1 - Com base nos factos dados como demonstrados, nos documentos que os complementam e nas presunções judiciais dos artigos 349.° a 351.° do Código Civil, que nos permitem a partir de uma realizada conhecida deduzir ou dar como existente uma outra que se mantém na sombra, há que considerar que os depósitos bancários efetuados pelo Autor ao longo dos meses de 2011 a 2014 correspondiam à parte da remuneração que a Ré lhe pagava por fora, em termos líquidos e sem estar sujeita a quaisquer descontos, pois não apenas ficou demonstrada que era essa a prática generalizada da empresa demandada, como terá sido esse o «acordo» que foi firmado entre as partes como nos anos de 2011 a 2104 são depositadas valores pecuniários muito significativos, que, a partir dos extratos bancários juntos, não foram levantados previamente pelo Autor das duas contas bancárias que possui (não tendo a Ré alegado e demonstrado a existência de uma ou mais contas bancárias para além destas duas últimas na titularidade do recorrente), através de cheque ou outro meio visível (ATM, transferência, etc.) e que não são de maneira nenhuma montantes que, em dinheiro vivo, se transportem, utilizem e circulem habitual e normalmente entre cidadãos no seu quotidiano de vida.
2 - Tendo já dissecado os diversos elementos que nos são fornecidos pelos recibos juntos aos autos, enunciado as suas díspares características, refletido sobre as dificuldades de interpretação que os mesmos suscitam e que não permitem, em si e/ou a partir da sua conjugação, a construção de um cenário remuneratório discriminado, especificado, claro, unívoco e inequívoco (antes pelo contrário!), resta-nos lançar mão de uma outra perspetiva mais geral e genérica que, com base em todos os dados factuais existentes e com recurso, quando necessário, às regras jurídicas concretamente aplicáveis, nos consinta lançar luz sobre a situação complexa, contraditória, lacunar e obscura que se nos depara.
3 - Verificam-se diferenças pecuniárias assinaláveis e não explicadas objetiva e devidamente pela Ré, entre os montantes anuais dos anos de 2011 (€ 47.107,06), 2012 (€ 41.980,35), 2013 (€ 43.788,82) e 2014 (€ 44.411,75) e os respeitantes aos anos de 2015 (€ 33.712,00) e 2016 (€25.964,75), encontrando-se reduções que se situam entre os € 21.142,31 (€ 47.107,06 - € 25.964,75) e os € 8.268,35 (€ 41.980,35 - € 33.712,00).
4 - Estabelecendo o limite máximo da remuneração líquida global (lato sensu) a que o Autor teria direito nos anos aqui em consideração na importância de € 44 322,00, há que confrontar a mesma com os rendimentos pagos nos anos de 2015 e 2016 ao trabalhador, assim encontrando os diferenciais em dívida.
5 - O cenário de evasão fiscal apresentado nos autos não pode ser juridicamente configurado como de fraude à lei (artigo 21.° do Código Civil), pois, em rigor, não nos deparamos aqui com situaçõcs dc facto ou dc direito criadas com o intuito de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente, nem sequer se pode falar, por outro lado, em qualquer vício gerador da invalidade total ou parcial do contrato de trabalho dos autos que, de qualquer maneira, sempre se acharia submetido ao regime jurídico especial constante dos artigos 14.° a 17.° da LCT, 114.° a 118.° do CT/2003 e 121.° a 125.° do CT/2009.
6 - Tal não significa, naturalmente, a impunidade da atuação do Autor e da Ré no que concerne à evasão fiscal dos autos, dado que irá ser enviada ou entregue cópia certificada com nota de trânsito em julgado do presente Aresto à Segurança Social, às Finanças e ao Ministério Público, para os efeitos tidos por convenientes.
7 - Os artigos 323.° e 394.°, n.°s 1, 2, al. a) e 5 do Código do Trabalho de 2009 contemplam uma situação especial de falta de pagamento pontual da remuneração prevista em que, verificando-se uma omissão dessa natureza por um período superior a 60 dias, se ficciona a culpa do empregador no incumprimento da obrigação contratual essencial que sobre ele recai, de uma forma mais acentuada e definitiva do que resultaria da simples aplicação do disposto no artigo 799.° do Código Civil - em que se contempla uma mera presunção ilidível - permitindo ao trabalhador credor a resolução subjetiva e com justa causa do correspondente contrato de trabalho.
8 - A justa causa que aqui se pondera, apesar da remissão que o número 4 do artigo 394.° do Código do Trabalho faz para o artigo 351.°, número 3, do mesmo diploma legal, não pode ser reconduzida nem confundida com o conceito utilizado pelo legislador para fundar o despedimento individual e culposo do trabalhador, possuindo este último um conteúdo e natureza substancialmente diversos daquele previsto no referido artigo 394.°
9 - Os valores globais líquidos que entendemos estarem em dívida .no final do contrato de trabalho dos autos (€ 28.967,25) e que, referindo-se às remunerações dos anos de 2015 e 2016, acarretaram uma quebra salarial muito considerável nos rendimentos acordados entre as partes e que constituíam a contrapartida pecuniária do trabalho prestado pelo Autor à Ré, integram, manifestamente, a justa causa subjetiva ou culposa prevista no artigo 394.°, números 1, 2, alínea a) e 5 do CT/2009, tornando inexigível para o trabalhador lesado pela conduta reiterada e continuada da entidade empregadora a manutenção ou subsistência do vínculo laboral que ligava ambos.
10 - A falta de cumprimento pela Ré da sua obrigação de liquidar a remuneração consensualizada com o Autor prolongou-se, pelo menos, durante 2 anos e cifrou se num montante total que ultrapassa em mais de 50/prct. o rendimento anual líquido que era esperado pelo trabalhador, em função do compromisso jurídico-laboral assumido perante aquele pela Ré, existindo, pelo menos, um E-mail do mesmo junto aos autos em que ele levanta o problema e reclama a sua regularização, antes da carta de resolução com justa causa.
11 - Dir-se-á que a Ré vivia grandes dificuldades económicas e financeiras, estando em causa a sua própria sobrevivência, devido à profunda crise, de índole nacional e internacional, que foi vivenciada no nosso país, mas ainda que tal possa corresponder à verdade, a lei laboral prevê mecanismos lícitos de resolução de crises económicas e financeiras como a sentida pela empresa (despedimento por extinção do posto de trabalho, acordo para trabalho a tempo parcial ou redução da restação ou suspensão da relação laboral - cfr., respetivamente, os artigos 367.° a 372.°, n.°s 4 e 5 e 364.° a 366.°, 150.° a 156.°, 294.°, 295.°, 298.° a 316.° do C.T./2009).
12 - Entendemos assim como adequada e proporcional ao grau elevado de ilicitude da atuação da Ré e não obstante o valor elevado da retribuição do Autor, a fixação da indemnização devida ao trabalhador em 30 dias por cada ano de antiguidade ou fração do mesmo e na correspondente medida temporal (14 anos e 6 meses).
13 - O disposto nos artigos 805.° e 806.° do NCPC e o estatuído no artigo 396.° do CT/2009, quanto aos critérios de fixação do montante indemnizatório em questão (que como sabemos não é certa nem fixa, em termos prévios e jurídicos), implica que os juros de mora devidos não possam ser calculados, quer desde a data da propositura da ação, quer desde a citação da empregadora, mas apenas desde o trãnsito em julgado deste Acórdão, pois só com a definitividade do julgamento que se contém neste último é que o credor e a devedora ficam a saber, objetiva e rigorosamente, o valor pecuniário em concreto que integra a referida indemnização.
Proc. 3957/17.9T8FNC.L1 4ª Secção
Desembargadores: José Eduardo Sapateiro - Alves Duarte - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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RECURSO DE APELAÇÃO N.° 3957/ 17.9T8FNC.L1 (4.a Secção)
Apelante: LFC...
Apelado: EEE..., S.A.
(Processo n. 3957/ 17.9T8FNC - Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
Juízo do Trabalho do Funchal)
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I - RELATÓRIO
LFC..., casado, contribuinte fiscal n.° 221 ..., residente na Rua … Funchal, veio, em 17/07/2017, propor, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra EEE..., S.A., NIPC n.° 511 … e com sede na R… Funchal, pedindo, em síntese, que a Ré seja condenada a pagar-lhe as seguintes quantias:
- € 47.530,94 (quarenta e sete mil, quinhentos e trinta euros e noventa e quatro cêntimos), líquidos, a título de retribuições em dívida e os correspondentes juros de mora, à taxa legal de 4/prct., sobre tais quantias, desde o vencimento de cada uma e até efetivo e integral pagamento, ascendendo a € 4.014,03 os juros vencidos até 3.7.2017;
- € 10.139,98 (dez mil, cento e trinta e nove euros e noventa e oito cêntimos) líquidos relativos a retribuição do período de férias, subsídio de férias e de natal proporcionais no ano de cessação;
- € 52.387,00 (cinquenta e dois mil euros e trezentos e oitenta e sete cêntimos) líquidos, a título de indemnização devida ao trabalhador por resolução do contrato de trabalho com justa causa, calculada com base em 45 dias de retribuição base, por cada ano de antiguidade;
- € 495,00 que, ilicitamente, a Ré lhe descontou na retribuição de 2011, relativos a sobretaxa de IRS, tudo, acrescido de juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
- Tudo, acrescido de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, custas e procuradoria.
Para tanto alegou o Autor, muito em síntese, que trabalhou por conta da Ré e sob as suas ordens, direção e fiscalização desde 4 de novembro de 2002, exercendo funções como Engenheiro Civil, mediante o pagamento de uma remuneração mensal líquida, que em 5/5/2017, ascendia a € 3.380,00 x 14 meses, tendo rescindido o contrato nesta última data, invocando justa causa, por falta de pagamento pontual das retribuições, incluindo subsídios de férias e de Natal.
Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 166), tendo a Ré sido citada por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 169.
Mostrando-se inviável a conciliação das partes e tendo a Ré sido notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 46 e 47), veio a mesma fazê-lo dentro do prazo legal.
A Ré EEE..., S.A. contestou, a fls. 173 e scguintcs, mediante a apresentação de contestação/reconvenção, impugnando a matéria de facto e concluindo que inexistia fundamento legal para o Autor ter resolvido o contrato de trabalho, pelo que apresentou o pedido reconvencional peticionando a condenação do Autor no pagamento de uma indemnização correspondente aos 60 dias de aviso prévio que não foram cumpridos, no valor de € 4.146,00.
Mais alega ter o Autor posto termo ao seu contrato de trabalho por motivos pessoais, causando-lhe a ela Ré grandes e graves prejuízos que por não poderem ser contabilizados à data da contestação devem ser calculados em sede de execução de sentença.
Termina pugnando pela sua absolvição do pedido e pela condenação do Autor no pedido reconvencional.
O Autor, notificado para o efeito, veio responder à contestação da Ré dentro do prazo legal, tendo mantido o alegado e o pedido na petição inicial e requerendo a sua absolvição do pedido reconvencional (fls. 182 e seguintes).
Foi proferido despacho saneador, no qual foi entendida como válida e regular a instância, admitida a reconvenção da Ré, fixado o valor de € 118.638,76 à ação, julgada desnecessária a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, atenta a simplicidade da causa, admitidos os róis de testemunhas das partes, os documentos apresentados pelas mesmas e o depoimento de parte requerido e designada a data para a Audiência de Discussão e Julgamento.
Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio (fls. 189 a 191).
Foi prolatada, a fls. 192 a 201 e com data de 2/08/2018, Decisão sobre a Matéria de Facto.
Foi então proferida a lis. 202 a 212 verso e com data de 30/01/2019, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:
Em face de tudo o que fica exposto supra e atentos os normativos legais invocados ao longo do texto decisório julga-se totalmente improcedentes por não provados os pedidos formulados pelo Autor e, consequentemente, declara-se que o contrato de trabalho celebrado com a Ré foi resolvido sem justa causa. Logo vai a mesma absolvida dos pedidos de condenação no pagamento dos montantes peticionados a título de retribuições líquidas e dos respetivos juros e dos montantes peticionados a título de retribuição líquida relativa a férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais no ano de cessação do contrato. Vai ainda a Ré absolvida do pedido de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa.
Nos mesmos termos julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido formulado pela Autora e, consequentemente condeno o Réu a pagar-lhe a quantia de € 4.146,00 correspondente à sua retribuição base relativa ao período de aviso prévio que não cumpriu (sessenta dias).
Julgo improcedente, por não provado, o pedido de condenação do Autor no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que provocou à Ré.
Custas pelo Autor e a Ré, na proporção do decaimento.
Valor da ação: O fixado no despacho saneador - 118.638,76 (cento e dezoito mil seiscentos e trinta e oito euros e setenta e seis cêntimos).
Registe e Notifique.
O Autor LFC..., inconformado com tal sentença, veio, a fls. 213 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 234 dos autos, como de Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
O Apelante apresentou, a fls. 214 e seguintes, alegações de recurso, onde, formulou as seguintes conclusões:
I - Mal andou o Tribunal a quo ao ter julgado como não provados os factos 1 a 3 dos factos não provados que constam do despacho de resposta aos quesitos datado de 2 de Agosto de 2018, não ajuizando, assim, no entender do recorrente, corretamente, a matéria de facto.
II - Ao invés, deveria o Tribunal recorrido ter julgado provados os factos seguintes:
1) O Autor era retribuído para além dos valores declarados, até que mensalmente recebesse € 3.380,00 líquidos. (art.° 4.° da p.i)
2) O valor total de retribuição líquida acordada entre o Autor e a Ré foi de € 3.360,00 para o ano de 2011; € 3.370,00 para 2012; para 2013 e daí em diante C 3.380,00. (art.° 5.° da p.i)
3) Os montantes em dinheiro pagos pela Ré ao Autor eram depositados por ele nas suas contas bancárias.
III - Impunham esta decisão sobre a matéria de facto a conjugação da prova escrita, apreciada à luz das regras da experiência comum a que o Tribunal está vinculado (cfr. artigo 607.°, n.° 4, in fine do CPC), nomeadamente os E-mails trocados entre o Autor e a Ré (dados como provados nos números 126 a 128 dos factos provados); os envelopes juntos à Pi (docs. 88 e 89 da Pi); a carta de resolução do contrato de trabalho com justa causa (doc.184 da Pi), os depósitos realizados pelo A. nas suas contas bancárias (dados como provados nos números 92 a 125 dos factos provados mais aqueles que faltou ao Tribunal ter dado como provados), com o que foi dito pelo A. nas suas declarações de parte e pela Ré, através do seu administrador Hélio Neles, no seu depoimento de parte:
Depoimento de Parte HHH... (15:23-17:46 e 20:41-21:18)
Declarações de Parte do Autor (33:28-34:02 e 34:11-34:54)
IV - Com efeito, deveria também o Tribunal recorrido ter julgado provados os factos seguintes:
E No dia 09 de Março de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no
montante de € 1.370;
q No dia 18 de Abril de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.350;
3 No dia 17 de Maio de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.395;
§ No dia 16 de Junho de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.300;
E No dia 13 de Julho de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.250;
§ No dia 21 de Setembro de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.870;
E No dia 25 de Outubro de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.300;
E No dia 21 de Novembro de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.300;
V - A estes factos deveria o Tribunal ter chegado considerando os extratos bancários da conta do Autor no BPI constantes das folhas 40 (doc.11) a folhas 57 (doc.57) da petição inicial.
VI - Os sobreditos E-mails, tal como os envelopes juntos pelo Autor na sua petição inicial, e que têm o cunho pessoal do administrador HHH..., conforme ele próprio, no depoimento de parte da Ré (27:57-28:42 e 29:12-29:37), confirmou, nunca foram impugnados pela Ré, que não cumpriu com o ónus de impugnação específica que sobre si impendia, razão pela qual deveriam ter sido julgados provados os factos que com aqueles documentos se visava provar (cfr. artigos 574.° n.°2 do CPC em conjugação com os artigos 374.° n.° 1 e 376.° n.° 1 do CC), nomeadamente que:
- No dia 21-11-2014 foi pago ao Autor, em numerário, o valor de € 9.060,00 (nove mil e sessenta euros) referente aos meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, subsídio de férias e subsídio de natal de 2013 (que é o que se consegue ler escrito no envelope junto aos autos);
- Existiam, já àquela data, dos valores pagos ao Autor, com caracter remuneratório, para além daqueles declarados no recibo, quantias em dívida cujo registo era mantido pelo Autor com recurso a uma tabela que ele próprio ia atualizando.
VII - Da própria carta de resolução do contrato de trabalho conclui-se que mais deveria o Tribunal recorrido ter dado como provado que:
- À data da resolução do contrato de trabalho, a Ré devia ao Autor € 47.530,94 (quarenta e sete mil quinhentos e trinta euros e noventa e quatro cêntimos) a título de retribuição.
VIII - A tributação, enquanto fenómeno jurídico, é independente da validade dos negócios que lhe subjazem, razão pela qual não se confunde com o Direito material que regula a relação jurídica -cfr. artigo 10.° da LGT.
IX - O acordo entre Autor e Ré mediante o qual as partes subtraiam parte da retribuição aos descontos legais, não é nulo, como entendeu a sentença recorrida, mas simplesmente ineficaz perante a administração por tributária - cfr. artigo 38.° n.° 2 da LGT.
X - É, por isso, irrelevante o cumprimento das obrigações fiscais e parafiscais para efeitos da apreciação da justa causa de resolução.
XI - Para apreciação da justa causa invocada pelo trabalhador deve atender-se exclusivamente ao estabelecido pelo artigo 394.° do CT.
XII - Nos termos do artigo 394.°, n.° 2 alíneas a) e e) dispõem-se que constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (...) e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador.
XIII - Presume -se retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador nos termos do artigo 258.°, n.° 3 do CT.
XIV - Daí que a falta de pagamento pontual dos valores acordados com a recorrida e recebidos em numerário pelo recorrente constituía justa causa para a resolução do contrato.
XV - Devem ser julgados procedentes, por provados, todos os pedidos formulados pelo Autor, sendo reconhecida pelo Tribunal ad quem a justa causa invocada, condenando-se a Ré no pagamento dos valores peticionados.
XVI - Deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada, a reconvenção deduzida pela R.
NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E EM CONSEQUÉNCIA, SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA DE QUE SE RECORRE E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONDENE A RÉ EM TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA SUA PETIÇÃO INICIAL E O ABSOLVA DO PETICIONADO NA RECONVENÇÃO DA RÉ FAZENDO, ASSIM, V/ EXAS. A TÃO COSTUMADA... JUSTIÇA!
A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da notificação que para esse efeito lhe foi feita, não tendo contudo formulado conclusões, limitando-se a pedir a final o seguinte (fls. 227 e seguintes):
«Pelo que deve a douta decisão proferida nos presentes autos ser mantida, como é de JUSTIÇA.N.
O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da procedência do recurso de Apelação (fls. 239), não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo, dentro do prazo legal, apesar de notificadas para o efeito.
Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - OS FACTOS
O tribunal da 1.a instância considerou provados e não provados os seguintes factos:
(A) Os factos [1]
1) O Autor trabalhou para a Ré, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de Engenheiro Civil, desde 4 de Novembro de 2002 até 5 de Maio de 2017
2) A partir de 02/11/2008, data da cessação do último contrato a termo certo, o vínculo laboral passou a ser sem termo.
3) Até Novembro de 2012 não houve qualquer irregularidade com os pagamentos.
4) Em carta datada de 05/05/2017 o Autor fez cessar o contrato de trabalho com a Ré enviando-a registada com aviso de receção, carta que a Ré recebeu em 7 de Maio de 2017.
5) Em 31/03/2017, com a Ré, o Autor auferiu, a título de remuneração € 2.073,00, correspondente ao vencimento bruto declarado; € 7,58, correspondente ao subsídio de alimentação diário bruto declarado; € 518,25, correspondente a isenção de horário bruto declarado; e 34,82 €, correspondente a ajudas de custo diário bruto declarado.
[5) Em 05/ 05/ 2017 com a Ré o Autor auferia, a título de remuneração 2.073,00, correspondente
ao vencimento bruto declarado; 7,58, correspondente ao subsídio de alimentação diário bruto declarado; € 518,25, correspondente a isenção de horário bruto declarado; e 34,82, correspondente a ajudas de custo diário bruto declarado.]
6) O Autor, para além da remuneração que mensalmente auferia durante os
12 meses do ano, recebia também Subsídio de Natal e Subsídio de Férias.
[6) O Autor auferia essa a remuneração mensal no valor de 3.048,65 vezes catorze meses (Subsídio de Natal e Subsídio de Férias)]
7) Sobre essa remuneração incidiam os descontos legalmente previstos.
8) No mês de Janeiro de 2011 o Autor recebeu por depósito bancário, efetuado
em 4 de Fevereiro, a título de salário, o montante de € 2.025,77, quantia que consta como total pago no recibo de vencimento do Autor desse mês de Janeiro de 2011.
[8) No mês de Janeiro de 2011 o Autor recebeu por depósito bancário, efetuado em 4 de Fevereiro, a título de salário o montante de e 2.025,77.]
9) No mês de Fevereiro de 2011 o Autor recebeu por depósito bancário, efetuado em 7 de Março, a título de salário, o montante de € 1.980.95, por referência ao recibo de vencimento do Autor desse mês de Fevereiro de 2011, de onde consta como total pago a quantia de € 1.990,95.
[9) No mês de Fevereiro de 2011 o Autor recebeu por depósito bancário, efetuado em 7 de Março, a título de salário o montante de € 1.990.95.]
10) No mês de Março de 2011 o Autor recebeu por depósito bancário, efetuado
em 5 de Abril, a título de salário, o montante de € 2.025,77, quantia que consta como total pago no recibo de vencimento do Autor desse mês de Março de 2011.
[10) No mês de Março de 2011 o Autor recebeu por depósito bancário, efetuado em 5 de Abril, a título de salário o montante de e 2.025,77.]
11) A Ré transferiu para a conta do Autor, a título de «salários» e em 5 de Maio de 2011, o montante de € 1.980,95.
[11) A Ré transferiu para a conta do Autor em 5 de Maio de 2011 o montante de 1.990,95.]
12) A Ré transferiu para a conta do Autor em 6 de Junho de 2011 o montante de € 2.060,59.
13) A Ré transferiu para a conta do Autor em 6 de Julho de 2011 o montante de 2.095,41.
13-A) Foi efetuada para a conta do Autor em 8 de Agosto de 2011 a transferência do montante de € 3.003,04.
14) A Ré transferiu para a conta do Autor em 6 de Setembro de 2011 o montante de € 1.490,43.
15) A Ré transferiu para a conta do Autor em 7 de Outubro de 2011 o montante de € 2.025,77.
16) A Ré transferiu para a conta do Autor em 4 de Novembro de 2011 o montante de € 2.060,5.
17) No movimento mensal de Dezembro da conta do Autor mostra-se registada uma transferência com a referência ordenado, datada de 7 de Dezembro de 2011, no montante de € 2.199,87, quantia que consta como total pago no recibo de vencimento do Autor do mês de Novembro de 2011.
[17) No movimento mensal de Dezembro da conta do Autor consta uma transferência com a referência ordenado datada de 7 de Dezembro de 2011 no montante de € 2.199,87 e outra com a referência EEE... datada de 16 de Dezembro no montante de €981,97 e datada de 30 de Dezembro consta a transferência da Ré 1.990,95.]
17-A) No movimento mensal de Dezembro da conta do Autor mostra-se registada uma transferência com a referência EEE... datada de 16 de Dezembro no montante de € 981,97, quantia que consta como total pago no segundo recibo de vencimento do Autor do mês de Novembro de 2011, a título de Subsídio de Natal de 2011.
17-B) A Ré transferiu para a conta do Autor em 30 de Dezembro o montante de 1.990,95.
18) A Ré transferiu para a conta do Autor em 7 de Fevereiro de 2012 o montante de € 2.060,59.
19) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Fevereiro de 2012 onde consta como total pago a quantia de 2.033,41 e transferiu para a conta deste esse montante em 8 de Março de 2012 (fls. 36 e 40).
20) A Ré transferiu para a conta do Autor em 5 de Abril de 2012 o montante de € 2.103,05.
21) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Abril de 2012 onde consta como total pago a quantia de € 2.339,05 e transferiu para a conta deste esse montante em 7 de Maio de 2012.
22) A Ré transferiu para a conta do Autor em 6 de Junho de 2012 o montante de € 2.304,23.
23) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Junho de 2012 onde consta como total pago a quantia de € 2.269,41 e transferiu para a conta deste esse montante em 9 de Julho de 2012.
23-A) No movimento mensal de Agosto da conta do Autor mostra-se registada uma transferência com a referência remunerações por ordem da EEE... datada de 9 de Agosto de 2012 no montante de € 2.339,05, quantia que consta como total pago no recibo de vencimento do Autor do mês de Julho de 2012.
24) A Ré transferiu para a conta do Autor cm 6 dc Setembro de 2012 (remunerações por ordem de EEE...) o montante de € 2.373,87, quantia que consta como total pago no recibo de vencimento do Autor do mês de Agosto de 2012.
[24) A Ré transferiu para a conta do Autor em 6 de Setembro de 2012 remunerações por ordem de EEE...) o montante de e 2.373,87.]
25) A Ré transferiu para a conta do Autor em 8 de Outubro de 2012 (remunerações por ordem de EEE...), o montante de € 2.172,69, quantia que consta como total pago no recibo de vencimento do Autor do mês de Setembro de 2012.
[25) A Ré transferiu para a conta do Autor em 8 de Outubro de 2012 (remunerações por ordem de EEE...), o montante de 2.172,691
26) A Ré transfcriu para a conta do Autor em 7 de Novembro de 2012 («remunerações por ordem de EEE...») o montante de €. 2.137,87.
[26) A Ré transferiu para a conta do Autor em 7 de Novembro de 2012 remunerações por ordem de EEE...) o montante de e 2.137,871
27) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Novembro de 2012 onde consta como total pago a quantia de € 2.172,69 e transferiu essa quantia para a conta do Autor em 7 de Dezembro de 2012.
28) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Novembro de 2012 onde consta como total pago a quantia de 2.860,94, a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal e transferiu para a conta do Autor esse montante em 19 de Dezembro de 2012.
[28) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Novembro de 2012 onde consta como total pago a quantia de € 2.860,94 e transferiu para a conta deste esse montante em 19 de Dezembro de 2012.]
29) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Dezembro de 2012 onde consta como total pago a quantia de € 2.103,05 e transferiu esse montante para a conta daquele em 7 de Janeiro de 2013.
[29) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Dezembro de 2012 onde consta como total pago a quantia de € 2.103,05 e transferiu para a conta deste esse montante em 19 de Dezembro de 2012.]
30) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Janeiro de 2013 onde consta como total pago a quantia de € 1.904,41 e transferiu para a conta deste esse montante em 8 de Fevereiro de 2013.
31) A Ré transferiu para a conta do Autor em 8 Março de 2013 o montante de € 1.939,23.
32) A Ré transferiu para a conta do Autor em 10 de Abril de 2013 o montante de € 1.974,05.
33) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Abril de 2013 onde consta como total pago a quantia de € 2.298,87 e transferiu esse montante para a conta daquele em 10 de Maio de 2013.
[33) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Abril de 2013 onde consta como total pago a quantia de 2.298,87.]
34) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Maio de 2013 onde consta como total pago a quantia de € 2.264,05 e transferiu para a conta deste esse montante em 7 de Junho de 2013.
35) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Junho de 2013 onde consta como total pago a quantia de € 2.229,23 e transferiu para a conta deste esse montante em 5 de Julho de 2013.
36) A Ré transferiu para a conta do Autor em 9 de Agosto de 2013 o montante de € 2.264,05.
37) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Agosto de 2013 onde consta como total pago a quantia de € 2.298,87 e transferiu para a conta deste esse montante em 10 de Setembro de 2013.
38) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Setembro de 2013 onde consta como total pago a quantia de € 2.264,05 e transferiu esse montante para a conta daquele em 7 de Outubro de 2013.
[38) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do més de Setembro de 2013 onde consta como total pago a quantia de e 2.264,05.1
39) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Outubro de 2013 onde consta como total pago a quantia de € 2.366,87 e transferiu para a conta deste esse montante em 7 de Novembro de 2013.
40) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Novembro de 2013 onde consta como total pago a quantia de € 1.974,05 e transferiu para a conta deste esse montante em 5 de Dezembro de 2013.
41) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor correspondente ao subsídio de Natal de 2013 onde consta como total pago a quantia de € 1.327,97 e transferiu esse montante para a conta do Autor em 18 de Dezembro de 2013 (integrado na transferência da quantia de C 2.655,94).
[41) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor correspondente ao subsídio de Natal de 2013 onde consta como total pago a quantia de € 1.327,97.]
42) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor correspondente ao subsídio de férias de 2013 onde consta como total pago a quantia de € 1.327,97 e transferiu esse montante para a conta do Autor em 18 de Dezembro de 2013 (integrado na transferência da quantia de C 2.655,94).
[42) A Ré transferiu para a conta do Autor em 18 de Dezembro de 2013 a quantia de € 2.655,94.]
43) A Ré transferiu para a conta do Autor cm 7 dc Janciro dc 2014 a quantia de
€ 1.974,05.
44) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Janeiro de 2014 onde consta como total pago a quantia de € 1.869,59 e transferiu para a conta deste esse montante em 11 de Fevereiro de 2014.
45) A Ré transferiu para a conta do Autor em 10 de Março de 2014 o montante de € 1.834,77 (fls. 85 verso).
46) A Ré transferiu para a conta do Autor em 10 de Abril de 2014 o montante de
€ 1.904,41.
47) A Ré transferiu para a conta do Autor em 9 de Maio de 2014 o montante de C 1.939,23.
[47) A Ré transferiu para a conta do Autor em 9 de Maio de 2014 o montante de € 1.9394,23.]
48) A Ré transferiu para a conta do Autor em 8 de Julho de 2014 o montante de
€ 2.043,69.
49) A Ré transferiu para a conta do Autor em 11 de Agosto de 2014 o montante de € 2.155,87.
50) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Agosto de 2014 onde consta como total pago a quantia de € 2.121,05 e o recibo correspondente ao pagamento do subsídio de férias no qual consta como paga a quantia de € 1.327,97, perfazendo ambos o montante de € 3.449,02 que transferiu para a conta do Autor em 9 de Setembro de 2014.
51) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Setembro de 2014 onde consta como total pago a quantia de € 2.298,87 e transferiu para a conta deste esse montante em 9 de Outubro de 2014.
52) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Outubro de 2014 onde consta como total pago a quantia de € 2.265,05 e transferiu para a conta deste esse montante em 10 de Novembro de 2014.
53) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Novembro de 2014 onde consta como total pago a quantia de € 2.435,05.
54) A Ré emitiu um recibo correspondente ao subsídio de Natal de 2014 onde consta como total pago a quantia de € 1.328,97 e transferiu esse montante para a conta do Autor em 23 de Dezembro de 2014.
/54) A Ré emitiu um recibo correspondente ao subsídio de Natal de 2014 onde consta como total pago a quantia de € 1.328,97 e transferiu para a conta deste esse montante em 23 de Dezembro de 2014.]
55) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Dezembro de 2014 onde consta como total pago a quantia de £ 2.467,23 e transferiu para a conta deste esse montante em 9 de Janeiro de 2014.
56) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Janeiro de 2015 onde consta como total pago a quantia de € 2.014,05 e transferiu para a conta deste esse montante em 10 de Fevereiro de 2015.
57) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Fevereiro de 2015 onde consta como total pago a quantia de € 2.043,06 e transferiu para a conta deste esse montante em 9 de Março de 2015.
58) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Março de 2015 onde consta como total pago a quantia de € 2.282,40 e transferiu para a conta deste esse montante em 9 de Abril de 2015.
59) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Abril de 2015 onde consta como total pago a quantia de € 2.317,14 e transferiu para a conta deste esse montante em 11 de Maio de 2015 (fls. 102 e 112).
60) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Maio de 2015 onde consta como total pago a quantia de € 2.352,04 e transferiu para a conta deste esse montante em 8 de Junho de 2015.
[60) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Maio de 2015 onde consta como total pago a quantia de € 2.352,04.)
61) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Junho de 2015 onde consta como total pago a quantia de € 2.421,52 e transferiu para a conta deste esse montante em 13 de Julho de 2015.
62) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Julho de 2015 onde consta como total pago a quantia de € 2.490,94 e transferiu para a conta deste esse montante em 12 de Agosto de 2014.
63) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Agosto de 2014 onde consta como total pago a quantia de € 2.210,40 e transferiu para a conta deste esse montante em 15 de Setembro de 2015.
64) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Setembro de 2015 onde consta como total pago a quantia de € 2.419,15 e transferiu para a conta deste esse montante em 15 de Outubro de 2015.
65) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Outubro de 2015 onde consta como total pago a quantia de € 2.399,32 e transferiu para a conta deste esse montante em 11 de Novembro de 2015.
66) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Novembro de 2015 onde consta como total pago a quantia de € 2.782,07 e transferiu para a conta deste esse montante em 15 de Dezembro de 2015.
67) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Dezembro de 2015 onde consta como total pago a quantia de € 5.258,87 e transferiu para a conta deste cssc montantc cm 15 dc Janeiro de 2015.
68) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Dezembro de 2015 onde consta como total pago, a título de subsídio de férias, a quantia de € 1.360,97, que transferiu para a conta do Autor em 23 de Dezembro de 2015 (integrado na transferência da quantia de € 2.721,94).
[68) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Dezembro de 2015 onde consta como total pago a quantia de 1.360,97.1
68-A) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Dezembro de 2015 onde consta como total pago, a título de subsídio de Natal, a quantia de € 1.360,97, que transferiu para a conta do Autor em 23 de Dezembro de 2015 (integrado na transferência da quantia de € 2.721,94).
69) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Janeiro de 2016 onde consta como total pago a quantia de € 2.173,68 e transferiu para a conta deste esse montante em 12 de Fevereiro de 2016.
70) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Fevereiro de 2016 onde consta como total pago a quantia de € 2.173,70, que transferiu em 11 de Março de 2016 para a conta do BPI do Autor.
71) (Eliminado)
[71) A Ré em 11 de Março de 2016 transferiu para a conta do BPI do Autor a quantia de 2.137,70.]
72) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Março de 2016 onde consta como total pago a quantia de € 2.104,04 e transferiu para a conta deste esse montante em 11 de Abril de 2016.
73) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Abril de 2016 onde consta como total pago a quantia de 1.755,84, que transferiu para a conta do BPI do Autor em 6 de Maio de 2016.
[73) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Abril de 2016 onde consta como total pago a quantia de 1.755,84.1
74) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Maio de 2016 onde consta como total pago a quantia de € 1.789,50 e transferiu para a conta deste esse montante em 15 de Junho de 2016.
75) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Junho de 2016 onde consta como total pago a quantia de € 1.616,56 e transferiu para a conta deste esse montante em 13 de Julho de 2016.
76) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Julho de 2016 onde consta como total pago a quantia de € 1.603,56 e transferiu para a conta deste esse montante em 12 de Agosto de 2016.
77) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Agosto de 2016 onde consta como total pago a quantia de 1.672,04 e transferiu para a conta deste esse montante em 14 de Setembro de 2016.
78) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Setembro de 2016 onde consta como total pago a quantia de € 1.811,40 e transferiu para a conta deste esse montante em 12 de Outubro de 2016.
79) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Outubro de 2016 onde consta como total pago a quantia de € 1.811,40, que transferiu para a conta do BPI do Autor em 14 de Novembro de 2016.
[79) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Outubro de 2016 onde consta como total pago a quantia de € 1.811,40.]
80) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor igualmente do mês de Outubro de 2016 onde consta como total pago, a título de subsídio de férias, a quantia de € 1.370,97, que transferiu para a conta do BPI do Autor em 14 de Novembro de 2016 (integrado na transferência da quantia de C 3.182,37).
[80) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor igualmente do mês de Outubro de 2016 onde consta como total pago a quantia de € 1.370,97.1
81) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Novembro de 2016 onde consta como total pago a quantia de € 1.880,96, que transferiu para a conta do BPI do Autor em 7 de Dezembro de 2016 (integrado na transferência da quantia de € 3.182,37).
[81) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Novembro de 2016 onde consta como total pago a quantia de € 1.880,96.1
82) (Eliminado)
[82) A Ré transferiu para a conta do Autor em 14 de Novembro de 2016 o montante de € 3.182,37.1
83) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor no mês de Dezembro de 2016 correspondente ao subsídio de Natal onde consta como total pago a quantia de € 1.370,97 e transferiu para a conta deste esse montante em 16 de Dezembro de 2016.
84) A Ré emitiu outro recibo de vencimento do Autor no mês de Dezembro de 2016 onde consta como total pago a quantia de € 2.340,13 e transferiu para a conta deste esse montante em 12 de Janeiro de 2017.
85) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Janeiro de 2017 onde consta como total pago a quantia de € 1.822,29 e transferiu para a conta deste esse montante em 10 de Fevereiro de 2017.
[85) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Dezembro de 2016 onde consta como total pago a quantia de € 1.822,29 e transferiu para a conta deste esse montante em 10 de Fevereiro de 2017.1
86) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Fevereiro de 2017 onde consta como total pago a quantia de € 1.857,11 e transferiu para a conta deste esse montante em 10 de Março de 2017.
87) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Março de 2017 onde consta como total pago a quantia de € 1.927,86 e transferiu para a conta deste esse montante em 11 de Abril de 2017.
88) A Ré transferiu para a conta do Autor em 9 de Maio de 2017 o montante de C 2.011,00.
89) A Ré transferiu para a conta do Autor em 12 de Maio de 2017 o montante de € 4.410.30, correspondente ao recibo de vencimento do mês de Maio de 2017 onde consta como total a receber pelo Autor a quantia de € 2.314,54 e também ao recibo correspondente ao subsídio de férias e retribuição do período de férias no montante global de € 2.095,76.
[89) A Ré transferiu para a conta do Autor em 9 de Maio de 2017 o montante de € 4.410.30.1
90) (Eliminado)
[90) A Ré emitiu o recibo de vencimento do mês de Maio de 2017 onde consta como total a receber pelo Autor a quantia de € 2.314,541
91) (Eliminado)
[91) A Ré emitiu recibo correspondente ao subsídio de férias e retribuição do período de férias no montante global de € 2.095,76.1
92) No dia 8 de Fevereiro de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BANIF no montante de € 1.340,00.
92-A) No dia 09 de Março de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.370,00;
92-B) No dia 18 de Abril de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.350,00;
92-C) No dia 17 de Maio de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de C 1.395,00;
92-D) No dia 16 de Junho de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.300,00;
92-E) No dia 13 de Julho de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.250,00;
93) No dia 19 de Agosto de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BANIF no montante de € 3.750.
94) No dia 31 de Agosto de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BANIF no montante de € 600.
94-A) No dia 21 de Setembro de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de C 1.870,00;
94-B) No dia 25 de Outubro de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.300,00;
94-C) No dia 21 de Novembro de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.300,00.
95) No dia 19 de Dezembro de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BANIF no montante de € 3.000,00.
96) No dia 9 Janeiro de 2012 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BANIF no montante de € 1.350,00.
97) No dia 17 de Fevereiro de 2012 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BANIF no montante de € 1.300,00.
98) No dia 30 de Março de 2012 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BANIF no montante de € 1.350,00.
99) No dia 27 de Abril de 2012 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BANIF no montante de € 1.280,00.
100) No dia 22 de Maio de 2012 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BANIF no montante de 1.000,00.
101) No dia 2 de Julho de 2012 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BANIF no montante de € 1.050,00.
102) No dia 20 de Julho de 2012 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BANIF no montante de 1.090,00.
103) No dia 27 de Agosto de 2012 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BANIF no montante de € 1.000,00.
104) No dia 8 de Outubro de 2012 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BANIF no montante de € 990,00.
105) No dia 7 de Novembro de 2012 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BANIF no montante de € 1.210,00.
106) No dia 4 de Dezembro de 2012 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BANIF no montante de € 1.240,00.
107) No dia 14 de Dezembro de 2012 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BANIF no montante de € 1.200,00.
108) No dia 15 de Abril de 2013 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 6.800,00.
109) No dia 9 de Maio de 2013 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.250,00.
110) No dia 3 de Junho de 2013 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.400,00.
111) No dia 15 de Julho de 2013 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.580,00.
112) No dia 22 de Outubro de 2013 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BANIF no montante de € 1.120,00.
113) No dia 6 de Novembro de 2013 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.150,00.
114) No dia 16 de Dezembro de 2013 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 2.150,00.
115) No dia 28 de Fevereiro de 2014 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.550,00.
116) No dia 7 de Março de 2014 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 980,00.
117) No dia 5 de Maio de 2014 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 400,00.
118) No dia 16 de Junho de 2014 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 230,00.
119) No dia 19 de Setembro de 2014 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 200,00.
120) No dia 25 de Novembro de 2014 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 4.510,00.
121) No dia 26 de Novembro de 2014 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do Novo Banco no montante de € 4.550,00.
122) No dia 15 de Dezembro de 2014 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 3.500,00.
123) No dia 16 de Dezembro de 2014 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do Novo Banco no montante de € 4.000,00.
124) No dia 30 de Dezembro de 2014 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de 2.500,00.
125) No dia 28 de Março de 2016 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 490,00.
126) Datado de 3 de Outubro de 2014 HHH... enviou ao Autor o E-mail cuja cópia se encontra a fls. 152 verso e no qual diz no 2.° § Sobre o assunto que falou não
esqueceu, mas não ficou resolvido espero que seja dentro de poucos dias. Sei que tem um compromisso, desculpe lá, mas estou atento.
127) Em E-mail enviado para HHH... datado de 6 de Outubro de 2014 o
Autor escreveu Em relação ao outro assunto, tenha em atenção que todas as minhas responsabilidades em relação a empresa estão em dia. (...) Tenha em atenção que no início deste ano disseram que seria resolvido no mês de Março, e depois passou para Abril, e depois para Junho de certeza. Em Julho (22/ 07/ 2014) entreguei a folha ao Sr. HHH... para confirmar os valores. Em Setembro iriam regularizar, já estamos em Outubro e o valor acumulado vai ser aproximadamente 25.000 €. Começo a não ter condições psicológicas e motivacionais para continuar a trabalhar da mesma maneira que tenho trabalhado até agora. Penso que mereço mais consideração da empresa depois de tantos anos de trabalho, em que dediquei-me a 100/prct. e que o resultado é de muitos milhões dados a ganhar a empresa. Não me leve a mal este desabafo. Eu não sou melhor que ninguém, apenas quero que sejam
corretos comigo.
128) Em 13 de Outubro o Autor enviou para o E-mail de HHH... a seguinte
comunicação que, no que ao caso importa dizia: «Em relação ao outro assunto, já passaram poucos dias e até já passou uma semana. Não consigo esperar mais. O valor atual do vencimento em falta é de 24.398,79f, já incluindo o mês de Setembro. Agradecia que este pagamento seja feito até ao final desta semana. Atualizo a tabela anteriormente entregue ao Sr. HHH... em Julho» Incluía um mapa cujo teor se dá por integralmente reproduzido, encontrando-se cópia deste documento a fls. 154
129) Pelo menos desde Outubro de 2014 que o Autor vinha insistindo junto da Ré para que esta regularizasse o pagamento dos valores em divida.
130) A Ré é uma empresa de construção civil com sede na Madeira.
131) Era prática comum e reiterada da EEE..., pelo menos até ao ano de 2015, que os salários pagos tivessem uma componente legal, isto é, sujeita a todos os descontos previstos na legislação aplicável, e outra parte em numerário que não era sujeita a quaisquer descontos.
132) O Autor era retribuído para além dos valores declarados.
133) Esse valor líquido a receber mensalmente pelo Autor foi acordado pelas partes e era recebido com carácter periódico e regular.
134) E era sempre pago em dinheiro.
135) Os montantes em dinheiro pagos pela Ré ao Autor eram depositados por ele nas suas contas bancárias.
136) No dia 21-11-2014 foi pago ao Autor, em numerário, o valor de € 9.060,00 (nove mil e sessenta euros) referente aos meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2013.
b Factos não provados:
1) O Autor era retribuído, para além dos valores declarados, até que mensalmente recebesse e 3.380,00 líquidos. (art.° 4.° da p. i)
2) O valor total de retribuição líquida acordada entre o Autor e a Ré foi de: € 3.360,00, para o ano de 2011; € 3.370,00, para 2012; para 2013 e daí em diante € 3.380,00. (art.° 5.° da p. i)
3) (Eliminado)
4) A partir do recibo do mês de Março de 2016, o subsídio de alimentação foi alterado para um cartão TICKET RESTAURANT n.° 444…, o qual só foi entregue ao Autor em 14-6-2016.
5) No dia 4 Maio de 2017 o Autor estava a dirigir as seguintes obras:
1 - Obra de Beneficiação de Infraestruturas de Apoio à Deteção e Vigilãncia de Incêndios Florestais e Proteção da Floresta, no valor de 1.346 000;
2 - 'Requalificação do Núcleo Histórico do Curral das Freiras no valor de € 748 000;
3 - 'Reabilitação da Cobertura e Pavimento do Edifício Baiana, no Porto Santo e no valor de € 154 000.
6) No Porto Santo, ainda acompanhava outras pequenas obras da Empresa de Eletricidade da Madeira, do IGA/ ARM e de alguns clientes particulares.
7) No dia 28 de Abril do corrente ano, o CCC..., Administrador da empresa ora Ré e primo do Autor acompanhou este ao Porto Santo, onde estiveram a preparar e programar trabalho para as semanas seguintes, no Porto Santo.
8) Na semana seguinte, de manhã, no dia 5 de Maio, o Autor esteve reunido com outro administrador, AAA..., também seu primo, a programar o trabalho na Madeira e Porto Santo.
9) Em nenhuma dessas reuniões o Autor comunicou que iria deixar a empresa, ajudando até na programação do trabalho, com o bom relacionamento que entre eles existia.
10) Das obras que o Autor dirigia, a mais importante era a Obra de Beneficiação de Infraestruturas de Apoio à Deteção e Vigilância de Incêndios Florestais e Proteção da Floresta, que até tinha sido orçamentada com a ajuda do Autor e que tinha prazo de entrega até final do ano - sendo obra a ser paga com fundos comunitários.
11) Outra obra que o abandono do Autor causou transtornos graves foi a 'Reabilitação da Cobertura e Pavimento do Edifício Baiana', no Porto Santo, já que a mesma tinha que ser entregue no mês de Julho seguinte, para que o dono da obra ainda pudesse aproveitar o turismo de Verã.o do corrente ano.
12) A perturbação que a Ré tem tido com a saída sem aviso prévio do Autor, sem ter sido passada a direção das obras que o Autor dirigia, tem causado à Ré grandes e graves prejuízos que ainda não se consegue apurar.».
NOTA: Mostram-se já inseridos no local próprio da Factualidade dada como Provada a modificação (assinalada a negrito) que foi introduzida na mesma por este tribunal de recurso na sequência da procedência parcial do recurso de Apelação do Autor na sua vertente de impugnação da Decisão sobre a Matéria de facto, com o aditamento dos Pontos 92-A) a 92-E), 94-A) a 94-C), 135) e 136).
Foi igualmente determinada oficiosamente por este tribunal ao abrigo do número 1 do artigo 662.° do NCPC a alteração de tal Factualidade dada como Assente, tendo, nessa medida, se procedido à eliminação dos Pontos 71), 82), 90) e 91) - e também da alínea 3) dos Factos dados como Não Provados -, aditamento dos Pontos 13-A), 17-A), 17-B), 23-A) e 68-A) e à alteração dos Pontos 5), 6), 8), 9), 10), 11), 17), 24), 25), 26), 28), 29), 33), 38), 41), 42), 47), 54), 60), 68), 73), 79), 80), 81), 85) e 89).
A antiga redação desses Pontos encontra-se colocada por debaixo da atual, em letra mais pequena, a itálico e entre parênteses.
III - OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.° do Código do Processo do Trabalho e 639.° e 635.°, n.° 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.° n.° 2 do NCPC).
A - REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 17/07/2017, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.°, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.° do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.
Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.
Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.° 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.° 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.° 181/2008, de 28-08, Lei n.° 64-A/2008, de 31-12, Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.° 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.° 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.° 16/2012, de 26 de Março, Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.° 126/2013, de 30 de Agosto, Lei n.° 72/2014, de 2 de Setembro, Lei n.° 7-A/2016, de 30 de Março, Lei n.° 42/2016, de 28 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2017 e Lei n.° 114/2017, de 29 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2018 -, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido sucessivamente na vigência dos Código do Trabalho de 2003 e de 2009, que entraram em vigor, respetivamente, em 1/12/2003 e 17/02/2009, sendo, portanto, o regime dos mesmos derivado que aqui irá ser chamado à colação em função da factualidade em julgamento.
B - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO - APELAÇÃO DO AUTOR
Vem o Apelante interpor recurso da decisão da Matéria de Facto, com referência aos factos descritos nas suas conclusões [2] e que, na opinião do Autor, deveriam ter sido julgados de forma diversa pelo tribunal recorrido, sendo tal impugnação feita nos termos e para os efeitos dos artigos 80.°, número 3, 87.°, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 640.° do Novo Código de Processo Civil, importando, nessa medida, ter presente o seu número 1, alíneas a) a c), quando estatui que 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, dizendo por seu turno o seu número 2 que 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes, ao passo que o artigo 622.°, números 1 e 2, alíneas a) a d) do NCPC determina a este propósito e na parte que nos interessa o seguinte:
Artigo 662.°
Modificabilidade da decisão de facto
1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.a instãncia, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.a instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3 (—)
O recorrente, nesta matéria, dá um cumprimento mínimo e suficiente às exigências de natureza material e processual que se mostram elencadas nas normas acabadas de transcrever, sendo que, conforme ressalta do Relatório deste Aresto, o depoimento e as declarações de parte e a prova testemunhal produzida em Audiência de Discussão e Julgamento foram objeto de gravação, tendo este Tribunal da Relação de Lisboa procedido à sua integral audição, bem como à leitura, interpretação e conjugação dos documentos juntos aos autos e ao seu confronto com tais depoimentos e com os factos assentes que resultaram da confissão ou acordo das partes.
Passemos então a abordar as questões de facto suscitadas pela Ré, começando por transcrever a fundamentação da Decisão sobre a Matéria de Facto, conforme consta de fls. 199 a 200 verso e reproduzindo-se depois e para esse efeito, o teor dos pontos de facto que, na perspetiva da Apelante, foram objeto de um incorreto julgamento pelo tribunal da 1.a instância e que, nessa medida, merecem a sua contestação:
«Sobre a prova documental
Nestes autos importa essencialmente apreciar os documentos apresentados pelo Autor, os quais exigiram a aplicação de numerosas horas de trabalho para estabelecer a correspondência, não apenas entre eles, mas também com os artigos da petição inicial; com efeito, e para melhor compreensão, os mesmos vem todos identificados por referência à sua inserção física nos autos, pelo que, nesta sede apenas se irá indicar quais os artigos da petição inicial que se julgam provados (total ou parcialmente) pelos mesmos.
N. °s 4) a 7) da resposta à matéria de facto (artigo 3.° da petição inicial): Provado pelos documentos de fls. 148 a 151 verso.
N. °s 8) a 17) da resposta à matéria de facto (artigo .12. °, .13.0, 15. °, 17.° e 19.° da p. i) - Ano 2011: Provou-se o que resulta do teor dos documentos que se encontram nos autos a folhas indicadas nesses n. °s).
N. °s 18) a 29) da resposta à matéria de facto (artigos 23.0, 24.°, 32.° e 36.0): - Ano 2012: Provou-se o que resulta do teor dos documentos que se encontram nos autos a folhas indicadas nesses n. °s).
N. °s 30) a 42) da resposta à matéria de facto (artigos 38. °, 42. °, 47.0, 48.° da P.I.): - Ano 2013: Provou-se o que resulta do teor dos documentos que se encontram nos autos a folhas indicadas nesses n. °s).
N. °s 43) a 55) da resposta à matéria de facto (artigos 52.0 e 60. °da P.I.) - Ano 2014: Provou-se apenas o que resulta do teor dos documentos que se encontram nos autos a folhas indicadas nesses n. °s).
N. °s 56) a 68) da resposta à matéria de facto (artigos 61.° e 66.° da P.I): - Ano 2015: Provou-se que resulta do teor dos documentos que se encontram nos autos a folhas indicadas nesses n. °s).
N. °s 69) a 84) da resposta à matéria de facto (artigos 69.° e 73.° da P.I) - Ano 2016: Provou-se o que resulta do teor dos documentos que se encontram nos autos a folhas indicadas nesses n. °s).
N. °s 86) a 91) da resposta à matéria de facto (artigos 77.° e 79.° da P.I) - Ano 2017: Provou-se o que resulta do teor dos documentos que se encontram nos autos a folhas indicadas nesses n. °s).
N..9.5 92) a 125) da resposta à matéria de facto (todos os artigos da p.i que respeitam a depósitos efetuados pelo Autor em numerário): Provou-se apenas o que resulta do teor dos documentos que se encontram nos autos a folhas indicadas nesses n.0.5) porquanto o Autor não fez a prova, impendendo
sobre ele tal ónus, de que essas quantias lhe foram entregues pela Ré. Os documentos não demonstrando a proveniência das quantias em causa só fazem prova do que neles esta inscrito.
N. °s 126) a 129) da resposta à matéria de facto: Resulta dos documentos identificados nestes que o Autor reclamava junto da Ré pelo pagamento das quantias mencionadas nesses documentos.
N.' 130) Resulta de toda a prova produzida qual a atividade que a Ré prosseguia não tendo sido apresentado qualquer meio probatório bastante para concluir há quantos anos esta iniciou a sua atividade.
Sobre o depoimento das testemunhas:
a) O depoimento de HDF..., administrador da Ré, foi completamente desconsiderado porquanto, sopesado com o das testemunhas AS... e MN... se mostra, no que à descoberta da verdade material importa, completamente inverídieo.
b) O depoimento da testemunha AS...
Esta testemunha foi trabalhador da Ré, com a categoria profissional de encarregado geral, mostrando um bom conhecimento sobre a dinâmica organizacional desta, tendo prestado um depoimento pautado pelo rigor e isenção. Foi fundamental o esclarecimento que prestou sobre a sua situação pessoal para perceber o que vem alegado pelo Autor quanto a prática da Ré no que tange ao pagamento de salários. Disse a testemunha de forma muito clara: havia uma parte do salario declarada e outra que não era. 'Recebia uma parte em envelope - era o Senhor HHH... quem entregava o envelope - e outra parte declarada. A um dado momento a Ré devia-lhe catorze mil euros e a testemunha apresentou uma proposta de acordo à Ré: Quero que façam uma declaração total para a Segurança Social. Releva-se no depoimento desta testemunha ter ela ouvido os colegas dizerem que havia mais quem recebesse os salários da forma sobredita. A tomar café comentava-se que havia pagamentos em atraso. A testemunha mostrou-se convicta que era a única que tinha feito o acordo para receber um salario integralmente sujeito aos descontos legais.
c) O depoimento da testemunha MN...
Esta testemunha é funcionária da Ré - chefe da secção de contabilidade - onde trabalha desde 1992. Esclareceu que não passa por ela o processamento de salários mas mostrou ter conhecimento que desde 2015 não se pagam salários aos trabalhadores da Ré que não sejam declarados. 'A partir de Janeiro de 2015 passou a ser tudo declarado. Falando sobre o seu caso particular disse que a parte não declarada deixou de ser paga, pelo que não recebo o mesmo salário, referindo-se à diminuição da retribuição operada após a Ré ter alterado a sua prática quanto ao pagamento das retribuições: passaram a pagar subsídio de refeição e retirada a parte que não era declarada. Esclareceu ainda a testemunha que foi assim durante mais de 10 anos. Disse ainda que 'havia pessoas que recebiam prémios. Apesar de ser visível nas expressões da testemunha algum desconforto enquanto respondia às questões que lhe eram colocadas, respondeu sempre olhando diretamente para quem se lhe dirigia, tendo convencido o tribunal que prestou um depoimento isento e rigoroso.
d) O depoimento da testemunha FR...
Esta testemunha prestou o seu depoimento de forma menos espontânea, entorpecendo, ainda que involuntariamente, a descoberta da verdade, o que não sendo aceitável se compreende atendendo ao facto de ser técnico de contabilidade da Ré. Ainda assim reconheceu ser do seu conhecimento pessoal que havia pessoas que recebiam salários com uma componente que não era declarada nem sujeita aos descontos legais. Sendo que do seu depoimento se retira que ele próprio é uma dessas pessoas. Tendo os depoimentos das testemunhas AS... e MN..., sido suficientemente esclarecedores, o da testemunha FR... só veio reforçar a convicção do tribunal sobre a matéria factual sujeita à prova testemunhal.
e) O tribunal fundamenta a resposta a matéria de facto dos n. °s 131.° a 134.°, inclusive, nos depoimentos das testemunhas AS..., MN... e FR... pelas razoes expostas supra em b) c) e d)
Sobre o depoimento de parte
O tribunal desconsiderou o depoimento de parte prestado pelo Autor porquanto o mesmo não mereceu credibilidade por ter sido prestado de forma parcial, nomeadamente quanto à confirmação de documentos que por ele haviam sido elaborados (tabelas de resumo das quantias reivindicadas nesta ação), e pouco espontânea, sendo percetível, pelos espaços entre as respostas, que procurava selecionar as que mais se ajustassem aos factos por si alegados. Acresce que as explicações dadas para o lapso temporal em que supostamente terá deixado de receber por fora, não se mostram lógicas em face das diferenças remuneratórias ostentadas nos recibos de vencimento por ele apresentados. Quanto aos documentos juntos a fls. 98 - documento 115 (cópia dum envelope com a insígnia e a identificação do Município do Funchal) - que na sua versão continha uma certa quantia em dinheiro que lhe teria sido entregue pela Ré como pagamento por fora não pode ser tido como meio de prova credível porquanto
não foi dada uma explicação plausível nem para a Ré ter entregue ao Autor o dito pagamento dentro do mesmo nem foi explicada a razão pela qual este o teria aceite. Considerando na sua globalidade este depoimento sempre o mesmo teria de ser desconsiderado porquanto o Autor não fez prova do facto essencial: o acordo remuneratório estabelecido entre ele e a Ré.
Os factos não provados são aqueles quanto aos quais não foi feita qualquer prova.
m tribunal desconsiderou os factos alegados na petição inicial e na contestação que se mostram irrelevantes para a decisão da causa ou conclusivos. De igual modo não atendeu as meras alegacões de direito.».
m recorrente sustenta que os Pontos de Facto a seguir indicados e que não foram dados como assentes pelo Tribunal do Trabalho do Funchal deveriam ter sido dados como provados, possuindo tais Pontos a seguinte redação:
«1) O Autor era retribuído, para além dos valores declarados, até que mensalmente recebesse 3.380,00 líquidos. (art.' 4.° da p. i)
2) O valor total de retribuição líquida acordada entre o Autor e a Ré foi de: 3.360,00, para o ano de 2011; 3.370,00, para 2012; para 2013 e daí em diante 3.380,00. (art.° 5.° da p. i)
3) Os montantes em dinheiro pagos pela Ré ao Autor eram depositados por ele nas suas contas bancárias.»
m Tribunal do Trabalho do Funchal deveria ainda, na perspetiva do Autor recorrente, ter dado como assentes os seguintes factos:
«- No dia 09 de Março de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de 1.370;
- No dia 18 de Abril de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de 1.350;
- No dia 17 de Maio de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de 1.395;
- No dia 16 de Junho de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de 1.300;
- No dia 13 de Julho de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de 1.250;
- No dia 21 de Setembro de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de 1.870;
- No dia 25 de Outubro de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de 1.300;
- No dia 21 de Novembro de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de 1.300.»
Finalmente, também estes factos deveriam ter sido dados como assentes pelo mesmo Tribunal:
«- No dia 21-11-2014 foi pago ao Autor, em numerário, o valor de € 9.060,00 (nove mil e sessenta euros) referente aos meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, subsídio de férias e subsídio de natal de 2013 (que é o que se consegue ler escrito no envelope junto aos autos);
- Existiam, já àquela data, dos valores pagos ao Autor, com carácter remuneratório, para além daqueles declarados no recibo, quantias em dívida cujo registo era mantido pelo Autor com recurso a uma tabela que ele próprio ia atualizando.
- À data da resolução do contrato de trabalho, a Ré devia ao Autor 47.530,94 (quarenta e sete mil quinhentos e trinta euros e noventa e quatro cêntimos) a título de retribuição.»
C - PONTOS DE FACTO CONCLUSIVOS, INSTRUMENTAIS E JURIDICAMENTE VALORATIVOS
Afigura-se-nos conveniente fazer aqui uma triagem entre os factos que que o Autor pretende ver integrados na Factualidade dada como Provada, dado nos parecer que alguns deles são conclusivos, na sua totalidade ou em parte (caso dos dois últimos antes transcritos) ou meramente instrumentais (o penúltimo reproduzido), o que inibe a sua inclusão na Matéria de Facto em questão.
Incidindo desde já a nossa atenção sobre o terceiro ponto em questão, o montante em dívida à data da resolução pelo Autor do contrato de trabalho dos autos é o resultado ou a conclusão que deve ser extraída pelo julgador dos factos que forem dados como assentes e que se refiram aos créditos laborais efetivamente e débito, possuindo a primeira parte do conjunto de factos constante do já aludido penúltimo Ponto - «Existiam, já àquela data, dos valores pagos ao Autor, com carácter remuneratório, para além daqueles declarados no recibo, quantias em dívida... ¬idêntica natureza conclusiva, sendo que o restante texto do mesmo afirma apenas um método de controlo das quantias que lhe eram devidas e que visa sustentar e legitimar como genuíno e verdadeiro o teor do quadro que acompanhou a dita carta de resolução com justa causa e que foi também incluído nos autos.
Trata-se, nessa parte, de um facto instrumental que deve ser ponderado em sede de motivação da Decisão sobre a Matéria de Facto mas não ser levado aos factos provados ou não provados.
Debrucemo-nos agora sobre os seguintes dois Pontos:
«1) O Autor era retribuído, para além dos valores declarados, até que mensalmente recebesse € 3.380,00 líquidos. (art.° 4.° da p. i)
2) O valor total de retribuição líquida acordada entre o Autor e a Ré foi de: € 3.360,00, para o ano de 2011; € 3.370,00, para 2012; para 2013 e daí em diante € 3.380,00. (art.° 5.° da p. i)»
Chamámos aqui à colação estes outros dois Pontos de Facto para os encarar numa perspetiva dupla ou mista, ou seja, para afirmar que o conteúdo dos mesmos não se reconduz ou reduz a um cariz meramente factual ou material - se quisermos, numa forma algo simplista, não se configura com um mero conjunto de operações aritméticas de somar, diminuir, dividir e multiplicar os valores numéricos que foram transferidos, depositados ou que se acham elencados nos recibos de vencimento juntos aos autos -, mas obriga também o aplicador do direito a proceder a valorações jurídicas relativamente a essas realidades e prestações de maneira a qualificá-las legalmente e integrá-las ou não no conceito da remuneração média mensal líquida a que o Autor alega ter direito, por ter sido assim acordado e sempre a ter percebido, sem problemas, durante os primeiros 13 anos em que laborou para a Ré, sendo que a sua liquidação se fazia segundo ele e até ao ano de 2015, em duas partes, sendo uma delas entregue às claras e de forma aberta (transferência bancária) e a outra de forma encoberta, em dinheiro vivo dado dentro de envelopes fechados (como se usa dizer na gíria, por debaixo da mesa e sem sujeição aos descontos legais, como a Segurança Social, o IRS e o IRC).
Encontrar os valores articulados pelo trabalhador e constantes dos dois Pontos agora em análise não passa apenas pela prova singela e pura de factos (de valores ou números, se quisermos) mas também e principalmente por uma perspetiva jurídica que permita ao julgador concluir de forma consoante ou dissonante do alegado e pretendido pelo aqui recorrente.
Logo, por tais motivos, também estes factos não podem ser levados à Factualidade dada como Provada (em rigor, nem aquela que foi considerada não assente, pelos fundamentos acima expostos)
D - PONTOS DE FACTO RELATIVOS AOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
O Autor pretende ainda que sejam carreados para a factualidade dada como demonstrado os seguintes factos, todos relativos a depósitos bancários comprovados nos autos, por força dos extratos bancários juntos à ação e não impugnados pela Ré:
«- No dia 09 de Março de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.370,00;
- No dia 18 de Abril de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.350,00;
- No dia 17 de Maio de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.395,00;
- No dia 16 de Junho de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.300,00;
- No dia 13 de Julho de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.250,00;
- No dia 21 de Setembro de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.870,00;
- No dia 25 de Outubro de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.300,00;
- No dia 21 de Novembro de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.300,00.»
Ora, do confronto desses Pontos de Facto com a alegação constante da Petição Inicial (artigos 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.° e 19.°) e a referida documentação há que concordar com o recorrente e dar como assentes tais depósitos em numerário na sua conta bancária aberta no BPI.
Logo, nesta parte há que julgar procedente o recurso de Apelação do Autor, nesta sua vertente de impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, havendo que os inserir no local próprio da Factualidade dada como Assente:
92-A) No dia 09 de Março de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.370,00;
92-B) No dia 18 de Abril de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de C 1.350,00;
92-C) No dia 17 de Maio de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.395,00;
92-D) No dia 16 de Junho de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.300,00;
92-E) No dia 13 de Julho de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.250,00;
94-A) No dia 21 de Setembro de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.870,00;
94-B) No dia 25 de Outubro de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.300,00;
94-C) No dia 21 de Novembro de 2011 o Autor fez um depósito em numerário na sua conta do BPI no montante de € 1.300,00.
E - ALTERAÇÃO OFICIOSA DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA
O Tribunal do Trabalho do Funchal, no que concerne às transferências bancárias e recibos emitidos pela Ré, assim como aos depósitos bancários efetuados pelo Autor, não assentou a redação da correspondente Factualidade dada como Provada, numa lógica ou forma única de abordagem de tais questões, o que, por um lado, não facilita a sua leitura e compreensão, e, por outro, cria distinções artificiais entre factos que, na sua essência, são similares.
Constata-se também que não considerou ou interpretou devida ou corretamente alguns dos documentos juntos aos autos e respeitantes a tais matérias.
Este Tribunal da Relação de Lisboa vai assim, com vista a uma uniformização formal e substantiva que se nos afigura necessária e face, designadamente, ao que foi determinado no Ponto anterior quanto aos depósitos bancários efetuados pelo Autor e à sua relação com as transferências bancárias efetuadas pela Ré para o recorrente e com os recibos de vencimento juntos aos autos (muito embora estes últimos só estejam completos quanto aos anos de 2015 e 2016, faltando relativamente aos demais anos, entre 2011 a 2017, inclusive), lançar mão do disposto no número 1 do artigo 662.° do NCPC e, com base nos documentos antes referidos, proceder à sua modificação oficiosa.
Tal alteração oficiosa irá implicar a eliminação de alguns Pontos de Facto originais, por se mostrarem repetidos ou incorretos, em função dos documentos juntos aos autos e que fundaram algumas das alterações oficiosas por nós introduzidas na Factualidade dada como Assente.
Assim determina-se oficiosamente, com base nos aludidos documentos, as seguintes alterações e aditamentos à Matéria de Facto dada como Assente, nos termos do artigo 662.°, número 1, do NCPC:
8) No mês de Janeiro de 2011 o Autor recebeu por depósito bancário, efetuado
em 4 de Fevereiro, a título de salário, o montante de € 2.025,77, quantia que consta como total pago no recibo de vencimento do Autor desse mês de Janeiro de 2011.
9) No mês de Fevereiro de 2011 o Autor recebeu por depósito bancário, efetuado em 7 de Março, a título de salário, o montante de € 1.980.95, por referência ao recibo de vencimento do Autor desse mês de Fevereiro de 2011, de onde consta como total pago a quantia de e 1.990,95.
10) No mês de Março de 2011 o Autor recebeu por depósito bancário, efetuado
em 5 de Abril, a título de salário, o montante de € 2.025,77, quantia que consta como total pago no recibo de vencimento do Autor desse mês de Março de 2011.
11) A Ré transferiu para a conta do Autor, a título de «salários» e em 5 de Maio de 2011, o montante de € 1.980,95.
13-A) Foi efetuada para a conta do Autor em 8 de Agosto de 2011 a transferência do montante de € 3.003,04.
17) No movimento mensal de Dezembro da conta do Autor mostra-se registada uma transferência com a referência ordenado, datada de 7 de Dezembro de 2011, no montante de € 2.199,87, quantia que consta como total pago no recibo de vencimento do Autor do mês de Novembro de 2011.
17-A) No movimento mensal de Dezembro da conta do Autor mostra-se registada uma transferência com a referência EEE... datada de 16 de Dezembro no montante de € 981,97, quantia que consta como total pago no segundo recibo de vencimento do Autor do mês de Novembro de 2011, a título de Subsídio de Natal de 2011.
17-B) A Ré transferiu para a conta do Autor em 30 de Dezembro o montante de 1.990,95.
23-A) No movimento mensal de Agosto da conta do Autor mostra-se registada uma transferência com a referência remunerações por ordem da EEE... datada de 9 de Agosto de 2012 no montante de € 2.339,05, quantia que consta como total pago no recibo de vencimento do Autor do mês de Julho de 2012.
24) A Ré transferiu para a conta do Autor em 6 de Setembro de 2012 (remunerações por ordem de EEE...) o montante de € 2.373,87, quantia que consta como total pago no recibo de vencimento do Autor do mês de Agosto de 2012.
25) A Ré transferiu para a conta do Autor em 8 de Outubro de 2012 (remunerações por ordem de EEE...), o montante de € 2.172,69, quantia que consta como total pago no recibo de vencimento do Autor do mês de Setembro de 2012.
26) A Ré transferiu para a conta do Autor em 7 de Novembro de 2012 («remunerações por ordem de EEE...») o montante de 2.137,87.
28) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Novembro de 2012 onde consta como total pago a quantia de € 2.860,94, a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal e transferiu para a conta do Autor esse montante em 19 de Dezembro de 2012.
29) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Dezembro de 2012 onde consta como total pago a quantia de € 2.103,05 e transferiu esse montante para a conta daquele em 7 de Janeiro de 2013.
33) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Abril de 2013 onde consta como total pago a quantia de € 2.298,87 e transferiu esse montante para a conta daquele em 10 de Maio de 2013.
38) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Setembro de 2013 onde consta como total pago a quantia de € 2.264,05 e transferiu esse montante para a conta daquele em 7 de Outubro de 2013.
41) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor correspondente ao subsídio de Natal de 2013 onde consta como total pago a quantia de 1.327,97 e transferiu esse montante para a conta do Autor em 18 de Dezembro de 2013, (integrado na transferência da quantia de € 2.655,94).
42) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor correspondente ao subsídio de férias de 2013 onde consta como total pago a quantia de € 1.327,97 e transferiu esse montante para a conta do Autor em 18 de Dezembro de 2013 (integrado na transferência da quantia de € 2.655,94).
47) A Ré transferiu para a conta do Autor em 9 de Maio de 2014 o montante de C 1.939,23.
54) A Ré emitiu um recibo correspondente ao subsídio de Natal de 2014 onde consta como total pago a quantia de € 1.328,97 e transferiu esse montante para a conta do Autor em 23 de Dezembro de 2014.
60) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Maio de 2015 onde consta como total pago a quantia de € 2.352,04 e transferiu para a conta deste esse montante em 8 de Junho de 2015.
68) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Dezembro de 2015 onde consta como total pago, a título de subsídio de férias, a quantia de C 1.360,97, que transferiu para a conta do Autor em 23 de Dezembro de 2015 (integrado na transferência da quantia de € 2.721,94).
68-A) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Dezembro de 2015 onde consta como total pago, a título de subsídio de Natal, a quantia de € 1.360,97, que transferiu para a conta do Autor em 23 de Dezembro de 2015 (integrado na transferência da quantia de € 2.721,94).
71) (Eliminado)
73) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Abril de 2016 onde consta como total pago a quantia de € 1.755,84, que transferiu para a conta do BPI do Autor em 6 de Maio de 2016.
79) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Outubro de 2016 onde consta como total pago a quantia de € 1.811,40, que transferiu para a conta do BPI do Autor em 14 de Novembro de 2016.
80) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor igualmente do mês de Outubro de 2016 onde consta como total pago, a título de subsídio de férias, a quantia de € 1.370,97, que transferiu para a conta do BPI do Autor em 14 de Novembro de 2016 (integrado na transferência da quantia de C 3.182,37).
81) A Ré emitiu o recibo de vencimento do Autor do mês de Novembro de 2016 onde consta como total pago a quantia de € 1.880,96, que transferiu para a conta do BPI do Autor em 7 de Dezembro de 2016 (integrado na transferência da quantia de € 3.182,37).
82) (Eliminado)
85) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Janeiro de 2017 onde consta como total pago a quantia de € 1.822,29 e transferiu para a conta deste esse montante em 10 de Fevereiro de 2017.
89) A Ré transferiu para a conta do Autor em 12 de Maio de 2017 o montante de € 4.410.30, correspondente ao recibo de vencimento do mês de Maio de 2017 onde consta como total a receber pelo Autor a quantia de € 2.314,54 e também ao recibo correspondente ao subsídio de férias e retribuição do período de férias no montante global de € 2.095,76.
90) (Eliminado)
91) (Eliminado)
F - ALTERAÇÃO OFICIOSA DOS PONTOS 5) E 6) DA FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA
Importa chamar aqui à colação o que se mostra dado como provado nos Pontos 4) a 7) e que, segundo a Motivação da Decisão sobre a Matéria de Facto, se refere ao alegado no artigo 3.° da Petição Inicial e mereceu resposta positiva com base nos documentos de fls. 148 a 151 verso (muito embora se aluda nesses Pontos de Facto ainda ao Documento junto a fls. 19 verso), tendo o Depoimento de Parte da Ré e as Declarações de parte do Autor sido totalmente desconsiderados segundo essa mesma motivação, os depoimentos testemunhais não sido ouvidos a essa matéria e os restantes documentos não contribuído aparentemente para a formação da convicção da julgadora do Tribunal do Trabalho do Funchal.
Os Pontos 4) a 7) da Factualidade dada como Provada possuem a seguinte redação:
«4) Em carta datada de 05/05/2017 o Autor fez cessar o contrato de trabalho com a Ré enviando-a registada com aviso de receção, carta que a Ré recebeu em 7 de Maio de 2017.
5) Em 05/05/2017 com a Ré o Autor auferia, a título de remuneração € 2.073,00, correspondente ao vencimento bruto declarado; € 7,58, correspondente ao subsídio de alimentação diário bruto declarado; € 518,25, correspondente a isenção de horário bruto declarado; e 34,82 €, correspondente a ajudas de custo diário bruto declarado.
6) O Autor auferia essa a remuneração mensal no valor de € 3.048,65 vezes catorze meses (Subsídio de Natal e Subsídio de Férias);
7) Sobre essa remuneração incidiam os descontos legalmente previstos.»
O artigo 3.° da PI reza o seguinte:
«3.° - Em 05/ 05/2017, data e ano em que fez cessar o contrato de trabalho com a Ré, o Autor auferia uma remuneração mensal líquida no valor de € 3.380,00, vezes 14 (catorze meses), ou seja, Janeiro a Dezembro, acrescido de Subsidio de Natal e Subsídio de Férias, composta pelos seguintes itens:
A - 2.073,00, correspondente ao vencimento bruto declarado;
B - € 7,58, correspondente ao subsídio de alimentação diário bruto declarado;
C - € 518,25, correspondente a isenção de horário bruto declarado;
D - € 34,82, correspondente a ajudas de custo diário bruto declarado;
Conforme cópia do último recibo entregue ao Autor relativo ao mês de Março de
2017, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (doc. 5).»
Ora, se compulsarmos a resposta da Ré a tal artigo da Petição Inicial do Autor verificamos que a mesma não concorda com a totalidade do que se afirma em tal artigo 3.°:
«1.° - É verdade o referido nos artigos 1.° e 2.° da P.I., não sendo verdade nada do que de resto vem referido.
2.° - O Autor alicerça a sua PI na suposta falta de pagamento do que chama valores líquidos, ou seja, de valores que pretende receber sem fazer os devidos descontos legais: sem pagar IRS, nem fazer descontos para a Segurança Social.
3.° - Como a seguir se verá, Autor e Ré acordaram e mantiveram entre si durante quase 15 anos um contrato de trabalho, estando todos os valores de retribuição acordados e os devidos por Lei contemplados nos recibos que o Autor juntou aos autos e que declarou ter recebido.
4.° - Entre as partes nunca foi acordado pagar valores líquidos nem tal fazia sentido; foi acordado o pagamento de um valor de retribuição mensal a que acrescem valores tais como subsídio de alimentação, ajudas de custo, gratificações.
5.° - E foram feitos os respetivos descontos legais.
6.° - Tudo conforme consta nos recibos juntos aos autos pelo Autor».
Finalmente, se compulsarmos os Documentos juntos a fls. 148 a 151 verso e fls. 19 verso, constatamos que os mesmos se traduzem (1) na cópia da carta de resolução do contrato de trabalho dos autos com invocação de justa causa e das respetivas tabelas ou quadros que o trabalhador elaborou pessoalmente e onde discriminou os valores pecuniários parcelares que em seu entender seriam devidos pela Ré e (2) no recibo de vencimento relativo ao mês de março de 2017 de onde resulta um vencimento base bruto de 2.073,00 €, um subsídio de alimentação de 144,02 €, uma IHT de 518,25 € e ajudas de custo de 3134,38 €, tudo num total ilíquido de 3.048,65 € a receber, que depois dos descontos da Taxa Social única de 285,77 €, IRS de 672,00 e da Sobretaxa do IRS de 19,00 € culmina num total líquido de € 2.071,88 e num Total a receber de 1.927,86 C.
Ora, nenhum desses documentos suporta minimamente que o montante líquido auferido pelo Autor em 5 de maio de 2017 fosse o referido no Ponto 5) e que, mais importante ainda, fosse o valor de € 3.048,65 pago vezes catorze meses (Subsídio de Natal e Subsídio de Férias) pela Ré (Ponto 6)].
O recibo que se refere aos últimos cinco dias de trabalho do Autor é o junto a fls. 180, no valor ilíquido de 5.092,09 e líquido de 2.314,54 C e respeitando o de fls. 179 verso à retribuição das férias vencidas em 1/1/2017 e ao correspondente subsídio de férias (no valor ilíquido de € 3.580,63 e líquido de 2.095,76 €) tendo o valor global líquido resultante desses dois recibos (€ 4.410,30 - cfr. Ponto 89)] sido transferido para a conta bancária do Apelante, conforme ressalta do Documento junto a fls. 180 verso.
Impõe-se ainda chamar à boca de cena os demais recibos de vencimento que foram juntos aos autos e referidos nos Pontos de Facto respetivos (depois da alteração oficiosa por nós introduzida), e que nos dão conta dos valores declarados ou pagos ao Autor nos demais meses de 2017:
«85) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Janeiro de 2017 onde consta como total pago a quantia de € 1.822,29 e transferiu para a conta deste esse montante em 10 de Fevereiro de 2017.
86) A Ré emitiu um recibo de vencimento do Autor do mês de Fevereiro de 2017 onde consta como total pago a quantia de € 1.857,11 e transferiu para a conta deste esse montante em 10 de Março de 2017.
88) A Ré transferiu para a conta do Autor em 9 de Maio de 2017 o montante de € 2.011,00.»
Também interessa atentar nos recibos emitidos nesse ano de 2017 e nos anos anteriores, dado que alguns deles se referem à liquidação da remuneração das férias, correspondente subsídio e subsídio de Natal, permitindo fazer o confronto com os valores liquidados nos demais recibos desses anos.
Do confronto entre os recibos de vencimento de março e maio de 2017, facilmente se conclui que o que se refere no Ponto 5 não corresponde ao que se acha declarado no respetivo recibo de maio de 2017, dado os valores parcelares pagos não serem iguais, pela simples circunstância de o Autor só ter laborado 5 dias nesse segundo mês e de, em função da cessação do vínculo laboral, existirem prestações omissas e presentes num e noutro, havendo ainda que atentar na inexistência de recibo de vencimento relativo ao mês abril de 2017.
Logo, ainda que se compreenda a atitude do tribunal da 1.a instância no sentido de lançar mão do recibo do mês de março desse mesmo ano para dar como demonstradas as prestações recebidas mensalmente pelo aqui recorrente, julgamos, contudo e ainda assim, que será preferível, até por força das diferenças, por vezes significativas, que existem entre recibos e montantes liquidados ao Autor durante os 4 primeiros meses de 2017, que nesse Ponto 5) se refira o mês de março e não o mês de maio de 2017 como período temporal a que respeitam as prestações aí enunciadas.
No que toca ao Ponto 6), pensamos que resulta com objetividade e nitidez dos recibos de maio de 2017 bem como de anteriores recibos de outros anos relativos à remuneração das férias, correspondente subsídio e subsídio de Natal, que não existe identidade de valores pecuniários entre o que aí se mostra referido e a remuneração global paga nos meses normais de trabalho, o que acarreta que não possa ser dado como demonstrado o afirmado no Ponto 6., no que respeita à importãncia dele constante.
Sendo assim e mais uma vez nos termos do número 1 do artigo 662.° do NCPC, decide-se modificar oficiosamente os seguintes dois Pontos de facto:
5) Em 31/03/2017, com a Ré, o Autor auferiu, a título de remuneração 2.073,00, correspondente ao vencimento bruto declarado; € 7,58, correspondente ao subsídio de alimentação diário bruto declarado; € 518,25, correspondente a isenção de horário bruto declarado; e 34,82 €, correspondente a ajudas de custo diário bruto declarado.
6) O Autor, para além da remuneração que mensalmente auferia durante os 12 meses do ano, recebia também Subsídio de Natal e Subsídio de Férias.
G - PONDERAÇÃO GLOBAL DA PROVA PRODUZIDA - DEMAIS PONTOS DE FACTO IMPUGNADOS PELO AUTOR
Os Pontos de Facto impugnados que importa aqui e agora considerar são os seguintes:
3) Os montantes em dinheiro pagos pela Ré ao Autor eram depositados por ele nas suas contas bancárias.
«- No dia 21-11-2014 foi pago ao Autor, em numerário, o valor de € 9.060,00 (nove mil e sessenta euros) referente aos meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, subsídio de férias e subsídio de natal de 2013 (que é o que se consegue ler escrito no envelope junto aos autos).»
O primeiro Ponto não foi alegado pelo Autor nos termos gerais propostos no mesmo mas é verdade que o Apelante nos artigos 7.°, 14.° a 16.°, 26.° e 27.°, 30.° e 31.°, 40.°, 43.°, 44.° e 54.° a 56.° da Petição Inicial articula factos que permitem, objetiva e com segurança, afirmar o que do mesmo consta.
No que toca ao segundo Ponto, os factos dele constantes extraem-se do alegado nos artigos 43.° e 44.° da P.I., sendo que nos artigos 54.° a 56.° se relata um episódio semelhante, ocorrido em 13/12/2014, sendo que estes factos, ao contrário do anterior, não foram levados à Factualidade dada como Não Assente.
Tendo compulsado os documentos juntos aos autos (v.g. os recibos de vencimentos, os extratos bancários, os E-mails trocados entre o Autor e a Ré e as cópias de envelopes, cintas utilizadas pelas instituições bancárias para acondicionar volumes consideráveis de notas de banco e anotações manuscritas constantes daqueles ou de folhas de papel, como os que se mostram juntos a fls. 74 a 75 verso e a fls. 97 verso a 99 verso, sendo que o primeiro conjunto respeita diretamente aos últimos factos aqui em ponderação), bem como ouvido o depoimento de parte da Ré (sem valor probatório algum e sem qualquer registo em Ata), as declarações de parte do Autor (das quais também não foi lavrada quaisquer assentada, conforme resulta da Ata de fls. 189 a 191 e que apesar de inconstantes e inconsistentes em diversos aspetos, possuem um relativo valor probatório quanto aos demais pontos a que foi perguntado, como é o caso dos factos aqui controvertidos) e, finalmente, os depoimentos testemunhais prestados em Audiência Final (sendo alguns deles de grande importãncia e significado, por revelarem, sem grande margem para dúvidas, o esquema remuneratório dúplice e generalizado praticado pela Ré até ao ano de 2015) e depois de fazer a devida ponderação de cada um desses meios de prova, quer em si como entre si, sem perder de vista os demais factos dados como assentes por acordo das partes, confissão ou por força dos aludidos meios probatórios, diremos que a nossa convicção não é idêntica à formada pelo tribunal da 1.a instância, sendo de destacar, para esse efeito, a fundamentação da Decisão sobre a Matéria de Facto, onde a juíza do processo explica e justifica, de uma forma circunstanciada e pormenorizada, o valor probatório maior ou menor que atribuiu aos referidos meios de prova.
O confronto e conjugação entre esses diversos meios de prova apontam, globalmente, para um cenário coincidente com o teor dos dois Pontos de Facto aqui em apreço.
Impõe-se atender, designadamente, ao que ficou demonstrado nos autos, sem que tivesse havido oposição das partes quanto ao seu conteúdo:
1) O Autor trabalhou para a Ré, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de Engenheiro Civil, desde 4 de Novembro de 2002 até 5 de Maio de 2017.
2) A partir de 02/ 11/2008, data da cessação do último contrato a termo certo, o vínculo laborai passou a ser sem termo.
3) Até Novembro de 2012 não houve qualquer irregularidade com os pagamentos.
126) Datado de 3 de Outubro de 2014 HHH... enviou ao Autor o E-mail cuja cópia se encontra a fls. 152 verso e no qual diz no 2.° § Sobre o assunto que falou não esqueceu,
mas não ficou resolvido espero que seja dentro de poucos dias. Sei que tem um compromisso, desculpe lá, mas estou atento.
127) Em E-mail enviado para HHH... datado de 6 de Outubro de 2014 o
Autor escreveu Em relação ao outro assunto, tenha em atenção que todas as minhas responsabilidades em relação a empresa estão em dia. (...) Tenha em atenção que no início deste ano disseram que seria resolvido no mês de Março, e depois passou para Abril, e depois para Junho de certeza. Em Julho (22/ 07/ 2014) entreguei a folha ao Sr. HHH... para confirmar os valores. Em Setembro iriam regularizar, já estamos em Outubro e o valor acumulado vai ser aproximadamente 25.000 C. Começo a não ter condições psicológicas e motivacionais para continuar a trabalhar da mesma maneira que tenho trabalhado até agora. Penso que mereço mais consideração da empresa depois de tantos anos de trabalho, em que dediquei-me a 100/prct. e que o resultado é de muitos milhões dados a ganhar a empresa. Não me leve a mal este desabafo. Eu não sou melhor que ninguém, apenas quero que sejam corretos comigo.
128) Em 13 de Outubro o Autor enviou para o E-mail de HHH... a seguinte comunicação que, no que ao caso importa dizia: «Em relação ao outro assunto, já passaram poucos dias e até já passou uma semana. Não consigo esperar mais. O valor atual do vencimento em falta é de 24.398,79C, já incluindo o mês de Setembro. Agradecia que este pagamento seja feito até ao final desta semana. Atualizo a tabela anteriormente entregue ao Sr. HHH... em Julho» Incluía um mapa cujo teor se dá por integralmente reproduzido, encontrando-se cópia deste documento a fls. 154
129) Pelo menos desde Outubro de 2014 que o Autor vinha insistindo junto da Ré para que esta regularizasse o pagamento dos valores em divida.
130) A Ré é uma empresa de construção civil com sede na Madeira.
131) Era prática comum e reiterada da EEE…, pelo menos até ao ano de 2015, que os salários pagos tivessem uma componente legal, isto é, sujeita a todos os descontos previstos na legislação aplicável, e outra parte em numerário que não era sujeita a quaisquer descontos.
132) O Autor era retribuído para além dos valores declarados.
133) Esse valor líquido a receber mensalmente pelo Autor foi acordado pelas partes e era recebido com carácter periódico e regular.
134) E era sempre pago em dinheiro.»
Importa também constatar que não somente, nos anos de 2011 e 2012 (em 2013 e 2014 tais dinheiros por fora perdem essa regularidade/periodicidade, se bem que o ano de 2013 seja mais incerto mas um pouco mais generoso do que o ano de 2014) se verifica uma constância praticamente mensal no surgimento de tais montantes pecuniários nas duas contas bancárias do demandante, como tais valores depositados em numerário pelo Autor e que foram dados como provados são geralmente consideráveis e de difícil obtenção por via das caixas multibancos ou outros meios automáticos de disponibilização de dinheiro aos particulares, como finalmente não resulta dos extratos bancários juntos sinais de transferéncias ou levantamentos/depósitos de tais quantias de uma conta bancária para a outra.
Logo, pelos fundamentos expostos, decide-se dar como provados esses dois Pontos de Facto nos moldes pretendidos e que são os seguintes:
135) Os montantes em dinheiro pagos pela Ré ao Autor eram depositados por ele nas suas contas bancárias.
136) No dia 21-11-2014 foi pago ao Autor, em numerário, o valor de € 9.060,00 (nove mil e sessenta euros) referente aos meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2013.
Sendo assim, julga-se parcialmente procedente o recurso de Apelação do Autor nesta sua primeira vertente de impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto.
H - OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES JURÍDICAS
As questões de direito que o Autor suscita no âmbito deste recurso de Apelação
são as seguintes:
«VIII - A tributação, enquanto fenómeno jurídico, é independente da validade dos negócios que lhe subjazem, razão pela qual não se confunde com o Direito material que regula a relação jurídica -cfr. artigo 10.° da LGT.
IX - O acordo entre Autor e Ré mediante o qual as partes subtraíam parte da retribuição aos descontos legais, não é nulo, como entendeu a sentença recorrida, mas simplesmente ineficaz perante a administração tributária - cfr. artigo 38.° n.° 2 da LGT.
X - É, por isso, irrelevante o cumprimento das obrigações fiscais e parafiscais para efeitos da apreciação da justa causa de resolução.
XI - Para apreciação da justa causa invocada pelo trabalhador deve atender-se exclusivamente ao estabelecido pelo artigo 394.° do CT.
XII - Nos termos do artigo 394.°, n.° 2 alíneas a) e e) dispõem-se que constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (...) e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador.
XIII - Presume -se retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador nos termos do artigo 258.°, n.° 3 do CT.
XIV - Daí que a falta de pagamento pontual dos valores acordados com a recorrida e recebidos em numerário pelo recorrente constituía justa causa para a resolução do contrato.
XV - Devem ser julgados procedentes, por provados, todos os pedidos formulados pelo Autor, sendo reconhecida pelo Tribunal ad quem a justa causa invocada, condenando-se a Ré no pagamento dos valores peticionados.
XVI - Deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada, a reconvenção deduzida pela Ré.
O Autor pede nas conclusões acima transcritas que todos os seus pedidos formulados na Petição Inicial sejam julgados procedentes e julgado improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré.
Recordemos aqui uns e outro:
- PEDIDOS DO AUTOR
Condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias:
- € 47.530,94 (quarenta e sete mil, quinhentos e trinta euros e noventa e quatro
cêntimos), líquidos, a título de retribuições em dívida e os correspondentes juros de mora, à taxa legal de 4/prct., sobre tais quantias, desde o vencimento de cada uma e até efetivo e integral pagamento, ascendendo a € 4.014,03 os juros vencidos até 3.7.2017;
- € 10.139,98 (dez mil, cento e trinta e nove euros e noventa e oito cêntimos) líquidos relativos a retribuição do período de férias, subsídio de férias e de Natal proporcional no ano de cessação;
- € 52.387,00 (cinquenta e dois mil euros e trezentos e oitenta e sete cêntimos) líquidos, a título de indemnização devida ao trabalhador por resolução do contrato de trabalho com justa causa, calculada com base em 45 dias de retribuição base, por cada ano de antiguidade;
- € 495,00, que, ilicitamente, a Ré lhe descontou na retribuição de 2011, relativos a sobretaxa de IRS, tudo, acrescido de juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
- Tudo, acrescido de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, custas e procuradoria.
- PEDIDO RECONVENCIONAL DA RÉ
Condenação do Autor no pagamento de uma indemnização correspondente aos
60 dias de aviso prévio que não foram cumpridos, no valor de € 4.146,00
I - SOBRETAXA DO IRS DE 2011 E SUA DEVOLUÇÃO PELA RÉ
Dir-se-á, à imagem do que tem sido uniformemente decidido pelos tribunais de trabalho para as questões relacionadas com a não entrega à Segurança Social por parte das entidades empregadoras dos descontos feitos sobre as remunerações dos trabalhadores, que carecerão os tribunais de trabalho, como o do Funchal - neles se englobando, também e naturalmente, as secções sociais dos tribunais da relação e do STJ - de competência material para apreciar e julgar esta pretensão.
Recordando o teor desse pedido, o mesmo procura que a Ré restitua ao Autor o desconto indevido da sobretaxa do IRS (introduzida pela Lei 49/2011, de 7/9 e que começou a produzir efeitos em 8/9) que foi pela primeira mesma efetuado sobre a remuneração do segundo, ou seja, não persegue a intimação judiciária da Apelada no sentido de liquidar à Autoridade Tributária tal parcela do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares mas antes se configura como uma restituição da entidade empregadora ao seu trabalhador e aqui Apelante de uma quantia pecuniária que não devia ter sido deduzida ao seu salário e retida pela Ré, ainda que para efeitos da sua posterior entrega às Finanças.
Deparamo-nos assim com um pedido de cariz indemnizatório, para o qual o tribunal do trabalho, nem que seja por força da alínea n) do número 1 do artigo 126.° da Lei da Organização do Sistema Judiciário .
Ora, tendo o tribunal de trabalho competência material para apreciar este pedido do Autor, resta-nos saber se foram alegados e dados como provados factos que sustentam o mesmo e justificam a procurada condenação da entidade empregadora ou que, a título de exceção perentória e como factos impeditivos ou extintivos, impliquem a sua improcedência (pense-se, por exemplo, no controlo que a administração tributária faz sobre o conteúdo das declaração anuais do IRS (Modelo 3) dos trabalhadores subordinados e na possibilidade de, por tal via, ter detetado e reparado esse lapso voluntário ou involuntário da Ré).
O Autor limitou-se a alegar e a pedir, a final, na sua Petição Inicial o seguinte: rc18. - Em suma, em 2011 o Autor tinha direito a receber pelos doze meses de trabalho mais subsídio de férias e subsídio de natal um total de € 47.040,00 (14 x € 3.360,00) sendo que foram apenas pagos € 46,542,06, uma vez que foi descontado indevidamente o valor da sobretaxa de IRS no montante de € 495,00.
20.0 - Até Novembro de 2012 não houve qualquer irregularidade com os pagamentos, tirando o valor da sobretaxa de IRS, tendo a Ré cumprido com o acordado e pago mensalmente a título de vencimento liquido o valor de € 3.360,00.
Deve a presente ação ser considerada procedente por provada, devendo ser declarado que a rescisão de contrato de trabalho por parte do Autor, foi motivada por justa causa e consequentemente, a Ré condenada a pagar ao Autor:
1 (...)
5. €, 495,00 que, ilicitamente, a Ré lhe descontou na retribuição de 2011, relativos a sobretaxa de IRS.
6. (...)»
Se olharmos, por sua vez, para a Factualidade dada como Assente e Não Assente, facilmente se verifica que nada se refere a esse respeito no seu seio e que, não substituindo a mera junção de documentos, a necessária alegação dos factos objetivos, concretos e pertinentes que os mesmos sustentam, não podem, ainda assim, os meros 5 recibos do ano de 2011 comprovar, de facto e de direito, o bem fundado dessa pretensão.
Impõe-se também atentar na circunstância de o aqui recorrente aferir o desconto indevido de tal sobretaxa por referência ao valor remuneratório anual e mensal de «€ 47.040,00 (14 x € 3.360,00)», sabendo nós que o demandante não logrou também demonstrar que a sua retribuição mensal era, efetivamente, de € 3.360,00.
Logo, por se entender que o Autor, ao contrário do que sobre ele recaía em termos de ónus alegatório e probatório, não alegou nem provou os factos essenciais a tal pretensão, julga-se improcedente este recurso de Apelação nessa parte.
J - VALOR DAS REMUNERAÇÕES EM DIVIDA - QUADRO LEGAL
Face a tais pretensões do Autor, às causas de pedir que as fundam, à Matéria de Facto que ficou dada como Provada e aos documentos que a complementam, importa, antes de mais, determinar qual o valor da remuneração média mensal a que o Autor tinha direito nos anos de 2013 a 2017, por forma a conseguirmos calcular os montantes remuneratórios que estão em débito e quantificarmos e qualificarmos juridicamente a dimensão e natureza do incumprimento contratual em que incorreu a Ré.
Nada adiantando os contratos de trabalho a termo certo de fls. 17 verso a 19, relativos aos anos de 2002 a 2005 quanto a esta matéria e estando em causa nos autos os anos de 2011 em diante - 2011 e 2012 como exemplos do valor da remuneração mensal média que, em circunstâncias e condições normais era liquidada pela Ré, nas suas duas modalidades (no recibo de vencimento e fora dele) e 2013 a 2107 como os anos essenciais do incumprimento remuneratório alegado pelo Autor - há que chamar à colação os artigos 258.°, 260.°, 261.°, 262.°, 263.°, 264.°, 265.° e 272.° do Código do Trabalho de 2009 e que rezam o seguinte:
CAPÍTULO III
Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO I
Disposições gerais sobre retribuição
Artigo 258.°
Princípios gerais sobre a retribuição
1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias
previsto neste Código.
Artigo 260.°
Prestações incluídas ou excluídas da retribuição
1 - Não se consideram retribuição:
a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido;
d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.
3 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 não se aplica:
a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;
b) As prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respetivo
título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável,
independentemente da variabilidade do seu montante.
Artigo 261.°
Modalidades de retribuição
1 - A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável.
2 - É certa a retribuição calculada em função de tempo de trabalho.
3 - Para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respetivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo.
4 - Caso o processo estabelecido no número anterior não seja praticável, o cálculo da retribuição
variável faz-se segundo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua
falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.
Artigo 262.°
Cálculo de prestação complementar ou acessória
1 - Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base, a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho;
b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com
fundamento na antiguidade.
Artigo 263.°
Subsídio de Natal
1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo. [4]
Artigo 264.°
Retribuição do período de férias e subsídio
1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo. [5]
(Redação da Lei n.° 23/2012, de 25 de Junho, com entrada em vigor a 1 de Agosto de 2012)
Artigo 265.°
Retribuição por isenção de horário de trabalho
1 - O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:
a) Uma hora de trabalho suplementar por dia;
b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
2 - O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direção pode renunciar à retribuição referida no número anterior.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.° 1.
SECÇÃO II
Determinação do valor da retribuição
Artigo 270.°
Critérios de determinação da retribuição
Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e
qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário
igual.
Artigo 271.°
Cálculo do valor da retribuição horária
1 - O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12) : (52 x n)
2 - Para efeito do número anterior, Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de
trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.
Artigo 272.°
Determinação judicial do valor da retribuição
1 - Compete ao tribunal, tendo em conta a prática da empresa e os usos do sector ou locais,
determinar o valor da retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
2 - Compete ainda ao tribunal resolver dúvida suscitada sobre a qualificação como retribuição
de prestação paga pelo empregador.
Estas são as normais legais que terão de ser chamadas à colação em função dos factos dados como assentes e dos documentos que os complementam.
K - QUADRO REMUNERATÓRIO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR
A primeira pergunta a que temos de responder é a seguinte: os depósitos bancários efetuados pelo Autor ao longo dos meses de 2011 a 2014 correspondiam à parte da remuneração que a Ré lhe pagava por fora, em termos líquidos e sem estar sujeita a quaisquer descontos?
A nossa resposta, com base nos factos dados como demonstrados, nos documentos que os complementam e nas presunções judiciais dos artigos 349.° a 351.° do Código Civil [6] , que nos permitem a partir de uma realizada conhecida deduzir ou dar como existente uma outra que se mantém na sombra, tem de ser positiva, pois não apenas ficou demonstrada que era essa a prática generalizada da empresa demandada (como aliás, dizemos nós, de muitas outras neste nosso país de muitos direitos e poucos deveres), ou seja, pagar uma parte dos salários por «debaixo da mesa» como se usa dizer, sem descontos e registo, como terá sido esse o «acordo» que foi firmado entre as partes (Ponto 133)] como nos anos de 2011 a 2104 são depositadas valores pecuniários muito significativos, que, a partir dos extratos bancários juntos, não foram levantados previamente pelo Autor das duas contas bancárias que possui (não tendo a Ré alegado e demonstrado a existência de uma ou mais contas bancárias para além destas duas últimas na titularidade do recorrente), através de cheque ou outro meio visível (ATM, transferência, etc.) e que não são de maneira nenhuma montantes que, em dinheiro vivo, se transportem, utilizem e circulem habitual e normalmente entre cidadãos no seu quotidiano de vida.
Logo, somos levados a concluir que as referidas quantias depositadas nas contas do Autor naqueles quatro anos - 2011 a 2014 - se traduzem numa parte da retribuição acordada entre Ré e Autor e que cai fora das prestações elencadas nos respetivos recibos de vencimento (muito embora haja, com relativa frequência, um desfasamento entre a importãncia líquida aí encontrada e aquele que depois é paga ao trabalhador, que não surge explicado nos próprios documentos ou fora deles).
Chegados aqui, importará começar por ter a seguinte ideia geral acerca da evolução remuneratória geral do Autor entre o ano de 2011 e o ano de 2016 (os valores relativos ao ano de 2017, por respeitarem praticamente aos quatro primeiros meses, não são suficientemente indiciadores de tal evolução, tirando o facto de não ter havido quaisquer depósitos bancários na conta do Autor):
ANO 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Recibo 25.932,06 29.270,35 28.338,82 25.991,75 33.712,00 25.474,75
Dinheiro 21.174,46 12.710,00 15.450,00 18.420,00 490,00
Total 47.107,06 41.980,35 43.788,82 44.411,75 33.712,00 25.964,75
Os valores em causa, que são todos líquidos, necessitam de ser confrontados com os montantes brutos de onde partes dos mesmos provêm, assim como desdobrados pelos anos, meses e prestações mensais a que se referem, a fim de se compreender exatamente o quadro remuneratório (em sentido lato) que nos é apresentado nos autos:
2011 RB IHT AC Bruto Descontos Líquido Transf. Depós.
Janeiro 2.073,00 518,25 278.56 2.869,81 844,04 2.025.77 2.025.77 1.340,00
Fevereiro 2.073,00 518,25 € 243,74 2.834,99 844,04 1.990,95 1.980,95 1.370,00
Marco 2.073,00 518,25 € 278,56 2.869,81 844,04 2.025,77 2.025,77 1.350,00
Abril ------ -- ----- ---- --- 1.990,95 1.395,00
Maio ----- - --- --- 2.060,59 1.300,00
Junho - - -- -- -- 2.095.41 1.250.00
Julho 3.003,04 3.750.00
600,00
Agosto - 1.490,43
Setembro - --- 2.025.77 1.870,00
Outubro _ --- ---- --- 2.060,59 1.300,00
Novembro 2.073,00 518,25 € 452,66 3.043,91 844,04 2.199,87 2.199,87 1.300,00
Dezembro -- ---- 1.990,95 3.000,00
Subs. férias --- --- --- 1350,00
Subs. Natal 2.073.00 ----- 2.073,00 1.091,03 981,97 981,97 ----
TOTAL E 10.365,00 E 2,073,00 E 1.253,52,
€ 13.691,52 € 4.467 ,19 € 9.224,33 e 25.932,06 E 21.174,46
2012 RB IHT AC GB Bruto Desc. Líquido Transf. Depós.
Janeiro 2.060,59 _
Fevereiro 2.073,00 518,25 € 348,20 2.939,45 906,04 2.033,41 2.033,41 1.300,00
Março --- --- --- --- --- 2.103,05 1.350,00
Abril 2.073,00 518,25 € 417,84 350,00 3.359,09 1.020,04 2.339,05 2.339,05 1.280,00
Maio ---- 2.304,23 1.000,00
Junho 2.073,00 518,25 € 348,20 350,00 3.289,45 1.020,04 2.269.41 2.269,41 1.050,00
Julho 2.073,00 518,25 € 417,84 350.00 3.359,09 1.020,04 2.339:05 2.339,05 1.090,00
Agosto 2.073,00 518,25 € 452,66 350,00 3.393,91 1.020,04 2.373,87 2.373,87 1.000,00
Setembro 2.073,00 518,25 C 487,48 - 3.078,73 906,04 2.172,69 2.172,69 990,00
Outubro --- -- ---- - ----- 2.137,87 1,210,00
Novembro 2.073,00 518.25 C 487,48 ------ 3.078,73 906,04 2.172,69 2.172,69 1.240,00
Dezembro 2.073,00 518,25 € 417,84 ---- 3.009,09 906,04 2.103,05 2.103,05 1.200,00
Sub. Férias 2.073,00 --- 2.073,00 642,53 1. 430,47 2.860,94 -
Sub. Natal 2.073,00 ---- -- 2.073,00 642,53 1. 430,47 ----
TOTAL C 20.730,00 € 4.146,00 C 3.377,54 C 1.400,00 C 29.653,54 € 8.989,38 E 20 664,16 C 29.270,35 C 12.710,00
2013 RB IHT AC GB Bruto Desc. Líquido Transf. Depós.
Janeiro 2.073,00 518,25 € 348,20 2.939,45 1.035,04 1.904,41 1 904,41
Fevereiro --- _____ 1.939,23
Março ___ ____ ----- ----- ____ - 1.974,05
Abril 2.073,00 518,25 € 452,66 500,00 3.543,91 1 245,04 2,298,87 2.298,87 6.800,00
Maio 2.073,00 518,25 € 417,84 500,00 3.509,09 1.245,04 2.264,05 2.264,05 1.250,00
Junho 2.073,00 518,25 € 383,02 500,00 3.474,27 1.245,04 2.229,23 2.229,23 1100,00
Julho --- --- - ___ 2,264,05 ---
Agosto 2.073,00 518,25 € 452,66 500,00 3.543,91 1.245,04 2.298,23 2.229,87 1.580,00
Setembro 2.073,00 518,25 € 417,84 500,00 3.509,09 1.245,04 2.264,05 2.264,05
Outubro 2.073,00 518,25 € 452,66 600,00 3.643,91 1.277.04 2.366,87 2.366,87 1.120,00
Novembro 2.073,00 518,25 € 417,84 -- 3.009,09 1.035,04 1.974,05 1,974,05 1.150,00
Dezembro ---- - -- _ __ 1.971,05 2.150,00
Sub. Férias 2.073,00 -- 2.073,00 745,03 1. 327.97 1.327,97 ----
Sub. Natal 2.073,00 - ---- --- 2.073,00 745,03 1. 327,97 1.327,97 ----
TOTAL C 20.730,00 C 4.146,00 C 3.342,72 E 3.100,00 C 31.318,72 C 11.062,38 C 20.255,70 C 28.338,82 E 15.450,00
2014 RB IHT AC GB Bruto Desc. Líquido Transf. Depós.
Janeiro 2.073,00 518,25 € 313,38 2.904, 63 1.035,04 1.869,59 1.869,59
Fevereiro -- ---- ---- ____ 1.834,77 1.550,00
Março - -- ----- __ -- 1.904,41 980,00
Abril ----- ____ 1.939,23
Maio - ----- ______ --- ----- 2.043,69 400,00
Junho ---- --- __ ___ 2.155,87 --
Julho __ --- --- 3.449,02 230,00
Agosto 2.073,00 518,25 € 417,84 250,00 3.259,09 1.138,04 2.121,05 -
Setembro 2.073,00 518,25 € 452,66 500,00 3.543,91 1.245,04 2.298,87 2.298,87 200,00
Outubro 2.073,00 518,25 € 417,84 500,00 3.509,09 1.244,04 2.265,05 2.265,05 ---
Novembro 2.073,00 518,25 € 417,84 750,00 3.759,09 1.324,04 2.435,05 2.435,05 9.060,00
Dezembro 2.073,00 518.25 € 383,02 850,00 3.824,27 1.357,04 2.467,23 2.467,23 6.000,00
Sub. Férias 2.073,00 ----- -- 2.073,00 745,03 1. 327,97 -
Sub. Natal 2.073,00 -- 2.073,00 744.03 1, 328,97 1.328,97
TOTAL E: 16 584,00 C 3.109,50 C 2.402,58 C 9,850,00 C 94 946,08 (-:. 8.832,30 C 16.113,78 C 25.991,75 € 18.490,00
2015 RB IHT AC SA GB
Janeiro 2.073,00 518,25 C 417,84 --
Fevereiro 2.073,00 518,25 € 452,66 € 166,76 --
Marco 2.073,00 518,25 € 417,84 € 151,60 500,00
Abril 2.073,00 518,25 € 452,66 € 159.18 500,00
Maio 2.073,00 518,25 € 487,48 € 151.60 500,00
Junho 2.073,00 518,25 € 557,12 € 166,76 500,00
Julho 2.073,00 518,25 C 487,48 C 151.60 700,00
Agosto 2.073,00 518,25 C 208,92 C 159.18 700,00
Setembro 2.073,00 518,25 € 417,84 € 174,34 700,00
Outubro 2.073,00 € 151,60 1.77000
Novembro 2.073,00 - ----- € 174,34 2.500,00
Dezembro 2.073,00 ----- € 151,60 7.080,55
Subsídio de Férias 2.073,00 ----- ---- ----- --
Subsidio de Natal 2.073,00 --- --- -
TOTAL € 29.022,00 € 4.664,25 € 3. 899,84 € 1.758,56 € 15.450,55
2015 Bruto Desc. Líquido Entreeue Transf. Depós.
Janeiro 3,009,09 995,04 2.014,05 2 014.05 2 014,05
Fevereiro 3.210,67 1.000,85 2.209,82 2.043,06 2.043,06
Marco 3.660,69 1.229,69 2.434,00 2.282,40 2.282,40 --
Abril 3.703,09 1.226,77 2.476,32 2.317,14 2.317,14
Maio 3.730,33 1.226,69 2.503,64 2.352,04 2.352,04 --
Junho 3.815,13 1.226,85 2.588,28 2.421,52 2.421.52
Julho 3.930,33 1.288,69 2.641,64 2.490,04 2.490,04
Agosto 3.659,35 1.289,77 2.369,58 2.210,40 2.210,40 ---
Setembro 3.883,43 1.289,94 2.593,49 2.419,15 2.419,15
Outubro 3.994,60 1.443,68 2.550,92 2.399,32 2.399,32 --
Novembro 4.747,34 1.790,93 2.956,41 2.782,07 2.782,07
Dezembro 9.305,15 3.894,68 5.410,47 5.258,87 5.258,87 ---
Subsídio de Férias 2.073,00 712,03 1.360,97 1.360,97 1.360,97 -
Subsidio de Natal 2.073,00 712,03 1.360,97 1.360,97 1.360,97
TOTAL e 54 795,20 C 19.327,64 € 35.470,56 C 33.712,00 € 33.712,00 € 00,00
2016 RB IHT AC SA GB
Janeiro 2.073,00 518,25 € 557,12 € 151,60
Fevereiro 2.073,00 518,25 € 522,30 € 166,76
Março 2.073,00 518,25 € 487,48 € 151,60
Abril 2.073,00 518,25 € 139,28 € 151,60
Maio 2.073,00 518,.25 € 174,10 C 166,76 ----
Junho 2.073,00 518,25 € 151,60
Julho 2.073,00 518,25 - € 151,60
Agosto 2.073,00 518,25 € 69,69 € 166,76
Setembro 2.073,00 518,25 € 208,92 € 159,18
Outubro 2.073,00 518125 € 208,92 € 159,18
Novembro 2.073,00 518,25 € 278,56 € 166,76
Dezembro 2.073,00 518,25 --- € 136,44 1.246,40
Subsídio de Férias 2.073,00 -
Subsidio de Natal 2.073,00 - - --
TOTAL € 29.022,00 € 6.219,00 € 2.646,37 € 1.879,84 € 1.246,40
2016 Bruto Desc. Líquido Entregue Transf. Depós.
---
Janeiro 3.299,97 974,69 2.325,28 2.173,68 2,173,68
Fevereiro 3.280,31 975,85 2.304,46 2.137,70 2.137,70 -
Março 3.230,33 974,69 2.255,64 2.104,04 2.104,04 C 490,00
Abril 2.882,13 974,69 1.907,44 1.755,84 1.755,84 --
Maio 2.932,11 975,85 1.956,26 1.789,50 1.789,50 -
Junho 2.742,85 974,69 1.768,16 1.616,56 1.616,56 --
Julho 2.742,85 987,69 1.755,16 1.603,56 1.603,56 - -
Agosto 2.827,65 988,85 1.838,80 1.672,04 1.672,04
Setembro 2.959,35 988,77 1.970,58 1.811,40 1.811,40 ---
Outubro 2.959,35 988,77 1.970,58 1.811,40 1.811,40 --
Novembro 3.036,57 988,85 2.047,72 1.880,96 1.880,96 ----
Dezembro 3.974,09 1.497,52 2.476,57 2.340,13 2.340,13
Subsídio de Férias 2.073,00 702,03 1.370,97 1.370,97 1.370,97 ----
Subsidio de Natal 2.073,00 702,03 1.370,97 1.370,97 1.370,97
TOTAL C 41.013,56 C 13.694,97 C 27.318,59 e 25.964,75 C 25.964,75 C 490,00
2017 RB IHT AC SA Bruto Desc. Líquido/ Entregue Transf. Depós,
Janeiro 2.073,00 518,25 208,92 166,76
Fevereiro 2.073,00 518,25 243,74 166.76
Março 2.073,00 518,25 313.38 144,02
Abril ----- ----- ------ - -
Maio
tcl proporcionais) 446,49 111.62 37,90 5.092,09 2.747,23 2,344,83
/2,314,54
Junho -----
Julho --
Agosto ----- --
Setembro - - --- ---
Outubro - --- -
Novembro
Dezembro - -- - - - -
Ret. Férias 1.507,63 3.580,63 1.484,87 2.095,76
Sub. Férias 2.070,00 -- --- ---
Sub. Natal - --- --
TOTAL C 766,04 C 515,44
Também se impõe referir que o Autor não logrou demonstrar que tinha acordado e por isso tinha direito a receber da Ré, em termos líquidos, os valores mensais alegados no artigo 5.° da sua Petição Inicial:
«Artigo 5.° - Esclareça-se que o valor total de retribuição líquida acordada, e para apenas referir os últimos 6 anos, foi de:
- € 3.360,00, para o ano de 2011,
- e 3.370,00, para 2012;
- Para 2013 e daí em diante € 3.380,00.»
Diremos mesmo que tal prova de um valor líquido mensal x 14 vezes ao ano sempre seria difícil de fazer, pelo seguinte conjunto de razões:
1) Por um lado, não se mostram juntos aos autos todos os recibos emitidos, pois dos anos de 2011, 2102, 2013 e 2014 só, temos, respetivamente, os seguintes:
- 2011 - 4 Meses (janeiro a março e novembro) + Subsídio de Natal;
- 2012 - 8 Meses (fevereiro, abril, junho a setembro e novembro e dezembro) + Subsídios de férias e de Natal;
- 2013 - 8 Meses (janeiro, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro) + Subsídios de férias e de Natal;
- 2014 - 6 Meses (janeiro, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro) + Subsídios de férias e de Natal.
Os anos de 2015 e 2016 mostram-se completos mas no que toca ao ano de 2017 já falta o recibo do mês de abril;
2) Em segundo lugar, de uma simples análise dos recibos de vencimento juntos aos autos somos desde logo confrontados, ao longo dos anos de 2011 a 2017, com um cenário de constância temporal e quantitativa limitado à retribuição-base (€ 2.073,00) e à IHT (€ 518,25), em termos de montantes brutos (muito embora a IHT desapareça dos recibos nos últimos três meses do ano de 2015, para reemergir de novo no recibo de janeiro de 2016, daí nunca mais saindo até março de 2017);
3) Verifica-se, nessa medida e por contraponto ao anteriormente afirmado, a existência de prestações diversas de presença irregular (por exemplo, o subsídio de alimentação, as ajudas de custo e a gratificação de balanço) em tais recibos de vencimento, assim como de valores pecuniários muito distintos, não se chegando a compreender a natureza e o fundamento de algumas dessas prestações (v.g. a chamada «Gratificação de Balanço») bem como a causa para essas diferenças quantitativas;
4) Impõe-se esclarecer aqui que o subsídio de alimentação só aparece nos recibos de vencimento do Autor a partir do mês de fevereiro de 2015 (com um valor diário fixo e liquidado por cada dia de trabalho efetivo: 7,58 €), inexistindo em tais documentos nos anos de 2001, 2012, 2013 e 2104, constatando-se, por outro lado, que as ajudas de custo nem sempre são liquidadas, diária e mensalmente (cfr. o último trimestre do ano de 2015 e os meses de junho, julho e dezembro de 2016, em que não há qualquer registo quanto a elas) e são-no sobre um valor certo por cada dia em que são contabilizadas (34,82 €).
Os seguintes quadros ilustram o que pretendemos afirmar:
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
2015 2016 2017
Janeiro € 151,60 (20 dias) € 166,76 (22 dias)
Fevereiro € 166,76 (22 dias) € 166,76 (22 dias) € 166,76 (22 dias)
Março € 151,60 (20 dias) € 151,60 (20 dias) € 144,02 (19 dias)
Abril € 159,18 (21 dias) € 151,60 (20 dias)
Maio € 151,60 (20 dias) € 166,76 (22 dias) € 37,90 (5 dias)
Junho € 166,76 (22 dias) € 151,60 (20 dias)
Julho € 151,60 (20 dias) € 151,60 (20 dias) -----
Agosto € 159,18 (21 dias) € 166,76 (22 dias)
Setembro- € 174,34 (23 dias) € 159,18 (21 dias)
Outubro € 151,60 (20 dias) € 159,18 (21 dias)
Novembro € 174,34 (23 dias) € 166,76 (22 dias)
Dezembro € 151,60 (20 dias) € 136,44 (18 dias)
Subsídio de férias -
Subsidio de Natal ----
TOTAL € 1.758,56 € 1.879,84 € 515,44
AJUDAS DE CUSTO
2011 2012 2013
Janeiro € 278,56 _ € 348,20
Fevereiro € 243,74 € 348,20
Março € 278,56
Abril C 417,84 C 452,66
Maio ---- € 417,84
Junho € 348,20 € 383,02
Julho C 417,84
Agosto € 452,66 € 452,66
Setembro € 487,48 € 417,84
Outubro € 452,66
Novembro € 452,66 € 487,48 € 417,84
Dezembro C 417,84
Subsídio de férias
Subsídio de Natal
TOTAL € 1.253,52 € 3.377,54 € 3.342,72
2014 2015 2016 2017
Janeiro C 313,38 C 417,84 C 557,12 C 208,92
Fevereiro € 452,66 € 522,30 € 243,74
Março C 417,84 C 487,48 C 313,38
Abril -- € 452,66 € 139,28
Maio C 487,48 € 174,10
Junho € 557,12 ---
Julho € 487,48 ------ - --
Agosto C 417,84 C 208,92 C 69,69
Setembro C 452,66 C 417,84 C 208,92
Outubro C 417,84 C 208,92
Novembro C 417,84 C 278,56
Dezembro € 383,02
Subsídio de férias
Subsídio de Natal
TOTAL € 2.402,58 € 3. 899,84 € 2.646,37 € 766,04
Tendo em consideração as ajudas de custo demonstradas e auferidas ao longo dos anos de 2011, 2012, 2013, 2104, 2015 e 2016 pelo Autor - 1.253,52, 3.377,54, 3.342,72, 2402,58, 3.899,84 e 2646,37 - e os meses em que tal aconteceu (contando com os 6 meses em que nada foi recebido a esse título) encontramos um valor médio mensal de € 338,45, por arredondamento (€ 16.922,57: 50 meses).
Logo, há que considerar uma média anual de ajudas de custo recebidas pelo Autor de € 3.722,97, por arredondamento (€ 338,45 x 11 meses).
Caso só se considerem os meses em que tais valores foram efetivamente percebidos pelo recorrente (44 meses), obtemos um valor médio mensal de € 384,60 e anual de € 4.230,64, por arredondamento (€ 384,60 x 11 meses).
5) Verifica-se, por outro lado, que surgem e desaparecem desses recibos prestações como a chamada «Gratificação de Balanço», em montantes mensais que oscilam entre 250,00 € e € 7.080,55, podendo ser encontradas nos recibos dos seguintes anos e meses:
- 2011 - 00,00 C;
- 2012 - € 1.400,00 [€ 350,00 x 4 meses (abril, junho, julho e agosto)];
- 2013 - € 3.100,00 [€ 500,00 x 5 meses + € 600,00 (abril, maio, junho, agosto, setembro e outubro)];
- 2014 - € 2.850,00 [€ 250,00 + € 500,00 x 2 meses + € 750,00 + € 850,00 (agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, respetivamente)];
- 2015 - € 15 450,55 [€ 500,00 x 4 meses + € 700,00 x 3 meses + € 1.770,00 + € 2.500,00 + € 7.080,55 (março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, respetivamente)];
- 2016 - € 1.246,40 (dezembro).
6) Impõe-se chamar a atenção para a circunstância de ao contrário da Retribuição-Base de € 2.073,00, da IHT de € 518,25 e de parte do Subsídio de Alimentação, as Ajudas de Custo não são sujeitas a quaisquer descontos (Segurança Social e IRS), verificando-se quanto à chamada «Gratificação de Balanço» que esta última é sujeita a IRS mas já não à Taxa Social Única de 11/prct..
7) Importa realçar ainda que algumas dessas prestações não têm claramente natureza retributiva, como é o caso do subsídio de alimentação e das ajudas de custo, a não ser que caibam nas exceções do artigo 260.° do CT/2009, inexistindo, contudo, elementos nos autos que nos consintam reconduzir os valores liquidados a esse título ao Autor a tais ressalvas legislativas.
8) No que toca à chamada «Gratificação de Balanço», a mesma, por força da sua denominação, confronta-se, desde logo, com a exclusão da alínea b) do número 1 do aludido artigo 260.° («Gratificações ou prestações extraordinárias»), muito embora tal confronto seja meramente formal, pois ignora-se em absoluto o seu fundamento contratual e jurídico, nada nos impedindo de fazer uma aproximação da mesma à «participação nos lucros da empresa» da alínea d); ainda que se entenda que a mesma cabe na exceção das alíneas a) ou b) do número 3 do mesmo dispositivo legal, certo é que, de acordo com o critério mais rigoroso do STJ (11 meses/ano), em nenhum dos referidos anos teria alcançado a regularidade e periodicidade legalmente exigidas e, em face da interpretação que já fez escola neste TRL (6 meses/ano) apenas nos anos de 2013 e 2015, tal qualificação jurídica teria base legal suficiente.
Não podemos deixar, contudo, de fazer ressaltar o seguinte: tal prestação só tem uma relevância pecuniária verdadeiramente significativa no ano de 2015 (€ 15 450,55), quando a Ré não faz quaisquer pagamentos por fora ao Autor, o que nos leva a pensar que a mesma poderá possuir uma genuína natureza retributiva, ainda que oculta pela sua denominação, que nos remete falsamente para o acima analisado regime do artigo 260.° do CT/2009.
9) Os subsídios de Natal e de férias, em tais recibos de vencimento, limitam-se, em regra, à retribuição-base de € 2.070,00, não integrando o segundo subsídio referido o valor da IHT, quando em termos legais tal deveria acontecer, nos termos do artigo 264.° do CT/2009 (isso só vem a acontecer, como veremos, quanto aos proporcionais desses subsídios no ano da cessação do contrato de trabalho).
L - LITÍGIO DOS AUTOS
Não tendo ficado demonstrado o alegado acordo entre Autor e a Ré no sentido de o primeiro ter direito a auferir um valor fixo líquido mensal durante 14 meses ao ano, resta-nos aferir das diferenças a nível pecuniário em termos anuais globais que ocorreram nos anos de 2011 a 2016, para se concluir que as mesmas só são efetivamente visíveis e consideráveis nos dois últimos anos, perante a redução significativa operada no total percebido pelo Autor em 2015 e 2016.
Se tal é verdade, também não se pode ignorar que o recorrente tem um valor remuneratório pago no âmbito dos recibos do ano de 2015 (€ 33.712,00) bastante superior aos dos anos de 2011, 2014 e 2016 (€ 25.932,06, € 25.991,75 e € 25.474,75) ou superior aos dos anos de 2012 e 2013 (€ 29.270,35 e € 28.338,82), tendo-se iniciado em fevereiro desse ano o pagamento do subsídio de alimentação ao Autor assim como lhe tendo sido liquidados montantes avultados a título de «Gratificação de Balanço».
Faça-se notar que o ano de 2011 se situa, em termos líquidos, num montante global significativamente superior aos dos 3 anos seguintes (€ 47.107,06, contra 41.980,35, 43.788,82 e 44.411,75), mas não conseguimos compreender, com rigor e objetividade, as razões de tal diferença, pois só possuímos 4 recibos de vencimento + recibo referente ao subsídio de Natal e os extratos bancários respeitantes aos valores liquidados e relativos a esse mesmo ano, situação que só em 2014 conhece um cenário próximo, com 8 recibos em 14 anuais (+ os mencionados extratos bancários), já 2012 e 2103 tendo 10 recibos juntos aos autos e os anos de 2015 e 2016 fazendo o pleno quanto a esse aspeto.
Não podemos assim concluir - até porque o Autor não recuou no tempo para além de 2011 - que o valor atingido nesse ano fosse o representativo do normalmente acordado e devido, havendo ainda que realçar a circunstância dos anos de 2013 e 2014, que o Autor denuncia já como anos de global incumprimento se posicionam acima do valor de 2012 (onde, segundo ele, a falta ao combinado só se verifica no mês de dezembro, quanto à retribuição e aos subsídios de férias e de Natal, num montante global de € 3.895,00, que virá a ser saldado, contudo, em Abril de 2013).
O Autor mistura, aliás, nesta matéria da remuneração mensal líquida a que reclama ter direito, prestações de natureza retributiva e não retributiva, com particular destaque para as «Ajudas de Custo», que não sofrendo descontos legais e sendo pagas em valor fixo por dia de trabalho que as justifiquem, podem atingir mensalmente o montante total de € 845,24 (€ 38,42 x 22 dias úteis) e por ano € 9.297,64.
Ora, convenhamos que a natureza, variabilidade, não obrigatoriedade e finalidade das «ajudas de custo» coloca em crise não apenas a tese do trabalhador no sentido de a dita retribuição mensal liquida acordada integrar também os correspondentes valores (o mesmo se podendo dizer quanto ao subsídio de alimentação), como também não nos consente afirmar que o montante anual do ano de 2011 pode ser objetiva e suficientemente indiciador ou indicador da remuneração média global acordada e auferida anualmente pelo Autor.
Pensamos que idêntico raciocínio tem de ser também efetuado para os anos de 2014, 2012 e 2013 em que existem apenas 6 recibos + subsídios de férias e de Natal e 8 recibos + subsídios de férias e de Natal e 8 recibos + subsídios de férias e de Natal, respetivamente.
Como já antes referimos, os únicos anos em que os recibos se mostram completos são precisamente os dos anos de 2015 e 2016, em que se verifica a referida quebra de valor.
Temos assim de procurar, com base nos critérios firmados no número 1 do artigo 272.° do CT/2009 e que, no caso vertente, se traduzem na prática da empresa Ré, esse valor médio anual líquido que a Ré terá liquidado ao Autor, em termos oficiais e não oficiais.
Tendo já dissecado os diversos elementos que nos são fornecidos pelos recibos juntos aos autos, enunciado as suas díspares características, refletido sobre as dificuldades de interpretação que os mesmos suscitam e que não permitem, em si e/ou a partir da sua conjugação, a construção de um cenário remuneratório discriminado, especificado, claro, unívoco e inequívoco (antes pelo contrário!) [7], resta-nos lançar mão de uma outra perspetiva mais geral e genérica que, com base em todos os dados factuais existentes e com recurso, quando necessário, às regras jurídicas concretamente aplicáveis, nos consinta lançar luz sobre a situação complexa, contraditória, lacunar e obscura que se nos depara.
Temos de convir que se verificam diferenças pecuniárias assinaláveis e não explicadas objetiva e devidamente pela Ré, entre os montantes anuais dos anos de 2011 (€ 47.107,06), 2012 (€ 41.980,35), 2013 (€ 43.788,82) e 2014 (€ 44.411,75) e os respeitantes aos anos de 2015 (€ 33.712,00) e 2016 (€ 25.964,75), encontrando-se reduções que se situam entre os € 21.142,31 (€ 47.107,06 - € 25.964,75) e os € 8.268,35 (€ 41.980,35 - € 33.712,00).
Há assim que olhar para os montantes globais líquidos auferidos pelo Autor nos anos de 2011 a 2014 (€ 47.107,06, 41.980,35, 43.788,82 e 44.411,75), ao longo dos quais entendemos não se ter verificado variações assinaláveis e de cariz ilícito (ao contrário do afirmado pelo Autor, ainda que com base nos valores médios anuais alegados e que não logrou demonstrar) e, obtendo a média desses quatro anos, alcançar o valor médio anual líquido total de € 44.321,995 (€ 177.287,98 : 4).
Estabelecendo o limite máximo da remuneração líquida global (lato sensu) a que
o Autor teria direito nos anos aqui em consideração nessa importância de € 44 322,00 (por arredondamento), há que confrontar a mesma com os rendimentos pagos nos anos de 2015 e 2016 ao trabalhador, assim encontrando os seguintes diferenciais em dívida:
- 2015: C 44 322,00 - C 33.712,00 = C 10 610,00.
- 2016: 44 322,00 - € 25.964,75 = € 18 357,25, por arredondamento.
TOTAL: € 28.967,25
O Autor reclama, a esse título, o montante de «€ 47.530,94 (quarenta e sete mil, quinhentos e trinta euros e noventa e quatro cêntimos), líquidos, a título de retribuições em dívida e os correspondentes juros de mora, à taxa legal de 4/prct., sobre tais quantias, desde o vencimento de cada uma e até efetivo e integral pagamento, ascendendo a € 4.014,03 os juros vencidos até 3.7.2017».
Afigura-se-nos que, em função das quantias acima calculadas e do prazo máximo até onde deveriam ser liquidadas, por referência à prática da empresa (31/12/2015 e 31/12/2016) e à impossibilidade de decompor em parcelas as mesmas, os juros de mora devidos sobre cada uma delas vencer-se-ão desde 1/1/2016 e 1/1/2017, respetivamente.
M - RETRIBUIÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS, SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL PROPORCIONAIS NO ANO DE CESSAÇÃO
O Autor vem ainda peticionar nesta ação a condenação da Ré no montante de «€ 10.139,98 (dez mil, cento e trinta e nove euros e noventa e oito cêntimos) líquidos relativos a retribuição do período de férias, subsídio de férias e de natal proporcionais no ano de cessação».
Esta matéria acha-se alegada nos artigos 84.° e 85.° e 90.° a 93.° da Petição Inicial, encontrando-se estes últimos subordinados à epígrafe de «DOS DEMAIS VALORES EM DÍVIDA»:
«84.° - Após o envio da carta de resolução do contrato supra referida, a R. efetuou um pagamento no valor de e 4.410,30, em Maio de 2017.
85.° - Mas desconhece o Autor a que diz respeito, já que nunca lhe foi explicado a que correspondia aquele pagamento.
90.° - A Ré deve ainda ao Autor os valores de fecho de contas, que abaixo se identificam
91.° - Uma vez que o Autor trabalhou até 4 de Maio de 2017 deve-lhe ser pago pela Ré a retribuição do período de férias e subsídio de férias e de natal, vencidos em Janeiro de 2017 e os proporcionais do ano de cessação, nos valores de:
92.° - Férias: € 3.380,00
Subsídio de férias: e 3.380,00
Férias e subsídio de férias de 2017: 2.253,32
Subsídio de Natal: € 1.126,66 (4 meses de 2017).
93.° - No montante global de € 10.139,98 (dez mil, cento e trinta e nove euros e
noventa e oito cêntimos) líquidos, considerando a remuneração liquida acordada, e de acordo com o art.° 263.° e 264.° do CT».
A Ré, na sua contestação, responde nos seguintes moldes, a tal alegação:
«1.° - É verdade o referido nos artigos 1.° e 2.° da P.I., não sendo verdade nada do que de resto vem referido.
2.° - O Autor alicerça a sua PI na suposta falta de pagamento do que chama valores líquidos, ou seja, de valores que pretende receber sem fazer os devidos descontos legais: sem pagar IRS, nem fazer descontos para a Segurança Social.
3.° - Como a seguir se verá, Autor e Ré acordaram e mantiveram entre si durante quase 15 anos um contrato de trabalho, estando todos os valores de retribuição acordados e os devidos por Lei contemplados nos recibos que o Autor juntou aos autos e que declarou ter recebido.
4.° - Entre as partes nunca foi acordado pagar valores líquidos nem tal fazia sentido; foi acordado o pagamento de um valor de retribuição mensal a que acrescem valores tais como subsídio de alimentação, ajudas de custo, gratificações.
5.° - E foram feitos os respetivos descontos legais.
6.° - Tudo conforme consta nos recibos juntos aos autos pelo Autor.
7.° - No mês de Maio do corrente ano, quando o Autor põs termo ao contrato de trabalho com a Ré, todas as quantias devidas a título de retribuição pelo seu trabalho estavam pagas, nada lhe sendo devido.»
47.° - Com relação ao alegado no art.° 84.° da PI, o Autor diz não saber a que se refere porque não mais voltou à empresa, nem para com ela fazer contas - o valor que diz ter recebido é relativo ao recibo que agora se junta como Docs. n. °s 1, 2 e 3, de que se dá por integralmente reproduzido e que se refere ao pagamento dos valores devidos pela cessação do contrato de trabalho, por denúncia do trabalhador.»
Ficou apenas dado como provado o seguinte Ponto de Facto:
019) A Ré transferiu para a conta do Autor em 12 de Maio de 2017 o montante de € 4.410.30, correspondente ao recibo de vencimento do mês de Maio de 2017 onde consta como total a receber pelo Autor a quantia de € 2.314,54 e também ao recibo correspondente ao recibo do subsídio de férias e retribuição do período de férias no montante global de € 2.095,76.»
Não tendo o recorrente logrado provar os valores fixos e líquidos médios acordados com a Ré no que toca à sua remuneração mensal (€ 3.380,00) nem a que se referiam em concreto as quantias líquidas pagas por fora, resta-nos lidar com aqueles que são conhecidos e que se mostram referidos nos recibos de vencimento (referimo-nos, naturalmente, ao montante mensal de € 2073,00, por ser o único valor certo, fixo e aceite pela Ré como retribuição-base)
Como já antes afirmámos, o recibo que se refere aos últimos cinco dias de trabalho do Autor é o junto a fls. 180, no valor ilíquido de € 5.092,09 e líquido de 2.314,54 €, respeitando o de fls. 179 verso à retribuição das férias vencidas em 1/1/2017 e ao correspondente subsídio de férias (no valor ilíquido de € 3.580,63 e líquido de 2.095,76 €) tendo o valor global líquido resultante desses dois recibos (€ 4.410,30 - cfr. Ponto 89)] sido transferido para a conta bancária do Apelante, conforme ressalta do Documento junto a fls. 180 verso.
Explicando melhor a razão dos valores de fls. 179 verso, a importância de € 2.073,00 refere-se ao subsídio de férias do ano de 2016, ao passo que o montante de € 1.507,63 concerne à retribuição do período de férias, somando, em termos brutos, a aludida quantia de 3.580,63.
Ignora-se por que existe esta diferença quantitativa entre a retribuição de férias e o correspondente subsídio, mas constata-se que este último, ao contrário do que devia acontecer, não cumpre o disposto no artigo 264.° do CT/2009, faltando assim, quanto ao mesmo, o valor bruto de € 518,25 (IHT).
Se não logramos saber se a retribuição de férias referida no dito recibo englobou ou não tal IHT (embora possamos admitir que tal se verificou, com base na análise dos demais recibos juntos aos autos), seguro é que, segundo o mesmo recibo, tal não ocorre quanto ao subsídio de férias.
Já no que respeita ao recibo de fls. 180, encontramos os valores ilíquidos de € 942,27 a título dos proporcionais das férias e correspondente subsídio do ano de 2017 (4 meses e 5 dias) c o dc € 863,75, a título de proporcional do subsídio de Natal do ano de 2017 (4 meses e 5 dias).
No que toca a esta última prestação, constata-se que a mesma resulta do seguinte cálculo: [€ 2.073,00 (RB) + € 518,25 (IHT)] : 12 meses x 4 meses], verificando-se que a Ré incidiu o mesmo sobre a RB+IHT quando, nos termos do artigo 262.° do CT/2009, só estava obrigada a fa7ê-lo com base na RB.
Já no que concerne aos proporcionais das férias e correspondente subsídio, os valores distintos de € 942,27 resultam da seguinte operação aritmética: [€ 2.073,00 (RB) + € 518,25 (IHT)] : 22 dias x 8 dias], quando, em rigor, deveriam corresponder ao valor do subsídio de Natal [€ 2.073,00 (RB) + € 518,25 (IHT)] : 12 meses x 4 meses].
Diga-se que o Autor, no que se refere a estas prestações e para efeitos da sua contabilização, despreza os 5 dias do mês de maio de 2017.
Sendo assim, pelos fundamentos expostos, deve a Ré ser condenada a liquidar, a título do subsídio das férias, o referido valor ilíquido de € 518,25 (IHT).
N - RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM JUSTA CAUSA
Abordemos então e agora a questão da resolução com justa causa, com particular incidência sobre os argumentos explanados pelo tribunal da 1.a instância
e com os quais não podemos concordar, não obstante sabermos que estamos face a uma situação de evasão fiscal por parte de Autor e Ré, que, convirá dizê-lo, beneficia economicamente e no imediato não apenas o primeiro (inexistência de contribuições
e de retenção na fonte do IRS, quanto aquele) mas também e com maior destaque a segunda, face à maior percentagem de desconto para Segurança Social que a empresa não faz mensalmente e aos eventuais reflexos positivos em termos de valor do IRC a liquidar às Finanças anualmente, tudo sem os efeitos negativos futuros que
o Apelante virá a sofrer no montante das prestações sociais ou da reforma por velhice ou invalidez que poderá vir a auferir da aludida Segurança Social.
m tribunal recorrido configura o cenário apresentado nos autos como de fraude à lei (artigo 21.° do Código Civil), mas, em rigor, não nos deparamos aqui com situações de facto ou de direito criadas com o intuito de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente [8], nem sequer se pode falar, por outro lado, em qualquer outro vício gerador da invalidade total ou parcial do contrato de trabalho dos autos que, de qualquer maneira, sempre se acharia submetido ao regime jurídico especial constante dos artigos 14.° a 17.° da LCT, 114.° a 118.° do CT/2003 e 121.° a 125.° do CT/2009.
m que se deixou acima afirmado não significa, naturalmente, a impunidade da atuação do Autor e da Ré no que concerne à evasão fiscal que o mesmo significa, dado que irá ser enviada ou entregue cópia certificada com nota de trânsito em julgado do presente Aresto à Segurança Social, às Finanças e ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes.
m - REGIME LEGAL APLICÁVEL
As disposições legais aplicáveis rezam o seguinte, na parte que nos interessa para aqui:
SECÇÃO V
Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador
SUBSECÇÃO I
Resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador
Artigo 394.°
Justa Causa de Resolução
1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) (...)
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
3 - (...)
4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.° 2 do artigo 351.°, com as necessárias adaptações.
5 - Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por
período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão
de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
Artigo 395.°
Procedimento para resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador
1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
2 - No caso a que se refere o n.° 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.
3 - Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.° 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível.
4 - O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de
resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não
superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.
Artigo 396.°
Indemnização devida ao trabalhador
1 - Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.° 2 do artigo 394.°, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 - No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
3 - O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.° 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
4 - No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.
Será a partir deste regime legal que estava em vigor à data da carta remetida pelo Autor à Ré, que iremos julgar a matéria acima enunciada.
P - RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA - RETRIBUIÇÕES EM DÍVIDA
Segundo a nossa jurisprudência e doutrina, existem duas modalidades culposas - ou subjetivas [9] - de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador com fundamento na falta de pagamento de retribuições, podendo o mesmo recorrer, nessa medida, ao regime contido no artigo 394.°, números 1 e 2, alínea a) do Código do Trabalho ou, no caso de incumprimcnto por um período de 60 dias ou mais, ao quadro legal definido por essas mesmas normas e ainda pelo número 5 do mesmo artigo 394.° do Código do Trabalho de 2009.
Importa realçar que a existência desse regime específico - o segundo indicado ¬não significa que ao trabalhador esteja vedado lançar mão do mecanismo de cessação do vínculo laboral estatuído nos números 1 e 2, alínea a) desse artigo 394.° antes de transcorrido tal período de 60 dias p.0], tendo de, a este respeito, compulsar-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/03/2011, processo n.° 178/09.8TTALM.L1-4, relator: Ferreira Marques, publicado em www,dgsi.pt (que em termos de Sumário defende o seguinte: 1. O trabalhador pode resolver o contrato de trabalho, sem observância de pré-aviso, e com direito a indemnização, se se verificar um comportamento que seja imputável à entidade empregadora, a título de culpa, e que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral. 2. Após conhecimento da falta de pagamento pontual da retribuição, o trabalhador pode resolver de imediato (ou nos 30 dias subsequentes ao conhecimento da falta) o seu contrato com justa causa e reclamar o direito a uma indemnização correspondente à sua antiguidade na empresa, devendo neste caso alegar e demonstrar os pressupostos da justa causa da resolução do contrato atrás referidos. 3. Tratando-se de uma falta continuada (do pagamento da retribuição) que se mantenha por um período igual ou superior a 60 dias, o trabalhador pode resolver o contrato, com direito a indemnização, presumindo-se, neste caso, a existência de justa causa. 4. Estando apenas em falta o pagamento de uma pequena fração respeitante a duas retribuições e tendo ficado demonstrado que essa falta de pagamento ficou a dever-se a dificuldades económico-financeiras da empresa, não procedentes de culpa sua, fica ilidida a referida presunção./prct. como ainda JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES, em Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, Março de 2007, páginas 1038 e seguintes, com especial incidência para as páginas 1049 a 1051, quando sustenta o seguinte (no âmbito do Código do Trabalho de 2003): Dir-se-á, contudo, que o Código do Trabalho afastou, no n.° 2 do artigo 364.°, a possibilidade de o trabalhador resolver imediatamente o contrato, pela falta de pagamento pontual da retribuição, vindo exigir, em princípio, que o não pagamento se prolongue por sessenta dias, para que tal resolução possa ocorrer. Tal seria, aliás, corroborado pela circunstância de que a única situação em que se consente expressamente ao trabalhador resolver o contrato antes de passados sessenta dias, seria aquela em que o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento, até ao termo daquele prazo, do montante da retribuição em falta (artigo 308. °, n.° 2, da LECT). Daí a tendência de alguma doutrina - por exemplo, PEDRO ROMANO MARTINEZ (2514) e JOANA VASCONCELOS (2515) - a fazer uma leitura restritiva do artigo 441.° Para PEDRO ROMANO MARTINEZ, o não pagamento da retribuição pelo empregador não acarreta uma lesão de interesses do trabalhador que torne imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho: na opinião do autor, tal impossibilidade normalmente não ocorre no momento seguinte ao da falta de pagamento da retribuição. Para o autor, os 60 dias têm uma função de prazo admonitório (legal) (2516). Também para o autor presume-se a existência de justa causa passados 60 dias após a falta de pagamento da retribuição. Antes desses 60 dias o trabalhador terá que provar uma justa causa e só assim pode resolver o contrato no dia seguinte ao da violação contratual por parte do empregador. Em suma, para PEDRO ROMANO MARTINEZ a falta de pagamento da retribuição, mesmo que culposa, via de regra não determinará a imediata impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, razão pela qual o trabalhador não pode, em princípio, resolver o contrato nos termos do artigo 441. °: terá que aguardar pelo decurso do prazo de 60 dias ou pela verificação de outro facto que, associado à falta de pagamento, consubstancia uma justa causa da resolução.
Parece-nos, no entanto, que não apenas se gera assim uma especial situação de desfavor para o trabalhador subordinado, já que não se aprecia a inexigibilidade de prossecução da relação contratual pelo trabalhador no caso de incumprimento pelo empregador da sua prestação principal (a retribuição) de, acordo com os princípios gerais, como, e sobretudo, que contra esta interpretação militam o elemento literal e sistemático da lei.
Em primeiro lugar, o artigo 441.°, n.° 1, afirma, inequivocamente, que ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato e inclui a falta de pagamento pontual da retribuição, tanto culposa, como não culposa, no conceito de justa causa (cfr., respetivamente, os n. °s 2, al. a), e 3, al. c), do artigo 441.0). Torna-se desnecessário sublinhar que 'imediatamente não é passados sessenta dias...
Mas então, dir-se-á, existe uma contradição com o artigo 364. °, n.° 2, que diz que o trabalhador tem a faculdade de (...) resolver o contrato decorridos (...) sessenta dias após o não pagamento da retribuição, nos termos previstos em legislação especial?
A contradição, no entanto, é meramente aparente. O artigo 364.0, n.° 2 institui uma faculdade especial de resolução, sujeita, aliás, a regras específicas, previstas em legislação especial. E, com efeito, parece decorrer da legislação especial referida, particularmente do n.° 3 do artigo 308. ° que o trabalhador tem aqui direito a uma indemnização, haja ou não culpa do empregador (haverá aqui, porventura, uma presunção absoluta de culpa ou o regresso a uma responsabilidade objetiva do empregador, solução anteriormente acolhida na legislação sobre salários em atraso) e até a direitos específicos, como a prioridade na frequência de curso de reconversão profissional (al. c) do n.° 3 do artigo 308.° da LECT). Tal não significa, no entanto, a nosso ver, que a resolução por falta de pagamento pontual da retribuição não possa ocorrer antes. Quanto a nós, ela poderá ocorrer mesmo antes dos 60 dias, mas nesse caso o trabalhador não beneficia da presunção absoluta de culpa que parece resultar do artigo 308.° da LECT, beneficiando apenas da presunção ilidível de que existe culpa no não pagamento da retribuição por parte do seu devedor (o empregador). Não se vê, com efeito, razão para não aplicar ao empregador a presunção quo recai sobre qualquer devedor no caso de incumprimento do contrato.
JOÃO LEAL AMADO, já no quadro do atual Código do Trabalho de 2009, em Contrato de Trabalho, 2.' Edição, Janeiro de 2010, publicação conjunta de Wolters Kluwcr Portugal e Coimbra Editora, páginas 458 e seguintes, sustenta o seguinte acerca dos diversos tipos de resolução:
«O mesmo art.° 394.° do CT, nos seus n. °s 2 e 3, procede à distinção entre as duas grandes espécies de justa causa de cessação do contrato por iniciativa do trabalhador - a justa causa subjetiva e a justa causa objetiva. A justa causa subjetiva de demissão, elencada nas diversas alíneas do n.° 2 em termos meramente exemplificativos ((nomeadamente»), refere-se a comportamentos ilícitos e culposos do empregador, analisando-se naquilo que muitas vezes se designa por «despedimento indireto», isto é, abrange casos em que a rutura contratual, conquanto seja desencadeada pelo trabalhador, tem como verdadeiro e último responsável o empregador, o qual viola culposamente os direitos e garantias daquele, impelindo-o a demitir-se. Já a justa causa objetiva de demissão, descrita em moldes aparentemente taxativos no n.° 3 do preceito, poderá consistir na prática de um ato lícito pelo empregador (alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício de poderes patronais, tal como, p. ex., alterações em matéria de horário de trabalho), na prática de um ato ilícito mas não culposo deste (assim, a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição) ou mesmo em circunstâncias alheias ao empregador e relacionadas com o próprio trabalhador (necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato).
Destarte, a falta de pagamento pontual da retribuição perfila-se, na economia do art.° 394.° do CT, quer como justa causa subjetiva (n.° 2, al. a)), quer com.o justa. causa objetiva de demissão (n.° 3, al. c)), consoante exista ou não culpa do empregador no incumprimento. A este propósito, importa, no entanto, não olvidar que: i) a culpa do empregador presume-se, ao abrigo do disposto no art.° 799.°, n.° 1, do CCivil, nos termos do qual «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua».; ii) a mora patronal que se prolongue por período de sessenta dias implica que a falta de pagamento pontual da retribuição se considere culposa, o mesmo sucedendo quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo (n.° 5 do art.° 394.0); iii) neste tipo de casos, em que a mora do empregador excede estes marcos temporais, mais do que uma mera presunção juris tantum de culpa, estabelece-se uma ficção legal de culpa patronal na falta de pagamento da retribuição (a qual, portanto, não admire prova em contrário)».
Arribados aqui, importa referir que, face aos factos dados como assentes e à circunstância da carta de resolução do vínculo laboral datar de 5/05/2017, nos achamos face a uma situação de falta de pagamento pontual da remuneração, conforme previsto no artigo 323.° do Código do Trabalho de 2009, em que, se verifica uma omissão dessa natureza por periodos superiores e inferiores a 60 dias, num cenário que congrega ou conjuga a ficção que, de uma forma definitiva, pressupõe a existência (ou, numa outra perspetiva, a sua dispensa ou desnecessidade) da culpa do devedor (diferenças salariais relativas aos anos de 2015 e 2016) com a presunção ilidível do artigo 799.° do Código quanto a tal culpa do empregador no incumprimento da obrigação contratual essencial que sobre ele recai (vencimentos de fevereiro e março de 2017).
A justa causa que aqui se pondera, apesar da remissão que o número 4 do artigo 394.° do Código do Trabalho faz para o artigo 351.°, número 3, do mesmo diploma legal, não pode ser reconduzida nem confundida com o conceito utilizado pelo legislador para fundar o despedimento individual e culposo do trabalhador, possuindo este último um conteúdo e natureza substancialmente diversos daquele previsto no referido artigo 394.°, remetendo-se, nesta matéria e de novo, para o já citado Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa e ainda para JÚLIO GOMES, obra citada, páginas 1043 e 1044, designadamente, quando este autor
afirma: ...poder-se-á pensar que a noção de justa causa deveria ser aqui simétrica à do n.° 1 do artigo 396.°; no entanto, é duvidoso que assim seja já que, enquanto o empregador dispõe de outras sanções disciplinares e deve recorrer aos meios ou sanções conservatórias, a anão ser em casos extremos em que se justifica o recurso ao despedimento, de tal possibilidade não beneficia, obviamente, o trabalhador que pode, quanto muito, advertir o empregador para que este, por exemplo, deixe de violar direitos contratualmente acordados ou lançar mão em certos casos de autotutela (designadamente da exceção de não cumprimento do contrato). Contudo, se a violação culposa desses direitos, por exemplo, persistir, o trabalhador pouco mais poderá fazer que optar entre tolerar a violação ou resolver o contrato. Além disso, e em segundo lugar, ao decidir da justeza e da oportunidade de um despedimento disciplinar promovido pelo empregador têm-se em conta, não apenas fatores individuais - como o grau de culpa, em concreto, daquele trabalhador ou o seu passado disciplinar - mas também as consequências do comportamento do trabalhador na organização em que normalmente está inserido, a perturbação da paz da empresa, e, inclusive, até certo ponto, considerações de igualdade ou proporcionalidade de tratamento. Daí que, para nós, seja defensável que, nesta situação, o limiar da gravidade do incumprimento do empregador possa situar-se abaixo do
limiar do incumprimento do trabalhador que justifica o despedimento (cf., neste mesmo sentido, JOÃO LEAL AMADO, obra citada, páginas 460 e 461).
Sendo assim, afigura-se-nos que os citados valores globais líquidos que entendemos estarem em dívida no final do contrato de trabalho dos autos (€ 28.967,25) e que, referindo-se às remunerações dos anos de 2015 e 2016, acarretaram uma quebra salarial muito considerável nos rendimentos acordados entre as partes e que constituíam a contrapartida pecuniária do trabalho prestado pelo Autor à Ré, integram, manifestamente, a justa causa subjetiva ou culposa prevista no artigo 394.°, números 1, 2, alínea a) e 5 do CT/2009, tornando inexigível para o trabalhador lesado pela conduta reiterada e continuada da entidade empregadora a manutenção ou subsistência do vínculo laboral que ligava ambos.
Q — VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
Chegados aqui e tendo em atenção que ao contrário da sentença impugnada, considerámos verificada e lícita a resolução com justa causa do contrato de trabalho que foi levada a cabo pelo aqui Apelante, importa chamar à colação o estatuído no artigo 396.° do mesmo diploma legal, onde é conferido ao trabalhador o direito ao recebimento de uma indemnização «a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades» e que «2 - No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.».
Sabemos que o Autor auferia a título de retribuição-base declarada e formal o montante mensal bruto de € 2.073,00 (recorde-se aqui que o mesmo não demonstrou que os demais valores acordados e pagos, com ou sem correspondência nos recibos de vencimento, se reconduziam, no todo ou em parte, também a esse conceito de retribuição-base) e que não recebia quaisquer diuturnidades, o que impõe que seja sobre tal importância que irá ser calculada a referida indemnização, estando nós, por outro lado, em presença de uma antiguidade profissional que se situa entre 4/11/2002 e 5/5/2017 (logo, com uma duração temporal de 14 anos e 6 meses).
Resta-nos averiguar então, em função do valor da retribuição do Autor e do grau dc ilicitude do comportamento da Ré, qual o número certo de dias que, entre o mínimo de 15 e o máximo de 45 dias, deve ser fixado no caso concreto dos autos.
Impõe-se confrontar a referida retribuição do Autor (base de € 2.073,00 x 14 meses e demais prestações como a IHT, o subsídio de alimentação e a gratificação do balanço, daqui se excluindo as ajudas de custo também pagas ao demandante) com a RMMG dos anos de 2015 e 2016 (505,00 e 530,00 €, respetivamente) para concluir que o recorrente recebia valores avultados e muito distantes daqueles SMN.
Verifica-se, por outro lado, que a falta de cumprimento pela Ré da sua obrigação de liquidar a remuneração consensualizada com o Autor se prolongou, pelo menos, durante 2 anos e se cifrou num montante total que, segundo as nossas contas, ultrapassa em mais de 50/prct. o rendimento anual líquido que era esperado pelo mesmo, em função do compromisso jurídico-laboral assumido perante aquele pela Ré, existindo, pelo menos, um E-mail do mesmo junto aos autos cm que ele levanta o problema e reclama a sua regularização (mensagem de 24/4/2017 e junta a fls. 157 a 159, tendo nós desconsiderado as anteriores de 2014, dado que não considerámos provado que nesse ano e nos precedentes tivesse ocorrido idêntica situação de incumprimento).
Sendo assim e não obstante a retribuição-base mensal do Autor se situar bastante acima da RMMG em vigor nos anos de 2015 e 2016, seguro é que a situação de incumprimento contratual por parte da Ré já se arrastava há bastantes meses e se radicou na aludida importância de € 28.967,25, o que, em nosso entender, configura já um elevado grau de ilicitude.
Dir-se-á que a Ré vivia grandes dificuldades económicas e financeiras, estando em causa a sua própria sobrevivência, devido à profunda crise, de índole nacional e internacional, que foi vivenciada no nosso país, mas ainda que tal possa corresponder à verdade, a lei laboral prevê mecanismos lícitos de resolução de crises económicas e financeiras como a sentida pela empresa (despedimento por extinção do posto de trabalho, acordo para trabalho a tempo parcial ou redução da prestação ou suspensão da relação laborai - cfr., respetivamente, os artigos 367.° a 372.°, 363.°, n.°s 4 e 5 e 364.° a 366.°, 150.° a 156.°, 294.°, 295.°, 298.° a 316.° do C.T./2009).
Logo, entendemos como adequada e proporcional ao grau elevado de ilicitude da atuação da Ré e não obstante o valor da retribuição do Autor, a fixação da indemnização devida ao trabalhador em 30 dias por cada ano de antiguidade ou fração do mesmo e na correspondente medida temporal.
Tal implica que a Ré tenha de liquidar ao Autor a quantia indemnizatória total de € 30 058,50 (2.073,00 x 14 anos + 2.073,00 : 12 meses x 6 meses).
O Autor reclama, a esse título, o montante de «€ 52.387,00 (cinquenta e dois mil euros e trezentos e oitenta e sete cêntimos) líquidos, a título de indemnização devida ao trabalhador por resolução do contrato de trabalho com justa causa, calculada com base em 45 dias de retribuição base, por cada ano de antiguidade» e ainda «Tudo acrescido de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, custas e procuradoria».
Ora, se bem interpretamos estas duas pretensões do demandante, o mesmo parece não pedir juros de mora desde a data da constituição do direito ao recebimento da indemnização por resolução com justa causa do vínculo laboral que o ligava à Ré (a saber, desde 6/5/2017) mas apenas desde a data da propositura da presente ação (17/07/2017).
O trabalhador não quantifica o valor da indemnização a que tem direito na carta de resolução de fls. 148 e 149, que possui a data de 5/5/2017, só o vindo a fazer na Petição Inicial que deu origem aos presentes autos e que só chega ao conhecimento da Ré com a sua citação, ocorrida em 13/9/2017 (fls. 169), que, contudo, na sua contestação manifesta discordância não só quanto ao direito em si, como quanto ao valor reclamado, contrapondo a tais pretensões, em termos reconvencionais, o regime dos artigos 399.° e 401.° do CT/2009.
Tal quadro adjetivo tem de ser cruzado com o disposto nos artigos 805.° e 806.° do NCPC e o estatuído no artigo 396.° do CT/2009, quanto aos critérios de fixação do montante indemnizatório em questão (que como sabemos não é certa nem fixa, em termos prévios e jurídicos), derivando desse regime legal que os juros de mora devidos não possam ser calculados, quer desde a data da propositura da ação, quer desde a citação da empregadora, mas apenas desde o trânsito em julgado deste Acórdão, pois só com a definitividade do julgamento que se contém neste último é que o credor e a devedora ficam a saber, objetiva e rigorosamente, o valor pecuniário em concreto que integra a referida indemnização.
Logo, os juros de mora só se vencem após o trânsito em julgado do presente Acórdão, no que toca a tal indemnização por resolução com justa causa da relação de trabalho dos autos.
R - PEDIDO RECONVENCIONAL
A Ré viu o Autor ser condenado no pedido reconvencional por ela formulado e que face ao que ficou antes decidido quanto à legitimidade e licitude da resolução com justa causa do contrato de trabalho dos autos que foi levada a cabo pelo trabalhador tem necessariamente de ser julgado improcedente, com a inerente revogação da sentença nessa parte e consequente absolvição do aqui Apelante de tal pretensão deduzida pela empregadora na sua contestação.
S - CONCLUSÃO
Sendo assim e em conclusão, pelos motivos expostos, julga-se o presente recurso de Apelação parcialmente procedente, com a inerente revogação da sentença recorrida e sua substituição por uma decisão que espelhe o atrás analisado e julgado.
IV - DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.°, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 662.° e 663.° do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, no seguinte:
a) Em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto por LFC..., na sua vertente de impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, com o aditamento dos Pontos de Facto 92-A) a 92-E), 94-A) a 94-C), 135) e 136) à Factualidade dada como Provada;
b) Em determinar oficiosamente a alteração da Decisão sobre a Matéria de Facto, nos termos do artigo 662.°, número 1, do NCPC, com a eliminação dos Pontos 71), 82), 90) e 91) e da alínea 3), aditamento dos Pontos 13-A), 17-A), 17-B), 23-A) e 68-A) e alteração dos Pontos 5), 6), 8), 9), 10), 11), 17), 24), 25), 26), 28), 29), 33), 38), 41), 42), 47), 54), 60), 68), 73), 79), 80), 81), 85) e 89);
c) Em julgar parcialmente procedente o presente recurso de Apelação interposto por LFC..., na sua vertente jurídica, nessa medida se revogando a sentença recorrida e se substituindo a mesma pela condenação da Ré EEE..., S.A. a pagar ao Autor LFC... as seguintes quantias:
- € 28.967,25 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos) líquidos, a título de retribuições em dívida e os correspondentes juros de mora, à taxa legal de 4/prct., sobre as quantias parcelares em que tal montante se desdobra, desde o vencimento de cada uma delas até ao seu efetivo e integral pagamento, sendo que quanto à importância de € 10.610,00, tais juros de mora vencem-se desde 1/1/2016 e quanto ao valor de e 18.357,25, desde 1/1/2017;
- € 518,25 (quinhentos e dezoito euros e vinte e cinco cêntimos) ilíquidos, relativos ao subsídio de férias do ano de 2016, e os correspondentes juros de mora, taxa legal de 4/prct., desde a data da citação da Ré até ao seu efetivo e integral pagamento;
- € 30.058,50 (trinta mil e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos) ilíquidos, a título de indemnização devida ao trabalhador por resolução do contrato de trabalho com justa causa, calculada com base em 30 dias de retribuição base, por cada ano de antiguidade e os correspondentes juros de mora, à taxa legal de 4/prct., desde o trânsito em julgado do presente Aresto até ao seu efetivo e integral pagamento.
d) No mais que foi pedido pelo Autor vai a Ré absolvida;
e) Vai o Autor absolvido do pedido reconvencional contra ele deduzido pela Ré.
f) Custas da ação por Autor e Ré na proporção do seu decaimento e da reconvenção a cargo da Ré - artigo 527.°, número 1, do NCPC.
Custas do presente recurso a cargo do Apelante e da Apelada na proporção do decaimento - artigo 527.°, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Após o trânsito em julgado do presente Aresto entregue cópia certificada do mesmo com nota de trânsito em julgado ao Ministério Público e remeta-se idêntica certidão à Segurança Social e Autoridade Tributária para os fins que tiverem por convenientes, em função da fundamentação de facto e de direito do presente Acórdão.
Lisboa, 9 de outubro de 2019
José Eduardo Sapateiro
(Alves Duarte)
(Maria José Costa Pinto)
Sumário
I - Com base nos factos dados como demonstrados, nos documentos que os complementam e nas presunções judiciais dos artigos 349.° a 351.° do Código Civil, que nos permitem a partir de uma realizada conhecida deduzir ou dar como existente uma outra que se mantém na sombra, há que considerar que os depósitos bancários efetuados pelo Autor ao longo dos meses de 2011 a 2014 correspondiam à parte da remuneração que a Ré lhe pagava por fora, em termos líquidos e sem estar sujeita a quaisquer descontos, pois não apenas ficou demonstrada que era essa a prática generalizada da empresa demandada, como terá sido esse o «acordo» que foi firmado entre as partes como nos anos de 2011 a 2104 são depositadas valores pecuniários muito significativos, que, a partir dos extratos bancários juntos, não foram levantados previamente pelo Autor das duas contas bancárias que possui (não tendo a Ré alegado e demonstrado a existência de uma ou mais contas bancárias para além destas duas últimas na titularidade do recorrente), através de cheque ou outro meio visível (ATM, transferência, etc.) e que não são de maneira nenhuma montantes que, em dinheiro vivo, se transportem, utilizem e circulem habitual e normalmente entre cidadãos no seu quotidiano de vida.
II - Tendo já dissecado os diversos elementos que nos são fornecidos pelos recibos juntos aos autos, enunciado as suas díspares características, refletido sobre as dificuldades de interpretação que os mesmos suscitam e que não permitem, em si e/ou a partir da sua conjugação, a construção de um cenário remuneratório discriminado, especificado, claro, unívoco e inequívoco (antes pelo contrário!), resta-nos lançar mão de uma outra perspetiva mais geral e genérica que, com base em todos os dados factuais existentes e com recurso, quando necessário, às regras jurídicas concretamente aplicáveis, nos consinta lançar luz sobre a situação complexa, contraditória, lacunar e obscura que se nos depara.
III - Verificam-se diferenças pecuniárias assinaláveis e não explicadas objetiva e devidamente pela Ré, entre os montantes anuais dos anos de 2011 (€ 47.107,06), 2012 (€ 41.980,35), 2013 (€ 43.788,82) e 2014 (€ 44.411,75) e os respeitantes aos anos de 2015 (€ 33.712,00) e 2016 (€ 25.964,75), encontrando-se reduções que se situam entre os € 21.142,31 (€ 47.107,06 - € 25.964,75) e os € 8.268,35 (€ 41.980,35 - € 33.712,00).
IV - Estabelecendo o limite máximo da remuneração líquida global (lato sensu) a que o Autor teria direito nos anos aqui em consideração na importância de € 44 322,00, há que confrontar a mesma com os rendimentos pagos nos anos de 2015 e 2016 ao trabalhador, assim encontrando os diferenciais em dívida.
V - O cenário de evasão fiscal apresentado nos autos não pode ser juridicamente configurado como de fraude à lei (artigo 21.° do Código Civil), pois, em rigor, não nos deparamos aqui com situaçõcs dc facto ou dc direito criadas com o intuito de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente, nem sequer se pode falar, por outro lado, em qualquer vício gerador da invalidade total ou parcial do contrato de trabalho dos autos que, de qualquer maneira, sempre se acharia submetido ao regime jurídico especial constante dos artigos 14.° a 17.° da LCT, 114.° a 118.° do CT/2003 e 121.° a 125.° do CT/2009.
VI - Tal não significa, naturalmente, a impunidade da atuação do Autor e da Ré no que concerne à evasão fiscal dos autos, dado que irá ser enviada ou entregue cópia certificada com nota de trânsito em julgado do presente Aresto à Segurança Social, às Finanças e ao Ministério Público, para os efeitos tidos por convenientes.
VII - Os artigos 323.° e 394.°, n.°s 1, 2, al. a) e 5 do Código do Trabalho de 2009 contemplam uma situação especial de falta de pagamento pontual da remuneração prevista em que, verificando-se uma omissão dessa natureza por um período superior a 60 dias, se ficciona a culpa do empregador no incumprimento da obrigação contratual essencial que sobre ele recai, de uma forma mais acentuada e definitiva do que resultaria da simples aplicação do disposto no artigo 799.° do Código Civil - em que se contempla uma mera presunção ilidível - permitindo ao trabalhador credor a resolução subjetiva e com justa causa do correspondente contrato de trabalho.
VIII - A justa causa que aqui se pondera, apesar da remissão que o número 4 do artigo 394.° do Código do Trabalho faz para o artigo 351.°, número 3, do mesmo diploma legal, não pode ser reconduzida nem confundida com o conceito utilizado pelo legislador para fundar o despedimento individual e culposo do trabalhador, possuindo este último um conteúdo e natureza substancialmente diversos daquele previsto no referido artigo 394.°
IX - Os valores globais líquidos que entendemos estarem em dívida .no final do contrato de trabalho dos autos (€ 28.967,25) e que, referindo-se às remunerações dos anos de 2015 e 2016, acarretaram uma quebra salarial muito considerável nos rendimentos acordados entre as partes e que constituíam a contrapartida pecuniária do trabalho prestado pelo Autor à Ré, integram, manifestamente, a justa causa subjetiva ou culposa prevista no artigo 394.°, números 1, 2, alínea a) e 5 do CT/2009, tornando inexigível para o trabalhador lesado pela conduta reiterada e continuada da entidade empregadora a manutenção ou subsistência do vínculo laboral que ligava ambos.
X - A falta de cumprimento pela Ré da sua obrigação de liquidar a remuneração consensualizada com o Autor prolongou-se, pelo menos, durante 2 anos e cifrou se num montante total que ultrapassa em mais de 50/prct. o rendimento anual líquido que era esperado pelo trabalhador, em função do compromisso jurídico-laboral assumido perante aquele pela Ré, existindo, pelo menos, um E-mail do mesmo junto aos autos em que ele levanta o problema e reclama a sua regularização, antes da carta de resolução com justa causa.
XI - Dir-se-á que a Ré vivia grandes dificuldades económicas e financeiras, estando em causa a sua própria sobrevivência, devido à profunda crise, de índole nacional e internacional, que foi vivenciada no nosso país, mas ainda que tal possa corresponder à verdade, a lei laboral prevê mecanismos lícitos de resolução de crises económicas e financeiras como a sentida pela empresa (despedimento por extinção do posto de trabalho, acordo para trabalho a tempo parcial ou redução da
prestação ou suspensão da relação laboral - cfr., respetivamente, os artigos 367.° a 372.°, n.°s
4 e 5 e 364.° a 366.°, 150.° a 156.°, 294.°, 295.°, 298.° a 316.° do C.T./2009).
XII - Entendemos assim como adequada e proporcional ao grau elevado de ilicitude da atuação da Ré e não obstante o valor elevado da retribuição do Autor, a fixação da indemnização devida ao trabalhador em 30 dias por cada ano de antiguidade ou fração do mesmo e na correspondente medida temporal (14 anos e 6 meses).
XIII - O disposto nos artigos 805.° e 806.° do NCPC e o estatuído no artigo 396.° do CT/2009, quanto aos critérios de fixação do montante indemnizatório em questão (que como sabemos não é certa nem fixa, em termos prévios e jurídicos), implica que os juros de mora devidos não possam ser calculados, quer desde a data da propositura da ação, quer desde a citação da empregadora, mas apenas desde o trãnsito em julgado deste Acórdão, pois só com a definitividade do julgamento que se contém neste último é que o credor e a devedora ficam a saber, objetiva e rigorosamente, o valor pecuniário em concreto que integra a referida indemnização.
José Eduardo Sapateiro