no dia 17 de Fevereiro de 2011 (no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009), aquelas cláusulas do contrato individual de trabalho celebrado entre A. e R. - Ver Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Abril de 2Q 16, citado em sede das alegações;
12.
Sendo nulas as cláusulas III e IV do contrato individual de trabalho celebrado entre as partes, quer por invalidade da sua estipulação, quer por terem inexoravelmente caducado, lícita era pois a recusa da A. em aceitar a mudança de local de trabalho imposta pela R. de véspera e sem cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos nos arts. 194° e 4196° do Código do Trabalho;
13.
Muito embora o legislador nos arts. 122°, f), e 129°, f), respetivamente dos Códigos de Trabalho de 2003 e 2009, tenha estatuído o direito do empregador de modificar o local de trabalho do trabalhador, a verdade é que nos arts. 315° a 317° e 194° a 196°, respetivamente também daqueles Códigos, estabeleceu requisitos formais e de existência de fundamentos, que expressamente limitam aquela faculdade, exatamente por o local de trabalho ser considerado como um elemento essencial que é do contrato de trabalho ( Ver os arts. 98°, do Código do Trabalho de 2003 e 106°, do Código do Trabalho de 2009) - Ver no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Abril de 2015, também parcialmente transcrito em sede de alegações;
14.
Na verdade, como flui dos autos:
- A mudança de local de trabalho foi comunicada à A. na véspera, por mero SMS, e sem o cumprimento da tramitação exigida pelos arts. 194° e 196°, do Código do Trabalho (Ver n°s 5 e 6 da matéria de facto dada por provada na sentença recorrida);
- E, ao ser acusada de estar a faltar injustificadamente por não cumprir a determinação de mudança de local de trabalho, a A. invocou expressamente que aquela recusa se ficava a dever ao incumprimento pela R. da tramitação exigida para essa mudança (Ver n°s 14) a 18), da matéria de facto dada por provada na sentença recorrida;
15
Neste quadro, tal como consta do Acórdão atrás transcrito e da Doutrina que o sufraga, a recusa da A. de se apresentar no novo local de trabalho era lícita, não havendo faltas injustificadas e encontrando - se a R. em mora relativamente ao pagamento das retribuições devidas desde Dezembro de 2016;
16.
E nem colhe aqui o entendimento acolhido pela sentença recorrida de que a A. não invocou a existência de prejuízos sérios que para a mesma adviriam da mudança de local de trabalho determinada pela R., pois, a existência de tais prejuízos sérios só teria que ser invocada pela A. após ter tomado conhecimento da comunicação escrita e fundamentada que a R. deveria ter feito nos termos do art. 196°, n° 1, do Código do Trabalho, e, só ao tomar conhecimento - através da comunicação escrita - de que a mudança era definitiva (e não temporária) é que a A. poderia, nos termos do art. 194°, n° 5, do Código do Trabalho, invocar o prejuízo sério para recusar a mudança e rescindir o contrato de trabalho, mas nunca o poderia fazer em caso de mera transferência temporária, por não existir fundamento legal para tanto, e muito menos sem sequer saber (através da dita comunicação escrita e fundamentada) se a transferência era temporária ou definitiva;
17.
E, ao contrário do que sustenta a R. - e a sentença recorrida - o prejuízo sério não se circunscrevia a situações decorrentes da maior onerosidade ou acréscimos de tempos de deslocação, mas poderia até decorrer de transtornos causados na vida pessoal e familiar da A., tudo dependendo das condições de trabalho que viessem a ser estabelecidas no novo local de trabalho, nomeadamente em termos de horários e tempos/dias de descanso, sendo redutora a análise decorrente de meras distancias percorridas entre os locais de trabalho ou tempos gastos nas deslocações;
18.
Sendo ilícito o despedimento declarado pela R. atenta a manifesta inexistência de justa causa de despedimento, tendo por essa razão a A. direito, nos termos dos arts. 389°, n° 1, e 390°, do Código do Trabalho, a que a R., seja condenada a:
a) Indemnizar a A. por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; ~
b) Reintegrar a A. no seu local de trabalho que era a Biblioteca da Câmara Municipal da Amadora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidadé, exceto se a A. vier a optar, no momento processual próprio, pela cessação do contrato de trabalho nos termos previstos no art. 391°, do Código do Trabalho, sendo nesse caso a indemnização calculada nos termos dos arts. 331°, n° 4, e 392°, n° 3, do mesmo Código;
c) Pagar à. A. as retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento declarado pela R.;
19.
A A. estava a faltar ao serviço por motivo de baixa por doença desde pelo menos 20 de Abril de 2017 e até 19 de Junho de 2017 (Ver facto dado por provado na sentença recorrida sob o n° 24), tendo deixado de receber as
prestações pagas pela Segurança Social a título da baixa por doença, tendo iniciado o recebimento de prestações de desemprego a partir do dia 28 de Novembro de 2017 (ver facto dado por provado sob o n° 26 na sentença recorrida);
20.
Nos termos da Cláusula 46° do CCT a que vem sendo feita referencia, os empregadores estão obrigados ao pagamento aos trabalhadores 75/prct. da diferença entre a retribuição auferida à data da baixa e o subsídio auferido pela Segurança Social durante os primeiros 30 dias de baixa e 25/prct. nos 30 dias subsequentes, pagamento que a R. não efetuou sob a invocação de que não conhecia quais os montantes a pagar, sendo no entanto certo que a R. não curou sequer de saber o que a A. havia recebido a titulo de subsidio de doença da Segurança Social;
21.
Nos termos do art. 801°, n° 1, do Código Civil, é pois a R. responsável por tal pagamento, incorrendo em mora por não o ter feito;
22.
A douta decisão recorrida ao absolver a R. do pedido formulado nos autos pela A.,
- Ao considerar licita a mudança do local de trabalho determinada pela R., violou o art. 280°, n° 1, do Código Civil, do art. 315°, n° 3, do Código do Trabalho de 2003, a Cláusula 14a, n° 1, do CCT aplicável, e o princípio da segurança no emprego constante do art. 53°, da Constituição, e ainda os arts. 7° do diploma preambular que aprovou o Código do Trabalho de 2009, a Cláusula 15a, n° 1, do CCT aplicável, o art. 7°, da parte preambular da Lei 7/2009, que aprovou o Código do Trabalho de 2009, e o art. 194°, n° 2, deste Código;
- Ao considerar ilícita a recusa da A. de aceitar a mudança de local de trabalho que a R. lhe pretendia impor, violou os arts. 106°, 129°, n° 1, f), 193°, 194° e 196°, do Código do Trabalho e os arts. 220° e 224° e seguintes do Código Civil;
- Quando com aqueles fundamentos considerou válido o despedimento declarado pela R., violou os arts. 129°, n° 1, f), 193°, 194°, 196°, 331°, n° 4, 389°, n° 1, 390°, 391° e 392°,
n° 3, do Código do Trabalho;
- E ao deixar de condenar a R. no pagamento do complemento do subsidio de doença, violou a cláusula 46°, do CCT aplicável e o art. 801°, n° 1, do Código Civil;
PR..., SA com sede na Avenida Torre de Belém, 24, Lisboa, contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença.
O MINISTÉRIO PUBLICO pronunciou-se no sentido da confirmação da sentença.

Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos para melhor compreensão.
An..., intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento contra Pr... - Empresa de Segurança, SA, pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento promovido por esta.
A Empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, sustentando os fundamentos que motivaram o despedimento da aqui Trabalhadora.
A Trabalhadora apresentou contestação impugnando os factos constantes da motivação e pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento e suas consequenclas.
Deduziu, ainda, pedido reconvencional.
A Empregadora não respondeu à contestação e reconvenção apresentada no prazo legal.
Em sede de audiência de discussão e julgamento, pela aqui Trabalhadora foi declarado que em caso de procedência da presente ação opta pela indemnização em substituição da reintegração.
Realizado o julgamento proferiu-se sentença que:
1 - Julgou a ação improcedente, confirmando o despedimento de que foi alvo a aqui Trabalhadora;
2 - Julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Trabalhadora, absolvendo-se a aqui Empregadora do peticionado.

As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.° 608°/2 e 635°/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª - Não existem faltas injustificadas que fundamentem justa causa de despedimento?
2ª - A R. é responsável pelo pagamento da diferença entre a retribuição auferida e o subsídio de doença?
FUNDAMENTAÇÃO:
FACTOS PROVADOS:
Com interesse para a decisão da presente causa mostram-se provados os seguintes factos:
1) An..., aqui Trabalhadora, foi admitida ao serviço da aqui Empregadora, em 06 de julho de 1999, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de vigilante, mediante a celebração do acordo intitulado CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO cuja cópia se mostra junta a fls. 11 a 11b) do processo disciplinar apenso a estes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (art.° 1° do articulado de motivação do despedimento);
2) Aquando da sua admissão, a Trabalhadora tomou conhecimento e assinou os documentos NEP - 01/87 - R - NORMAS GERAIS DA CONDUTA DO VIGILANTE e NEP - 02/87 - R - MISSÕES GERAIS DE CARÁCTER OPERACIONAL, onde constam as obrigações e diretivas emanadas pela empregadora necessárias ao bom cumprimento do serviço (art.° 2° do articulado de motivação do despedimento);
3) Aquando da celebração do acordo descrito em 1) a aqui Empregadora (na qualidade de primeiro outorgante) e a aqui Trabalhadora (na qualidade de segundo outorgante) acordaram, na cláusula III desse mesmo acordo, que O segundo outorgante exercerá a sua atividade nos locais onde o primeiro outorgante prestar serviços, na Região de Lisboa e Vale do Tejo, podendo este último determinar alterações nos postos de trabalho quando conveniência do próprio serviço o exijam, comprometendo-se o segundo outorgante a aceitá-las (art.° 4° do articulado de motivação do despedimento);
4) Mais acordaram, na Cláusula IV, que O segundo outorgante disponibiliza-se e toma-se solidário para com a Entidade Empregadora na resolução de possíveis transferências por sua solicitação ou por exigência da Entidade solicitadora do serviço, sujeitando-se aos horários de trabalho compatíveis com o local/locais de trabalho e especificidade desse serviço (art.° 5° do articulado de motivação do despedimento);
5) A aqui Trabalhadora prestava serviço nas instalações do cliente Biblioteca Municipal Fer..., situada na cidade da Amadora (art.° 8° do articulado de motivação do despedimento);
6) No dia 30 de novembro de 2016 foi comunicado à trabalhadora - através do supervisor Nogueira Cardoso - que o seu novo local de trabalho passaria a ser nas instalações dos Estaleiros Municipais da Câmara da Amadora,
local onde se deveria apresentar a partir do dia 01 de dezembro de 2016 (art.° 9° do articulado de motivação do despedimento);
7) O aludido supervisor remeteu à aqui Trabalhadora SMS com a informação descrita no ponto antecedente (art.° 10° do articulado de motivação do despedimento);
8) A aqui Trabalhadora nunca chegou a comparecer nas instalações dos Estaleiros Municipais da Câmara da Amadora para trabalhar (art.° 12° do articulado de motivação do despedimento);
9) Para cumprir a escala de serviço elaborada pela aqui Empregadora e completar o dispositivo da segurança, esta teve que colocar outro vigilante nos Estaleiros Municipais da Câmara da Amadora (art.° 13° do articulado de motivação do despedimento);
10) Em número não concretamente apurado de vezes em que a aqui Trabalhadora se apresentou nas instalações da Biblioteca Municipal Fer... foi informada pelo Supervisor Nogueira Cardoso que se tinha que apresentar no posto que lhe havia sido indicado, para o qual estava escalada, e não naquele local (art.° 14° do articulado de motivação do despedimento);
11) Em 26.02.2017, representada pelo STAD, a aqui Trabalhadora instaurou procedimento cautelar não especificado contra a aqui Empregadora, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, J4, sob o n.° 3237/17.0T8LSB, requerendo a manutenção do seu anterior local de trabalho - Biblioteca Piteira Santos - o qual foi julgado improcedente, por não se verificarem os pressupostos para o seu decretamento, por decisão proferida em 22.03.2017 (art.°s 18° e 20° do articulado de motivação do despedimento);
12) A aqui Trabalhadora nunca alegou prejuízo decorrente da mudança de local de trabalho (art.° 24° do articulado de motivação do despedimento);
13) A Biblioteca Municipal Fer... e os Estaleiros Municipais da Câmara da Amadora situam-se ambos na cidade da Amadora e pertencem ao mesmo cliente da aqui Empregadora, a Câmara Municipal da Amadora (art.° 28° do articulado de motivação do despedimento);
14) A aqui Empregadora remeteu à aqui Trabalhadora, que a recebeu, a missiva cuja cópia se mostra junta a fls. 4 do processo disciplinar apenso a estes autos, datada de 20.02.2017, que aqui se dá por integralmente reproduzida, com o seguinte teor:
(...) ASSUNTO - Justificação de faltas
Exmo. Senhor,
Uma vez que se encontra a faltar injustificadamente ao serviço desde 01 de Dezembro de 2016, queira apresentar no prazo de 3 (três) dias justificação para as faltas dadas até à presente data. (...) (art.° 33° do articulado de motivação do despedimento);
15) A aqui Empregadora remeteu à aqui Trabalhadora, que a recebeu, a missiva cuja cópia se mostra junta a fls. 6 do processo disciplinar apenso a estes autos, datada de 07.04.2017, que aqui se dá por integralmente reproduzida, com o seguinte teor:
(...) ASSUNTO - Justificação de faltas
Exma. Senhora,
Uma vez que se encontra a faltar injustificadamente ao serviço desde 01 de Dezembro de 2016, queira apresentar no prazo de 3 (três) dias justificação para as faltas dadas até à presente data. (...) (art.° 33° do articulado de motivação do despedimento);
16) A aqui Empregadora remeteu à aqui Trabalhadora, que a recebeu, a missiva cuja cópia se mostra junta a fls. 8 do processo disciplinar apenso a estes autos, datada de 05.05.2017, que aqui se dá por integralmente reproduzida, com o seguinte teor:
(...) ASSUNTO - Justificação de faltas
Exma. Senhora,
Acusamos a receção da sua carta em referência, relativamente à qual nos cumpre esclarecer.
Contrariamente ao que refere encontra-se de facto a faltar injustificadamente ao serviço desde 01 de Dezembro de 2016.
Relativamente ao local de trabalho onde se deveria ter apresentado para prestar serviço, é nos Estaleiros Municipais da Câmara Municipal da Amadora, de resto aquele que, desde finais de Novembro de 2016, é do seu perfeito conhecimento. Como é também do seu conhecimento, o referido local de trabalho, onde se deveria ter apresentado desde 01 de Dezembro de 2016 foi já amplamente referenciado em diversas instâncias, nomeadamente as judiciais.
Face ao que antecede deverá apresentar justificação para as faltas dadas desde 01 de Dezembro de 2016 e apresentar-se de imediato no local de trabalho que lhe foi determinado por esta empresa. (...) (art.° 33° do articulado de motivação do despedimento);
17) Em resposta à missiva descrita em 14) a aqui Trabalhadora remeteu à aqui Empregadora, que a recebeu, a missiva cuja cópia se mostra junta a fls. 5 do processo disciplinar apenso a estes autos, datada de 23.02.2017, que aqui se dá por integralmente reproduzida, com o seguinte teor:
(...) Exmos. Senhores
Em resposta à vossa carta do passado dia 20 de Fevereiro, sou a referir que, como é do vosso conhecimento, não me encontro a faltar injustificadamente ao serviço.
O que efetivamente tem vindo a acontecer, desde a data em que alegam que me encontro a faltar injustificadamente, é que é a empresa quem não aceita a minha prestação de trabalho, tendo vedado o meu acesso ao meu local habitual de trabalho Biblioteca Municipal Fer..., na Reboleira, Amadora.
Termino reiterando que me encontro a aguardar que a empresa me informe dia e hora para retomar o exercício das minhas funções, no meu local habitual de trabalho - Biblioteca Municipal Fer..., na Reboleira, Amadora e que me pague os créditos salarias entretanto vencidos e não pagos, nomeadamente os salários dos meses de Dezembro de 2016 .e Janeiro de 2017 e os que entretanto se vencerem. (...) (art.° 34° do articulado de motivação do despedimento);
18) Em resposta à missiva descrita em 15) a aqui Trabalhadora remeteu à aqui Empregadora, que a recebeu, a missiva cuja cópia se mostra junta a fls. 7 do processo disciplinar apenso a estes autos, datada de 17.04.2017, que aqui se dá por integralmente reproduzida, com o seguinte teor:
(...) Assunto: Justificação de faltas.
Exm°s Senhores:
Acuso a receção da vossa carta datada de 7 deste mês, e sobre o assunto informo que não estou a faltar ao serviço desde 01 de Dezembro de 2016, mas antes aguardo que essa empresa permita que eu retome as minhas funções no local de trabalho que tinha naquela data e cuja mudança por iniciativa dessa empresa recusei porquanto a determinação não obedecia aos formalismos legalmente estabelecidos. (...) (art.° 34° do articulado de motivação do despedimento);
19) Em 07 de junho de 2017 foi instaurado processo disciplinar à aqui Trabalhadora (art.° 36° do articulado de motivação do despedimento);
20) A aqui Empregadora remeteu à aqui Trabalhadora, que a recebeu, a nota de culpa cuja cópia se mostra junta a fls. 17 .a 23 do processo disciplinar apenso a estes autos, datada de 16 de junho de 2017, que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde é imputada à aqui Trabalhadora a prática de 140 (cento e quarenta) faltas injustificadas, nos dias 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro de 2016, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de janeiro de 2017, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 de fevereiro de 2017, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,E 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de março de 2017, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 de abril de 2017, concluindo que Tais factos são culposos e de gravidade bastante para configurar o conceito de justa causa de despedimento na previsão da alínea g), do n° 2, do artigo 351° do Código do Trabalho, (...) tornando imediata e praticamente impossível a subsistência do seu vínculo laboral com a Pr.... (...) (art.°s 37° e 38° do articulado de motivação do despedimento);
21) A aqui Trabalhadora apresentou a resposta à nota de culpa que se mostra junta a fls. 44 a 58 do processo disciplinar apenso a estes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida (art.° 39° do articulado de motivação do despedimento);
22) Foi elaborado o RELATÓRIO FINAL que se mostra junto a fls. 76 a 82 do processo disciplinar apenso a estes autos, datado de 01 de setembro de 2017, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que considerou provados todos os factos vertidos na Nota de Culpa, que deu por reproduzidos, e que concluiu pela aplicação à aqui Trabalhadora da sanção disciplinar de despedimento por justa causa (art.° 42° do articulado de motivação do despedimento);
23) Em 01.09.2017 foi proferida decisão final no processo disciplinar, a qual se mostra junta a fls. 83 do processo disciplinar apenso a estes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que aplicou à aqui Trabalhadora a sanção de despedimento com justa causa (art.° 147° do articulado de motivação do despedimento);
24) A aqui Trabalhadora faltou ao serviço por motivo de baixa por doença de 20 de abril de 2017 a 16 de junho de 2017 (art.° 7° do articulado de resposta ao articulado de motivação do despedimento e reconvenção);
25) A aqui Trabalhadora auferiu até novembro de 2016 a retribuição mensal de €641,93 (seiscentos e quarenta e um Euros e noventa e três cêntimos), acrescida de pelo menos €5,69 a título de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado, e de valor variável a título de trabalho noturno prestado (art.° 36° do articulado de resposta ao articulado de motivação do despedimento e reconvenção);
26) A aqui Trabalhadora iniciou o recebimento de prestações de desemprego a partir do dia 28 de novembro de 2017 (art.° 42° do articulado de resposta ao articulado de motivação do despedimento e reconvenção);
27) A aqui Trabalhadora não comunicou à aqui Empregadora os valores pela mesma recebidos da Segurança Social referentes ao período da baixa médica descrita no ponto 24) (art.°s 10° e 11° do articulado de resposta à reconvenção);
Mais se provou (art.° 72°, n.° 1, ex vi art.° 98° M, n.° 1, do CPT):
28) O supervisor Nogueira Cardoso no dia 29 de novembro de 2016 informou telefonicamente a aqui Trabalhadora do descrito no ponto 6);
29) A aqui Empregadora remeteu à aqui Trabalhadora, que a recebeu em 05.09.2017, a missiva cuja cópia se mostra junta a fls. 74 do processo disciplinar, datada de 01.09.2017, que aqui se dá por integralmente reproduzida, com o seguinte teor:
(...) Assunto: Processo disciplinar
Exmo. Sra.
Para os devidos efeitos, junto lhe remetemos o Despacho que veio a ser proferido no Processo Disciplinar em que é Arguida e a que se refere a Nota de Culpa de 16 de Julho de 2017 e bem assim cópia do Relatório do Instrutor do Processo ambos datados de 01 de Setembro de 2017.
Pelo teor dos citados documentos verificará que foi decidido pela Administração desta Empresa aplicar ao arguido a pena de despedimento com justa causa, com efeitos a partir da data da receção da presente carta. (...);
30) A aqui Trabalhadora instaurou a presente ação em 30.09.2017;
31) Anteriormente a novembro de 2016 foram comunicadas verbalmente à aqui Trabalhadora mudanças de posto de trabalho, sem que esta a tal tivesse deduzido oposição;
32) Antes de exercer funções na Biblioteca da Amadora a aqui Trabalhadora esteve colocada no Cemitério da Amadora, de onde saiu, a solicitação da própria;
33) Funcionam, entre outros serviços, serviços administrativos da Câmara Municipal da Amadora nos Estaleiros da Câmara Municipal da Amadora.
O DIREITO:
Previamente à questão que nos ocupa, uma referência ao CCT cujo clausulado a Apelante discute - o CCT celebrado entre a AES e o STAD, e publicado no BTE 8/2011.
De acordo com o princípio da filiação, atualmente expresso no Art° 496° do CT, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho apenas se aplicam aos trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes.
A matéria de facto não nos elucida sobre a filiação sindical da Recrte..
Razão para que, sem mais, não possamos concluir pela aplicabilidade do IRC em causa.
Mas, para além disso, compulsado o IRC publicado no BTE 8/2011, verificamos que entre a AES e a FETESE foi celebrada convenção coletiva de trabalho ali publicada. Contudo, entre os sindicatos integrantes da FETESE não está o STAD.
Fica, assim, afastada qualquer discussão à volta do ali clausulado a propósito do local e trabalho.
A sentença reporta, contudo, um contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas e Outros, publicado no BTE n° 17 de 8/05/2011.
Nele apenas as partes atualizaram as tabelas salariais, cláusulas de expressão pecuniária, outras clausuladas e a criação de categorias profissionais do anterior CCT, para o sector de prestação de serviços de vigilância (segurança privada), cujo texto integral se encontra publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.° 6, de 15 de Fevereiro de 2008, com as alterações constantes do Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.° 10, de 15 de Março de 2009. Aqui se publica também o texto consolidado de todo o CCT em causa.
A partir do mesmo podemos constatar que é o seguinte o texto referente à matéria que nos ocupa:
Cláusula 14ª
Local de trabalho
1 - Local de trabalho é o local geograficamente definido pela entidade empregadora, ou acordado entre as partes, para a prestação da atividade laboral pelo trabalhador.
2 - Na falta desta definição, o local de trabalho do trabalhador será aquele no qual o mesmo inicia as suas funções.
Cláusula 15.ª
Mobilidade geográfica
1 - A estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade de postos de trabalho característica da atividade de segurança privada, sem prejuízo de, sendo caso disso, tal rotatividade vir a ser, no caso concreto, entendida como mudança de local de trabalho, nos termos e para os efeitos da presente cláusula.
2 - Entende -se por mudança de local de trabalho, para os efeitos previstos nesta cláusula, toda e qualquer alteração do local de trabalho definido pela entidade empregadora, ou acordado entre as partes, ainda que dentro da mesma cidade, desde que determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador.
3 - O trabalhador só poderá ser transferido do seu local de trabalho quando:
a) Houver rescisão do contrato entre a entidade empregadora e o cliente;
b) O trabalhador assim o pretenda e tal seja possível sem prejuízo para terceiros (troca de posto de trabalho);
c) O cliente solicite a sua substituição, por escrito, por falta de cumprimento das normas de trabalho, ou por infração disciplinar imputável ao trabalhador e os motivos invocados não constituam justa causa de despedimento;
d) Se houver necessidade para o serviço de mudança de local de trabalho e desde que não se verifique prejuízo sério para o trabalhador.
4 - Sempre que se verifiquem as hipóteses de transferência referidas no número anterior, as preferências do trabalhador deverão ser respeitadas, salvo quando colidam com interesses de terceiros ou motivos ponderosos aconselhem outros critérios.
5 - Se a transferência for efetuada a pedido e no interesse do trabalhador, considerando -se igualmente nesta situação aquele que anuiu à troca, nunca a empresa poderá vir a ser compelida ao pagamento de quaisquer importâncias daí decorrentes, seja com carácter transitório ou permanente.
6 - Havendo mudança de local da prestação de trabalho por causas ou factos não imputáveis ao trabalhador, a entidade empregadora custeará as despesas mensais, acrescidas do transporte do trabalhador, decorrentes da mudança verificada. O acréscimo de tempo (de ida para e regresso do local de trabalho), superior a quarenta minutos, gasto com a deslocação do trabalhador para o novo local de trabalho, será pago tendo em consideração o valor hora determinado nos termos da cláusula 22 n.° 3, ou compensado com igual redução no período normal de trabalho diário.
7 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.° 3 da presente cláusula, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição base por cada ano de antiguidade, salvo se a entidade empregadora provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
As reservas que acima deixámos explícitas a propósito do princípio da filiação são extensíveis à aplicabilidade desta regulamentação.
O contrato de trabalho junto aos autos não ajuda no enquadramento a efetuar, na medida em que remete para o CCT aplicável.
Contudo, admitimos a existência de um lapso de escrita tanto no articulado motivador, quanto nas peças subscritas pela Trabalhadora.
Na verdade, no Art° 6° do articulado motivador refere-se a aplicabilidade à relação laboral do CCT celebrado entre a AES e o STAD publicado em 28/02/2011, matéria expressamente aceite na contestação logo no Art° 1°. Por outro lado, o acervo fático dá-nos conta que o STAD representou a Trabalhadora numa providência cautelar em que foi requerida a manutenção do local de trabalho (ponto 11).
Assim, estando as partes de acordo em que o CCT celebrado entre a AES e o STAD é o aplicável, não deixaremos de nos deter sobre o mesmo, como infra se verificará.

A primeira questão a enfrentar prende-se com a inexistência de justa causa de despedimento, a saber, não existem faltas injustificadas que fundamentem justa causa para despedir?
A Apelante foi despedida na sequência de procedimento disciplinar instaurado tendo por base consecutivas faltas ao trabalho desde 1/12/2016 até 19/04/2017.
Sustenta, porém, que flui dos autos que:
- A mudança de local de trabalho foi comunicada à A. na véspera, por mero SMS, e sem o cumprimento da tramitação exigida pelos arts. 194° e 196°, do Código do Trabalho (Ver n°s 5 e 6 da matéria de facto dada por provada na sentença recorrida );
- E, ao ser acusada de estar a faltar injustificadamente por não cumprir a determinação de mudança de local de trabalho, a A. invocou expressamente que aquela recusa se ficava a dever ao incumprimento pela R. da tramitação exigida para essa mudança (Ver n°s 14) a 18), da matéria de facto dada por provada na sentença recorrida).
Conclui que neste quadro, a recusa da A. em se apresentar no novo local de trabalho era lícita.
Vejamos!
A A., que tinha como local de prestação da sua atividade a Biblioteca Municipal Fer..., situada na cidade da Amadora, recebeu uma comunicação, no dia 30 de novembro de 2016, que o seu novo local de trabalho passaria a ser nas instalações dos Estaleiros Municipais da Câmara da Amadora, local onde se deveria apresentar a partir do dia 01 de dezembro de 2016.
Aquando da sua admissão vinculou-se a exercer a sua atividade nos locais onde o empregador prestar serviços, na Região de Lisboa e Vale do Tejo, podendo este último determinar alterações nos postos de trabalho quando conveniência do próprio serviço o exija, comprometendo-se aquela a aceitá-las.
Á data da admissão - 1999 - vigorava a LCT, no âmbito da qual a doutrina afirmava a relatividade da noção de local de trabalho - tanto pode dar-se-lhe a amplitude de uma província (ou de um país), como a de um certo compartimento em determinado edificio (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 8a edição, Almedina, 334).
Não obstante, já então se definia o local de trabalho como o centro estável (ou permanente) de atividade de certo trabalhador, obedecendo a sua determinação ao intuito de se dimensionarem no espaço os direitos e garantias que a lei lhe reconhece, a saber, a proibição de transferência, o local de pagamento da retribuição, a definição de acidente de trabalho, a aplicabilidade de IRC...
Reconhecia-se, então, também que o princípio da inamovibilidade consagrado no Art° 21 °/e) era relativo, pois comportava desvios, como os que decorriam da mudança de estabelecimento ou, no caso de transférências individuais, da existência de prejuízo sério para o trabalhador.
No quadro legal atual a noção de bical de trabalho ganhou importância, como emerge da circunstância de o Código do Trabalho lhe dedicar uma secção onde se dispõe que o trabalhador deve, em princípio, exercer a atividade no local contratualmente definido (Art° 193°), sendo permitidas transferências motivadas pela mudança ou extinção de estabelecimento ou por motivo do interesse da empresa (Art° 194°).
Reconhece-se a importância do lugar do cumprimento da prestação, tanto mais que a mesma se manifesta a diversos níveis - o local de trabalho é indício de subordinação jurídica, traduz a disponibilidade do trabalhador perante o empregador, é um elemento negociai importante dada a sua conexão com a organização da vida pessoal do trabalhador e contribui para a definição de múltiplos regimes laborais (Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 6a Edição, Almedina, 340 e ss.).
E assim que também atualmente a inamovibilidade constitui garantia do trabalhador - a transferência para outro local de trabalho é proibida, exceto nos casos previstos no Código ou em IRC, ou quando haja acordo (Art° 129°/10). Não obstante, na comparação entre ambos os regimes, esta garantia perdeu alguma importância no âmbito da lei atualmente vigente, porquanto, contrariamente ao que antes ocorria, a transferência é admissível se obtido acordo do trabalhador.
Coincidindo, em regra, o conceito de local de trabalho com o de instalações da empresa ou do estabelecimento do empregador, situações existem em que a natureza da atividade não se compadece com a fixação de um único local de trabalho.
E o caso.
A Apelante foi admitida para prestar atividade de vigilante nos locais onde o empregador prestar serviços (na região acima referida).
Nestes casos o conceito de local de trabalho coincide com a ideia de centro estável ou predominante do desenvolvimento da atividade laboral (Ob. supra cit., 344).
No caso sub judice as partes contratualizaram o local de trabalho com a abrangência acima referida.
Esta abrangência leva a Apelante à invocação da nulidade da cláusula em referência, porquanto aceitar como válida uma cláusula constante de um contrato de trabalho que confira ao empregador a transferência unilateral do contrato de trabalho do trabalhador, quer no âmbito da Região de Lisboa e Vale do Tejo (ver cláusula III, do contrato de trabalho celebrado entre A. e R.), quer fora dele (ver cláusula IV do mesmo contrato), toma indeterminável o local de trabalho.
De acordo com o disposto no Art° 280°/1 do CC o negócio jurídico cujo objeto seja indeterminável é nulo.
A apreciação desta questão seria relevante se da aplicabilidade da cláusula em questão pudesse, no caso concreto, resultar alguma consequência.
A discussão é, porém, meramente académica, já que estamos a falar de cumprimento de um contrato numa mesma área geográfica - a Amadora.
Diferententemente, se se colocasse a possibilidade de apreciação de uma situação de mobilidade com uma amplitude geográfica distinta valeria a pena determo-nos sobre a indeterminabilidade do objeto.
Ainda a Apelante alega que também por força do art. 7°, da parte preambular da Lei 7/2009, que aprovou o Código do Trabalho de 2009, e do art. 194°, n° 2, deste Código as cláusulas III e IV do contrato individual de trabalho e a norma constante do n° 1 da Cláusula 15a, do CCT aplicável às partes, caducaram inexoravelmente no dia 17 de Fevereiro de 2011.
O Art° 7°/1 da Lei em referência dispõe sobre a sujeição dos contratos de trabalho e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho anteriormente celebrados ao regime que a mesma introduz, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados antes daquele momento.
E, no n° 2, dispõe que as disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas imperativas do código devem ser alteradas, sob pena de nulidade.
Acontece, porém, que nem a cláusula do contrato individual de trabalho de que nos ocupamos, nem o regime estabelecido no IRC em referência contém regime contrário ao estabelecido no Art° 193° do CT. Norma que, aliás, não tem natureza imperativa, expressamente ali se consagrando que o regime ali estabelecido pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. E, ademais, o IRC foi objeto de revisão em 2011.
Ora, por força do disposto no Art° 193°/1 o trabalhador deve, em princípio exercer a atividade no local definido no contrato.
A situação em presença não viola este comando - a trabalhadora vinculou-se a prestar atividade nos locais onde o empregador prestar serviços. Prestava-a na Amadora, na Biblioteca, e foi-lhe ordenado que a passasse a desempenhar nos Estaleiros Municipais na mesma cidade.
É certo que no caso concreto estamos em presença de um local de trabalho definido com alguma elasticidade ou larga amplitude, mas ainda que o local fosse fixo, o princípio da inamovibilidade não aponta para um espaço físico determinado (como um edifício, um gabinete ou uma sala), mas para uma área organizacional ou empresarial (idem, 345).
O que se nos perspetiva no caso em análise e perante o quadro fático de que dispomos é algo equivalente a mudança de compartimento dentro de uma empresa, ou seja, colocação em distinto posto de trabalho, sem que o elemento local de trabalho, na aceção referida, tenha significado.
A defesa da Apelante insiste na postergação dos procedimentos tendestes a admitir a transferência - falta de cumprimento da tramitação exigida pelos Art° 194° e 196°.
Efetivamente a comunicação do novo posto de trabalho foi efetuada na véspera.
E, diz a lei, que em caso de transferência, o empregador a deve comunicar, por escrito, com determinada antecedência - 8 ou 30 dias, consoante a mesma seja temporária ou definitiva.
E aqui que entra o conceito de rotatividade de postos de trabalho a que se reporta o IRC acima mencionado, que pode ser - e é - distinto do de transferência, ao mesmo tempo que pode assumir características de transferência. Assumi-las-á se implicar deslocação compatível com o conceito de mudança de local de trabalho, a saber, se determinar acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador. Mas será mera rotatividade se, como no caso, se cingir a uma simples alteração do posto, alteração própria do exercício de funções contratadas - na mesma localidade, e prestando serviços ao mesmo cliente, a trabalhadora foi colocada num diferente posto de trabalho.
Na verdade, de acordo com o clausulado na CCT entende -se por mudança de local de trabalho, para os efeitos previstos na cláusula respetiva, toda e qualquer alteração do local de trabalho definido pela entidade empregadora,
ou acordado entre as partes, ainda que dentro da mesma cidade, desde que determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador.
Não revelando os autos - e nunca isso tendo sido invocado pela trabalhadora - este acréscimo, a situação é claramente de rotatividade.
Não se trata, pois, de transferência, mas sim de colocação/rotatividade em posto de trabalho abrangido pelo local contratualizado, ao qual o procedimento de comunicação prévia não é aplicável.
Com o que sufragamos a afirmação constante da sentença de acordo com
a qual contrariamente ao defendido pela aqui Trabalhadora, não estamos perante uma modificação unilateral, por parte da empregadora, do local de trabalho da trabalhadora, mas sim perante uma mudança de posto de trabalho, dentro dos limites geográficos do local de trabalho fixado contratualmente, não sendo, por conseguinte, aplicável à situação em apreço o regime legal previsto nos art. °s 194° e 196° do Código do Trabalho de 2009.
Isto posto, temos que a trabalhadora, a quem, em 30/11/2016, foi dada ordem para se apresentar nos Estaleiros, nunca ali compareceu.
Nem mesmo depois de duas missivas que lhe foram dirigidas - uma em 20/02/2017, outra em 7/04/2017- convidando-a a apresentar justificação e que obtiveram como resposta, a primeira que é a empresa quem não aceita a minha prestação de trabalho, tendo vedado o meu acesso ao meu local habitual de trabalho Biblioteca Municipal Fer..., na Reboleira, Amadora e a segunda, que não estou a faltar ao serviço desde 01 de Dezembro de 2016, mas antes aguardo que essa empresa permita que eu retome as minhas funções no local de trabalho que tinha naquela data e cuja mudança por iniciativa dessa empresa recusei porquanto a determinação não obedecia aos formalismos legalmente estabelecidos.
Ou seja, numa primeira abordagem, a ausência ancora-se na circunstância de lhe ter sido vedado o acesso ao local de trabalho e na segunda na de, a final, não terem sido cumpridos os formalismos legalmente estabelecidos.
Uma e outra apenas comunicadas depois da interpelação da empregadora.
Nem uma, nem outra das circunstâncias logrou convencer - a primeira por não encontrar qualquer amparo na prova e a segunda por o regime legal em presença dispensar o invocado formalismo.
Ainda assim, em 5/05/2017 foi-lhe dada nova possibilidade de apresentar justificação para as faltas dadas desde 01 de Dezembro de 2016 e de se apresentar de imediato no local de trabalho que lhe foi determinado, vindo o processo disciplinar a iniciar-se em 7/06/2017.
Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário (Art° 248°/1).
Comprovada que está tal ausência pelo período supra referido, sem que haja justificação para o efeito, as faltas consideram-se injustificadas (Art° 249°/3).
Donde, e respondendo à questão supra elencada, existem faltas injustificadas que fundamentam justa causa para despedir, conforme emerge de quanto se dispõe no Art° 351°/1 e 2-g).
Razão pela qual também não nos merece censura a sentença quando reflete
que sendo legal a comunicação da mudança de posto de trabalho efetuada pela aqui Empregadora, forçoso é concluir que a aqui Trabalhadora carecia de legitimidade para recusar a ordem recebida nesse sentido da parte da sua Empregadora, mostrando-se, por conseguinte, ilegítima ou ilícita a desobediência desta em cumprir essa mesma ordem. E, dado que os `factos descritos são evidenciadores de uma clara violação dos aludidos deveres de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, de realizar o trabalho com zelo e diligência e de promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, previstos no art.° 128°, n.° 1, als. b), c), e h), do Código do Trabalho', o despedimento mostra-se justificado.
Concluindo, a factualidade em presença traduz, não uma transferência de local de trabalho, mas sim rotatividade em sentido próprio.
A esta não é aplicável o procedimento estipulado no Art° 196° do CT.
Não tendo a Trabalhadora comparecido ao trabalho conforme lhe foi determinado, e não apresentando justificação válida para as ausências, as mesmas têm-se como faltas injustificadas que, pelo seu número e circunstâncias envolventes fundamentam justa causa de despedimento.
Com o que não tem aplicação a jurisprudência citada pela Apelante que pressupõe o conceito de transferência de local de trabalho (Ac. da RLx. de 20/04/2016 e da RP de 13/04/2015).

Apreciemos, agora, a segunda questão que elencámos - A R. é responsável pelo pagamento da diferença entre a retribuição auferida e o subsídio de doença?
Alega a Recrte. que desde 20/04/2017 até 19/06/2017 faltou por motivo de baixa por doença, deixou de receber as prestações pagas pela Segurança Social e iniciou o recebimento de prestações de desemprego a 28/11/2017, sendo que a CCT obriga os empregadores ao pagamento da diferença entre a retribuição auferida á data da baixa e o subsídio auferido pela Segurança Social.
É o seguinte o teor da CP 46a do CCT em referência:
Cláusula 46.ª
Complemento do subsídio de doença
Em caso de doença superior a 8 dias, as entidades patronais pagarão por ano aos trabalhadores 75 /prct. da diferença entre a retribuição auferida à data da baixa e o subsídio atribuído pela segurança social durante os primeiros 30 dias de baixa, e 25 /prct. nos 30 dias subsequentes
Na sentença ponderou-se que No caso em apreço não foi demonstrado pela aqui Trabalhadora, como se impunha (art.° 342° n.° 1, do Código Civil), quer que tenha comunicado à aqui Empregadora valores auferidos pela Segurança Social a título de subsídio de doença (cfr. ponto 27) dos Factos Provados), quer sequer que tenha beneficiado da atribuição de subsídio de doença pela Segurança Social (sendo certo que a sua atribuição está dependente da verificação de requisitos legais) e valores que eventualmente lhe tenham sido pagos a tal título (sendo que o valor pago pela Segurança Social varia não só em função da duração da doença, como da própria doença que motivou o impedimento temporário para o trabalho, e ainda da composição do agregado familiar do beneficiado - cfr. Regime Jurídico de Proteção na Doença).
O despedimento concretizou-.se em 1/09/2017 e a Trabalhadora esteve de baixa por doença de 20/04/2017 a 16/06/2017 (pontos 23 e 24), auferindo, até Novembro de 2016, 641,93€ por mês acrescidos de 5,69€ a título de subsídio de alimentação e valor variável por trabalho noturno (ponto 25).
Peticionou um complemento remuneratório de 475,69€.
Pressuposto de aplicação do estipulado no CCT é, para além de doença superior a 8 dias, o recebimento de um subsídio de doença.
Parece evidente que para que a Empregadora possa pagar a diferença cujo direito é reconhecido, terá que saber os valores em presença. E os autos, efetivamente não os revelam, desde logo porque não foram alegados. Contrariamente ao alegado não cabe a esta diligenciar junto da Segurança Social pelo esclarecimento acerca dos valores pagos. Porém, nada impede que se relegue a respetiva liquidação para momento posterior. Solução pela qual enveredamos, assim dando parcial procedência á apelação.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, modificar a sentença condenando a Empregadora a pagara à Trabalhadora a diferença que se apurar em ulterior liquidação resultante da aplicação do disposto na Ga 46a do CCT citado, confirmando-a quanto ao mais.
Custas por ambas as partes na proporção de 9/10 para a Apelante e 1/10 para a Apelada.
Notifique.

Elabora-se o seguinte sumário(2):
1 - Sempre que a natureza da atividade não se compadeça com a fixação de um único local de trabalho, como é o caso da atividade de vigilante, o conceito de local de trabalho coincide com a ideia de centro estável ou predominante do desenvolvimento da atividade laboral.
2 -Nestes casos, e em presença do IRC respetivo, a rotatividade nos postos de trabalho assumirá a natureza de mudança de local de trabalho se determinar acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador e será mera rotatividade se se cingir a uma simples alteração do posto, própria do exercício de funções contratadas e não reveladora daquele acréscimo.
3 - A rotatividade nos postos de trabalho não está sujeita a qualquer procedimento, não lhe sendo aplicável o disposto no Art° 196° do CT.
4 - Incorre em faltas injustificadas, que fundamentam justa causa de despedir, a trabalhadora a quem, tendo sido comunicada uma situação integradora do conceito de rotatividade, não se apresenta no local determinado durante cerca de quatro meses e meio.
Lisboa, 23 de maio de 2018
Manuela Bento Fialho
Sérgio Almeida
Francisca Mendes
(2)Da autoria da Relatora