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ACRL de 17-01-2001
Acidente in itinere.Não descaracterização do acidente de trabalho.
I - É de considerar que o risco do percurso é inerente ao dever de comparecer ao trabalho para nele executar a prestação resultante do contrato de trabalho como uma das obrigaçãoes instrumentais ou acessórias daquela, pelo que o acidente in itinere verifica-se já em tempo de trabalho, conforme veio a ser consagrado no art. 6º, nº 2, a) da Lei nº 100/97 de 13-9-97 .II - Assim será acidente in itinere, aquele sofrido pelo sinistrado na deslocação para o trabalho, em viatura própria, uma vez que no dia havia greve da CP que era a sua entidade patronal e o sinistrado não podia usar os meios de transporte gratuitamente colocados à sua disposição pela empresa, uma vez que tal deslocação se deve considerar abrangida pela cláusula 158º do AE entre a CP e a SINDIFER de que o sinistrado era sócio.III - Para que se verifique a descaracterização do acidente como de trabalho, a lei não se basta com uma mera negligência ou distracção; é necessário um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, que se traduza numa imprudência e temeridade inútil, voluntária embora não intencional, que constitua a única causa do acidente.( Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1983, pág. 47).IV - Integrando-se os factos que importam a descaracterização alegados pela Ré na Base VI nº1, b) da Lei 2127 e sendo tais factos impeditivos do direito à reparação reclamada pela Autora, cabe aquela Ré a sua prova, artº 342º, nº2 do C.C.V - Não constitue qualquer irregularidade, nem violação do art 661º do CPC, mas sim imposição legal inderrogável decorrente do artº 69º do CPT/81 a condenação da R. em montante superior ao pedido pela Autora, caso se verifique que à mesma tem direito.
Proc. 8739/2000 4ª Secção
Desembargadores: Ferreira Marques - - Andrade Borges -
Sumário elaborado por Pestana Vasconcelos
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