Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 06-06-2018   Cessação do contrato de trabalho a termo certo. Litigância de má fé.
1. Litiga de má fé o trabalhador que deduziu pretensão contra entidade empregadora que conscientemente sabia ser infundada, pois que tendo recebido desta a comunicação escrita de caducidade do termo, dentro do prazo legal, sobre a mesma apôs data posterior para fazer crer que a comunicação lhe tinha sido entregue decorrido aquele e, consequentemente, obter a declaração de ilicitude do despedimento.
2. Deve, por isso, ser condenado em multa e em indemnização pelos danos causados à entidade empregadora, de acordo com o disposto no art. 543.º, do CPC.
Proc. 3577/17.8T8SNT.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Paula Sá Fernandes - José Feteira - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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Processo n. ° 3577/ 17.8T8SNT.L1 Apelação
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
JO..., residente na E…, R…, 2635-302, R… intentou a presente acção declarativa de condenação em processo comum, contra:
ME..., LDA., com NIPC …, com sede na R…, 2660-042, …, pedindo:
- Ser declarado que a cessação do contrato de trabalho operada no dia 30 de Novembro de 2016 por iniciativa da Ré constituiu um despedimento ilícito do Autor e, em consequência,
- Ser a Ré condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, caso a decisão seja proferida antes do dia 30 de Maio de 2017;
- Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a título de indemnização, o valor que venha a ser apurado: correspondente aos vencimentos que deixou de auferir desde 1 Dezembro de 2016 até à data em que venha a ser reintegrado i ou, caso esta reintegração não seja feita antes da data do termo do contrato, correspondente aos vencimentos que deixou de auferir desde 1 Dezembro de 2016 até ao dia 30 de Maio de 2017, a que acresce o valor da compensação devida pela caducidade do contrato, (sendo que, neste caso, o valor apurado será de 4.860,00€ - correspondente a 3.600,00€ de vencimentos, 300,00€ a título de proporcional de subsídio de Natal, 300,00€ a título de retribuição de férias, 300,00€ a título de proporcional de subsídio de férias e 360,00€ a título de compensação pela caducidade).
- Mais deve ser a Ré condenada a pagar juros vencidos e vincendos sobre as quantias em dívida até integral pagamento.

Alega ter sido admitido ao serviço da ré, em 01 de Junho de 2016, por contrato de trabalho a termo certo por seis meses e mediante a retribuição mensal de €600,00, acrescida de subsídio de alimentação por cada dia de
trabalho efectivamente prestado. A ré comunicou ao autor a cessação do contrato de trabalho, por caducidade, em data posterior à legalmente exigida.
A Ré contestou a presente acção, impugnando, o alegado pelo autor quanto invocando ter comunicado a cessação do contrato de trabalho que entre ambos existia no prazo legal, por caducidade.
Pugna pela improcedência do peticionado pelo autor e condenação do autor como litigante de má-fé, em multa e na indemnização nos termos do n. °1 do art.°543 do CPC, devendo o autor ser condenada no pagamento à ré de uma indemnização de montante não inferior a 3000,00 € de modo a compensá-la das despesas, nomeadamente, honorários ao mandatário, e restantes prejuízos em que a mesma incorreu como consequência da litigãncia de má-fé.
Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
Nos termos e pelos fundamentos expostos julgo a presente acção procedente por provada e, consequentemente:
1. Declaro ilícito o despedimento de que o Autor foi alvo por parte da Ré em 30 de Novembro de 2016;
2. Condeno a Ré a pagar ao Autor quantia de €4.500, 00 (quatro mil e quinhentos euros), a título de retribuições, férias e subsídios de férias e de Natal relativos ao período compreendido entre 01-12-2016 e 30-05-2017;
3. Condeno a Ré a pagar ao Autor quantia de €180,00 (cento e oitenta euros), a título de compensação pelo despedimento.
4. Sobre as quantias referidas em 2) e 3) são devidos juros de mora à taxa legal de 4/prct. e sucessivas taxas legais em vigor, desde a data do respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento.
A Ré, inconformada, interpôs recurso com as seguintes,
Conclusões:
1.Configurou-se como objecto do litígio a licitude do despedimento e eventuais consequências, bem como a determinação dos créditos emergentes da cessação do contrato individual de trabalho celebrado entre as partes, e ainda, saber se o Autor litigou de má-fé.
2. Sustenta o Autor que somente no dia 23 de Novembro de 2016, a Ré lhe entregou em mão um documento escrito informando que ia fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de Novembro de 2016, sendo que tal comunicação encontrava-se datada de 15 de Novembro de 2016, razão pela qual, não o tendo feito em prazo, significa que o contrato se renovou no dia 30 de Novembro de 2016, ou seja, por mais seis meses, ocorrendo o seu novo termo a 30 de Maio de 2017.
3. Contestou a Ré e aqui recorrente, alegando ser falso que a comunicação de cessação do contrato de trabalho tenha sido entregue ao Autor no dia 23 de Novembro de 2016, tendo-o sido sim, na data que está aposta na carta, isto é, no dia 15 de Novembro de 2016, em mão e nas suas instalações.
4. Mais alegou que nesse mesmo dia de 15 de Novembro de 2016, o Autor apôs a sua assinatura na referida carta e redigiu pelo seu punho a frase: tomei conhecimento, pelo que foi escrupulosamente cumprido o disposto no n.° 1 do artigo 344.° do C. do Trabalho, isto é, a comunicação ao Autor da vontade de fazer cessar o contrato de trabalho dentro do pré-aviso legal de quinze dias.
5. Mais sustenta a Recorrente que documento que o Autor juntou na P.I como n.° 4 foi adulterado e falsificado pelo próprio, porque em data posterior a 15 de Novembro de 2016 acrescentou à carta a frase: F..., 23 de Novembro de 2016, conforme de resto se verificava pela comparação entre o documento junto pelo próprio e o documento que a Recorrente juntou na sua contestação como doc. n.°2, no qual tão só constava a assinatura do Autor e a menção tomei conhecimento e não Frielas, 23 de Novembro de 2016.
6. Conclui a Recorrente pela litigãncia de má-fé do Autor, pois na sua óptica, da comparação de ambos os documentos fica claramente demonstrado que aquele falsificou a comunicação da cessação do contrato de trabalho, agindo dessa forma, de modo consciente e manifestamente reprovável, postando no mesmo informações falsas de modo a obter para si vantagem à sua custa.
7. Desde já se refira que a Recorrente concorda em absoluto com a decisão da Mm. Juiz em ter considerado como facto NÃO PROVADO que A Ré entregou ao Autor o documento referido em 4) a 23 de Novembro de 2016 - ponto 1 dos factos não provados da decisão da matéria de facto, e 8. Concorda com o facto PROVADO O Autor apôs no documento referido em 4) a menção Frielas, 23 de Novembro de 2016, em data posterior ao dia 15 de Novembro de 2016 - ponto 10 dos factos provados da decisão da matéria de facto.
9. Por conseguinte, tendo resultado como NÃO PROVADO que a Recorrente entregou ao Autor a comunicação da cessação do contrato de trabalho em 23 de Novembro de 2016 e tendo resultado PROVADO que este redigiu a menção Frielas, 23 de Novembro de 2016 em data posterior a 15 de Novembro de 2016, deveria sem mais, ter a Mm. Juiz julgado improcedente a acção, e por conseguinte a pretensão do Autor, na medida em que a sua fundamentação e argumentação para justificar o que considerou a ilicitude do seu despedimento, ter-se baseado tão só na entrega da comunicação da cessação no dia 23 de Novembro de 2016, data que seria posterior ao pré-aviso legal.
10. Salvo o devido respeito, aqui se baliza o cerne da questão, porque entendemos que a Meritíssima Juiz deveria ter decidido em sentido contrário, ou seja, DEVERIA TER CONSIDERADO COMO PROVADO O PONTO 2 DOS FACTOS NÃO PROVADOS da decisão da matéria de facto, e DEVIA SER RETIRADO DO PONTO 4 DOS FACTOS PROVADOS da decisão da matéria de facto, a redação em dia não concretamente apurado do mês de Novembro de 2016, a Ré entregou em mão ao Autor (...) sendo substituindo por: No dia 15 de Novembro de 2016 a Ré entregou em mão ao Autor um documento escrito, com o seguinte teor (..)
11. Também não se concorda com o alcance da fundamentação da matéria de facto quanto ao ponto 4 dos factos provados). É que para prova dos factos consignados em 1) a 7), considerou a Mm. Juiz (..) o acordo das partes plasmadas nos seus articulados, e o teor da comunicação escrita efectuada pela Ré ao Autor o que não corresponde à verdade, porque não há qualquer concordância entre Autor e Recorrente, quer dos seus articulados, quer dos depoimentos prestados pelas testemunhas, quer em sede de declarações de parte.
12. Da matéria carreada para os autos, nomeadamente quanto ao depoimento das testemunhas arroladas pela Recorrente (E… e P…), todas sem excepção depuseram de modo credível, esclarecedor, isento e sobretudo pautado pela verdade dos factos, tendo a Recorrente dificuldade em perceber, por que motivo a Mm. Juiz entendeu que as testemunhas não prestaram um testemunho coerente e esclarecedor.
13. Tendo em consideração a prova gravada que foi produzida, verificamos que as testemunhas arroladas pela Recorrente esclareceram de forma inequívoca, assertiva e coerente, que a comunicação da cessação do contrato de trabalho foi efectivamente entregue ao Autor no dia 15 de Novembro de 2016.
14. Resultou dos depoimentos dessas testemunhas e das declarações de parte do administrador da Recorrente - vide transcrição da prova gravada nas páginas 8 a 20 deste recurso - que a convicção do Tribunal quanto ao ponto 2 dos factos não provados da matéria de facto e o ponto 4 dos factos provados, deveriam ter sido decididos de outra forma, isto é, deveria ter resultado provado que a Recorrente entregou ao Autor o documento referido em 4) a 15 de Novembro de 2016.
15. Aos olhos da lei laboral, mormente no seu artigo 344.° n.° 1, é completamente indiferente se a comunicação da não renovação do contrato é entregue em mão, enviada por correio postal, via fax, correio electrónico, ou se é entregue no último dia do prazo do pré-aviso.
16. Importa sim, que (..) o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente com 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar.
17. A Recorrente está convicta que o Autor terá aproveitado o facto de ter entregado os equipamentos de trabalho (carrinha, telemóvel, tablet e impressora) no dia 23 de Novembro de 2016, tal como consta dos termos de responsabilidade de fls... dos autos, para ludibriar o Tribunal, dizendo que a comunicação da cessação também lhe havia sido entregue nesse dia.
18. Sucede, contudo, que tanto o senhor M… como a testemunha E… (quem lhe entregou os termos de responsabilidade no dia 23 de Novembro de 2016), foram unanimes em dizer que os equipamentos não tinham sido devolvidos pelo Autor no dia da entrega da comunicação, mas em momento posterior, vide transcrição da prova gravada na página 22 e 23 do recurso.
19. Existindo nos autos dois documentos referentes à mesma comunicação da não renovação do contrato de trabalho, e tendo um deles aposto pelo Autor a menção F…, 23 de Novembro de 2016, que se comprovou tê-1o redigido sem o conhecimento da Recorrente, e em data posterior a 15 de Novembro de 2016, não podemos deixar de afirmar que se trata de um documento falsificado que o Autor não se coibiu de juntar aos autos, sendo que o documento verdadeiro é o que foi junto pela Recorrente como doc. n.°2.
20. Contudo, ainda assim, a Mm. Juiz, não obstante tenha considerado como não provado o que o Autor sempre afirmou, ou seja, que a carta lhe foi entregue em 23 de Novembro de 2016, entendeu que este tinha credibilidade e razão na lide, julgando procedente a acção e despedimento como ilícito.
21. Optou-se por crucificar a Recorrente por, ao fim ao cabo, não ter enviado a comunicação por correio postal, destinando-se o registo do correio a evitar fraudes e evasivas por parte do trabalhador e a evitar que ele venha alegar falsamente, sem que a entidade patronal tenha possibilidade de refutar a alegação, que não tomou conhecimento da comunicação, apesar de esta haver sido posta ao seu alcance.
22. Ao caso da lide, não obstante o Autor não tenha colocado em causa que recebeu a comunicação, colocou à posteriori uma data diferente da que estava reflectida na carta, o que significa que falseou a data em que a mesma lhe foi entregue, pretendendo com isso demonstrar que teria sido ultrapassado o prazo de pré-aviso legal e bem assim, a ilicitude do seu despedimento.
23. Seguindo esta linha de raciocínio, também DEVERIA TER SIDO JULGADO COMO PROVADO O PONTO 3 DOS FACTOS NÃO PROVADOS, isto é, o Autor agiu com intenção de deduzir pretensão cuja falta de fundamento sabia.
24. Se foi dado como provado que o Autor apôs no documento referido em 4) a menção Frielas, 23 de Novembro de 2016, em data posterior ao dia 15 de Novembro de 2016, não se entende como a Mm. Juiz considerou que o Autor não agiu de forma manifestamente reprovável, pois é inequívoco que adulterou e falsificou o documento.
25. Da simples análise e comparação entre o documento original que o Autor juntou na audiência de julgamento e o documento n.° 2 da contestação, ficou demonstrado de forma manifesta e inequívoca, que o Autor, ao colocar posteriormente data diversa da data aposta na carta, adulterou e falsificou o documento, agindo de forma conscientemente e reprovável, postando no mesmo informações falsas, de modo a justificar o decurso do pré-aviso legal e por conseguinte a ilicitude do despedimento.
26. Peca a douta sentença por antagonismo. Não faz sentido que a Mm. Juiz tenha a convicção que o Autor apôs no referido documento a menção F…, 23 de Novembro de 2016, em data posterior ao dia 15 de Novembro de 2016» e não tenha acompanhado a lógica de raciocínio em que a conduta daquele, tenha tido em vista a deturpação de factos por falsificação de documento, e principalmente, mentir e entorpecer a acção judicial, pois é manifesto que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, litigando com o único intuito de obter vantagem à custa da Recorrente, o que conseguiu.
27. Parafraseando Abílio Neto, (...) é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada, é notório que o Autor litigou dolosamente e que a sua conduta foi contrária às regras que ditam a boa-fé, pelo que não restam dúvidas que deveria ter sido considerado provado o ponto 3 dos factos não provados da matéria de facto, e por esse motivo, condenado como litigante de má-fé nos termos peticionados pela Recorrente.
28. A Mm. Juiz decidiu em manifesta oposição com prova gravada e documental carreada para os autos, em considerável erro na determinação e apreciação da prova, pois não restam dúvidas que a comunicação da não renovação do contrato em causa foi entregue ao Autor no dia 15 de Novembro de 2016, e que nessa data o mesmo assinou e escreveu a menção Tomei conhecimento, pelo que a acção deveria ter sido julgada improcedente, tendo o Tribunal violado o disposto nos artigos 224.° e 217.° do C. Civil, n.° 1 do artigo 344.° do Código do Trabalho e n.° 2 do artigo 542.° do Código de Processo Civil, que são as normas aplicáveis ao caso sub judice.
Termos em que, e nos demais de Direito que V. Exa. se dignará suprir, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, ordenando-se a absolvição da Ré e a condenação do Autor como litigante de má-fé, tudo, nos termos requeridos na contestação, assim se fazendo a costumada Justiça.
Não foram deduzidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir
Tal como resulta das conclusões do recurso interposto que delimitam o seu objecto, importa apreciar se a cessação do contrato de trabalho ocorreu licitamente e se o autor litigou de má-fé.
Fundamentos de facto
Foram considerados provados os seguintes factos.'
1- No dia 1 de Junho de 2016, o Autor Jo… começou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré M… - Comércio de Produtos Alimentares, SA, nos termos do contrato de trabalho a termo certo por seis meses entre ambos celebrados, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls.6v a 10 v e cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
2- O Autor trabalhava como técnico comercial nas instalações da Ré localizadas em Frielas, mediante o vencimento mensal de 600,00€, a que acrescia subsídio de alimentação de 4,27€ por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
3- Tal contrato, na sua cláusula 8, previu o terminus da relação laboral em causa no dia 30 de Novembro de 2016, mediante a comunicação da vontade de não o fazer renovar com pré-aviso de quinze ou de oito dias, conforme fosse da iniciativa da Ré empregadora ou do Autor trabalhador.
4- Em dia não concretamente apurado do mês de Novembro de 2016 a Ré entregou em mão ao Autor um documento escrito, datado de 15 de Novembro de 2016 com o seguinte teor: (..)
Exmo. Senhor,
Dando cumprimento ao disposto no n.°1 do art.° 344, do CTrabalho, somos pela presente a informar que o contrato de trabalho a termo celebrado em 1 de Junho de 2016, com esta empresa, cessará por caducidade a 30 de Novembro de 2016, tendo V/Exa direito a compensação laboral nos termos do art. °344. °, n.°3, do mesmo diploma lega, para além dos restantes créditos emergentes da cessação do presente contrato de trabalho. ( ..)
5- Ao entregar esta comunicação, a Ré informou o Autor de que não deveria continuar a apresentar-se ao trabalho a partir do dia 30 de Novembro de 2016.
6- Tendo inclusivamente procedido à contabilização da compensação devida por cessação do contrato de trabalho
7- E emitido, no dia 15 de Dezembro de 2016, uma declaração de situação de desemprego com fundamento no final do contrato a termo com efeitos a partir de dia 30 de Novembro.
8- A empregadora pagou ao autor no mês de Novembro de 2016 o valor de €851,81, nos precisos termos constantes do recibo de vencimento junto a fls. 27, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
9- A ré pagou ao autor a título de compensação, a 19 de Maio de 2017, a quantia de €180,00.
10- O autor apôs no documento referido em 4) a menção F..., 23 de Novembro de 2016, em data posterior ao dia 15 de Novembro de 2016.
Fundamentos de direito
Importa assim apreciar se o Autor foi alvo de um despedimento ilícito por não lhe ter sido comunicado atempadamente a cessação do contrato de trabalho por caducidade.
A Ré/Recorrente, relativamente à factualidade apurada, impugna o facto dado como provado no ponto n.°4, alegando que o tribunal recorrido não deveria ter considerado como provado no referido n.°4 dos factos provados que: Em dia não concretamente apurado do mês de Novembro de 2016 a Ré entregou em mão ao Autor um documento escrito, datado de 15 de Novembro de 2016 com o seguinte teor: ( ..) mas antes que resultou apurado:
No dia 15 de Novembro de 2016 a Ré entregou em mão ao Autor o referido documento escrito.
Ora, ouvida a prova produzida, temos de considerar que a Recorrente tem razão, pois resultou claro dos depoimentos das testemunhas, designadamente da testemunha E…, funcionária administrativa da Ré, que elaborou o documento em causa, e assegurou que o referido documento tinha sido entregue ao Autor no mesmo dia em que ela o redigiu, ou seja, em 15 de Novembro; assim como da testemunha P…, assistente financeira da Ré, que igualmente assegurou que a referida carta foi dada a conhecer ao Autor no dia 15 de Novembro, tendo presenciado nesse dia à sua assinatura pelo Autor, e ainda em declarações de parte, o administrador da Ré M…, assegurou que a referida comunicação da cessação do contrato foi entregue ao Autor no dia 15 de Novembro que a assinou nesse mesmo dia, à sua frente e ainda na presença das testemunhas referidas E… e P….
Deste modo, deve proceder a requerida alteração à matéria de facto, devendo a redação do artigo 14° da matéria de facto ser alterada, passando a ter a seguintes redacção:
- No dia 15 de novembro de 2016 a Ré entregou, em mão, ao Autor um documento escrito, datado de 15 de Novembro de 2016, com o seguinte teor: (..) Exmo. Senhor,
Dando cumprimento ao disposto no n. °1 do art.° 344, do CTrabalho, somos pela presente a informar que o contrato de trabalho a termo celebrado em 1 de Junho de 2016, com esta empresa, cessará por caducidade a 30 de Novembro de 2016, tendo V/Exa direito a compensação laboral nos termos do art. °344. °, n.°3, do mesmo diploma lega, para além dos restantes créditos emergentes da cessação do presente contrato de trabalho. (...)
Cessação do contrato a termo
Dispõe o art.°344° do CT que: 1. contrato a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, quinze ou oito dias antes de o prazo expirar
No caso, o contrato de trabalho firmado entre Autor e Réu tinha a duração de 6 (seis) meses, pelo que se tendo iniciado em 1 de Junho de 2016, o seu termo ocorreria em 30 de Novembro de 2016.
Resultou provado que:
No dia 15 de Novembro de 2016, a Ré entregou em mão ao Autor um documento escrito, datado de 15 de Novembro de 2016 com o seguinte teor: (...) Exmo. Senhor,
Dando cumprimento ao disposto no n. °1 do art.° 344, do CTrabalho, somos pela presente a informar que o contrato de trabalho a termo celebrado em 1 de Junho de 2016, com esta empresa, cessará por caducidade a 30 de Novembro de 2016, tendo V/Exa direito a compensação laboral nos termos do art.° 344. °, n. °3, do mesmo diploma lega, para além dos restantes créditos emergentes da cessação do presente contrato de trabalho.
Assim, resultou provada que a Ré comunicou ao Autor a caducidade do contrato com a antecedência de 15 dias, relativamente ao termo do prazo estipulado no contrato que ambos haviam outorgado, tendo a Ré logrado demonstrar, como lhe competia, por força do art.° 342 do CC, que procedeu à comunicação por escrito, com a antecedência legal (ou seja, de quinze dias por reporte à data em que ocorreria o termo), da não intenção de renovar o contrato, pelo que o referido contrato não se renovou no final do termo por igual período, uma vez que cessou por caducidade nos termos do prazo acordado entre as partes, pelo que não ocorreu qualquer despedimento ilícito, como foi considerado pelo tribunal recorrido, tendo ficado demonstrado que o contrato cessou por iniciativa da ré, de modo regular findo o seu termo
Litigãncia de má-fé
A Ré pediu a condenação do Autor como litigante de má-fé.
Dispõe o art.° 542° n.°1 do CPC que:
Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
Concretizando a noção de má-fé processual, o n.°2 do mesmo preceito considera como litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A conduta da parte tem de ser assim uma conduta dolosa ou com negligência grave. Será dolosa quando a parte litiga e deduz pretensão ou oposição que conscientemente sabe ser infundada, denunciará negligência grosseira quando a parte litiga desrespeitando ou inobservando as mais elementares regras de exercício de acção ou da defesa.
No caso apurou-se que:
- No dia 15 de Novembro de 2016, a Ré entregou em mão ao Autor um documento escrito, datado de 15 de Novembro de 2016 com o seguinte teor: (...) Exmo. Senhor,
Dando cumprimento ao disposto no n.°1 do art. °344, do CTrabalho, somos pela presente a informar que o contrato de trabalho a termo celebrado em 1 de Junho de 2016, com esta empresa, cessará por caducidade a 30 de Novembro de 2016, tendo V/Exa direito a compensação laboral nos termos do art. °344. °, n.°3, do mesmo diploma lega, para além dos restantes créditos emergentes da cessação do presente contrato de trabalho (facto n.° 4).
- O Autor apôs no documento referido em 4) a menção F…, 23 de Novembro de 2016, em data posterior ao dia 15 de Novembro de 2016 (facto n.° 20).
Assim, resultou apurado que o Autor apôs no documento referido em 4) a menção F..., 23 de Novembro de 2016, em data posterior ao dia 15 de Novembro de 2016, pelo que com tal alteração, o Autor teve em vista a deturpação de factos, designadamente a data da comunicação da cessação do contrato de trabalho, por parte da Ré, sendo por isso manifesto que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, litigando com o intuito de obter vantagem à custa da Recorrente.
Afigura-se-nos assim, contrariamente ao entendido pelo tribunal recorrido, que o Autor litigou dolosamente e que a sua conduta foi contrária às regras que ditam a boa-fé, e por esse motivo, deverá ser condenado como litigante de má-fé na multa que se fixa em 2 UCs, atento ao valor da acção, e ainda na indemnização pelos prejuízos causados à Ré, ao abrigo do art.°543 do CPC, de modo a compensá-la pelas despesas efectuadas no âmbito da presente acção, a liquidar em execução de sentença.
Decisão
Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto, revoga-se a sentença recorrida e absolve-se a Ré dos pedidos, condenando-se o Autor como litigante de má-fé na multa de 2 UCS, e na indemnização pelos prejuízos causados à Ré, ao abrigo do artigo 543° do CPC, cujo montante será a liquidar em execução de sentença
Lisboa, 6 de Junho de 2018.
Maria Paula Sá Fernandes
José Féteira
Filomena Manso