1. Resulta ocorrer um comportamento concludente, não só da associação sindical Y, como da Autora, no sentido da verificação dessa filiação no Sindicato em causa, que consubstancia um comportamento declarativo que o Direito não pode ignorar sob pena de violação do princípio da boa fé. Estamos perante a aparência de validade da situação de filiação da Autora no Y. O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia.
2. Desde 2016 que a Autora confia que está filiada no y. Esta situação de confiança, justificada pela boa fé, que leva uma pessoa a acreditar,estavelmente, numa conduta alheia, tem a protecção do Direito, mormente do princípio da boa fé que enforma todo o ordenamento jurídico. Inexiste, pois, fundamento legal para que a Autora não beneficie da isenção de custas prevista no artigo 4.º n°1 h) do Regulamento das Custas Judiciais, que isenta de custas o trabalhador quando o mesmo seja representado pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC's.
Proc. 3303/18.4T8SNT.L1 4ª Secção
Desembargadores: Paula de Jesus Santos - Paula Sá Fernandes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Processo 3303/18.4T8SNT.L1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I — Relatório
MC..., intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra I…, SA, e IS...,SA, pedindo que as Rés sejam condenadas a reconhecer que à relação laboral entre as partes se aplica o Acordo celebrado entre o S... e a empresa L..., assinado em 24 de Janeiro de 1996, SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES DE LIMPEZA DE AERONAVES AO SERVIÇO DOS AEROPORTOS DE LISBOA E PORTO e o Acordo celebrado entre a Ré I..., SA e o S... - S... em 24.06.2004, e que a Ré I…, SA seja condenada a pagar-lhe:
- €4.819,21 por conta dos subsídios de turno, de Setembro de 2013 a Fevereiro de 2017, e subsídios de férias e de Natal de iguais períodos, conforme al. f) do n.º 1 e n.º 4 da Cláusula 12ª do Acordo;
- €326,42 de diferença de subsídio de alimentação, de Setembro de 2013 a Fevereiro de 2017;
- que a Ré, IS...,SA, seja condenada:
- a pagar-lhe a quantia de €2.465,92, por conta dos subsídios de turno de Fevereiro a Dezembro de 2017 e subsídios de férias e de Natal de iguais períodos, al. f) do n.º 1 e n.º 4 da Cláusula 12º do Acordo, e os que se vencerem;
- a pagar-lhe a quantia de €275,50, por conta do subsídio de turno desde Janeiro de 2018, e enquanto não houver alterações no salário base;
- a actualizar esse mesmo subsídio sempre que o salário sofra aumentos;
- a constar do recibo de salário o valor da percentagem que a Autora aufere a título de subsídio de turno;
- a pagar-lhe a quantia de €3,10 de subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho, e €227,38 de diferença de subsídio de alimentação de Fevereiro a Dezembro de 2017 e os que se vencerem e a manter para o futuro;
- a repor o salário base da Autora no valor correspondente ao salário mínimo nacional e a actualizar o subsídio de turno conforme infra;
- a pagar-lhe a quantia que liquida, ainda que provisoriamente, em €1.239,77 por conta da diferença dos salários de Fevereiro a Dezembro de 2017, e subsídios de férias e de Natal de igual período, bem como os que se vencerem;
- quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento.
Quanto a custas, que é o que importa ao presente recurso, dado que o recurso se restringe a esta questão, pelo que, no mais, a sentença transitou em julgado, alegou que o seu rendimento é inferior a 200 UC's e é patrocinada pelo S..., sindicato do qual é sócia, pelo
que beneficia da isenção de custas prevista na alínea h) do n°1 do artigo 4° do CCJ.
Teve lugar a audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
Ambas as Rés contestaram.
A primeira Ré alega que a Autora não é filiada no S.... A filiação de um trabalhador na
associação sindical S... depende da aceitação expressa da direcção, nos termos previstos
no art.° 15° dos Estatutos do S..., o que não se verificou na situação em apreço.
A Autora respondeu às contestações.
Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância, e
conheceu da excepção de prescrição.
Foi fixado o objecto do litígio.
Face à simplicidade da causa, não foram fixados os temas da prova
Foi realizado julgamento.
A sentença julgou a acção improcedente, absolvendo as Rés do pedido.
Quanto a custas a sentença decidiu Sem custas, por a Autora, que por estas seria responsável (art. 527º do Código de Processo Civil, ex vi art. /g, nº2, al. a) do Código de Processo do Trabalho), estar isenta do seu pagamento (art. 4º, nº1, al. h), do Regulamento das Custas processuais).
Inconformada, a Ré, I..., SA, interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que
1. Em concretização do princípio da auto-regulamentação foram estabelecidos nos estatutos do sindicato S... determinados requisitos, designadamente de forma, dos quais depende a validade e eficácia da filiação de associados — Cfr. artigos 15.º, n2 1, e 56.º, alínea b), dos estatutos;
11.0 corpo de normas que rege a actividade e a organização do S... prevê, pois, que o acto de admissão da inscrição ou filiação de novos membros está dependente de uma declaração expressa de aceitação nesse sentido a proferir por parte da direcção daquele sindicato no prazo de oito dias após a apresentação do pedido, a qual deve ser reduzida a escrito e comunicada ao interessado;
111.Esta exigência de declaração expressa — traduzida num acto formal com uma particular solenidade praticado por órgão colegial — consubstancia uma formalidade ad substantiam, sendo condição da respectiva validade;
1V.Daqui decorre que a falta de deliberação da direcção do sindicato no sentido da aprovação ou rejeição de determinada proposta de filiação se traduz num vício de forma sancionado com a nulidade à luz do preceituado no artigo 220.º Do Código Civil, conjugado com o disposto no n.º1, do artigo 223º do mesmo Código;
V.Cremos ainda que não será possível considerar existir, in casu, uma declaração de aceitação tácita de filiação, seja por via das quotizações ou de qualquer declaração emitida a posteriori.;
VI.Com efeito, exigindo os estatutos regularmente aprovados pelo sindicato a observância de especiais requisitos de índole formal — decisão expressa, num determinado prazo, lavrada em acta e comunicada ao interessado -, desconsiderar tais exigências e admitir um acto tácito como apto a conferir validade a uma filiação violaria flagrantemente, em nosso entender, o princípio basilar da autonomia privada, abrindo a porta à alteração livre de normas estatutárias sem respeito ou observância pelas regras procedimentais estabelecidas para o efeito;
VII.Não pode, pois, a nosso ver, atribuir-se qualquer efeito jurídico à inacção, omissão ou inércia da direcção do sindicato;
VIII.Adicionalmente, ao prazo de oito dias para a tomada de decisão acerca do pedido de filiação por parte da direcção não pode deixar de atribuir-se os efeitos do prazo peremptório, tal significando que se extingue a possibilidade de, decorrido tal prazo, ser adoptada deliberação acerca de um pedido de filiação apresentado;
IX.Só deste modo nos parece ser respeitada a letra, o sentido da declaração, a vontade institucional (e, por conseguinte dos associados), a intenção e o pensamento corporizados em sede de estatutos, tal conclusão determina a impossibilidade de sanação do vício e, consequentemente, de validação retroactiva dos pedidos de filiação que hajam sido apresentados há mais de oito dias e que não hajam sido, dentro desse prazo, objecto de deliberação de aprovação expressa por parte da direcção do sindicato;
X.Em face do exposto, constitui condição de validade da filiação no sindicato S... a existência de deliberação escrita e expressa de aprovação do pedido de inscrição (mediante apresentação da ficha de inscrição ou boletim de sindicalização subscritos por trabalhador proponente) por parte da direcção do mencionado sindicato, conforme explicitamente decorre dos respectivos estatutos;
X1.0 incumprimento dos requisitos e das formalidades estatutárias atinentes à filiação de associados fere de invalidade o procedimento de admissão que se deverá ter como nulo e não passível de sanção;
XII.A decisão recorrida não deveria, pois, ter considerado a Autora como filiada no sindicato S.. .
Nestes termos e nos demais de direito, os quais serão doutamente supridos por v.exas., deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida na parte que decidiu que a Autora/Recorrida está filiada no S..., devendo a mesma ser substituída por outra que entenda o preciso contrário.
Assim decidindo, farão V. EXAS. a costumada JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações
A Exma Procuradora Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no
sentido da improcedência do recurso.
Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir
II — Objecto
Face ao teor das conclusões, que delimitam o objecto do recurso, cumpre decidir se a
Autora está isenta de custas nos termos do disposto no artigo 4º nº1 h) do RCP.
III — Fundamentação de Facto
Com interesse para a decisão do recurso, a primeira instância considerou provados os
seguintes factos (renumeraram-se aqui os factos que interessam à decisão)
1)A Ré IS..., lda é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza.
2) A Ré I..., SA que se dedica à prestação de serviços de limpeza.
3) A Autora começou a trabalhar na limpeza de aeronaves no aeroporto de Lisboa em data não concretamente apurada, mas não posterior a 01 de Fevereiro de 2004.
4) A Autora foi transferida da Ré I..., SA para a Ré IS..., lda em 21 de Fevereiro de 2017 por ter sido adjudicada a empreitada do local de trabalho da Autora à Ré IS..., lda.
5) A Autora foi transferida da C... para a Ré I..., SA em Setembro de 2013
6) O S... reconhece a autora como sua associada desde 30 de Setembro de 2016. Alterado conforme decisão infra.'
7) O S... presta gratuitamente os serviços jurídicos à ora Autora. Alterado conforme decisão infra. Quando ingressou ao serviço da Ré I..., SA, ou posteriormente, a Autora não deu cópia do seu boletim de sindicalização (proposta de associação na associação sindical), nem de deliberação do sindicato a aprovar a candidatura.
8) A Ré I..., SA foi informada em Outubro de 2016 que a Autora pretendia a dedução da sua quota mensal para o S... no valor correspondente a 1/prct. das suas retribuições ilíquidas e num mínimo de €3,00 na sua retribuição.
9) O S... não proferiu deliberação de aceitação da filiação da Autora.
10) A Ré I..., SA pagava à Autora vencimento base, acrescido de 16/prct. do CCT, subsídio de turno e subsídio de transporte, que em Fevereiro de 2017 se cifravam, respectivamente, em €530,00, €84,80, €67,90 e €35,65.
11) Pagamentos que a Ré ISS manteve.
12) A Autora auferiu ao serviço da Ré ISS nos meses de Fevereiro a Dezembro de 2017 o vencimento base mensal de €557,01 e nos meses de Janeiro a fevereiros de 2018 o vencimento base mensal de €580,01.
IV — Apreciação do Recurso
A questão que nos trouxe a decidir é se a Autora está ou não isenta de custas, nos termos
do disposto no artigo 4º nº1 h) do Regulamento das Custas Judiciais.
Antes do mais, olhemos para a matéria de facto que a primeira instância considerou provada.
- O S... emitiu a declaração cuja cópia se mostra junta a fls. 10, verso, dos presentes autos, datada de 18 de Janeiro de 2018, que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde consta Para os devidos efeitos legais, declaramos que a Sr/a MC..., é sócio/a deste Sindicato, com o n.º … desde 30/09/2016,
- O S... emitiu a declaração cuja cópia se mostra junta a fls. 45, verso, dos presentes autos, datada de 18 de Janeiro de 2018, que aqui se dá por integralmente reproduzida, com o seguinte teor: (...) Nos termos e para os efeitos da alínea h do nº. 1 do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais, declara-se que este Sindicato presta gratuitamente os serviços jurídicos ao/à associado/a MC....
Não se trata verdadeiramente de factos. Ou melhor, é um facto a emissão de uma declaração, mas esse facto não tem qualquer relevância para a presente decisão. Confunde-se facto com meio de prova, sendo certo que o que se impunha era a decisão sobre dois factos: se a Autora é filiada no S... e se o S... presta gratuitamente serviços jurídicos à Autora. Para tal deveria o tribunal a quo analisar o valor jurídico das declarações que considerou factos.
Relativamente aos serviços jurídicos, não restam dúvidas em como o S... é a entidade competente para atestar que presta gratuitamente serviços jurídicos à Autora. Considera-se provado o facto.
Relativamente à filiação da Autora no S..., a primeira instância considerou o teor de fls. 10 verso, para considerar provado o facto.
O facto que é possível extrair desse documento, nos termos do qual a Direcção Nacional do S... declara que Para os devidos efeitos legais, declaramos que a Sra MF… é sócia deste Sindicato, com o nº … desde 30-09-2016, e face ao facto provado e supra elencado sob o nº 10, é que o S... reconhece a Autora como sua associada, sendo esse o facto que está provado, alterando-se a matéria de facto nesse sentido.
A Ré considera, no essencial, que não se pode considerar que a Autora está filiada, porquanto a direcção do sindicato não se pronunciou acerca dessa admissão, sendo que esse procedimento consubstancia uma formalidade ad substantiam, sendo condição da respectiva validade. Defende que não é possível considerar existir uma declaração de aceitação tácita, pois exigindo os estatutos determinado formalismo, desconsiderar tais exigências seria abrir a porta à alteração livre de normas estatutárias, sem respeito pelas regras procedimentais estabelecidas, e sendo certo ainda que o prazo de 8 dias estabelecido nos estatutos para a deliberação é um prazo peremptório, após o qual extinguiu-se a possibilidade de ser adoptada deliberação acerca de um pedido de filiação apresentado.
Nos termos do disposto no artigo 14° dos estatutos do S... Têm o direito de se filiar no Sindicato todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no artigo 1º dos presentes estatutos e exerçam a sua actividade na área indicada o artigo 2º.
Por sua vez, o artigo 1º dispõe que 1—O Sindicato …, utilizando a sigla S..., é a associação sindical constituída pelos trabalhadores que exercem a sua actividade nos sectores de prestação de serviços: a) De portaria, manutenção, reparação e administração de prédios urbanos; b) De empresas de vigilância, segurança e prevenção privada; c) De empresas de limpeza; d) Domésticos; e) Em estabelecimentos de ensino particular; f) Em clubes, grupos e associações culturais, desportivas e recreativas; g) Em casas de saúde e repouso; h) Os trabalhadores que tenham as profissões de contínuos, recepcionistas, paquetes, de limpeza, rondistas, estafetas, porteiros, guardas, vigilantes, cobradores e de serviço externo; i) E todos aqueles que tenham as profissões indiferenciadas ou inqualificadas mas que não exista um sindicato do ramo de actividade onde se possam sindicalizar. 2—O Sindicato dos …, utilizando a sigla S..., é o legítimo herdeiro do património sindical do antigo Sindicato dos V… fundado em 1 de Novembro de 1941 e libertado do regime corporativo fascista em 17 de Maio de 1974
E o artigo 2° : O Sindicato exerce a sua actividade em todos os distritos do continente e regiões Autónomas.
Por sua vez, o artigo 15° dos Estatutos determina que 1 — A Aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção que deverá decidir no prazo máximo de oito dias após a apresentação do pedido. 2 — A direcção comunicará a sua decisão ao interessado e às estruturas existentes o local de trabalho e na região a que o trabalhador pertence. 3 — Da decisão da direcção cabe recurso para a Assembleia-geral que o apreciará na primeira reunião que ocorrer após a sua interposição, salvo se já tiver sido convocada, ou se se tratar de assembleia eleitoral. 4 — Têm legitimidade para interpor recurso o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos.
Não restam dúvidas, face ao teor deste preceito estatutário, que a admissão de trabalhador como filiado do S... depende de uma decisão do Sindicato, e que, face aos factos provados, no presente caso, essa decisão não teve lugar.
A distinção doutrinária entre formalidades ad substantiam e formalidades ad probationem radica no facto de as primeiras serem insubstituíveis por outro meio de prova, cuja inobservância gera a nulidade, enquanto que, nas segundas, a sua falta pode ser suprida por outros meios de prova mais difíceis, nos termos do art.364 nº2 do C.Civil, sendo verdadeiramente esta a projecção prática de tal distinção.
No presente caso, no entanto, a decisão sobre se a admissão da filiação do trabalhador é nula por não ter sido objecto de decisão pela direcção, não assume relevância para a decisão sobre a isenção de custas. Na verdade, apesar de não ter acontecido uma decisão da direcção do Sindicato acerca do assunto, o que é certo é que, por um lado, o Sindicato reconhece a trabalhadora como sua filiada, e patrocina-a gratuitamente. Por outro lado, e mais expressivo ainda, a trabalhadora, logo em 2016, em Outubro, a Ré I..., SA foi informada de que a Autora pretendia a dedução da sua quota mensal para o S... no valor correspondente a 1/prct. das suas retribuições ilíquidas e num mínimo de €3,00 na sua retribuição.
Daqui resulta ocorrer um comportamento concludente, não só do S..., como da Autora, no sentido da verificação dessa filiação no Sindicato em causa, que consubstancia um comportamento declarativo que o Direito não pode ignorar sob pena de violação do princípio da boa fé. Estamos, na verdade, perante a aparência de validade da situação de filiação da Autora no S.... O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia.
Os factos dizem-nos que desde 2016 que a Autora confia que está filiada no S.... Esta situação de confiança, justificada pela boa fé, que leva uma pessoa a acreditar, estavelmente, numa conduta alheia, tem a protecção do Direito, mormente do princípio da boa fé que enforma todo o ordenamento jurídico.
E assim sendo, sem necessidade de outros considerandos, entendemos que a primeira instância decidiu acertadamente ao considerar que inexiste fundamento legal para que a Autora não beneficie da isenção de custas prevista no artigo 4º n°1 h) do Regulamento das Custas Judiciais, que isenta de custas o trabalhador quando o mesmo seja representado pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC's. É o que acontece no presente caso, como resulta da análise dos factos provados.
Improcede, pois, o recurso.
V — Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em
julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por I..., SA , mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Registe.
Notifique.
Lisboa, 19-12-2018
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Paula Sá Fernandes
José Feteira