Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 29-05-2019   Acidente de trabalho. Contrato de seguro a prémio variável. folhas de férias. Envio.
Estamos perante um acidente de trabalho, que se verificou no local e no tempo de trabalho do sinistrado e que produziu directa e necessariamente lesão corporal de que resultou redução na capacidade de trabalho do autor/sinistrado. O contrato de seguro celebrado entre as Rés é a prémio variável. Nesta modalidade de seguro, a apólice cobre um número variável de trabalhadores. Em vez de celebrar vários contratos de seguro em consonância com as flutuações de pessoal que emprega, o empregador firma um único contrato com conteúdo variável. E porque a variabilidade do pessoal implica necessariamente a variação da massa salarial, tal terá de se repercutir inevitavelmente no montante dos prémios a cobrar. Daí a obrigação do envio das denominadas folhas de férias pela entidade empregadora à seguradora até ao dia 15 de cada mês, que constituem cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social relativas às retribuições pagas no mês anterior. E é através destas folhas destas folhas que se efectua a actualização do prémio por parte da seguradora.
No acórdão do STJ de 21.11.2001, publicado no DR, I série-A, de 27.12.2001, uniformizou-se a jurisprudência nos seguintes termos:No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora não gera a nulidade do contrato nos termos do art. 429° do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.
Situação diversa é aquela em que não houve omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas à seguradora, mas uma recepção tardia pela seguradora dessas folhas, caso em que o acórdão uniformizador não colhe aplicação, conferindo antes à seguradora o direito de resolver o contrato e de agravar o prémio de seguro.
No caso a Segurada/Empregadora apenas agiu intempestivamente. Estamos assim perante uma situação de envio tardio da folha de férias que não determina a invalidade do contrato nem a não cobertura do sinistrado, mas antes e apenas, a possibilidade de a seguradora resolver o contrato e de agravar o prémio, não sendo aqui aplicável a doutrina do acórdão uniformizador, contrariamente ao que defende a Apelante.
Proc. 17050/16.8T8SNT.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Filomena Manso - Duro Mateus Cardoso - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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PROC. 17050/16.8T8SNT.L1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO
JA...intentou a presente acção com forma de processo especial emergente de acidente de trabalho contra L... Companhia de Seguros, SA pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
- €8.045,33 a título de indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária;
- €464,49 a título de reembolso das despesas médicas e medicamentosas;
- uma pensão anual e vitalícia no montante de €227,73, com início no dia seguinte ao da alta definitiva, acrescida de juros desde tal data, pensão esta obrigatoriamente remível;
- €20,00 a título de compensação referente aos gastos que teve com transporte para deslocação a este Tribunal para actos no processo, bem como de outros que por esta mesma razão venha a ter no decurso da fase contenciosa;
- juros de mora, vencidos e vincendos, sobre todas as antecedentes prestações, à taxa anual legal, desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que quando se encontrava no interior da fábrica de cortiça A…, em A…, a montar uma correia transportadora, sob as ordens, direção e fiscalização da OZ.. —, Lda, que o havia contratado para exercer as funções de vulcalizador, no momento em que se ergueu sentiu um estalo e uma dor no joelho direito que imediatamente o impossibilitaram de dobrar tal membro ou de colocar o pé correspondente apoiado no solo. Como consequência directa e necessária do movimento descrito o Autor sofreu uma entorse do joelho direito, que resultaram sequelas de meniscectomia, lesões essas que lhe determinaram ITA entre 30.06.2016 e 25.02.2017, ITP de 50/prct. entre 26.05.2017 e 26.03.2017 e ITP de 10/prct. entre 27.03.2017 e 19.04.2017, data a partir da qual se encontra afectado com uma IPP de 2/prct.. No ano que antecedeu o acidente o Autor auferiu o ordenado base de €922,99, acrescido de subsídio de alimentação diário de €4,77 e outras remunerações, a título de prémio, de valor
mensal variável, no valor total de €2.325,00. A OZ… — …,
Lda tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho referente ao Autor
transferida para a Ré L... Companhia de Seguros, SA por apólice válida.
A Ré L... Companhia de Seguros, SA, regularmente citada, apresentou contestação, onde sustentou que pese embora tenha celebrado com a OZ… —, Lda um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável/folhas de férias, estava a OZ… obrigada a enviar-lhe, com a periodicidade mensal, até ao dia 15 de cada mês, nos termos da al. a) do art.° 24° das Condições Gerais da Apólice, as folhas de salários pagos no mês anterior a todo o seu pessoal. Uma vez que a OZ… não fez chegar até ao dia 15 de julho de 2016 qualquer declaração de remuneração do seu pessoal remetidas à Segurança Social, relativa às retribuições pagas no mês de junho de 2016, tendo-as entregue apenas em 08 de março de 2017, não transferiu para aL... Companhia de Seguros, SA a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho de qualquer trabalhador ao seu serviço com referência ao mês de junho de 2016.
Mais alegou existir contradição clara e evidente na descrição feita pelo Autor de um suposto evento, pelo que não admite como verdadeiro a ocorrência de um evento que consubstancie um verdadeiro acidente e enquadrá-lo como de trabalho, não existindo igualmente qualquer possibilidade de estabelecer nexo de causalidade entre as lesões verificadas no joelho direito do Autor e o evento dos autos.
Concluiu pugnando pela improcedência da acção e absolvição da Ré do pedido. Foi deduzido pedido de reembolso pelo Instituto da Segurança Social, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €5.758,32, acrescida de juros de mora, a título de subsídio de doença pago ao Autor no período compreendido entre 25.7.2016 e 29.4.2017.
Devidamente notificado da contestação apresentada pela Ré L... Companhia de Seguros, SA, veio o Autor requerer o chamamento à demanda da OZ.. —…, Lda.
Por despacho proferido em 13 de novembro de 2017, foi determinada a intervenção nos autos da sociedade OZ… - …, Lda.
Veio então a Ré OZ… — …, Lda apresentar contestação, onde invocou a exceção de prescrição e sustentou que o tomador pode enviar as folhas de remuneração depois do dia 15 do mês seguinte ao que se reporta, conforme resulta do n.° 4 da Condição Especial 001, que estabelece que quando o tomador não cumprir tal prazo o segurador, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobra no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30/prct. do prémio provisório anual, podendo ainda exigir o complemento do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deveriam ter sido declaradas. AL... optou por não resolver o contrato e cobrar o adicional, o que já tinha feito nos anos anteriores, sendo algo já habitual entre as partes. A apólice acabou por ser anulada pela OZ…. Estando o contrato de seguro em vigor a responsabilidade estava transferida para a L..., respondendo a mesma por tudo quanto esteja relacionado com a participação efectuada. Mais alegou que o Autor recebe a remuneração mensal base de €922,00, a que acresce subsídio de alimentação e outras remunerações, tendo no ano anterior recebido o valor anual de €16.266,42.
Deduziu, ainda pedido reconvencional, pedindo a condenação do Autor no pagamento à mesma das quantias referentes à baixa por esta adiantada, no valor de €3.211,63.
Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções de caducidade do direito de acção e de prescrição, indeferiu o pedido reconvencional deduzido pela Ré OZ… — …, Lda e procedeu à organização da matéria de facto assente, bem como à organização da base instrutória.
Foi determinado o desdobramento do processo, que correu em separado, por apenso, e onde foi proferido despacho fixando o grau e natureza da incapacidade (art.° 140°, n.° 2, do Código de Processo do Trabalho).
Foi realizada junta médica e proferida decisão no apenso de fixação de incapacidade nos termos da qual o Autor foi julgado que se encontra afectado de uma IPP de 2/prct. a partir de 19.04.2017.
Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida a sentença na qual foi exarada a seguinte
DECISÃO
Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, emconsequência:
1. fixo a IPP de que padece o Autor JA...em consequência do acidente dos autos em 2/prct.;
2. Condeno a Ré L... Companhia de Seguros, SA a pagar ao Autor JA...o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €205,35 (duzentos e cinco Euros e trinta e cinco cêntimos), com início em 20.04.2017, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde aquela data até efetivo pagamento;
3. Condeno a Ré OZ… — …, Lda a pagar ao Autor JA...o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €22,38 (vinte e dois Euros e trinta e oito cêntimos), com início em 20.04.2017, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde aquela data até efetivo pagamento;
4. Condeno a RéL... Companhia de Seguros, SA a pagar ao Autor JA...a quantia de €1.702,90 (mil setecentos e dois Euros e noventa cêntimos) a título de indemnização em falta por ITA entre 30.06.2016 e 25.02.2017, de 1TP de 50/prct. de 26.02.2017 a 26.03.2017 e de ITP de 10/prct. de 27.03.2017 a 19.04.2017, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que cada parcela deveria ter sido liquidada e até efetivo e integral pagamento;
5. Condeno a Ré OZ… — …, Lda a pagar ao Autor JA...a quantia de €790,55 (setecentos e noventa Euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de indemnização por ITA entre 30.06.2016 e 25.02.2017, de ITP de 50/prct. de 26.02.2017 a 26.03.2017 e de ITP de 10/prct. de 27.03.2017 a 19.04.2017, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que cada parcela deveria ter sido liquidada e até efetivo e integral pagamento;
6. Condeno a RéL... Companhia de Seguros, SA a pagar ao Autor JA...a quantia de €404,50 (quatrocentos e quatro Euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 28.09.2017 até integral e efetivo pagamento, a título de despesas médicas e medicamentosas por este suportadas em consequências das lesões decorrentes do acidente dos autos;
7. Condeno a Ré OZ… — …, Lda a pagar ao Autor JA...a quantia de €44,10 (quarenta e quatro Euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 17.11.2017 até integral e efetivo pagamento a título de despesas médicas e medicamentosas por este suportadas em consequências das lesões decorrentes do acidente dos autos;
8. Condeno a Ré L... Companhia de Seguros, SA a pagar ao Instituto da Segurança Social a quantia de €5.551,93 (cinco mil quinhentos e cinquenta e um Euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 20.11.2017 até integral e efetivo pagamento, a título de reembolso das quantias pagas por esta instituição ao Autor a título de subsídio de doença no período em que o Autor se encontrava em situação de incapacidade temporária;
9. Absolvendo as Rés do mais peticionado nos autos pelo Autor.
Custas a cargo das Rés L... Companhia de Seguros, SA e OZ… —…, Lda, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 89,80/prct. para a RéL... Companhia de Seguros, SA e em 9,78/prct. para a Ré OZ… — …, Lda, já que o Autor, que seria responsável pelo remanescente, se encontra isento do pagamento de custas (art.° 527° do Código do Processo Civil, ex vi art.° 1°, n.° 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, e art. ° 4°, n.° 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais).
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
Valor da causa: €12.205,07 (doze mil duzentos e cinco Euros e sete cêntimos - art.° 120°, n.°s 1 e 2, do CPT).
Após trânsito, proceda ao cálculo do capital de remição, indo depois os autos ao Ministério Público, atento o disposto nos art.'s 149° e 148°, n.°s 3 e 4, Código de Processo do Trabalho.
A título de remuneração devida ao Sr. Intérprete arbitro quantia equivalente a 1 UC (16°, n.° 1, al. h), 17°, n.° 2, e tabela IV do Regulamento das Custas Processuais). Notifique.
Inconformada, interpôs a Ré Seguradora recurso para esta Relação no qual formulou as seguintes
CONCLUSÕES:
A) A Ré OZ… - …, Lda. celebrou com a Ré L… ¬Companhia de Seguros, S.A. um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável/folhas de férias, titulado pela apólice 8176432, com início em 1 de Junho de 2016, cuja cópia das condições particulares e gerais se mostra junta a fls. 164, verso, a 177, verso, dos presentes autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas (Alínea A) dos Factos Assentes);
B) O Autor participou à Ré L… - Companhia de Seguros, S.A. em 06 de Julho de 2016 a ocorrência de um acidente de trabalho em 29 de Junho de 2016 (Alínea B) dos Factos Assentes);
C) Foram feitos exames e ministrados ao Autor tratamentos pela Ré L… ¬Companhia de Seguros, S.A. (Alínea C) dos Factos Assentes);
D) A Ré L…. - Companhia de Seguros, S.A. comunicou ao Autor que o sinistro participado não iria por si ser assumido e que iriam ser cancelados os tratamentos que lhe estavam a ser por si ministrados (Alínea D) dos Factos Assentes);
E) O Autor esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho no período de 25 de Julho de 2016 e 29 de Abril de 2017 (Alínea E) dos Factos Assentes);
F) A Ré L… - Companhia de Seguros, S.A. não pagou ao Autor qualquer quantia a título de indemnização por incapacidade temporária (Alínea F) dos Factos Assentes);
G) A Ré OZ… - …, Lda. remeteu à Ré L… ¬Companhia de Seguros, S.A., a solicitação desta última, as folhas de salários pagos aos trabalhadores da primeira referentes ao mês de Junho de 2016 por carta registada com aviso de recepção expedida em 03.03.2017 (Resposta ao artigo 19° da Base Instrutória);
H) Por missiva datada de 16 de Fevereiro 2017, cuja cópia se mostra junta a fls. 194, verso, dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a Ré L… - Companhia de Seguros, S.A. exigiu da Ré OZ… - …, Lda. o envio das folhas de remuneração em falta, referentes aos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2016, num prazo máximo de 10 (dez) dias, aí expressamente referindo que Incumprido este prazo, nos termos da Condição Especial 001 (seguros de prémio variável) da apólice uniforme de acidentes de trabalho por conta de outrem, será emitido um prémio não estornável correspondente a 30/prct. do prémio provisório anual, a acrescer ao acerto devido em função das retribuições que vierem a ser posteriormente informadas (...) (Resposta ao artigo 20° da Base Instrutória);
I) Da matéria de facto provada resulta que entre a ora recorrente e a entidade empregadora do Autor, a OZ…, Lda., foi celebrado um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável/folhas de férias, que vigorava na data do acidente objecto dos presentes autos;
J) Nos termos do contrato de seguro em vigor à data do evento dos autos, estava a Ré Entidade Empregadora obrigada a enviar à Ré Seguradora, com a periodicidade mensal, e até ao dia 15 de cada mês, nos termos da alínea c), do n°. 1, do artigo 16°. das Condições Gerais da Apólice, as folhas de salários pagos no mês anterior a todo o seu pessoal;
K) No entanto, embora a Ré Entidade Empregadora tenha enviado à ora recorrente, Ré Seguradora, as folhas de férias relativas aos meses de Junho a Dezembro de 2016, apenas o fez em 3 de Março de 2017, tendo sido recebidas tão somente em 6 de Março seguinte;
L) O contrato de seguro na modalidade de prémio variável/folhas de férias caracteriza-se por não haver a prévia determinação nem do nome, nem do número de pessoas seguras, nem das retribuições por cada uma delas auferidas. Trata-se de um contrato em que os outorgantes acordam sobre a natureza do risco a segurar, considerando a natureza da actividade desenvolvida pelo tomador de seguro, as condições da sua prestação e outras circunstâncias que se mostrem relevantes para a apreciação do risco, mas em que o âmbito do pessoal que fica coberto pelo contrato e o volume da massa salarial são definidos mensalmente através do envio das denominadas folhas de férias (vidé Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/04/2004, in http://www.dgsi.pt-)
M) Para se aferir se uma seguradora tem ou não responsabilidade na reparação dum certo acidente dentro de várias soluções plausíveis de direito da acção de acidente de trabalho proposta, importa sempre apurar se a entidade empregadora segurada enviou, ou não, à seguradora as ditas folhas de férias, nomeadamente, a referente ao mês do acidente e, no caso afirmativo, se delas constou o sinistrado e com que salário ou salários, sendo referido expressamente que a remessa das folhas de férias visa fundamentalmente preencher a dimensão do contrato de seguro relativamente a certo lapso temporal, definindo-lhe o conteúdo, pois esse é o sentido útil que lhe é de conferir, sob pena de se postergarem basilares regras de boa fé que nem por se tratar de um seguro obrigatório deixam de merecer protecção - vidé, a propósito, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/04/99, in C.J., Ac. STJ, Tomo II - Ano Vil, pág. 255;
N) Sendo variável neste tipo de seguro a indicação dos nomes dos trabalhadores cobertos pelo seguro, são as folhas de férias que definem, concretizando o que ficou em aberto na apólice, o pessoal seguro relativamente ao período por elas abrangido, determinando, mês a mês, o âmbito pessoal da cobertura do contrato e. bem assim, qual o volume de massa salarial transferido:
O) A não inclusão nas folhas de férias de qualquer trabalhador ou de qualquer montante transferido, importa a não cobertura desde trabalhador pelo contrato, ou a limitação da cobertura pelo montante transferido;
P) Determina o Acórdão do , de 12 de Outubro de 2011, que O objecto do seguro, neste tipo de contrato, é definido mensalmente, por remessa da folha de férias, na qual se identificam os trabalhadores a que corresponde a massa salarial aí calculada. Há, por isso, uma remessa do contrato, que é um negócio formal, para documento a produzir, mensalmente, pelo segurado -a folha de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 de cada mês - que contém as variáveis que delimitam o objecto do seguro, em cada um desses meses.
O objecto do seguro de prémio variável depende, pois, de declaração periódica do tomador de seguro que, para não celebrar diversos contratos consoante as flutuações de pessoal da empresa, firma um único contrato com conteúdo variável, sendo consequentemente variável a respectiva obrigação de seguro. Compreende-se, assim, a obrigação do empregador remeter à seguradora as folhas de férias até ao dia 15 de cada mês, já que é através dessas folhas de salários que se identificam os trabalhadores abrangidos pelo seguro e que se efectua a actualização do contrato, a que corresponde a actualização do prémio, por parte da seguradora.
Q) Com vista à uniformização de jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça -Jurisprudência n°. 10/2001, publicado no D.R., Série I - A, de 27.12.01, fixou a seguinte jurisprudência:
n'ENo contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429°. do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro
R) O incumprimento por parte do tomador de seguro da obrigação consubstanciada na inclusão do(s) trabalhador(es) ao seu serviço, ou da indicação do salário por este auferido, na folha de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao do início de funções do(s) respectivo(s) trabalhador(es), determina a não assunção de responsabilidade, por parte da seguradora, pelos danos sofridos pelo trabalhador omitido, pois verifica-se uma situação de não cobertura, decorrente do não preenchimento das condições necessárias estabelecidas pelas partes, para a assunção da responsabilidade, tendo a entidade patronal de suportar o pagamento
do que for devido ao trabalhador;
S) Esta doutrina, foi depois tomada extensível aos casos em que o nome do trabalhador sinistrado só após o acidente foi incluído nas folhas de retribuições enviadas à seguradora, sendo omitido em anteriores folhas de retribuição relativas a períodos de tempo em que se encontrava já ao serviço do empregador (vidé Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.12.01, proferido na Revista n°, 2163/01, da 4a. Secção e de 14.11.07, in http://www.dgsi.pt);
T) Compreende-se que assim seja, pois o objecto do contrato de seguro - os riscos por ele cobertos - em termos quantitativos, deve encontrar-se definido antes do evento que desencadeia o cumprimento da obrigação pela seguradora;
U) A indicação de apenas parte da retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador, determina a assunção de responsabilidade, por parte da seguradora, apenas dentro do limite do capital para si transferido, só assim não sendo no caso do incumprimento por parte da entidade empregadora fôr devido a circunstâncias que se mostrem juridicamente relevantes, face aos princípios da boa fé, circunstâncias essas que ao tomador de seguro caberá alegar e provar, uma vez que, nos termos do n°. 1 do artigo 799°. do Código Civil, é sobre o devedor que recai o ónus de provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, o que não ocorreu nos presentes autos (vidé Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/04/2004, in http://www.dgsi.pt);
V) No caso dos autos, ficou demonstrado que a entidade empregadora do Autor, a OZ…, Lda., não enviou mensalmente, e até ao dia 15 do mês seguinte ao que dizia respeito, a respectiva folha de férias, neste caso, e até com referência ao mês do sinistro, 29 de Junho de 2016, com a inclusão do Autor, JPA;
W) Daí que os factos provados não possam levar a concluir, ao contrário da sentença recorrida, que o trabalhador, ora Autor, estava coberto no âmbito do contrato de seguro em vigor, assim se tendo de concluir que, existindo o contrato de seguro, não estava abrangido no mês do acidente, o trabalhador, ora Autor, assim estando excluída a responsabilidade da recorrente em proceder ao pagamento de qualquer indemnização ao Autor, em consequência do contrato de seguro celebrado com a entidade empregadora daquele, bem como ao reembolso ao Instituto da Segurança Social dos montantes por si dispendidos ao autor a título de subsídio de doença no período em que aquele se encontrava em situação de incapacidade temporária;
X) Pelo que, e salvo o devido respeito, a sentença recorrida não julgou bem, devendo ser revogada.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser proferida nova sentença que conclua pela absolvição da recorrente do pedido que contra si foi formulado, com o que se fará sã e serena JUSTIÇA.
Contra-alegou o Autor pugnando pela manutenção do julgado.
Subidos os autos a esta Relação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, a única questão a decidir é a de saber qual a entidade responsável, mormente se deve ser afastada a responsabilidade da seguradora pelo facto de, tendo a entidade patronal celebrado com esta um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a remessa tardia das folhas de férias determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo mesmo contrato.
II — FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:
1) A Ré OZ… — …, Lda celebrou com a Ré L... Companhia de Seguros, SA contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável / folhas de férias, titulado pela apólice 8176432, com início em 01.06.2016, cuja cópia das condições particulares e gerais se mostra junta a fls. 164, verso, a 177, verso, dos presentes autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
2) O Autor participou à RéL... Companhia de Seguros, SA em 06 de julho de 2016 a ocorrência de um acidente de trabalho em 29 de junho de 2016;
3) Foram feitos exames e ministrados ao Autor tratamentos pela RéL... Companhia de Seguros, SA;
4) A RéL... Companhia de Seguros, SA comunicou ao Autor que o sinistro participado não iria por si ser assumido e que iriam ser cancelados os tratamentos que lhe estavam a ser por si ministrados;
5) O Autor esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho no período de 25 de julho de 2016 e 29 de abril de 2017;
6) A RéL... Companhia de Seguros, SA não pagou ao Autor qualquer quantia a título de indemnização por incapacidade temporária;
7) O Instituto de Segurança Social pagou ao Autor a quantia global de €5.758,32 (cinco mil setecentos e cinquenta e oito Euros e trinta e dois cêntimos) a título de subsídio de doença referente ao período compreendido entre 25 de julho de 2016 e 29 de abril de 2017;
8) No dia 29 de junho de 2016, entre as 09:00 e as 10:00 da manhã, o Autor encontrava-se no interior da fábrica de cortiça A…, em A…, a montar uma correia transportadora;
9) Na ocasião descrita em 8), e tendo-se mantido ajoelhado no chão, ao erguer-se, fazendo a rotação do corpo, sentiu dor no joelho direito;
10) O Autor não procurou assistência médica nesse mesmo dia;
11) Apesar de coxear e de se queixar de dores o Autor manteve-se a trabalhar na manhã seguinte;
12) No dia 05 de julho de 2016, porque se mantinham as dores, o Autor deslocou-se às urgências do Hospital da …;
13) Na ocasião descrita em 1° o Autor exercia as funções de vulcanizador sob as ordens, direção e fiscalização da OZ… — …, Lda;
14) Mediante o ordenado base de €922,00, acrescido de subsídio de alimentação diário de €4,27;
15) O Autor auferiu, ainda, a título de prémio €100,00 no mês de junho de 2015; €250,00 no mês de julho de 2015; €50,00 no mês de agosto de 2015; €400,00 no mês de setembro de 2015; €100,00 no mês de outubro de 2015; €125,00 no mês de novembro de 2015; €250,00 no mês de dezembro de 2015; €900,00 (€150,00 + €750,00) no mês de março de 2016; e €150,00 no mês de maio de 2016;
16) Em consequência do evento descrito em 9) o Autor sofreu rotura do menisco interno e estiramento do ligamento cruzado interno;
17) As lesões descritas em 16) determinaram para o Autor os seguintes períodos de incapacidades temporárias:
a. Absoluta entre 30.06.2016 e 25.02.2017;
b. Parcial de 50/prct. entre 26.02.2017 e 26.03.2017;
c. Parcial de 10/prct. entre 27.03.2017 e 19.04.2017;
18) Para tratamento das lesões descritas em 16) o Autor pagou €143,45 pelo atendimento e tratamento no Hospital da …,
19) Para tratamento das lesões descritas em 16) o Autor pagou €50,00 pela consulta de ortopedia na CUF de Belém;
20) Para tratamento das lesões descritas em 16) o Autor pagou €35,05 por consultas e tratamentos a que foi submetido no Hospital F…;
21) Para tratamento das lesões descritas em 16) o Autor pagou €40,50 por consultas que fez no Centro de Saúde de B…;
22) Para tratamento das lesões descritas em 16) o Autor pagou €167,00 por tratamentos que fez no Centro de Reabilitação de S. …;
23) Para tratamento das lesões descritas em 16) o Autor pagou €12,60 pelas canadianas de que necessitou;
24) A Ré OZ… — …., Lda remeteu à Ré L... Companhia de Seguros, SA, a solicitação desta última, as folhas de salários pagos aos trabalhadores da primeira referentes ao mês de junho de 2016 por carta registada com aviso de receção expedida em 03.03.2017;
25) Por missiva datada de 16.02.2017, cuja cópia se mostra junta a fls. 194, verso, dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a Ré L... Companhia de Seguros, SA exigiu da Ré OZ… — …, Lda o envio das folhas de remuneração em falta, referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, num prazo máximo de 10 (dez) dias, aí expressamente referindo que Incumprido este prazo, nos termos da Condição Especial 001 (seguros de prémio variável) da apólice uniforme de acidentes de trabalho por conta de outrem, será emitido um prémio não estornável correspondente a 30/prct. do prémio provisório anual, a acrescer ao acerto devido em função das retribuições que vierem a ser posteriormente informadas (...);
26) A apólice descrita em 1) foi anulada desde 31 de dezembro de -2016;
27) Da cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, enviadas pela Ré OZ… — …., Lda à RéL... Companhia de Seguros, SA, descritas em 24), constava na referente ao mês de junho de 2016 o valor total de €10.723,38 e no que concerne ao aqui Autor a remuneração de 922,00 e 160,00.
Por se mostrar relevante, estando admitido por confissão da Ré Seguradora, adita-se ainda o seguinte facto:
28) A Ré Seguradora recebeu a cópia das declarações de remunerações referidas em 27) em 8.3.2017.
III — FUNDAMENTOS DE DIREITO
Está em causa apurar se, na modalidade de contrato de seguro de prémio variável, como o que está em causa nos autos, a remessa da folha de férias à entidade seguradora, para além do prazo estabelecido, determina a exclusão do trabalhador sinistrado do âmbito do seguro e a consequente desresponsabilização da seguradora, como esta sustenta no recurso.
Vejamos.
A Portaria n° 256/2011, de 5.7, como é referido no seu art. 1°, aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes, constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a adoptar pelos respectivos seguradores, bem como as condicionantes previstas no artigo seguinte.
Prevêem as cláusulas 5a e 24a:
Cláusula 5. a
Modalidades de cobertura
O seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades:
(--)
b) Seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro.
Cláusula 24.a
Obrigações do tomador do seguro quanto a informação relativa ao risco
1 - Para além do previsto no capítulo ii, o tomador do seguro obriga-se: a) A enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho, e indicar ainda os praticantes, os aprendizes e os estagiários;
ANEXO
Sistema bonificações e agravamentos de prémio por sinistralidade (bonus/malus) Condições especiais
Condição especial 01
Seguros de prémio variável
1 - Nos termos desta condição especial, e de acordo com o disposto na alínea b) da cláusula 5.a das condições gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador do seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas ao segurador nos termos da alínea a) do n.° 1 da cláusula 24. a das condições gerais. (...)
4 - Quando o tomador do seguro não cumprir a obrigação referida no n.° 1, o segurador, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobra no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30 /prct. do prémio provisório anual, podendo ainda exigir o complemento do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declaradas.
Na situação presente, é pacífico que estamos perante um acidente de trabalho, que se verificou no local e no tempo de trabalho do sinistrado e que produziu directa e necessariamente lesão corporal de que resultou redução na capacidade de trabalho do autor/sinistrado.
Também é ponto assente que o contrato de seguro celebrado entre as Rés é a prémio variável, modalidade prevista na cl. 5°, b) das Condições Gerais da Apólice e n°001 das Condições Especiais.
Nesta modalidade de seguro, a apólice cobre um número variável de trabalhadores. A entidade patronal transfere a sua responsabilidade infortunística laborai pelos danos que eventualmente estes venham a sofrer. E em vez de celebrar vários contratos de seguro em consonância com as flutuações de pessoal que emprega, o empregador firma um único contrato com conteúdo variável. Aqui reside a vantagem desta forma de contratação: poder reunir-se num único contrato várias obrigações de seguro, independentes entre si. E porque a variabilidade do pessoal implica necessariamente a variação da massa salarial, tal terá de se repercutir inevitavelmente no montante dos prémios a cobrar. Daí a obrigação do envio das denominadas folhas de férias pela entidade empregadora à seguradora até ao dia 15 de cada mês, que constituem cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social relativas às retribuições pagas no mês anterior. E é através destas folhas destas folhas que se efectua a actualização do prémio por parte da seguradora.
No acórdão do STJ de 21.11.2001, publicado no DR, I série-A, de 27.12.2001, uniformizou-se a jurisprudência nos seguintes termos:
No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora não gera a nulidade do contrato nos termos do art. 429° do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.
A doutrina deste acórdão, conforme entendimento do STJ, é extensível aos casos em que o trabalhador só foi incluído nas folhas de férias referentes ao mês do acidente, quando já anteriormente prestava serviço ao tomador do seguro (entre outros, vd. os Acs. de 5.12.2001 e 12.12.2001), ou seja, não se considera coberto pelo seguro o trabalhador que, antes, já trabalhava para o tomador de seguro, mas que só foi incluído nas folhas de férias referentes ao mês do acidente.
O STJ, nomeadamente no Ac. de 6.7.2006 (Revista n° 1550/06), estendeu ainda a doutrina do acórdão uniformizador a situações de omissão nas folhas de férias, não já do nome do trabalhador, mas de parcelas da sua retribuição.
Situação diversa é aquela em que não houve omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas à seguradora, mas uma recepção tardia pela seguradora dessas folhas, caso em que o acórdão uniformizador não colhe aplicação, conferindo antes à seguradora o direito de resolver o contrato e de agravar o prémio de seguro, nos termos das disposições combinadas da cl. 24a, n°1, a) das Condições Gerais e da Condição Especial 001, n°4 da citada Apólice Uniforme (neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acs. do STJ de 2.10.2002, 2.7.2003 e 8.5.2005).
Temos assim, que tal como se decidiu na sentença recorrida, as consequências jurídicas destas duas situações são diversas: a da omissão é a acolhida e indicada no acórdão uniformizador de jurisprudência referido e a do envio tardio resulta da conjugação do disposto nas cláusulas 5°, 24°, n°1, a) e n°s 1 e 4 da Condição Especial 01 do Anexo à Portaria n° 256/2011, de 5.7.
In casu, a empregadora tinha, efectivamente a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho transferida para a Ré Seguradora através da apólice n° 8176432, com início em 1.6.2016, contrato de seguro na modalidade de prémio variável por folhas de férias, na data em que ocorreu o acidente — 29.6.2016.
E, a solicitação da seguradora, a entidade patronal remeteu àquela as folhas de salários pagos aos seus trabalhadores respeitantes aos meses de Junho a Dezembro de 2016, por carta registada com aviso de recepção expedida em 3.3.2017.
E da cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à Segurança Social, enviadas pela Ré OZ… — …., Lda à Ré L... — Companhia de Seguros, SA, constava na referente ao mês de Junho de 2016 o valor total de €10.722,38 e no que concerne ao aqui Autor a remuneração de € 922,00 e €160,00.
Tendo o contrato de seguro em causa tido o seu início em 1.6.2016, a entidade empregadora remeteu à seguradora todas as folhas de férias do seu pessoal, onde foi incluído o sinistrado, referentes aos meses de Junho a Dezembro de 2016.
Perante a falta de recepção da folha de férias referente ao mês de Junho de 2016, que respeita ao mês em que ocorreu o acidente, e que devia ter sido remetida até 15.7.2016, a Seguradora podia desde logo ter resolvido o contrato de seguro, mas não o fez, sendo que o mesmo se manteve em vigor até 31.12.2016, data em que foi anulado, não tendo sequer ficado provado que o tenha sido por sua iniciativa.
Daqui resulta que não estamos perante uma situação de omissão do envio da folha de férias com o nome do sinistrado, mas de mera recepção tardia dessa folha pela seguradora.
A Segurada/Empregadora apenas agiu intempestivamente, pois tinha a obrigação de remeter à Seguradora a folha de férias do mês de Junho até ao dia 15.7.2016 e não o fez, tendo esta apenas sido recebida em 8.3.2017.
Estamos assim perante uma situação de envio tardio da folha de férias que não determina a invalidade do contrato nem a não cobertura do sinistrado, mas antes e apenas, a possibilidade de a seguradora resolver o contrato e de agravar o prémio, não sendo aqui aplicável a doutrina do acórdão uniformizador, contrariamente ao que defende a Apelante.
Não merece pois censura a decisão recorrida, quando assim decidiu, improcedendo o recurso.
IV — DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a
sentença recorrida.
Custas pela Apelante
Lisboa, 29 de Maio de 2019