Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 10-04-2019   Direito à Greve. Serviços mínimos.
I - Do confronto entre o objeto destes autos de recurso e o que foi decidido no Acórdão deste TRL de 27/2/2019, existe uma identidade de sujeitos mas já não de pedidos e de causa de pedir, pois as greves em questão e os respetivos serviços mínimos referem-se a dias de calendário diferentes e a tribunais distintos, o que, desde logo e em concreto, implica condições de tempo, modo e lugar distintas e impõe necessidades adequadas e afeiçoadas a tais circunstâncias específicas, não havendo assim lugar à verificação da invocada exceção dilatória da litispendência.
II - Do confronto entre o objeto do presente recurso de Apelação, o outro que já foi julgado no âmbito do processo com o número 2/ 19.0YRLSB e os demais que esperam a sua subida a este mesmo tribunal da 2.a instância, ainda que apenas baseados nas alegações da própria DGAJ, ressalta, desde logo, a mesma natureza jurídica das problemáticas essenciais a apreciar e, por outro, a inexistência de uma qualquer relação de conexão ou dependência, que implique a necessidade de uma decisão prévia sobre qualquer uma dessas matérias ou de outras de igual ou distinta índole jurídica que justifique a invocada prejudicialidade e a inerente suspensão da presente instância.
Proc. 640/19.4YRLSB 4ª Secção
Desembargadores:  José Eduardo Sapateiro - Alves Duarte - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
_______
RECURSO DE APELAÇÃO N.° 640/ 19.4YRLSB (4.ª Secção)
Apelante: SSS...
Apelada: DDD...
(Processo n.° 6/2019/DRCT - ASM - Tribunal Arbitrai - Direção Geral da
Administração e do Emprego Público)
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I - RELATÓRIO
m presente recurso de Apelação foi interposto, em 4/2/2019, pelo SSS..., devidamente identificados nos autos, com referência ao Acórdão junto a fls. 50 a 55 e proferido em 24 de janeiro de 2019, pelo Tribunal Arbitrai, no quadro da arbitragem obrigatória promovida no seio do Direção Geral da Administração e do Emprego Público (Ministério das Finanças), que definiu, por unanimidade, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar decorrente da greve convocada entre as 00,00 horas e as 24,00 horas do dia 30 de janeiro de 2019, para todos os funcionários judiciais que prestarem serviço nos Juízos de Família e Menores e Juízos Locais de Pequena Criminalidade.
m aviso - prévios de greve foi remetido à Apelada no dia 11 de janeiro de 2019 e pela mesma recebida nesse mesmo dia, conforme ressalta dos documentos de fls. 136 a 138 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Esse pré-aviso de greve foi subscrito pelo SSS....

m Acórdão do Tribunal Arbitrai, junto a fls. 50 e seguintes, tem o seguinte teor:
ACÓRDÃO
1 - Os factos
1. O SSS... dirigiu às entidades competentes um aviso prévio referente a uma greve para o período entre as 00h00 e as 24h00, no dia 30 de janeiro de 2019, para todos os funcionários judiciais a prestarem serviço nos Juízos de Família e Menores e Juízos Locais de Pequena Criminalidade.
2. Em face do aviso prévio, a DDD... solicitou a intervenção da DGAEP ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 398.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho.
3. Dando cumprimento ao disposto no n.° 2 do artigo 398.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, realizou-se na DGAEP, no dia 16 de janeiro de 2019, uma reunião com vista à negociação de um acordo de serviços mínimos para a greve em referência, sem que, contudo, se lograsse a obtenção do mesmo.
4. Foi, entretanto, promovida a formação deste Colégio Arbitrai, que ficou assim constituído:
Árbitro Presidente - Dr. Gil Félix da Rocha Almeida (1.° suplente, por impossibilidade de contacto com o árbitro efetivo)
Árbitro Representante dos Trabalhadores - Dr. CEL...
(3.° suplente, por impedimento do árbitro efetivo e impossibilidade de contacto com o 1.° e 2.° suplentes)
Árbitro Representante dos Empregadores Públicos — Dr. a SPN…
(1.° suplente, por impossibilidade de contacto com o árbitro efetivo)
5. Por ofícios (via comunicação eletrónica) de 17 de janeiro de 2019, foram as partes notificadas, em nome do Presidente do Colégio Arbitral, para a audição
prevista no n.° 2 do artigo 402.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.° 35/2014 de 20 de junho.
6. Nas posições fundamentadas apresentadas por escrito, as partes pronunciaram-se nos termos que, em síntese, se enunciam:
7. A DDD... entende que durante a greve Juízos de Família e nos Menores e Juízos Locais de Pequena Criminalidade, devem ser assegurados a título de serviços mínimos os seguintes atos/ operações, iniciados ou a iniciar:
a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias
que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil, e;
c) Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo.
Quanto aos meios entende a DDD... ... atendendo a que a greve decretada não abrange os funcionários judicias a prestar serviço nos serviços do Ministério Público (informação constante da ata lavrada na sequência da reunião de promoção de acordo de 16/01/2019) que a
designação dos oficiais de justiça em exercício de funções nas secretarias dos Tribunais deve ser feita nos seguintes termos:
i) Um oficial de justiça a exercer funções nos serviços judiciais nos Juízos de Família e Menores e nos Juízos Locais de Pequena Criminalidade, a designar pelo respetivo Administrador Judiciário, em regime de alternatividade;
ii) Os oficiais de justiça concretamente designados serão desobrigados da prestação de serviços mínimos se as respetivas funções forem asseguradas por
oficiais de justiça não aderentes à greve, dando disso conhecimento ao magistrado competente.
Defende ainda que, Em abono da posição expressa pela DDD..., milita a natureza das funções exercidas pelos oficiais de justiça nos tribunais, designadamente na organização e na tramitação processual e no apoio à função dos magistrados, e que ...uma eventual adesão total à greve conduziria à paralisação completa de um órgão de soberania o que acarretaria a desproteção de possível lesão dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e, em consequência, ao desrespeito por necessidades sociais impreteríveis no domínio da administração da justiça, enquanto função essencial do Estado de Direito democrático.
Realça ainda o facto de ...a posição da DDD... já ter sido reconhecida a propósito de outras greves pelo Parecer n.º 18/ 98 da Procuradoria-Geral da República (PGR), votado pelo seu Conselho Consultivo, por unanimidade em 30 de março de 1998, homologado pelo Ministro da Justiça em 2 de abril de 1998 e publicado no Diário da República n.° 175, 2.° série, de 31 de julho de 1998, onde se evidenciam as razões para a necessidade de serviços mínimos no âmbito da administração da justiça, as quais mantêm plena atualidade e se justificam para a greve ora decretada....
Reforça ainda que, idêntica definição de serviços mínimos ...já foi por diversas vezes objeto de decisão por parte do Colégio Arbitrai...', dando como exemplo o processo n.° 15/2007-SM, de 22 de maio de 2007, no âmbito da greve dos oficiais de justiça, e também o processo n.° 49/2007-SM, de 27 de novembro de 2007, também no âmbito da greve dos oficiais de justiça, entre outros exemplos mais recentes, nomeadamente os processos n.° 2, 12 e 19 de 2018/ DRCT-ASM e muito recentemente os processos 2 e 3/2019/ O RCT-ASM.
Refere ainda que, sobre esta concreta definição de serviços mínimos igualmente
...se pronunciou em 11.12.2007, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do processo cautelar n.° 3115/07.0BELS13, apresentado na sequência da decisão arbitral (referida supra), e mais recentemente, no Proc. 798/08.8BELSB, através da douta sentença de 19.02.2018, o Tribunal confirmou a necessidade de serem assegurados os serviços mínimos na senda dos que agora são propostos.
Por fim, conclui a DDD... que, considerando os interesses e direitos que se pretendem ver tutelados, devem ser decretados pelo Colégio Arbitral os serviços mínimos e os meios indispensáveis, conforme o disposto no n.° 1 do artigo 397° da LTFP.
Entende ainda que, a jurisprudência tem vindo a considerar que o direito à greve, apesar de fundamental, pode ser regulamentado e esta regulamentação pode constituir, objetivamente, uma restrição ao seu exercício sem que tal possa ser considerado como uma violação inconstitucional daquele direito.
Atento o exposto, a DDD... reforça a ideia que deve ser mantida, na íntegra, a definição de serviços mínimos e meios necessários apresentados pela DDD... ao SSS... na reunião realizada na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, no passado dia 16 de janeiro de 2019, para os atos/ operações enunciados.
8. O SSS..., por seu turno, entende que o período de greve não contende com o cumprimento de atos urgentes que importem salvaguardar, não tendo por isso apresentado proposta de serviços mínimos.
Refere ainda o SSS... que está em causa saber se há justificação legal para impor serviços mínimos à greve decretada.
O SSS... refere que, 'ó argumento da DDD... para tentar sustentar a necessidade de serviços mínimos para a greve decretada para o dia 30 de Janeiro de 2019, para os Juízos de Família e Menores e para os Juízos Locais de Pequena Criminalidade não são aceitáveis e colidem com a Lei da Organização do Sistema Judiciário (L051) que prevê o encerramento desses Juízos de Família e Menores e Juízos Locais de Pequena Criminalidade aos domingos ou em feridos que não recaiam à
segunda-feira, aludindo também aos artigos 53. °, 55.° e n.° 1 do artigo 56.°, todos do ROFTJ, que dispõe que durante o período de turno, o juízo que esteja de turno possui competência territorial para toda a comarca. Ou seja, para assegurar os atos definidos como mínimos, tanto a LOSJ como o ROFTJ preveem o funcionamento de um único turno em cada tribunal judicial de comarca.
Refere ainda o SSS... que, ...para o funcionamento do turno, de acordo com o n.° 3 do artigo 592 do ROFTJ, são designados apenas 2 oficiais de justiça (salvo decisão do Diretor-geral da Administração da Justiça, a pedido do administrador judiciário e atenta a dimensão e especificidades de cada uma das comarcas, pode ser fixado um número superior e que é o caso das Comarcas de Lisboa e Porto).
Sustenta ainda que, os serviços mínimos, tal como acontece no serviço que deve ser realizado nos turnos, não visam assegurar a regularidade ou normalidade da atividade, e que, ...a tentativa de impor, por parte da DDD..., serviços mínimos numa greve de apenas um dia visa retirar os efeitos que se pretendem alcançar com a greve.
Mais acrescenta o SSS... que se é possível nos termos da lei, os Juízos de Família e Menores e Juízos Locais de Pequena Criminalidade estarem encerrados, sem turnos, aos domingos e feriados que não recaiam às segundas-feiras, pelas mesmas razões não podem ser decretados serviços mínimos numa greve de apenas um dia para os Juízos de Família e Menores e Juízos Locais de Pequena Criminalidade.
Defende o SSS... que, direito à greve pode ser comprimido nas situações definidas por lei, conforme dispõe o art.° 397.° n.° 1 da LTFP, devendo os trabalhadores aderentes à greve assegurar os serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades tidas como impreteríveis, pelo que resulta óbvia a necessidade de acautelar a observância da adequação, como da proporcionalidade e da necessidade de tais serviços. Acrescenta que o direito à greve é protegido pela CRP, também é certo que os direitos, liberdades e garantias assim protegidos, só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos naquele diploma, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Por fim, conclui o SSS... que, ...não é razoável fixar serviços mínimos para uma greve de apenas um único dia para os Juízos de Família e Menores e Juízos Locais de Pequena Criminalidade, pelos mesmos motivos que a LOSJ também não impõe o funcionamento dos turnos ao domingo e feriados que não recaiam à segunda-feira para esses Juízos.
II - Apreciação e fundamentação
Como é sabido, o direito à greve sendo um direito fundamental garantido aos trabalhadores pela Constituição Portuguesa (art.° 59.° da C.P.), não é um direito absoluto, investindo a Constituição e a Lei os aderentes à paralisação de certos deveres ou obrigações que podem mesmo implicar o exercício da sua atividade normal, sempre que a greve ocorra em serviços que assegurem necessidades sociais impreteríveis que, mais não sendo que outros bens ou direitos merecedores de igual tutela constitucional, o exercício do direito à greve não pode naturalmente pôr em causa.
Importará, assim, saber se os serviços em greve no caso que se aprecia asseguram a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, insuscetíveis de auto satisfação individual, inexistindo meios paralelos ou alternativos viáveis à sua satisfação concreta, não podendo, pela sua natureza, ficar privados de satisfação pelo tempo de paralisação que a greve importa sob pena de prejuízos irreparáveis, caso em que se justificará a prestação de serviços mínimos que assegurem a sua satisfação.
Não se duvida que os Tribunais, como órgãos de soberania com competência para administrar justiça, função essencial do Estado de Direito Democrático, pela natureza das respetivas atribuições, nomeadamente no assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art.° 202.° da C.P.), se constituem como um serviço público essencial destinado a satisfazer necessidades sociais fundamentais, tendo, assim, subjacente na sua atividade a prossecução de direitos de igual relevância que os que subjazem à lei da greve. O que justificará à partida, numa greve que os afete, a necessidade de assegurar a manutenção dos serviços no mínimo indispensável à cobertura dos direitos dos cidadãos de modo a que não deixem de ser satisfeitos com prejuízo irreparável para estes. Uma necessidade que é cumprida através da fixação de serviços mínimos
A divergência, no caso que se aprecia, quanto à necessidade de fixação de serviços mínimos como decorrência do que se deixa exposto, prende-se com o facto de se tratar de uma greve por um simples dia, um espaço de tempo suficientemente curto para, no entender do Sindicato dos Trabalhadores Judiciais, não serem postos em causa quaisquer direitos dos cidadãos que lhes acarretem prejuízos irreparáveis.
Se é bem certo que, não obstante nos encontrarmos perante necessidades sociais impreteríveis, pode não haver lugar ao cumprimento de serviços mínimos, nomeadamente porque tais necessidades podem ficar privadas de satisfação por algum tempo (como será o caso de greves de tão curta duração como esta) sem que daí decorra grave e irreparável dano para os respetivos usuários, situações que sem dificuldade também se poderão identificar em alguns serviços prestados pelos tribunais, não se pode, contudo esquecer, que a greve em causa ocorre em tribunais muito específicos onde podem situações ocorrer cuja análise e decisão em tempo útil não se compadece com qualquer adiamento sob pena de tais danos poderem ocorrer.
Assim se dirá dos serviços que os tribunais criminais são chamados a prestar quanto a cidadãos detidos ou presos, ao efetuarem as diligências necessárias à ponderação sobre se devem ser restituídos à liberdade ou permanecer em prisão preventiva, ou ser-lhes aplicada qualquer medida restritiva da completa liberdade como se refere no parecer n.° 108 de 31.7 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República. ''rodo o movimento legislativo dos últimos anos e que culmina com a criação de tribunais de turno é indicativo da essencialidade de tais serviços, que no fundo se destinam a avaliar, tendo em conta a dignidade do cidadão e os interesses de segurança da restante comunidade, se se justifica ou não a manutenção de uma medida tão onerosa como é a privação ou mesmo a restrição da liberdade (idem). E o mesmo se dirá dos tribunais de família e menores em situações equiparadas na medida em que também aqui estão em jogo iguais interesses da liberdade e segurança individual e coletiva dos cidadãos.
É o próprio art.° 36.° da LOSJ que reconhece a existência nos tribunais de serviço urgente que importa assegurar mesmo em períodos de não funcionamento normal das respetivas secretarias judiciais através da organização de turnos, especificando o art.° 53.° do ROFTJ que o serviço urgente ali referido se reporta
designadamente ao previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Cooperação Judiciária em Matéria Penal, na Lei de Saúde Mental, na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e no regime jurídico de entrada e permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira ou no segundo dia feriado em caso de feriados consecutivos. De comum a todas estas situações o facto de estarem em causa os interesses da liberdade e segurança individual e segurança coletiva dos cidadãos, valores esses constitucionalmente protegidos e, como tal qualificados como necessidades sociais impreteríveis que, 'pela sua inerência à vida individual e social, assumem carácter básico, vital, insuscetível de compressão (mesmo parecer citando Monteiro Fernandes), e por isso importa acautelar mesmo fora do período normal de funcionamento das secretarias judiciais.
Nesse mesmo sentido a decisão proferida pelo TAC de Lisboa no proc.3115/ 07 OBLSB-5.a UO, quando refere que a apresentação (de detidos) deve ser feita o mais rapidamente possível sem se aguardar as 48 horas , um prazo que funciona apenas como limite máximo possível sendo que em caso de privação da liberdade, nomeadamente quando ilegal, cada minuto funciona como uma intromissão altamente lesiva da esfera jurídica de qualquer pessoa. Da mesma forma cada minuto de demora na promoção das diligências necessárias à salvaguarda dos direitos dos menores em risco ou a carecerem de proteção se pode considerar como de elevada lesividade para a sua pessoa e personalidade.
Mas é também aqui, na solução encontrada pelos diplomas acima citados, que o Sindicato dos Trabalhadores Judiciais procura argumentos para justificar a posição que defende pois, como refere, se nos termos da lei é possível os Juízos de Família e Menores e os Juízos de Pequena Criminalidade estarem encerrados, sem turnos, aos domingos e feriados que não recaiam às segundas-feiras, pelas mesmas razões não podem ser decretados serviços mínimos numa greve de apenas um dia para tais tribunais.
Compreende-se o argumento que não procede contudo.
De facto uma coisa é uma lei que define os horários de funcionamento das secretarias judiciais e organização de turnos para o serviço urgente, naturalmente assente em critérios que serão discutíveis nos fundamentos que os determinaram mas que podem até ser razoáveis para justificar a opção tomada, nomeadamente na não extensão do serviço de turnos aos domingos e feriados que não recaiam às segundas-feiras. Uma discussão que não cabe, contudo, fazer aqui, onde o que está em causa e importa apreciar, é saber se a paralisação total dos tribunais abrangidos por esta greve, mesmo por um só dia, coloca efetivamente em causa necessidades sociais que, pela sua natureza, não podem ficar totalmente privadas de satisfação pelo tempo que a paralisação durar sob pena de prejuízos irreparáveis para os cidadãos em geral.
E a resposta, pelo que se deixou exposto, não pode deixar de ser positiva. E sendo-o deve ser assegurada pelos trabalhadores em greve a prestação de serviços mínimos indispensáveis à sua satisfação.
III - Decisão
Em face do exposto, o Colégio Arbitral determina por maioria que:
1. Durante a greve decretada pelo SSS... (SSS...) para o período entre as 00h00 e as 24h00, no dia 30 de janeiro de 2019, para todos os funcionários judiciais a prestarem serviço nos Juízos de Família e Menores e Juízos Locais de Pequena Criminalidade:
A) Quanto aos serviços mínimos devem ser assegurados os seguintes atos:
i. Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
ii. Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil, e;
iii.Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo.
B) Quanto aos meios para assegurar os serviços mínimos:
Tendo em conta que, como vem referido na ata de promoção de acordo e vem alegado pela DDD... a greve decretada não abrange os funcionários judiciais a prestar serviço no Ministério Público, o Colégio Arbitrai decide que deverão ser assegurados nos seguintes termos:
i. Um oficial de justiça a exercer funções nos Juízos de Família e Menores e nos Juízos Locais de Pequena Criminalidade, a designar nos termos dos n.42s 6 e 7 do artigo 398.° da LTFP;
ii. Os oficiais de justiça concretamente designados serão desobrigados da prestação de serviços mínimos se as respetivas funções forem asseguradas por oficiais de justiça não aderentes à greve, dando disso conhecimento ao magistrado competente.
2. Notifique.»

m SSS..., notificado do Acórdão Arbitral e inconformado com o mesmo, veio, a fls. 34 e seguintes, interpor recurso de Apelação do mesmo, tendo apresentado, para o efeito as competentes alegações e formulado as seguintes conclusões:
«1) O acórdão do Colégio Arbitral fixou serviços mínimos para a greve decretada pelo Recorrente para o período entre as 00h e as 24h, no dia 30 de Janeiro de 2019, para todos os funcionários judiciais a prestarem serviço nos Juízos de Família e Menores e para os Juízos de Locais de Pequena Criminalidade
2) De acordo com o art.° 384.°, n.° 7 da LTFP, a imposição de serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
3) A interpretação mecânica do Colégio Arbitral não teve em conta a duração efetiva da greve em causa - 1 dia - pelo que não foram respeitados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
4) Os argumentos para sustentar a necessidade de serviços mínimos para a greve do dia 30.1.2019, quinta-feira, para os Juízos de Família e Menores e para os Juízos de Locais de Pequena Criminalidade colidem com a LOSJ que não prevê a existência de turnos aos domingos ou em feriados que não recaiam à segunda-feira.
5) Os atos que em teoria podem ter de ser praticados nos Juízos de Família e Menores e nos Juízos de Locais de Pequena Criminalidade, no dia 30.1.2019, são os mesmos atos que, em teoria, podiam ter de ser praticados aos domingos ou feriados ou mesmo em tolerâncias de ponto.
6) O argumento de que existem casos que obrigam a apresentação imediata de detidos ao juiz, sendo que o prazo das 48 horas é apenas o limite para essa apresentação, transpôs para o acórdão recorrido uma realidade que não existe na atual LOSJ nem tem sido aplicada nos tribunais.
7) Não é razoável que sejam fixados serviços mínimos para uma greve de apenas um único dia, para os Juízos de Família e Menores e para os Juízos de Locais de Pequena Criminalidade, pelos mesmos motivos que a LOSJ não impõe o funcionamento dos turnos ao domingo e feriados que não recaiam à segunda-feira.
8) Não estamos perante as necessidades que são realmente impreteríveis ou inadiáveis pelo que não podem ser decretados serviços mínimos para uma greve de apenas 1 dia.
9) O acórdão recorrido não respeitou os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (n.° 7 do artigo 398.° da LTFP) já que não há necessidades sociais impreteríveis que tenham que ser satisfeitas, sob pena de irremediável prejuízo no sacrifício incomportável de uma necessidade primária, para uma greve de um dia para os Juízos de Família e Menores e para os Juízos de Locais de Pequena Criminalidade.
10) Pelo que, o acórdão encontra-se ferido de ilegalidade e inconstitucionalidade por violação dos art.°s 18.° e 57.° da CRP e do art.° 397.°, n.° 2 d) da LTFP, devendo ser revogado.
Termos em que, devem V. Ex.as julgar procedente, por provado, o recurso, e em consequência deverá ser revogado o acórdão recorrido, fazendo assim a habitual JUSTIÇA!»
A DDD... — veio, a fls. 4 a 17, apresentar as suas contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
«I - Primeiramente, sublinhe-se, que à data da apresentação das contra-alegações, está esgotada a utilidade prática da presente ação.
II - Com efeito, tendo em conta o período da greve em causa e já aqui amplamente difundido, dia 30.01.2019 das 00h00 às 24h00, leva-nos a concluir, ainda que houvesse procedência da ação, o que não se concede e só por mero exercício académico se concebe, sempre o acórdão objeto de recurso não iria produzir qualquer tipo de efeito.
III - E ao não produzir qualquer efeito, necessariamente, salvo o devido respeito, teremos de concluir pela ausência de legitimidade do Recorrente na interposição do presente recurso, porquanto, conforme resulta do disposto no n.° 2 do artigo 30.° do CPC, não tendo aquele qualquer interesse direto em demandar - que no preceito em questão se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação - o Recorrente, face ao estipulado no n.° 1 a contrario sensu do aludido artigo, não é parte legítima, dando lugar à absolvição da instância, nos termos do n.° 2 do artigo 576.° e alínea e) do artigo 577. °, ambos do CPC.
Caso assim não seja doutamente entendido,
IV - Seja verificada a exceção de litispendência, uma vez que corre(m) termos nesse venerando Tribunal, o Proc. 12/ 2018/ DRCT-ASM (Proc. n.° 2/ 19.3YRLSB) e Proc. 2 e 4/ 2019/ DRCT-ASM (a aguardarem no Colégio Arbitral a subida ao Tribunal ad quem), em que as partes, tal como no presente recurso, são precisamente a DDD... e o SSS..., pretendendo o Recorrente, em todas, obter o efeito jurídico de não obrigação de indicar serviços mínimos, consubstanciando a causa de pedir, também idêntica nas referidas ações, i.e., na pretensão de não se considerar que a greve de apenas 24 horas, compromete as necessidades sociais impreteríveis.
V - Não obstante tratar-se de greves decretadas para dias diferentes, o universo abrangido é o mesmo (funcionários de justiça), justificando-se a multiplicidade de procedimentos apenas por força da imposição legal, designadamente da obrigação de para cada greve, ser apresentado um aviso prévio.
VI - A litispendência, pressupondo a repetição da mesma ação em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior, pressupostos que atento o presente rogo por parte do Recorrente se mostram plenamente preenchidos.
VII - Consequentemente, se assim for entendido, a litispendéncia, salvo o devido respeito, constitui uma exceção dilatória cuja verificação obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa,
dando lugar à absolvição da instância, nos termos do n.° 2 do artigo 576.° e alínea i) do artigo 577.°, ambos do CPC;
VIII - Ou, caso estejamos perante apenas uma situação prejudicial, que se admite, existindo o risco de contradição ou de reprodução de uma decisão anterior, seja decretada a suspensão da instância nos termos previstos no artigo 272.° do CPC.
Não obstante, e sem conceder,
IX - O Acórdão do Colégio Arbitrai, de 24.01.2019, Proc. 6/ 2019/ DRCT-ASM, aqui objeto de recurso, relativamente à fundamentação e decisão tomada, espelha total conformidade legal, sendo manifesto que os factos essenciais foram tidos em conta e subsumidos ao Direito, não persistindo qualquer omissão de pronúncia ou erro de julgamento em matéria de facto e de Direito.
X - Também no que toca a uma eventual oposição entre os fundamentos e a decisão, que não se verifica, sempre se dirá que comummente esse antagonismo consubstancia-se na contradição entre os pressupostos atendidos no processo lógico dedutivo e a decisão em que deviam culminar, isto é, a contradição verificar-se-ia, caso a conclusão extraída pelo julgador fosse totalmente divergente ou oposta daquela a que necessariamente conduziria o raciocínio que imediatamente a antecedeu.
XI - Neste exercício de lógica jurídica que presidiu à sua construção, os fundamentos invocados no acórdão recorrido, apontam num sentido que inquestionavelmente coincidem com a decisão tomada.
XII - Como é bom de ver, no acórdão aqui posto em crise pelo Recorrente, a fundamentação é clara e concisa, sendo irrefutável que o entendimento seguido tem aconchego na jurisprudência, não só em sede arbitrai como também na jurisdição judicial, pelo que a decisão do Tribunal a quo deverá ter-se por válida e eficaz.
XIII - Quanto ao mais, aos olhos do Recorrido o douto acórdão é claro, preciso e conciso e nenhumas dúvidas se lhe oferecem quanto ao douto percurso normativo percorrido.
XIV - Posto isto, forçosamente se conclui que não existe qualquer contradição jurídica ou omissão que leve à nulidade da sentença prevista nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC ex vi n. 1 do artigo 22.0 do Decreto-Lei n.° 259/2009, de 25 de setembro, porquanto o Tribunal a quo proveu-se de fundamentação idónea e judiciosa, devendo, por isso, o douto acórdão de 24.01.2019, permanecer indemne na ordem jurídica.
Em todo o caso, e objetivamente quanto às questões trazidas a juízo pelo Recorrente:
XV - O Acórdão do Colégio Arbitrai, proferido em 24.01.2019, no âmbito do Proc. 6/ 2019/ DRCT-ASM, e que determinou em sede de arbitragem de serviços mínimos que relativamente à greve decretada pelo Recorrente, para o período entre as 00h00 e as 24h00 horas, do dia 30 de janeiro de 2019, para os funcionários judiciais a prestarem serviço nos Juízos de Família e Menores e nos Juízos Locais de Pequena Criminalidade (cfr. Aviso Prévio datado de 11.01.2019), não é limitador, nem condiciona de modo algum o direito à greve do pessoal oficial de justiça.
XVI - Dimana do acórdão recorrido vasta fundamentação que demonstra inequivocamente que o Tribunal a quo ponderou o direito à greve por parte dos oficiais de justiça, conciliando-o com os direitos legalmente consagrados aos cidadãos no âmbito dos direitos, liberdades e garantias.
XVII - Nesse sentido, e tendo em vista assegurar a defesa de necessidades socialmente impreteríveis, determinou o douto acórdão aqui sindicado, que devem ser assegurados a título de serviços mínimos nos Juízos de Família e Menores e nos Juízos Locais de Pequena Criminalidade, os seguintes atos/ operações:
i)Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
ii) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;
iii) Adoção de providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo.
XVIII - Relativamente aos meios necessários para assegurar o cumprimento dos serviços mínimos propostos, os seus limites deverão ser integrados em função e à luz de cada situação de modo que nos Juízos de Família e Menores e nos Juízos Locais de Pequena Criminalidade, os mesmos sejam assegurados por um oficial de justiça, atendendo a que a greve decretada não abrange os funcionários judiciais a exercer funções no Ministério Público.
XIX - Pode concludentemente reafirmar-se que as situações de privação da liberdade e de lesão iminente de direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil e da apresentação de menores, devem ser submetidos a decisão judicial sempre, imediatamente ou
dentro do prazo mínimo razoável, mesmo em dias de greve, demandando-se, pois, a necessidade de serem fixados para o efeito serviços mínimos e os correspondentes meios para os assegurar.
XX - A necessidade de fixação de serviços mínimos nas greves de duração igual ou inferior a 24 horas, não resulta de não se esgotar o prazo legal de 48 horas, mas antes, mostram-se plenamente justificados pela salvaguarda de situações em que o termo do prazo para o exercício de direitos, liberdades e garantias possam coincidir com os períodos abrangidos pela greve decretada, e que para além de lesão irreversível na esfera jurídica do cidadão, pode ainda fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil pelos danos daí decorrentes, caso não sejam, a priori, acauteladas.
XXI - Ora, face ao exposto, salvo o devido respeito, não restam dúvidas sobre o enquadramento dos serviços prestados pelos oficiais de justiça, enquanto serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, sem que se veja o sacrifício ou o coartar do direito à greve, pelo que a resolução deste conflito entre direitos fundamentais na situação sub judice, foi claramente norteada pela necessidade de também serem respeitados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, não merecendo por isso, também neste aspeto, o acórdão recorrido, qualquer censura.
XXII - Também relativamente à designação dos meios necessários à prossecução dos serviços mínimos, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que nos Juízos de Família e Menores e nos Juízos Locais de Pequena Criminalidade devia ser efetuada em termos idênticos (em igual número) ao atualmente previsto para a organização de serviço de turnos para assegurar o serviço urgente que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, para o conjunto de atos que afetam liberdades e garantias, conforme resulta do previsto no n.° 2 do artigo 36.° da LOSJ, regulamentado pelos artigos 53.°, 55.° e 56.° do Decreto-Lei n.° 49/2014, de 27 de março (ROFTJ), claro está, com as expectáveis adaptações face à multiplicidade de serviços atingidos, sempre dentro dos limites do doutamente decidido.
XXIII - A razão da existência de turnos e do regime de funcionamento que lhe está associado é justamente a de acautelar situações em que o Tribunal está encerrado e não seja possível cumprir os prazos legais considerados urgentes, pretendendo-se salvaguardar a possibilidade de o tribunal decidir em tempo útil.
XXIV - Assim, parece-nos perfeitamente razoável, por necessário, adequado e proporcional, que nos Juízos de Família e Menores e nos Juízos Locais de Pequena Criminalidade para a execução dos atos referidos, devem ser garantidos os serviços mínimos por um oficial de justiça, em cada, que ali exerça funções.
XXV - Contrariamente ao que o Recorrente quer fazer crer, dúvidas não restem de que os turnos são organizados em cada comarca, em regime de rotatividade, observando as regras previstas no artigo 55.° do ROFTJ, transferindo-se a competência para a prática dos atos legalmente estabelecidos no artigo 53. °, durante o período de turno, para a secção (juízo central ou local, numa interpretação atualista da norma) que esteja de turno, possuindo competência territorial para a comarca ou, na situação referida no artigo 8.° do artigo 55. °, para os municípios abrangidos.
XXVI - Nestes termos, bem se compreende a impossibilidade legal de replicar para as situações de greve a mesma solução da prevista para a organização e o funcionamento do serviço de turnos, uma vez que todos os juízos e tribunais materialmente competentes para a prática dos atos/ operações supra enunciados, a título de prestação de serviços mínimos, mantêm a competência material e territorial que detêm originariamente, conforme fixado nos termos da LOSJ, não se transferindo, porque tal não resulta da lei, a respetiva competência.
XXVII - O Recorrente, enquanto entidade constitucionalmente reconhecida na defesa dos interesses dos oficiais de justiça e intransigente no rigor, verdade, transparência e defesa da classe, tem também como objeto a realização efetiva da justiça e, nesse sentido, sabe que a administração da justiça comporta prestações cuja efetivação em tempo útil não se compadece com qualquer adiamento, podendo, em abstrato, subsistir situações, nos períodos abrangidos pela greve decretada, cuja realização consubstancie uma necessidade social impreterível ou obste a uma lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia em causa.
XXVIII - Em suma, não merece qualquer censura o douto acórdão proferido pelo Colégio Arbitral em 24.01.2019, no âmbito do Proc. 6/ 2019/ DRCT-ASM, o qual não enferma assim de erro de julgamento ou de falta de fundamentação ou de qualquer outra vicissitude devendo o mesmo ser integralmente confirmado.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, devem ter-se por verificadas as exceções invocadas pelo Recorrido com a consequente absolvição da instância, ou, sem conceder, deverão improceder in totum
os fundamentos do recurso e mantida indemne a douta decisão recorrida tudo com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
m Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral admitiu tal recurso como de Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e como efeito meramente devolutivo, conforme resulta do despacho proferido a fls. 1 e com data de
20/2/2019.

m ilustre magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (fls. 143).

A DDD..., notificada para se pronunciar acerca do parecer do ilustre magistrado do Ministério Público, nada disse dentro do prazo legal, ao invés do que aconteceu com o SINDICATO recorrente que veio apresentar a resposta de fls. 146 a 150, onde
pugna pela procedência da sua Apelação e a revogação do Acórdão Arbitral.

Tendo os autos ido a vistos, cumpre decidir.
II - OS FACTOS
Os factos a considerar encontram-se descritos no Relatório do presente Acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte que releva.
III - OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.° do Código do Processo do Trabalho e 639.° e 635.°, n.° 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do
conhecimento oficioso (artigo 608.° n.° 2 do NCPC).

A - REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância do presente recurso ter dado entrada em tribunal em 25/02/2019, ou seja, muito depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.°, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.° do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.
Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.
Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelaçao.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.° 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.° 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.° 181/2008, de 28-08, Lei n.° 64-A/2008, de 31-12, Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.° 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.° 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.° 16/2012, de 26 de Março, Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.° 126/2013, de 30 de Agosto, Lei n.° 72/2014, de 2 de Setembro, Lei n.° 7-A/2016, de 30 de Março, Lei n.° 42/2016, de 28 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2017 e Lei n.° 114/2017, de 29 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2018 -, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.° 35/2014, de 20/06, que entrou em vigor em 1/8/2014 111, sendo, portanto, o regime da mesma derivado que aqui irá ser chamado à colação em função da factualidade em julgamento, tudo sem prejuízo da diversa legislação que, por força do sector onde a greve em causa decorre - Justiça - poderá ter de ser invocada no quadro do presente recurso de Apelação.
C - OBJECTO DO RECURSO
Importando definir o objeto do presente recurso de Apelação interposto pelo SSS..., dir-se-á que o mesmo centrou-se na fixação dos serviços mínimos ordenados no Acórdão Arbitral recorrido e que mereceu, desde a convocação da correspondente greve, a sua oposição, por sustentar a sua desnecessidade prática e a sua inexigibilidade legal.
A DDD..., veio, nas suas contra-alegações recursórias, levantar as seguintes questões prévias:
a) Inutilidade prática do presente recurso de Apelação, com a consequente absolvição da instância relativamente à recorrida;
b) Verificação da exceção dilatória da litispendência, com a inerente absolvição da instância relativamente à recorrida;
c) Verificação de uma questão prejudicial, com a subsequente suspensão da instância;
d) Inexistência de nulidade do Acórdão Arbitral.
Importa referir que, no que toca à questão prévia identificada sob a alínea a), à nulidade do Acórdão Arbitral e ao objeto do recurso de Apelação interposto pelo SSS..., que iremos lançar mão do mecanismo processual previsto na segunda parte do número 5 do artigo 663.° do NCPC, por referência ao Acórdão de 27/2/2019, prolatado no âmbito do Recurso com o número 2/ 19.0YRLSB, relatado pela Juíza-Desembargadora Maria José Costa Pinto (2.a Adjunta do presente Aresto), subscrito pelos Juízes Desembargadores Manuela Bento Fialho e Sérgio Almeida e não publicado em www.dgsi.pt, que aborda as referidas questões em sentido concordante com a nossa posição e com uma fundamentação rigorosa, cuidada e exaustiva, que se acolhe aqui, no quadro deste nosso acórdão.
As únicas questões que não são analisadas e decididas nesse Aresto são as acima identificadas sob as alíneas b) e c) acima enunciadas e que, nessa medida e sob pena de incorrermos numa nulidade por omissão de pronúncia, iremos apreciar de imediato (Litispendência e existência de uma questão prejudicial).
A DDD..., acerca de tais questões, alega o seguinte, em termos de conclusões:
«IV - Seja verificada a exceção de litispendência, uma vez que corre(m) termos nesse venerando Tribunal, o Proc. 12/ 2018/ DRCT-ASM (Proc. n.° 2/ 19.3YRLSB) e Proc. 2 e 4/ 2019/ DRCT-ASM (a aguardarem no Colégio Arbitral a subida ao Tribunal ad quem), em que as partes, tal como no presente recurso, são precisamente a DDD... e o SSS..., pretendendo o Recorrente, em todas, obter o efeito jurídico de não obrigação de indicar serviços mínimos, consubstanciando a causa de pedir, também idêntica nas referidas ações, i.e., na pretensão de não se considerar que a greve de apenas 24 horas, compromete as necessidades sociais impreteríveis.
V - Não obstante tratar-se de greves decretadas para dias diferentes, o universo abrangido é o mesmo (funcionários de justiça), justificando-se a multiplicidade de procedimentos apenas por força da imposição legal, designadamente da obrigação de para cada greve, ser apresentado um aviso prévio.
VI - A litispendência, pressupondo a repetição da mesma ação em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior, pressupostos que atento o presente rogo por parte do Recorrente se mostram plenamente preenchidos.
VII - Consequentemente, se assim for entendido, a litispendência, salvo o devido respeito, constitui uma exceção dilatória cuja verificação obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instãncia, nos termos do n.° 2 do artigo 576.° e alínea i) do artigo 577.0, ambos do CPC;
VIII - Ou, caso estejamos perante apenas uma situação prejudicial, que se admite, existindo o risco de contradição ou de reprodução de uma decisão anterior, seja decretada a suspensão da instância nos termos previstos no artigo 272.° do CPC.»
D — EXCEÇÃO DILATÓRIA DE LITISPENDÊNCIA
A litispendência, que, nos termos dos art.°s 577.°, alínea i), 576.°, n.°s 1 e 2 e 278.°, n.° 1, alínea e) do Novo Código de Processo Civil, constitui uma exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, encontrando-se regulada nos artigos 580.° a 582.° do mesmo diploma legal, rezando tais disposições o seguinte:
Artigo 580.°
Conceitos de litispendência e caso julgado
1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
3 - É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução
estabelecida em convenções internacionais.
Artigo 581.°
Requisitos da litispendência e do caso julgado
1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
Artigo 582.°
Em que ação deve ser deduzida a litispendência
1 - A litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar.
2 - Considera-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente.
3 - Se em ambas as ações a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das ações é determinada pela ordem de entrada das respetivas petições iniciais.
E - LITISPENDÊNCIA - NOÇÃO - PRESSUPOSTOS
«Dá-se a litispendência», segundo os Professores ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, «quando se instaura um processo, estando pendente, no mesmo ou em tribunal diferente, outro processo entre os mesmos sujeitos, tendo o mesmo objeto, fundado na mesma causa de pedir. A litispendência, como exceção dilatória, pressupõe assim a repetição da ação em dois processos diferentes.
A fim de evitar que um dos tribunais, ou o mesmo tribunal, venha a contradizer ou a reproduzir (em qualquer dos casos inutilmente e com o risco de grave dano para o prestígio da justiça) a decisão do outro (ou a sua anterior decisão), manda-se que o réu seja absolvido da instãncia, no segundo processo. A exceção deve ser deduzida no processo instaurado em segundo lugar, embora como tal se considere, não aquele cuja petição entrou mais tarde em juízo, mas aquele em que o réu foi citado posteriormente (art.° 499.°, 1, 2.° período), a fim de que se aguarde o julgamento da primeira.
Para sabermos se há ou não repetição da ação, deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a ação), fixado e desenvolvido no artigo 498.°, mas também à diretriz substancial traçada no n.° 2 do art.° 497.0, onde se afirma que a exceção da litispendência (tal como a do caso julgado) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.»
Já para o Professor MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, igualmente no quadro do anterior Código de Processo Civil, tal exceção dilatória «tem por base o fenómeno da litispendência, que tem lugar quando se repropõe uma causa (lide), estando ainda em curso (pendente) o processo anterior (art.° 497.0). Traduz-se portanto na alegação de que a mesma causa já foi deduzida num processo ainda não terminado. (...)»
Acerca dos requisitos ou pressupostos do caso julgado, esse mesmo autor, a páginas 140, afirma que os mesmos se «traduzem na identidade de ações (art.° 497.°) ¬exigência que deve ser interpretada de acordo com a ideia segundo a qual o caso julgado (bem como a litispendência) obedece ao propósito de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa ou de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (n.° 2). Esta identidade genérica desdobra-se em três identidades específicas (...): a identidade das partes, a do objeto (pedido) e a da causa de pedido (art.° 498.°).
No essencial, a mesma doutrina rege quanto à exceção da litispendência. (...)»
O Professor ANSELMO DE CASTRO, acerca da identificação de ações e na perspetiva da identidade de sujeitos (art.° 498.°, n.° 2), afirma que «tal como nos atos e relações jurídicas de direito substantivo, o termo «parte» designa a pessoa que dá existência ao ato ou que é sujeito da relação jurídica. Partes em processo serão, pois os sujeitos do contraditório, melhor, as pessoas por quem (autor) e contra quem (réu), em nome próprio, o pedido é formulado», citando ainda CARNELUTTI e REDENTI, a esse respeito, informando que tais autores italianos «distinguem antes parte em sentido material (o titular do interesse deduzido em juízo) e parte em sentido processual (aquele que atua no processo)».
Já quanto ao pedido, o mesmo autor, por referência ao n.° 3 do art.° 498.°, sustenta que «por pedido, porém, tanto se pode entender as providências concedidas pelo juiz, através das quais é atuada determinada forma de tutela jurídica (condenação, declaração, etc.), ou, seja, a providência que se pretende obter com a ação; como os meios através dos quais se obtém a satisfação do interesse à tutela, ou seja, a consequência jurídica material que se pede ao tribunal para ser reconhecida.
O primeiro é o objeto imediato; o segundo, é o objeto mediato. (...)
Para determinar o petitum concorrem ambos os aspetos, embora o objeto imediato contribua em menor escala que o objeto mediato. Assim, nem sempre a não identidade do objeto da ação importará a não identidade da ação para todo e qualquer efeito em que tal identidade releve, embora não deixe de relevar para alguns deles. (...).
Importa, pois, analisar caso por caso a relevância ou irrelevância do objeto imediato da lide».
Finalmente, quanto à causa de pedir, ANSELMO DE CASTRO, sustenta que é «o facto jurídico que está na base da pretensão. (...) A causa de pedir aparece-nos, assim, como o elemento causal do poder de ação (...)
(...) encontra-se consagrada na lei processual civil portuguesa a teoria da substanciação, como resulta, sem dúvida, do n.° 4 do art.° 498.°. (...) Aliás, o autor terá desde logo na petição inicial de «expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação» (art.° 467.°, n.° .1, al. c), ou seja, de fo7er a indicação dos factos concretos constitutivos do direito, não se podendo limitar à indicação da relação jurídica abstrata.
(...) para a teoria da substanciação a causa de pedir, ainda nos direitos absolutos, será o facto gerador do direito, divergindo a ação sempre que seja diferente o facto constitutivo invocado (diferente como acontecimento concreto). Daí a designação «teoria da substanciação»: o que substancia ou fundamenta a ação (a pretensão) igualmente a individualiza. (...) [si».
F — SITUAÇÃO DOS AUTOS
Face ao quadro legal acima transcrito e à noção que a nossa doutrina mais creditada faz da exceção dilatória da litispendência, há que, desde logo, frisar o seguinte: a arguição da mesma por parte da Apelada não foi acompanhada por qualquer junção das peças processuais que referentes aos processos identificados nas suas conclusões/alegações de recurso correm em paralelo aos presentes autos e que, nessa medida, podiam fundar tal situação de litispendência, ignorando nós mesmo se os autos identificados em segundo lugar já foram remetidos a este tribunal da 2.a instância.
O único processo de que temos conhecimento é aquele a que já nos referimos (com o número 2/19.0YRLSS) e onde foi proferido o Acórdão de 27/2/2019, verificando-se, contudo, que, do confronto entre o objeto destes autos de recurso o que ali foi decidido, existe uma identidade de sujeitos mas já não de pedidos e de causa de pedir, pois as greves em questão e os respetivos serviços mínimos referem-se a dias de calendário diferentes e a tribunais distintos, o que, desde logo e em concreto, implica condições de tempo, modo e lugar distintas e impõe necessidades adequadas e afeiçoadas a tais circunstâncias específicas.
Mesmo que nos baseemos apenas nas afirmações e informações prestadas pela recorrida nas suas alegações e conclusões de recurso, no que respeita aos demais processos aí identificados e que ainda não terão subido a este TRL, constata-se que também aí ocorre apenas uma similitude de sujeitos ou partes e já não uma qualquer identidade no que toca aos demais requisitos da figura em questão.
Logo, não se pode falar num cenário de litispendência, dado não ocorrer no quadro factual e jurídico descrito, a identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir reclamados por tal instituto.
G - EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL
A figura da questão prejudicial mostra-se prevista nos artigos 20.° do CPT e 92.° do NCPC, para onde, aliás, remete o primeiro preceito indicado, numa interpretação actualista do mesmo.
Tais disposições legais possuem a seguinte redacção:
Artigo 20.°
Questões prejudiciais
O disposto no artigo 97.° do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil,
comercial, criminal ou administrativa, exceptuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a
sentença a proferir seja constitutiva.
Artigo 92.°
Questões prejudiciais
1 - Se o conhecimento do objeto da ação depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
2 - A suspensão fica sem efeito se a ação penal ou a ação administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respetivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo; neste caso, o juiz da ação decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida.
Da leitura atenta destes dois preceitos legais não vislumbramos como é juridicamente possível equacionar-se aqui uma situação de ação ou questão prejudicial, pois do mero confronto entre o objeto do presente recurso de Apelação, o outro que já foi julgado no âmbito do processo com o número 2/ 19.0YRLSB e os demais que esperam a sua subida a este mesmo tribunal da 2.' instância, ainda que apenas baseados nas alegações da própria DDD..., ressalta, desde logo, a mesma natureza jurídica das problemáticas essenciais a apreciar e, por outro, a inexistência de uma qualquer relação de conexão ou dependência, que implique a necessidade de uma decisão prévia sobre qualquer uma dessas matéria ou outras de igual ou distinta índole jurídica que justifique a invocada prejudicialidade a inerente suspensão da presente instância.
Logo, não tem razão a recorrida na invocação que faz nas suas contra-alegações desta outra exceção dilatória.
H - ARTIGO 663.°, NÚMERO 5, 2.' PARTE DO NCPC
Sendo assim, tendo sido julgadas improcedentes as referidas duas exceções dilatórias arguidas pela DDD... e estando as demais questões aqui suscitadas abordadas e julgadas no referido Acórdão de 27/272019, que foi proferido no âmbito do Recurso número 2/ 19.0YRLSB, para p qual se remete, em termos de fundamentação e decisão, nos termos do número 5, 2.' parte do artigo 663.° do NCPC (os dois últimos pontos do Sumário deste Aresto reproduzem os dois pontos do Sumário desse Aresto de 27/2/2019).
Julga-se assim procedente o presente recurso de Apelação interposto pelo SSS..., revogando-se o Acórdão do Tribunal Arbitral que fixou serviços mínimos no que respeita à greve convocada entre as 00,00 horas e as 24,00 horas do dia 30 de janeiro de 2019, para todos os funcionários judiciais que prestavam serviço nos Juízos de Família e Menores e Juízos Locais de Pequena Criminalidade
IV - DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.°, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 663.° do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pelo SSS..., revogando-se o Acórdão do Tribunal Arbitral que fixou serviços mínimos no que respeita à greve convocada entre as 00,00 horas e as 24,00 horas do dia 30 de janeiro de 2019, para todos os funcionários judiciais que prestavam serviço nos Juízos de Família e Menores e Juízos Locais de Pequena Criminalidade.
Condena-se a recorrida nas custas de parte que haja de reembolsar (artigo 4.°, n.° 7, do Regulamento das Custas Processuais).
Nos termos do artigo 663.°, n.° 5, do NCPC, determina-se a anexação ao presente acórdão de cópia certificada do Aresto deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa prolatado no dia 27/2/2019 e no âmbito do Recurso com o número 2/19.0YRLSB.
Registe e notifique.
Lisboa, 10 de abril e 2019
(José Eduardo Sapateiro)
(Alves Duarte)
(Maria Joilçe Costa Pinto)
Sumário
I - Do confronto entre o objeto destes autos de recurso e o que foi decidido no Acórdão deste TRL de 27/2/2019, existe uma identidade de sujeitos mas já não de pedidos e de causa de pedir, pois as greves em questão e os respetivos serviços mínimos referem-se a dias de calendário diferentes e a tribunais distintos, o que, desde logo e em concreto, implica condições de tempo, modo e lugar distintas e impõe necessidades adequadas e afeiçoadas a tais circunstâncias específicas, não havendo assim lugar à verificação da invocada exceção dilatória da litispendência.
II - Do confronto entre o objeto do presente recurso de Apelação, o outro que já foi julgado no âmbito do processo com o número 2/ 19.0YRLSB e os demais que esperam a sua subida a este mesmo tribunal da 2.a instância, ainda que apenas baseados nas alegações da própria DDD..., ressalta, desde logo, a mesma natureza jurídica das problemáticas essenciais a apreciar e, por outro, a inexistência de uma qualquer relação de conexão ou dependência, que implique a necessidade de uma decisão prévia sobre qualquer uma dessas matérias ou de outras de igual ou distinta índole jurídica que justifique a invocada prejudicialidade e a inerente suspensão da presente instância.
Como se refere no Sumário do Acórdão de 27/2/2019, Processo n.° 2/ 19.0YRLSB, que a seguir se transcreve:
III - Os serviços mínimos constituem uma limitação ao exercício do direito de greve com expressa previsão constitucional e devem assegurar o nível mínimo de prestação susceptível de cobrir aquilo que mereça a qualificação de «necessidades sociais impreteríveis».
IV - Estando salvaguardado o período de 48 horas para a avaliação judicial das situações de privação da liberdade - arco temporal em que a lei constitucional e ordinária admite se restrinja, ou delimite, o valor da continuidade da prestação dos serviços públicos destinados à salvaguarda dos direitos à liberdade e segurança, individual e colectiva -, não se justifica a fixação de serviços mínimos para uma greve de funcionários judiciais de um dia nacional e um dia por comarca, que não recai às segundas-feiras nem em dia seguinte a feriado.»