Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 31-01-2001   Não caducidade do processo disciplinar. Suspensão ou interrupção do prazo.
I - Nos termos do artº 31º nº1 do LCT ( DL 49 408 de 24-1169 ) o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes ao conhecimento da infracção pela entidade patronal.II - Nos casos de processo disciplinar com vista ao despedimento, o nº11 do arº 10º do LCCT (DL 64-A/89 de 27-02)esclarece que " a comunicação da nota de culpa ao trabalhador suspende o decurso do prazo estabelecido no artº 31º nº 1da LCT ".III - Uma vez que não se pode considerar que tal prazo de caducidade fica assim definitivamente suspenso e não indicando a lei o momento em que tal suspensão deixa de operar:- a) - caso se entenda tratar-se de suspensão em sentido próprio, deverá, por analogia, aplicar-se o disposto nº 12 do artº 10º da LCCT, recomeçando a contagem do prazo em questão, 30 dias após a verificação do facto que determinou a suspensão; - b) - caso se entenda, como pretendem alguns autores, tratar-se de uma verdadeira interrupção de prazo, então começa a contar-se um novo prazo de 60 dias, verificando-se a caducidade quando decorridos tais 60 dias a contar do facto interruptivo. Voto de vencido - A expressão " suspende o decurso do prazo..." usado no nº 11º do artº 10º da LCCT não pode ser entendida no seu significado técnico jurídico. O ac. do STJ de 25/2/93, CJ, T.1,A.1, pág. 260 diz que..." A instauração do processo disciplinar não só nterrompe o prazo de prescrição da infracção disciplinar, como o suspende até decisão final. Ora se assim é para o prazo de prescrição da infracção, por maioria de razão o deve ser para o prazo de caducidade do procedimento disciplinar previsto no nº 1 do artº 30º da LCT se instaurado o processo disciplinar antes de decorridos 60 dias sobre o conhecimento daquela infracção.
Proc. 6198/2000 4ª Secção
Desembargadores:  Seara Paixão - - -
Sumário elaborado por Pestana Vasconcelos