Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 11-07-2019   Sanção de despedimento. Proporcionalidade.
Há lugar à aplicação da sanção de despedimento quando, face à conduta do trabalhador, não é exigível que o empregador continue vinculado àquela relação laboral.
Não é esse o caso, sendo pois o despedimento ilícito, quando uma trabalhadora sem antecedentes disciplinares, que está suspensa, falta 25 dias seguidos por não ter tido o cuidado de levantar a missiva enviada pela R. e que determinava a sua apresentação ao serviço, e assim desconhecia esta determinação.
O despedimento aplicado nestas circunstancias é desproporcionado, não tendo os factos gravidade suficiente para o suportarem, e, consequentemente, ilícito.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Proc. 13721/18.2T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
_______
A. Impugnação Judicial de Regularidade e Licitude do Despedimento n.913721/18.2.T8LSB.Li
Acordam os juizes no Tribunal da Relação de Lisboa.
A) A. (autora): CC...
R. (de ré) e recorrente: EM... - EMPRESA MUNICIPAL ...
Tendo a A. impugnado o despedimento, e não havendo acordo, a emprega-dora apresentou o articulado de motivação, alegando, em síntese, que: (i) o procedi¬mento disciplinar (PD) que conduziu ao despedimento da trabalhadora, com fundamento em justa causa, observou todas as formalidades legais e materiais, com respeito pelos direitos de defesa da trabalhadora; (ii) o dito PD teve por base faltas injustificadas em que incorreu a trabalhadora, faltas essas que, comunicadas ao Conselho de Administração da empregadora em 26 de Janeiro de 2017, determinaram a abertura e instauração do referido procedimento; (iii) foi deduzida nota de culpa, à qual a trabalhadora apresentou resposta, após o que foi desencadeada a fase de instrução do procedimento disciplinar; (iv) por a trabalhadora se encontrar grávida, foi solicitado, à CITE, o parecer a que alude o art. 63.º, n.º 1, do Código do Trabalho, parecer esse que, tendo sido desfavorável ao despedimento da trabalhadora, importou a propositura da ação a que coube o n.º 17…/17.4T8LSB, ação essa em que foi proferida sentença que reconheceu a existência do motivo justificativo invocado para o despedimento da trabalhadora; (v) na sequência da referida sentença, foi proferida a decisão final no âmbito do PD, tendo sido aplicada a sanção de despedimento com justa causa; (vi) ao incorrer em elevado número de faltas injustificadas, a trabalhadora violou o dever de assiduidade, sendo essa violação grave e culposa e, por isso, impeditiva, imediata e praticamente, da subsistência do vínculo laboral; (vii) a confiança da empregadora na trabalhadora ficou irremediavelmente comprometida, sendo a conduta da trabalhadora objetivamente grave e atentatória dos interesses patrimoniais da empregadora.
Mais requereu a empregadora a exclusão da reintegração da trabalhadora. Concluiu pela improcedência da ação, devendo a seu ver ser julgado lícito o despedimento.
A trabalhadora contestou, alegando, em síntese, que: (i) não recebeu, sem culpa sua, a missiva enviada pela empregadora na qual lhe era determinado que se apresentasse ao trabalho, sendo certo que, aquando do envio da referida missiva, se encontrava suspensa, no âmbito de outro procedimento disciplinar, desde 20 de junho de 2016; (ii) não recebeu a referida missiva e não procedeu ao seu levantamento nos correios porque desconhecia a sua existência, daí que não tenha injustificada-mente faltado ao trabalho; (iii) a missiva enviada pela empregadora teve na sua base a decisão do instrutor do PD ao abrigo do qual se encontrava suspensa, sendo certo que desde a referida decisão até que o Conselho de Administração da empregadora comunicasse à trabalhadora o respetivo arquivamento e o dever de se apresentar ao trabalho mediaram 76 dias; (iv) a empregadora comunicou à trabalhadora a decisão de despedimento sem que a sentença proferida na ação n.° 17…/17.4T8LSB tivesse transitado em julgado; (v) no período em que se encontrava suspensa no âmbito de anterior PD recebeu três cartas registadas da empregadora, sendo que não se vislumbra qualquer má fé ou intenção de não receber outra missiva da empregadora; (vi) logo que teve conhecimento do teor da referida missiva, apresentou-se ao trabalho, isto é, no dia 17 de fevereiro de 2017; (vii) a decisão de arquivamento do antecedente procedimento disciplinar não carecia de elevadas formalidades, sendo certo que a empregadora, sempre que os seus trabalhadores não recebem as cartas registadas que lhes são enviadas, adota outras diligências com vista a dar-lhes conhecimento do teor das comunicações que as integram; (viii) no dia 8 de fevereiro de 2017 deslocou-se às instalações da empregadora, sendo que a empregadora não ponderou, nessa ocasião, dar-lhe conhecimento do teor da missiva que havia sido devolvida; (ix) foi recolocada, na secretaria da empregadora, desde 8 de maio de 2017 até 5 de julho de 2017, sendo que, durante esse período, não lhe foram atribuídas quaisquer funções; (x) não agiu de forma culposa, sendo que a sua ausência, durante 24 dias, ocorreu por razões a que foi alheias, sendo certo que, de todo o modo, também não se verificaram quaisquer consequências danosas decorrentes do seu comportamento que impossibilitem a subsistência da relação laboral.
Pediu que a empregadora seja condenada a reintegrá-la e, bem assim, a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença; e a título reconvencional, a condenação da empre¬gadora a pagar 956,79 €, indevidamente descontados pelas faltas injustificadas.
A empregadora respondeu ao articulado da trabalhadora, concluindo, a final, nos termos do articulado motivador do despedimento.

Efetuado o julgamento o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente a ação, assim decidindo:
(i) Julga ilícito o despedimento, com fundamento justa causa, promovido pela entidade empregadora, e, em consequência, condena-a:
a) a reintegrar a trabalhadora no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
b) pagar à trabalhadora a quantia de € 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte euros) a título de retribuições, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsidio de Natal vencidos desde 8 de maio de 2018 até 8 de novembro de 2018, quantia à qual acrescem as que, a título de retribuições, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, a liquidar em incidente próprio, sendo que os juros de mora apenas serão devidos após efetiva liquidação (art. 805.º, n.º 3, do Código Civil), e sem prejuízo da dedução do subsídio de desemprego auferido pela trabalhadora, o qual será entregue pela empregadora à Segurança Social.
A R. não se conformou e recorreu. concluindo:
1. O recurso é interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, enquadrando e assinalando o grau de lesão dos interesses do empregador no quadro de gestão da empresa e o caráter das relações entre as partes ao ponto de configurar o comportamento (25 dias seguidos, 5 semanas completas/mais de i mês) da trabalhadora despedida e sindicado nos autos como constitutivo de justa causa de despedimento. Cfr. art.º 351°, n.2 3, iª parte, do CT e ponto 13 dos factos considerados provados na sentença sob recurso.
2. O despedimento da trabalhadora foi julgado ilícito e em consequência, a R. foi condenada a: a) reintegrar a trabalhadora no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b) pagar à trabalhadora a quantia de € 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte euros) a título de retribuições, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos desde 8 de maio de 2018 até 8 de novembro de 2018, quantia à qual acrescem as que, a título de retribuições, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, a liquidar em incidente próprio, sendo que os juros de mora apenas serão devidos após efetiva liquidação (art. 805.2, n.2 3, do Código Civil), e sem prejuízo da dedução do subsídio de desemprego auferido pela trabalhadora, o qual será entregue pela empregadora à Segurança Social.
3. Porém, por sentença proferida no processo n.º 17…/r7.4T8LSB (julgado pela mesma Meritíssima Juiz) o Tribunal a quo havia decidido: Nestes termos, tendo presente as considerações tecidas e as normas legais citadas, o tribunal julga proce¬dente a ação e, em consequência, reconhece a existência do motivo justificativo invocado pela autora EM... - EMPRESA MUNICIPAL ... para o despedimento, com fundamento em justa causa, da ré CC.... Cfr. Doc. ora junto nos termos do art.° 651°, n.° 1 do CPC, ex vi, art.° 1º, n.° 2, al. a) do CPT.
4. Aquela ação declarativa de simples apreciação, sob a forma do Processo Comum, foi apresentada pela R. nos termos do art.2 63.2, n.2 6 do Código do Trabalho (CT), com vista a ser reconhecido - face ao comportamento da ré, estar ilidida a presunção a que alude o art.° 632, n.° 2, do CT.
5. Por Despacho datado de 16/10/2018, sob a Ref.È 380471211 (já transitado em julgado) proferido a respeito da autoridade do caso julgado da sentença proferida no processo n.º 17…/17.4T8LSB (julgado pela mesma Mma. Juiz), o Tribunal a quo decidiu o seguinte:
Ante o exposto, a autoridade do caso julgado impõe-se na presente acção na estrita e justa medida da verificação do motivo justificativo para o despedimento, que não mais poderá ser discutido, prosseguindo a mesma, apenas, para julgamento e apreciação dos demais elementos que constituem a justa causa de despedimento.
6. Contudo, a decisão sob recurso veio agora julgar improcedente o despedi¬mento da trabalhadora, considerando o despedimento ilícito, desta feita com base nas demais circunstâncias que no caso foram consideradas relevantes:...(i) em primeiro lugar, há que atentar que aquando do envio da missiva da empregadora à trabalhadora, comunicando o arquivamento do procedimento disciplinar prévio que lhe havia sido instaurado e que, por conseguinte, se deveria apresentar ao serviço, estava esta suspensa desde 20 de junho de 2016 , isto é, há mais de 6 meses ...; (ii) em segundo lugar, há que atentar que a decisão da empregadora - no sentido de arquivar o procedimento disciplinar ao abrigo do qual a trabalhadora estava suspensa - data de 12 de dezembro de 2016 e teve na sua base o relatório final elaborado pelo instrutor do procedimento - que concluía, justamente, no sentido do arquivamento - relatório esse que, por seu turno, foi elaborado em ri de outubro de 2016...; (iii) em terceiro lugar e
ponderando o comportamento da trabalhadora e a culpa que, no caso concreto, lhe é assacada, há que reconhecer que estaremos na presença, em retas contas, de um comportamento meramente negligente, por oposição a doloso...; (iv) em quarto lugar, e como pressuposto da justa causa de despedimento, há a sopesar as consequências que, do comportamento da trabalhadora, advieram para a empregadora. Neste caso, não logrou a entidade empregadora provar - nem tão-pouco o alegou, limitando-se à invo¬cação dos conceitos de direito previstos na lei e à emissão de juízos valorativos, sendo certo que, no âmbito da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedi¬mento, o tribunal está vinculado aos factos que sejam alegados e que, para além do mais, devem constar da decisão de despedimento (art.° 387.°, n.° 3) - quaisquer conse¬quências danosas provindas do comportamento da trabalhadora, mormente ao nível da sua organização, ao seu quadro de gestão e na relação com os demais trabalhadores, sendo certo que a mera prova das faltas não funciona de forma automática...; (v) deve igualmente atentar-se que a trabalhadora não tem quaisquer antecedentes disciplinares na entidade empregadora, sendo que a sua antiguidade na empresa remonta a 2000 (factos provados sob os pontos 2. e 20.); Finalmente, e embora se conceda que, em ordem à comunicação de apresentação ao serviço da trabalhadora não fosse exigível à empregadora outra conduta que não a adotada - o envio de carta registada para o seu domicílio - e não sendo o facto provado sob o ponto 24. suficiente, atenta a sua especificidade, para lhe impor conduta diversa, já não se concede que não pudesse, aquando da presença da trabalhadora nas suas instalações, no dia 8 de fevereiro de 2017, dar-lhe a conhecer que estava em situação de faltas injustificadas há já vários dias, tudo em ordem a minimizar a gravidade do seu comportamento. O princípio da boa-fé, que enforma todos os contratos e, em especial, o contrato de trabalho, atenta a sua natureza intuito personae (cfr., art. 126.2), imporia um aviso, uma chamada de atenção, o que de todo sucedeu (cfr., os factos provados sob os pontos 23. e 25.).
7. A remanescente fundamentação da sentença proferida assenta na seguinte conclusão:
Em síntese, pois, e sopesando-se tudo quanto, antes, se deixou exposto, entende-se que, sem prejuízo da conduta objetivamente grave da trabalhadora - faltas injustificadas por 25 dias -, não estamos perante um comportamento altamente censurável e reprovável, do ponto de vista da culpa, o que, a par da ausência de prova de quaisquer consequências graves advenientes desse comportamento, não nos permite concluir pela impossibilidade prática da subsistência da relação laboral. Acresce que as circunstâncias que, ponderadas supra, e cujo relevo se impunha, por força do disposto no art.° 351º, n.° 3, demonstram, no nosso modesto entendimento, a ausência de fundamento para que, efetivamente, essa impossibilidade prática tivesse, no caso concreto, cabimento. Assim e pelas razões expostas, entende o tribunal que, in casu, não se verificam os pressupostos da justa causa de despedimento, donde a sua ilicitude, por apelo ao disposto no art. 381.-°, al. b).
8. Atento o citado contexto decisório, a Recorrente entende que o Tribunal a quo não apreciou convenientemente a causa, considerando indevidamente como relevantes circunstâncias que, atenta prova documental e testemunhal constante dos autos, não poderiam ter motivado a apreciação efetuada à matéria de facto.
9. Para além dos pontos tidos como provados, o Tribunal a quo deveria ter identificado e dado como assentes os seguintes itens da matéria de facto:
iv. Atuação diligente da Recorrente, desde o momento em que apurou a existência das infrações disciplinares em causa, até ter iniciado o processo disciplinar em crise
Inquirição da Testemunha M….
(transcreve parte do depoimento, o que extravasa das conclusões, que são premissas que sintetizam a argumentação)
10. Face ao aludido enquadramento o Tribunal a quo tinha de ter dado igualmente como provado (matéria que deverá agora ser reconhecida em sede de recurso) que a R. atuou diligentemente, desde o momento em que apurou a existência das infrações disciplinares em causa, até ter iniciado o processo disciplinar em crise.
11. Prosseguindo,
v. Gravidade da conduta infracional da Trabalhadora no seio da empresa, prejuízos associados e quebra de confiança por parte da entidade patronal, desde logo atento o facto de a mesma possuir a categoria profissional de agente de fiscalização de estacionamento, estando investida de poderes de autoridade
Inquirição da Testemunha MC…. ...
(idem, notando-se que este numero a que a recorrente chama conclusão tem nada menos do que 11 páginas!)
12. Como todo este enquadramento testemunhal o Tribunal a quo tinha de ter dado igualmente como provado (matéria que deverá agora ser reconhecida em sede de recurso) que:
A Trabalhadora, ao faltar ao trabalho durante 25 dias, teve uma conduta muito grave, prejudicial à atividade e organização laboral da R., levando assim à quebra de confiança que deve existir entre as partes, até porque a mesma possui a categoria profissional de agente de fiscalização de estacionamento, estando investida de poderes de autoridade.
13. Sem prejuízo do exposto, também deve ser aditada à matéria de facto provada:
vi. Falsas declarações da Trabalhadora perante a empresa e perante o próprio
Tribunal a quo na tentativa de justificar as 25 faltas injustificadas em causa
Inquirição da Testemunha MD…. ... (idem)
14. Acresce especialmente que em momento anterior - no mesmo Juiz 2 do Juízo de Trabalho de Lisboa, no âmbito do Proc. n.2 17…/17.4T8LSB, já transitado em julgado e apreciado pela mesma Mma. Juiz - foi dado como assente (Cfr. ponto 14 dos factos tidos como provados na sentença ora crise) o seguinte:
15. Na sentença referida em 1.13., foram dados como provados os seguintes factos (Deles se excluindo os que já constam da presente matéria de facto e referentes à tramitação do PD, assim se procedendo por uma questão e economia e porquanto se trata de factos, atenta a sua natureza, comuns a ambas as ações - nota da recorrente):
«(...)
18. Datada de 27 de Dezembro de 2016, a autora remeteu, em 3o de
Dezembro de 2016, para a morada da ré - a constante da sua ficha de cadastro -
missiva, através de carta registada com A/R, sendo o seguinte o seu teor:
«(..)
Exma. Senhora,
Na sequência da conclusão do processo disciplinar que lhe foi instaurado,
fica V. Ex.a por este meio notificada da respetiva decisão final de arquivamento
de procedimento disciplinar.
Por conseguinte, deverá V. Ex.ª apresentar-se no seu local de trabalho no
dia útil imediatamente a seguir à presente notificação (assinatura do A/R).
(•••)>>.
19. A missiva referida em I.11. veio a ser devolvida à autora no dia 12 de Janeiro de 2017, com a menção de não reclamada, sendo que, no dia 2 de Janeiro de 2017, foi deixado aviso na caixa do correio da ré para levantamento da missiva na estação dos correios, não tendo aquela procedido ao seu levantamento.
20. A ré não se apresentou ao serviço da autora no dia 13 de Janeiro de 2017, do mesmo passo que se não apresentou ao serviço da autora nos dias 16 a 20 de Janeiro de 2017, nos dias 23 a 27 de Janeiro de 2017, 3o e 31 de Janeiro de 2017, 1 a 3 de Fevereiro de 2017, 6 a io de Fevereiro de 2017 e 13 a 16 de Fevereiro de 2017.
21. A ré apresentou-se ao serviço da autora no dia 17 de Fevereiro de 2017.
22. No dia 2 de Janeiro de 2017, a ré encontrava-se no seu domicílio, sendo que, então, decorriam obras de remodelação da sua casa.
23. Aquando do envio, pela autora, da missiva referida em I.ii., a ré encontrava-se suspensa de funções no âmbito de um outro procedimento disciplinar que lhe havia sido instaurado pela autora.
24. No dia 16 de Fevereiro de 2017, a ré efetuou uma reclamação contra os CTT, sendo o seguinte o seu teor:
«(...)
Atendendo a que se encontra a decorrer um processo judicial e que poderá ser colocado em- causa o meu posto de trabalho uma vez que no dia 30/12/2016 a minha entidade patronal EM… diz ter enviado uma carta registada para o meu endereço R. R…, lote …r/c esq. (...) C…, do qual não recebi (...) aviso para levantamento nem tão pouco me tocaram à campainha visto ter sempre gente em casa inclusivamente estão a ser feitas obras no interior (...). Peço que me seja informado o sucedido com este registo n.2 687841467PT colocado pela Em… CTT dia 30-12-2016 e devolvida ao remetente a 12-01-2017 e entrega não conseguida a 2/1/2017. Saliento ainda que já não é a primeira reclamação em relação a este carteiro que não coloca avisos de recepção nas caixas.
(•••)»-
13. De fls. 432, dos autos, consta missiva da autoria dos CTT, endereçada à ré e datada de 23 de Fevereiro de 2017, missiva essa que a ré recebeu, sendo o seguinte o seu teor:
«(...)
Assunto: Falta de aviso de entrega
Exma. Senhora
Agradecemos a comunicação de V. Exa, sobre o assunto em referência, efetuada através do Livro de Reclamações e que mereceu a nossa melhor atenção.
Em face da situação exposta por V. Exa, informamos que, de acordo com o responsável operacional, o carteiro envolvido passa os avisos no próprio local de entrega e conhece bem o endereço.
(—)».
14. De fls. 433, dos autos, consta missiva da autoria dos CTT, endereçada à ré e datada de 13 de Março de 2017, sendo o seguinte o seu teor:
«(...)
Assunto: Informação sobre objeto postal n.º RC687841467PT Exma. Senhora
Agradecemos a nova comunicação de V. Exa, relativa ao objeto referido em epígrafe que mereceu a nossa melhor atenção.
Em face da situação exposta, informamos que, de acordo com o resultado das averiguações efetuadas e já transmitido anteriormente, este registo teve uma tentativa de entrega, em 2 de janeiro, e como ninguém atendeu o carteiro este passou um aviso, que colocou no respetivo recetáculo postal. O objeto esteve disponível para levantamento, na Loja CTT de C…, de 3 a 11 de janeiro, tendo sido devolvido ao remetente por não ter sido reclamado dentro do prazo.
(..)».
15-a). Atento este enquadramento testemunhal e documental (inclusivamente com eficácia de caso julgado: Cfr. Despacho datado de 16/10/2018, sob a Ref.° 380471211, já transitado em julgado nos presentes autos, proferido a respeito da autoridade do caso julgado da sentença proferida no processo n.° 17…/17.4T8LSB, julgado pela mesma Meritíssima Juiz) o Tribunal a quo tinha de ter dado igualmente como provado (matéria que deverá agora ser reconhecida em sede de recurso) que: A Trabalhadora prestou — perante a empresa e perante o Tribunal a quo — falsas declarações na tentativa de justificar as 25 faltas injustificadas em causa.
16. Analisando agora detalhadamente (conjugadamente com a necessária reapreciação/reprodução da matéria de facto), cada uma das 5 (cinco) circunstâncias que. o Tribunal a quo considerou relevantes para julgar ilícito o despedimento, embora tenha reconhecido a existência do motivo justificativo.
17. Quer por força das alterações à matéria de facto que devem ser aditadas aos pontos dados como provados, quer atento o desvirtuamento dos requisitos aptos ao preenchimento dos pressupostos de despedimento (formulados pelo Tribunal a quo) importa assinalar os pontos concretos da fundamentação que se mostram incorretamente formulados e/ou concretizados na sentença proferida.
ii. Suspensão da trabalhadora por cerca de 6 meses em momento anterior à comunicação que (não tendo sido culposamente recebida pela trabalhadora - Cfr. Supra exposto) a recorrente remeteu à trabalhadora para regresso ao trabalho, ato contínuo aquela faltou injustificadamente durante 25 dias 5 semanas completas/mais dei mês;
18. É certo e indubitável que a Trabalhadora esteve suspensa durante 6 (seis) meses na pendência do processo disciplinar cuja decisão de arquivamento (e obrigação de retorno ao trabalho) lhe foi comunicada.
19. Contudo, também é igualmente indesmentível que essa comunicação não foi recebida por culpa exclusiva da Trabalhadora. (vide 12 item do ponto 14 da matéria de facto provada por referência à sentença proferida no 17…/17.4T8LSB, já transitada em julgado e tomada pela mesma Meritíssima Juiz).
20. É igualmente certo que a Recorrente só iniciou o aludido processo disciplinar porque a Trabalhadora havia praticado ilícitos disciplinares.
21. É ainda certo que não foi violado qualquer prazo legal de duração do aludido processo disciplinar.
22. Também é seguro que a Trabalhadora não sofreu qualquer sanção disciplinar no términus daquele processo.
23. É por isso imaculada a conclusão de que apesar de suspensa - no âmbito do pretérito processo disciplinar - a Trabalhadora não deixou (durante esse período) de ter todos os seus deveres laborais activos ainda que estivesse em suspenso o dever de assiduidade e pontualidade.
24. É indubitável que aquele dever de assiduidade ficaria (e ficou) reativado imediatamente após (como sucedeu) o fim daquele PD (com arquivamento).
25. O dever de assiduidade está intimamente relacionado com a diligência que o trabalhador coloca na realização da sua atividade e dali resulta a proibição de faltas injustificadas.
26. A relação laboral pressupõe uma execução continuada, as faltas sucessivas integram um cumprimento defeituoso do vínculo, suscetível de gerar na entidade patronal a quebra de confiança no trabalhador e, em consequência, potenciar o seu legítimo despedimento.
27. É público e notório (por isso indesmentível) que o envio de correio registado com aviso de receção é o meio mais idóneo para fazer chegar correspondência (com comprovativo de envio e de receção), seja a quem for.
28. Daí que - por exemplo - essa a regra (correio registado com aviso de receção) é utilizada nas citações de processos judiciais, mesmo nos de âmbito laboral. Cfr. art..2 2552, n.2 2, al. b) do Código de Processo Civil, ex vi, art.2 232 do Código de Processo de Trabalho.
29. A conduta da Trabalhadora inverteu inclusivamente o ónus consagrado no artigo 63º, n.º 2 do Código do Trabalho, à luz do disposto no n.º 2 do art.° 344º do Código Civil, independentemente da cominação do art.° 224°, n.º 2 do Código Civil.
3o. Na prática, o Tribunal a quo considerou diminuto e/ou pouco relevante o fundamento para despedimento da Trabalhadora decorrer da verificação de 25 faltas injustificadas, porquanto foi precedido de um período de suspensão antes da verificação das 25 faltas injustificadas).
31. Salvo melhor opinião e com o devido respeito não é minimamente possível/aceitável admissível aquele raciocínio, pois o mesmo é evidentemente prejudicado pelas seguintes razões muito evidentes:
1ª - A Trabalhadora não se prevaleceu desse facto para procurar justificar/diminuir a censurabilidade da sua conduta inadimplente;
2ª - Ao invés do que seria até relativamente previsível (utilizar o argumento aduzido na sentença) a Trabalhadora optou por uma estratégia de invocação de impossibilidade de alguma vez ter sequer sido depositado qualquer aviso de receção da carta da Recorrente, pela qual lhe era comunicada a sua obrigação de retoma do trabalho e de reativação do seu dever de assiduidade;
3ª - Nessa estratégia de defesa, a Trabalhadora invocou um pouco de tudo, a saber:
d. Obras e concomitante barulho impeditivo de ter alguma vez ouvido a campainha tocada pelo carteiro;
e. Falta de depósito do aviso de receção na sua caixa de correio;
f. Reclamação da falta de depósito da carta na sua caixa de correio, junto dos CTT;
4ª - Contudo, a Trabalhadora escondeu sempre (até à exaustão) da Recorrente que os CTT lhe havia comunicado, atempadamente, a falta de fundamento para a reclamação em causa (vide ponto 14 dos factos dados como provados na sentença sob recurso);
5ª - A Trabalhadora olvidou-se (e com o devido respeito o Tribunal a quo também) que ao apresentar à R. (e perante o próprio Tribunal a quo, conforme o fez na contestação oferecida no Proc. n.° 171…/17.4T8LSB, já transitado em julgado e tomada pela mesma Mma. Juiz) uma informação que bem sabia ser rotunda¬mente inverosímil a respeito da sustentação/defesa do seu comportamento inadimplente (25 dias de faltas injustificadas) estava imediatamente a prestar falsas declarações relativas à justificação de faltas. Cfr. art.9 35142, n.º 2, ai. .1) do Código do Trabalho.
32. Ou seja, o Tribunal a quo, com a prova por si irrefutavelmente conhecida (produzida no Proc. n.2 17…/17.4T8LSB, já transitado em julgado e apreciado pela mesma Mma. Juiz) não tinha como não considerar relevante esta circunstância para efeitos de enquadramento do comportamento ilícito da Trabalhadora, até mesmo por força do art.° 542°, n.2 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Civil.
33• A Trabalhadora iniciou a sua defesa no Proc. n.º 17…/17.4T8LSB (já transitado em julgado e apreciado pela mesma Mma. Juiz) com os citados argumentos de obras e concomitante barulho impeditivo de ter alguma vez ouvido a campainha tocada pelo carteiro, falta de depósito do aviso de receção na sua caixa de correio e reclamação da falta de depósito da carta na sua caixa de correio, junto dos CTT.
34• A final e durante o Proc. n.º 17…/17.4T8LSB veio a provar-se que não só era completamente mentirosa aquela defesa, como até inusitada e temerária (quer perante o Tribunal, quer perante a ora R.), pois a Trabalhadora já sabia há muito tempo que os CTT a haviam informado a respeito da falsidade das suas justificações para motivar a falta de receção da missiva que a interpelava a regressar ao trabalho.
35. Ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, a circunstância da Trabalhadora ter estado suspensa durante 6 meses antes de ter dado 25 faltas injustificadas é completamente insignificante e irrelevante (até pela inexistência de qualquer violação de prazos no âmbito do processo disciplinar e bem assim por o mesmo ter sido legitimamente iniciado pela ora Recorrente) quando comparada com os factos ardilosos com os quais aquela tentou justificar o seu absentismo.
36. Dúvidas não podem restar quanto à circunstância de, caso não fosse censurável (e ao invés é, de modo muitíssimo grave, por estarem em causa 25 dias seguidos de faltas injustificadas) o comportamento inadimplente da Trabalhadora (no aludido contexto de pré-verificação de 6 meses de suspensão antes da comunicação para regresso ao trabalho), ser altamente inadmissível o comportamento torpe de induzir em erro a R. e o próprio Tribunal (no Proc. n.º 17….4T8LSB, já transitado em julgado e apreciado pela mesma Mma. Juiz) com a ilusão de falta de depósito do
aviso postal (pelos serviços dos CTT) para levantamento da correspondência que a interpelava a retomar o trabalho.
37. Pelo exposto, ao invés da fundamentaçáo em causa, o Tribunal a quo não , só não devia ter considerado aquela circunstância (pré-existência de um período de 6 meses de suspensão do contrato de trabalho antes da verificação das 25 faltas injustificadas) atenta a sua irrelevância para efeitos do disposto no art.º 351º, n.º 3, última parte, do Código do Trabalho, como devia (obrigatoriamente) ter tido em consideração a verificação de uma verdadeira circunstância extra vel ultra petitum (Cfr. art.° 79º do Código de Processo do Trabalho) correspondente às citadas falsas declarações da Trabalhadora para justificação das faltas dadas. Cfr. art.° 351.º, n.º 3, última parte do CT, por referência à al. g) do n.º 2 do mesmo preceito legal.
38. É inconcebível - num Estado de Direito Democrático como o português, com um princípio constitucional da equidade, vertido no art.º 20º, n.º 4 da Consti¬tuição da República Portuguesa - que um Tribunal não reconheça como circunstância relevante a prática pela Trabalhadora de falsas declarações para justificar 25 dias de faltas, principalmente quando essa prova está à sua disposição num processo julgado pela mesma Juiz (Proc. n.º 17…/17.4T8LSB, já transitado em julgado).
39. Pedido esse agora formulado, atempada e legitimamente, ao Tribunal ad quem, no sentido de julgar improcedente ou no limite (sem conceder) irrelevante (para efeitos do art.° 351º, n.º 3, última parte do Código do Trabalho) como circuns¬tância desmotivadora de justa causa de despedimento, a pré-existência de 6 meses de suspensão da Trabalhadora, antes da comunicação para regresso ao trabalho).
4o. Concomitantemente, o Tribunal ad quem, deverá julgar procedente e provada a circunstância altamente motivadora de justa causa de despedimento (no contexto supra elencado) da Trabalhadora ter prestado falsas declarações para justificar os 25 dias de faltas dadas. Cfr. art.° 351º, n.° 3, última parte do Código do Trabalho, por referência à al. g) do n.2 2 do mesmo preceito legal.
iii. Decurso de 2 meses entre a prolação de relatório final (pelo instrutor) do processo disciplinar que havia originado a suspensão preventiva da trabalhadora e a comunicação à trabalhadora do arquivamento daqueles autos
41. Este ponto concreto da fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, só é concebível, sem conceder, face à possibilidade daquela instância judicial ter ainda assim considerado como pouco sustentável (o que com o devido respeito se crê estar já cabalmente revelado) a questão já abordada de suspensão da Trabalhadora durante 6 meses na pendência do PD precedente da comunicação para regresso ao trabalho, para efeitos de enquadramento de uma circunstância desmoti¬vadora do fundamento para despedimento com justa causa. Cfr. art.9350, n.93, última parte, do Código do Trabalho.
42. Mais uma vez com a devida vénia, o certo é que quando o Tribunal a quo fala neste ponto (em crise) do decurso de 2 meses entre a prolação do relatório final e a comunicação da decisão de arquivamento à Trabalhadora, olvidando-se desde logo do facto de nos preditos 6 meses já estarem incluídos aqueles 2 meses, daí que não se conceba sequer o motivo desta saliência.
43. Ou seja, não estamos perante uma situação em que se possa separar/autonomizar aqueles 2 prazos (de 6 e 2 meses, respetivamente), pois aquele período de tempo foi um só e durou, em concreto, 6 meses.
44• A verificação daqueles 2 meses (entre a prolação do relatório final e a comunicação da decisão à Trabalhadora) não compreende qualquer violação legal, a não ser que estivéssemos naquele caso perante uma decisão de despedimento, para a qual não podiam ser ultrapassados 3o dias. Cfr. art.º357º, n.º1 do Código do Trabalho.
45. Ao invés, na situação em causa o processo disciplinar foi arquivado, seguindo-se a comunicação à Trabalhadora para regresso ao trabalho que a mesma não recebeu (culposamente), pelo que não havia qualquer prazo legal passível de estar sequer perto do seu termo. Cfr. n.ºs 1 e 3 do art.º329º do Código do Trabalho.
46. O PD poderia, no limite, ter ficado pendente mais 6 meses, para além do tempo que esteve e só aí terminaria o direito disciplinar da R. relativo àqueles factos.
47. Censurar, como o Tribunal a quo fez, uma conduta da R. totalmente salvaguardada pelo Código do Trabalho - de ter pendente um processo disciplinar durante 6 meses - não é sequer aceitável/admissível, comportando uma verdadeira nulidade da sentença que conforme inicialmente requerido, expressamente se argui. Cfr. art.° 615º, n.º i, als. c) e d) ex vi, art.g 77º, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho.
48. Ao apresentar como sustentação para a sua decisão um facto perfeita¬mente legítimo (mediação de 2 meses entre a prolação de decisão e respetiva comu¬nicação) e respaldado por ditames legais (Cfr. n.ºs 1 e 3 do art.° 329º do Código do Trabalho), a sentença em crise contém fundamentos ambíguos e obscuros que a tornam ininteligível e ao mesmo tempo patenteiam uma pronuncia sobre questões de que o Tribunal a quo não podia tomar conhecimento.
49. O Tribunal ad quem deverá julgar improcedente ou no limite (sem con¬ceder) irrelevante (para efeitos do art.° 351º, n.º 3, última parte do Código do Traba¬lho) como circunstância desmotivadora de justa causa de despedimento, o decurso de 2 meses entre o proferimento da decisão final no PD e a sua comunicação à Trabalhadora (com correspondente comunicação para regresso ao trabalho).
5o. De igual modo, o Tribunal ad quem, deverá julgar legítimo e legal (desde logo atento o disposto nos n.ºs i e 3 do art.° 329° do CT) o citado prazo de 2 meses entre o proferimento da decisão final no PD e a respetiva comunicação à Trabalhadora (com correspondente comunicação para regresso ao trabalho).
iii. Classificação como, meramente, negligente do comportamento da trabalhadora faltar injustificadamente durante 25 dias 5 semanas completas/mais de 1 mês
51. Esta fundamentação do Tribunal a quo surge - naturalmente - encadeada e dependente das considerações anteriores, o que para além de lógico é perfeitamente legítimo.
52. Por força da demonstrada incorreção da motivação/fundamentação da decisão proferida em relação os dois pontos anteriores e atentas as mais elementares regras de bom senso (com o devido respeito), a R. não concebe e não concede quanto à desconsideração da conduta dolosa da Trabalhadora em dar 25 dias de faltas injustificadas.
53. Não pode deixar de se voltar a sublinhar a fortíssima censurabilidade (desde logo por estarem em causa 25 dias seguidos de faltas injustificadas) do comportamento inadimplente da Trabalhadora (no aludido contexto de pré-verifica¬ção de 6 meses de suspensão antes da comunicação para regresso ao trabalho), princi¬palmente por se lhe seguir um comportamento altamente inadmissível e torpe de induzir em erro a R. e o próprio Tribunal (no Proc. n.º 17…..4T8LSB, já transitado em julgado e apreciado pela mesma Mma Juiz) com a ilusão de falta de depósito do aviso postal (pelos serviços dos CTT) para levantamento da correspondência que a interpelava a retomar o trabalho.
54. O Tribunal a quo não tinha qualquer alternativa viável à apreciação do comportamento profundamente doloso da Trabalhadora em causa, e assim sendo não devia ter considerado aquela circunstância como mera negligência na verificação de 25 dias de faltas injustificadas.
55. Atenta a sua relevância para efeitos do disposto no art.º 351 , n.º 3, última parte do CT que o Tribunal a quo devia (obrigatoriamente) ter tido em consideração a verificação de uma verdadeira circunstância extra vel ultra petitum (Cfr. art.° 79º do Código de Processo do Trabalho) correspondente às citadas falsas declarações da Trabalhadora para justificação das faltas dadas. Cfr. art.° 351°, n.° 3, última parte do Código do Trabalho, por referência à al. g) do n.9 2 do mesmo preceito legal.
56. O Tribunal ad quem deverá assim (o que se requer desde já) julgar, como indubitavelmente doloso o comportamento da Trabalhadora (25 dias de faltas injusti-ficadas) principalmente por serem seguidas de falsas declarações da Trabalhadora para justificação das faltas dadas, até porque essa perceção é perfeitamente enquadrá-vel em decurso do ponto 142 dos factos tidos como provados na própria sentença sob recurso. Cfr. art.° 351°, n.° 3, última parte do CT. por referência à al. g) do n.° 2 do mesmo preceito legal.
iv. Inexistência de danos para recorrente em consequência do comportamento da trabalhadora
57. Atenta a prova documental dos autos e face à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (vide decisão da matéria de facto colocada em crise) o Tribunal a quo não podia deixar de reconhecer os prejuízos e danos sofridos pela Recorrente em função do comportamento de 25 dias de faltas injustificadas da Trabalhadora.
58. O Tribunal a quo deu como provado (vide, respetivamente, os pontos i e 2 dos factos provados) que:
a. A Recorrente, tem como objeto social, entre outros, a prestação de serviços de interesse geral no âmbito do desenvolvimento, gestão e exploração de soluções de mobilidade urbana, as quais incluem a construção, promoção e gestão de infra-estru¬turas de estacionamento público urbano, a fiscalização, do estacionamento público urbano e serviços associados, como o controlo do acesso aos bairros históricos e a vigilância de túneis, a construção e operação de infra-estruturas de apoio à mobili¬dade pedonal, sistemas de mobilidade elétrica e produtos partilhados de mobilidade.
b. A Trabalhadora foi admitida ao serviço da empregadora em 3 de abril de 2000, detendo a categoria profissional de agente de fiscalização de estacionamento.
59. Sendo a EM… uma empresa que presta serviços públicos, corresponden¬tes à fiscalização do estacionamento público urbano, as faltas injustificadas de uma Trabalhadora (como é o caso da recorrida) que é agente de fiscalização de estacionamento, torna automaticamente público e notório o significativo fator de perturbação no funcionamento da organização da R., determinando que se tenham por gravosas as consequências de faltas injustificadas.
6o. Aliás, o facto de a atitude inadimplente e absentista da Trabalhadora se ter prolongado, revela a desconsideração dos interesses prosseguidos pela R. e não pode favorecer um bom prognóstico quanto à viabilidade futura da relação laborai.
61. Para além do exposto, existe o consabido perigo (elementarmente reco-nhecível) da repercussão das condutas em causa na disciplina geral da organização da R., em termos de exemplo para a generalidade dos seus Trabalhadores, permitindo prognosticar que a manutenção do vínculo constitui uma fonte de perturbação no funcionamento dos serviços da EM… não sendo exigível a manutenção do vínculo laboral com a Trabalhadora em causa.
62. Estão deste modo perfeitamente demonstrados os prejuízos que a R. sofreu - automaticamente - com a conduta inadimplente da Trabalhadora.
63. Nos termos do art.° 351°, n.° 2, al. g) do CT constitui, nomeadamente, justa causa de despedimento as faltas não justificadas ao trabalho que determinem direta¬mente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco.
64. O legislador - Cfr. art.° 9°, n.°s 1 e 2 do CC - pretendeu distinguir os dois casos distintos abrangidos por aquela norma legal do seguinte modo:
• Se estivermos perante um número compreendido entre 1 e 5 faltas indepen-dentes ou seguidas no mesmo ano civil, estas constituirão justa causa de despedi¬mento se determinarem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa;
• Se estivermos perante um número compreendido entre 5 faltas seguidas ou io interpoladas no mesmo ano civil, estas constituirão sempre justa causa de despedimento, independentemente de prejuízo ou risco.
65. Toda e qualquer interpretação doutrinária ou jurisprudencial não pode fu¬gir do pensamento legislativo, da unidade do sistema jurídico, das circunstâncias em que a lei foi elaborada e das circunstâncias específicas do tempo em- que é aplicada.
66. A norma em causa - art.° 351º, n.º 2, al. g) do CT - está imutável desde a publicação da Lei n.° 7/2009, de 12 de Fevereiro (e também já continha a mesma previsão no artigo 396º, n.° 3, al. g) do CT já revogado, aprovado com a Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto).
67. Caso não fosse distinta a relevância das duas situações em causa (menos de 5 faltas injustificadas v.s. mais de 5 faltas injustificadas) por certo que o legislador não se teria dado ao trabalho de elaborar uma norma tão clara e com flagrantes sepa¬rações das realidades que pretendeu (notoriamente) tornar independentes, sancio¬nando-as de modo manifestamente diferente.
68. Independentemente do exposto, o Tribunal a quo devia (obrigatória-mente) ter tido em consideração os prejuízos manifestos e supra assinalados, sofridos pela R. com a conduta indevida da Trabalhadora e o Tribunal ad quem deverá assim (o que se requer desde já) julgar, como indubitavelmente verificados (25 dias de faltas injustificadas) principalmente por serem seguidas de falsas declarações da Trabalha¬dora para justificação das faltas dadas. Cfr. art.° 351°, n.° 3, última parte do Código do Trabalho, por referência à al. g) do n.9 2 do mesmo preceito legal.
v. Inexistência de antecedentes disciplinares da trabalhadora
69. Pese embora a respetiva antiguidade e a falta de antecedentes disciplina¬res, essa matéria não pode ser isolada das demais circunstâncias já sindicadas.
70. O critério essencial em discussão é o de saber se o comportamento da Trabalhadora em causa - dando 25 dias de faltas injustificadas - é, ou não, suscetível por si só de colocar em crise a base de confiança que pressupõe um normal relaciona¬mento laborai, constituindo justa causa de despedimento.
71. Decorrendo do contrato de trabalho, como contrato sinalagmático, para o trabalhador a obrigação de disponibilizar a sua força de trabalho ao empregador, cabe-lhe demonstrar e provar a razão da sua ausência ao serviço, sempre e logo que a mesma ocorra.
72. A Trabalhadora - ao prestar as falsas declarações perante a Recorrente, para justificação de faltas, Vide ponto 14 dos factos tidos por provados na sentença sob recurso - também ostentou uma conduta fortemente censurável, de dolosa tentativa ¬em sede de contestação - de ocultação da verdade ao Tribunal no âmbito do Proc. n.9 17…/17.4T8LSB, já transitado em julgado e apreciado pela mesma Meritíssima Juiz, tornando completamente insignificante o facto de não ter antecedentes disciplinares.
vi. Comparência da trabalhadora nas instalações da R. em 8 de fevereiro (quando as faltas injustificadas se haviam iniciado em 13 de janeiro e só cessaram em 16 de fevereiro) sem que a entidade patronal a avisasse da existência de factos com elevado relevo disciplinar praticados pela mesma.
73. Este ponto concreto da fundamentação é - com o devido respeito -completamente irrelevante para preencher um circunstancialismo desagravante da conduta inadimplente da Trabalhadora em causa (que deu 25 dias de faltas injustificadas):
- Porque no dia 8 de fevereiro já tinham passado 17 dias seguidos de faltas injustificadas (entre 16 de janeiro e 7 de janeiro, respetivamente. Cfr. sub-ponto 13 do ponto 14 dos factos dados como provados na sentença sob recurso) os quais por si só já eram suficiente graves e lesivos dos interesses da R. e aptos a quebrar o elo de confiança entre as Partes, preenchendo amplamente o conceito da al. g) do n.º 2 do artigo 351º do Código do Trabalho;
22 - Porque não ficou minimamente demonstrado que no dia 8 de fevereiro a Trabalhadora tivesse comparecido nas instalações da Recorrente com vista a procurar informações sobre um eventual regresso ao trabalho, sendo até absolutamente contraditório que tendo ali estado presente não fosse sua principal preocupação o conhecimento do estado do seu PD cuja comunicação de arquivamento lhe havia sido validamente comunicada, sendo culposa a respetiva ignorância do mesmo;
32 - Porque a Recorrente não tinha que avisar mais nada à Trabalhadora em causa, depois de lhe comunicar validamente o desfecho do processo disciplinar anterior, ou seja, aquela só tinha de ter procedido ao levantamento do aviso de receção que - comprovadamente - lhe havia sido deixado pelos serviços dos CTT na caixa de correio. Cfr. sub-pontos 12 a 19 do ponto 14 dos factos dados como provados na sentença sob recurso.
42 - Porque quem tem o dever de assiduidade é a Trabalhadora. Cfr. 128º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho.
52 - Porque a Recorrente não tem qualquer dever de informar os trabalhadores a respeito do dever de assiduidade_ Cfr. artigo 127º do Código do Trabalho, a contrario sensu.
62 - Porque no dia em causa, 8 de fevereiro (nem posteriormente) a Recorrente não obstou - por qualquer modo - à possibilidade da Trabalhadora ocupar
o seu posto de trabalho.
74. Pelo exposto, a sentença recorrida deve ser revogada e em consonância ser
o despedimento da Trabalhadora promovido pela empregadora declarado lícito face à prova produzida em julgamento da qual se retira a irrefutável existência de justa causa de despedimento por perda absoluta e irrecuperável de confiança, resultando dos factos dados como provados que foi gravemente violado o dever de assiduidade, com a consumação de 25 dias seguidos de faltas injustificadas.
75. As condutas da Trabalhadora supra descritas feriram gravemente a relação de confiança que deve existir entre trabalhador e empregadora, sendo objetivamente considerados graves e atentatórios dos interesses patrimoniais da Recorrente.
76. O incumprimento dos deveres profissionais em causa é grave, culposo e passível do exercício do poder disciplinar, nos termos e para os efeitos dos art.° 328.° e 329.2 ambos do Código do Trabalho.
77. A Trabalhadora agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento não lhe era permitido, contudo tal consciência não a coibiu de praticar as condutas de que foi acusada.
78. As infrações disciplinares descritas são graves, não sendo exigível, segun¬do juízos de razoabilidade, que a entidade patronal mantenha a Trabalhadora ao seu serviço.
79. Atentas as razões disciplinares invocadas e provadas, o Tribunal ad quem deve reconhecer que a R. despediu a Trabalhadora com justa causa, tal como é defi¬nida no n.º i do art.° 351º do CT: constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
80. Deverá igualmente admitir-se que os referidos factos tornaram imediata e impossível a subsistência da relação laboral, configurando justa causa de despedi¬mento, tal como consagrado na al. O do n.º 1 do art.° 328°, n.º1 e al. g) do n.º 2 do art.º 351º, todos do CT, pelo que a entidade patronal podia, fundamentadamente e com absoluta legitimidade, fazer cessar o respetivo contrato de trabalho, julgando-se assim completamente lícito o despedimento operado.
Impetra que se revogue a sentença, substituindo-a por decisão que considere o despedimento lícito
A A. contra-alegou pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
1. A sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade.
2. Refira-se que a recorrente não atuou diligentemente, pelo contrário, atuou investida de má fé.
3. A recorrida não agiu de má fé nem de forma dolosa.
4. A sentença seguiu os ditames legais quando proferiu que não estamos perante um comportamento altamente censurável e reprovável, do ponto de vista da culpa, o que, a par da ausência de prova de-quaisquer consequências graves advenientes desse comportamento, não nos permite concluir pela impossibilidade prática da subsistência da relação laborai.
5. Não se retira da sentença ou de momento algum, quaisquer falsas declarações da trabalhadora.
6. A sentença atendeu aos preceitos legais quando relevou, a suspensão da trabalhadora por cerca de 6 meses, em momento anterior à comunicação que a recorrente remeteu à trabalhadora para regressar ao trabalho, ato, aquela faltou injustificadamente durante 25 dias.
7. E mais, relevou e bem, o decurso de 2 meses, entre a prolação de relatório final do processo disciplinar que havia originado a suspensão preventiva da trabalha¬dora e a comunicação à trabalhadora do arquivamento daqueles autos, em detrimento dos danos causados à empregadora em momento imediatamente subsequente a este.
O Razão pela qual a sentença prolatada, considerou a inexistência de danos para a recorrente, em consequência do comportamento da trabalhadora, pois a recorrente nunca provou quais foram - nem tinha como!
g) A relevância da inexistência de antecedentes disciplinares da trabalhadora, numa decisão de punição, que deveria ter sido valorada como atenuante.
h) A relevância de ambas as partes terem o dever de estarem investidas pelo princípio da boa fé, que enforma todos os contratos e, em especial, o contrato de trabalho, atenta à sua natureza intuito personae.
i) De relevar o facto da comparência da trabalhadora nas instalações da recorrente em 8 de fevereiro, sem que a entidade patronal a avisasse da existência de factos com elevado relevo disciplinar, praticados pela mesma.
j) A única parte com danos emergidos de todos estes processos, é a recorrida por padecer de uma depressão nervosa.
k) É entendimento da recorrida, não se verificarem os pressupostos da justa causa de despedimento.

O DM do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
A R. respondeu ao parecer.
Foram colhidos os competentes vistos.
II
A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objeto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663 do CPC do CPC.
Deste modo o objeto do recurso consiste em saber se há nulidade da sentença, lugar à alteração da decisão de facto e com que consequências, e se o despedimento é licito.


B) Questão prévia
A R. arguiu a nulidade da sentença expressa e separadamente perante o Tribunal a quo nos seguintes termos:
(...) invoca-se desde já a nulidade da sentença em crise, nos termos do 615, n.º 1, als. c) e d), ex vi artigo 12, n.º 2, al. a), do CPT., por conter fundamentos ambíguos e obscuros (em violação do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 329 do CT.) que a tornam ininteligível e ao mesmo tempo patenteiam uma pronuncia sobre questões relativas às quais o Tribunal a quo não podia tomar conhecimento.
Pronunciando-se, exara o Tribunal a quo que a arguição é ininteligível, o que inviabiliza qualquer esforço de suprimento de algum vício (que, de todo o modo, considera inexistir).
E assim é: a arguição não tem conteúdo. O que não deixará de se notar ser infeliz, tanto mais que a recorrente imputa obscuridade à sentença e depois fica ela própria pela básica reprodução do normativo legal.
E não se diga que está descrito no recurso, como resultaria da conclusão 47 (que diz: censurar, como o Tribunal a quo fez, uma conduta da R. totalmente salvaguardada pelo Código do Trabalho - de ter pendente um processo disciplinar durante 6 meses - não é sequer aceitável/admissível, comportando uma verdadeira nulidade da sentença que conforme inicialmente requerido, expressamente se argui. Cfr. artigos 615º, n.º- 1, als. c) e d) ex vi, artigo 77º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Primeiro, porque aquilo que está neste 47 está mal: decida a recorrente qual das nulidades quer invocar, uma ou outra e porquê; de nada serve elencar alíneas do n.° 1 do art.° 615 do CPC sem indicar como a decisão as teria violado.
E depois, não é no recurso que supre aquilo que não afirmou expressa e separadamente perante o juiz a quo. É muito fácil ver porquê: a razão do disposto no art.° 77 do CPT é facultar ao Tribunal recorrido a reparação de qualquer vício que porventura exista, com ganhos de celeridade e custas para as partes. Se o requerimen¬to que lhe é dirigido nada diz, o juiz, que não tem de ler necessariamente alegações de recurso que lhe não destinadas, não chegará a tomar conhecimento do dito vício.
E sendo assim, tem que se concluir que a R. não concretizou expressa e separadamente a(s) alegada(s) nulidade, o que impede o Tribunal ad quem de as conhecer (art.° 77/1, CPT) em tudo o que ultrapassa o alegado perante a iª instancia.
E como o alegado não tem conteúdo, declara-se o requerido quanto às alegadas nulidades manifestamente improcedente.
C) Da matéria de facto
A matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nas situações contempladas no n.° i do al.º 662° do CPC: se os factos tidos por assentes ou a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (ai.° 6o7.º, n.º 5, do CPC), segundo o qual O juiz (...) aprecia livre¬mente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (..)2. Ou seja, ao juiz cabe apreciar livremente as provas, sem constrangimentos nomeadamente quanto à natureza das provas, decidindo de harmonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido.
O artigo 64o CPC estabelece os ónus que impendem sobre quem recorre da decisão de facto, sob pena de rejeição do recurso (al.º 64o/1 e 2/a):
- especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (a1.º 1, alínea a);
- especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (a1.º i, alínea b);
- a decisão que, no seu entender, deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas (n.º i, al. c).
Pretende a recorrente que seja aditado:
- que a Recorrente atuou diligentemente desde o momento em que apurou a existência das infrações disciplinares em causa, até ter iniciado o processo disciplinar em crise;
- que a Trabalhadora, ao faltar ao trabalho durante 25 dias, teve uma conduta muito grave, prejudicial à atividade e organização laboral da R., levando assim à quebra de confiança que deve existir entre as partes, até porque a mesma possui a categoria profissional de agente de fiscalização de estacionamento, estando investida de poderes de autoridade;
- que a Trabalhadora prestou - perante a empresa e perante o Tribunal a quo - falsas declarações na tentativa de justificar as 25 faltas injustificadas em causa.
Da dita matéria de facto impugnada há que notar, desde logo, que a recorrente não a situa nem nos seus articulados nem na própria sentença, entre os factos não provados.
Aliás, a R. insurge-se contra a factualidade aí descrita, apesar de constar na sentença que atenta a prova carreada entendeu-se dar como provados todos os factos de que a Arguida foi acusada.
Não se vê, pois, de onde vem esta matéria.
Mas há mais. Quando, no primeiro, a R. pretende que se dê como assente que atuou diligentemente, é claro que isto é conclusivo e contém até matéria de direito (a diligencia expressa uma atuação de acordo com o dever de cuidado; neste sentido, já Pessoa Jorge escrevia que é o zelo para cumprir o dever). Nessa medida não se contém no âmbito da matéria de facto. A diligencia ou negligencia da R. há de extrair-se da factualidade provada, não sendo algo que possa pôr-se diretamente às _testemunhas ou aos restantes meios de prova.
O mesmo se passa com o segundo ponto, em que está em causa a gravidade de um determinado comportamento imputado à trabalhadora.
Nenhum deles contém matéria de facto propriamente dita, suscetível de ser conhecida nesta sede.
Resta as alegadas falsas declarações para justificar as 25 faltas (diga-se, em todo o caso, que falar meramente em falsas declarações também é conclusivo; o que importa seria demonstrar os factos perante os quais importa concluir pela falsidade. P. ex., o trabalhador alegou motivos de saúde quando era visto dia a dia por terceiros em atividades desportivas). Ainda que, na sua dimensão menos conclusiva, se intente procurar a veracidade desta matéria, resta um problema óbvio: é que a sentença deu como provados os factos constantes da nota de culpa. Assim sendo, trata-se de um facto alheio à mesma (aliás, a própria recorrente afirma que a arguida mentiu perante a empresa e perante o Tribunal a quo, sendo que esta ultima seria sempre, necessariamente, posterior à nota de culpa e mesmo posterior à decisão disciplinar). Obviamente que não podem ser tidos em conta factos alheios à nota de culpa, que delimita, como acusação, os termos do exercício do poder disciplinar (cfr. art.° 353 e 355 e ss. do Código do Trabalho). Qualquer facto posterior tem de ser abrangido no procedimento disciplinar, seja por um aditamento à nota de culpa, seja pela instaura¬ção de um novo procedimento disciplinar, não podendo, sob pena de subversão das normas e princípios aplicáveis, nomeadamente do direito de defesa do trabalhador (sendo que perante o exercício do poder disciplinar, como direito sancionatório, são aplicáveis os direitos de audiência e defesa, nos termos do art.° 32, n.° in da Constituição), ser tidos em conta outros factos (cfr. art.° 357/4, in fine). E, nessa sequência, o Tribunal não pode ter em conta senão os factos constantes da nota de culpa e apurados na decisão disciplinar (art.° 387, n.° 3, do CT), irrelevando totalmente quaisquer outras circunstancias e fundamentos.
Destarte, a factualidade visada neste ponto é inútil, não podendo ser tida em conta nestes autos.
O que veda o seu conhecimento, de harmonia com o disposto no art.° 130 do Código de Processo Civil e o principio da limitação dos atos.
Termos em que não se conhece o recurso da matéria de facto.

São, pois, estes os factos apurados nos autos:
i. A entidade empregadora tem como objecto social, entre outros, a prestação de serviços de interesse geral no âmbito do desenvolvimento, gestão e exploração de, soluções de mobilidade urbana, as quais incluem a construção, promoção e gestão de infra-estruturas de estacionamento público urbano, a fiscalização do estacionamento público urbano e serviços associados, como o controlo do acesso aos bairros históricos e a vigilância de túneis, a construção e operação de infra-estruturas de apoio à mobili¬dade pedonal, sistemas de mobilidade eléctrica e produtos partilhados de mobilidade.
2. A trabalhadora foi admitida ao serviço da entidade empregadora em 3 de Abril de 2000, detendo a categoria profissional de agente de fiscalização de estacionamento, e auferindo, ultimamente, a retribuição base de € 736,0o.
3. No dia 26 de Janeiro de 2017 o Conselho de Administração da entidade empregadora deliberou a instauração, à trabalhadora, de procedimento disciplinar, tendo nomeado como instrutor o Exmo. Sr. Dr, RM…..
4. No dia 2 de Fevereiro de 2017, o instrutor do procedimento disciplinar procedeu à abertura do referido procedimento com vista ao despedimento da trabalhadora com justa causa subjectiva.
5. Datada de 23 de Fevereiro de 2017, foi endereçada à trabalhadora a missiva constante de fls. 38v., dos autos, sendo o seguinte o seu teor:
«(...)
Assunto: Processo disciplinar n.2 1/2017 - Remessa de nota de culpa com intenção de despedimento
Anexo: Nota de Culpa
Exma. Senhora,
Fica V. Exa. devidamente notificado que, por decisão da EM… -
Empresa Municipal …, E.M. S.A., foi
ordenada a instauração de um processo disciplinar contra V. Exa. com os fundamentos constantes da nota de culpa junta em anexo.
O comportamento irregular de que V. Exa. é acusada integra, indiciariamente o condicionalismo exigido para a verificação de justa causa, previsto pelo n.º 1 e al. g) do n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho, pelo que é intenção da EM... - EMPRESA MUNICIPAL ... S.A., proceder ao seu despedimento.
Dispõe V. Exa. de io (dez) dias úteis para, querendo, consultar o processo, pronunciar-se, por escrito, relativamente aos factos que lhe são imputados, deduzindo os elementos que considere relevantes para o esclarecimento da verdade, podendo juntar documentos e solicitar diligências probatórias que entenda pertinentes, o que deverá fazer directamente para o escritório do Instrutor nomeado, Dr. RM….
Por fim, informo-a de que o processo em questão ficará à guarda do signatário na morada (...), para, querendo, o consultar na presença de um dos seus colaboradores a indicar.
(—)».
6. Em anexo à missiva referida em 1.5. foi enviada à trabalhadora a nota de culpa, sendo o seguinte o seu teor:
«NOTA DE CULPA
EM... - EMPRESA MUNICIPAL ..., S.A., pessoa coletiva n.2 503311332 e sede na …., n.º 19200, … Lisboa, doravante designada por EM… ou Arguente e na qualidade de entidade empregadora, vem, no âmbito do processo disciplinar à margem referenciado e nos termos do disposto no artigo 353.º do Código do Trabalho, deduzir a presente
Nota de culpa, com vista a aplicação de sanção disciplinar de despedimento com justa causa subjetiva,
contra
CC..., titular do número de identificação civil 11…, com o contribuinte fiscal n.2 22…, funcionária da Arguente n.º 3…, residente na Rua …, Lt. 2.., ….R/c Esq., Bairro de …, 26…-037 C…., e doravante designado por Arguida, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Dos Factos:
1. A EM... - EMPRESA MUNICIPAL ..., S.A. tem como objeto social a prestação de serviços de interesse geral no âmbito do desenvolvimento, gestão e exploração de soluções de mobilidade urba¬na, as quais incluem a construção, promoção e gestão de infraestruturas de esta¬cionamento público urbano, a fiscalização do estacionamento público urbano e serviços associados, como o controlo do acesso aos bairros históricos e a vigilân¬cia de túneis, a construção e operação de infraestruturas de apoio à mobilidade pedonal, sistemas de mobilidade elétrica e produtos partilhados de mobilidade.
2. A Arguida CC... foi contratada 3 de Abril de 2000, para exercer as funções de Agente de Fiscalização, sob ordens e direção da Arguente.
3. A trabalhadora, ora arguida, esteve suspensa preventivamente nos termos do n.º 2 do art. 354.º do Código do Trabalho, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi movido pela entidade empregadora desde 20.06.2016 até 30.12.2016, data em que lhe foi enviada carta a comunicar o arquivamento do processo disciplinar.
4. Na referida carta de comunicação do arquivamento, a Arguente comunicou, igualmente à trabalhadora, ora Arguida, que se deveria apresentar ao trabalho no dia seguinte à data de recepção da referida missiva.
5. A supra mencionada carta foi envida por correio registado com aviso de recepção em 30.12.2016 para a morada da Arguida, a saber Rua …, Lote .., … R/c Esq., Bairro …, 16..-037 C….
6. Aquela carta esteve disponível para levantamento nos serviços dos CTT, desde a data de 02.01.2017 até 11.01.2017, data em que foi ordenada a devolução à Arguente, em virtude de não ter sido reclamado.
7. Com efeito, a Arguida não procedeu ao levantamento da carta.
8. Em consequência do que, em 12.01.2017, a carta de decisão do processo disciplinar foi devolvida à Arguente.
9. Porém, a notificação produziu os seus efeitos na data de entrega pelos serviços postais, ou pelo menos, na primeira data em que o trabalhador poderia ter procedido ao levantamento da referida carta, nos termos do n.9 2 art. 224.° do Código Civil.
Assim,
10. na data de 13.01.2017 a Arguida não compareceu ao trabalho.
u. Por sua vez, a Arguida não compareceu ao trabalho nos dias 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30 e 31 de Janeiro de 2017 e 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16 de Fevereiro de 2017.
12. Nas datas supra identificadas a Arguida não compareceu ao trabalho e não apresentou justificação para tal.
13. Após a comunicação para retomar o trabalho a Arguida estava escalada para prestar trabalho nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira.
14. A Arguida faltou injustificadamente ao trabalho durante 25 (vinte e cinco) dias.
15. Tais faltas integram-se na conduta ilícita disciplinar de faltas injustificadas, sendo que com tal conduta a Arguida violou o dever de assiduidade que lhe está imposto nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 128º do Código do Trabalho.
16. O não cumprimento dos deveres profissionais é grave e culposo, determinando a possibilidade Arguente exercer o poder disciplinar, nos ter-mos e para os efeitos dos artigos 328.º e 329.º ambos do Código do Trabalho;
17. O referido comportamento é passível de aplicação de sanção disciplinar e constitui justa causa de despedimento, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, tal como consagrado na al. O do n.º 1 do artigo 328.º e n.º 1 e alínea g) do n.º 2 do artigo 351.º todos do Código do Trabalho.
Termos em que é promovido o presente processo disciplinar contra a Arguida, podendo esta, querendo, responder à presente Nota de Culpa, por escrito e no prazo de io (dez) dias úteis, oferecendo testemunhas, juntando documentos e requerendo outras diligências probatórias 'pertinentes para o esclarecimento da verdade, nos termos do artigo 355.° do Código de Trabalho.
O processo disciplinar encontra-se disponível para consulta, no escritório do instrutor do processo disciplinar e ora subscritor (...)».
7. No dia i de Março de 2017, a trabalhadora recebeu a missiva referida em 1.5., bem como a nota de culpa enviada em anexo, tendo oferecido resposta à nota de culpa por missiva datada io de Março de 2017, recebida pela entidade empregadora.
8. A trabalhadora respondeu à nota de culpa deduzida pela entidade empregadora, sendo o seguinte o teor da referida resposta:
Respondendo à Nota de Culpa, recebida dia i de Março de 2017, nos ter¬mos e para os efeitos do art. 355° n.º i do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12/02 e das respetivas alterações, que contra ela deduz a EM… S.A., diz em sua defesa, a trabalhadora arguida CC….:
I - DOS FACTOS
1.°
A Arguente vem alegar nos art. 3 a 17° da Nota de Culpa, que notificou a Arguida, dia 30.12.2016, por carta registada com aviso de receção, contendo a decisão final do processo disciplinar.
Que a decisão disciplinar final proferida, foi a de arquivamento do processo.
3.'
Invocando ainda que, a Arguida deveria ter-se apresentado ao trabalho
...no dia útil imediatamente seguir à presente notificação (assinatura do AR).
4.º
Que, a carta foi enviada para a morada habitual, de residência da Arguida.

E que, a Arguida não procedeu ao levantamento da carta registada, que esteve disponível nos serviços dos CTT, de 02.01.2017 a 11.01.2017, data em que a carta foi devolvida à Arguente.
6.º
Razão pela qual, a Arguente decidiu considerar faltas injustificadas desde o dia 13.01.2017 ou dia 16.02.2017.
7.º
Consequentemente, considerou a Arguente, que tal conduta da Arguida violava o dever de assiduidade.
8.
Considerando, para o efeito, justa causa de despedimento, intentando assim, o presente processo.
9.º
Ora, os factos alegados nos art. 3 a 17º da Nota de Culpa, não correspondem de todo à verdade, pelo que se impugnam. Senão vejamos,
10.º
A Arguida não levantou a carta nos CTT, porque desconhecia a existência da mesma, razão pela qual, apresentou uma queixa junto dos CTT, dia 16/02/2017, que se junta como doc. 1.
11.º
A Arguida apenas pode alegar e fazer prova que, dia 2 de Janeiro de 2017 estava em casa, acompanhada por trabalhadores, que se encontravam a executar remodelações em sua casa e que atestam que o carteiro não tocou à campainha. Sendo certo que, a carta registada não foi entregue a Arguida por razões que lhe são alheias.
12.º
Não sendo bastante, o carteiro não ter tocado à campainha, como também, não deixou na caixa do correio, qualquer aviso para levantamento de carta.
13.º
A Arguida tinha todo o interesse em receber esta carta, pois desde que foi suspensa, que está a ser prejudicada monetariamente, pelo facto de não receber a remuneração variável, designada como SUJO,
14.º
Sendo certo que, cada dia que a Arguida passava suspensa das suas funções, a sua ansiedade e depressão agravavam--se encontrando-se neste momento com uma depressão, a ser seguida no Hospital Júlio de Matos.
15.º
A Arguida, desde o inicio do primeiro processo disciplinar, demonstrou colaboração e boa fé, para com a Arguente.
16.º
Nomeadamente, quando Arguida viu depositado na sua caixa de correio, um aviso de levantamento dos CTT, datado de dia 25 de Julho, enviado pelo então Instrutor do processo e dirigido a FM…. Estranhando a situação, a Arguida enviou uma carta ao Instrutor, a indagar se a carta seria ou não dirigida a si. O que posteriormente se veio a verificar ser dirigida à Arguida, confirmando-se assim um lapso dos CTT.
17.º
Demonstrou ainda a Arguida, o interesse em regressar ao trabalho, quando em 28 de outubro, após caducar o direito da Arguente em aplicar qualquer sanção, dirigiu uma carta ao instrutor do processo, a solicitar a sua reintegração.
18.º
Neste interim, a Arguida, entre Outubro de 2016 e Fevereiro de 2016, recebeu três cartas registadas, enviadas pela Arguente, datadas de 10/11/2016, 7/12/2016 e 8/02/2017, as quais foram efetivamente recebidas pela Arguida. -vide doc. 2.
19.º
Não se vislumbra, qual poderia ser o interesse da Arguida receber as cartas registadas referidas no artigo anterior e não receber a de 2 de Janeiro de 2017.
20.º
E mais, sendo certo que, a origem das 4 cartas, era a Arguente, não poderia a arguida, antever o conteúdo das mesmas, razão pela qual, não se pode deduzir que Arguida tenha agido com intenção de não receber esta carta.
21.º
Não se lhe podendo imputar qualquer culpa.
22.º
Não obstante, a Arguida só teve conhecimento da decisão final do processo disciplinar, dia 16/02/2017, ao receber a Contestação entregue pela Arguente, no processo judicial que corre termos, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa, Juiz 3 com o n.2 10…/17.0T8LSB, colocando-se de imediato ao serviço da Arguente, entrando em funções dia 17/02/2017.
23.º
De referir que, à data de hoje, à Arguida continua a não ter conhecimento dos fundamentos da Decisão Final, uma vez que, o documento junto da Contestação, não se encontra percetível, pelo que impossibilita a Arguente tomar conhecimento dos mesmos, direito que lhe assiste.
II - DO DIREITO
24.º
A presunção de notificação prevista no art. 249º do CPC, é uma presunção ilidível.
25.º
Para que a presunção da notificação seja ilidida, a lei exige não só a demonstração de que a notificação não foi efetuada, ..., mas também a demonstração de que tal ocorreu por razões que não lhe 'sejam imputáveis;'nos• .. termos do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra processo n.º 26/12ATTGRD-A.C1, de 24/01/2013.
26.º
Tendo a Arguida, aqui demonstrado, não ter tido culpa na não receção da carta ou do aviso de levantamento dos CTT, não se pode concluir, que a mesma foi notificada.
27.º
E mais, a Arguida não teve conhecimento da Decisão Final, por qualquer outra via, quer por carta simples ou por telefone, conforme procedimento administrativo da Arguente.
28.º
Por outro lado, tendo a Arguida constituído legalmente mandatária no processo disciplinar e tendo esta intervindo no mesmo, nomeadamente na inquirição das testemunhas, esta deveria ter sido notificada da decisão final do processo disciplinar, o que não aconteceu.
29.º
Conforme se alcança da carta da Arguente, a Arguida deveria ter-se apresentado ao trabalho ...no dia útil imediatamente seguir à presente notificação (assinatura do AR).
30.º
Ora, se a Arguida não assinou o AR, consequentemente, não recebeu a carta. Logo, não se podia apresentar ao serviço, pelo que, não estamos perante faltas injustificadas, esta dedução decorre não só da lei, como das instruções da carta da Arguente.
31º
Porquanto, nos termos do art. 224 n.º 1 CC, a decisão da Arguente só se torna eficaz, quando a Arguida tenha conhecimento dela ou chegue ao seu poder, o que de facto não aconteceu.
32.°
Pelo que, desconhecendo a Arguida da Decisão Final, a mesma é ineficaz, nos termos do art. 224, n.2 3 CC.
33.º
Por outro lado, conforme é referido no art. 27º supra, é procedimento administrativo da Arguente, quando uma carta dirigida a um trabalhador é devolvida, contactar o mesmo por telefone, pessoalmente ou carta simples.
34-º
E mais, a Arguida entre outubro de 2016 e fevereiro de 2017, dirigiu-se por diversas vezes, às instalações da Arguente, para entregar notificações recebidas pelo tribunal, assim como, para entregar uma carta a solicitar a nomeação de Advogado - vide doc. 3 - podendo a Arguente, em qualquer momento, ter-lhe comunicado pessoalmente a decisão que se encontrava emitida pelo instrutor do processo desde 11 de Outubro de 2016, conforme relatório do mesmo.
35.º
O facto deste procedimento administrativo, não ser aplicado à Arguida, poder-se-á considerar estarmos perante uma discriminação direta entre trabalhadores, previsto e punido no art. 23 n.º 1 do CT.
36.2
Procedimento administrativo, que se verificou com o colega BC…, quando lhe ligaram para se apresentar nas instalações da Arguente no L…, a fim de, ser notificado presencialmente. Conforme muitos outros colegas.
De referir ainda que,
37.º
O facto da Arguente não ser diligente para com a Arguida, em dar-lhe conhecimento da Decisão Final do processo disciplinar, que teve como resolução o ARQUIVAMENTO.
38.º
De a Arguente protelar por mais de três meses, um processo disciplinar, com a Arguida suspensa, quando o seu direito, de poder aplicar qualquer sanção, tinha caducado. E, quando o relatório do instrutor, datado de it de outubro, sugere o arquivamento do mesmo.
39-º
De a Arguente se aproveitar do incidente da notificação, para lançar outro Processo Disciplinar com vista ao despedimento.
40-º
Poder-se-á considerar, salvo melhor entendimento, estarmos perante um comportamento de Assédio Moral à Arguida, com um único objetivo - O DESPEDIMENTO. Comportamento este, previsto e punido no art. 29 CT.
41-º
Reforça este entendimento, o facto da Arguida, já ter entrado ao serviço da Arguente desde o dia 17/02 e não lhe ser permitido retomar as suas funções, por não lhe ser disponibilizada farda, obrigação da Arguente, encontrando-se a Arguida a deambular nas instalações da Arguente.
42-º
Estamos claramente, perante a violação do direito de ocupação efetiva da trabalhadora, prevista e punida no art. 129 n.2 1 alínea b) e n.°- 2.
Termos em que, deve o presente procedimento ser arquivado, por não provado, com as legais consequências.
(...)».
9. No dia 11 de Maio de 2017, a entidade empregadora teve conhecimento que a trabalhadora se encontrava grávida, circunstância que a trabalhadora também comunicou à entidade empregadora em 22 de Maio de 2017.
10. Por missiva datada de 23 de Maio de 2017, o instrutor do procedimento disciplinar comunicou à CITE como segue:
«(...)
Assunto: Comunicação de intenção despromoção do despedimento com justa causa subjectiva de trabalhadora grávida
Anexo: Cópia do processo disciplinar, composto por mi folhas.
Exmos. Senhores,
Ao abrigo do disposto no artº 63º do Código do Trabalho, aprovado pela L 7/200 9, de 12/02, venho pela presente e na qualidade de instrutor do processo supra identificado, comunicar a V. Ex.N que é intenção da Em… ¬Empresa Municipal …., E.M. S.A., na qualidade de entidade patronal proceder ao despedimento da sua trabalhadora Senhora D.ª CC..., no âmbito do processo disciplinar em curso o qual teve o seu início em 2.2.2017.
Ora, atendendo a que a referida trabalhadora se encontra grávida, venho por esta forma submeter ao parecer prévio favorável de V. Ex.Ès a decisão de despedimento da mencionada trabalhadora.
Para tanto, junto se remete com a presente missiva, cópia do processo disciplinar, concluída que está a fase prevista no n.2 1 do art2 3562 do Código do Trabalho.
(—)».
1l. Na sequência da missiva referida em Lio., a CITE emitiu o Parecer n.2 312/CITE/2o17, aprovado por maioria dos membros presentes na reunião da CITE de 21 de Junho de 2017, enviado à entidade empregadora por ofício datado de 21 de Junho de 2017, parecer esse cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo a seguinte a sua conclusão final:
«Face ao exposto, considerando que a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro, proíbe o despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, salvo os casos excecionais não relacionados com os referidos estados; que a legislação, portuguesa prevê que o seu despedimento se presume feito sem justa causa e não tendo sido [adida tal presunção, a aplicação de referida sanção, no caso Sub Júdice, configuraria uma discriminação por motivo de maternidade, pelo que a CITE emite parecer desfavorável ao despedimento da trabalhadora grávida CC..., detentora da categoria profissional de agente de fiscalização, promovido pela EM... - EMPRESA MUNICIPAL ... S.A.
(—)».
12. Na sequência do Parecer emitido pela CITE, a entidade empregadora intentou acção judicial contra a trabalhadora, nos termos do disposto no artigo 63.2, n.2 6, do Código do Trabalho, a qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa, J2, e à qual coube o n.º 1….60/17.4T8LSB.
13. No âmbito da acção identificada em 1.12., foi proferida sentença, datada de 3 de Abril de 2018, e transitada em julgado no dia 3o de Abril de 2018, sendo o seguinte o teor do respectivo dispositivo:
«Nestes termos, tendo presente as considerações tecidas e as normas legais citadas, o tribunal julga procedente a acção e, em consequência, reconhece a existência do motivo justificativo invocado pela autora EM... - EMPRESA MUNICIPAL ... para o despedimento, COM fundamento em justa causa, da ré CC...».

14. Na sentença referida em 1.13., foram dados como provados os seguintes factos (deles se excluindo os que já constam da presente matéria de facto e referentes à tramitação do procedimento disciplinar, assim se procedendo por uma questão e economia e porquanto se tratam de factos, atenta a sua natureza, comuns a ambas as acções):
11. Datada de 27 de Dezembro de 2016, a autora remeteu, em 30 de Dezembro de 2016, para a morada da ré - a constante da sua ficha de cadastro -missiva, através de carta registada com A/R, sendo o seguinte o seu teor:
«(...)
Exma. Senhora,
Na sequência da conclusão do processo disciplinar que lhe foi instaurado, fica V. Ex.-4 por este meio notificada da respectiva decisão final de arquivamento de procedimento disciplinar.
Por conseguinte, deverá V. Ex.4 apresentar-se no seu local de trabalho no dia útil imediatamente a seguir à presente notificação (assinatura do A/R).
G)».
12. A missiva referida em I.n. veio a ser devolvida à autora no dia 12 de
Janeiro de 2017, com a menção de não reclamada, sendo que, no dia 2 de Janeiro de 2017, foi deixado aviso na caixa do correio da ré para levantamento da missiva na estação dos correios, não tendo aquela procedido ao seu levantamento.
13. A ré não se apresentou ao serviço da autora no dia 13 de Janeiro de 2017, do mesmo passo que se não apresentou ao serviço da autora nos dias 16 a 20 de Janeiro de 2017, nos dias 23 a 27 de Janeiro de 2017, 3o e 31 de Janeiro de 2017, i a 3 de Fevereiro de 2017, 6 a io de Fevereiro de 2017 e 13 a 16 de Fevereiro de 2017.
14. A ré apresentou-se ao serviço da autora no dia 17 de Fevereiro de 2017.
15. No dia 2 de Janeiro de 2017, a ré encontrava-se no seu domicílio, sendo que, então, decorriam obras de remodelação da sua casa.
16. Aquando do envio, pela autora, da missiva referida em I.n., a ré encontrava-se suspensa de funções no âmbito de um outro procedimento disciplinar que lhe havia sido instaurado pela autora.
17. No dia 16 de Fevereiro de 2017, a ré efectuou uma reclamação contra os CTT, sendo o seguinte o seu teor:
Atendendo a que se encontra a decorrer um processo judicial e que poderá ser colocado em causa o meu posto de trabalho uma vez que no dia 30/12/2016 a minha entidade patronal EM… diz ter enviado uma carta registada para o meu endereço R. …., lote … r/c esq. (...) C…, do qual não recebi (...) aviso para levantamento nem tão pouco me tocaram à campainha visto ter sempre gente em casa inclusivamente estão a ser feitas obras no interior (...). Peço que me seja informado o sucedido com este registo n.2 687841467PT colocado pela EM… CTT dia 30-12-2016 e devolvida ao remetente a 12-01-2017 e entrega não conseguida a 2/1/2017. Saliento ainda que já não é a primeira reclamação em relação a este carteiro que não coloca avisos de recepção nas caixas.
(—)».
18. De fls. 432, dos autos, consta missiva da autoria dos CTT, endereçada à ré e datada de 23 de Fevereiro de 2017, missiva essa que a ré recebeu, sendo o seguinte o seu teor:
«(...)
Assunto: Falta de aviso de entrega
Exma. Senhora
Agradecemos a comunicação de V. Exa, sobre o assunto em referência,
efectuada através do Livro de Reclamações e que mereceu a nossa melhor atenção.
Em face da situação exposta por V. Exa, informamos que, de acordo com o responsável operacional, o carteiro envolvido passa os avisos no próprio local de entrega e conhece bem o endereço.
(.)»•
19. De fls. 433, dos autos, consta missiva da autoria dos CTT, endereçada à
ré e datada de 13 de Março de 2017, sendo o seguinte o seu teor:
«(..)
Assunto: Informação sobre objecto postal n.2 RC687841467PT
Exma. Senhora
Agradecemos a nova comunicação de V. Exa, relativa ao objecto referido em epígrafe que mereceu a nossa melhor atenção.
Em face da situação exposta, informamos que, de acordo com o resultado das averiguações efectuadas e já transmitido anteriormente, este registo teve uma tentativa de entrega, em 2 de janeiro, e como ninguém atendeu o carteiro este passou um aviso, que colocou no respectivo receptáculo postal. O objecto esteve disponível para levantamento, na Loja CTT de Camarate, de 3 a n. de Janeiro, tendo sido devolvido ao remetente por não ter sido reclamado dentro do prazo.
(.)».
20. Datada de 28 de Outubro de 2016, a mandatária da ré endereçou a FG… a missiva constante de fls. 339, dos autos, sendo o seguinte o seu teor:
«(...)
Assunto: CC… - Suspensão Funções
Exmo. Sr. Dr. FG…
Ilustre Advogado,
Após várias tentativas de contacto telefónico malogradas e atendendo ao
facto da última diligência no processo disciplinar de CC..., ter ocorrido antes do dia 29 de Setembro, conforme comunicação do Ilustre Colega, venho solicitar a V. Exa., enquanto instrutor do processo, o encerramento do mesmo, com a reintegração imediata da trabalhadora CC....
Porquanto, após a conclusão das diligências probatórias, a entidade patronal tem 3o dias para proferir a decisão do procedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção, nos termos do art. 3572 do Código do Trabalho.
Como é do conhecimento do Ilustre Colega, desde a suspensão de funções, que o valor da remuneração mensal da trabalhadora é inferior, pelo facto de, não comportar o pagamento do Sistema de Incentivo à Produção (SIPO), no valor de 300€.
Pelo exposto e pelo facto de' não lhe ter sido imputada qualquer responsabilidade à trabalhadora, decorrente do procedimento disciplinar, deve a mesma ser ressarcida com o pagamento do SIPO, pelos 4 meses que esteve suspensa, no valor de 1.200€, sob pena dos danos patrimoniais e não patrimoniais poderem vir a ser exigidos judicialmente.
(...)».
21. De fls. 340 dos autos, consta informação clínica relativa à ré, datada de 9 de Janeiro de 2017, sendo o seguinte o seu teor:
«(...)
A Sra. D. Cláudia Castro é seguida na minha consulta há cerca de 15 anos. No dia 21.06.16 esteve na consulta, referindo estar em casa desde o dia
anterior, por a empresa onde trabalha lhe ter posto um processo disciplinar.
Este processo fez com que a Cláudia tivesse uma recaída de Síndroma
depressivo com ansiedade concomitante que já tinha tido em 2015.
Nesta altura continua medicada com antidepressivos e ansiolíticos e como a sintomatologia continua a agravar-se, em grande parte por não ver a sua situação laboral resolvida, foi por mim encaminhada para a consulta de psiquiatria.
(—)».
22. De fls. 341, dos autos, consta Declaração/Atestado, datado de 25 de Maio de 2017, emitido pelo Dr. Rafael Gonçalves Costa, do Centro Hospitalar Psiquiátrico Lisboa, sendo o seguinte o seu teor:
«(...)
Para os devidos efeitos e me ter sido pedido certifico que a utente CC... foi por mim observada em consulta de Psiquiatria por duas ocasiões (23/02 e 18/05 de 2017). Apresenta quadro clínico compatível com reacção de ajustamento com sintomas ansiosos e depressivos (...), em provável relação com situação de litígio labora] e situações de conflito ocorridas no seu exercício laboral. Estas situações têm sido de difícil controlo pela utente, verificando-se a referida sintomatologia ansiosa e depressiva, bem como instabilidade emocional e afectiva associada. Dado o aparente contexto reactivo, é previsível uma melhoria no quadro com a resolução dos litígios vivenciados.
(...)».
23. De fls. 342, dos autos, consta missiva endereçada pela ré a FG… Associados, datada de 16 de Agosto de 2016, sendo o seguinte o seu teor: «(...)
No passado dia 25 de Julho recebi como correspondência, um aviso de entrega de uma carta registada dirigida a F…, sendo o remetente FG... Associados, conforme se pode verificar no documento 1.
Desconhecendo o destinatário, devolvi o aviso de entrega da carta registada aos CTT.
Acontece que, no final da semana passada, depositaram novamente o mesmo aviso de entrega de carta registada na minha caixa do correio, agora com o nome de F… rasurado e com a menção do meu nome, conforme doc. 2.
Uma vez que na data do segundo depósito, a carta já não se encontrava nos CTT, por ter sido devolvida ao remetente e por esta situação ter sido alheia à minha vontade, venho solicitar o reenvio da mesma.
G)».
24. A missiva referida em 1.23. foi instruída com os documentos de fls. 343 e 344, dos autos.
25. De fls. 345, dos autos, consta missiva datada de 19 de Agosto de 2016, endereçada por FG…, Instrutor e Advogado, à ré, sendo o seguinte o seu teor:
«(...)
Assunto: Processo Disciplinar - reenvio da Nota de Culpa
Exma. Senhora
Somos a acusar a recepção da vossa carta datada de 18.08.2016, e recebida ontem neste escritório.
Remetemos em anexo, o teor da notificação que V. Exa. não levantou. trios-.;
CTT.
Naturalmente o prazo de resposta de nota de culpa começará a correr com a recepção desta missiva.
(...)».
26. A ré, entre Outubro de 2016 e Fevereiro de 2017, recebeu três cartas registadas, enviadas pela autora, datadas de to de Novembro de 2016, 7 de Dezembro de 2016 e 8 de Fevereiro de 2017.
27. Em matéria de notificações, mormente no âmbito de procedimentos disciplinares, o procedimento adoptado pela autora é do envio de carta registada com aviso de recepção, sendo que só em casos excepcionais, designadamente quando já existe histórico de cartas devolvidas, contactam directamente o trabalhador para lhes dar conhecimento do conteúdo dessas notificações.
28. A autora apenas usou do meio referido em Lu. para comunicar à ré a decisão final de arquivamento de procedimento disciplinar e a determinação para que se apresentasse no seu local de trabalho.
29. No dia 19 de Abril de 2017, a ré comunicou à autora o seu estado de gravidez.
30. Após ter comunicado à autora o seu estado de gravidez, a ré foi alocada a serviços de secretaria, na área da fiscalização, pese embora lhe não tenham sido atribuídas, pela autora, funções.
31. De fls. 415, dos autos, consta declaração, emitida pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, EPE, datada de 12 de Dezembro de 2017, sendo o seguinte o seu teor:
«(...)
Para os devidos e legais efeitos se declara que CC... (...) esteve internada (...) nesta Instituição, desde o dia to/12/2017 ao dia 12/12/2017, tendo entrado pelo Serviço de Urgência deste hospital no dia 10/12/2017 às 10:42 (3 dias de internamento).
(-)
Teve 1 nado vivo do sexo feminino em 10/12/2017 às 17h29 (...)».
(• )».
15. Ainda na referida sentença, foi a seguinte a respectiva Fundamentação de Direito:
«(..)
Ponderando o pedido formulado na presente acção e, bem assim, a causa de pedir que o estrutura e enforma, temos como única questão a apreciar e decidir a da existência - ou não - de motivo justificativo para o despedimento da ré, nos termos previstos no art. 63.2, n.9 6, do Código do Trabalho:
Ponderando, doutro passo, a contestação da ré, cumprirá, igualmente, apreciar o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.
1. Peticiona a autora que se julgue a motivação do despedimento procedente e que, por conseguinte, seja reconhecida a existência de fundamento justificativo para o efeito.
Mais alega ter solicitado parecer à CITE, nos termos do disposto no art. 63.2, n.2 1, do Código do Trabalho, relativo à justa causa de despedimento, ponderando o estado de gravidez da ré.
A CITE emitiu parecer negativo, razão pela qual intenta a autora a presente acção, a fim de obter decisão judicial que reconheça, como dito, a existência de motivo justificativo para o despedimento por justa causa da ré, nos termos do art. 63.º, n.º 6 do Código do Trabalho.
A ré, por seu turno, insurge-se quanto à pretensão da autora, colocando em causa os pressupostos de facto em que assenta a pretensão da autora e pugnando, assim, pela improcedência da acção.
Vejamos.
2. A presente acção tem como fundamento o regime contido no art. 63.2, do Código do Trabalho, aplicável por a trabalhadora sujeito do procedimento disciplinar com vista ao seu dewedimento ter a qualidade de trabalhadora grávida.
Determina a referida norma o seguinte:
«1 - O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2 — O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior presume-se feito sem justa causa.
3 - Para efeitos do número anterior, o empregador deve remeter cópia do processo à entidade competente na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres:
a) Depois das diligências probatórias referidas no n.º i do artigo 356º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador;
b) Depois da fase de informações e negociação prevista no artigo 361.º, no despedimento colectivo;
c) Depois das consultas referidas no n.º 1 do artigo 370.º, no despedimento por extinção de posto de trabalho;
d) Depois das consultas referidas no artigo 377.º, no despedimento por inadaptação.
4 - A entidade competente deve comunicar o parecer referido no n.º 1 ao empregador e ao trabalhador, nos 3o dias subsequentes à recepção do processo, considerando-se em sentido favorável ao despedimento quando não for emitido dentro do referido prazo.
5 - Cabe ao empregador provar que solicitou o parecer a que se refere o n.º 1.
6 - Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efectuar após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a acção ser intentada nos 3o dias subsequentes à notificação do parecer.
7 - A suspensão judicial do despedimento só não é decretada se o parecer for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação da justa causa.
8 - Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador nos termos do n.2 i do artigo 392.2 e o trabalhador tem direito, em alternativa à reintegração, a indemnização calculada nos termos do n.2 3 do referido artigo.
(•••)>>.
Estabelece-se por via do citado normativo uma especial protecção das trabalhadoras por ele abrangidas - grávidas, puérperas ou lactantes ou em gozo de licença parental -, impedindo o seu despedimento no caso de parecer negativo da entidade com competência na matéria e sem que haja prévia decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo para o efeito.
No nosso ver, a ratio subjacente à intervenção da CITE prende-se, por um lado, com a verificação, face aos elementos que lhe sejam facultados, da existência, ou não, de algum factor discriminatório dos trabalhadores sujeitos ao procedimento - seja ele por justa causa subjectiva, seja ele por justa causa objectiva - e, por outro lado, também com a verificação, face à tipologia do circunstancialismo eleito para o despedimento, se o mesmo tem base um fundamento bastante, atenta a especial vulnerabilidade dos trabalhadores abrangidos pela tutela em apreço.
Doutro passo, entende-se, igualmente, que a intervenção do tribunal, nesta tipologia de acção - de simples apreciação - deverá cingir-se, face aos factos que resultem provados, à mera verificação da existência, ou não, de motivo justificativo para o despedimento, não lhe cumprindo, em rectas contas, substituir-se ao empregador nessa decisão.
Veja-se que, e à semelhança do ,que sucede com omletnentos que são, r-, facultados à CITE, maxime, no domínio do despedimento com fundamento em justa causa (cfr., o art. 63.º, n.º 3, al. a), do Código do Trabalho), o tribunal apenas se debruça quanto à factualidade vertida na nota de culpa e aos fundamentos da oposição que, porventura, sejam aduzidos pelo trabalhador, sendo que o mais a ser ponderado na decisão do empregador - mormente os elementos constantes do art. 357.º, n.º 4, do Código do Trabalho - não poderá ser objecto da pronúncia do tribunal, pois lhe não cabe o exercício da acção disciplinar, nas múltiplas facetas que a mesma encerra. Ademais, a defesa do inverso inviabilizaria, a posteriori, a propositura da acção de impugnação do despedimento, caso venha a empregadora a, justamente, enveredar pela aplicação desta sanção, sem prejuízo das consequências que emirjam dos factos que resultem provados nesta acção, uma vez transitada em julgado.
Tecido, pois, este enquadramento, cumpre, pois, apreciar a pretensão da autora, e reconhecer ou não a existência do motivo justificativo alegado para o despedimento da ré.
Como é sabido, o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito (art.° 343.º e seguintes do Código do Trabalho), pode ser revogado por acordo das partes (art.° 349.º e seguintes do mesmo diploma) e extingue-se por decisão unilateral de uma das partes, distinguindo-se, aqui, três situações: o despedimento (als. c), d) e) e f), do artigo 34o.º, do Código do Trabalho); a resolução pelo trabalhador (al. g), do mesmo preceito) e a denúncia (al. h), do mesmo preceito).
2.1. O despedimento por facto imputável ao trabalhador consubstancia, tal como decorre do já citado art. 340.º, al. c), uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho, decorrendo a faculdade de fazer cessar o vínculo por essa forma uma das típicas manifestações do poder disciplinar que, ao abrigo do disposto no art. 328.° é concedido à entidade empregadora.
O despedimento com fundamento em justa causa, na medida em consubstancia a decisão anunciada à ré pela autora, carece ser precedido por adequado procedimento, movido pela entidade empregadora. E assim é porquanto o procedimento disciplinar se destina a averiguar a existência da justa causa e a permitir que o trabalhador se defenda dos factos que, integradores de infracção de natureza disciplinar, lhe são imputados. Funciona, assim, o procedimento, como requisito essencial da validade e licitude do acto extintivo: se faltar o competente procedimento ou se o mesmo se mostrar ferido de nulidade, o despedimento é ilícito e poderá ser anulado [art. 381.º, al. c)].
No caso concreto, a ré não invocou que, na condução do procedimento disciplinar, a entidade empregadora houvesse cometido ou inobservado quaisquer requisitos de natureza formal que, porventura, inquinassem a sua validade, daí que, naturalmente, a pronúncia do tribunal sobre tanto não vá incidir.
Assim e como dito, caberá ao tribunal analisar os fundamentos que, do ponto de vista material, presidem à decisão anunciada pela autora a fim de aquilatar se a mesma é motivo bastante ou justificativo para a aplicação da mais gravosa das sanções disciplinares, a saber, o despedimento com justa causa.
Neste âmbito, importa reter que o tribunal não poderá reconhecer a existência desse motivo caso entenda serem improcedentes os factos que integram a justa causa invocada pela empregadora ou caso entenda que preside, à sua actuação, factor discriminatório decorrente da situação de especial vulnerabilidade do trabalhador, sendo que, no presente caso, é à autora que fazer a prova dos factos integradores do motivo justificativo do despedimento ou que se não verifica qualquer um destes factores.
Ora, de acordo com o preceituado no art. 351.º, n.º 1, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. No n.° 2, do citado preceito, exemplificam-se os comportamentos que, assumidos pelo trabalhador, são ,
susceptíveis de integrar a justa causa de despedimentó; desde quee e„se reconduzam aos limites do conceito definido no n.° 1.
Conforme jurisprudência unânime, a existência de justa causa de despedimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;
(ii) e outros dois de natureza objectiva, que se traduzem na gravidade do comportamento e respectivas consequências danosas e na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, ou seja, a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Quanto ao primeiro dos requisitos - comportamento culposo do trabalhador - pressupõe ele a assunção, pelo trabalhador, de um comportamento (por acção ou omissão) susceptível de lhe ser imputável a título de culpa e que, simultaneamente, seja apto a integrar a violar algum dos deveres decorrentes da relação laboral. Isto é, o comportamento do trabalhador há-de ser, pois, susceptível de imputação a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá, verificados os demais requisitos, vir a ser despedido com justa causai.
De todo o modo, a lei não se basta com a existência de um comportamento integrador da violação de deveres de natureza laboral por parte do trabalhador. Com efeito, necessário é também que a conduta seja, pela sua natureza e face às suas consequências, de tal modo grave que, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, impossibilite a subsistência do vínculo laboral.
A gravidade do comportamento culposo do trabalhador deve ser aferida com base em critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjectivamente como tal.
O art. 351.º, n.º 3, impõe, ainda, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes, sendo que, contudo e como dito, é este um juízo a emitir pelo empregador aquando da decisão final do procedimento, na medida em que é ele o titular da acção disciplinar e quem tem na sua posse todos os elementos relevantes para a emissão desse juízo.
No que respeita à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, verificar-se-á esta sempre que deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo, no caso concreto, objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento. Em síntese, prejudicada objectivamente e de modo
irremediável a confiança da entidade empregadora numa colaboração normal por parte do seu trabalhador, seria desrazoável, desproporcionado, injusto e inaceitável, em tais circunstâncias, impor-lhe a manutenção do vinculo labora1, sendo esta, também, uma ponderação a que nãO deVerá deixár de atender a empregadora, no nosso caso a autora, em sede de decisão final.
No n.º 2 do citado art. 351.º o legislador enunciou, exemplificativamente, os comportamentos que, assumidos pelo trabalhador, são susceptíveis de integrar a noção de justa causa de despedimento.
Todavia, como salienta Abílio Neto, a simples correspondência objectiva aos modelos de comportamentos prefigurados na lei não justifica, só por si, a ruptura do vínculo laboral, não dispensando a apreciação dos mesmos factos à luz das circunstâncias em que ocorreram, do nível cultural e social do infractor, do respectivo meio de trabalho, e de todas as demais circunstâncias susceptíveis de convencerem da impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.
Por fim, o nexo de causalidade apontado exige que a impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.
2.2. A autora, na nota de culpa endereçada à ré e na missiva que a acompanhava, enquadrou o comportamento desta última no âmbito, em bom rigor, do disposto no art. 128.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, daí que haja concluído ser o mesmo passível de justa causa de despedimento, por apelo à al. g) do n.º 2 do art. 351.º, do mesmo diploma legal.
Diz-nos o primeiro dos citados preceitos que «[s]em prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: (...)
b) [c]omparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade (...)».
Já no segundo dos enunciados preceitos se pode ler que «[c]onstituem, nomeadamente justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: (...) g) faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco».
Abordando especificamente as faltas injustificadas e considerando-as como uma das mais graves violações do contrato de trabalho por banda do trabalhador, diz-nos o Prof. Menezes Cordeiro que «[n]ão comparecendo, em termos injustificados, no local de trabalho, no período a que está obrigado, o trabalhador vai, desde logo, violar o contrato. As consequências deste incumprimento não se quedam, porém, apenas pela quebra na assiduidade correspondente ao valor do tempo de serviço omitido. Todo o programa empresarial de produção pode ser posto em causa por faltas injustificadas.
(...) A necessidade de disciplina empresarial é afectada pelas faltas dos trabalhadores, numa situação marcante dada a subordinação do trabalhador: a falta injustificada (...) é ainda uma quebra de lealdade e uma desobediência ao empregador».
3. Aqui chegados, é tempo de aproximar os considerandos expostos ao concreto dos autos, isto é, aos factos apurados.
E, nesta sede e com relevo, resultou provado que:
- a ré é trabalhadora da autora, tendo sido admitida ao seu serviço no dia 3 de Abril de 2000, desempenhando, ultimamente, sob as ordens, direcção e fiscalização da autora, as funções de agente de fiscalização de estacionamento (facto provado sob o ponto io.).
- datada de 27 de Dezembro de 2016, a autora remeteu, em 3o de Dezembro de 2016, para a morada da ré
- a constante da sua ficha de cadastro - missiva, através de carta registada com A/R, sendo o seguinte o seu teor:
Exma. Senhora,
Na sequência da conclusão do processo disciplinar que lhe foi instaurado, fica V. Ex.-ª por este meio notificada da respectiva decisão final de arquivamento de procedimento disciplinar.
Por conseguinte, deverá V. Ex.-ª- apresentar-se no seu local de trabalho no dia útil imediatamente a seguir à presente notificação (assinatura do A/R). (...)» - facto provado sob o ponto n.
- a referida missiva viria a ser devolvida à autora, no dia 12 de Janeiro de 2017, com a menção de não reclamada, sendo que, no dia 2 de Janeiro de 2017, foi deixado aviso na caixa do correio da ré para levantamento da missiva na estação dos correios, não tendo aquela procedido ao seu levantamento (facto provado sob o ponto 12.).
- a ré não se apresentou ao serviço da autora no dia 13 de Janeiro de 2017, do mesmo passo que se não apresentou ao serviço da autora nos dias i6 a 20 de Janeiro de 2017, nos dias 23 a 27 de Janeiro de 2017, 3o e 31 de Janeiro de 2017, 1 a 3 de Fevereiro de 2017, 6 a 10 de Fevereiro de 2017 e 13 a i6 de Fevereiro de 2017, apenas tendo procedido de modo inverso no dia 17 de Fevereiro de 2017 (factos provados sob os pontos 13. e 14.).
- aquando do envio, pela autora, da missiva supra referida, a ré encontrava-se suspensa de funções no âmbito de um outro procedimento disciplinar que lhe havia sido instaurado pela autora (facto provado sob o ponto i6.).
3.1. A falta, cuja definição se mostra plasmada no art. 248.º, n.º i, do Código do Trabalho, traduz-se na ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito, sendo que, quando a falta se não subsuma num dos tipos taxativos de faltas justificadas, terá que ser considerada como falta injustificada. A falta traduz, pois, um incumprimento por parte do trabalhador, pois que este, ao celebrar o contrato de trabalho, obriga-se a colocar a sua força de trabalho à disposição do empregador, o que, naturalmente, implica a sua presença no local de trabalho, estando, por isso, directamente relacionado com o já acima citado dever de assiduidade, plasmado no art. 128.º, n.º1, al. b), do Código do Trabalho.
Qualquer falta injustificada tem sempre relevância disciplinar - ou não é injustificada. O regime de prova, seguinte de perto António Menezes Cordeiro, é o seguinte: ao empregador incumbe a prova da falta (art. 342.º, do Código Civil), cabendo, por conseguinte, ao trabalhador provar a sua justificação (art. 254.º, do Código do Trabalho).
7 Cumprindo salientar que qualquer falta injustificada constitui sempre violação do dever de assiduidade (art. 256.º, n.º i, do Código do Trabalho).
3.2. No diferendo a que se reportam os autos, dúvidas de relevo se não suscitam, até porque provado está, que a ré incorreu em faltas pelo período constante do facto provado sob o ponto 13., totalizando as mesmas 25 dias de faltas.
A ré, em ordem à justificação das suas ausências, invocou não ter recebido a missiva da autora que lhe dava conta, por um lado, do arquivamento do procedimento disciplinar que previamente lhe havia sido instaurado e ao abrigo do qual se encontrava suspensa de funções, e, por outro lado, da obrigação de, por essa via, ter que se apresentar ao serviço.
Sucede, todavia, que a justificação apresentada pela ré não merece, ponderando os factos provados, acolhimento.
Senão vejamos.
Tendo a autora comunicado, por carta registada com aviso de recepção, o arquivamento do procedimento disciplinar que havia sido instaurado à ré e por apelo ao qual a mesma se encontrava suspensa de funções e comunicado, igualmente e pela mesma via, a necessidade de, após a recepção da missiva, ter que se apresentar ao serviço, dúvidas de relevo se não suscitam que esta última declaração da autora, na medida em que a ré dela teria que ter conhecimento, assume-se como uma declaração recepticia podendo a mesma assumir qualquer forma, já que a lei não faz depender a sua validade da observância de qualquer forma especial (art. 219.º, do Código Civil).
Sendo receptícia a declaração da autora, cobra aplicação o disposto no art. 224.º, dispondo o n.º i, deste preceito, que «[a] declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida (...)», sendo que, no domínio das declarações (recipiendas) foram adoptados na nossa legislação os critérios da recepção e do conhecimento. Não se exige, por um lado, a prova do conhecimento pelo destinatário, bastando, por outro, que a declaração tenha chegado ao seu poder. O que importa é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este esteja em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo. E, neste caso, o conhecimento presume-se, tratando-se mesmo de uma presunção iuris et de iuris. Portanto, em princípio, estas declarações só se tornam eficazes quando chegam ao poder do destinatário ou são dele conhecidas.
Todavia, nos termos do n.º 2, do citado art. 224.º, do Código Civil, consigna-se que «[é] também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida».
Destarte, e como medida de protecção do declarante, considera-se eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do declaratário. É o caso, por exemplo, de este se ausentar para parte incerta ou de se recusar a receber a carta.
Assim, o destinatário ficará vinculado logo que conheça o conteúdo da declaração, ainda que o texto ou documento em que esta lhe foi dirigida, no caso uma carta, não lhe tenha sido entregue. E ficará igualmente vinculado, nos termos da teoria da recepção, logo que a declaração chegue ao seu poder,
à sua esfera pessoal, ainda que não tome conhecimento dela. Se, porventura, o não conhecer, isso em nada afecta a perfeição ou eficácia da declaração.
No caso que ora nos ocupa, elegeu a autora, como forma de comunicar à ré a sua declaração, a carta registada com aviso de recepção e sendo este um meio idóneo a essa comunicação, tanto mais que remetido para o domicílio da ré, não se antevê na sua conduta qualquer falta de diligência, sendo inócuos, neste concreto, os factos provados sob os pontos 27. e 28., posto que deles não decorre qualquer exigência no sentido de ter que proceder de outra forma ou de modo alternativo, mormente após a devolução da carta, por ausência de reclamação. Doutro passo, irrelevante é, também, o que se mostra provado sob os pontos 23. a 25., posto que se trata de correspondência trocada entre a ré e, ao que se crê, o instrutor do prévio procedimento disciplinar que lhe fora instaurado, troca de correspondência essa que se desconhece se foi ou não do conhecimento da autora.
Vale o exposto por dizer que, nesta sede, cumpriu a autora o ónus de prova do envio da declaração e, bem assim, o ónus de prova de que assim procedeu de molde a que a sua declaração pudesse chegar ao conhecimento da ré ou à sua esfera de disponibilidade. Caberia, doutro passo, à ré, provar que o não recebimento da carta enviada pela autora não provinha de culpa sua, prova essa que, manifestamente, não logrou efectuar, tal como decorre dos factos provados sob os pontos n. e 12. e que, por uma questão de economia, dos escusamos de repetir.
É verdade que, tal como emerge dos factos provados, a ré terá efectuado reclamação junto dos CTT por, alegadamente, não lhe ter sido deixado aviso para levantamento da missiva enviada pela ré. Todavia, os fundamentos dessa reclamação não cobraram, face aos factos provados, qualquer alicerce,
cumprindo realçar-o que dos factos provados sob- os pontos 48. e 19. saber, a inexistência de qualquer procedimento anómalo ocorrido com a missiva em causa.
Do que vem de ser dito decorre, pois, que à ré incorreu em faltas injustificadas, no período que supra se deixou enunciado, num total de 25 dias, não tendo logrado provar quaisquer factos de onde legitimamente pudesse concluir-se estarem justificadas as suas ausências.
3.3. Já antes referimos que o incumprimento do dever de assiduidade constitui grave violação do contrato de trabalho na justa medida em que coloca em causa uma das principais obrigações do trabalhador, qual seja a de colocar na disponibilidade do empregador a sua força de trabalho. Doutro passo, e lei laboral enuncia como integrador do conceito de justa causa precisamente o incumprimento do dever de- assiduidade, prescindindo, inclusivamente, sempre que o incumprimento desse dever se prolongue por período igual ou superior a 5 dias seguidos, da existência de prejuízo ou risco, seguramente por se entender que o facto objectivo da ausência por esse período é, por si só, grave em si mesmo e nas suas consequências. Finalmente, há que reconhecer, face aos factos provados, que o incumprimento contratual por parte da ré a si só se deve, pois que foi a própria quem se colocou em situação de faltas injustificadas ao não comparecer ao serviço quando essa determinação lhe fora dada pela sua empregadora e que chegou à sua esfera de conhecimento em condições de poder ser cumprida.
Destarte, e ponderando os factos provados, entende o tribunal que os mesmos são aptos a reconhecer a existência de motivo justificativo para o despedimento da ré, sem prejuízo, naturalmente, de esta decisão só à autora competir e não prescindir, naturalmente, da avaliação e ponderação de todos os demais elementos previstos no art. 357.2, n.2 4, do Código do Trabalho, já que, nesta tipologia de acção, não cabe ao tribunal declarar a licitude do despedimento, uma vez que o despedimento ainda não ocorreu, sendo que a sua eventual licitude apenas poderá ser declarada em acção própria, que não esta, na qual seja possível analisar todos demais pressupostos da licitude do despedimento, nomeadamente os que resultam do dispositivo já acima citado.
Uma última nota para realçar a circunstância de dos factos provados nada resultar que nos permita concluir que o anunciado despedimento da ré de deve a factores de discriminação, mormente o seu estado de gravidez, tanto mais que o procedimento disciplinar foi iniciado numa fase em que sequer a autora de tanto tinha conhecimento (cfr., os factos provados sob os pontos 2., 3. e 7.).
4. Na sua contestação peticiona a ré a condenação da autora como litigante de má-fé, sustentando este seu pedido na circunstância de terem sido alegados factos inexactos. Tais factos referir-se-iam à antiguidade da ré, à circunstância de esta ter sido sancionada em procedimento disciplinar anterior, ao facto de, formalmente, esta não ter comunicado à autora o seu estado de gravidez e, finalmente, à circunstância de a autora repudiar a existência de um comportamento discriminatório da ré quando comparada com outros trabalhadores, referindo-se, neste âmbito e em concreto, aos meios utilizados pela autora para fazer chegar ao conhecimento dos seus trabalhadores declarações sempre que as mesmas estejam corporizadas em missivas devolvidas.
A propósito da litigância de má-fé, dispõe o art. 542.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «[t]endo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir». E prossegue o citado preceito, nas alíneas a) e b) do seu n.2 2, que «[d]iz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa».
Como decorre do citado preceito, emerge como pressuposto essencial da condenação de uma parte como litigante de má-fé a existência de um comportamento processual doloso ou gravemente negligente, cumprindo salientar a essencial adequação desse comportamento ao desiderato pretendido e, por conseguinte, à essencialidade dos factos que por ele sejam abrangidos.
Ora, no âmbito da presente acção - de mero reconhecimento è absolutamente inócua a alegação da antiguidade da autora e, bem assim, dos seus antecedentes disciplinares, sendo esses factores a, isso sim, merecer ponderada reflexão na decisão que vier a ser proferida pela autora. Do mesmo passo, é inócua a afirmação da inexistência de comunicação formal do estado de gravidez por parte da ré, consabido sendo que tanto não teve a menor influência fosse na tramitação do procedimento disciplinar, fosse na tramitação da presente acção. Finalmente, o facto de a autora repudiar a existência de um comportamento discriminatório da ré quando comparada com outros trabalhadores insere-se, naturalmente, no âmbito do seu direito de defesa, sendo certo que nada nos autos nos consente concluir pela existência de qualquer discriminação, maxime para os efeitos pretendidos, bastando, para o efeito, apelar ao facto provado sob o ponto 27.
Assim sendo e sem necessidade de outros considerandos, improcede o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé, mas não existindo lugar a qualquer condenação da ré em taxa sancionatória, como pretendido pela autora, por entender o tribunal não estarem verificados os pressupostos legais para o efeito (art. 531.2, do Código de Processo Civil).
(-)».
16. A sentença referida em 1.13. foi junta aos autos de procedimento disciplinar no dia 9 de Abril de 2018.
17. Datado de lo de Abril de 2018 foi elaborado, pelo Instrutor do Procedimento Disciplinar, o respectivo relatório final, sendo o seguinte o seu teor: «Relatório Final-
Ao 2 dia do mês de Fevereiro de 2017, a EM… - Empresa Municipal de
…. de Lisboa, EM., S.A., pessoa coletiva n.º 0…. e sede na …, n.º 1---, 17… Lisboa, (doravante designada por EM…) por despacho do seu conselho de administração, na qualidade de empregadora e no uso do poder disciplinar de que é titular deu início processo disciplinar, contra a trabalhadora CC..., trabalhadora com o n.º 34o, residente na Rua …, Lote n.2 …, …. R/C Esquerdo, Bairro … 26..-037 C…, titular do cartão do cidadão n.2 11…., contribuinte fiscal n.º 22…, com vista ao seu despedimento com justa causa subjectiva.
I. Da abertura do processo e recolha de prova:
O presente processo disciplinar tem por base as faltas injustificadas da trabalhadora, ora arguida, devidamente descriminadas na nota de culpa apresentada que abaixo se reproduzem.
Tais infrações foram comunicadas ao Conselho de Administração da EM…, na data de 26 de Janeiro de 2017, tendo aquele órgão deliberado no sentido de ser instaurado um processo disciplinar com vista à averiguação e sancionamento das infracções que viessem a ser apuradas, bem como despacho de nomeação de instrutor.
Na data de 2 de Fevereiro de 2017 foi proferido despacho de abertura de processo, cfr. fls. 2 a 3 dos autos de processo disciplinar.
Na data de 23 de Fevereiro de 2017, foram juntos aos autos de processo disciplinar a ficha de cadastro da trabalhadora, contrato de trabalho, alteração ao contrato de trabalho, certidão permanente da entidade empregadora, cópia da carta datada de 27.12.2016, enviada à trabalhadora a comunicar que o anterior processo disciplinar havia sido arquivado, com comunicação de que se devia ter apresentado ao trabalho, cópia da decisão final enviada na carta datada de 27.12.2016, registo dos CTT, cópia de envelope, aviso de recepção, e print de seguimento de encomenda retirado do site dos CTT, cfr. fls. 4 a 33 dos autos.
Na data de 21 de Fevereiro de 2017, foram juntos aos autos de processo disciplinar a comunicação dos serviços jurídicos da EM… e reporte dos recursos humanos relativos às faltas consideradas injustificadas, cfr. fls. 35 a 37, dos autos.
Atenta a informação carreada ao proesso, proçedeu.-se à elaboração e notificação da nota de culpa, como segue:
II. Da comunicação da Nota de culpa:
No âmbito dos presentes autos de processo disciplinar procedeu-se à elaboração da nota de culpa, na qual foram discriminados os factos imputados à trabalhadora, tendo a mesma sido comunicada àquela, por carta registada com aviso de recepção, a 23 de Fevereiro de 2017, para o domicílio conhecido pela entidade patronal, tudo conforme carta, nota de culpa e registo constantes de fls. 38 a 42, 44, 46 e 48 dos autos.
A i de Março de 2017 a carta foi entregue, constando dos presentes autos a fls. 46 e 48.
Na da referida nota de culpa foram imputados à Arguida os seguintes factos:
A. Dos Factos
1. A EM... - EMPRESA MUNICIPAL ..., S.A. tem como objeto social a prestação de serviços de interesse geral no âmbito do desenvolvimento, gestão e exploração de soluções de mobilidade urbana, as quais incluem a construção, promoção e gestão de infraestruturas de estacionamento público urbano, a fiscalização do estacionamento público urbano e serviços associados, como o controlo do acesso aos bairros históricos e a vigilância de túneis, a construção e operação de infraestruturas de apoio à mobilidade pedonal, sistemas de mobilidade elétrica e produtos partilhados de mobilidade.
2. A Arguida CC... foi contratada 3 de Abril de 2000, para exercer as funções de Agente de Fiscalização, sob ordens e direção da Arguente.
3. A trabalhadora, ora arguida, esteve suspensa preventivamente nos termos do n.° 2 do art. 354º do Código do Trabalho, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi movido pela entidade empregadora desde 20.06.20/6 até 30.12.2016, data em que lhe foi enviada carta a comunicar o arquivamento do processo disciplinar.
4. Na referida carta de comunicação do arquivamento, a Arguente comunicou, igualmente à trabalhadora, ora Arguida, que se deveria apresentar ao trabalho no dia seguinte à data de recepção da referida missiva.
5. A supra mencionada carta foi envida por correio registado com aviso de recepção em 30.12.2016 para a morada da Arguida, a saber Rua…, Lote …, …, R/c Esq., Bairro …, 16.. C….
6. Aquela carta esteve disponível para levantamento nos serviços dos CTT, desde a data de 02.01.2017 até 11.01.20/7, data em que foi ordenada a devolução à Arguente, em virtude de não ter sido reclamado.
7. Com efeito, a Arguida não procedeu ao levantamento da carta.
8. Em consequência do que, em 12.01.2017, a carta de decisão do processo disciplinar foi devolvida à Arguente.
9. Porém, a notificação produziu os seus efeitos na data de entrega pelos serviços postais, ou pelo menos, na primeira data em que o trabalhador poderia ter procedido ao levantamento da referida carta, nos termos do n.9 2 art. 224.2 do Código Civil.
Assim,
io. na data de 13.01.2017, a Arguida não compareceu ao trabalho.
11. Por sua vez, a Arguida não compareceu ao trabalho nos dias 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30 e 31 de Janeiro de 2017 e 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, io, 13, 14, 15, 16 de Fevereiro de 2017.
12. Nas datas supra identificadas a Arguida não compareceu ao trabalho e não apresentou justificação para tal.
13. Após a comunicação para retomar o trabalho a Arguida estava escalada para prestar trabalho nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira.
14. A Arguida faltou injustificadamente ao trabalho durante 25 (vinte e cinco) dias.
15. Tais faltas integram-se na conduta ilícita disciplinar. de faltas: injustificadas, sendo que com tál conduta a arguida violou o dever de assiduidade que lhe está imposto nos termos da alínea b), do n.21, do art. 1282 do Código do Trabalho.
16. O não cumprimento dos deveres profissionais é grave e culposo, determinando a possibilidade Arguente exercer o poder disciplinar, nos termos e para os efeitos dos artigos 328.2 e 329.2 ambos do Código do Trabalho;
17. O referido comportamento é passível de aplicação de sanção disciplinar e constitui justa causa de despedimento, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, tal como consagrado na al. fi do n.º 1 do artigo 328.º e n.º 1 e alínea g) do n.º 2 do artigo 351.º todos do Código do Trabalho.
Termos em que é promovido o presente processo disciplinar contra a Arguida, podendo esta, querendo, responder à presente Nota de Culpa, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis, oferecendo testemunhas, juntando documentos e requerendo outras diligências probatórias pertinentes para o esclarecimento da verdade, nos termos do artigo 355.º do Código de Trabalho.
O processo disciplinar encontra-se disponível para consulta, no escritório do instrutor do processo disciplinar e ora subscritor, sito na Av. de …. n.º … andar, 1050-…, Lisboa (durante os dias úteis, entre as loh3o e as 12h00 e entre asi4hoo e as 16hoo).
III. Da Defesa e do Contraditório:
No âmbito dos presentes autos de processo disciplinar a Arguida procedeu à elaboração da resposta à nota de culpa, tendo a Arguida enviado por carta registada com aviso de recepção, e juntada aos autos a 14 de Março de 2017, tudo conforme carta, nota de culpa e registo constantes de fls. 51 a 74 dos autos.
Na data da referida resposta à nota de culpa a Arguida apresentou a seguinte defesa:
«(..)
I - DOS FACTOS
1°.
A Arguente vem alegar nos art. 3º a 17º da Nota de Culpa, que notificou a Arguida, dia 30.12.2016, por carta registada com aviso de receção, contendo a decisão final do processo disciplinar.
Que a decisão disciplinar final proferida, foi a de arquivamento do processo.
3º•
Invocando ainda que, a Arguida deveria ter-se apresentado ao trabalho ...no dia útil imediatamente seguir à presente notificação (assinatura do AR).
Que, a carta foi enviada para a morada habitual, de residência da Arguida.
5.
E que, a Arguida não procedeu ao levantamento da carta registada, que esteve disponível nos serviços dos CTT, de 02.01.2017 a 11.01.2017, data em que a carta o foi devolvida à Arguente.
6°.
Razão pela qual, a Arguente decidiu considerar faltas injustificadas desde o dia 13.01.2017 ou dia 16.02.2017.
7º.
Consequentemente, considerou a Arguente, que tal conduta da Arguida violava o dever de assiduidade.
8°.
Considerando, para o efeito, justa causa de despedimento, intentando assim, o presente processo.
9º.
Ora, os factos alegados nos art. 3 a 17 da Nota de Culpa, não correspondem de todo à verdade, pelo que se impugnam. Senão vejamos,
10º.
A Arguida não levantou a carta nos CTT, porque desconhecia a existência da mesma, razão pela qual, apresentou uma queixa junto dos CTT, dia 16/02/2017, que se junta como doc. 1.
.11º.
A Arguida apenas pode alegar e fazer prova que, dia 2 de Janeiro de 2017 estava em casa, acompanhada por trabalhadores, que se encontravam a executar remodelações em sua casa e que atestam que o carteiro não tocou à campainha. Sendo certo que, a carta registada não foi entregue a Arguida por razões que lhe são alheias.
12º.
Não sendo bastante, o carteiro não ter tocado à campainha, como também, não deixou na caixa do correio, qualquer aviso para levantamento de carta.
13º.
A Arguida tinha todo o interesse em receber esta carta, pois desde que foi suspensa, que está a ser prejudicada monetariamente, pelo facto de não receber a remuneração variável, designada como SIPO.
14'º.
Sendo certo que, cada dia que a Arguida passava suspensa das suas funções, a sua ansiedade e depressão agravavam-se encontrando-se neste momento com uma depressão, a ser seguida no Hospital Júlio de Matos.
15º.
A Arguida, desde o inicio do primeiro processo disciplinar, demonstrou colaboração e boa fé, para com a Arguente.
16º.
Nomeadamente, quando Arguida viu depositado na sua caixa de correio, um aviso de levantamento dos CTT, datado de dia 25 de Julho, enviado pelo então Instrutor do processo e dirigido a FM…. Estranhando a situação, a Arguida enviou uma carta ao Instrutor, a indagar se a carta seria ou não dirigida a si. O que posteriormente se veio a verificar ser dirigida à Arguida, confirmando-se assim um lapso dos CTT.
17º.
Demonstrou ainda a Arguida, o interesse em regressar ao trabalho, quando em 28 de outubro, após caducar o direito da Arguente em aplicar qualquer sanção, dirigiu uma carta ao instrutor do processo, a solicitar a sua reintegração.
18º.
Neste interim, a Arguida, entre Outubro de 2016 e Fevereiro de 2016, recebeu três cartas registadas, enviadas pela Arguente, datadas de 10/11/2016, 7/12/2016 e 8/02/2017, as quais foram efetivamente recebidas pela Arguida. —vide doc. 2.
19.º.
Não se vislumbra, qual poderia ser o interesse da Arguida receber as cartas registadas referidas no artigo anterior e não receber a de 2 de Janeiro de 2017.
20°.
E mais, sendo certo que, a origem das 4 cartas, era a Arguente, não poderia a arguida, antever o conteúdo das mesmas, razão pela qual, não se pode deduzir que Arguida tenha agido com intenção de não receber esta carta.
Não se lhe podendo imputar qualquer culpa.
22°.
Não obstante, a Arguida só teve conhecimento da decisão final do processo disciplinar, dia 16/02/2017, ao receber a Contestação entregue pela Arguente, no processo judicial que corre termos, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa, Juiz 3 com o n.o
10…/17.oT8LSB, colocando-se de imediato ao serviço da Arguente, entrando em funções dia 7/02/2017.
23º.
De referir que, à data de hoje, à Arguida continua a não ter conhecimento dos fundamentos da Decisão Final, uma vez que, o documento junto da Contestação, não se encontra percetível, pelo que impossibilita a Arguente tomar conhecimento dos mesmos, direito que lhe assiste.
II - DO DIREITO
24º.
A presunção de notificação prevista no art. 2492 do CPC, é uma presunção ilidível.
25º.
Para que a presunção da notificação seja ilidida, a lei exige não só a demonstração de que a notificação não foi efetuada mas também a demonstração de que tal ocorreu por razões que não lhe sejam imputáveis, nos termos do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra processo n. o 26/12.1 TTGRD-A.CI , de 24/01/2013.
26º.
Tendo a Arguida, aqui demonstrado, não ter tido culpa na não receção da carta ou do aviso de levantamento dos CTT, não se pode concluir, que a mesma foi notificada.
27º.
E mais, a Arguida não teve conhecimento da Decisão Final, por qualquer outra via, quer por carta simples ou por telefone, conforme procedimento administrativo da Arguente.
28º.
Por outro lado, tendo a Arguida constituído legalmente mandatária no processo disciplinar e tendo esta intervindo no mesmo, nomeadamente na inquirição das testemunhas, esta deveria ter sido notificada da decisão final do processo disciplinar, o que não aconteceu.
29º.
Conforme se alcança da carta da Arguente, a Arguida deveria ter-se apresentado ao trabalho ...no dia útil imediatamente seguir à presente notificação (assinatura do AR).
30º.
Ora, se a Arguida não assinou o AR, consequentemente, não recebeu a carta. Logo, não se podia apresentar ao serviço, pelo que, não estamos perante faltas injustificadas, esta dedução decorre não só da lei, como das instruções da carta da Arguente.
310.
Porquanto, nos termos do art. 224º n.º 1 CC, a decisão da Arguente só se torna eficaz, quando a Arguida tenha conhecimento dela ou chegue ao seu poder, o que de facto não aconteceu.
32º.
Pelo que, desconhecendo a Arguida da Decisão Final, a mesma é ineficaz,
nos termos do art. 224º n.º 3 CC.
33º.
Por outro lado, conforme é referido no art. 2702 supra, é procedimento administrativo o da Arguente, quando uma carta dirigida a um trabalhador é devolvida, contactar o mesmo por telefone, pessoalmente ou carta simples.
34º-
E mais, a Arguida entre outubro de 2016 e fevereiro de 2017, dirigiu-se por diversas vezes, às instalações da Arguente, para entregar notificações recebidas pelo tribunal, assim como, para entregar uma carta a solicitar a nomeação de Advogado — vide doc.3 — podendo a Arguente, em qualquer momento, ter-lhe comunicado pessoalmente a decisão que se encontrava emitida pelo instrutor do processo desde 11 de Outubro de 2016, conforme relatório do mesmo.
35º-
O facto deste procedimento administrativo, não ser aplicado à Arguida, poder-se-á considerar estarmos perante uma discriminação direta entre , trabalhadores, previsto e punido no art. 23 n.º 1 do CT.
36º.
Procedimento administrativo, que se verificou com o colega B…, quando lhe ligaram para se apresentar nas instalações da Arguente no Lumiar, a fim de, ser notificado presencialmente. Conforme muitos outros colegas.
De referir ainda que,
O facto da Arguente não ser diligente para com a Arguida, em dar-lhe conhecimento da Decisão Final do processo disciplinar, que teve como resolução o ARQUIVAMENTO.
38º•
De a Arguente protelar por mais de três meses, um processo disciplinar, com a Arguida suspensa, quando o seu direito, de poder aplicar qualquer sanção, tinha caducado. E, quando o relatório do instrutor, datado de ii de outubro, sugere o arquivamento do mesmo.
De a Arguente se aproveitar do incidente da notificação, para lançar outro Processo Disciplinar com vista ao despedimento.
40º•
Poder-se-á considerar, salvo melhor entendimento, estarmos perante um comportamento de Assédio Moral à Arguida, com um único objetivo - O DESPEDIMENTO. Comportamento este, previsto e punido no art. 29º CT.
40.
Reforça este entendimento, o facto da Arguida, já ter entrado ao serviço da Arguente desde o dia 17/02 e não lhe ser permitido retomar as suas funções, por não lhe ser disponibilizada farda, obrigação da Arguente, encontrando-se a Arguida a deambular nas instalações da Arguente.
42º-
Estamos claramente, perante a violação do direito de ocupação efetiva da
trabalhadora, prevista e punida no art. 1292 n.º1 alínea b) e n.2 2.
Termos em que, deve o presente procedimento ser arquivado, por não
provado, com as legais consequências.
(-)
IV. Questões prévias:
Em 22.05.2017, no âmbito dos presentes autos foi comunicado ao ora instrutor, pela entidade empregadora, o facto da trabalhadora Arguida se encontrar grávida, cfr. fls. mo dos autos de processo disciplinar.
Em consonância e nos termos do n.2 1 do art. 632 do Código do Trabalho, na data de 23.05.2017, foi solicitado parecer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (C.I.T.E.) acerca da intenção de despedimento do trabalhador com recurso a justa causa subjectiva, cuja cópia se encontra junta aos presentes autos a fls. 101.
Aquela Comissão emitiu parecer desfavorável à intenção da entidade empregadora, parecer o qual foi notificado à mesma em 23.06.2017, cfr. fls. 103 a 132 dos autos de processo disciplinar.
Em 21.07.2017 foi intentada acção declarativa de simples apreciação para reconhecimento de existência de motivo justificativo, nos termos do n.2 3 do art. 632 do Código do Trabalho, cujo articulado e comprovativo de entrega de peça processual via sistema Citius consta de fls. 134 a 148, dos autos de processo disciplinar.
Na data de 09.04.2018, foi a entidade empregadora notificada da sentença proferida no âmbito do processo n.2 17…/17.4T8LSB, que correu termos no Juiz 2 do Juízo de Trabalho de Lisboa, Tribunal do Trabalho de Lisboa, que reconheceu a existência de motivo justificativo invocado pela entidade empregadora, cfr. sentença que consta a fls. 150 a 178 dos autos de processo disciplinar.
Inexistem demais questões prévias levantadas e a decidir, prosseguindo-se de imediato à determinação da matéria de facto provada e não provada.
V. Dos factos provados. e não provados:
Atentos os elementos probatórios carreados aos autos e face à ausência de factos e provas cabais que os contradigam, consideram-se provados todos os factos constantes da nota de culpa, supra transcrita que nesta sede se dão por reproduzidos.
Relativamente aos factos alegados na resposta à nota de culpa considera-se provado o facto io na parte em que refere A Arguida não levantou a carta nos C7'7', e na parte em que refere que apresentou uma queixa junto dos CTT, dia 16/02/20/7. Quanto ao mais alegado no referido artigo 102, não logrou a Arguida produzir prova que desconhecia a existência da carta envida pela arguente.
No que tange ao art. 11º da resposta à nota de culpa resulta provado que A Arguida, dia 2 de Janeiro de 2017 estava em casa, acompanhada por trabalhadores, que se encontravam a executar remodelações em sua casa.
Relativamente ao alegado pela Arguida não foi feita prova de que o carteiro não tocou à campainha e que a carta não foi entregue a Arguida por razões que lhe são alheias não foi feita prova bastante de tais alegações.
Quanto ao vertido no art. 16º considera-se provado que A Arguida viu depositado na sua caixa de correio, um aviso de levantamento dos CTT, datado de dia 25 de Julho, enviado pelo então Instrutor do processo e dirigido a F…. Estranhando a situação, a Arguida enviou uma carta ao Instrutor, a indagar se a carta seria ou não dirigida a si. O que posteriormente se veio a verificar ser dirigida à Arguida, confirmando-se assim um lapso dos CTT.
Relativamente ao alegado no art. 172 da resposta à nota de culpa considerou-se a Arguida (...) dirigiu uma carta ao instrutor do processo, a solicitar a sua reintegração. Quanto ao demais alegado naquele artigo 172 trata-se de matéria conclusiva, onde é alegada também matéria jurídica que se encontra em discussão em processo judicial, que não cumpre nesta sede apreciar.
No que tange ao art. 18º o mesmo foi dado como provado.
No que tange ao alegado nos artigos 33º e 36º da resposta à nota de culpa, o ali vertido não se considera provado, no sentido e alcance que a Arguida pretende, pelo que os mesmos consideram-se como não provados.
VI. Fundamentação de facto:
A convicção quanto à matéria considerada provada resultou da conjugação e apreciação crítica de toda a prova documental junta pela entidade patronal, nomeadamente da informação constante no reporte dos recursos humanos relativos às faltas consideradas injustificadas e tramitação de entrega de objectos do site dos CTT, cfr. fls. 31 a 37 dos autos, com a prova testemunhal.
No que tange à notificação da decisão final do processo disciplinar anterior que ordenava cumulativamente à Arguida a sua imediata apresentação ao serviço, a prova testemunhal oferecida pela Arguida não foi suficiente para contrariar a prova documental carreada aos autos, nomeadamente a carreada de fls. 23 a 33.
Na verdade, da prova supra referida identificada a fls. 23 a 33 dos autos, ficou demonstrado que aquela decisão final foi enviada para a Arguida através de carta registada com aviso de recepção, e que a mesma não foi levantada pela Arguida, apesar de disponível na estação dos CTT, tendo posteriormente sido devolvida à Arguente.
Ora, da prova testemunhal oferecida pela Arguida a testemunha P… referiu que não sabia se entre Setembro de 2016 a Março de 2017 o carteiro passava todos os dias, mas certamente passava, e que não sabia precisar se no dia 2 de Janeiro de 2017 o carteiro passou, cfr. fls. 81 e 82.
Relativamente à testemunha O…, arrolada pela Arguida, a mesma quando questionada se o carteiro passou no dia 2.1.2017, a testemunha referiu que não sabe se o carteiro passou ou não, referindo também que não tinha a certeza se havia sido deixado um postal a dar conhecimento da carta na caixa do correio da Arguida cfr. fls. 83 e 84..
No que tange ao procedimento adoptado pela Arguente no caso de um trabalhador não proceder ao levantamento de uma carta foram ouvidas várias testemunhas quer da parte Arguente quer da parte da Arguida, cujos testemunhos cumpre nesta sede apreciar:
Quanto ao testemunho de PA…, testemunha arrolada pela Arguida, a mesma informou com relevância para os presentes autos que quando uma carta dirigida a um trabalhador era devolvida, a Arguente tem por sistema proceder ao contacto daquele trabalhador por telefone, e-mail, pessoalmente e por carta simples. Com efeito, referiu aquela testemunha que sempre que contactavam um trabalhador por carta e a mesma fosse devolvida procediam ao contacto por via telefónica., acrescentando de seguida, que Era também efetuado contacto pessoal caso se tratasse de um trabalhador que estivesse em funções, quer directamente, quer por intermédio das chefias. cfr. fls. 85 e 86.
Por último a referida testemunha declarou que um trabalhador que não procedesse ao levantamento de uma carta que lhe ordenasse a apresentação ao trabalho, o mesmo entraria em faltas injustificadas, depois de se tentarem todos os meios disponíveis para sua notificação, cfr. fls. 86.
Ora, este último testemunho é em parte corroborado pelas testemunhas arroladas pela Arguente, como também é contrariado em parte por aquelas.
Com efeito, os depoimentos da Senhora Dra. M…, Responsável de Recursos Humanos da Arguente e do Senhor Dr. D…, técnico superior dos serviços jurídicos da Arguente, foram essenciais para a explicação dos procedimentos de notificação aos trabalhadores no âmbito de um procedimento disciplinar, tendo ambos explicado de forma livre, espontânea e verdadeira, o procedimento da Arguente neste caso em concreto com a trabalhadora, ora Arguida.
No âmbito daqueles depoimentos, as referidas testemunhas, explicaram as regras de procedimento de notificações que a Arguente tem para com os trabalhadores no âmbito de um procedimento disciplinar, tendo identificado, detalhado e confirmado que a Arguente teve o procedimento correcto para com a Arguida.
Com efeito, declarou aquela responsável do Departamento dos Recursos Humanos que a trabalhadora não compareceu ao trabalho, na sequência da carta que lhe foi enviada contendo decisão do processo disciplinar e ordenando à trabalhadora para que se apresentasse ao serviço, que foi a Dr. 2 MO… que alertou os recursos humanos de que a trabalhadora não se havia apresentado ao serviço e que os recursos humanos deveriam começar a contabilizar tais faltas como injustificadas, a partir do dia 13.01.2017, explicando também que o procedimento adoptado na empresa relativamente à notificação dos trabalhadores, (...) que sempre que os serviços jurídicos solicitam aos recursos humanos a notificação de trabalhadores, o departamento procede à sua notificação, convocando-os normalmente por telefone, para a chefia, caso de tratem de áreas operacionais, ou directamente ao trabalhador, para serem notificados pessoalmente. Contudo, acrescentou aquela testemunha que no caso de trabalhadores que estejam suspensos de funções no âmbito de procedimento disciplinar, o procedimento adoptado é a sua notificação por via de postal registado com aviso de recepção, por carta enviada para a morada do trabalhador constante da sua ficha cadastral; Definindo claramente a testemunha que A convocatória por outra via que não a supra referida, apenas é efectuada no caso de trabalhadores não suspensos e no caso de os trabalhadores suspensos quando não procedam ao levantamento de cartas anteriormente enviadas.
Por seu turno a testemunha D… explicou que a trabalhadora não compareceu ao trabalho, na sequência da carta que lhe foi enviada contendo decisão do processo disciplinar e ordenando à trabalhadora para que se apresentasse ao serviço.
Esclareceu também que No que concerne à tramitação do procedimento disciplinar ela não é conduzida internamente, mas sim pelo escritório de advogados nomeado para aquele procedimento disciplinar, sendo intervenção dos serviços jurídicos da EM.. a de coadjuvar o instrutor do processo, não lhe competindo proceder às notificações no âmbito do processo disciplinar, com excepção da decisão final, a qual é aprovada pelo Conselho de Administração da empresa.
Por fim, aquela testemunha informou que o procedimento de notifica¬ção adoptado na empresa é o seguinte: No caso de trabalhadores que estejam suspensos de funções no âmbito de procedimento disciplinar, como o caso da arguida, o procedimento adoptado para a notificação da decisão final é o da notificação por via de postal registado com aviso de recepção, por carta enviada para a morada do trabalhador constante da sua ficha cadastral.
Ora, da prova produzida podemos concluir que o procedimento adoptado pela Arguente foi o correcto e similar aos adoptados em situações análogas às da Arguida, não procedendo a tese aventada pela Arguida em sede de resposta à nota de culpa de que a Arguente contactava sempre os trabalhadores por outros meios quando as cartas registadas com aviso de recepção eram devolvidas, por não terem sido levantadas pelos trabalhadores visados.
Com efeito, tanto os testemunhos de PA…, como os de M…, foram coincidentes ao explicar que os procedimentos de comunicações são diferentes, consoantes se trate de trabalhadores suspensos ou em efectividade de funções, sendo que nos primeiros apenas é adoptado outro procedimento que não a notificação por via de postal registado, quando seja de prever que o trabalhador não proceda ao levantamento da carta enviada, por não ter levantado carta anterior, sendo que no caso dos autos, e uma vez que a arguida havia levantado as cartas anteriormente enviadas, nada justificava a adopção de outro meio de comunicação.
Pelo que, atenta a prova carreada entendeu-se dar como provados todos os factos de que a Arguida foi acusada.
VII. Enquadramento jurídico das infracções praticadas pela arguida:
Com a sua conduta a Arguida violou o dever de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade (Cfr. artigo 128.2, n.2 1, al. b) do Código do Trabalho.
O comportamento da Arguida integra-se na conduta ilícita disciplinar de faltas injustificadas, traduzindo-se, conforme supra exposto, na violação por parte da Arguida do dever de assiduidade que lhe está imposto nos termos da alínea b), do n.2 1, do art. 1282 do Código do Trabalho.
O não cumprimento dos deveres profissionais é grave e culposo, determinando a possibilidade da Arguente exercer o poder disciplinar, nos termos e para os efeitos dos artigos 328.2 e 329.2 ambos do Código do Trabalho.
O referido comportamento é passível de aplicação de sanção disciplinar e constitui justa causa de despedimento, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, tal como consagrado na al. f) do n.2 i do artigo 328.2 e n.21 e alínea g) do n.2 2 do artigo 351.2 todos do Código do Trabalho.
VIII. Conclusões e termo de encerramento:
No presente processo disciplinar ficaram provados todos factos dos quais a Arguida foi acusada, consubstanciando a violação dos deveres supra descritos no ponto VII do presente documento, nomeadamente o dever de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade.
Com efeito, a Arguente enviou uma carta à Arguida a comunicar-lhe que se devia apresentar ao serviço, não tendo a mesma procedido ao levantamento da referida carta, apesar de a prova documental carreada demonstrar que a missiva foi enviada para morada constante da sua ficha cadastral. Sendo certo, que tal carta esteve disponível para levantamento junto da estacão dos CTT de Camarate até ao dia 12.01.2017, data em que foi devolvida ao remetente.
Assim, a notificação produziu os seus efeitos na data de entrega pelos serviços postais, ou pelo menos, na primeira data em que o trabalhador poderia ter procedido ao levantamento da referida carta, nos termos do n.2 2
art.° 224.2 do Código Civil. • • •
Com efeito, conforme explica Pedro Furtado Martins in Cessação do Contrato de Trabalho, Editora Principia, 32 Edição, pp. 210 e 211, caso o empregador faça prova do envio de comunicação da intenção de despedimento e da respectiva nota de culpa para a residência do trabalhador, coincidindo esta com a morada que o próprio trabalhador indicou à empresa, a circunstância de o trabalhador não levantar o aviso de recepção postal que aí lhe foi deixado (...) não impede a plena eficácia daquela comunicação.
Neste sentido aponta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.7.1998 que define claramente o seguinte:
// - é assim válida e eficaz a comunicação de despedimento nestes termos levada a cabo, sendo que o. não recebimento da mesma pelo trabalhador só ele poderá ser imputado, conforme preceitua o n.9 2 do art. 224° do Cód. Civil
No mesmo sentido leiam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01.04.1998 e do Tribunal da Relação do Porto de 15.12.1997•
As condutas da Arguida supra descritas feriram gravemente a relação de confiança e de responsabilidade que deve existir entre trabalhadora e a entidade empregadora, sendo objetivamente considerados graves e atentatórios dos interesses patrimoniais da Arguente.
O não cumprimento dos deveres profissionais, repita-se, é grave e culposo, passível do exercício do poder disciplinar, nos termos e para os efeitos dos artigos 328.2 e 329.2 ambos do Código do Trabalho.
A Arguida agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento não lhe era permitido, contudo tal consciência não a coibiu de praticar a conduta de que foi acusada.
A infracção disciplinar descrita é grave, não sendo exigível, segundo juízos de razoabilidade, que a entidade patronal mantenha a trabalhadora ao seu serviço.
Os referidos factos tornam imediata e impossível a subsistência da relação laborai, configuram justa causa de despedimento, tal como consagrado na al. f) do n.2 i do artigo 328.2, n.21 e al. g) do n.2 2 do artigo 351.2 todos do Código do Trabalho, pelo que a entidade patronal pode, fundamentadamente e com absoluta legitimidade, fazer cessar o respectivo contrato de trabalho.
Nestes termos, propõe-sé a aplicação à Arguida da sanção de despedimento, com justa causa, sem indemnização.
Mostrando-se concluída a Instrução do presente processo disciplinar e na ausência de Comissão de trabalhadores, poderá o presente procedimento ser objecto de decisão final, escrita e fundamentada por parte do Conselho Administração da EM... - EMPRESA MUNICIPAL ..., S.A., a qual terá de ser enviada à Arguida autuado com cópia do presente relatório final.
Mais se declara, nesta data, encerrado os presentes autos de processo disciplinar, ficando-se a aguardar a comunicação à Arguida.
18. Datada de 10 de Abril de 2018 foi proferida, pela Administração da entidade empregadora, a decisão final no âmbito do procedimento disciplinar movido
à trabalhadora, sendo o seguinte o seu teor:
«Decisão Final
Em posse do processo disciplinar mandado instaurar à trabalhadora CC..., visto este e analisado o relatório final que faz parte integrante desta decisão, bem como a nota de culpa que aqui se dão por inteiramente reproduzidos:
«Relatório Final:
Ao 2 dia do mês de Fevereiro de 2017, a EM... - EMPRESA MUNICIPAL ..., S.A., pessoa coletiva nº 50….. e sede na … n.º …/2oo; … Lisboa, (doravante designada por EM…) por despacho do seu conselho de administração, na qualidade de empregadora e no uso do poder disciplinar de que é titular deu início processo disciplinar, contra a trabalhadora CC..., trabalhadora com o n.2 …, residente na Rua…, Lote n.º …, … R/C Esquerdo, Bairro de … 2…-037 C…., titular do cartão do cidadão n.º 11….., contribuinte fiscal n.º 22…., com vista ao seu despedimento com justa causa subjectiva.
I. Da abertura do processo e recolha de prova:
m presente processo disciplinar tem por base as faltas injustificadas da trabalhadora, ora arguida, devidamente descriminadas na nota de culpa apresentada que abaixo se reproduzem.
Tais infrações foram comunicadas ao Conselho de Administração da EM…, na data de 26 de Janeiro de 2017, tendo aquele órgão deliberado no sentido de ser instaurado um processo disciplinar com vista à averiguação e sancionamento das infracções que viessem a ser apuradas, bem como despacho de nomeação de instrutor.
Na data de 2 de Fevereiro de 2017 foi proferido despacho de abertura de processo, cfr. fls. 2 a 3 dos autos de processo disciplinar.
Na data de 23 de Fevereiro de 2017, foram juntos aos autos de processo disciplinar a ficha de cadastro da trabalhadora, contrato de trabalho, alteração ao contrato de trabalho, certidão permanente da entidade empregadora, cópia da carta datada de 27.12.2016, enviada à trabalhadora a comunicar que o anterior processo disciplinar havia sido arquivado, com comunicação de que se devia ter apresentado ao trabalho, cópia da decisão final enviada na carta datada de 27.12.2016, registo dos CTT, cópia de envelope, aviso de recepção, e print de seguimento de encomenda retirado do site dos CTT, cfr. fls. 4 a 33 dos autos.
Na data de 21 de Fevereiro de 2017, foram juntos aos autos de processo disciplinar a comunicação dos serviços jurídicos da EM… e reporte dos recursos humanos relativos às faltas consideradas injustificadas, cfr. fls. 35 a 37, dos autos.
Atenta a informação carreada ao processo, procedeu-se à elaboração e notificação da nota de culpa, como segue:
II. Da comunicação da Nota de culpa:
No âmbito dos presentes autos de processo disciplinar procedeu-se à elaboração da nota de culpa, na qual foram discriminados os factos imputados à trabalhadora, tendo a mesma sido comunicada àquela, por carta registada com aviso de recepção, a 23 de Fevereiro de 2017, para o domicílio conhecido pela entidade patronal, tudo conforme carta, nota de culpa e registo constantes de fls. 38 a 42, 44, 46 e 48 dos autos.
A 1 de Março de 2017 a carta foi entregue, constando dos presentes autos a fls. 46 e 48.
Na da referida nota de culpa foram imputados à Arguida os seguintes factos:
B. Dos Factos
1. A EM... - EMPRESA MUNICIPAL ..., S.A. tem como objeto social a prestação de serviços de interesse geral no âmbito do desenvolvimento, gestão e exploração de soluções de mobilidade urbana, as quais incluem a construção, promoção e gestão de infraestruturas de estacionamento público urbano, a fiscalização do estacionamento público urbano e serviços associados, como o controlo do acesso aos bairros históricos e a vigilância de túneis, a construção e operação de infraestruturas de apoio à mobilidade pedonal, sistemas de mobilidade elétrica e produtos partilhados de mobilidade.
2. A Arguida CC... fOi contratada 3 de Abril de 2000, para exercer as funções de Agente de Fiscalização, sob ordens e direção da Arguente.
3. A trabalhadora, ora arguida, esteve suspensa preVentivamertte nos termos do n.º 2 do art. 354º do Código do Trabalho, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi movido pela entidade empregadora desde 20.06.20/6 até 30.12.2016, data em que lhe fOi enviada carta a comunicar o arquivamento do processo disciplinar.
4. Na referida carta de comunicação do arquivamento, a Arguente comunicou, igualmente à trabalhadora, ora Arguida, que se deveria apresentar ao trabalho no dia seguinte à data de recepção da referida missiva.
5. A supra mencionada carta foi envida por correio registado com aviso de recepção em 30.12.2016 para a morada da Arguida, a saber Rua …, Lote …, …, R/c Esq., Bairro …, 16…-037 C….
6. Aquela carta esteve disponível para levantamento nos serviços dos CTT, desde a data de 02.0/.2017 até 11.01.2017, data em que foi ordenada a devolução à Arguente, em virtude de não ter sido reclamado.
7. Com efeito, a Arguida não procedeu ao levantamento da carta.
8. Em consequência do que, em 12.01.2017, a carta de decisão do processo disciplinar foi devolvida à Arguente.
9. Porém, a notificação produziu os seus efeitos na data de entrega pelos serviços postais, ou pelo menos, na primeira data em que o trabalhador poderia ter procedido ao levantamento da referida carta, nos termos do n.º 2 art. 224.2 do Código Civil.
Assim,
10. na data de 13.01.2017, a Arguida não compareceu ao trabalho.
11. Por sua vez, a Arguida não compareceu ao trabalho nos dias 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30 e 31 de Janeiro de 2017 e 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16 de Fevereiro de 2017.
12. Nas datas supra identificadas a Arguida não compareceu ao trabalho e não apresentou justificação para tal.
13. Após a comunicação para retomar o trabalho a Arguida estava escalada para prestar trabalho nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira.
14. A Arguida faltou injustificadamente ao trabalho durante 25 (vinte e cinco) dias.
15. Tais faltas integram-se na conduta ilícita disciplinar de faltas injustificadas, sendo que com tal conduta a Arguida violou o dever de assiduidade que lhe está imposto nos termos da alínea b), do n.91, do art. 1289 do Código do Trabalho.
16. O não cumprimento dos deveres profissionais é grave e culposo, determinando a possibilidade Arguente exercer o poder disciplinar, nos termos e para os efeitos dos artigos 328.º e 329.º ambos do Código do Trabalho;
17. O referido comportamento é passível de aplicação de sanção disciplinar e constitui justa causa de despedimento, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, tal como consagrado na al. f) do n.9
do artigo 328.º e n.º.1 e alínea g) do n.9 2 do artigo 351.º todos do Código do Trabalho.
Termos em que é promovido o presente processo disciplinar contra a Arguida, podendo esta, querendo, responder à presente Nota de Culpa, por escrito e no prazo de io (dez) dias úteis, oferecendo testemunhas, juntando documentos e requerendo outras diligências probatórias pertinentes para o esclarecimento da verdade, nos termos do artigo 355.º do Código de Trabalho.
O processo disciplinar encontra-se disponível para consulta, no escritório do instrutor do processo disciplinar e ora subscritor, sito na Av. …, 3.2 andar, …., Lisboa (durante os dias úteis, entre as loh3o e as 12hoo e entre as 14hoo e as 16hoo).
(..)
III. Da Defesa e do Contraditório:
No âmbito dos presentes autos de processo disciplinar a Arguida procedeu à elaboração da resposta à nota de culpa, tendo a Arguida enviado por carta registada com aviso de recepção, ,e juntada aos autos, a 14 de março 2017, tudo conforme carta, nota de culpa e registo constantes de fls. 51 a 74 dos autos.
Na da referida resposta à nota de culpa a Arguida apresentou a seguinte defesa:
I - DOS FACTOS

A Arguente vem alegar nos art. 3º- a 17º da Nota de Culpa, que notificou a
Arguida, dia 30.12.2016, por carta registada com aviso de receção, contendo a decisão final do processo disciplinar.
Que a decisão disciplinar final proferida, foi a de arquivamento do processo.
Invocando ainda que, a Arguida deveria ter-se apresentado ao trabalho ...no dia útil imediatamente seguir à presente notificação (assinatura do AR).
4º.
Que, a carta foi enviada para a morada habitual, de residência da Arguida.
E que, a Arguida não procedeu ao levantamento da carta registada, que esteve disponível nos serviços dos CTT, de 02.01.2017 a 11.01.2017, data em que a carta o foi devolvida à Arguente.
6º.
Razão pela qual, a Arguente decidiu considerar faltas injustificadas desde o dia 13.01.2017 ou dia 16.02.2017.
7.º
Consequentemente, considerou a Arguente, que tal conduta da Arguida violava o dever de assiduidade.

Considerando, para o efeito, justa causa de despedimento, intentando assim, o presente processo.
Ora, os factos alegados nos art. 3 a 17 da Nota de Culpa, não correspondem de todo à verdade, pelo que se impugnam. Senão vejamos,
10°.
A Arguida não levantou a carta nos CTT, porque desconhecia a existência da mesma, razão pela qual, apresentou uma queixa junto dos CTT, dia 16/02/2017, que se junta como doc. 1.
11º.
A Arguida apenas pode alegar e fazer prova que, dia 2 de Janeiro de 2017 estava em casa, acompanhada por trabalhadores, que se encontravam a executar remodelações em sua casa e que atestam que o carteiro não tocou à campainha. Sendo certo que, a carta registada não foi entregue a Arguida por razões que lhe são alheias.
12°.
Não sendo bastante, o carteiro não ter tocado à campainha, como também, não deixou na caixa do correio, qualquer aviso para levantamento de carta.
13º.
A Arguida tinha todo o interesse em receber esta carta, pois desde que foi suspensa, que está a ser prejudicada monetariamente, pelo facto de não receber a remuneração variável, designada como SIPO.
14º.
Sendo certo que, cada dia que a Arguida passava suspensa das suas funções, a sua ansiedade e depressão agravavam-se encontrando-se neste momento com uma depressão, a ser seguida no Hospital Júlio de Matos.
15°.
A Arguida, desde o inicio do primeiro processo disciplinar, demonstrou colaboração e boa fé, para com a Arguente.
16º.
Nomeadamente, quando Arguida viu depositado na sua caixa de correio, um aviso de levantamento dos CTT, datado de dia 25 de Julho, enviado pelo então Instrutor do processo e dirigido a F…. Estranhando a situação, a Arguida enviou uma carta ao Instrutor, a indagar se a carta seria ou não dirigida a si. O que posteriormente se veio a verificar ser dirigida à Arguida, confirmando-se assim um lapso dos CTT.
17º.
Demonstrou ainda a Arguida, o interesse em regressar ao trabalho, quando em 28 de outubro, após caducar o direito da Arguente em aplicar qualquer sanção, dirigiu uma carta ao instrutor do processo, a solicitar a sua reintegração.
18º.
Neste ínterim, a Arguida, entre Outubro de 2016 e Fevereiro de 2016, recebeu três cartas registadas, enviadas pela Arguente, datadas de 10/11/2016, 7/12/2016 e 8/02/2017, as quais foram efetivamente recebidas pela Arguida. —vide doc. 2.
19º.
Não se vislumbra, qual poderia ser o interesse da Arguida receber as cartas registadas referidas no artigo anterior e não receber a de 2 de Janeiro de 2017.
20º.
E mais, sendo certo que, a origem das 4 cartas, era a Arguente, não poderia a arguida, antever o conteúdo das mesmas, razão pela qual, não se pode deduzir que Arguida tenha agido com intenção de não receber esta carta.
21º.
Não se lhe podendo imputar qualquer culpa.
22º.
Não bstante, a Arguida só teve conhecimento da decisão final do processo disciplinar, dia 16/02/2017, ao receber a Contestação entregue pela Arguente, no processo judicial que corre termos, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa, Juiz 3 com o n.o 1…/17.0T8LSB, colocando-se de imediato ao serviço da Arguente, entrando em funções dia 17/02/2017.
23º.
De referir que, à data de hoje, à Arguida continua a não ter conhecimento dos fundamentos da Decisão Final, uma vez que, o documento junto da Contestação, não se encontra percetível, pelo que impossibilita a Arguente tomar conhecimento dos mesmos, direito que lhe assiste.
II - DO DIREITO
24º.
A presunção de notificação prevista no art. 2492 do CPC, é uma presunção ilidível.
25º.
Para que a presunção da notificação seja ilidida, a lei exige não só a demonstração de que a notificação não foi efetuada mas também a demonstração de que tal ocorreu por razões que não lhe sejam imputáveis, nos termos do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra processo n. o 26/12.1 TTGRD-A.CI , de 24/01/2013.
26º.
Tendo a Arguida, aqui demonstrado, não ter tido culpa na não receção da carta ou do aviso de levantamento dos CTT, não se pode concluir, que a mesma foi notificada.
27º.
E mais, a Arguida não teve conhecimento da Decisão Final, por qualquer outra via, quer por carta simples ou por telefone, conforme procedimento administrativo da Arguente.
28º.
Por outro lado, tendo a Arguida constituído legalmente mandatária no processo disciplinar e tendo esta intervindo no mesmo, nomeadamente ria inquirição das testemunhas, esta deveria ter sido. notificada da decisão final do:
processo disciplinar, o que não aconteceu.
29º.
Conforme se alcança da carta da Arguente, a Arguida deveria ter-se apresentado ao trabalho ...no dia útil imediatamente seguir à presente notificação (assinatura do AR).
30º.
Ora, se a Arguida não assinou o AR, consequentemente, não recebeu a carta. Logo, não se podia apresentar ao serviço, pelo que, não estamos perante faltas injustificadas, esta dedução decorre não só da lei, como das instruções da carta da Arguente.
Porquanto, nos termos do art. 2249 n.91 CC, a decisão da Arguente só se torna eficaz, quando a Arguida tenha conhecimento dela ou chegue ao seu poder, o que de facto não aconteceu.
32º.
Pelo que, desconhecendo a Arguida da Decisão Final, a mesma é ineficaz, nos termos do art. 2249 n. 03 CC.
33º.
Por outro lado, conforme é referido no art. 2709 supra, é procedimento administrativo o da Arguente, quando uma carta dirigida a um trabalhador é devolvida, contactar o mesmo por telefone, pessoalmente ou carta simples.
34.º
E mais, a Arguida entre outubro de 2016 e fevereiro de 2017, dirigiu-se por diversas vezes, às instalações da Arguente, para entregar notificações recebidas pelo tribunal, assim como, para entregar uma carta a solicitar a nomeação de Advogado — vide doc.3 — podendo a Arguente, em qualquer momento, ter-lhe comunicado pessoalmente a decisão que se encontrava emitida pelo instrutor do processo desde n de Outubro de 2016, conforme relatório do mesmo.
35º•
O facto deste procedimento administrativo, não ser aplicado à Arguida,
poder-se-á considerar estarmos perante uma discriminação direta entre trabalhadores, previsto e punido no art.° 23, n.21, do CT.
36°.
Procedimento administrativo, que se verificou com o colega B…, quando lhe ligaram para se apresentar nas instalações da Arguente no Lumiar, a fim de, ser notificado presencialmente. Conforme muitos outros colegas.
De referir ainda que,
37º•
O facto da Arguente não ser diligente para com a Arguida, em dar-lhe
conhecimento da Decisão Final do processo disciplinar, que teve como resolução o ARQUIVAMENTO.
38°.
De a Arguente protelar por mais de três meses, um processo disciplinar, com a Arguida suspensa, quando o seu direito, de poder aplicar qualquer sanção, tinha caducado. E, quando o relatório do instrutor, datado de 11 de outubro, sugere o arquivamento do mesmo.
39.º
De a Arguente se aproveitar do incidente da notificação, para lançar outro Processo Disciplinar com vista ao despedimento.
40°.
Poder-se-á considerar, salvo melhor entendimento, estarmos perante um
comportamento de Assédio Moral à Arguida, com um único objetivo - O DESPEDIMENTO. Comportamento este, previsto e punido no art. 299 CT.
41º
Reforça este entendimento, o facto da Arguida, já ter entrado ao serviço da Arguente desde o dia 17/02 e não lhe ser permitido retomar as suas funções,
por não lhe ser disponibilizado farda, obrigação da arguente encontrando-se a Arguida a deambular nas Instalações da Arguente.
42º.
Estamos claramente, perante a violação do direito de ocupação efetiva da
trabalhadora, prevista e punida no art. 129º n.º 1 alínea b) e n.º 2.
Termos em que, deve o presente procedimento ser arquivado, por não
provado, com as legais consequências.
(-)
IV. Questões prévias:
Em 22.05.2017, no âmbito dos presentes autos foi comunicado ao ora instrutor, pela entidade empregadora, o facto da trabalhadora Arguida se encontrar grávida, cfr. fls. ioo dos autos de processo disciplinar.
Em consonância e nos termos do n.º i do art. 63º do Código do Trabalho, na data de 23.05.2017, foi solicitado parecer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (C.I.T.E.) acerca da intenção de despedimento do trabalhador com recurso a justa causa subjectiva, cuja cópia se encontra junta aos presentes autos a fls. 101.
Aquela Comissão emitiu parecer desfavorável à intenção da entidade empregadora, parecer o qual foi notificado à mesma em 23.06.2017, cfr. fls. 103 a 132 dos autos de processo disciplinar.
Em 21.07.2017 foi intentada acção declarativa de simples apreciação para reconhecimento de existência de motivo justificativo, nos termos do n.9 3 do art. 639 do Código do Trabalho, cujo articulado e comprovativo de entrega de peça processual via sistema Citius consta de fls. 134 a 148, dos autos de processo disciplinar.
Na data de 09.04.2018, foi a entidade empregadora notificada da sentença proferida no âmbito do processo n.º171…/17.4T8LSB, que correu termos no Juiz 2 do Juízo de Trabalho de Lisboa, Tribunal do Trabalho de Lisboa, que reconheceu a existência de motivo justificativo invocado pela entidade empregadora, cfr. sentença que consta a fls. 150 a 178 dos autos de processo disciplinar.
Inexistem demais questões prévias levantadas e a decidir, prosseguindo-se de imediato à determinação da matéria de facto provada e não provada.
V. Dos factos provados e não provados:
Atentos os elementos probatórios carreados aos autos e face à ausência de factos e provas cabais que os contradigam, consideram-se provados todos os factos constantes da nota de culpa, supra transcrita que nesta sede se dão por reproduzidos.
Relativamente aos factos alegados na resposta à nota de culpa considera-se provado o facto io na parte em que refere A Arguida não levantou a carta nos CTT, e na parte em que refere que apresentou uma queixa junto dos CTT, dia 16/02/2017. Quanto ao mais alegado no referido artigo 1o2, não logrou a Arguida produzir prova que desconhecia a existência da carta envida pela arguente.
No que tange ao art. 11° da resposta à nota de culpa resulta provado que A Arguida, dia 2 de Janeiro de 2017 estava em casa, acompanhada por trabalhadores, que se encontravam a executar remodelações em sua casa.
Relativamente ao alegado pela Arguida não foi feita prova de que o carteiro não tocou à campainha e que a carta não foi entregue a Arguida por razões que lhe são alheias não foi feita prova bastante de tais alegações.
Quanto ao vertido no art. 16° considera-se provado que A Arguida viu depositado na sua caixa de correio, um aviso de levantamento dos CTT, datado de dia 25 de Julho, enviado pelo então Instrutor do processo e dirigido a F…. Estranhando a situação, a Arguida enviou uma carta ao Instrutor, a indagar se a carta seria ou não dirigida a si. O que posteriormente se veio a verificar ser dirigida à Arguida, confirmando-se assim um lapso dos CTT.
Relativamente ao alegado no art. 172 da resposta à nota de culpa considerou-se a Arguida (...) dirigiu uma carta ao instrutor do processo, a solicitar a sua reintegração. Quanto ao demais alegado naquele artigo 172 trata-se de matéria conclusiva, onde é alegada também matéria jurídica que se encontra em discussão'em processo judicial, que não cumpre nesta- sede apreciar.
No que tange ao art. 182 o mesmo foi dado como provado.
No que tange ao alegado nos artigos 332 e 362 da resposta à nota de culpa, o ali vertido não se considera provado, no sentido e alcance que a Arguida pretende, pelo que os mesmos consideram-se como não provados.
VI. Fundamentação de facto:
A convicção quanto à matéria considerada provada resultou da conjugação e apreciação crítica de toda a prova documental junta pela entidade patronal, nomeadamente da informação constante no reporte dos recursos humanos relativos às faltas consideradas injustificadas e tramitação de entrega de objectos do site dos CTT, cfr. fls. 31 a 37 dos autos, com a prova testemunhal.
No que tange à notificação da decisão final do processo disciplinar anterior que ordenava cumulativamente à Arguida a sua imediata apresentação ao serviço, a prova testemunhal oferecida pela Arguida não foi suficiente para contrariar a prova documental carreada aos autos, nomeadamente a carreada de fls. 23 a 33.
Na verdade, da prova supra referida identificada a fls. 23 a 33 dos autos, ficou demonstrado que aquela decisão final foi enviada para a Arguida através de carta registada com aviso de recepção, e que a mesma não foi levantada pela Arguida, apesar de disponível na estação dos CTT, tendo posteriormente sido devolvida à Arguente.
Ora, da prova testemunhal oferecida pela Arguida a testemunha P… referiu que não sabia se entre Setembro de 2016 a Março de 2017 o carteiro passava todos os dias, mas certamente passava, e que não sabia precisar se no dia 2 de Janeiro de 2017 0 carteiro passou, cfr. fls. 81 e 82.
Relativamente à testemunha O…, arrolada pela Arguida, a mesma quando questionada se o carteiro passou no dia 2.1.2017, a testemunha referiu que não sabe se o carteiro passou ou não, referindo também que não tinha a certeza se havia sido deixado um postal a dar conhecimento da carta na caixa do correio da Arguida, cfr. fls. 83 e 84.
No que tange ao procedimento adoptado pela Arguente no caso de um trabalhador não proceder ao levantamento de uma carta foram ouvidas várias testemunhas quer da parte Arguente quer da parte da Arguida, cujos testemunhos cumpre nesta sede apreciar:
Quanto ao testemunho de PA…, testemunha arrolada pela Arguida, a mesma informou com relevância para os presentes autos que quando uma carta dirigida a um trabalhador era devolvida, a Arguente tem por sistema proceder ao contacto daquele trabalhador por telefone, e-mail, pessoalmente e por carta simples. Com efeito, referiu aquela testemunha que sempre que contactavam um trabalhador por carta e a mesma fosse devolvida procediam ao contacto por via telefónica., acrescentando de seguida, que Era também efetuado contacto pessoal caso se tratasse de um trabalhador que estivesse em funções, quer directamente, quer por intermédio das chefias. cfr. fls. 85 e 86.
Por último a referida testemunha declarou que um trabalhador que não procedesse ao levantamento de uma carta que lhe ordenasse a apresentação ao trabalho, o mesmo entraria em faltas injustificadas, depois de se tentarem todos os meios disponíveis para sua notificação, cfr. fls. 86.
Ora, este último testemunho é em parte corroborado pelas testemunhas arroladas pela Arguente, como também é contrariado em parte por aquelas.
Com efeito, os depoimentos da Senhora Dra. M…, Responsável de Recursos Humanos da Arguente e do Senhor Dr. D…, técnico superior dos serviços jurídicos da Arguente, foram essenciais para a explicação dos procedimentos de notificação aos trabalhadores no âmbito de um procedimento disciplinar, tendo ambos explicado de forma livre, espontânea e verdadeira, o procedimento da Arguente neste caso em concreto com a trabalhadora, ora Arguida.
No âmbito daqueles depoimentos, as referidas testemunhas, explicaram as regras de procedimento de notificações que a Arguente tem para com os
trabalhadores no âmbito de ura, procedimento disciplinar, tendo identificado.,
detalhado e confirmado que a Argüente 'teve o procedimento correcto para com a Arguida.
Com efeito, declarou aquela responsável do Departamento dos Recursos Humanos que a trabalhadora não compareceu ao trabalho, na sequência da carta que lhe foi enviada contendo decisão do processo disciplinar e ordenando à trabalhadora para que se apresentasse ao serviço, que foi a Dr. g MO… que alertou os recursos humanos de que a trabalhadora não se havia apresentado ao serviço e que os recursos humanos deveriam começar a contabilizar tais faltas como injustificadas, a partir do dia 13.01.2017, explicando também que o procedimento adoptado na empresa relativamente à notificação dos trabalhadores, (...) que sempre que os serviços jurídicos solicitam aos recursos humanos a notificação de trabalhadores, o departamento procede à sua notificação, convocando-os normalmente por telefone, para a chefia, caso de tratem de áreas operacionais, ou directamente ao trabalhador, para serem notificados pessoalmente. Contudo, acrescentou aquela testemunha que no caso de trabalhadores que estejam suspensos de funções no âmbito de procedimento disciplinar, o procedimento adoptado é a sua notificação por via de postal registado com aviso de recepção, por carta enviada para a morada do trabalhador constante da sua ficha cadastral; Definindo claramente a testemunha que A convocatória por outra via que não a supra referida, apenas é efectuada no caso de trabalhadores não suspensos e no caso de os trabalhadores suspensos quando não procedam ao levantamento de cartas anteriormente enviadas.
Por seu turno a testemunha D… explicou que a trabalhadora não compareceu ao trabalho, na sequência da carta que lhe foi enviada contendo decisão do processo disciplinar e ordenando à trabalhadora para que se apresentasse ao serviço.
Esclareceu também que No que concerne à tramitação do procedimento disciplinar ela não é conduzida internamente, mas sim pelo escritório de advogados nomeado para aquele procedimento disciplinar, sendo intervenção dos serviços jurídicos da EM… a de coadjuvar o instrutor do processo, não lhe competindo proceder às notificações no âmbito do processo disciplinar, com excepção da decisão final, a qual é aprovada pelo Conselho de Administração da empresa.
Por fim, aquela testemunha informou que o procedimento de notificação adoptado na empresa é o seguinte: No caso de trabalhadores que estejam suspensos de funções no âmbito de procedimento disciplinar, como o caso da arguida, o procedimento adoptado para a notificação da decisão final é o da notificação por via de postal registado com aviso de recepção, por carta enviada para a morada do trabalhador constante da sua ficha cadastral.
Ora, da prova produzida podemos concluir que o procedimento adoptado pela Arguente foi o correcto e similar aos adoptados em situações análogas às da Arguida, não procedendo a tese aventada pela Arguida em sede de resposta à nota de culpa de que a Arguente contactava sempre os trabalhadores por outros meios quando as cartas registadas com aviso de recepção eram devolvidas, por não terem sido levantadas pelos trabalhadores visados.
Com efeito, tanto os testemunhos de PA…, como os de M… e D…, foram coincidentes ao explicar que os procedimentos de comunicações são diferentes, consoantes se trate de trabalhadores suspensos ou em efectividade de funções, sendo que nos primeiros apenas é adoptado outro procedimento que não a notificação por via de postal registado, quando seja de prever que o trabalhador não proceda ao levantamento da carta enviada, por não ter levantado carta anterior, sendo que no caso dos autos, e uma vez que a arguida havia levantado as cartas anteriormente enviadas, nada justificava a adopção de outro meio de comunicação.
Pelo que, atenta a prova carreada entendeu-se dar como provados todos os factos de que a Arguida foi acusada.
VII. Enquadramento jurídico das infracções praticadas pela arguida:
Com a sua conduta a Arguida violou o dever de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade (Cfr. artigo 128.2, n.g. L al. b) do Código do Trabalho.
m comportamento da Arguida integra-se na conduta ilícita disciplinar de faltas injustificadas, traduzindo-se, conforme supra exposto, na violação por parte da Arguida do dever de assiduidade que lhe está imposto nos termos da alínea b), do n.2 1, do art. 1282 do Código do Trabalho.
m não cumprimento dos deveres profissionais é grave e culposo, determinando a possibilidade da Arguente exercer o poder disciplinar, nos termos e para os efeitos dos artigos 328.2 e 329.9 ambos do Código do Trabalho.
m referido comportamento é passível de aplicação de sanção disciplinar e constitui justa causa de despedimento, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laborai, tal como consagrado na al. f) do n.9 1 do artigo 328.2 e n.2.1 e alínea g) do n.2 2 do artigo 351.2 todos do Código do Trabalho.
VIII. Conclusões e termo de encerramento:
No presente processo disciplinar ficaram provados todos factos dos quais a Arguida foi acusada, consubstanciando a violação dos deveres supra descritos no ponto VII do presente documento, nomeadamente o dever de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade.
Com efeito, a Arguente enviou uma carta à Arguida a comunicar-lhe que se devia apresentar ao serviço, não tendo a mesma procedido ao levantamento da referida carta, apesar de a prova documental carreada demonstrar que a missiva foi enviada para morada constante da sua ficha cadastral. Sendo certo, que tal carta esteve disponível para levantamento junto da estacão dos CTT de Camarate até ao dia 12.01.2017, data em que foi devolvida ao remetente.
Assim, a notificação produziu os seus efeitos na data de entrega pelos serviços postais, ou pelo menos, na primeira data em que o trabalhador poderia ter procedido ao levantamento da referida carta, nos termos do n.9 2 art.9 224.9 do Código Civil.
Com efeito, conforme explica Pedro Furtado Martins in Cessação do Contrato de Trabalho, Editora Principia, 39 Edição, pp. 210 e 211, caso o empregador faça prova do envio de comunicação da intenção de despedimento e da respectiva nota de culpa para a residência do trabalhador, coincidindo esta com a morada que o próprio trabalhador indicou à empresa, a circunstância de o trabalhador não levantar o aviso de recepção postal que aí lhe foi deixado (...) não impede a plena eficácia daquela comunicação.
Neste sentido aponta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.7.1998 que define claramente o seguinte:
II - é assim válida e eficaz a comunicação de despedimento nestes termos levada a cabo, sendo que o não recebimento da mesma pelo trabalhador só ele poderá ser imputado, conforme preceitua o n.º 2 do art. 224º do Cód. Civil
No mesmo sentido leiam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01.04.1998 e do Tribunal da Relação do Porto de 15.12.1997.
As condutas da Arguida supra descritas feriram gravemente a relação de confiança e de responsabilidade que deve existir entre trabalhadora e a entidade empregadora, sendo objetivamente considerados graves e atentatórios dos interesses patrimoniais da Arguente.
O não cumprimento dos deveres profissionais, repita-se, é grave e culposo, passível do exercício do poder disciplinar, nos termos e para os efeitos dos artigos 328.º e 329º ambos do Código do Trabalho.
A Arguida agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento não lhe era permitido, contudo tal consciência não a coibiu de praticar a conduta de que foi acusada.
A infracção disciplinar descrita é grave, não sendo exigível, segundo juízos de razoabilidade, que a entidade patronal mantenha a trabalhadora ao seu serviço.
Os referidos factos tornam imediata e impossível a subsistência da relação laborai, configuram justa causa de despedimento, tal corno consagrado na al.
do n.° i do artigo 328.º, nº 1 e al. g) do n.º 2 do artigo 351.º todos do Código do Trabalho, pelo que a entidade patronal pode, fundamentadamente e com absoluta legitimidade, fazer cessar o respectivo contrato de trabalho.
Nestes termos, propõe-se a aplicação à Arguida da sanção de despedimento, com justa causa, sem indemnização.
Mostrando-se concluída a Instrução do presente processo disciplinar e na ausência de Comissão de trabalhadores, poderá o presente procedimento ser objecto de decisão _final, escrita e fundamentada por parte do Conselho Administração da EM… -- Empresa Municipal…., E.M., S.A., a qual terá de ser enviada à Arguida autuado com cópia do presente relatório final.
Mais se declara, nesta data, encerrado os presentes autos de processo disciplinar, ficando-se a aguardar a comunicação à Arguida.
Cumprindo agora decidir, a EM... - EMPRESA MUNICIPAL ..., S.A., no uso dos seus poderes disciplinares, decide pelo despedimento com justa causa, sem indemnização, nos termos da alínea f) do número i do artigo 328.2 e alínea g) do n.2 2 do artigo 351.2 todos do Código do Trabalho, com fundamento na nota de culpa e no relatório final que aqui se dão por reproduzidos.
(• )».
19. Datada de 11 de Abril de 2018 foi enviada à trabalhadora a seguinte missiva,
que a mesma recebeu em 12 de Abril de 2018:
«(..)
Assunto Processo Disciplinar n.º …/20… - Comunicação de decisão
(...)
Exma. Sra.
Na sequência do procedimento disciplinar que foi instaurado pela EM… -Empresa Municipal … Lisboa, E.M., S.A. vimos pela presente remeter-lhe cópia da decisão final do aludido processo, bem como a cópia do relatório final, nos termos da qual decidiu o Conselho de Administração da EM… aderir à sanção proposta pelo instrutor nomeado e aplicar-lhe a sanção de despedimento com justa causa, sem direito a indemnização, nos termos da alínea O do número i do artigo 328.° e alínea g) do n.º 2 do artigo 351.º, todos do Código do Trabalho.
(• )».
20. A trabalhadora não tem averbado no seu registo disciplinar qualquer sanção disciplinar anterior.
21. A trabalhadora esteve, no âmbito de procedimento disciplinar movido pela entidade empregadora, suspensa preventivamente desde 20 de Junho de 2016 até 3o de Dezembro de 2016, data em que a entidade empregadora procedeu ao envio da missiva constante de fls. 64, dos autos.
22. O envio da missiva constante de fls. 64 dos autos foi-o na sequência da decisão final promovida pela entidade empregadora no âmbito do procedimento disciplinar referido em 1.21., datando essa decisão final - emitida pelo Conselho de Administração da entidade empregadora - de 12 de Dezembro de 2016 e tendo por base o relatório final elaborado pelo instrutor desse procedimento datado de n. de Outubro de 2016.
23. A entidade empregadora, em ordem à comunicação do arquivamento do procedimento disciplinar referido em 1.21., apenas remeteu a missiva constante de fls. 64, dos autos.
24. No âmbito de procedimento disciplinar movido pela entidade emprega¬dora ao trabalhador B…, a respectiva decisão final foi-lhe comunicada pessoalmente, sendo que, então, o trabalhador se encontrava ao serviço.
25. No dia 8 de Fevereiro de 2017 a trabalhadora esteve nas instalações da entidade empregadora.
26. Após a sua apresentação, ao serviço em 17 de Fevereiro de 2017, a trabalhadora não foi desempenhar as funções de agente de fiscalização porque não havia fardamento, sendo que, mais tarde e porque estava grávida, foi alocada à secretaria de fiscalização, local onde não lhe foram dadas a executar quaisquer funções até se ausentar de baixa.
27. No mês de Fevereiro de 2017, a entidade empregadora descontou na retribuição da trabalhadora a quantia de € 466,13, a título de faltas injustificadas e ausências não justificadas.
28. No mês de Março de 2017, a entidade empregadora descontou na retribuição da trabalhadora a quantia de € 490,66, a título de faltas injustificadas e ausências não justificadas.
C) De Direito
a) do despedimento
Como escreve Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho ¬Parte II - Situações Laborais Individuais, Volume II, Almedina, 4.ª Edição - Revista e Atualizada ao Código do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas em 2011 e 2012 -, Dezembro de 2012, páginas 817 e ss., que para que surja uma situação de justa causa para este efeito, é necessário que estejam preenchidos os requisitos do art.L) 351.2, n.-2 1 do CT (...) de verificarão cumulativa:
- Um comportamento ilícito, grave, em si mesmo ou pelas suas consequências, e culposo do trabalhador (é o elemento subjetivo da justa causa);
- A impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral (é o elemento objetivo da justa causa);
- A verificação de um nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores, no sentido em que a impossibilidade de subsistência do contrato tem que decorrer, efetivamente, do comportamento do trabalhador (...)
Assim, relativamente ao elemento subjetivo da justa causa é exigido que o comportamento do trabalhador seja ilícito, grave e culposo. (...)
i) A exigência da ilicitude do comportamento do trabalhador não resulta expressamente do art.º 351 º, n.º1, mas constitui um pressuposto geral do conceito de justa causa para despedimento, uma vez que, se a atuação do trabalhador for lícita, ele não incorre em infração que possa justificar o despedimento. Contudo, a ilicitude deve ser apreciada do ponto de vista dos deveres laborais afetados pelo comportamento do trabalhador (...)
ii) O comportamento do trabalhador deve ser culposo, podendo corresponder a uma situação de dolo ou de mera negligência. Nos termos gerais, será de qualificar como culposa a atuação do trabalhador que contrarie a diligência normalmente devida, segundo o critério do bom pai de família, mas o grau de diligência exigido ao trabalhador depende também, naturalmente, do seu perfil laborai específico (assim, consoante seja um trabalhador indiferenciado ou especializado, um trabalhador de base ou um técnico superior, o grau de diligência varia). Relevam e devem ainda ser valoradas, no contexto da apreciação da infração do trabalhador, as circunstâncias atenuantes e as causas de exculpação que, eventualmente, caibam ao caso.
iii) O comportamento do trabalhador deve ser grave, podendo a gravidade ser reportada ao comportamento em si mesmo ou as consequências que dele decorram para o vínculo labora! (...) A exigência da gravidade do comportamento decorre ainda do princípio geral da proporcionalidade das sanções disciplinares, enunciado no art.9 33o.°, n..2 1 do CT e oportunamente apresentado: sendo o despedimento a sanção disciplinar mais forte, ela terá que corresponder a uma infração grave; se o comportamento do trabalhador, apesar de ilícito e culposo, não revestir particular gravidade, a sanção a aplicar deverá ser uma sanção conservatória do vínculo laboral.
(...) Para além destes elementos subjetivos, só se configura uma situação de justa causa de despedimento se do comportamento do trabalhador decorrer a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vincula laboral - é o denominado requisito objetivo da justa causa. Fica âssim claro qáe o comportámento do tra¬balhador, ainda que constitutivo de infração disciplinar, não é, por si só, justa causa para despedimento; para que esta surja, é necessário que concorram os dois outros elementos integrativos.
Naturalmente, porém, a impossibilidade a que alude o art.º 351, n.º 1, do Código do Trabalho, densificando aliás o disposto no art.º 53 da Constituição4, não é física ou legal', constituindo antes uma inexigibilidade: verifica-se quando nenhuma outra sanção seja suscetível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento, quando seja irremediável a rotura, o que ocorre quando não se possa impor a um bonus pater famílias, um empregador normal, a manutenção do contrato. Dito de outro modo, quando o interesse do trabalhador na estabilidade laboral, protegido constitucionalmente pelo referido art.º 53, deva, ante uma sã valoração, ceder o passo, mercê da sua própria conduta incorreta, ao interesse do empregador na extinção daquele vínculo (que também não é alheio a valorações constitucionais, nomeadamente em sede de liberdade de empresa); quando, em suma,
o comportamento do prestador da atividade faz com que a pretensão da manutenção daquela situação laboral redunde numa insuportável e injusta imposição ao empregador, ferindo exagerada e violentamente a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador. A gravidade do comportamento (do trabalhador) deve entender-se como um conceito objectivo-normativo e não subjetivo-normativo, isto é, a resposta à questão de saber se um
determinado comportamento é ou não grave em si e nas suas consequências não pode obter-se através do recurso a critérios de valoração subjetiva mas a critérios de razoabilidade (ingrediente objetivo), tendo em conta a natureza da relação de trabalho, as circunstâncias do caso e os interesses da empresa. (...) Uma vez mais, não é pelo critério do empregador, com a sua particular sensibilidade ou a sua ordem de valores próprios, que se deve pautar o aplicador do direito na apreciação deste elemento, mas pelo critério do empregador razoável (Jorge Leite, cfr. Coletânea de Leis do Trabalho, pág. 250).
No caso, a trabalhadora encontrava-se grávida, pelo que foi proposta a ação a prevista no art.º 63, n.º 6, do Código do Trabalho, que dispõe que Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efectuar após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a acção ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer, a qual reconheceu a existência de motivo justificativo do despedimento (cfr. facto provado n.º 13).
A presente ação, contudo, decidiu pela ilicitude do despedimento.
Fê-lo esgrimindo, designadamente, que:
(...) A trabalhadora incorreu em faltas injustificadas, que no total perfizeram 25 dias de faltas, sendo certo que, nestes casos, o legislador prescindiu, inclusive, da demonstração, pelo empregador, da existência de prejuízos ou riscos derivados dessas faltas. E, conforme se ponderou na sentença proferida na acção n.º17…/17.4T8LSB, «o incumprimento do dever de assiduidade constitui grave violação do contrato de trabalho na justa medida em que coloca em causa uma das principais obrigações do trabalhador, qual seja a de colocar na disponibilidade do empregador a sua força de trabalho. Doutro passo, a lei laborai enuncia como integrador do conceito de justa precisamento o incumprimento do dever de assiduidade, prescindindo, inclusivamente, sempre que o incumprimento desse dever se prolongue por período igual ou superior a 5 dias seguidos, da existência de prejuízo ou risco, seguramente por se entender que o facto objectivo da ausência por esse período é, por si só, grave em si mesmo e nas suas consequências. Finalmente, há que reconhecer, face aos factos provados, que o incumprimento contratual por parte da trabalhadora a si só se deve, pois que foi a própria quem se colocou em situação de faltas injustificadas ao não comparecer ao serviço quando essa determinação lhe fora dada pela sua empregadora e que chegou à sua esfera de conhecimento em condições de poder ser cumprida.
Seja como for e sem prejuízo (... da) a gravidade dos factos em apreço -estamos perante um elevado número de faltas - há que ponderar, igualmente, que a simples correspondência objectiva aos modelos de comportamentos prefigurados na lei como integradores da justa causa de despedimento não justifica, só por si, a ruptura do vínculo laborai, não dispensando a apreciação de todos as demais circunstâncias que relevem.
E, in casu, entende-se serem de elevada importância justamente essas 'circunstâncias, sendo certo que a empregadora se bastou, para promover o despedimento, na correspondência lógica do comportamento da trabalhadora ao modelo pré figurado na lei, não cuidando de avaliar e ponderar todas as demais circunstâncias que, no caso, se impunham, e para as quais, aliás, o tribunal não deixou de chamar a atenção aquando da prolação da sentença no âmbito da acção a que nos temos vindo a referir. (...) Aí se deixou exposto e aí se pode ler, «a intervenção do tribunal, nesta tipologia de acção - de simples apreciação - deverá cingir-se, face aos factos que resultem provados, à mera verificação da existência, ou não, de motivo justificativo para o despedimento, não lhe cumprindo, em rectas contas, substituir-se ao empregador nessa decisão.
Veja-se que, e, à semelhança do que sucede com os elementos que são facultados à CITE, maxime, no domínio do despedimento com fundamento em justa causa (cfr., o art. 63.º, n.º 3, al. a), do Código do Trabalho), o tribunal apenas se debruça quanto à factualidade vertida na nota de culpa e aos fundamentos da oposição que, porventura, sejam aduzidos pelo trabalhador, sendo que o mais a ser ponderado na decisão do empregador - mormente os elementos constantes do art. 357.º, n.º 4, do Código do Trabalho - não poderá ser objecto da pronúncia do tribunal, pois lhe não cabe o exercício da acção disciplinar, nas múltiplas facetas que a mesma encerra. Ademais, a defesa do inverso inviabilizaria, a posteriori, a propositura da acção de impugnação do despedimento, caso venha a empregadora a, justamente, enveredar pela aplicação desta sanção, sem prejuízo das consequências que emirjam dos factos que resultem provados nesta acção, uma vez transitada em julgado». E, adiante, quando referiu que, sem prejuízo de se reconhecer, ponderando os factos que (...) eram aptos a reconhecer a existência de motivo justificativo para o despedimento da trabalhadora, que era à empregadora que competia a respectiva decisão, não prescindindo a mesma «(...) da avaliação e ponderação de todos os demais elementos previstos no art. 357.º, n.º 4, do Código do Trabalho, já que, nesta tipologia de acção, não cabe ao tribunal declarar a licitude do despedimento, uma vez que o despedimento ainda não ocorreu, sendo que a sua eventual licitude apenas poderá ser declarada em acção própria, que não esta, na qual seja possível analisar todos demais pressupostos da licitude do despedimento, nomeadamente os que resultam do dispositivo já acima citado», dispositivo esse que remete para o n.º 3 do art. 351.º.
E as razões que subjazem à consideração antes exposta - a da relevância das circunstâncias -que enformam o caso que ora nos ocupa - consistem, fundamentalmente, no seguinte e alinham-se pela seguinte ordem de razões:
(i) em primeiro lugar, há que atentar que aquando do envio da missiva da entidade empregadora à trabalhadora, comunicando o arquivamento do procedimento disciplinar' prévio que lhe havia 'sido instaurado e que, por conseguinte, se deveria apresentar ao serviço, estava esta suspensa desde 20 de Junho de 2016, isto é, há mais de 6 meses (cfr., o facto provado sob o ponto 21.) Não se discute, in casu, o circunstancialismo que esteve na base seja da instauração do procedimento disciplinar que conduziu à suspensão da trabalhadora - posto que se trata de faculdade inserida no âmbito dos poderes do empregador -, nem, tão-pouco, os factos que importaram a existência de um tão longo período de suspensão. O que, na nossa perspectiva, avulta deste circunstancialismo é o longo período de tempo que a entidade empregadora não contou, por sua iniciativa, com o sinalagma contratual da trabalhadora. Isto é, não se vislumbra como pode considerar-se tão grave o absentismo da trabalhadora e, de outro passo, mantê-la inactiva por tão longo período de tempo, aparentemente até sem razão objectivamente grave que o justificasse, posto que o procedimento disciplinar foi arquivado, conforme resulta da missiva enviada à trabalhadora;
(ii) em segundo lugar, há que atentar que a decisão da entidade empregadora - no sentido de arquivar o procedimento disciplinar ao abrigo do qual a trabalhadora estava suspensa - data de 12 de Dezembro de 2016 e teve na sua base o relatório final elaborado pelo instrutor do procedimento -que concluía, justamente, no sentido do arquivamento - relatório esse que, por seu turno, foi elaborado em 11 de Outubro de 2016. Significa o que vem de ser dito que entre o relatório emitido, com parecer de arquivamento, até que a empregadora assim decidiu mediaram mais de dois meses, nenhum facto tendo sido alegado e, por conseguinte, provado, que justificasse a omissão decisória da entidade empregadora por um tão longo período de tempo, situação que nos faz reflectir relativamente ao elevado grau de diligência exigido à trabalhadora, por um lado, e quanto à inexistência de igual exigência da empregadora para consigo, por outro, e nos remete, igualmente, para o conceito de gravidade que a empregadora emprestou ao comportamento da trabalhadora, quando a verdade é que já não contava com a sua prestação laborai há tanto tempo, sendo que em relação aos dois últimos meses nãoexiste qualquer justificação de permita compreender o comportamento da empregadora;
(iii) em terceiro lugar e ponderando o comportamento da trabalhadora e a culpa que, no caso concreto, lhe é assacada, há que reconhecer que estaremos na presença, em rectas contas, de um comportamento meramente negligente, por oposição a doloso. Com efeito, o grau de desvalor da conduta da trabalhadora não assume, no caso concreto, o mesmo grau de desvalor de um trabalhador que, dolosa e ostensivamente, se coloca numa situação de faltas injustificadas. É verdade que a trabalhadora incorreu em faltas injustificadas e isso não se escamoteia, até porque já decidido. Mas uma coisa seria a trabalhadora ter faltado propositadamente, outra, bem diferente, é a situação objecto dos autos. A trabalhadora apenas incorre em faltas injustificadas em virtude de, por culpa sua, é certo, não ter recebido a missiva enviada pela empregadora. Com efeito, a declaração contida na dita missiva considera-se eficaz na medida em que apenas não foi recebida pela trabalhadora por culpa sua. Todavia, cumpre atentar que a eficácia da declaração surge, sobretudo, como medida de protecção e tutela do declarante &como forma de tornar perfeita e eficaz a declaração. E, de facto, não deixa de o ser pela singela razão de a trabalhadora a não ter recebido. Contudo, o conhecimento quanto ao seu teor surge, neste contexto, como um conhecimento presumido, daí o menor desvalor a emprestar à sua conduta e o menor grau de culpa a ponderar;
(iv) em quarto lugar, e como pressuposto da justa causa de despedimento, há a sopesar as consequências que, do comportamento da trabalhadora, advieram para a empregadora. Neste caso, não logrou a entidade empregadora provar - nem tão-pouco o alegou, limitando-se à invocação dos conceitos de direito previstos na lei e à emissão de juízos valorativos, sendo certo que, no âmbito da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o tribunal está vinculado aos factos que sejam alegados e que, para além do mais, devem constar da decisão de despedimento (art. 387.º, n.º 3) - quaisquer consequências danosas provindas do comportamento da trabalhadora, mormente ao nível da sua organização, ao seu quadro de gestão e na relação com os demais trabalhadores, sendo certo que a mera prova das faltas não funciona de forma automática. Mais, veja-se que aquando do regresso da trabalhadora, em 17 de Fevereiro de 2017, não lhe foram distribuídas funções, por não existir fardamento, e que, mais tarde, aquando da sua alocação à secretaria de fiscalização, também não lhe foram distribuídas quaisquer tarefas (cfr., o facto provado sob o ponto 26.). Assim sendo, fosse a trabalhadora imprescindível e fossem as suas ausências tão gravosas do ponto de vista das suas consequências e seguramente que nem a empregadora a teria mantido tanto tempo suspensa, não teria aguardado o tempo que aguardou para determinar a sua apresentação ao serviço após o parecer do instrutor do procedimento disciplinar anterior e ter-lhe-ia, aquando do seu regresso, dado funções a executar;
(v) deve igualmente atentar-se que a trabalhadora não tem quaisquer antecedentes disciplinares na entidade empregadora, sendo que a sua antiguidade na empresa remonta a 2000 (factos provados sob os pontos 2. e 20.);
finalmente, e embora se conceda que, em ordem à comunicação de apresentação ao serviço da trabalhadora não fosse exigível à empregadora outra conduta que não a adoptada - o envio de carta registada para o seu domicílio - e não sendo o facto provado sob o ponto 24. suficiente, atenta a sua especificidade, para lhe impor conduta diversa, já não se concede que não pudesse, aquando da presença da trabalhadora nas suas instalações, no dia 8 de Fevereiro de 2017, dar-lhe a conhecer que estava em situação de faltas injustificadas há já vários dias, tudo em ordem a minimizar a gravidade do seu comportamento. O princípio da boa-fé, que enforma todos os contratos e, em especial, o contrato de trabalho, atenta a sua natureza intuito personae (cfr., art. 126.2), imporia um aviso, uma chamada de atenção, o que de todo sucedeu (cfr., os factos provados sob os pontos 23. e 25.).
Em síntese, pois, e sopesando-se tudo quanto, antes, se deixou exposto, entende-se que, sem prejuízo da conduta objectivamente grave da trabalhadora - faltas injustificadas por 25 dias -, não estamos perante um comportamento altamente censurável e reprovável, do ponto de vista da culpa, o que, a par da ausência de prova de quaisquer consequências graves advenientes desse comportamento, não nos permite concluir pela impossibilidade prática da subsistência da relação laboral. Acresce que as circunstâncias que, ponderadas supra, e cujo relevo se impunha, por força do disposto no art. 351.º, n.º 3, demonstram, no nosso modesto entendimento, a ausência de fundamento para que, efectivamente, essa impossibilidade prática tivesse, no caso concreto, cabimento.
Assim e pelas razões expostas, entende o tribunal que, in casu, não se verificam os pressupostos da justa causa de despedimento, donde a sua ilicitude, por apelo ao disposto no art. 381.2, al. b).
A recorrente insurge-se contra esta argumentação, que intenta rebater ponto por ponto nos termos que constam designadamente das transcritas conclusões.
, Orá; a questão - que é uma só - consiste em saber se há justa causa para o despedimento da A.
Há que notar que a existência de um processo anterior, nos termos do n.º 6 do art.° 62 do Código do Trabalho não obsta a que se discuta aqui a existência de justa causa. Como escreve Guilherme Dray in CT Anotado de Pedro Martinez e outros, 8È ed., de 2009, nota VI, icaso o parecer do n.2 1 seja desfavorável ao despedimento, o empregador apenas pode despedir licitamente a trabalhadora se, previamente, em sede de ação judicial de simples apreciação, obtiver junto de instância judicial uma
decisão que reconheça a existência de justa causa para despedir(...). Apesar de não ser vinculativo, o parecer em causa, caso seja desfavorável aos propósitos do empregador (... impõe-lhe) um ónus procedimental. (...): o desgdimentó da trabalhadora passa a depender de uma diligencia judicial prévia, (... a qual), porém, não ''clisperisa o prosseguimento do procedimento conducente ao despedimento, nos termos gerais dos art.° 357 e ss. (...). A própria sentença que reconheceu a existência de fundamento deixou-o claro, e nem poderia ser de outro modo, sob pena de se tornarem insuscetíveis de discussão quaisquer irregularidades que porventura se verificassem no despedimento propriamente dito (que na altura daquela decisão ainda não podia existir). No fundo, pois, tal ação mais não visa do que ultrapassar as consequências do parecer negativo da entidade referida no n.º I. do art.º 63.
Também cumpre deixar claro que a decisão recorrida (a que ora está em causa) não se estribou em razões procedimentais, nomeadamente no decurso dos prazos para o exercício do poder disciplinar. Resume-se tudo, pois, a saber se, naquelas circunstancias há justa causa de despedimento.
Cumpre ter em conta, outrossim, como elemento especialmente relevante, o disposto na al. g) do n.º 2 do art.º 351 do CT, a saber:
- Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne ,imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
(...) g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou io interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
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É há muito consabido que o n.2 2 há de ser interpretado conjugadamente com
o n.º 1, podendo uma falta injustificada de um dia causar prejuízos sérios à empregadora em termos tais que a manutenção da relação laborai se torne impossível, e, inversamente, o trabalhador faltar 5 ou mais dias seguidos, ou io ou mais interpolados e inexistir motivo para tal (neste sentido cfr. Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3ã ed., II, 33o; Helena Trapp Barroso, Justa Causa Por Violação do Dever de Assiduidade, in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, 179 e ss., e autores aí citados, sendo que escreviam então no âmbito da velha LCT; no regime atual, por todos, cfr. Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 42 ed., 171: para a verificação da justa causa não basta demonstrar um destes comportamentos. É sempre necessário recorrer à clausula geral; notando ainda, com especial interesse, que no caso da segunda parte da al. g. tal recurso é sobretudo necessário para demonstrar o afastamento da qualificação da situação como justa causa).
Posto isto, sendo pertinente a argumentação da sentença - a trabalhadora estava suspensa há mais de 6 meses; incorreu em faltas injustificadas em virtude de, embora por culpa sua, não ter recebido a missiva enviada pela empregadora; não tinha antecedentes disciplinares, a sentença não vislumbrou danos causados à empregadora, que não a tinha em efetividade de funções (e o tempo demorado com o procedimento disciplinar não sugere qualquer urgência em resolver o assunto). Além de que a R. podia ter-lhe dado conhecimento direto quando esteve nas suas instalações -, importa verificar se a valoração da R. é capaz de a pôr em crise.
Defende a R. que o comportamento da trabalhadora não é negligente mas sim doloso.
Mas o dolo pressupõe a representação de uma realidade, e necessariamente o conhecimento de determinados pressupostos, acrescendo a vontade de obter um resultado ou de agir apesar do mesmo, assim variando o mesmo. Neste sentido dispõe o art.2 14 do Código Penal que:
1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
2 — Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo, de crime for
representada como consequência possível da conduta, 'há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.
Como decidiu a Relação de Guimarães, no acórdão de 8.5.17, O preenchimento do dolo, que exprime a representacão e a vontade de o agente realizar os pertinentes elementos objectivos do tipo legal, exige que o mesmo preveja o resultado e a relação causal e tenha vontade de concretizar essa acção (...) (sublinhado nosso).
Obviamente a A., que não levantara a carta da R., não sabia o seu conteúdo.
Consequentemente não podia, de acordo com os factos provados, estar a faltar dolosamente.
Defende também a recorrente que sendo ela, EM…uma empresa presta serviços públicos, de fiscalização do estacionamento publico urbano, a falta da R. provocou-lhe necessariamente prejuízos, além de haver perigo de repercussão das condutas omissivas da A. na disciplina geral da organização da R.
Esta argumentação não colhe. A natureza da empregadora não gera prejuízos automáticos (na designação da recorrente), impondo-se a sua verificação em concreto. E a possibilidade de a A. se constituir em mau exemplo para os demais não chega sequer a ser prejuízo, ao menos enquanto não se concretizar.
E, de uma vez por todas, não se insista mais uma vez com as alegadas falsas declarações, intentando trazer matéria aos autos que não pode ser tida em conta por tudo o que acima se exarou, e nomeadamente face ao disposto nos art.° 357, n.° 4, in fine e 387/3, Código do Trabalho.
E nem, ainda - cfr. conclusão 37g - que o Tribunal devia (obrigatoriamente) ter tido em consideração a verificação de uma verdadeira circunstância extra vel ultra petitum (Cfr. art.° 79° do Código de Processo do Trabalho) correspondente às citadas falsas declarações da Trabalhadora para justificação das faltas dadas. Cfr. art.º 350, 3, última parte do CT, por referência à al. g) do n.° 2 do mesmo preceito legal. Não só não devia - se o fizesse seria, por tudo o que já se exarou, erro e erro grave, -, como não podia: o art.° 74 do CPT (e não 79) tem por escopo os casos em que há lugar à aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho (pense-se, quanto aos primeiros, no ressarcimento do sinistrado em acidente de trabalho) e não os casos em que está em causa a valoração da justa causa feita pela empregadora.
A restante argumentação é acessória, cabendo, no essencial, formular um juízo sobre o acerto (ou não) da valoração do Tribunal recorrido.
A trabalhadora faltou 25 dias de trabalho seguidos.
Fê-lo nas circunstâncias referidas, estando suspensa e não tendo levantado a comunicação da R. para se apresentar.
Esta não lhe deu conhecimento de outro modo, ainda que a 8 de Fevereiro a A. tenha comparecido nas instalações da R. (nessa altura já tinha quase 20 faltas).
Em todas estas circunstancias, e nas demais que resultam da discussão, provadas e supra mencionadas, entendemos que a sua conduta reveste alguma gravidade, mas não a suficiente para se tornar inexegível à R. a sua manutenção. Repare-se que o numero de faltas, neste quadro, não tem a gravidade que teria numa situação vulgar: serem 25 ou 3o ou 20, ou outro numero, reconduz-se ao mesmo: a trabalhadora ignorava que devia apresentar-se ao serviço. E ignorava com a pertinência que resulta de estar suspensa, ignorando quando tal situação findaria. Merece, com certeza, um juízo de censura por não ter tido o cuidado devido com o levantamento da correspondência nos correios. Mas deve esta falta, nestas circunstancias, ser sancionada com o despedimento? Não se nos afigura, sendo antes, desproporcional, ao arrepio do que resulta, nomeadamente do disposto no n.° i do art.º 330 (A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor ...) do Código do Trabalho.
A esta conclusão não obstam as demais considerações da recorrente.
Destarte se conclui pela improcedência do recurso.
III
Pelo exposto, o Tribunal:
I. improcedente a arguida nulidade;
II. rejeita o recurso da matéria de facto;
III. julga improcedente o recurso de direito, pelo que confirma a douta sentença recorrida.
Custas do recurso pela R.
Lisboa, 11 de julho de 2019
Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega
I. Há lugar à aplicação da sanção de despedimento quando, face à conduta do trabalhador, não é exigível que o empregador continue vinculado àquela relação laborai.
II. Não é esse o caso, sendo pois o despedimento ilícito, quando uma trabalhadora sem antecedentes disciplinares, que está suspensa, falta 25 dias seguidos por não ter tido o cuidado de levantar a missiva enviada pela R. e que determinava a sua apresentação ao serviço, e assim desconhecia esta determinação.
III. O despedimento aplicado nestas circunstancias é desproporcionado, não tendo os factos gravidade suficiente para o suportarem, e, consequentemente, ilícito. (Sumário do Relator, art.2 663/7, do Código de Processo Civil).