Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 11-07-2018   Impugnação da decisão de facto. Aperfeiçoamento das conclusões. Apreciação de justa causa de resolução. Esvaziamento de funções da trabalhadora.
Quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que recorrente considera incorrectamente julgados, deve ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.
Não é possível o aperfeiçoamento das conclusões quando não se cumpram as especificações legais.
Embora a lei não o explicite, mostra-se subjacente ao conceito geral de justa causa de resolução, a ideia de inexigibilidade que enforma igualmente a noção de justa causa disciplinar consagrada no domínio da faculdade de ruptura unilateral da entidade patronal.
Integra justa causa de resolução o comportamento do empregador que esvazia a trabalhadora das funções de que a mesma se mostrava incumbida junto da direcção e lhe atribui outras de natureza comercial, gerando-se mau ambiente e começando os seus responsáveis a dirigir-se à trabalhadora com ironia e em termos autoritários, proferindo em relação a ela, no interior da empresa, diversas expressões tais como ninguém é insubstituível, és cara de mais para atenderes telefones, se não te dedicares e fidelizares à empresa quem sabe se duraremos até ao final do ano e que os seus pais não lhe deram educação, o que deixou a trabalhadora desolada, abalada e humilhada.
(sumário elaborado pelo/a relator/a)
Proc. 225/15.4T8CSC.L2 4ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Processo n.° 225/15.4T8CSC.L2
4. Secção
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
II
1. Relatório
1.1. CA... intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BR... - Comércio de Vestuário e Calçado, Lda, peticionando a condenação da R. a pagar-lhe:
a) € 318,85, a título de formação contínua obrigatória não dada/paga nos anos de 2012, 2013 e 2014, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos à presente data no valor de € 3,01 e vincendos até efectivo e integral pagamento;
b) indemnização, que deverá ser fixada no máximo de 45 dias de retribuição base, no valor de € 21.328,51, acrescido dos juros de mora à taxa legal vencidos à presente data no valor de € 201,01 e vincendos até efectivo e integral pagamento;
c) o valor a título de subsídio de desemprego que não recebe devido à conduta imoral e ilegal da ré e que se apura até 15/01/2015 em € 2.280,00 e ainda ao período vencido desde esta data até pelo menos 01/11/2016 a liquidar em execução de sentença e aos juros legais devidamente calculados até à data do efectivo pagamento à Autora;
d) a reposição da verba denominada de baixa temporária, no montante de € 1.312,52 e a título de demissão a quantia de € 267,37, o que dá um agregado de € 1.579,00, por errada elaboração do recibo final das contas, a que acrescem os juros legais desde a data do vencimento até à data do efectivo pagamento à autora.
Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que foi admitida ao serviço da R. em 17 de Outubro de 2005, por contrato a termo entretanto convertido em contrato sem termo, para exercer as funções inerentes à categoria de secretária, auferindo ultimamente a retribuição mensal de € 1.579,89, acrescida de subsídio de alimentação no montante diário de € 6,41; que, em 20 de Outubro de 2014 comunicou à R. a resolução do contrato por justa
causa, pelas razões que constam da mencionada comunicação, o que lhe confere o direito a uma indemnização, cujo pagamento reclama; alega igualmente que a R. não lhe proporcionou a obrigatória formação profissional, cujo pagamento igualmente reclama.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que invocou a caducidade de todos os fundamentos invocados pela A. para fundar a resolução do contrato e por impugnação, sustentando que o processo disciplinar foi justo e que apenas a A. foi sancionada por ter sido diverso o seu comportamento relativamente aos seus colegas. Impugnou também o alegado assédio moral e sustentou que prestou formação à autora. Concluiu defendendo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. Deduziu ainda reconvenção no valor de € 5.000,00, por prejuízos que alegou ter-lhe causado a A., e pela a falta de aviso prévio na resolução do contrato de trabalho.
A A. respondeu à contestação, pugnando pela improcedência das excepções e pela sua absolvição do pedido reconvencional (fls.156 e ss.).
Foi proferido despacho judicial em que se precisaram os factos atendíveis na presente acção, se considerou a reconvenção parcialmente inadmissível e se admitiu a mesma relativamente ao pedido de indemnização no montante de € 1.500,00 em consequência da falta de aviso prévio na resolução do contrato de trabalho. Julgou-se ainda procedente a excepção da caducidade do direito de resolução e fixaram-se o objecto do litígio (circunscrito à existência de créditos laborais devidos e à inobservância do prazo de aviso prévio) e os temas da prova (fls. 170 e ss.).
Interposto recurso deste despacho, veio o Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 2015.12.16 e documentado a fls. 168 e ss. do processo apenso, a revogar a decisão que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de resolução, determinando a prossecução dos autos.
Remetidos os autos à 1.ª instância, aí se ampliou o objecto do litígio ao fundamento da justa causa de resolução identificado sob a alínea iv) no Acórdão de 15 de Dezembro de 2015 (da justa causa para a resolução com fundamento no procedimento disciplinar instaurado em 2014.07.01) e os temas da prova (fls. 270 e ss.) e, concluído o julgamento, o Mmo. Julgador a quo proferiu em 2016.05.03 sentença que condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 956,55, a título de créditos laborais [formação relativa aos últimos 3 anos de contrato], acrescida de juros, e absolver a R. de tudo o mais peticionado pela autora. Julgou ainda procedente a reconvenção e condenou a A. a pagar à R. a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização nos termos do artigo 399.° do Código do Trabalho.
A A., interpôs recurso desta decisão, vindo este Tribunal da Relação por acórdão de 25 de Janeiro de 2017 (fls. 441 e ss.) a anular oficiosamente a sentença proferida em 1.ª instância e determinar a ampliação da matéria de facto, de modo a serem apurados os factos alegados pela A. na sua petição inicial para consubstanciar os fundamentos da justa causa de resolução identificados sob as alíneas i), ii) e iii) no Acórdão de 15 de Dezembro de 2015.
De novo na 1.ª instância, o Mmo. Juiz a quo proferiu o despacho de fls. 464 ampliando o objecto da instrução aos factos consubstanciadores daqueles fundamentos da justa causa de resolução.
Designado o julgamento para 2017.10.20, pelas 09.45 horas, não compareceu ao mesmo a Exma. Mandatária da R., nem o representante desta, bem como as testemunhas por ela arroladas. A despeito do pedido de adiamento formulado pela Mandatária da R. naquele mesmo dia por e-mail recebido às 09.34 horas, a parte contrária opôs-se ao adiamento e o Mmo. Juiz da 1.ª instância determinou a prossecução da audiência invocando o n.° 4 do artigo 70.° do Código de Processo do Trabalho, referindo ainda não haver lugar à aplicação do efeito cominatório semi-pleno previsto no artigo 71.°, n.° 2 do CPT por não se considerar injustificada, para este efeito, a ausência da Exma. Mandatária.
Concluído o julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Destarte, decide-se:
A) DA ACÇÃO
Julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente:
a) CONDENAR a ré BR... — COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E CALÇADO, LDA., a pagar à autora CA...
a.1) a quantia de € 956,55 (novecentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de créditos laborais [formação relativa aos últimos 3 anos de contrato] , acrescida de juros, à taxa legal de 4/prct., desde a data da cessação do contrato e até integral pagamento;
a.2) a quantia de e 9.479,34 (nove mil quatrocentos e setenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos) a título de indemnização nos termos do artigo 396.° do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4/prct. desde a data da citação até integral pagamento.
b) ABSOLVER a ré do demais peticionado pela autora.
B) DA RECONVENÇÃO
Julgar improcedente a reconvenção e, consequentemente, ABSOLVER a autora/reconvinda CA... do pedido contra si deduzido pela ré/reconvinte BR... — COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E CALÇADO, LDA..
C) Responsabilidade tributária
Custas da acção a cargo de autora e ré, na proporção do respectivo decaimento — cfr. artigo 527.°, n. os 1 e 2, do Código do Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho) — sem prejuízo quanto à autora do apoio judiciário.
Custas da reconvenção a cargo da ré/reconvinte — artigo 527.°, n. os 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Valor da acção: € 25.710,38.
Valor da reconvenção: € 1.500,00.
Registe e notifique.»
1.2. Desta feita a R., inconformada, interpôs recurso da decisão sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
A) Deve a execpção de caducidade ser novamente apreciada e atenta a factualidade descrita, pois no entender da recorrente, não tinha a recorrida o direito de revogar o contrato, por ser extemporâneo.
B) A sentença deve ser revogada, uma vez que a questão da desvalorização e assédio moral foram quesitadas, pela mandatária da ora recorrente na audiência de 06.04.2016 e confrontados os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de 20.10.2017 são falsos e contraditórios, não tendo a recorrida feito prova nesse sentido, no entender da recorrente.
C) Não ficou provado que a recorrida tivesse sido esvaziada de funções, considerando as funções indicadas de cada testemunha e Autora, não tendo o mandatário da recorrida feito qualquer prova de quais eram afinal as funções da recorrida e testemunhas na audiência de 20.10.2017, usando expressão vagas e sem conteúdo.
D) Ficou provado que a testemunha AR... nem sabia ao certo se a Recorrida era secretária, embora trabalhasse ao lado dela, como poderia alegar que foi esvaziada de funções.
E) Não ficou provado que houve uma alteração total dos métodos de trabalho.
F) Houve apenas ajustes de programas informáticos e foram facilitadas as tarefas à recorrida e bem à testemunha AR... e MA....
G) Por esse facto, e porque o MMo Juiz à quo tinha o domínio da audiência, conhecia a matéria, segundo o princípio do dispositivo e contraditório devia ter contraditado as testemunhas, atenta a falta da mandatária e/ou pedido a acareação com as demais testemunhas JO... e VA... na qualidade de representante legal a Ré, ora recorrente, ainda que fosse em declarações de parte, o que se requer!
H) Não ficou provado, no entender da recorrida que a mesma tivesse sido chamada de incompetente, face aos depoimentos anterior da audiência de 06.04.206.
I) Não ficou provado que fossem proferidas as expressões és cara demais para atender telefones Senão te fidelizares à empresa ninguém é insubstituível, desde logo porque nunca proferidas nem foram as funções da recorrida, (telefonista) e porque as respostas são desprovidas de qualquer explicação — limitando-se as testemunhas AR... e MA... a a responder Sim, perguntadas.
J) Ficou provado que existiam queixas anteriores ao processo disciplinar e que inclusive o chefe de armazém se queria despedir pois já não conseguia trabalhar com a Autora, comprovando os conflitos que a recorrente provocava.
K) Ficou provado que a recorrida manteve as mesma funções tanto mais que caso ela não realizasse uma tarefa parava todo o encadeamento laboral.
L) Ficou provado que a recorrente foi incorreta para com a secretaria do Presidente da Empresa numa resposta que lhe deu a propósito de uma solicitação daquela, menosprezando a pessoa da sua colega D. Co....
M) Ficou provado que recorrente decidiu convocar a reunião que deu mote ao processo disciplinar pelas queixas sucessivas contra a recorrente entre outros assuntos.
N) Ficou provado que confrontada com a queixa contra si (e-mail) a mesma não revelou interesse pelo mesmo e ao fim de 20 minutos abandonou a reunião alegando que tinhas assuntos pessoais para resolver.
O) Ficou provado que a mesma sentou-se no chão tal como o fizeram outros dois colegas, havendo cadeiras para todos, e a Direção não gostou dessa atitude.
P) Ficou provado que confrontada com as queixas contra si, a recorrente abandonou a reunião quase no início da mesma dizendo não estou para ouvir isto — eu vou-me embora. Que mostrou interesse.
Q) Ficou provado que as queixas eram contra a recorrente de outros colegas e por isso interessava discuti-las em conjunto numa reunião conjunta como já era habitual na empresa. Não era novidade.
R) Foi provado que seria confrontada com um processo disciplinar se assim procedesse.
S) Ficou provado que a recorrente respondeu estou-me a borrifar para o processo disciplinar e fez um gesto com mão o que fazia com alguma regularidade .
T) Ficou provado que a tramitação do processo disciplinar não desrespeitou nenhuns direitos de defesa da trabalhadora nem violou direitos laborais.
U) Ficou provado que se demorou mais deveu-se a culpa das testemunhas arroladas pela recorrente.
V) Ficou provado que os colegas AR... e PA... tivessem merecido igual processo disciplinar pelos mesmos factos, pois o seu comportamento na reunião de 23.05.2016 foi totalmente diferente e por isso não cometeram as infrações que a recorrente cometeu.
W) Ficou provado que o facto que os colegas AR... e PA... se terem sentado no chão não foi valorado, ao contrário da recorrente, porque mostrarem cordialidade e ficaram na reunião até ao fim.
X) Ficou provado que a sanção disciplinar não foi abusiva, pese embora as infrações praticadas conferissem à entidade empregadora direito ao despedimento com justa causa.
Y) Ficou provado que os fundamentos invocados pelas recorrente na carta de resolução do seu contrato de trabalho que enviou à recorrida não lhe conferem direito a resolve-lo por justa causa e em consequência direito a indemnização.
Z) Ficou provado que assim sendo a recorrente não respeitou o aviso prévio da cessação do seu contrato de trabalho devendo indemnizar a recorrida no valor fixado de 1.500,00.
AA) Não ficou provado que a recorrente tivesse sido desvalorizada na reunião de 23.05.2015, bem como vexada, muito menos vitima de assédio moral nessa reunião ou anterior a ela, e mais concretamente um ano antes.
BB) Não ficou provado o nexo de causalidade da baixa médica com sintomas da recorrente alegou.
CC) Ficou provado que a recorrida se despediu porque não quis voltar a trabalhar na empresa por essencialmente porque não se dava bem com os outros colegas e não gostava da trabalhar na empresa, expressão dita por ela própria.
DD) Para tanto deve a Recorrente ser absolvida do pedido no valor de 9.479. 34 euros e a Recorrida condenada a pagar-lhe o valor do aviso prévio no montante de 1.500,00.
Atento o exposto, deve o recurso ser julgado totalmente procedente por provado, e em consequência revogar-se a sentença proferida nos autos em 17.11.2017, devendo a recorrente ser absolvida do pedido no valor de 9. 479,34 euros e a recorrida condenada no pagamento do aviso prévio no valor de 1.500,00.
Quanto à formação continua, por não dispor a recorrida de prova documental aceita pagar o valor já fixado no valor de 956,55 euros.
Se V. Exas. assim não entenderem, deve ser dada a oportunidade à recorrente de promover a acareação das testemunhas AR... e MA... com as testemunhas JO... e VA... bem como com a testemunha RU... e CO... em audiência a designar para o efeito, considerando as contradições invocadas, podendo igualmente resultar desse depoimento crime de falsas declarações.
Assim se fazendo justiça.
1.3. A A. recorrida apresentou contra-alegações, concluindo pela manutenção da sentença nos exactos termos proferidos. Rematou as contra-alegações do seguinte modo:
1. Não se aceita que a Ré/Recorrente, venha pedir ao Tribunal, logo no primeiro ponto das suas conclusões, que seja apreciada novamente a exceção da caducidade da resolução do contrato de trabalho pela Autora/Recorrida, invocada com a sua contestação, pois esta questão já foi alvo de duas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, já transitadas em julgado — TUDO CONFORME DECISÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, JUNTA A FLS. 168 E SEGUINTES DOS AUTOS APENSOS, BEM COMO, O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, DATADO DE 27 DE JANEIRO DE 2017, JUNTO A FLS. 441 A 456 DOS AUTOS, QUE AQUI SE DÃO POR REPRODUZIDOS COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS. Assim sendo,
2. Não deverá ser apreciada pelo Tribunal ad quem, a exceção da caducidade, novamente suscitada pela Ré/Recorrente, sob pena de existir contradição de julgados, conforme aludido no antecedente e se refere com os devidos e legais efeitos. Mais se refere que,
3. A sentença que a Ré/Recorrente refere, no ponto B) das suas Conclusões, decorrente da audiência de julgamento realizada em 6 de Abril de 2016, foi anulada e substituída pela nova sentença proferida nos autos, em 17 de Novembro de 2017 — TUDO CONFORME SENTENÇA ORA RECORRIDA, NA PÁGINA 3, PONTO 1.6 DA MESMA, QUE NESTA PARTE SE DÁ POR TOTALMENTE REPRODUZIDA COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, BEM COMO, DECISÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, JUNTA A FLS, 441 A 456 DOS AUTOS E QUE AQUI TAMBÉM SE DÁ POR REPRODUZIDA COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS. Pelo que,
4. Devem ser consideradas não escritas todas as considerações da Ré/Recorrente baseadas naquela sentença de 5 de Maio de 2016, que foi anulada oficiosamente pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Janeiro de 2017, junto a fls. 441 a 456 dos autos, pois tais considerações e afirmações não constam em nenhuma parte da matéria de facto da sentença ora recorrida e datada de 17 de Novembro de 2017 que aqui se dá por reproduzida com os devidos e legais efeitos. Pois,
5. Bem sabe a Ré/Recorrente que, naquela audiência de julgamento de 6 de Abril de 2016, o Tribunal a quo não permitiu quaisquer perguntas sobre os fundamentos da justa causa de resolução, identificados sob as alíneas i) ii) e iii) do Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Dezembro de 2015, junto a fls. 168 e seguintes dos autos apensos. E, na sequência,
6. Foi proferido novo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27 de Janeiro de 2017 e junto a fls. 441 a 456 dos presentes autos, que ANULOU a sentença proferida em 5 de Maio de 2016 pelo Tribunal a quo, (decorrente daquela audiência de julgamento realizada em 6 e Abril de 2016), tendo sido repetido o julgamento dos autos em 20 de Outubro de 2017. Pelo que,
7. A Ré/Recorrente falta descaradamente à verdade, quando afirma, que fez perguntas às testemunhas, naquela audiência de julgamento realizada em 6 de Abril de 2016, que notoriamente não fez, pois tais questões (desvalorização de funções da Autora/Recorrida na empresa Ré/Recorrente, assédio moral, etc.), não estavam em discussão, nem faziam parte dos temas de prova, no julgamento realizado em 6 de Abril de 2016, como facilmente se constata através da leitura da sentença proferida em 5 de Maio de 2016 e que posteriormente foi anulada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, Aliás,
8. Nem podia existir qualquer contradição entre os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de 6 de Abril de 2016 e os depoimentos prestados mais tarde na audiência de 20 de Outubro de 2017, pois, como muito bem sabe a Ré/Recorrente, as matérias em discussão numa e noutra sessão não eram as mesmas, pelo que, tal contradição era impossível. Importando até referir que,
9. Esta alegação da Ré/Recorrente não merece qualquer credibilidade por parte do Tribunal ad quem, pois, a Ré/Recorrente ainda não tinha ouvido as gravações do julgamento realizado em 20 de Outubro de 2017, nem os depoimentos das testemunhas, AR… E MA..., e já estava a afirmar perante o Tribunal a quo, que estas testemunhas tinham prestado falsas declarações em julgamento e de que ia apresentar queixa-crime contra as mesmas, note-se, sem saber ainda o que teriam dito as testemunhas em juízo — TUDO CONFORME REQUERIMENTO DA RÉ/RECORRENTE JUNTO AOS AUTOS EM 24 DE NOVEMBRO DE 2017 E COM A REFERÊNCIA: 27455121. Por outro lado,
10.E sem conceder que a acusação da Ré/Recorrente de que as testemunhas AR... E MA... prestaram falsas declarações em juízo, é totalmente falsa e não se encontra minimamente fundamentada nas suas alegações de recurso, o que se refere com os devidos e legais efeitos. Importa ainda dizer que,
11.Se relativamente à testemunha, MA..., tal acusação não faz qualquer sentido e é completamente descabida, pois, inclusivamente, consta da sentença proferida em 5 de maio de 2016, na sequência do julgamento realizado em 6 de Abril de 2016, que o depoimento desta testemunha não foi valorado pelo Mmo. Juiz a quo, por esta testemunha não ter conhecimento dos factos em discussão nos autos, o que é natural, se atentarmos que nesta audiência de julgamento de 6 de Abril de 2016, o Mm° Juiz a quo não permitiu quaisquer questões sobre os fundamentos da justa causa invocados pela Autora/Recorrida e identificados sob as alíneas i) ii) e iii) do Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Dezembro junto a fls. 168 e seguintes dos autos apensos — TUDO CONFORME PÁGINA 10, PONTO 3 DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, EM 5 DE MAIO DE 2016, E QUE NESTA PARTE SE DÁ POR REPRODUZIDA COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS. Por outro lado,
12.Relativamente à testemunha AR..., a acusação da Ré/Recorrente de que este teria prestado falsas declarações, é totalmente falsa, pois, esta testemunha, aquando do seu depoimento naquela primeira audiência de julgamento de 6 de Abril de 2016, já tinha dito que estávamos perante uma factualidade continuada de situações em que a imagem, competência e profissionalismo da trabalhadora, ora Autora/Recorrida, foram sendo sucessivamente postas em causa pelos diretores da Ré/Recorrente, nomeadamente, o Sr. JO... — TUDO CONFORME DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA AR..., NA AUDIÊNCIA DE 6 DE ABRIL DE 2016, AOS 25 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO E ATÉ AOS 52 SEGUNDOS DA MESMA; E A PARTIR DOS 3 MINUTOS E 15 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO ATÉ AOS 8 MINUTOS E 40 SEGUNDOS DA MESMA; E TAMBÉM A PARTIR DOS 8 MINUTOS E 40 SEGUNDOS ATÉ AOS 9 MINUTOS E 41 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO; E AINDA A PARTIR DOS 20 MINUTOS E 15 SEGUNDOS ATÉ AOS 20 MINUTOS E 40 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO; E, POR ÚLTIMO, A PARTIR DOS 26 MINUTOS E 40 SEGUNDOS ATÉ AOS 27 MINUTOS E 10 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO; DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA AR..., NA AUDIÊNCIA DE 6 DE ABRIL DE 2016, QUE NESTA PARTE SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS. Ou seja,
13. Não só a testemunha AR... não prestou quaisquer declarações contraditórias com as declarações que posteriormente prestou em 20 de Outubro de 2017, como, até, tais declarações prestadas em 6 de Abril de 2016, estão em perfeita sintonia e até reforçam as declarações que mais tarde prestou, em 20 de Outubro de 2017, E mais se refere que,
14,São muito estranhas as conclusões que a Ré/Recorrente ora vem apresentar ao Tribunal da Relação de Lisboa, pois, nestas, a Ré/Recorrente não faz nenhum pedido concreto e fundamentado de alteração da matéria de facto constante da sentença recorrida, limitando-se a apontar aquilo que no seu muito pessoal entendimento devia ter ficado ou não provado em juízo, e sem nunca demonstrar como chegou a estas conclusões — QUAIS AS PROVAS? — não formulando, a final, qualquer pedido ao Tribunal da Relação de Lisboa sobre a factualidade que considerou mal provada e porquê, o que ora se refere com os devidos e legais efeitos. Designadamente,
15.Isto sucede nos Pontos C, D, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, S, T, U, V, W, X, Y, Z, AA, BB e CC das conclusões da Ré/Recorrente, em que esta afirma que ficaram provados factos e não provados outros factos, sem que se consiga entender em que meios de prova se baseou a Ré/Recorrente, para chegar a tais conclusões, o que se refere com os devidos e legais efeitos, pois a Ré/Recorrente não aponta qualquer prova, nas suas alegações, que permita ao Tribunal ad quem chegar a tais conclusões. Aliás,
16.Se atentarmos às alegações da Ré/Recorrente é impossível entender em que provas se baseou esta para chegar às conclusões a que chega, pois o presente recurso, com o douto respeito, não passa de um arrazoado de insultos às testemunhas da Autora e ora Recorrida, AR... E MA..., que a Ré/Recorrente, sem fundamento e justificação, apelida de incompetentes e mentirosos no decorrer das suas alegações — VIDE PONTO IV, ARTIGOS 6°, 11°, 24°, 29°, 58°, 59°, 60°, 64°, 70°, 71°, 76°, 77°, 80°, 81°, 82°, 86°, 88°, 94°, 95°, 138° E 163° DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO DA RÉ/RECORRENTE. Além de que,
17.É no mínimo insólito, que vindo agora a Ré/Recorrente dizer, nas suas alegações de recurso, que a Autora/Recorrida era uma trabalhadora importante e muito competente na empresa Ré, tenha sido esta a única a ser alvo de um processo disciplinar por parte da empresa Ré, que, agora vem dizer, que as testemunhas e trabalhadores da Ré, AR... E MA... é que eram os incompetentes, mas estes nunca foram alvo de qualquer processo disciplinar na empresa Ré, a Autora/Recorrida que era uma trabalhadora competente é que foi. Faz isto algum sentido?! Por outro lado,
18.Relativamente aos Pontos E) e F) das conclusões de Recurso da Ré/Recorrente, importa esclarecer que, não só esta não apresenta os fundamentos, nem aponta as provas em que se baseou para fazer tais afirmações, como até, a dado ponto das suas alegações, a própria Ré/Recorrente confessa, que com a entrada do novo diretor executivo na empresa Ré, SR. JO..., a situação na empresa alterou-se, porque, supostamente, o tal SR. JO... teria conhecimentos e experiência que, tecnicamente, estavam muito acima de qualquer um dos outros elementos da empresa Ré e que este facto alterou a forma de decidir sobre como e quando fazer o trabalho na empresa Ré — TUDO CONFORME ARTIGO 46°, PÁGINA 13 E ARTIGO 90°, PÁGINA 18 DAS ALEGAÇÕES DA RÉ/RECORRENTE QUE NESTA PARTE SE DÃO POR REPRODUZIDAS COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS. Assim sendo,
19.Estes dois pontos (artigos 46° e 90°) das alegações da Ré/Recorrente configuram uma confissão desta, que, notoriamente, procedeu a uma alteração drástica dos métodos de trabalho na empresa Ré e nunca prestou a devida formação aos seus colaboradores, como era sua obrigação, o que fica demonstrado à saciedade através da leitura das alegações da Ré/Recorrente e ora se refere com os devidos e legais efeitos. Aliás,
20. Se atentarmos ao artigo 51° (página 14) das alegações da Ré/Recorrente, esta começa por afirmar que é totalmente falso, que a Autora/Recorrida alguma vez tenha descarregado camiões na empresa Ré, acabando por admitir, logo a seguir, no final do artigo 52°, que, pontualmente, todos os trabalhadores da empresa Ré, às vezes, ajudavam a descarregar os camiões... Bem se vê de que lado partem as contradições no presente caso concreto... Por outro lado,
21 Mão se entende o que pretende a Ré/Recorrente com o conteúdo do Ponto G das suas conclusões de recurso, pois, o que ali é pedido não se encontra previsto, nem no código de processo de trabalho, nem no código de processo civil, pelo que deve ser rejeitado liminarmente, o que ora se refere com os devidos e legais efeitos. Sendo que,
22,Cumpre informar o Tribunal ad quem nesta parte que: A mandatária da Ré/Recorrente, bem como, o representante legal da Ré, VA..., o gerente da Ré, JO... e as testemunhas, RU... E CO..., faltaram, sem justificação, ao julgamento marcado por acordo entre ambas as partes e realizado no dia 20 de Outubro de 2017. Ora,
23.Se a mandatária da Ré/Recorrente, não concordava com a decisão do Tribunal a quo, de realizar o julgamento na sua ausência, aquilo que deveria ter feito, com o douto respeito, era, mal o seu suposto impedimento tivesse cessado, vir aos autos invocar a nulidade da audiência de julgamento, realizada em 20 de Outubro de 2017, juntando aos autos prova cabal de que esteve mesmo impedida de estar presente naquela audiência de julgamento, o que nunca fez, ou, então, pedindo expressa e formalmente a renovação da prova produzida, o que também nunca fez. Assim sendo,
24.Vir agora aos autos pedir a acareação de testemunhas, porque, no muito pessoal entendimento da Ré/Recorrente, estas terão mentido — O QUE É TOTALMENTE FALSO E NUNCA É DEMONSTRADO EFETIVAMENTE PELA RÉ/RECORRENTE NAS SUAS ALEGAÇÕES DE RECURSO — é um pedido que além de extemporâneo, não tem cabimento legal em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, e deve ser rejeitado pelo Tribunal ad quem, o que ora se refere com os devidos e legais efeitos. E mais se refere que,
25.Não consta da Nota de Culpa remetida pela Ré/Recorrente à Autora/Recorrida, que o chefe de armazém, RU..., ou qualquer outro seu colega de trabalho na empresa Ré, alguma vez se tivesse queixado do trabalho realizado pela Autora/Recorrida, bem pelo contrário, ou que alguma vez alguém se tenha tentado despedir por causa da Autora/Recorrida — VIDE DOCUMENTO JUNTO A FLS. 42 A 48 DOS PRESENTES AUTOS. Pelo que,
26.Não se aceita o afirmado pela Ré/Recorrente nos Pontos J) e M) das suas conclusões de recurso, pois, são fatos novos, aos quais não foi dada oportunidade à Autora/Recorrida para se defender adequadamente na sua Resposta à Nota de Culpa, junta a fls. 49 a 59 dos presentes autos, o que ora se refere com os devidos e legais efeitos. Além de que,
27.É totalmente falso o afirmado nos Pontos L, N, P e S das conclusões de recurso da Ré/Recorrente, que além de não estar demonstrado nos autos, representa uma distorção da realidade objetiva dos factos. Senão vejamos:
28.A testemunha e trabalhadora na empresa Ré, MA..., que prestou o seu depoimento naquela primeira audiência de 6 de Abril de 2016, mostrou ter uma grande má vontade em relação à Autora/Recorrida, sendo notório o seu comprometimento, parcialidade e até dependência em relação à ora Ré/Recorrente, sua entidade patronal. E de facto,
29.Esta testemunha afirmou, diga-se, maldosamente, em juízo, que a Autora/Recorrida teria dito numa reunião conjunta, que se estava a borrifar para o processo disciplinar, o que é totalmente falso! Pois,
30,Mais nenhuma testemunha afirmou tal coisa em juízo e, inclusivamente, a testemunha, AR..., referindo-se a esta situação, disse em juízo, no dia 6 de Abril de 2016, que a Autora/Recorrida apenas disse que a empresa Ré tinha a liberdade de fazer o que entendesse — TUDO CONFORME DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA AR... NA AUDIÊNCIA DE 6 DE ABRIL DE 2016, A PARTIR DOS 22 MINUTOS E 30 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO E ATÉ AOS 23 MINUTOS E 30 SEGUNDOS DA MESMA, QUE NESTA PARTE SE DÁ POR REPRODUZIDA COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS. Aliás,
31.Consoante o ponto das suas conclusões, a Ré/Recorrente varia de versão sobre o que terá sido dito pela Autora/Recorrida à saída daquela reunião conjunta... Novamente se vê quem entra em contradições nos presentes autos — VIDE PONTOS N, P E S DAS CONCLUSÕES DE RECURSO DA RÉ/RECORRENTE. Sendo que,
32.Também relativamente ao Ponto L das conclusões de recurso da Ré/Recorrente, não pode a Autora/Recorrida aceitar o que ali se encontra escrito, pois é falso que esta alguma vez tenha sido incorreta com a secretária do Presidente da Empresa e muito menos menosprezou a sua superior hierárquica e chefe do departamento comercial, D. MA.... Senão vejamos:
33.Importa esclarecer o Tribunal ad quem, que esta trabalhadora da Ré/Recorrente, MA..., exerceu funções para a Ré/Recorrente durante 9 anos, como funcionária de armazém, tendo depois sido promovida a chefe do departamento comercial da empresa Ré, supervisionando a Autora/Recorrida e os seus outros colegas neste departamento, designadamente, o AR... E O MA..., sem ter competências para o cargo, pois como a própria confessou em juízo, naquela primeira audiência de 6 de Abril de 2016, nem uma fotocópia sabia tirar — VIDE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, MCO..., NAQUELA AUDIÊNCIA DE 6 DE ABRIL DE 2016, A PARTIR DOS 6 MINUTOS E 10 SEGUNDOS ATÉ AOS 7 MINUTOS E 58 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO, QUE NESTA PARTE SE DÁ POR TOTALMENTE REPRODUZIDO COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS. Ora,
34.Foi esta trabalhadora da Ré/Recorrente — MA... — que ao prestar o seu depoimento em juizo, naquela primeira audiência de 6 de Abril de 2016, inventou parte do conteúdo do email enviado pela Autora/Recorrida e mencionado no Ponto L das conclusões de recurso da Ré/Recorrente, tendo dito em juizo, maldosamente, que a Autora/Recorrida teria usado as expressões: não tenho nada a ver com isso e que: não era um assunto dela — VIDE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, MCO..., NA AUDIÊNCIA DE 6 DE ABRIL DE 2016, A PARTIR DOS 4 MINUTOS E 45 SEGUNDOS ATÉ AOS 5 MINUTOS E 40 SEGUNDOS, DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO — O que é totalmente falso! Aliás,
35.0 próprio gerente da Ré/Recorrente, JO..., contrariou esta versão dos factos trazida aos autos pela testemunha, MA..., aquando do depoimento que prestou em 6 de Abril de 2016, tendo citado o conteúdo da resposta da Autora/Recorrida, como sendo este: Por favor fale com a pessoa que lhe enviou o email e não comigo — VIDE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA JO..., NA AUDIÊNCIA DE 6 DE ABRIL DE 2016, A PARTIR DOS 14 MINUTOS E 40 SEGUNDOS ATÉ AOS 16 MINUTOS E 23 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO, QUE NESTA PARTE SE DÁ POR TOTALMENTE REPRODUZIDO, Deste modo, resulta de tudo o supra exposto que,
36.As alegações e conclusões de recurso da Ré, ora Recorrente, representam uma distorção objetiva da realidade dos factos, em que a Ré/Recorrente diz que são falsos os factos provados da sentença recorrida, sem nunca fundamentar ou demonstrar o porquê deste seu entendimento, o que se refere com os devidos e legais efeitos. Além do mais,
37.A Ré/Recorrente põe as testemunhas a dizer o que bem entende, sem nunca indicar ou provar a veracidade de tais afirmações em juizo, que não correspondem à realidade do que foi dito pelas testemunhas, quer na audiência de julgamento de 6 de Abril de 2016, quer na audiência de 20 de Outubro de 2017, o que se refere com os devidos e legais efeitos.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exa, deverá o Recurso apresentado pela Ré/Recorrente ser considerado totalmente improcedente e mantida a douta decisão recorrida. Com o que se fará a já costumada JUSTIÇA!
1.4. O recurso foi admitido por despacho de 2018.03.14, com efeito devolutivo.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, em douto Parecer a que as partes não responderam.
Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente —artigos 635.°, n.° 4 e 639.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi do art. 87.°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho —, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com a análise:
1. — da impugnação da decisão de facto, o que pressupõe a análise da questão, prévia, de saber se a recorrente cumpriu os ónus legais para a sua impugnação;
2. — da pretendida acareação;
3. — da caducidade do direito de resolução;
4. — saber se deve reconhecer-se à A. ora recorrida justa causa para a resolução contratual que operou.

3. Fundamentação de facto

3.1. Resulta das alegações da recorrente que a mesma pretende a reapreciação da matéria de facto.
Refere logo no seu início que vem alegar sobre a matéria de facto e de direito e enuncia no corpo da alegação os pontos 4, 9,10,11,12,13, 14 e 16 (tendo por base a ampliação dos temas da prova) constantes da douta sentença proferida em 17.11.2017 conjugada com a douta sentença de 05.05.2016, referindo que as mesmas se complementam. Ao longo do texto das alegações referencia várias vezes partes da prova testemunhal produzida nas duas audiências, pedindo que se proceda a uma acareação entre testemunhas, fazendo também alusões a uma contradita.
Coloca-se assim como questão a analisar, de natureza prévia, a de saber se a recorrente observou as formalidades indispensáveis à reapreciação por este Tribunal da Relação da decisão de facto emitida pelo tribunal a quo.
A propósito dos requisitos para a impugnação da decisão de facto, estabelece o artigo 640.° do Código de Processo Civil, o seguinte:
«Artigo 640.°
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 — O disposto nos n. °s 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.° 2 do artigo 636.°.»
O critério subjacente à definição da conformidade das conclusões com o comando dos artigos 639.° e 640.° do CPC está necessariamente relacionado com a respectiva aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de acção interventiva do tribunal de recurso. Como temos repetidamente afirmado, é esta função das conclusões que legitima a existência de normas processuais que as exijam.
Não obstante alguma divergência jurisprudencial que inicialmente existiu quanto a saber se os requisitos dos ónus impugnatórios previstos no artigo 640°, n° 1, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso, cremos haver actualmente consenso na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez que as conclusões delimitam o objecto do recurso — artigos 635°, n° 4, e 639°, n° 1, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1.°, n.° 2, alínea a), e 87.° do Código de Processo do Trabalho, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13.10 —, é necessária a indicação, nas conclusões, pelo menos, dos concretos pontos de facto de cuja decisão a recorrente discorda'.
Quanto à indicação dos meios de prova em que o recorrente sustenta a sua discordância, admite-se que a mesma possa ter lugar nas alegações, pois que consubstancia matéria relativa à correspondente fundamentação.
Mas a indicação, nas conclusões, dos pontos de facto que se pretendem ver julgados de modo diferente é imprescindível para que estas cumpram a sua função de sinalizar e delimitar o objecto do recurso e, consequentemente, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem no que diz respeito à decisão de facto.
Segundo é dito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2016, do artigo 640° n° 1, al. b) não resulta que a discriminação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada tenha que ser feita exclusiva e unicamente nas conclusões, bastando que o seja nas alegações, mas nas conclusões devem ser indicados os pontos concretos que o recorrente considera como incorrectamente julgados, face aos meios probatórios que indica nas alegações.
E quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que recorrente considera incorrectamente julgados, deve ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.]
No caso em análise, a R. recorrente não faz qualquer referência nas suas conclusões aos concretos pontos de facto elencados na sentença que considera incorrectamente julgados, ao invés do que se lhe impunha, nem, naturalmente, quanto ao sentido da decisão que, sobre cada um deles, pretende que o Tribunal da Relação profira.
Aliás deve dizer-se que, mesmo no corpo da alegação, se perto do seu início a recorrente enumera em bloco os pontos de facto que anuncia impugnar, referindo que não deviam ter sido dados por provados, a verdade é que não chega depois a esgrimir quanto a cada um deles uma argumentação autónoma e a indicar o sentido da decisão que pretende quanto a cada um deles (se pura e simplesmente não provados ou se provados em moldes diversos) e de que modo a apreciação da prova a que procede impõe quanto aos mesmos uma decisão distinta da conferida pelo tribunal a quo . Limita-se a recorrente a discorrer sobre o teor dos depoimentos prestados e a apresentar, amiúde, a sua versão dos factos (afirmando que se verificaram ou não, como quem depões, sem invocar qualquer prova), com citações jurisprudenciais e algumas referências aos resultados probatórios que entende resultarem dos depoimentos que vai referindo, mas sem que enuncie de modo minimamente estruturado qual a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre cada um dos pontos de facto, nomeadamente qual a redacção que para os mesmos propõe.
E vem a proferir várias afirmações nas conclusões com que remata a alegação, a quase totalidade delas precedida da indicação de que Não .ficou provado ou Ficou provado, sem que necessariamente afirme, após, um facto relacionado com os inicialmente referidos no corpo das alegações (por exemplo nas conclusões Q, R e S). Aliás, procede grande parte das vezes à afirmação de que ficaram provadas referências de direito (por exemplo nas conclusões T, V, X e Y) que intercala com afirmações de facto, sem que proceda a uma delimitação precisa de uma e outra matéria.
Não chegando a formular um qualquer pedido a este Tribunal da Relação quanto a dever considerar-se não provada ou, se apenas parcialmente provada, em que termos, a factualidade que inicialmente disse ter em vista impugnar.
Como se referiu no Acórdão da Relação do Porto de 2005.05.16, o ónus imposto ao recorrente [então na al. b), do n.° 1, do artigo 690°-A do Código de Processo Civil, que corresponde à al. b) do n°1 do artigo 640° do Código de Processo Civil de 2013] não se satisfaz com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa, antes exige que se afirme e especifique qual a resposta que havia de ser dada em concreto a cada um dos diversos pontos da matéria de facto controvertida e impugnados, pois só desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objectiva questão para apreciar.
Não podem assim considerar-se cumpridos os supra referidos ónus legais constantes do artigo 640, n.° 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil na impugnação de facto deduzida pela recorrente.
De acordo com a parte final do corpo do artigo 640.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, não é possível o aperfeiçoamento das conclusões quando não se cumpram as especificações legais nele previstas.
Esta maior exigência do legislador tem plena justificação uma vez que, dirigindo o recorrente a sua pretensão a um tribunal que não intermediou a instrução da causa na 1.a instância e que vai actuar através de um reexame da decisão recorrida quanto a concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, deve cumprir com rigor e precisão as exigências legais, sinalizando correctamente o que pretende, e não limitar-se a uma manifestação inconsequente de inconformismo. Na palavra do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2015, o legislador terá sido cauteloso em não permitir a utilização abusiva ou facilitação do mecanismo-remédio de impugnação da decisão de facto. Aliás, mal se perceberia que o impugnante atacasse a decisão de facto sem ter bem presente cada um dos enunciados probatórios e os meios de prova utilizados ou a utilizar na sua fundamentação cirúrgica. Daí a cominação severa da sua imediata rejeição
Assim, sendo de concluir que não se mostram cumpridos no caso vertente os ónus impostos pelo artigo citado 640.°, n.° 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil, deve rejeitar-se a impugnação deduzida quanto à decisão de facto.
3.2. Em consequência da rejeição da impugnação de facto, deixa de ser possível a este tribunal proceder à alteração da decisão com reapreciação da prova testemunhal gravada, razão por que se torna prejudicada a pretensão da recorrente de que se proceda à acareação entre testemunhas, diligência prevista no artigo 523.° do Código de Processo Civil que se inscreve no âmbito da produção da prova testemunhal prevista nos artigos 498.° e ss. do mesmo diploma legal.
É certo que, como decorre do preceituado no artigo 662.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, o tribunal de recurso tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exactos termos do n.° 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes ou mesmo pelo tribunal recorrido na sua motivação.
Mas, ainda de acordo com tais normas, a pretensão de renovação da produção da prova nesta instância apenas logrará ser atendida se houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento e o poder de ordenar a produção de novos meios de prova apenas surgirá em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada.
Em qualquer caso, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados.
Na falta dessa indicação nas conclusões da presente apelação, e uma vez que é de rejeitar a impugnação da decisão de facto, nos termos já assinalados, mostra-se prejudicada a pretensão probatória formulada na conclusão G) e na parte final das conclusões da apelação —cfr. o artigo 608.°, n.° 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 663.°, n.° 2 do Código de Processo do Trabalho e ambos ex vi do artigo 87.°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho.
3.3. Os factos materiais a atender para a decisão jurídica do pleito são, assim, os elencados na decisão de facto da 1.a instância que tem o seguinte teor:
«[...]
II.1.a) FACTOS PROVADOS
Discutida a causa, e com pertinência, mostram-se provados os seguintes factos:
I. Em 17 de Outubro de 2005 a ré celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a autora, pelo período de 6 meses, com início naquela data e termo em 16 de Abril de 2006, renovável dentro dos limites legais em vigor [artigo 1. ° da PETIÇÃO INICIAL — ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
2. A autora foi admitida ao serviço da ré para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de secretária [artigo 2. ° da PETIÇÃO INICIAL — ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES] .
3. Funções e trabalho que, de facto a autora, desde a data de admissão, desempenhou e prestou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição mensal [artigo 3.° da PETIÇÃO INICIAL — ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
4. A autora exercia as suas funções profissionais de secretária na sede da ré sitas, presentemente, na Zona Industrial de T…, em S... [artigo 4.° da PETIÇÃO INICIAL — ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
5. Com a celebração do referido contrato de trabalho a autora obrigou-se a prestar 8 horas de trabalho diário, num total de 40 horas de trabalho por semana, de acordo com o seguinte horário de trabalho: 2. a a 6. ° feira, das 9h00m às 13h0Om e das 14h00m às 18h00m, com uma hora de intervalo para almoço [artigo 5.° da PETIÇÃO INICIAL — ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
6. Entretanto, o contrato a termo certo outorgado converteu-se em contrato por tempo indeterminado [artigo 6.° da PETIÇÃO INICIAL — ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
7. Como contrapartida pelo trabalho prestado a autora auferia — ultimamente — a retribuição mensal no valor de € 1.579,89, com direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, sujeita a impostos e contribuições para a Segurança Social [artigo 7. ° da PETIÇÃO INICIAL — ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
8. Valor a que acrescia o subsídio de alimentação diário, no montante de € 6,41 [artigo 8. ° da PETIÇÃO INICIAL — ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
9. No início do último trimestre de 2013, na sequência da saída do sócio gerente da ré LA e entrada de um novo director financeiro a autora foi confrontada com a decisão da gerência de implementar novas medidas de gestão administrativa e organizacional da ré [resposta ao artigo 10.° da PETIÇÃO INICIAL].
10. Tais medidas implicaram nomeadamente uma redistribuição de funções entre a autora e alguns dos seus colegas a partir de Janeiro de 2014, tendo a autora sido esvaziada das funções que até aí desempenhava junto da direcção da ré e passado a assumir funções de natureza comercial que até aí pertenciam a dois dos seus colegas, a par de alterações nos métodos de trabalho que geraram um mau ambiente de trabalho no seio da ré [resposta explicativa ao artigo 11.° da PETIÇÃO INICIAL].
11. A cordialidade que até aí tinha sustentado as relações laborais entre a autora e a ré começou a deteriorar-se dia após dia [resposta ao artigo 12.° da PETIÇÃO INICIAL].
12. A ré, na pessoa dos directores VA... e JO... (que substituiu LU…) começaram a dirigir-se à autora com ironia e em termos autoritários, tendo aqueles proferido em relação à autora, no interior da empresa, diversas expressões tais como ninguém é insubstituível, és cara de mais para atenderes telefones, se não te dedicares e fidelizares à empresa quem sabe se duraremos até ao final do ano [resposta aos artigos 13.° e 14.° da PETIÇÃO INICIAL].
13. Na reunião de 23-05-2014, o sócio-gerente da ré, VA... disse em voz alta perante outros colegas e em relação à autora que os seus pais não lhe deram educação, o que deixou a autora desolada, abalada e humilhada [resposta aos artigos 21.°, 24.° e 25.° da PETIÇÃO INICIAL] .
14. Para além da autora também os colegas AR... e PA... se sentaram no chão, não tendo sido advertidos de que não o deveriam fazer [resposta ao artigo 38.° da PETIÇÃO INICIAL].
15. Em 26-09-2016 a autora foi notificada da decisão final proferida no processo disciplinar de que foi alvo, cuja cópia faz fls. 60 a 63 dos autos e aqui se dá por reproduzida [resposta ao artigo 44.° da PETIÇÃO INICIAL].
16. Nos termos da referida decisão à autora foi aplicada uma repreensão escrita registada, com solicitação de que a autora modere o seu comportamento, adoptando uma postura de maior colaboração no exercício das suas funções [resposta ao artigo 45.° da PETIÇÃO INICIAL].
17. Em 20-10-2014 a autora remeteu à ré, por via postal registada com A/R, a carta cuja cópia faz fls. 64 a 67 dos autos — cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos —, através da qual comunicou à ré nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 394° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (adiante designado por CT), a resolução com justa causa do contrato de trabalho que celebrei com a BR... — Comércio de Vestuário e Calçado, Lda., em 17 de Outubro de 2005, informando ainda que a cessação do contrato de trabalho produz efeitos imediatos, reservando-me o direito de não comparecer ao serviço a partir do dia imediatamente seguinte ao da recepção por parte de V.Exas. da presente carta [artigo 48.° da PETIÇÃO INICIAL — ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
18. A ré respondeu à autora através de carta datada de 27-10-2014, cuja cópia faz fls. 68 a 78 dos autos e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos, informando a autora que não aceita por sua iniciativa a resolução do contrato com justa causa [artigo 50. ° da PETIÇÃO INICIAL — ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
19. Em 05-11-2014 a autora remeteu nova carta à ré, cuja cópia faz fls. 79 e 80 dos autos e aqui se dá por reproduzida [artigo 51.° da PETIÇÃO INICIAL — ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES] .
20. Em 11-11-2014 a ré remeteu à autora a carta cuja cópia faz j1s. 81 dos autos —cujo teor aqui se dá por reproduzido —, remetendo-lhe o recibo de fecho de contas cuja cópia faz fls. 82 dos autos, acompanhado de um cheque no valor € 3.897,26, correspondente ao montante líquido constante do referido recibo de fls. 82, bem como o Modelo RP 5044 DGSS, com indicação de denúncia do contrato de trabalho/demissão como motivo da cessação do contrato de trabalho [artigo 52.° da PETIÇÃO INICIAL — ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES] .
21. Após a reunião ocorrida no dia 23-05-2014 (sexta-feira) a autora entrou de baixa médica em 26-05-2014 (segunda-feira), situação em que se manteve ininterruptamente até ao dia 25-10-2014 artigo 59.° da PETIÇÃO INICIAL —ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
22. Em 16-10-2014 a autora foi observada em consulta de psicologia por Psicóloga Clínica, que subscreveu a declaração que faz fls. 91 dos autos e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos [resposta aos artigos 60.° e 61.° da PETIÇÃO INICIAL].
23. No dia 23-05-2014, já no fim do dia, o chefe de armazém, RU..., disse ao director JO... que se ia despedir, alegando que já não conseguia trabalhar com a autora e outros 2 colegas, MA... e AR..., responsáveis pela área administrativa, por motivos relacionados com o serviço [resposta aos artigos 28.° e 29.° da CONTESTAÇÃO].
24. A ré decidiu convocar uma reunião nesse mesmo dia pois o ambiente de trabalho era insustentável [resposta ao artigo 30.° da CONTESTAÇÃO].
25. Convocados para a reunião, estiveram presentes a autora, os representantes legais da ré, na pessoa do Sr. G. e JO..., Sr. RU…, Sr. MA..., Sr. AR..., Sra. CO… e restantes empregados [resposta ao artigo 31.° da CONTESTAÇÃO].
26. Quando confrontada com uma queixa apresentada pela secretária de direcção que trabalha com o sócio maioritário no Brasil, onde se encontra sedeada a Fábrica da empresa, a autora ameaçou que iria abandonar a reunião [resposta aos artigos 41.°, 42.° (com referência aos artigos 11.° e 13.° da Nota de Culpa) e 45.° da CONTESTAÇÃO].
27. Advertida com a intenção de instaurar processo disciplinar, caso abandonasse a reunião, a autora, quando saiu da reunião disse à frente de todos estou-me a borrifar para o processo disciplinar [resposta ao artigo 44.° da CONTESTAÇÃO] .
28. Os restantes colegas da autora ficaram na reunião até ao fim [resposta ao artigo 78.° da CONTESTAÇÃO].
29. As testemunhas arroladas pela autora na nota de culpa informaram a instrutora que não poderiam comparecer na primeira data designada — 29 de Julho — e que até 16 de Agosto apenas poderiam comparecer aos Sábados ou após o horário de expediente, vindo a respectiva inquirição a ser agendada para 3 de Setembro [resposta aos artigos 59.° e 64.° da CONTESTAÇÃO].
IL 1. b) FACTOS NÃO PROVADOS
Com pertinência, não se provaram os seguintes factos:
Artigo 21.° da PETIÇÃO INICIAL.
Artigo 24.° da PETIÇÃO INICIAL [quanto ao facto de precisar de acompanhamento psicológico].
Artigo 34.° da PETIÇÃO INICIAL [quanto à circunstância de a autora ter ficado impossibilitada de exercer o seu direito de defesa].
Artigo 35.° da PETIÇÃO INICIAL [quanto à circunstância de a autora ter sido a única a quem foi instaurado um processo disciplinar perante circunstâncias iguais ou idênticas com os seus colegas.
Artigo 36.° da PETIÇÃO INICIAL [quanto à circunstância de tal factualidade não corresponder ao que se passou efectivamente] .
Artigo 37.° da PETIÇÃO INICIAL [quanto à circunstância de ser habitual os trabalhadores da ré sentarem-se no chão durante as reuniões].
Artigos 46.° e 47.° da PETIÇÃO INICIAL [quanto ao invocado propósito da ré ao instaurar o referido processo disciplinar] .
Artigos 54.°, 55.° e 56.° da PETIÇÃO INICIAL [quanto à circunstância de a ré ter impedido a autora de aceder ao subsídio de desemprego].
Artigos 60. ° e 61.° da PETIÇÃO INICIAL [quanto ao invocado nexo de causalidade entre os sintomas descritos na declaração médica e a actuação da ré] .
Artigo 34.° da CONTESTAÇÃO. Artigo 35.° da CONTESTAÇÃO. Artigo 36.° da CONTESTAÇÃO. Artigo 37.° da CONTESTAÇÃO. Artigo 38.° da CONTESTAÇÃO. Artigo 39.° da CONTESTAÇÃO. Artigo 40. ° da CONTESTAÇÃO. Artigo 41.° da CONTESTAÇÃO.
Artigo 149.° da CONTESTAÇÃO (quanto ao facto de a autora ter recebido formação da empresa, mormente quanto ao número de horas recebidas).
Artigo 153.° da CONTESTAÇÃO.
4. Fundamentação de direito

4.1. A recorrente sustenta na apelação que deve a excepção da caducidade ser novamente apreciada atenta a factualidade descrita, defendendo que é extemporâneo o direito de a recorrida resolver o contrato de trabalho.
A recorrida, por seu turno, defende que esta questão se mostra decidida já pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que não pode ser novamente suscitada sob pena de existir contradição de julgados.
É patente que assiste razão à recorrida.
Senão vejamos, revisitando o que foi decidido nos autos.
No despacho saneador proferido em 15 de Maio de 2015 (fls. 170 e ss.) o Mmo. Juiz a quo afirmou que, de acordo com a comunicação da resolução — que, nos termos do artigo 398.°, n.° 3 do Código do Trabalho delimita os factos atendíveis na presente acção — se constata estarem em causa os seguintes fundamentos:
i) a alegada desvalorização das funções da autora provocada por uma alteração da forma de gestão administrativa e organizacional verificada há aproximadamente um ano [com referência à comunicação da resolução] ;
ii) os factos alegadamente ocorridos em 23-05-2014 (afirmação feita pela gerência, em frente aos colegas da autora, que esta era incompetente);
iii) as diversas expressões proferidas pela gerência da ré anteriormente a esse mesmo dia 23-05-2014 (ninguém é insubstituível, és cara de mais para atender telefones, se não te dedicares e fidelizares à empresa quem sabe se duraremos até ao final do ano'),
O) a instauração de um processo disciplinar em 01-07-2014 (que segundo a autora violou o princípio .da igualdade em virtude de outros colegas ter praticado factos semelhantes e apenas a autora foi objecto de processo disciplinar).
Quanto aos três primeiros grupos de factos — os referidos em i), ii) e iii) - procedeu à seguinte apreciação:
(...) verifica-se que todos eles ocorreram antes de 23-05-2014, não sendo imputados quaisquer outros comportamentos à ré após essa data, pelo que, ainda que se entendesse que se tratariam de factos duradouros, continuados no tempo, os mesmos cessaram em 23-05-2014 (de resto, a autora entrou de baixa médica em 26¬05-2014 e não mais voltou ao serviço), pelo que pelo menos a partir dessa data se iniciou a contagem do prazo de caducidade. Consequentemente, aquando da comunicação da resolução por parte da autora à ré (em 21-10-2014) já havia decorrido, há muito, o prazo de 30 dias previsto no citado artigo 395.° n.° 1, do Código do Trabalho.
Quanto ao último grupo de factos — que autonomizou como iv) — o despacho saneador considerou que a instauração (e subsequente pendência) do procedimento disciplinar, por si só, é insusceptível de constituir fundamento de resolução do contrato e que, quanto aos demais grupos de factos susceptíveis de poder fundar a resolução do contrato — os dos fundamentos i), ii) e iii) —, ocorreram mais de 30 dias antes da comunicação da resolução, pelo que caducou quanto a eles o direito de resolução. E julgou procedente a invocada excepção da caducidade.
A A. apelou dessa decisão que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 395° n° 1 do Código do Trabalho, alegando que os factos que fundamentam a resolução não são factos instantâneos, mas antes factos ilícitos, continuados e duradouros da entidade empregadora.
No acórdão que proferiu em 16 de Dezembro de 2015 (fls. 270 e ss.), conhecendo a apelação da A., esta Relação assinalou como objecto do recurso a questão de saber se se verifica a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho por parte da Autora. E, depois de referir a posição da recorrente que discorda da decisão recorrida que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pela trabalhadora, aborda a questão da caducidade do direito de resolução, sendo a primeira ideia que expressa e desenvolve a de que nas situações em que há violações contratuais continuadas, não poderá correr o prazo de caducidade da faculdade de o trabalhador resolver o contrato de trabalho com justa causa enquanto persistir a violação e se mantiver o incumprimento patronal, só começando a decorrer tal prazo a partir do último acto que integra esse comportamento.
O aresto analisa a carta de resolução do contrato de trabalho enviada à Ré pela A. em 21 de Outubro de 2014, verifica que além dos factos invocados nos pontos i), ii), e iii), acima referidos, a A. também o fundamento referido em iv), e concluiu que o mesmo merece ser valorado com vista ao apuramento da alegada justa causa de resolução, e que é actual pois data de 24 de Setembro de 2014 e a resolução do contrato de trabalho foi enviada à Ré em 21 de Outubro de 2014, ou seja, dentro do prazo de 30 dias previsto no n° 1 do artigo 395° do CT.
E afirmou, a final, que [d]este modo não pode considerar-se que tenha caducado o direito da A. de resolver o seu contrato de trabalho, pelo que há que revogar a decisão recorrida [que assim o tinha considerado], devendo os autos prosseguir seus termos normais.
Como foi dito no subsequente acórdão desta Relação de 25 de Janeiro de 2017, que procedeu à interpretação do aresto de 16 de Dezembro de 2015, a revogação a que este procede da decisão da 1.ª instância que declarou a caducidade, com a subsequente ordem de prossecução dos autos, abarca os fundamentos i), ii), iii) e iv) em que a A. sustentou a justa causa da resolução contratual a que procedeu.
Ficou pois decidido, com a força obrigatória própria do caso julgado nos termos dos artigos 619.° e 621.° do Código de Processo Civil, que não se verificou a caducidade do direito de resolução que a A. visou exercer através da missiva de 20 de Outubro de 2014 quanto a todos os fundamentos nela invocados, não podendo tal questão ser de novo apreciada.
Deve acrescentar-se que, ainda que se considerasse que se mantinha pendente a questão da caducidade do direito de resolução invocada pela R. na sua contestação, o certo é que a sentença da 1.a instância agora sob recurso não emitiu uma só palavra sobre a matéria da caducidade e, não obstante disso discordar — como se vê designadamente da conclusão A) da apelação —, a recorrente não arguiu a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre a referida excepção peremptória nos termos prescritos no artigo 615.°, n.° 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Nunca poderia, pois, apreciar-se a matéria da caducidade do direito de resolução, visto que as nulidades da sentença previstas no artigo 615.° do Código de Processo Civil não são de conhecimento oficioso e o recurso se destina, apenas, a reapreciar questões decididas pelo tribunal recorrido.
Improcede, neste aspecto o recurso.
4.2. Aqui chegados, cabe aferir se deve reconhecer-se à A. ora recorrida justa causa para a resolução contratual que operou.
Nesta matéria aplica-se o regime jurídico do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de Fevereiro, em face do que prescreve o artigo 7.°, n.° 1 da Lei Preambular, e uma vez que o acto desvinculatório teve lugar em plena vigência do Código, o mesmo sucedendo com os factos nele invocados pela A. em fundamento da resolução.
O artigo 394.°, n.° 1 do Código do Trabalho possibilita a desvinculação contratual por declaração unilateral do trabalhador sem necessidade de observar o período de aviso prévio previsto no artigo 400.° do Código do Trabalho em situações que considera serem anormais e particularmente graves, em que deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio.
Estabelece o n.° 2 do artigo 394.° que constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) aplicação de sanção abusiva;
d) falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante legítimo.
A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artigo 395.°, n.° 1 do Código do Trabalho) e, nos termos do n.° 3 do artigo 398.°, na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.° 1 do artigo 395.°.
Conforme estabelece o artigo 394.°, n° 4 do Código do Trabalho, a justa causa de resolução imediata por parte do trabalhador, tem de ser apreciada pelo tribunal nos termos do n° 3 do artigo 351° do mesmo diploma, com as necessárias adaptações, ou seja, deve o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes e verificar se é de concluir pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho que o contrato pressupõe.
Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e, além disso, tornar inexigível a subsistência da relação de trabalho.
Há assim uma aproximação ao conceito de justa causa consagrado pelo art. 351.°, n.° 1 do Código do Trabalho, como já antes sucedia relativamente ao artigo 9° do D.L. n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro, e era também entendimento generalizado na vigência da anterior Lei dos Despedimentos de 1975, considerando-se que, embora a lei não o explicitasse, se achava subjacente ao conceito geral de justa causa, a ideia de inexigibilidade que enforma igualmente a noção de justa causa disciplinar consagrada na lei no domínio da faculdade de ruptura unilateral da entidade patronal'°.
Acrescente-se todavia que, como observa Júlio Gomes'', na apreciação da justa causa de resolução o limiar da gravidade do incumprimento do empregador que justifica a resolução pode situar-se abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador que justifica o despedimento.
Existindo embora um núcleo comum aos dois conceitos de justa causa, pois em ambos está presente uma noção de inexigibilidade, eles não são absolutamente simétricos ou idênticos, nomeadamente quanto ao grau de intensidade que a violação concreta dos direitos da contraparte tenha de atingir para se considerar inexigível a continuação da relação num e noutro caso. Enquanto o empregador dispõe de outros meios de auto tutela do seu interesse, nomeadamente as sanções de natureza conservatória, o trabalhador não dispõe de outro mecanismo que não seja o da resolução do contrato.
No caso sub judice, a ora recorrida fundou a sua atitude resolutória nas seguintes circunstâncias que entende constituírem justa causa subjectiva de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador e aqui resumidamente se recordam:
i) Desvalorização das funções da Autora provocada por uma alteração da forma de gestão administrativa e organizacional verificada há aproximadamente um ano (com referência à comunicação da resolução);
ii)Factos ocorridos em 23 de Maio de 2014 (afirmação feita pela gerência, em frente aos colegas da Autora que esta era incompetente, de que os seus pais não lhe deram educação e de que precisa de acompanhamento psicológico');
iii) Expressões proferidas pela gerência da Ré anteriormente a esse mesmo dia 23 de Maio de 2014 (ninguém é insubstituível, és cara demais para atender telefones, se não de dedicares e fidelizares à empresa quem sabe se duraremos até ao .final do ano):
iv) A instauração de um processo disciplinar em 1 de Julho de 2014 (que segundo a Autora violou o princípio da igualdade em virtude de outros colegas terem praticado factos semelhantes e apenas a Autora foi objecto de processo disciplinar).
A sentença sob recurso considerou, em primeiro lugar, que a invocada instauração de procedimento disciplinar por parte da recorrente [iv)], nas circunstâncias em que ocorreu, não constitui um fundamento válido de resolução do contrato de trabalho por parte da recorrida, não se evidenciando que através do mesmo a empregadora tenha prosseguido um comportamento persecutório da trabalhadora ou discriminatório face aos demais trabalhadores.
Com esta parte da sentença, naturalmente, a recorrente conformou-se.
Mas já quanto aos demais fundamentos invocados pela recorrida na carta de resolução cuja cópia faz fls. 64 a 67, o Mmo. Julgador a quo entendeu que os mesmos integram justa causa para a recorrida resolver o contrato de trabalho que a vinculava à recorrente, do que esta discorda.
Deve começar por se dizer que a recorrente fundava esta sua discordância, antes de mais, na alteração da decisão de facto constante da sentença, o que não logrou alcançar.
E, perante o que ficou apurado na 1.ª instância, entendemos que outro não poderia ser o veredicto da sentença.
Com efeito, resulta dos factos provados que no início do último trimestre de 2013, na sequência da saída do sócio gerente da ré LA. e entrada de um novo director financeiro a A. foi confrontada com a decisão da gerência de implementar novas medidas de gestão administrativa e organizacional da R. [facto 9], as quais implicaram nomeadamente uma redistribuição de funções entre a A. e alguns dos seus colegas a partir de Janeiro de 2014, tendo a A. sido esvaziada das funções que até aí desempenhava junto da direcção da R. e passado a assumir funções de natureza comercial que até aí pertenciam a dois dos seus colegas, a par de alterações nos métodos de trabalho que geraram um mau ambiente de trabalho no seio da empresa [facto 10].
A partir dessa alteração funcional, a cordialidade que até aí tinha sustentado as relações laborais entre a A. e a R. começou a deteriorar-se dia após dia [facto 11] e os directores VA... e JO... (que substituiu LA.) começaram a dirigir-se à A. com ironia e em termos autoritários, tendo aqueles proferido em relação à A., no interior da empresa, diversas expressões tais corno ninguém é insubstituível, és cara de mais para atenderes telefones, se não te dedicares e fidelizares à empresa quem sabe se duraremos até ao final do ano [facto 12].
Resulta ainda dos factos provados que na reunião de 23 de Maio de 2014, o sócio-gerente da R. VA... disse em voz alta perante outros colegas e em relação à A. que os seus pais não lhe deram educação, o que deixou a A. desolada, abalada e humilhada [facto 13].
Perante estes factos, a sentença sob recurso, depois de citar douta jurisprudência, emitiu as seguintes considerações:
«Tal comportamento da ré ofendeu, de forma grave e reiterada, a honra, a consideração e a dignidade profissionais da autora, violando, assim, culposa e reiteradamente, os deveres previstos no artigo 127.°, n.° 1, alínea a), do Código do Trabalho, acabando dessa forma, por tornar a relação que os vinculava insuportável, deixando de ser exigível à recorrente continuar a manter o seu contrato de trabalho com quem, de forma grave e sistemática, estava a violar esse contrato (cfr. o supra citado aresto de 25-06-2015).
Com efeito, a partir do início do último trimestre do ano de 2013 as condições de trabalho da ré mudaram radicalmente — quer no que respeita às funções desempenhadas, quer quanto à forma como a mesma passou a ser tratada pela sua entidade empregadora —, afigurando-se-nos inexigível que a autora mantivesse o vínculo que a ligava à ré. Na perspectiva da autora, o comportamento ilícito e lesivo da ré torna objectivamente insustentável a manutenção da relação nos moldes em que a ré a passou a conformar a partir de finais de 2013, inícios de 2014, situação que se manteve até Maio de 2014.
Afigura-se-nos, pelo exposto, que à autora assistia efectivamente o direito a fazer cessar imediatamente o contrato, nos termos do disposto no artigo 394.°, n.° 1, alínea b) do Código do Trabalho.»
Sufragamos este juízo.
Não obstante alguma vaguidade dos factos invocados pela trabalhadora em fundamento da resolução no que diz respeito à desvalorização funcional, cremos que ressalta de modo suficientemente expressivo do elenco provado na sentença que a empregadora, através de decisão da gerência com que a A. foi confrontada (ou seja, sem o seu acordo) lhe retirou as funções que anteriormente desempenhava junto da direcção da R. e lhe atribuiu funções de natureza comercial que até aí pertenciam a dois dos seus colegas, o que é desconforme com a protecção que a lei confere à categoria profissional ou, na actual nomenclatura legal, à actividade contratada (artigo 115.° do Código do Trabalho).
Na verdade, o objecto do contrato de trabalho, no que diz respeito à prestação do trabalhador é objecto de protecção legal e convencional, a qual se manifesta em vários sentidos .
Antes de mais, e perspectivando o feixe de actividades que o empregador pode exigir ao trabalhador, a lei consagra o princípio geral da invariabilidade da prestação que implica a existência de uma correspondência entre as tarefas exercidas pelo trabalhador e a actividade contratada (a categoria contratual estabelecida ou posteriormente atribuída) — artigo 118.°, n.° 1 do Código do Trabalho — admitindo contudo:
- por um lado, que a actividade desenvolvida pelo trabalhador se situe fora do núcleo essencial da actividade contratada, mas ainda no âmbito da mesma, entendida esta em sentido amplo como compreendendo as 'funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, por tal se considerando, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional que, assim, correspondem ainda ao débito negocial do trabalhador —artigo 118.°, n.° 2 do Código do Trabalho (que passou a reger no que diz respeito à anteriormente denominada polivalência funcional);
- por outro, o exercício de funções não compreendidas na actividade contratada (no seu sentido mais lato) desde que o seja temporariamente e se verifiquem, cumulativamente, os demais requisitos do regime da mobilidade funcional, regime que tem carácter excepcional e não corresponde ao conteúdo normal do poder directivo do empregador — artigo 120.° do Código do Trabalho (que passou a reger no que diz respeito ao anteriormente denominado ius variandi).
No caso, nenhum dos factos provados denota que a alteração funcional da A. seja susceptível de se reconduzir a qualquer uma destas hipóteses, não tendo a R. demonstrado quer que se trate de funções afins ou funcionalmente ligadas à actividade contratada nos termos do artigo 118.°, n.° 2 do Código do Trabalho, quer qualquer dos requisitos do seu artigo 120.°, designadamente que a alteração funcional fosse temporária
Além disso, perspectivando já a posição que o trabalhador ocupa no seio da organização do empregador, proíbe-se a baixa definitiva ou temporária da categoria para a qual o trabalhador foi contratado ou a que foi promovido — artigo 129.°, n.° 1, alínea e) e 119.° do Código do Trabalho —, mas proíbe-se também a mudança unilateral e definitiva de categoria, ainda que esta se não traduza numa baixa de categoria, como resulta dos princípios gerais dos contratos, que exigem o acordo das partes para a respectiva modificação (artigo 406.°, n.° 1 do Código Civil).
Mostrava-se, pois, vedado à R. alterar unilateralmente o objecto da prestação laboral da A., sendo certo que no caso ficou provado que, com as alterações havidas, se gerou um mau ambiente de trabalho no seio da empresa, circunstância que não pode deixar de ser ponderada para aferir da inexigibilidade da subsistência do vínculo na óptica da trabalhadora.
Além disso, resulta dos factos que a R. tratou a à trabalhadora de modo francamente desrespeitoso e humilhante, em violação do disposto no artigo 127.°, n.° 1, alínea a) do Código do Trabalho, quando os seus directores lhe dirigiram no interior da empresa as apuradas expressões:
n ninguém é insubstituível,
• és cara de mais para atenderes telefones,
• se não te dedicares e fidelizares à empresa quem sabe se duraremos até ao final do ano,
• que os seus pais não lhe deram educação — esta na reunião de 23 de Maio de 2014, sendo proferida em relação à A. pelo sócio-gerente da ré, VA..., em voz alta perante outros colegas.
Estas expressões, algumas delas com ameaças veladas de um ulterior despedimento, são atentatórias da sua honra e dignidade, bem se compreendendo que a trabalhadora tenha ficado desolada, abalada e humilhada, designadamente quando o sócio-gerente da ré, VA... lhe disse na reunião de 23 de Maio de 2014, em voz alta perante outros colegas, necessariamente de forma voluntária e consciente, que os seus pais não lhe deram educação.
Ainda que se nos afigure serem os factos provados insuficientes para configurar a prática de assédio moral, tal como o mesmo se mostra hipotisado no artigo 29.° do Código do Trabalho, dúvidas não nos restam de que com os mesmos se mostra objectivamente preenchida a hipótese de justa causa de resolução prevista no artigo 394.°, n.° 1, alínea b) do Código do Trabalho, tal como indicou a sentença.
Aferindo se o comportamento da empregadora, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, cremos que, em face do condicionalismo da situação concreta em que passou a vigorar esta relação de trabalho, após o esvaziamento de funções da trabalhadora e o mau ambiente que se gerou, em que os directores da recorrente VA... e JO... começaram a dirigir-se-lhe com ironia e em termos autoritários, proferindo em relação a ela, no interior da empresa, diversas expressões tais como ninguém é insubstituível, és cara de mais para atenderes telefones, se não te dedicares e fidelizares à empresa quem sabe se duraremos até ao final do ano, bem como o sócio-gerente da recorrente, VA..., lhe disse em voz alta perante outros colegas que os seus pais não lhe deram educação, o que deixou a A. desolada, abalada e humilhada, não era exigível à trabalhadora a manutenção do contrato.
Recorde-se que na apreciação de justa causa de resolução pelo trabalhador o grau de exigência é menos intenso que o utilizado na apreciação de justa causa de despedimento, atendendo à ausência de alternativas, por parte do mesmo, perante o comportamento ilícito e culposo do empregador.
As circunstâncias apuradas, conjugadas entre si, legitimam a resolução do vínculo com justa causa, não merecendo provimento o recurso de apelação.
Porque decaiu no recurso, incumbe à recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 527.° do Código de Processo Civil).
5. Decisão
Em face do exposto:
- rejeita-se a impugnação da decisão de facto;
- decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença da 1..a instância.
Condena-se a recorrente nas custas.
Nos termos do artigo 663.°, n.° 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Lisboa, 11 de Julho de 2018
(Maria José Costa Pinto)
Manuela Bento Fialho
Sérgio Almeida
Nos termos do artigo 663.°, n.° 7, do Código dc Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I — Quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que recorrente considera incorrectamente julgados, deve ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.
II — Não é possível o aperfeiçoamento das conclusões quando não se cumpram as especificações legais.
III — Embora a lei não o explicite, mostra-se subjacente ao conceito geral de justa causa de resolução, a ideia de inexigibilidade que enforma igualmente a noção de justa causa disciplinar consagrada no domínio da faculdade de ruptura unilateral da entidade patronal.
IV — Integra justa causa de resolução o comportamento do empregador que esvazia a trabalhadora das funções de que a mesma se mostrava incumbida junto da direcção e lhe atribui outras de natureza comercial, gerando-se mau ambiente e começando os seus responsáveis a dirigir-se à trabalhadora com ironia e em termos autoritários, proferindo em relação a ela, no interior da empresa, diversas expressões tais como ninguém é insubstituível, és cara de màis para atenderes telefones, se não te dedicares e fidelizares à empresa quem sabe se duraremos até ao final do ano e que os seus pais não lhe deram educação, o que deixou a trabalhadora desolada, abalada e humilhada.
Lisboa, 11 de Julho de 2018
(Maria José Costa Pinto)