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ACRL de 31-01-2001
Terceiros.Efeitos do registo. Validade da citação de sócio gerente cedente de quota ainda sem registo.
I - Nos termos do artº 14º do Código de Registo Comercial, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros, depois da data do do respectivo registo.II - Não se provando nem se alegando que o registo de cedência de quota se encontrasse feito ou pelo menos tivesse sido requerido, à data da citação do sócio gerente que cedera as quotas em data anterior, deve considerar-se este último como representante legal da sociedade e com capacidade para receber a citação nos termos do artº 231º do PCivil.III - Os trabalhadores despedidos devem ser considerados terceiros nos termos e para os efeitos previstos no referido artº 14º do Código de Registo Comercial.
Proc. 8989/2000 4ª Secção
Desembargadores: Andrade Borges - Soares de Andrade - -
Sumário elaborado por Pestana Vasconcelos
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