I — A enumeração das nulidades referidas no artigo 615° do NCPC tem cariz absolutamente taxativo, sendo que as mesmas não admitem analogia nem interpretação extensiva.
II - Os danos morais, resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado, nomeadamente: integridade física, saúde, tranquilidade, bem-estar físico e psíquico, liberdade, honra e reputação.
III - Tais danos verificam-se quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, vexames, etc., em consequência de uma lesão de direitos, nomeadamente de personalidade.
IV — Esses danos , tal como resulta evidente da Lei em vigor, podem ocorrer como consequência da violação de direitos laborais, nomeadamente de um despedimento ilícito.
V — Contudo não são merecedores da tutela do direito os meros incómodos, as indisposições, preocupações e arrelias comuns.
Proc. 158/16.7T8SRQ.L2 4ª Secção
Desembargadores: Leopoldo Soares - José Eduardo Sapateiro - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Processo 158/16.7T8SRQ.L2
MC..., residente na Rua ..., …, em complemento da sentença que julgou o seu despedimento ilícito, solicitou a condenação da CV..., no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 10,000,00, sendo tal valor acrescido de juros de mora , à taxa legal, devidos desde a data de propositura da acção até efectivo e integral pagamento.
Foi determinada a suspensão da instância a qual cessou em virtude de despacho de 28.11.2017.
A Ré contestou.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Realizou-se Audiência Prévia.
Fixou-se o objecto do litígio e os temas de prova.
Realizou-se julgamento que foi gravado.
Em 26 de Junho de 2018, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:
IV — DECISÃO:
Nos termos dos fundamentos supra aduzidos e das normas legais
citadas, decide este Tribunal:
1 — Absolver a Ré do pedido;
2 — Condenar a Autora nas custas da acção;
3 — Fixar o valor da causa em € 10.000,00 (dez mil euros);
Registe e Notifique. — fim de transcrição.
A Autora arguiu - de forma expressa e separada - a nulidade da sentença:
I — Da Nulidade por Falta de Fundamentação e Contradição: O Tribunal a quo dá como provado no ponto 9 da matéria de facto que A Autora não alterou o seu estilo de vida, continuando a dar aulas na Escola …, a sair para o café, a frequentar actividades lúdicas, ir a jantares com pessoas das suas relações e fazer compras nas instalações da Ré.
A decisão deste concreto ponto da matéria de facto sugere indiferença por parte da Recorrente para com o despedimento de que foi alvo. Algo que como se provou não condiz de alguma forma com a realidade.
Ademais, ficou evidenciado que ocorreu um antes e um depois, marcado pela decisão de primeira instância proferida em Março de 2017, tendo o Tribunal a quo na mesma sentença considerado que: No que concerne à matéria de facto julgada provada nos presentes autos verifica-se que os danos julgados provados nos presentes autos se reportam a 7), 8) e 9), isto é, julgou-se provado que o procedimento disciplinar, a suspensão provisória e o processo judicial causaram na Autora ansiedade, tristeza e preocupação, sentimentos de foro íntimo e pessoal (...)
Ponderados os factos julgados provados, impõe-se precisar não se poder defender que os danos evidenciados nos artigos 7), 8) e 9) tenham objectivamente a gravidade exigida na letra da lei para efeitos de compensação
(...)
PP..., marido da Autora, o qual descreveu de forma excessiva, com emoção, quase a gritar, a descrição como acto terrorista (sic) e como os sonhos de construírem uma casa (sic) foram abalados.
(...)
(...) impõe-se precisar ter o Tribunal concluído, com fundamento no depoimento das testemunhas apresentada pela Autora, MF... e MJ... que as conversas com a Autora sobre a sua situação laboral eram muito frequentes, situação em que a mesma se emocionava, tendo a Autora em declarações de parte admitido considerar que se deve falar sobre os problemas, de molde a poder ultrapassa-los.
Nesse cômputo, relevou-se a descrição efectuada pela testemunha MJ..., a qual relatou um evento em que se deslocou à casa da Autora, em que, quando esta em lágrimas lhe contava tudo quanto se passava e sentia, o filho começou a gritar e a dizer que não queria que se falasse mais daquilo.
(...)
Ora, com o devido respeito, que é muito, pergunta-se: se o Tribunal a quo concluiu o acima referido, chegando mesmo a dizer que Autora e do marido, os quais em face da forma exagerada como foram relatados não merecem credibilidade, uma vez que desacompanhado de qualquer outro meio de prova apto a comprovar a gravidade da lesão que
reputam ter sido infligida pela conduta da Ré, exigia-se que fundamentasse a supra referida decisão da matéria de facto de forma mais perfunctória do que a mera remissão para estes resultaram provados da conjugação das declarações de parte da Autora, depoimento das testemunhas PP..., marido; MF..., EA… e MJ… (SIC, pagina 3 da sentença e fundamentação do Tribunal a quo para o ponto da matéria de facto em causa).
E isto porque ou bem que a A. e Marido não merecem credibilidade, como a mesma sentença o diz e acima se transcreve, ou se merecem têm de ser valoradas as suas declarações que necessariamente conduzem a uma decisão diferente da prolatada a este propósito — há aqui contradição absoluta do decidido com a fundamentação adoptada pelo Tribunal a quo e valoração da prova testemunhal produzida.
De igual modo as testemunhas referidas para fundamentar o acima identificado, a saber: MF... e MJ... declararam, segundo o Tribunal a quo (...) que as conversas com a Autora sobre a sua situação laborai eram muito frequentes, situação em que a mesma se emocionava, tendo a Autora em declarações de parte admitido considerar que se deve falar sobre os problemas, de molde a poder ultrapassá-los. Neste cômputo, relevou-se a descrição efectuada pela testemunha MJ..., a qual relatou um evento em que se deslocou à casa da Autora, em que, quando esta em lágrimas lhe contava tudo quanto se passava e sentia, o filho começou a gritar e a dizer que não queria que se falasse mais daquilo (SIC).
Ora, para qualquer cidadão mundano esta descrição é reveladora de um quadro emocional debilitado, de um lar fragilizado, onde uma criança irrompe a pedir que não falem mais daquilo, tudo menos uma situação que leve à conclusão de que não alterou o seu estilo de vida (SIC). Aliás há uma omissão completa para esta conclusão, que aqui expressamente se impugna pelo Tribunal a quo, pelo que é ilegal a conclusão a que chega, sem qualquer fundamentação de suporte e a fundamentação usada, em toda a sentença dita o contrário, o que deve ser corrigido.
Com efeito, se o Tribunal a quo não o fizer, determina o art. 662° do NCPC que :
1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Substituiu-se a possibilidade de alterar a matéria de facto, a que se referia o art. 712° n°1 do CPC, pelo dever de o fazer, dado que o actual preceito é imperativo, sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso do alcançado pela primeira instância. A Recorrente cumpriu os ónus que impendem sobre quem impugna a matéria de facto, previstos no art. 640° do CPC, a saber, indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e os concretos meios probatórios que impõem, na sua tese, decisão diversa da recorrida, pelo que se impõe apreciar se deve ser alterada a matéria de facto nos termos invocados, corrigindo o Tribunal a quo o decidido, como aqui se requer sob pena de incorre em nulidade a sentença por falta de fundamentação e contradição total entre o decidido e o provado. — fim de transcrição.
E também recorreu.
Concluiu que:
A) A decisão recorrida não se revela consentânea com a Justiça e com o Direito, falecendo de uma correcta análise da prova apresentada nos autos e daquela produzida em sede de audiência de julgamento.
B) Designadamente, no que versa sobre a matéria de facto erradamente provada, vimos supra (A1, artigos 4 a 8) que antes se deveria ter considerado que:
a) Por decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico, datada de 28/03/2017, notificada às partes em 3/04/2017, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 27/09/2017, foi decidido:
- Julgar ilícito o despedimento por escrito datado de 2016/08/04 da MC... pela CV..., Crl;
- Condenar a CV..., Crl.
A reintegrar a MC...; - Condenar a CV..., Crl. a pagar à Ré MC... as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento — 2016/08/04 — até trânsito em julgado da decisão;
b) O despedimento promovido pela Ré à Autora, precedido da sua suspensão preventiva, causou nesta estados de transtorno, tristeza, falta de reacção e motivação para a execução de tarefas
rotineiras, isolamento, pânico, insónias, ansiedade e reocupações, os quais se manifestaram de forma intensa até final de Março de 2017, altura que coincidiu com a prolação de Sentença que declarou ilícito o referido despedimento.
c) A Autora continuou a dar aulas na Escola …, sendo que quanto ao seu estilo de vida, puxada pela família e amigos, manteve, em menor número, os convívios sociais após a primeira fase de maior isolamento.
C) Ocorreu erro de julgamento, igualmente, no que respeita à matéria de facto não provada, conforme supra desenvolvido (A2, artigos 9 a 11), uma vez que se considera dever julgar provado que:
a) O despedimento da Autora, promovido pela Ré, propiciou
comentários de terceiros, designadamente de cooperantes da Ré, os quais foram idóneos à descredibilização da imagem da Trabalhadora;
b) Que em casa passou a ser questionada pelo seu filho menor dos motivos pelos quais deixou de estar na CV..., o que afectou a dinâmica familiar.
D) A sentença recorrida é pródiga em contradição e ausência de fundamentação para as suas afirmações, tal como invocado junto do Tribunal a quo.
E) Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, os danos verificados na esfera da Recorrente, na variante de danos não patrimoniais, merecem por parte da Ré devida compensação.
F) Estando reunidos todos os pressupostos para a emergência da responsabilidade civil da Ré, a saber: o facto, materializado na decisão da Ré suspender preventivamente e subsequentemente despedir a Autora em 6/06/2017 e 04/08/2016, respectivamente; a ilicitude, corporizada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a ilicitude do despedimento da Autora; a culpa, enquanto comportamento doloso, desrespeitador dos interesses legítimos da Autora e tutelados legalmente, quando bem podia a Ré ter adoptado outro comportamento ao invés de persistir na imputação de factos falsos, insusceptíveis de conhecimento judicial;
G) Os danos não patrimoniais sofridos, por esse facto, pela Autora, reflectidos em violações claras dos seus mais lídimos direitos enquanto trabalhadora e pessoa humana.
No primeiro prisma, a violação do seu direito a uma ocupação efectiva.
H) O que para alguém como a Recorrente, que necessita de trabalho para ser feliz, atenta contra a sua reputação e desvalorização profissional.
1) No segundo, é notório que pelo menos até Março de 2017, o despedimento ilícito afectou profundamente a estabilidade pessoal e familiar da Recorrente, provocando-lhe ataques de pânico, tristeza, ansiedade, preocupações, insónias, isolamento.
J) Retomando, por força da família e alguns amigos, convívios sociais sem que, contudo, tivessem a mesma regularidade e tranquilidade.
K) O Tribunal a quo não poderia ter ignorado o âmbito geográfico onde decorreu toda esta factualidade, uma Ilha onde todos os
acontecimentos se propagam à velocidade da luz; onde o mercado de emprego para enólogos é uma miragem; acentuando todo o sofrimento sentido pela Recorrente e elevando a injustiça contra si cometida.
L) O nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e os danos verificados está igualmente preenchido, não existindo qualquer causa que pudesse concorrer sequer com o despedimento ilícito.
M) Destarte, a justiça do caso concreto leva a reconduzi-Ia no disposto das normas dos arts. 70.°, 483.°, 496.°, do Código Civil; artigos 15.°, 129.°, 389.°, n.°1, alínea a), 390.°, n.°1, do Código do Trabalho.
N) Obrigando a Recorrida a indemnizar a Recorrente na quantia de 10.000,00 € (euros), revelando-se esta justa e proporcional a todas as circunstâncias do caso.
O) Conforme ajuizado pelo Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de 15/05/2007, no Proc.603/07.2, disponível em www.dgsi.pt.,
Se do despedimento ilícito decorrerem danos para o trabalhador que se consubstanciarem em depressão psíquica, insónias, angústia e ansiedade, que o impediram durante algum tempo de sair de casa, estão reunidos os pressupostos para se fixar uma indemnização por danos não patrimoniais uma vez que a gravidade de tais danos merece a tutela do direito.
P) Deverá assim o Venerando Tribunal da Relação da Lisboa revogar a decisão recorrida. — fim de transcrição.
Assim, deve revogar-se a sentença recorrida, condenando-se a CV..., Crl, a pagar à Recorrente a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), acrescida de juros de mora legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, em razão dos danos não patrimoniais produzidos na sua esfera.
Não se vislumbra que tenham sido produzidas contra alegações.
Em 18 de Setembro de 2018, o recurso foi admitido nos moldes supra transcritos, sendo que a Mma Juiz a quo sustentou não enfermar a sentença de qualquer nulidade.
Em 7 de Novembro de 2018, nesta Relação pelo ora relator foi proferida decisão sumária que logrou o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, confere-se a seguinte redacção ao ponto de facto n° 6:
6 - Por decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico, datada de 28/03/2017, sendo que a respectiva notificação às partes foi expedida em 30/03/2017, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 27/09/2017, foi decidido:
- Julgar ilícito o despedimento por escrito datado de 2016/08/04 de MC... pela CV..., Crl;
- Condenar a CV..., Crl. a reintegrar MC...;
- Condenar a CV..., Crl. a pagar à Ré,
MC..., as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento — 2016/08/04 — até trânsito em julgado da decisão.
Mais nega-se provimento ao recurso interposto pela trabalhadora/Autora e mantém-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.
Notifique.
DN (processado e revisto pelo relator). — fim de transcrição.
Ainda inconformada a recorrente solicitou a realiza ão de
conferência nos seguintes moldes ( que aqui se transcrevem na
parte relevante ):
....Recorrente nos autos de processo à margem
referenciados, em que é Recorrida a CV... da Ilha do Pico,
Crl., notificada da decisão sumária proferida, ao abrigo do art.656.°,
do C.P C , , dela discordando, interpõe da mesma RECLAMAÇÃO, convocando o caso à Conferência a fim dele ser proferido Acórdão, nos termos e seguintes fundamentos:
I — Questão Prévia:
1. À luz da lei, a reclamação para conferência deve ser apresentada no prazo de 10 dias, sem que seja imprescindível a respectiva motivação, já que se prevê simplesmente que a parte prejudicada por algum despacho do Relator requeira que sobre o mesmo recaia um acórdão, sem exigir qualquer justificação para
essa iniciativa ou sequer a motivação que a leva a sustentar uma posição diversa, antes se impondo que a Conferência responda à questão.
2. O facto de ter sido proferido despacho sobre qualquer questão delimita suficientemente o objecto do posterior Acórdão, dispensando outros desenvolvimentos.
3. No entanto, não se veda que o Reclamante exponha a sua justificação ou alegue motivação pela qual pede a revogação de uma decisão judicial, com fundamento em ilegalidade ou injustiça.
4. Neste exacto sentido, vejam-se: António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol.1, Almedina, 2018, p.789; Rui Pinto, O Recurso Civil. Uma Teoria Geral, AAFDL, 2018, pp.32 a 37, 126.
Bem podendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho reclamado, no colectivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicialmente assumido pelo Relator.
5. Faculdade que exerce a Reclamante, nos termos infra expostos. II - Motivação:
6. Atenta a legitimidade e oportunidade da Reclamação para a Conferência, afigura-se inócua a discussão sobre a verificação dos pressupostos que habilitam o Relator a proferir decisão sumária.
7. A decisão sumária aqui reclamada negou provimento ao recurso de apelação interposto da sentença recorrida.
8. Rebelando-se a Reclamante contra a análise retirada da impugnação da matéria de facto, vertida na apelação.
9. I.e., a posição assumida na decisão singular quanto aos pontos 8 e 9 da matéria de facto provada e alíneas a) e b) da matéria de facto não provada, ambas constantes da sentença recorrida, proferida pelo Juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico.
10. Assumindo-se o crivo do colectivo, o meio de ponderação mais ajustado ao caso.
11. Certo que, do ponto de vista jurídico, o objecto recursório não versa sobre matérias rebuscadas nem tampouco cinzentas.
12. No entanto, o prius do caso não se compadece com ligeirezas nem banalidades gerais, antes reclama a sua própria justiça, necessária e adequada ao seu meio físico e temporal.
13. Com devida fundamentação e clareza.
14. Não se consentindo que os factos-verdade evidenciados na impugnação da matéria de facto, sejam assim tão imerecidos.
15. Faltando lógica e acerto quando se refere que a prova produzida — favorável à Apelante — foi tudo menos exuberante.
16. Quando narrada na pessoa da trabalhadora, resulta cristalino o sofrimento por que passou e que lhe mantém uma ferida aberta.
17. Quando confirmado e circunstanciado pelo seu marido e restantes pessoas que com ela se relacionavam.
18. Tanto mais chegadas como mais distantes, asseveraram perfeitamente o seu estado emocional, no pós suspensão preventiva e despedimento.
19. Não merecendo, igualmente, crédito afirmar-se que a Apelante tenha após o sucedido mantido o seu comportamento e hábitos sociais, como veiculado pelo ponto 8 da matéria de facto.
20. Muito menos fundando-se tal juízo, nos depoimentos de AI... e MS..., onde resulta à saciedade o carácter difamatório, parcial e calunioso desses respectivos depoimentos.
21. Ao contrário do que é afirmado na decisão sumária ora reclamada, a impugnação da matéria de facto não se cinge ao dito senso comum, antes expõe verdade nítida do julgamento.
22. Que igualmente, permite concluir que a aqui Reclamante foi votada a uma exposição laborai e social negativa, descredibilizando a sua imagem e reputação,
23. Que a actuação da Recorrida originou a quebra de harmonia e estabilidade familiar.
24. Mais do que esbater-se que a decisão recorrida não merece reparo quanto à valoração probatória, interessa analisar e fundamentar tal consideração em moldes adequados.
25. Porque contra os factos, só argumentos.
26. De igual forma, não se olvida a dimensão e alcance normativo do art. 496.°, do Código Civil.
27. Não se concordando, precisamente, que o caso concreto escape ao âmbito da sua aplicação positiva.
28. Sendo que os direitos especificamente laborais, como o direito de ocupação efectiva, bem como os de personalidade da Apelante, que se demonstraram comprimidos e violados pela suspensão e subsequente despedimento, não se resumem a meros incómodos, indisposições, preocupações ou arrelias comuns.
29. O caso concreto não se reporta, por exemplo, a qualquer alteração unilateral de horário de trabalho, a mudanças de posto ou local de trabalho, a querela ou atrito com colega trabalhador ou empregador, a mora no pagamento de retribuição ou qualquer outro aspecto ligado à disciplina e execução de trabalho.
30. Antes visa a reparação, na medida justa, de relevantes danos ocasionados por um despedimento ilícito, pela privação injustificada do direito ao trabalho
31. Daí que compulsada a factualidade juridicamente relevante, se deva antes afirmar que os danos produzidos na esfera da aqui Reclamante estejam longe da mediania, tendo ultrapassado em muito as fronteiras da banalidade, invadindo, injustamente, a sua
condição humana, familiar e social.
32. São precisamente os padrões objectivos e uma interpretação normativa, perspetivada pelo caso concreto, que adensam a gravidade inerente à ressarcibilidade dos danos morais da aqui Reclamante.
33. Sem olvidar o concreto meio geográfico onde se produziram e desenvolveram, bem diferente da sociedade urbana, cosmopolita, aberta e globalizada a que se faz referência tanto na sentença recorrida como na decisão reclamada.
34. Onde antes aí figura uma sociedade fechada, insular, onde não abundam soluções ou oportunidades laborais, onde se exponenciam boatos e afirmações que atingem a reputação do próximo.
35. Tudo conforme resulta da impugnação da matéria de facto.
36. O próprio Legislador na Exposição dos Motivos da Proposta de Lei n.°113/XII, revela que se cuidou reforçar dos poderes da 2a. Instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, onde além da manutenção dos poderes cassatórios — que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente,
obscura ou contraditória -, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.
Além de que, se os elementos constantes do processo, incluindo a gravação da prova produzida na audiência final, não forem suficientes para a Relação formar a sua própria
convicção sobre os pontos da matéria de facto impugnados, tem a possibilidade, mesmo oficiosamente, de ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento e de ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova.
37. Em consonância assim com o disposto, designadamente, no art. 662.°, do C.P.C.
38. Sendo que tais desideratos merecem a ponderação plural que o caso reclama, colocando-o no rumo da verdade material e processual, saída da respectiva audiência de discussão e julgamento.
III — Conclusões:
A) A justiça do caso concreto e paz jurídica proclamam que recaia Acórdão sobre a decisão singular aqui reclamada.
B) Onde em respeito da verdade material se proceda pluralmente à reapreciação da matéria de facto impugnada — em especial pontos 8 e 9 da matéria de facto provada e alíneas a) e b) da matéria de facto não provada, constantes da sentença recorrida.
C) Onde em vez de adjectivações ou considerações de exuberância da prova gravada, se perscrute o seu real sentido e impacto.
D) Apontado factualmente na impugnação aduzida.
E) Os danos não patrimoniais verificados na esfera da Reclamada, como oportunamente considerados, não correspondem pois a meros incómodos, indisposições, preocupações ou arrelias comuns.
F) Antes se quedam na actuação ilícita e culposa da Recorrida, a qual atentou os valores mais importantes da vida da Reclamante, o trabalho, a família e o seu bem-estar.
G) Danos não patrimoniais estes com gravidade suficiente para merecerem a sua tutela e reparação.
H) Considerando-se antes o prius do caso concreto e o contexto social de onde emerge, ao invés.
1) Em respeito assim das normas dos artigos 662.°, do Código de
Processo Civil.,; 70.°, 483.°, 496.°, do Código Civil; 15.°, 129.°, 389.°,
n.°1, alínea a), 390.°, n.°1, do Código do Trabalho.
Termos em que, cumprido o íter adjectivo legal, deve assim ser
admitida a presente Reclamação, importando a submissão do
caso à Conferência, a fim de ser proferido Acórdão.
Valor: o do Recurso — 10.000,00 Euros;- — fim de transcrição.
Não se vislumbra que tenha havido resposta.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre pois, proceder à solicitada conferência.
E , antes de mais, passa-se a transcrever a decisão singular na parte relevante para tal apreciação.
Eis a matéria de facto apurada em 1ª instância (que se mostra impugnada):
1. A Ré é uma CV... de vitivinicultores de Responsabilidade limitada, denominada CV... CRL;
2. A Ré tem o seguinte objecto registado na certidão permanente: A CV... é de vitivinicultores e tem por fim principal o
aproveitamento, valorização, transformação e colocação dos produtos provenientes da exploração vitícola dos seus cooperadores, podendo em especial: a) fabricar vinho e outros produtos provenientes das uvas produzidas das vinhas exploradas pelos seus cooperadores; b) conservar e cuidar de todos os produtos obtidos; c) criar e manter tipos definidos de vinho; d) promover a venda dos produtos resultantes da actividade da CV...; e) adquirir, para fornecer aos cooperadores
todos os produtos necessários à exploração vitícola;
3. A A. foi admitida ao serviço da R. no dia 4 de Janeiro de 2004 para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, com as funções inerentes à categoria profissional de enóloga, auferindo vencimento mensal ilíquido de €1.944,84;
4. A Autora foi suspensa preventivamente em 6 de Junho de 2016;
5. A Autora foi despedida em 4 de Agosto de 2016;
6. Por decisão proferida pelo Tribunal no dia 28 de Março de 2017, notificada à Autora em 16/08/2017 foi decidido:
- Julgar ilícito o despedimento por escrito datado de 2016/08/04 da MC... pela CV..., Crl;
- Condenar a CV..., Crl. a reintegrar a MC...;
- Condenar a CV..., Crl. a pagar à Ré MC... as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento — 2016/08/04 — até trânsito em julgado da decisão;
7. A Autora retira muita satisfação do exercício da actividade de enóloga;
8. Como consequência do procedimento disciplinar instaurado contra a Autora, com a suspensão preventiva esta ficou ansiosa, triste, preocupada;
9. A Autora não alterou o seu estilo de vida, continuando a dar aulas na Escola …, a sair para o café, a frequentar actividades lúdicas, ir a jantares com pessoas das suas relações e a fazer compras nas instalações da Ré.
E a título de factos julgados não provados exarou-se o seguinte: a) Que por conta do despedimento ilícito, a trabalhadora foi vista como uma pessoa — trabalhadora — a quem se tornou fácil apontar o dedo, descredibilizando de forma injusta a sua reputação;
b) Que em casa passou a ser questionada pela sua filha menor dos motivos pelos quais deixou de estar na CV..., potenciando as discussões familiares;
c) Que na rua, nos seus contactos, sempre interpelada pelas pessoas, ouvindo rumores e boatos absolutamente falsos. — fim de transcricão.
Na sentença também se consignou:
Exclui-se qualquer referência a afirmações conclusivas, de direito e/ou irrelevantes para a decisão a proferir, designadamente com base na sua natureza meramente instrumental, tendo presidido à selecção dos factos relevantes as regras da repartição do ónus da prova, em concreto, tendo em atenção a sua natureza constitutiva, modificativa, impeditiva ou extintiva do direito reclamado pelo autor. — fim de transcrição.
Por sua vez, a motivação teve o seguinte teor:
O Tribunal fundou a sua convicção quanto à factualidade julgada provada da ponderação conjugada e crítica do teor das declarações de parte da Autora, declarações de parte do Representante Legal da Ré, dos depoimentos das testemunhas, atendendo ainda às regras gerais da experiência, nos termos que passamos a concretizar.
No que respeita aos factos constantes dos artigos 1) a 6), estes resultam da documentação presente nos presentes autos, factos relativos ao procedimento disciplinar da Autora articulados por esta no requerimento inicial (vide artigos 13 a 17 do requerimento inicial) e não especificadamente impugnados pela Ré, razão pela qual, em conjugação com a documentação constante dos presentes autos foram os factos julgados provados (documentos de fls. 3-17 e sentença de fls. 357-360, confirmada por acórdão de fls. 415-437).
No que respeita aos factos inscritos em 7) a 9), estes resultaram provados da conjugação das declarações de parte da Autora, depoimento das testemunhas PP..., marido; MF..., EA... e MP..., os quais relataram que a Autora retirava grande satisfação do exercício da actividade de Enóloga, por trabalhar na área da sua especialização, relatando alterações no comportamento da Autora com a instauração do procedimento disciplinar e consequente suspensão preventiva das funções que exercia na Ré, tendo esclarecido que a viram triste, que se emocionava quando lhes contava o que se passava e que os mesmos fomentaram que a mesma fizesse a vida de sempre, o que fez.
Neste cômputo, cumpre explicitar que as testemunhas prestaram depoimento de forma concreta, relatando situações a que assistiram, impondo-se no entanto valorar as suas declarações à luz da
proximidade existencial que têm com a Autora, já que esta lhes confiava de forma profusa e emocionada as suas dificuldades, sem que contudo, na vida pública se tenha sentido qualquer alteração, tendo continuado a fazer a vida do dia-a-dia: levar o filho a actividades desportivas, compras no hipermercado, deslocações às instalações da Ré para comprar vinho, jantares, idas ao café, entre outras.
As funções exercidas na Escola... foram julgadas provadas porquanto a testemunha AI..., colega naquela instituição, relatou inexistir qualquer alteração no cumprimento das obrigações da Autora naquela instituição, nem que a mesma tivesse postura diferente da usual, corroborado por MS..., formanda da Autora nos anos de 2012-2015, a qual relatou que sempre que encontrava a Autora, no contexto da vida pública: no supermercado, no café, a encontrou sempre com uma postura semelhante à que já apresentava antes.
No que respeita à matéria de facto julgada não provada, impõe-se precisar não se ter julgado provado que a Autora tivesse sido alguma vez descredibilizada seja por quem for, que circulasse qualquer tipo de boatos sobre a sua pessoa, impondo-se julgar não provados os factos articulados pela Autora, nas al. a) e c) em face da omissão de apresentação de prova nesse sentido.
No que respeita à não prova do facto constante da alínea b), impõe-se precisar ter o Tribunal concluído, com fundamento no depoimento das testemunhas apresentada pela Autora, MF... e MJ... que as conversas com a Autora sobre a sua situação laboral eram muito frequentes, situação em que a mesma se emocionava, tendo a Autora em declarações de parte admitido considerar que se deve falar sobre os problemas, de molde a poder ultrapassa-los.
Nesse cômputo, relevou-se a descrição efectuada pela testemunha MJ..., a qual relatou um evento em que se deslocou à casa da Autora, em que, quando esta em lágrimas lhe contava tudo quanto se passava e sentia, o filho começou a gritar e a dizer que não queria que se falasse mais daquilo. Assim, verifica-se que as queixas da Autora sobre o impacto que o procedimento disciplinar e posteriormente o processo judicial teve na sua família resultam de facto imputável à própria Autora e não de causas objectivas endógenas. Com efeito, chama-se à colação o relatado pela testemunha PP..., marido da Autora, o qual descreveu de forma excessiva, com emoção, quase a gritar, a descrição como acto terrorista (sic) e como os sonhos de construírem uma casa (sic) foram abalados.
Não resulta dos depoimentos das testemunhas que houvesse discussões familiares, verificando-se antes o consenso, ainda que expresso de forma muito emotiva, as quais se devem às características pessoais e intrínsecas à personalidade da Autora e do marido, os quais em face da forma exagerada como foram relatados não merecem credibilidade, uma vez que desacompanhado de qualquer outro meio de prova apto a comprovara gravidade da lesão que reputam ter sido infligida pela conduta da Ré. — fim de transcrição.
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635° e 639° ambos do Novo CPC ex vi do artigo 87° do CPT aplicáve1).
In casu, mostra-se interposto um recurso pela Autora.
E nas conclusões , a nosso ver, suscitam-se três questões
distintas e fundamentais.
Passando a apreciar a primeira questão suscitada no recurso constata-se que consiste em saber se a sentença recorrida enferma de Nulidade por Falta de Fundamentação e Contradição — fim de transcrição.
Relembre-se que o artigo 615° do NCPC comanda:
Causas de nulidade da sentença
1 — É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 — A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 — Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 — As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.° 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Refira-se que segundo o artigo 613° do mesmo diploma:
Extinção do poder jurisdicional e suas limitações
1 — Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2 — É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3 — O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica -se, com as necessárias adaptações aos despachos.
Saliente-se que a recorrente suscitou as nulidades - de forma expressa e separada - como comanda o n° 1° do artigo 77° do CPT/2010.
Mas será que as nulidades de sentença - implicitamente arguidas -, visto que , em abono da verdade , nenhuma referência é feita ao artigo 615° do NCPC se verificam ?
Saliente-se , desde logo, que a enumeração das nulidades referidas no aludido preceito tem cariz absolutamente taxativo constituindo um numerus clausus ,sendo que as mesmas não admitem analogia nem interpretação extensiva.
É sabido que as faltas de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão para serem relevantes (ou seja para serem susceptíveis de fazer incorrer em nulidade de sentença ou
Decisória) têm que ser absolutas.
In casu, analisada a sentença recorrida nem em sede de facto nem em termos de justificação de direito se pode considerar que existe falta absoluta (factual ou de raciocíniojurídico) de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Tanto basta para se declarar improcedente a arguição implícita da nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito (in casu de fundamentação) que, aliás, curiosamente a recorrente nem
qualifica em termos da aplicabilidade do artigo 6150.
Leia-se a arguição...!
E já agora o mesmo se dirá em sede de justificação da motivação da matéria de facto.
2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
Recorde-se nesse particular o disposto nos artigos 607° e 662° ambos do NCPC.
Ora, neste ponto , a nosso ver, com respeito por opinião diversa, a fundamentação da decisão da matéria de facto provada e não provada (acima transcrita; vide fls. 4667467) permite entender perfeitamente o percurso cognitivo do julgador, que o levou de forma sustentada e coerente à conclusão factual a que aportou.
Saliente-se que tal como se refere em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-03-2008, doc. SJ200803260048333:2526
O Tribunal Constitucional por diversas vezes cita Michele Taruifo ( Note sulla garantizia constituzionale della motivazione, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. LV, pp. 29 e segs.) - cfr. acórdãos n° 55/98, DR, II, de 28-05-1985, n° 135/99, DR, II, de 07-07-1999, n° 422/99, DR, II, de 29-11-1999 (este versando questão suscitada em embargos de executado) - a propósito das duas funções que a fundamentação cumpre:
a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente;
b) outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão - que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a transparência do processo e da decisão.
A fundamentação da decisão judicial constitui um elemento indispensável para assegurar o efectivo exercício do direito ao recurso, que de forma explícita foi constitucionalmente garantido com o aditamento da parte final do n° 1 do art. 32° CRP, com a Lei Constitucional 1/97.
Como assinala Michele Taruffo, a motivação da sentença é necessária com vista à impugnação, com o fim de tornar funcional a relação entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição; não só as partes podem valorizar melhor a oportunidade da impugnação e individualizar os seus motivos específicos quando, através da motivação, conhecem as razões por que o juiz decidiu de certo modo, como ainda o juiz de recurso está em posição de formular melhor o seu juízo sobre a sentença impugnada quando conhece a argumentação de facto e de direito de que ela é resultado.
Constitui ainda factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto, sendo garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões — citado acórdão TC 680/98.
Por outro lado, a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, havendo vários.
O que tem de deixar claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto - cfr acórdão do STJ, de 11-10-2000, processo n° 2253/2000-3a, acórdãos do TC n° 102/99, DR, II, de 01-04-1999 e n° 59/2006, DR, II, de 13-04-2006.
Como foi referido nos acórdãos do TC n° 322/93, DR, II, de 29-10-1993 e n° 172/94, DR, II, de 19-07-1994, citados posteriormente nos acórdãos n° 102/99, DR, II, de 01-04-1999, n° 288/99, DR, II, de 22-10-1999, n° 258/01, DR, II, de 02-11-2001 e n° 232/02, DR, II, de 18-07-2002, a fundamentação da decisão há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo — fim de transcricão.
Em suma, o que é imprescindível é que a fundamentação, como base do juízo decisório, seja exteriorizada em termos de permitir revelar o iter «cognoscitivo» e «valorativo» justificante da concreta decisão jurisdicional .
In casu, na decisão recorrida fundamenta-se a convicção em relação aos factos assentes e não assentes, sendo que se sintetiza os suportes probatórios que o Tribunal, levou em consideração.
Observou-se , pois, a revelação do percurso «cognoscitivo» e «valorativo» que justificou a decisão.
Não se vislumbra , pois, necessidade de no caso concreto deitar mão do disposto na alínea d) no n° 2 do artigo 662° do NCPC.
Mas e em relação à invocada contradição ( atinente ao facto assente n° 9)?
Cumpre , antes de mais, salientar que não se nos afigura ser a referida na alínea c) do n° 1° do artigo 615° do NCPC , mas antes a mencionada na alínea c) do n° 1° do artigo 662° do mesmo diploma .
Como tal, não se verifica nesse particular qualquer nulidade de sentença, sendo de apreciar a problemática nesse ponto em sede de recurso da matéria de facto (que consubstancia a segunda questão suscitada pela recorrente).
Improcede, assim, o recurso na sua primeira vertente.
A segunda questão suscitada no recurso consiste em saber se os factos dados como provados em 6, 8 e 9 (ou seja:
6. Por decisão proferida pelo Tribunal no dia 28 de Março de 2017, notificada à Autora em 16/08/2017 foi decidido:
- Julgar ilícito o despedimento por escrito datado de 2016/08/04 da MC... pela CV..., Crl;
- Condenar a CV..., Crl. a reintegrar a MC...;
- Condenar a CV..., Crl. a pagar à Ré MC... as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento — 2016/08/04 — até trânsito em julgado da decisão;
8. Como consequência do procedimento disciplinar instaurado contra a Autora, com a suspensão preventiva esta ficou ansiosa, triste, preocupada;
9. A Autora não alterou o seu estilo de vida, continuando a dar aulas na Escola..., a sair para o café, a frequentar actividades lúdicas, ir a jantares com pessoas das suas relações e a fazer compras nas instalações da Ré ) foram mal julgados.
Entende que:
- o facto n° 6 deve passar a ter a seguinte redacção:
6 - Por decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico, datada de 28/03/2017, notificada às partes em 3/04/2017, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 27/09/2017, foi decidido.
- Julgar ilícito o despedimento por escrito datado de 2016/08/04 de MC... pela CV..., Cri; - Condenar a CV..., Crl. a reintegrar MC...;
- Condenar a CV..., Crl. a pagar à Ré, MC..., as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento — 2016/08/04 — até trânsito em julgado da decisão.
- o facto n° 8 deve passar a ter a seguinte redacção:
8 - O despedimento promovido pela Ré à Autora, precedido da sua suspensão preventiva, causou nesta estados de transtorno, tristeza, falta de reacção e motivação para a execução de tarefas rotineiras, isolamento, pânico, insónias, ansiedade e preocupações, os quais se manifestaram de forma intensa até final de Março de 2017, altura que coincidiu com a prolação de Sentença que declarou ilícito o referido despedimento.
- o facto n° 9 deve passar a ter a seguinte redacção:
9 - A Autora continuou a dar aulas na Escola..., sendo que quanto ao seu estilo de vida, puxada pela família e amigos, manteve, em menor número, os convívios sociais após a primeira fase de maior
isolamento.
Mais sustenta que deve dar-se como provada a matéria que não foi dada como provada em a) e b) (nesse pontos consignou-se:
a) Que por conta do despedimento ilícito, a trabalhadora foi vista como uma pessoa — trabalhadora — a quem se tornou fácil apontar o dedo, descredibilizando de forma injusta a sua reputação;
b) Que em casa passou a ser questionada pela sua filha menor dos motivos pelos quais deixou de estar na CV..., potenciando as discussões familiares). Assim , entende que deve dar-se como provado que:
A - O despedimento da Autora, promovido pela Ré, propiciou comentários de terceiros, designadamente de cooperantes da Ré, os quais foram idóneos à descredibilização da imagem da Trabalhadora.
B — A Autora em casa passou a ser questionada pelo seu filho menor dos motivos pelos quais deixou de estar na CV..., o que afectou a dinâmica familiar.
Segundo o artigo 640° do NPC :
(Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto)
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.°s 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.° 2 do artigo 636.°
Analisadas as alegações e conclusões do presente recurso constata-se que a recorrente refere:
- a matéria provada que se pretende que o não seja;
- a matéria que não foi dada como assente e que se pretende que o seja;
- a matéria de facto que deve merecer redacção (ligeiramente ) diversa;
- são feitas referências a diversos depoimentos de testemunhas com indicação do minuto e alusão a um excerto que i, de acordo com a recorrente ,impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Como tal , cumpre considerar observado o ónus imposto pelo art. 640°, n°s 1, al. b) e 2, al. a) do Código de Processo Civil.
Entendemos, pois, que neste ponto o recurso é de admitir. Se o mesmo procede ou não é questão diversa.
E passando a apreciar a questão em relação ao ponto de facto n° 6
ou seja: Por decisão proferida pelo Tribunal no dia 28 de Março de 2017, notificada à Autora em 16/08/2017 foi decidido:
- Julgar ilícito o despedimento por escrito datado de 2016/08/04 da MC... pela CV..., CrI;
- Condenar a CV..., CrI. a reintegrar a MC...;
- Condenar a CV..., CrI. a pagar à Ré MC... as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento — 2016/08/04 — até trânsito em julgado da decisão) constata-se que a respectiva invocação e apreciação depende exclusivamente do exame dos próprios autos. E analisados os mesmos ( vide fls. 357 a 366 e 415 a 437 ) afigura-se-nos que assiste razão à recorrente.
Assim, o ponto de facto n° 6 passa a ter a seguinte redacção:
6 - Por decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico, datada de 28/03/2017, sendo que a respectiva notificação às partes foi expedida em 30/03/2017, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 27/09/2017, foi decidido.
- Julgar ilícito o despedimento por escrito datado de 2016/08/04 de MC... pela CV..., Cri; - Condenar a CV..., Cri. a reintegrar MC...;
- Condenar a CV..., Cri. a pagar à Ré, MC..., as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento — 2016/08/04 — até trânsito em julgado da decisão.
Dito isto, cumpre , agora, salientar que a prova por declarações , testemunhal e documental produzida é de livre apreciação, sendo que
se ouviu o julgamento na íntegra quanto à prova testemunhal e demais declarações prestadas.
E refira-se , desde já, em termos das invocadas discrepâncias de avaliação das declarações de parte que é óbvio e até intuitivo que a credibilidade das partes ( e até das próprias testemunhas ) em relação a factos inócuos ou meramente instrumentais é diferente da que concerne a factos essenciais , cruciais para a causa.
Como é evidente o depoimento em relação aos primeiros é mais descomprometido.
Dir-se-á que as partes são leigas sobre o assunto.
Todavia, a verdade é que se apercebem muito bem daquilo que verdadeiramente releva em termos da defesa dos seus interesses.
Por outro lado, cumpre salientar que ouvida toda a prova produzida na audiência de 7 de Junho de 2018 ( vide fls. 460 a 463) afigura-se-nos que a favorável à tese e pretensão da Autora foi tudo menos exuberante.
Excepcionam-se as declarações emocionadas da própria e o depoimento manifestamente empenhado ( o que não é de estranhar) do marido sr. PP....
Por outro lado, foram prestadas declarações e depoimentos , a nosso ver, pouco ou nada relevantes para a tese sustentada pela Autora ( vg: JG..., JJ..., HF..., AP... , PV... e JO...) , tendo até sido prestados dois em que se sentiu a vontade de em julgamento relatar factos posteriores ao despedimento que a não favoreciam na opinião das testemunhas; basta ouvir ...! ( vg: AI... e MS... ). .
No mais apenas se destacam os depoimentos de :
- MF... , amiga da Autora , que falou numa ida ao médico porque a Autora não se estava a sentir bem;
- EA..., amiga da Autora , que mencionou que a Autora que era de riso fácil, ficou mais fechada , sensível e que chorava;
- MP... que prestou depoimento que aponta no mesmo sentido da anterior.
Contudo , reitera-se que a pouca prova produzida em sentido favorável à tese e pretensão da Autora foi tudo menos exuberante e nem sequer extremamente convincente.
Segundo o Professor Manuel de Andrade de acordo com o princípio da livre apreciação da prova , o que torna provado é a íntima convicção do juiz , gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem da conduta processual das partes ) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens , não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas.
Contudo , como é evidente , não se pode alcançar certezas absolutas.
A verdade que se alcança é a verdade processual.
Nas palavras de Abrantes Geraldes tratando-se de um julgamento humano, o tribunal deve guiar-se sempre por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta , inatingível.
E, embora à latere ( consulte-se sobre o assunto as considerações a tal título tecidas por Fernando Pereira Rodrigues, Noções Fundamentais de Processo Civil ,2017, Almedina, págs 453 a 457) , deve frisar-se que embora o Tribunal da Relação tenha acesso às gravações grande parte da imediação e oralidade da prova se perde.
Daí que se entenda que só em situações de evidente , manifesto, lapso de avaliação probatória se deva alterar a decisão fáctica levada a cabo por um Tribunal que teve acesso a elementos produzidos em audiência aos quais a Relação , em rigor, não acede.
A não ser assim, podia bem acontecer que pela conjugação a frio de frases sincopadas se levasse a cabo avaliação probatória diversa destituída daquela que a audiência de julgamento almeja alcançar.
Dito isto, somos levados a concordar com o raciocínio a tal título perfilhado na motivação da matéria de facto que se nos afigura não merecer reparo.
Reitera-se que se entende que só em situações de evidente , manifesto, lapso de avaliação probatória se deve alterar a decisão fáctica levada a cabo por um Tribunal que teve acesso a elementos produzidos em audiência aos quais a Relação , em rigor, não acede. A não ser assim estar-se-ia perante uma inversão de posições no processo .
Ou seja , estar-se-ia , sem mais, a substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção daqueles a quem a decisão se destina. Desta forma, para que a impugnação de facto proceda, é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham, quanto à matéria impugnada, uma decisão diversa da proferida.
Não basta , pois, que permitam uma diferente leitura, consoante a pessoa que as analisa e valora.
Dito isto, da análise da prova produzida na audiência , bem como da documental constante do processo , não resulta , a nosso ver, com respeito por opinião distinta, que nos pontos de facto em apreço a Exma Juiz a quo tenha cometido um lapso de valoração probatória evidente , assinalável .
Aliás, em nosso entender, mais não fez do que recorrer ao dito senso comum na avaliação probatória levada a cabo.
Desta forma, cumpre considerar improcedente a impugnação factual em causa.
A terceira ( e derradeira) vertente do recurso consiste em saber se (ao invés da sentença recorrida ) deve arbitrar-se uma indemnização por danos não patrimoniais à recorrente.
Anote-se que a recorrente invocou danos decorrentes do despedimento e não apenas do sucedido durante a suspensão (leia-se fls . 375 v a 379v).
Neste particular, em sede conclusiva , a recorrente invoca: E) Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, os danos verificados na esfera da Recorrente, na variante de danos não patrimoniais, merecem por parte da Ré devida compensação.
F) Estando reunidos todos os pressupostos para a emergência da responsabilidade civil da Ré, a saber: o facto, materializado na decisão da Ré suspender preventivamente e subsequentemente despedir a Autora em 6/06/2017 e 04/08/2016, respectivamente; a ilicitude, corporizada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a ilicitude do despedimento da Autora; a culpa,
enquanto comportamento doloso, desrespeitador dos interesses legítimos da Autora e tutelados legalmente, quando bem podia a Ré ter adoptado outro comportamento ao invés de persistir na imputação de factos falsos, insusceptíveis de conhecimento judicial;
G) Os danos não patrimoniais sofridos, por esse facto, pela Autora, reflectidos em violações claras dos seus mais lídimos direitos enquanto trabalhadora e pessoa humana.
No primeiro prisma, a violação do seu direito a uma ocupação efectiva.
H) O que para alguém como a Recorrente, que necessita de trabalho para ser feliz, atenta contra a sua reputação e desvalorização profissional.
1) No segundo, é notório que pelo menos até Março de 2017, o despedimento ilícito afectou profundamente a estabilidade pessoal e familiar da Recorrente, provocando-lhe ataques de pânico, tristeza, ansiedade, preocupações, insónias, isolamento.
J) Retomando, por força da família e alguns amigos, convívios sociais sem que, contudo, tivessem a mesma regularidade e tranquilidade.
K) O Tribunal a quo não poderia ter ignorado o âmbito geográfico onde decorreu toda esta factualidade, uma Ilha onde todos os
acontecimentos se propagam à velocidade da luz; onde o mercado de emprego para enólogos é uma miragem;
acentuando todo o sofrimento sentido pela Recorrente e elevando a injustiça contra si cometida.
L) O nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e os danos verificados está igualmente preenchido, não existindo qualquer causa que pudesse concorrer sequer com o despedimento ilícito.
M) Destarte, a justiça do caso concreto leva a reconduzi-la no disposto das normas dos arts. 70.°, 483.°, 496.°, do Código Civil; artigos 15.°, 129.°, 389.°, n.°1, alínea a), 390.°, n.°1, do Código do Trabalho.
N) Obrigando a Recorrida a indemnizar a Recorrente na quantia de 10.000,00 € (euros), revelando-se esta justa e proporcional a todas as circunstâncias do caso.
O) Conforme ajuizado pelo Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de 15/05/2007, no Proc.603/07.2, disponível em www.dgsi.pt.,
Se do despedimento ilícito decorrerem danos para o trabalhador que se consubstanciarem em depressão psíquica, insónias, angústia e ansiedade, que o impediram durante algum tempo de sair de casa, estão reunidos os pressupostos para se fixar uma indemnização por danos não patrimoniais uma vez que a gravidade de tais danos merece a tutela do direito.
P) Deverá assim .....revogar a decisão recorrida. — fim de transcricão. A este respeito a sentença recorrida discreteou o seguinte:
III — DA MATÉRIA DE DIREITO
No caso dos presentes autos importa ponderar e apreciar se se encontram preenchidos os pressupostos de facto constitutivos do direito a receber compensação por danos não patrimoniais, com fundamento na instauração de procedimento disciplinar com vista ao despedimento, com sentença declaratória da ilicitude do despedimento.
Neste cômputo, peticionou a Autora €10.000,00 a título de danos não patrimoniais.
DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS:
Nos termos preceituados no artigo 98.°-J, n.° 3, aI c) do CPT, nas circunstâncias em que seja declarada a ilicitude do despedimento do trabalhador, com fundamento em razões formais: não apresentação de articulado de oposição ou omissão de entrega do procedimento disciplinar ou documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz ordena a notificação do trabalhador para, querendo, apresentar articulado peticionando os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
Encontram-se peticionados danos não patrimoniais emergentes da conduta supra descrita, scilicet, da instauração de procedimento disciplinar com vista ao despedimento, com a extinção do posto de trabalho com posterior declaração de despedimento ilícito por intempestividade na apresentação da oposição e respectivos documentos por parte da entidade patronal.
Neste cômputo, cumpre precisar fundar-se a indemnização na violação de direitos de personalidade do trabalhador, com origem no processo de despedimento ilícito, 15.° do CT e 98.°-J, n.° 3, al. c) do CPT.
Assim, no que concerne aos danos não patrimoniais peticionados, nos termos do artigo 98.°-J, n.° 3, al. c) encontra-se o trabalhador onerado com a prova do dano e do nexo de causalidade do dano ao evento, sendo certo que o evento lesivo se trata do procedimento e processo laboral instaurado com vista ao seu despedimento e julgado ilícito, por omissão de formalidades, tendo ainda o ónus da prova dos factos culposos adicionais praticados pela entidade empregadora, causadores de dano, naquele período de tempo - artigo 342.°, n.° 1 do CC.
No que concerne aos factos julgados provados, verifica-se que inexiste qualquer prova de actos praticados pela Ré, tendentes a causar dano à Autora na pendência do procedimento disciplinar e a prolação da decisão que julgou o despedimento ilícito, tendo optado por suspender preventivamente a Autora, no exercício de um direito que lhe assistia (artigo 354.° do CPT), para além do procedimento disciplinar e do processo laborai instaurado.
De acordo com a lição de Antunes Varela, o dano não patrimonial está intimamente relacionado com as dores, o sofrimento ou o dano estético, prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, mas que atenta a obrigação de ressarcir deverão assumir uma natureza compensatória (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, Almedina, 2000, p. 630). Prescreve o artigo 496.°, n.° 1 do CC que só devem ser ressarcidos os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Por sua vez, encontra-se liminarmente explanado no Ac. do STJ de 25/01/2002, que a gravidade do dano afere-se por um critério objectivo, embora tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto, afastando factores de sensibilidade exacerbada, recorrendo-se deste modo ao critério do homem normal, o bonus pater familias temperado pelas especiais circunstâncias do caso concreto.
Somos assim forçados a concluir que existem danos não patrimoniais que pela sua importância e gravidade devem ser indemnizados e atenta a natureza pessoalíssima dos mesmos há que proceder à determinação do quantum indemnizatório recorrendo a juízos de equidade (artigos 496.°, n.° 4 e 494.° do CC), que nas palavras do Conselheiro Pires da Rosa, tomadas emprestadas a Ferrer Correia e Vasco Lobo Xavier é a procura de uma forma superior de justiça, da mais justa das soluções, que deverá ser encontrada na comparação com outros casos concretos que lhe são próximos ou afins (Vide Pires da Rosa, in Indemnização dos danos corporais, funcionais e morais na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça).
No que concerne à matéria de facto julgada provada nos presentes autos verifica-se que os danos julgados provados nos presentes autos se reportam a 7), 8) e 9), isto é, julgou-se provado que o procedimento disciplinar, a suspensão provisória e o processo judicial causaram na Autora ansiedade, tristeza e preocupação, sentimentos de foro íntimo e pessoal que a não impediram de continuar a fazer a sua vida como fazia até então.
Nos termos do preceituado no artigo 496.°, n.° 1 do CC, só devem ser ressarcidos os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Ponderados os factos julgados provados, impõe-se precisar não se poder defender que os danos evidenciados nos artigos 7), 8) e 9) tenham objectivamente a gravidade exigida na letra da lei para efeitos de compensação, verificado que a Autora continuou a fazer a sua vida como sempre fazia. reportando-se os danos a sentimentos de foro íntimo e pessoal que qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias sentiria, fazendo parte do crescimento pessoal e sobretudo do acto de viver em sociedade lidar com a frustração e com os desafios aue vida nos coloca, no trabalho ou na vida pessoal (vide Ac. TRP 4/12/2016, processo n.° 1147/16.7T8MAI.P1: Ac. TRP de 7/11/2016, processo n.° 659/12.6TTMTS.P2; Ac. STJ de 25-01-2012, Relator: Pereira Rodrigues, Processo n.° 4212/07.8TTLSB.L1.S1).
Neste sentido foi decidido pelo Ac. TRP de 23/1/2018, Relator: Jerónimo Freitas, Processo n.° 233/13.0TTSTS.P1. onde se escreve liminarmente:
No caso apenas se provou que a trabalhadora [o] despedimento e a situação de perda de rendimentos e instabilidade daí decorrente, provocou à Autora nervosismo, desânimo, desmotivação,
fragilidade montivando-lhe grande insegurança, angústia e tristeza, sentimentos que levaram a que chorasse frequentemente.
Salvo o devido respeito, a autora sentiu o que qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias sente perante um evento adverso, mas que não é o bastante para se considerar um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, mereça a tutela do direito.
Não há danos objectivamente graves e, de acordo com a lei, só estes são merecedores de reparação.
Em face da não verificação dos factos constitutivos do direito peticionado, impõe-se assim julgar totalmente improcedente a acção, por não provada, impondo-se, em consequência absolver a Ré do pedido. — fim de transcrição, sendo o sublinhado nosso.
Será assim ?
Atente-se que ao recurso não mereceu provimento em termos de impugnação factual , salvo no tocante ao facto n° 6..
E a tal título, antes de mais, cumpre salientar no tocante aos danos ditos morais que embora a LCT e a LCCT não consagrassem a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador em consequência do despedimento ilícito, sempre se considerava que a mesma resultava das normas do Código Civil - que têm aplicação geral. Tal, aliás, foi sendo aceite pela jurisprudência (vide neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ, de 02/12/1998, in CJSTJ, T. III, pág. 285).
Assim, verificados que estivessem os requisitos da obrigação de indemnizar, contemplados nos artigos 483° n° 1 e 496° n° 1, ambos do Código Civil; ou seja a ilicitude, a culpa, a existência de danos com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos não patrimoniais, justifica-se a condenação em indemnização por este tipo de danos. (vide neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ, de 22/05/2002 e de 10/02/2002, respectivamente in ADSTA, n° 494, pág. 305 e n° 496, pág. 650).
Os artigos 436°, n° 1° álínea a) o CT/2003 e 389°, n° .1 alínea a) do CT/2009 vieram colocar um ponto final nessa problemática.
In casu, é evidente que a imposição do despedimento ilícito em causa ( vide facto n° 6) consubstancia uma violação contratual; ou seja um ilícito contratual.
E tal comportamento é susceptível de ser ressarcido em sede de danos morais.
Por outro lado, o seu comportamento tem de se presumir culposo ( vide artigo 799° n° 1° do Código Civil).
Ou seja, verifica-se o facto ilícito e culposo.
Não obstante, não é suficiente alegar que o despedimento causou danos não patrimoniais.
Cumpre alegar e provar danos relevantes a tal título; isto é, danos graves.
Cabe recordar que nos termos do n° 1° do 496.°, n°1, do Código CiviI, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo que dano é todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não, de outrem (vide Prof. Vaz Serra, BMJ n° 84, pág 8).
Os danos morais, resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (a integridade física, a saúde, a tranquilidade, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade, a honra, a reputação), verificando-se quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, vexames, etc., em consequência de uma lesão de direitos, maxime, de personalidade (ver Mota Pinto, Teoria geral do direito Civil, págs. 85 e 86, eda de 1976). Como tal não são merecedores da tutela do direito os meros incómodos, as indisposições, preocupações e arrelias comuns.
Ou seja, apenas quando o trabalhador demonstre que, em consequência de um despedimento ilícito, ou de um outro incumprimento contratual, por parte da sua empregadora, sofreu danos não patrimoniais que pela sua gravidade., mereçam a tutela do direito é que tem direito a ser indemnizado .
Tal como se refere em Acórdão da RL de 24 de Maio de 2007 (Processo
n° 07A1187) os danos não patrimoniais podem consistir em
sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral de uma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrente de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc.
Todavia, a avaliação da respectiva gravidade tem — e deve - aferir-se de acordo com um critério objectivo e não à luz de factores subjectivos
(vide Antunes Varela, Obrigações em Geral, 1, 9a edição, p. 628).
Ora constitui orientação jurisprudencial consolidada que as simples contrariedades ou incómodos apresentam um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do n ° 1 do art ° 496 ° do CC (vide,
neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 11.05.98, Processo 98A12621T1J).
E cumpre destrinçar aqueles que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios dos que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para merecer compensação: sendo certo que se deve considerar dano grave não apenas aquele que é exorbitante ou excepcional, mas também o que sai da mediania, ultrapassando, pois, as fronteiras da banalidade. Isto é; um dano considerável é aquele que, no mínimo, espelha a intensidade de uma dor, angústia, desgosto, um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se tornam inexigíveis em termos de resignação (vide ac. do STJ de 24.05.2007, processo 07A1187, acessível em www.dgsi.pt.).
Porém, como é óbvio, não é fácil a concretização prática destes princípios, designadamente no tocante a traçar a fronteira entre meras contrariedades e incómodos e um nível de gravidade superior que integre o dano não patrimonial ressarcível.
Tal distinção deve ser efectuada segundo um padrão objectivo, sendo certo, no entanto, que a doutrina e jurisprudência formulam posições baseadas no caso concreto.
Cabe, nesse particular, levar em linha de conta os valores estruturantes da vida em sociedade vigentes em cada momento, isto é o modo de vida colectivo padrão, o qual, como é evidente, varia.
A sociedade contemporânea é sobretudo urbana, cosmopolita , aberta, globalizada e complexa.
Relevam, pois, os aspectos formais da aparência, em que os valores de solidariedade interpessoal e de probidade se esbatem, em detrimento de valores materiais, centrada no sucesso e na comodidade pessoal —fim de transcrição .
Cabe ainda salientar que a lei remete a fixação do montante compensatório por estes tipo de danos para juízos de equidade, haja
culpa ou dolo (cf. art° 496°, n° 3 do CC), tendo em atenção os factores referidos no art° 494° do CC (grau de culpabilidade do agente, situação
económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias).
Por sua vez, a equidade traduz-se na observância das regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros de justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes. Retornando ao caso concreto , atenta a matéria provada nomeadamente em 8 e 9 (
8. Como consequência do procedimento disciplinar instaurado contra a Autora, com a suspensão preventiva esta ficou ansiosa, triste, preocupada:
9. A Autora não alterou o seu estilo de vida, continuando a dar aulas na Escola..., a sair para o café, a frequentar actividades lúdicas, ir a jantares com pessoas das suas relações e a fazer compras nas instalações da Ré.) não se nos afigura que se possa considerar que a gravidade do dano provocado seja suficiente para justificar o peticionado ressarcimento.
Na realidade, os danos em causa não se afiguram serem excepcionais. E nem sequer se nos afigura que exorbitem a mediania, nem que ultrapassem as fronteiras da banalidade em relação aqueles que sofre
(sente) qualquer trabalhador que é alvo de um processo disciplinar e consequentemente é despedido.
Aliás, repare-se nos danos mencionados no acórdão da Relação de Évora que a recorrente invoca em abono da tese que sustenta neste
particular ( vide conclusão O) :
Conforme ajuizado pelo Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de 15/05/2007, no Proc.603/07.2, disponível em www.dcisi.pt.,
Se do despedimento ilícito decorrerem danos para o trabalhador que se consubstanciarem em depressao psíquica, insónias, angústia e ansiedade, que o impediram durante algum tempo de sair de casa, estão reunidos os pressupostos para se fixar uma indemnização por danos não patrimoniais uma vez que a gravidade de tais danos merece a
tutela do direito)... !
Desta forma, improcede a terceira vertente do recurso e este de forma integral. — fim de transcrição.
E reanalisada a decisão singular cumpre, desde logo, recordar e reafirmar que a prova produzida em julgamento foi ouvida na sua integralidade.
E se é verdade que apenas foi ouvida e não vista (com facilidade o legislador se o entendesse m andaria gravar os julgamentos em vídeo ou outro sistema mais moderno que permitisse aceder às imagens) a verdade é que não se vislumbra no caso em apreço qualquer motivo plausível para ordenar a sua renovação nesta Relação nos termos contemplados na alínea a) do n° 2° do artigo 662° do NCPC.
E nem se esgrima com a menor felicidade , na respeitável opinião da recorrente , da seguinte expressão utilizada na decisão singular: Contudo , reitera-se que a pouca prova produzida em sentido
favorável à tese e pretensão da Autora foi tudo menos exuberante e nem sequer extremamente convincente. — fim de transcrição.
No fundo , é um resumo do sucedido em audiência.
E em abono da verdade também cumpre referir que igualmente se mencionou :
Dito isto, cumpre, agora, salientar que a prova por declarações , testemunhal e documental produzida é de livre apreciação, sendo que se ouviu o julgamento na íntegra quanto à prova
testemunhal e demais declarações prestadas.
E refira-se , desde já, em termos das invocadas discrepâncias de avaliação das declarações de parte que é óbvio e até intuitivo que a credibilidade das partes (e até das próprias testemunhas ) em relação a factos inócuos ou meramente instrumentais é diferente da que concerne a factos essenciais , cruciais para a causa.
Como é evidente o depoimento em relação aos primeiros é mais descomprometido.
Dir-se-á que as partes são leigas sobre o assunto.
Todavia, a verdade é que se apercebem muito bem daquilo que verdadeiramente releva em termos da defesa dos seus interesses. Por outro lado, cumpre salientar que ouvida toda a prova produzida na audiência de 7 de Junho de 2018 ( vide fls. 460 a 463) afigura-se-nos que a favorável à tese e pretensão da Autora foi tudo menos exuberante.
Excepcionam-se as declarações emocionadas da própria e o depoimento manifestamente empenhado (o que não é de estranhar) do marido sr. PP....
Por outro lado, foram prestadas declarações e depoimentos , a nosso ver, pouco ou nada relevantes para a tese sustentada pela Autora ( vg: JG..., JJ..., HF..., AP... , PV... e JO...) , tendo até sido prestados dois em que se sentiu a vontade de em julgamento relatar factos posteriores ao despedimento que a não favoreciam na opinião das testemunhas; basta ouvir ...! ( vg: AI... e MS... ). .
No mais apenas se destacam os depoimentos de :
- MF... , amiga da Autora , que falou numa ida ao médico porque a Autora não se estava a sentir bem;
- EA..., amiga da Autora , que mencionou que a Autora que era de riso fácil, ficou mais fechada , sensível e que chorava;
- MP... que prestou depoimento que aponta no mesmo sentido da anterior. — fim de transcrição.
Ora , a prova produzida é o que é e não aquilo que se pretende ou que convém que seja.
E numa situação como aquela que está em causa mais exuberante ou caso se prefira convincente , mas com maior segurança de isenção, seria a de depoimentos de terceiros que não os directamente interessados na causa ( vg: o /a afectado , cônjuge) ou os que com eles têm vínculo afectivo ( vg: mãe, pai , sogros, irmãos, primos
,amigos, etc..), por exemplo médicos ou outros profissionais de saúde. Isto para já não se falar de prova documental : relatórios médicos, idas a consulta , receitas de medicamentos prescritos e tomados, etc.
Nada disso foi apresentado.
E também não se venha esgrimir com o cariz distinto da sociedade em que a Autora está inserida.
A suspensão provou-se e o despedimento ilícito também , sendo
matéria inexorável.
E com todo o respeito por opinião diversa, e sem pretendermos de forma alguma ser insensíveis para com o sofrimento humano ( seja de quem for) dir-se-á que o sofrimento intelectual, vexame, sentimentos de vergonha, desgosto , estados de angústia, são idênticos tanto numa sociedade rural como numa profundamente urbanizada.
Desde logo, porque são de índole subjectiva, sendo por demais sabido que por vezes o pior inimigo (o que exerce a censura mais feroz) de cada um de nós é o próprio.
E à latere também se dirá que numa sociedade (mais ou) extremamente urbanizada (em que nem se conhece ou mal se conhece o vizinho e na qual muitas vezes a família e os poucos amigos estão fisicamente longe) a rede de amparo para quem sofre ou tem algum tipo de problema por vezes ainda é bem menor ( para já não se afirmar de forma irredutível que não existe) do que a existente numa sociedade mais ruralizada , mais tradicional , em que a proximidade a nível humano é maior.
Desta forma, salvo melhor opinião, não cumpre alterar o recurso em sede de impugnação factual.
Por sua vez, em termos de direito, enquadramento jurídico, afigura-se-nos, igualmente, que a decisão singular é clara e mostra-se devidamente fundamentada , não se vislumbrando necessidade de sobre ela aduzir mais argumentos ou esclarecimentos além dos já produzidos.
Em face do exposto, acorda-se em manter a decisão singular nos
seus precisos moldes.
Custas pela recorrente/reclamante.
DN.
Lisboa, 16/09/2019
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
Nos termos e para os efeitos do disposto no n° 7° artigo 663° do Novo CPC, o relator sumaria o presente acórdão nos seguintes moldes:
I — A enumeração das nulidades referidas no artigo 615° do NCPC tem cariz absolutamente taxativo, sendo que as mesmas não admitem analogia nem interpretação extensiva.
II - Os danos morais, resultam da lesão de bens estranhos ao
património do lesado, nomeadamente: integridade física, saúde, tranquilidade, bem-estar físico e psíquico, liberdade, honra e reputação.
1111 - Tais danos verificam-se quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, vexames, etc., em consequência de uma lesão de direitos, nomeadamente de personalidade.
IV — Esses danos , tal como resulta evidente da Lei em vigor, podem ocorrer como consequência da violação de direitos laborais, nomeadamente de um despedimento ilícito.
V — Contudo não são merecedores da tutela do direito os meros incómodos, as indisposições, preocupações e arrelias comuns.
Lisboa, 16/09/2019
Leopoldo Soares