Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 24-01-2024   A pensão de abate a que se refere a cláusula 136ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (ACT).
Sumário (artigo 663.° n.° 7 do CPC) da responsabilidade da Relatora.
A pensão de abate a que se refere a cláusula 136a do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário (ACT), publicado no BTE, la Série, n° 8, de 29 de Janeiro de 2011, actual cláusula 94.a do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no BTE, n.° 29, de 8 de Agosto de 2016, deve ser calculada apenas com base no critério do tempo de contribuições para a Segurança Social dentro e fora da instituição de crédito.
Proc. 3537/23.0T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
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Processo n.° 3537/23.0T8LSB.L1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
AAAA, residente na Rua..., intentou acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho sob a forma comum contra BBBB. com sede na Rua ....Porto, pedindo que, julgando-se procedente a acção, a Ré seja condenada:
a. a reconhecer à Autora o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 71,42 /prct., correspondente a 5 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhadora bancária;
b. a pagar à Autora o valor € 3.592,62 Euros, acrescido de juros de mora legais no montante de € 310,78 Euros, num valor total global de € 3.903,40 Euros, correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado e respeitante aos meses de Setembro de 2019 até à presente data, valor onde se encontram englobados os respectivos subsídios de férias e de Natal. acrescido dos juros vencidos até integral pagamento do valor em divida.
c. a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pela Autora para a Segurança Social enquanto trabalhadora bancária;
d. a pagar à Autora todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde Dezembro de 2022 até trânsito em julgado da mesma ou efectivo e real pagamento do devido, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença;
e. a suportar as custas processuais.
Invocou para tanto, em síntese, o seguinte:
- A Autora foi admitida ao serviço do Ré em 15 de Outubro de 1974;
-Por carta datada de 02.12.2015, o Réu informou a Autora da sua passagem à situação
de reforma no sector bancário, a 27 de Novembro de 2011;
-Tendo-lhe comunicado, a 4 de Outubro de 2019, que lhe deduziria à pensão a seu cargo o equivalente a € 274,95, com efeitos reportados a 18/09/2019, referindo, ainda, que lhe cobraria € 274,95 de retroactivos, o que sucedeu;
A Autora foi informada por carta do Centro Nacional de Pensões, datada de 26/08/2019, de que a pensão teria início em 18/09/2019, sendo o seu valor actual de € 295,84 Euros;
- A Autora passou então à situação de reforma integrada no nível 10 do ACT para o Sector Bancário;
-Na presente data o Réu entrega à Autora uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a pensão base de € 1.211,80 Euros, diuturnidades no valor de € 286,38 Furos e anuidades no valor € 49,10;
15. A Autora teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos:
-De 02/1973 a 10/1974 a Autora efectuou descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de actividade dependente remunerada a entidade não bancária;
-De 10/1974 a 31/12/2010 a A., enquanto trabalhadora bancário, efectuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e com a extinção do CAFEB, a partir de Janeiro de 2011, a Autora passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma;
- O Réu enviou carta à Autora a informá-la que, ao montante da pensão de reforma paga pelo BPI passaria a ser deduzido, a partir do processamento do mês de Fevereiro e com efeitos reportados a 18/09/2019, o valor actual de 274,95 € decorrente das contribuições para a segurança social efetuadas pelo Banco e que no mesmo processamento o Banco procederia à dedução dos retroactivos desde a data da atribuição da pensão do CNP, no valor de 274,95 €, o que sucedeu, deduzindo o Réu, actualmente, à pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões o valor de €293,54;
- Do valor total pago pelo CNP de € 14.255,84 Euros, o Banco, ilicitamente, retirou à Autora um total € 13.682,58 Euros, quando só podia ter deduzido o montante de € 10.089,96 Euros, ou seja, o correspondente a 71,42 /prct. da pensão, relativos aos cinco anos de descontos da integração da CAFEB no ISS, IP que, em cada momento, lhe foi paga pelo CNP, pelo que o Réu deve já à Autora a diferença entre as referenciadas quantias, ou seja, o valor de € 3.592,62 Euros, acrescida de juros à taxa legal; e
- Dos elementos literal, sistemático, histórico e teleológico das normas do CCT aplicável, conjugados com o artigo 63.° n.° 4 da CRP decorre que só a aplicação de um princípio-regra pro rata temporis permitirá obter de forma proporcional e equitativa uma repartição de esforços entre as partes.
Realizou-se a audiência de partes sem se conseguir a sua conciliação.
Regularmente notificado, o Réu contestou invocando, no essencial, que para o cálculo da pensão de abate devem apurar-se, isoladamente e com recurso às regras de cálculo do regime geral da segurança social, as duas pensões teóricas (uma pelo tempo antes do Banco e, outra, pelo tempo de Banco) e repartir o benefício do CNP em função do montante de cada uma das pensões teóricas; que as remunerações registadas ao longo da carreira contributiva da Autora não são iguais, ocorrendo que a remuneração registada na carreira ao serviço do Banco é de valor substancialmente superior às que foram registadas no período da carreira fora do Banco, pelo que não podem ter igual peso; a interpretação do disposto na então cláusula 136.a do ACT do sector bancário, actual cláusula 94.a do mesmo ACT, não autoriza a leitura de que o beneficio a abater seja apurado na base de um critério de proporcionalidade exclusivamente em função do tempo, que a parte do benefício atribuído pela Segurança Social que deverá abater à pensão a pagar pelo Réu é a que resulta das contribuições feitas no período em apreço (tempo de banco), benefício esse que resulta da fórmula de cálculo da pensão segundo as regras do regime geral da segurança social, que foi o que o Réu fez; ainda que se entendesse que não estaria em causa a interpretação da cláusula 136.a do ACT do sector bancário por se verificar que esta é omissa quanto à fórmula de cálculo no caso em que se torna necessário proceder à repartição da pensão do CNP, chegar-se-ia, por via da integração, ao mesmo resultado; e a mencionada cláusula é inconstitucional quando interpretada no sentido da aplicação da regra pro rata temporis, por violação do artigo 63.° n.° 4 da CRP.
Finalizou pedindo que a acção seja julgada improcedente, absolvendo-se o Réu de todos os pedidos.
Na consideração de que a questão a decidir é de direito, foi proferido despacho que determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre o imediato conhecimento do mérito da causa.
As partes declararam nada terem a opor.
Foi dispensada a convocação da audiência prévia e fixado o valor da causa em €30.000,01.
Proferiu-se despacho saneador sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: Destarte, julgo procedente a presente acção e, em consequência:
a) CONDENO a ré BBBB., a reconhecer à autora AAAA o direito a receber a pensão completa do CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, deduzida do valor correspondente à percentagem de 71,43/prct., correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhadora bancária;
b) CONDENO a ré a pagar à autora o valor de e 3.592,62 (três mil quinhentos e noventa e dois euros e sessenta e dois cêntimos), correspondente ao valor excessivamente descontado e respeitante aos meses de setembro de 2019 a fevereiro de 2023, valor onde se encontram englobados os respectivos subsídios de férias e de Natal, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento;
c) CONDENO a ré a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pela autora para a Segurança Social enquanto trabalhadora bancária;
d) CONDENO a ré a pagar à autora todas as quantias que tenha retido da pensão do CNP, desde fevereiro de 2023, pela não aplicação da regra descrita em c), e venha a reter até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em incidente de liquidação.
Custas pela ré — artigo 527.° do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Inconformado, o Réu recorreu sintetizando as alegações nas seguintes conclusões:
1. A Recorrente impugna a matéria de facto dada por provada, pois a prova produzida
não permite dar-se por provados os factos que ficaram vertidos nos pontos 8. e 10.
2. O ponto 8 teve a seguinte redação: 8. Desde Fevereiro de 2023, a ré entrega à Autora uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a pensão base de € 1.211,80, diuturnidades no valor de € 286,38 e anuidades no valor de € 49,10 [artigo 9.° da PETIÇÃO INICIAL — assente por acordo das partes]
3. Sucede, todavia, que os meios probatórios constantes do processo, designadamente o DOC. 8 junto pela Ré, impunham decisão sobre a matéria de facto diversa da recorrida.
4. De facto, os recibos de vencimento da Autora, juntos como DOC. 8 pela Ré, confirmam que, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2023, a Ré entregou à Autora uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a pensão base de € 1.231,26, diuturnidades no valor de € 290,98 e anuidades no valor de E 49,89 ao invés dos valores considerados como provados no facto 8. da douta Sentença.
5. Face ao exposto, o facto em apreço deve ter a seguinte redação: 8. Desde Fevereiro de 2023, a ré entrega à Autora uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a pensão base de € 1.231,26, diuturnidades no valor de € 290,98 e anuidades no valor de € 49,89.
6. No que respeita ao ponto 9. dos factos provados, este ponto teve a seguinte redação: 10. Com referência à data da propositura da ação a ré deduz à pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões o valor de 293,54 [artigo 11.° da PETIÇÃO INICIAL — assente por acordo das partes]
7. Uma vez mais, os meios probatórios constantes do processo, designadamente o DOC. 8 junto pela Ré, impunham decisão sobre a matéria de facto diversa da recorrida.
8. De facto, os recibos de vencimento da Autora, juntos como DOC. 8 pela Ré, confirmam que, com referência à data da propositura da ação - Fevereiro de 2023 -, a Ré deduz à pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões o valor de 302,84 €, ao invés dos 293,54 considerados pela douta Sentença.
9. Face ao exposto, o facto em apreço deve ter a seguinte redação: 10. Com referência à data da propositura da ação a ré deduz à pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões o valor de 302,84 €.
10. Além da impugnação da matéria de facto que acima se deixou expressa, a Recorrente não pode conformar-se com a decisão de direito que constitui a douta Sentença recorrida.
11. Com efeito, a interpretação das cláusulas regulativas de convenção coletiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.° do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 1/2019, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 55, de 19 de Março de 2019.
12. Na INTERPRETAÇÃO da cláusula 136.a do ACT do sector bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico.
13. No que respeita ao elemento literal, a redação da cláusula 136.a do ACT do sector bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 94.' do ACT do setor bancário) é clara nos dois aspetos que aqui relevam.
14. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com a Recorrida, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.° 1-A/2011, de 3 de Janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT — cfr. 2.' parte do n.° 1 da cláusula 136.a.
15. Segundo, que o benefício a abater é o que decorre de contribuições feitas no período de serviço contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar por este, pois, como se refere no n.° 2 daquela cláusula estão em causa os benefícios decorrentes de contribuições.
16. A pensão de abate é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP.
17. As cláusulas aludem, literalmente, ao beneficio decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador.
18. Acresce ainda que, quando no Acordo Coletivo se pretendeu exprimir o critério pro rata temporis tal foi feito de modo particularmente claro e direto (n.° 3 da cláusula 98.a) sem qualquer semelhança com a redação da analisada cláusula 94.a.
19. O elemento sistemático é também conducente ao mesmo resultado interpretativo.
20. A norma em causa insere-se no sistema de previdência e, no caso concreto, na conjugação de dois regimes de reforma: o regime de segurança social do sector bancário e o regime geral de segurança social.
21. Para isso, por se tratar de sum sistema previdencial, remete para as regras de cálculo utilizadas pelo regime geral da segurança social.
22. A fim de as utilizar e não de aproveitar os seus resultados.
23. A inserção sistemática da cláusula 136.a do ACT do setor bancário impõe a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para o cálculo da pensão do CNP.
24. São essas as regras aplicadas pela Recorrente, para apuramento da pensão de abate.
25. Este sentido saí reforçado, por um lado, por não haver dúvidas quanto à aplicação das regras de cálculo do regime da sègurança social quando não há tempo extra-banco e, por outro lado, pela redação da cláusula 94.' do atual ACT do Setor Bancário.
26. Ao invés não há qualquer elemento do sistema que aponte para a interpretação que defende a Recorrida, ou seja, não há qualquer norma no sistema em que insere a cláusula 136.' do ACT do setor bancário e a cláusula 94.a que lhe sucedeu, que contenha norma para o cálculo de benefícios de pensão em razão de qualquer critério de pro rata temporis.
27. O montante da pensão do CNP é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade., como resulta do disposto no artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio
28. E a remuneração de referência é definida no artigo 28.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de Ioda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.
29. São estas as regras do sistema a que apela a cláusula 136.' do ACT do sector bancário e que, com recurso ao elemento sistemático, devem aplicar-se no apuramento da parte da pensão a pagar pelo CNP que há-de ser entregue pela Recorrida ao Recorrente.
30. Também o elemento histórico está conforme com a interpretação proposta pelo Recorrente, pois a origem da atual cláusula 94.° do ACT do Setor Bancário remonta ao ano de 1980 e sempre teve o objetivo de articulação dos regimes de segurança social quando o trabalhador está abrangido por mais do que um regime, de forma a impor a duplicação de benefícios.
31. E tais benefícios não se limitam às pensões de reforma, pois incluem outros como prestações de parentalidade e morte, observando-se a regra de cálculo de cada um dos regimes que atribui o benefício que esteja em causa.
32. Por fim, o elemento teleológico é particularmente relevante na tarefa interpretativa, pois a norma da cláusula 136.' do ACT do sector bancário tem por fim coordenar o percebimento de benefícios por trabalhadores submetidos a diferentes regimes de forma a impedir que, por força do mesmo período contributivo, o trabalhador possa ver-lhe atribuídos benefícios cumulados.
33. É uma expressão do princípio da não acumulação de prestações plasmado no artigo 67.°, n.° 1 da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro).
34. A não acumulação de prestações não pode alcançar-se com recurso, para a repartição da pensão a pagar pelo CNP, a um critério de regra de três simples pura.
35. Tal conclusão ofende diretamente o fim a que se propõe a cláusula 136. do ACT do sector bancário e a cláusula 94.' que lhe sucedeu, que é, precisamente, abater à pensão paga pelo Banco Recorrente, a pensão (ou parte de pensão) que for paga à Recorrida pelo CNP que respeite ao tempo de Banco.
36. O entendimento do Recorrente é, seguramente, o que conduz a um resultado mais equitativo.
37. É bom notar que a carreira extra-banco pode ser mais favorável ao trabalhador, o que sucede no caso de as remunerações registadas nesse período serem superiores às registadas na carreira ao serviço do Banco.
38. Por isso, acrescenta-se, a este propósito, que o entendimento do Recorrente assegura, inclusivamente, que nesses casos, em que a pensão teórica extra-banco seja mais favorável ao pensionista (por as remunerações auferidas nesse período serem superiores), não veja este o seu benefício penalizado.
39. A questão não é meramente teórica, tendo sido objeto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2017, disponível em www.dgsi.pt.
40. Como sucedeu no caso julgado no referido douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2017, em que estava em causa uma pensão da Caixa Geral de Aposentações e em que o Banco ali Réu reconhecera parte da carreira na CGA, verificou se que as remunerações auferidas pelo trabalhador no período extra-banco eram superiores àquelas que auferira no período que o Banco lhe contara, tendo o Tribunal concluído que não era aplicável a regra de pro rata temporis, que aquele Banco aplicara.
41. O Tribunal da Relação de Évora acolheu o entendimento aqui defendido pelo Recorrente que, naquele caso, era favorável ao pensionista.
42. O elemento teleológico da norma não consente, assim, outra interpretação que não seja a que lhe dá o Recorrente.
43. A INTERPRETAÇÃO da cláusula 136.a do ACT do sector bancário e da cláusula 94.' que lhe sucedeu, com recurso aos elementos de interpretação literal, sistemático e teleológico, conduz ao resultado alcançado pelo Recorrente.
44. A interpretação preconizada pela douta Sentença recorrida olvida que para o cálculo do beneficio pago pelo CNP concorre, nos termos do disposto no artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio, não só o tempo (por via da taxa de formação a pensão) mas também as remunerações (por via da remuneração de referência que é definida no artigo 28.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40).
45. Em suma: porque a cláusula 136.' do ACT do sector bancário (tal como a cláusula 94.' do atual ACT do setor bancário) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o beneficio pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas respeitantes a cada um dos períodos em causa e, em função desses resultados, repartir o benefício pago pelo CNP.
46. Entendimento que foi sufragado pelos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2016 e do de 25/09/2017, que se juntaram aos autos.
47. Mais recentemente, foi também este o entendimento versado nas três doutas
sentenças proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 1, de 20/02/2020 e de O 1 /10/2020, e Juiz 2 de 25/04/2020, já juntas aos autos.
48. E é também a douta opinião do SENHOR PROFESSOR DOUTOR BERNARDO LOBO XAVIER expressa no douto Parecer de Direito junto aos autos.
49. As remunerações registadas ao longo da carreira contributiva da Recorrida não são iguais, ocorrendo que as remunerações registadas na carreira ao serviço do Banco são de valores substancialmente superiores às que foram registadas no período da carreira fora do Banco, como se pode verificar da simples análise do Doc. 4 junto com a p.i., onde constam as seguintes remunerações registadas na carreira da Autora:
Cfr.Doc.4 junto com a p.i.
50. Na interpretação da Recorrida, por exemplo, o ano de 1974 com remunerações revalorizadas de 5.236,79 € tem o mesmo peso na repartição da pensão que o ano de 2015 em que as remunerações ascenderam a 38.607,99 €
51. A interpretação da Recorrida tem como efeito que, independentemente dos montantes das remunerações, cada ano da carreira contributiva tem igual peso, quando nos termos da lei, como se viu, não é assim, pois o cálculo da pensão é feito em função do tempo (taxa de formação) e das remunerações (remuneração de referência), de tal forma que remunerações mais elevadas (a que correspondem contribuições mais elevadas) significam pensão de valor mais elevado.
52. Ainda que se entendesse que não estaria em causa a interpretação da cláusula 136.ª do ACT do setor bancário (atual 94.ª do ACT do setor bancário), por se verificar que a cláusula é omissa quanto à fórmula de cálculo no caso em que se torna necessário proceder á repartição da pensão do CNP, chegar-se-ia, por via da INTEGRAÇÃO, ao mesmo resultado.
53. Nesse sentido, pronunciou-se a EXMA SENHORA PROF. DOUTORA MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO em douto parecer junto aos autos no processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo do Trabalho das Caldas da Rainha, Proc. n.° 1718/19.0T8CLD, já junto aos autos.
54. No entendimento sufragado pela Recorrida, as cláusulas 136.a do ACT do Setor Bancário e 94.a do atual ACT do Setor Bancário, violam também o disposto no artigo 63.°, n.° 4 da Constituição da República.
55. Ao remeter-se o cálculo da pensão de abate para uma regra de três simples está a Recorrida, inevitavelmente, a transferir para si, como pensionista, parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o benefício que a pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco.
56. O efeito de tal entendimento é, efetivamente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.°, n.° 4 da Constituição da República que determina que Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado..
57. Na interpretação dada pela Recorrida à cláusulas 136.ª do ACT do Sector Bancário e à cláusula 94.ª do atual ACT do setor bancário, tais cláusulas são MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAIS, por violação do artigo 63.°, n.° 4 da Constituição da República.
58. A douta Sentença recorrida deve, pelos fundamentos expostos, ser revogada, concedendo-se provimento ao Recurso e, consequentemente, absolvendo-se o Recorrente dos pedidos.
59. Ao decidir como decidiu, a douta Sentença recorrida violou o disposto na cláusula 136.° do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.° 3 de 22/01/2011 — data de distribuição: 24/01/2011) cláusula que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 94.° do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.° 29 de 08/08/2016), os artigos 26.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio e, bem assim, violou também o disposto no artigo 63.°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa
Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida nos termos supra expostos e absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos, fazendo-se assim
JUSTIÇA!
A Autora contra alegou e sem formular conclusões pugnou pela improcedência do recurso.
Foi proferido despacho que admitiu o recurso.
Subidos os autos a este Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento e de ser mantida a sentença recorrida alterando-se, contudo, a decisão condenatória constante na alínea b) (quanto ao montante a pagar pelo Recorrente à Recorrida) decorrente da alteração dos factos provados sob os IN 8 e 10.
Não foi apresentada resposta ao Parecer.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas
conclusões das suas alegações (arts. 635.° n.° 4 e 639.° do CPC, ex vi do n.° 1 do artigo 87.° do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.° n.° 2 do CPC), no presente recurso, impõe-se apreciar as seguintes questões:
1.a- Da impugnação da matéria de facto
2.a- Se a pensão de abate a que se refere a cláusula 136' do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário (ACT), publicado no BTE, 1' Série, n° 8, de 29 de Janeiro de 2011, actual cláusula 94.ª do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no BTE, n.° 29, de 8 de Agosto de 2016, deve ser calculada apenas com base no critério do tempo de contribuições para a Segurança Social dentro e fora da instituição de crédito ou considerando também o montante das contribuições efectuadas durante aqueles períodos.
3.a- Se na interpretação dada pela Recorrida às cláusulas 136.a do ACT do Sector Bancário, actual cláusula 94.a, estas são materialmente inconstitucionais por violação do artigo 63.°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa.
Fundamentação de facto
O saneador sentença considerou provados os seguintes factos:
1. A ré é uma instituição de crédito e exerce a actividade bancária, tendo participado nas negociações e outorgado o ACT para o Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1 Série, n.° 29, de 08/08/2016, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte [artigos 1.° e 2.° da PETIÇÃO INICIAL — assente por acordo das partes].
2. A autora encontra-se filiada no Mais Sindicato, que também usou Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, onde figura como a sócia n.° 22599 [artigo 3.° da PETIÇÃO INICIAL — assente por acordo das partes].
3. A autora foi admitida ao serviço da ré em 15-10-1974 [artigo 4.° da PETIÇÃO —assente por acordo das partes].
4. Por carta, a ré informou o autor da sua passagem à situação de reforma no sector bancário a 27-11-2015 e de que, quando atingisse a idade legal da reforma, deveria requerer a pensão de reforma por velhice junto do CNP e, posteriormente, informar o Banco do descritivo dos cálculos da pensão, para efeitos da dedução prevista na cláusula 94° do ACT [artigo 5.° da PETIÇÃO INICIAL — assente por acordo das partes].
5. Tendo-lhe a ré comunicado, a 04-10-2019, por carta, que lhe deduziria à pensão a seu cargo o equivalente a € 274,95, com efeitos reportados a 18-09-2019, referindo, ainda, que, no mesmo processamento, lhe cobraria o valor de € 274,95 de retroativos [artigo 6.° da PETIÇÃO INICIAL — assente por acordo das partes].
6. A autora foi informada por carta do Centro Nacional de Pensões, datada de 26-08-2019, de que o valor da pensão de velhice (que havia sido oportunamente deferida) era de € 295,84 [artigo 7.° da PETIÇÃO INICIAL — assente por acordo das partes].
7. A autora passou então à situação de reforma integrado no nível 10 do ACT para o Sector Bancário [artigo 8.° da PETIÇÃO INICIAL — assente por acordo das partes].
8. Desde fevereiro de 2023 a ré entrega à autora uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a pensão base de € 1.211,80, diuturnidades no valor de E 286,38 e anuidades no valor de € 49,10 [artigo 9.° da PETIÇÃO INICIAL — assente por acordo das partes].
9. A ré enviou a carta ao autor cuja cópia faz fls. 24 dos autos, com o seguinte teor [artigo 10.° da PETIÇÃO INICIAL — assente por acordo das partes]:
«Exma. Senhora,
Acusa-se a receção do documento do Centro Nacional de Pensões (CNP) que remeteu com a comunicação do deferimento da sua pensão de reforma por velhice, com início em 26/06/2021, que se agradece.
No seguimento dos anteriores contatos sobre o assunto informa-se que, nos termos da cláusula 94.° do ACT do setor bancário, ao montante da pensão de reforma paga pelo BPI passará a ser deduzido, a partir do processamento do mês de outubro e com efeitos reportados a 18-09-2019, o valor atual de 274,95 e decorrente das contribuições para a segurança social efetuadas pelo Banco [...J.
Mais se informa que no mesmo processamento o Banco procederá à dedução dos retroactivos desde a data da atribuição da pensão do CNP, no valor total de 274,95 e (detalhe em anexo) [...J».
10. Com referência à data da propositura da acção a ré deduz à pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões o valor de € 293,54 [artigo 11.° da PETIÇÃO INICIAL — assente por acordo das partes].
11. De fevereiro de 1973 a outubro de 1974 a autora efectuou descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de actividade dependente remunerada a entidade não bancária [artigo 16.° da PETIÇÃO INICIAL].
12. De outubro de 1974 a 31-12-2020 a autora, enquanto trabalhadora bancária, efectuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) [artigo 17.° da PETIÇÃO INICIAL].
13. A partir de janeiro de 2011 até outubro de 2015, a autora descontou para a Segurança Social [artigo 19.° da PETIÇÃO INICIAL].
Mais se consignou que, com pertinência, inexistem factos por provar.
Fundamentação de direito
Comecemos, então, por apreciar a impugnação da matéria de facto.
Dispõe o n.° 1 do artigo 662.° do CPC que A Relação deve alterar a decisão proferida
sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A propósito da alteração da matéria de facto pela Relação, escreve o Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, na obra Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pags. 221 e 222 Fica seguro que a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1. instância.
E nas páginas 235 e 236 da mesma obra lemos: É verdade que a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.° não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.
Mas se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão.
E sobre o recorrente que impugna a decisão que recaiu sobre a matéria de facto recaem ónus que devem ser observados, sob pena de imediata rejeição do recurso, os quais estão enunciados no artigo 640° do CPC (anterior artigo 685°-B do CPC, embora com algumas alterações) e que estabelece:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na al. b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n°s 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n° 2 do artigo 636°
Assim, como se escreve no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.01.2016, Proc. n.° 3316/10.4TBLRA.C1.S1, pesquisa em www.dgsi.pt e cujo entendimento temos perfilhado, 1) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõe ao recorrente que, nos termos do n.º 1 do artigo 640.0 do Código de Processo Civil especifique os pontos concretos que considera incorrectamente julgados (a); os concretos meios probatórios constantes do processo, ou de registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (b); a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (c).
(•••)
E sendo as conclusões que delimitam o objecto do recurso, impõe-se que, naquelas, o Recorrente especifique os concretos pontos de facto que, no seu entender, foram incorrectamente julgados (neste sentido vide o recente Acórdão do STJ de 30.11.2023, Proc.23356/17.1T8SNT.L2.S1, consultável em www.dgsi.pt e jurisprudência nele citada).
A Recorrente observou os ónus referidos pelo que resta apreciar a sua pretensão.
Entende o Recorrente que:
- O facto provado sob 8 deve passar a ter a seguinte redacção:
8. Desde Fevereiro de 2023, a ré entrega à Autora uma pensão de reforma, pagável
14 vezes por ano, com a pensão base de € 1.231,26, diuturnidades no valor de E 290,98 e
anuidades no valor de E 49,89.
- O facto provado sob 10 deve passar a ter a seguinte redacção:
10. Com referência à data da propositura da ação a ré deduz à pensão de reforma do
Centro Nacional de Pensões o valor de 302,84 E
Como meios de prova indicou os recibos de vencimento que constituem o documento 8
juntos pela Ré com a contestação.
O ponto 8 dos factos provados tem a seguinte redacção:
8. Desde fevereiro de 2023 a ré entrega à autora uma pensão de reforma, pagável 14
vezes por ano, com a pensão base de e 1.211,80, diuturnidades no valor de € 286,38 e
anuidades no valor de € 49,10 [artigo 9.° da PETIÇÃO INICIAL — assente por acordo das
partes].
E o ponto 10 dos factos provados tem a seguinte redacção:
10. Com referência à data da propositura da acção a ré deduz à pensão de reforma
do Centro Nacional de Pensões o valor de E 293,54 [artigo 11.° da PETIÇÃO INICIAL —
assente por acordo das partes].
Vejamos:
A presente acção foi proposta em 07.02.2023.
No artigo 9.° da petição inicial a Autora alegou que: 9. Na presente data o R. entrega
à A. uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a pensão base de € 1.211,80 Euros,
diuturnidades no valor de E 286,38 Euros e anuidades no valor € 49,10 (doc. 5).
E no artigo 11.° a Autora invocou que :
11. Na presente data, com efeito, o R. deduz à pensão de reforma do Centro Nacional
de Pensões o valor de C 293,54 Euros.
E no artigo 14.° alegou a Autora:
14. Pelo que, como veremos, o R. deve já à A. a diferença entre as referenciadas quantias, no valor de E 3.592,62 Euros, acrescida de juros à taxa legal, conforme tabela infra:
O Réu, por seu turno, invocou nos artigos 140.° e 141.° da contestação:
140.° Impugna-se o alegado pela Autora no artigo 9.° da p. i., esclarecendo que, na presente data, o Banco Réu entrega à Autora uma pensão de reforma, com a pensão base de 1.231,26 e; diuturnidades no valor de 290,98 e e anuidades no valor de 49,89 e - cfr. recibos que se juntam como DOC 8.
141.° Impugna-se o alegado pela Autora no artigo 11.° da p. i., uma vez que, desde Janeiro de 2022, o valor deduzido à pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões corresponde a 302,84 e. O valor referido pela Autora foi o deduzido entre Janeiro e Dezembro de 2021.
E no artigo 142.° da contestação o Réu alegou: 142.° -Impugna-se o alegado nos artigos 12.0, 13.° e 14.° da p. i., pois o Banco Réu tem direito a fazer as deduções no montante em que faz.
Do exposto resulta que o Réu impugnou a matéria alegada nos artigos 9.° e 11.° da petição inicial, donde, os pontos 8 e 10.° da matéria de facto provada não foram aceites por acordo.
Por outro lado, atento o teor do artigo 142.° da contestação, cremos que o Réu não impugnou os cálculos que constam da tabela inserta no artigo 14.° da petição inicial, mas apenas que tem direito a fazer as deduções nos montantes que fez e que correspondem a 92,94/prct. do valor da pensão do CNP e não a 71,42 como pretende a Autora.
A Autora respondeu à contestação (cfr. requerimento de 21.03.2023), mas não vislumbramos que tenha impugnado o teor do documento 8 junto com a contestação da Ré (recibos de vencimento), pelo que resta concluir que aceitou o seu teor.
Por outro lado, de acordo com a tabela apresentada pela Autora, nos meses de Setembro a Dezembro de 2022, à pensão de reforma, o Réu deduziu o valor de €302,84.
Do documento n.° 5, junto pela Autora com a petição inicial e relativo aos recibos de vencimento da Autora decorre, além do mais que, nos meses de Setembro a Dezembro de 2022, o Réu entregou à Autora uma pensão de reforma, com a pensão base de €1 231,26, diuturnidades no valor de €290.98 e anuidades no valor de €49,89.
Dos mesmos recibos ainda resulta que, nos mencionados meses, a Ré deduziu à pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões o valor de 302,84 €.
Ou seja, os valores indicados pela Autora nos artigos 9.° e 11.° da petição inicial que se reportam à data da propositura da acção, de acordo com a alegação da Autora, terão sido inferiores aos valores pagos e aos valores retidos entre Setembro e Dezembro de 2022.
Contudo, a Autora não juntou documentos comprovativos do alegado nos artigos 9.° e 11.° da petição inicial.
Do documento 8 junto pelo Réu com a contestação e que se reporta aos recibos de vencimento da Autora dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2023 e cujo teor, como já dissemos, a Autora não impugnou, decorre que o Réu entregou à Autora a pensão de reforma, com a pensão base no valor de €1 231,26, diuturnidades no valor de €290,98 e anuidades no valor de €49,89, bem como deduziu à pensão de reforma o valor de €302,84.
Consequentemente, assiste razão ao Recorrente, termos em que os pontos 8 e 10 dos factos provados passam a ter a seguinte redacção:
8. Desde Fevereiro de 2023, a ré entrega à Autora uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a pensão base de 1.231,26, diuturnidades no valor de C 290,98 e anuidades no valor de C 49,89.
10. Com referência à data da propositura da ação a ré deduz à pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões o valor de 302,84 C
Procede, pois, a impugnação da matéria de facto.
Apreciemos, agora, se, a pensão de abate a que se refere a cláusula 136a do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário (ACT), publicado no BTE, 1' Série, n° 8, de 29 de Janeiro de 2011, actual cláusula 94.ª do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no BTE, n.° 29, de 8 de Agosto de 2016, deve ser calculada apenas com base no critério do tempo de contribuições para a Segurança Social dentro e fora da instituição de crédito ou considerando também o montante das contribuições efectuadas durante aqueles períodos.
Como é sabido, a questão foi já várias vezes apreciada por este Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, maioritariamente no sentido propugnado pela Recorrida, pelo que não podemos deixar de acompanhar a sentença recorrida quando refere que (...) o sentido esmagador das decisões dos nossos tribunais, maxime do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação vai ao encontro da posição sustentada pelo autor.
Temos acompanhado este entendimento.
E, recentemente, retomando aquele entendimento, a propósito da cláusula 136.° e de cláusula similar de outra instituição bancária, afirma-se no Acórdão deste Tribunal e Secção de 08 de Novembro de 2023, Processo n.° 16222/22.0T8SNT.L1 relatado pela Exma. Desembargadora Maria José Costa Pinto, em que a ora Relatora interveio como 2.ª Adjunta, o seguinte:
A questão da interpretação destas cláusulas (ou de outras com teor similar) e, particularmente, no que respeita à questão colocada no presente recurso, tem suscitado uma intensa actividade jurisprudencial, vg. do Supremo Tribunal de Justiça que, em vários recursos de revista, alguns deles de natureza excepcional [artigo 672.°, n. ° 1, alínea c) do Código de Processo Civil], tem acolhido unanimemente a tese sufragada na sentença sob recurso.
Como se exarou no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2023, Processo n.° 1308/20.4T8FIG.C1.S1, proferido numa acção em que também era R. a aqui recorrente, citando outros arestos do mesmo Supremo Tribunal que vêm decidindo de modo uniforme a questão colocada no recurso, vg. o Acórdão de 8 de Junho de 2021, Processo n.° 2276/20.8T8VCT.S1 (mantêm-se as notas de rodapé, introduzindo-as em letra menor no texto transcrito):
a[...]
É a partir da interpretação desta cláusula [a cláusula 136. do ACTJ e invocando os elementos literal, sistemático e teleológico que o Recorrente conclui que a pensão de abate é, assim, o beneficio do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do beneficio a pagar pelo CNP (Conclusão 6.ª), defendendo também que porque a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (tal como a cláusula 94. do atual ACT do setor bancário) se refere expressamente a beneficios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o beneficio pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas (Conclusão 25.ª).
Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que a interpretação da parte normativa das convenções coletivas deve seguir as regras da interpretação da lei.
A este respeito o artigo 9.° do Código Civil, embora afirme no seu n.° 1 que a interpretação não deve cingir-se á letra da lei, afirma, depois, que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.° 2) e que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n. ° 3).
A letra da lei — aqui a letra da cláusula da convenção — é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações.
Ora da letra da cláusula resulta tão-só a garantia de benefícios pelas instituições de crédito, sendo que caso benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social, aos trabalhadores e seus familiares, as instituições de crédito apenas garantirão a diferença entre o valor desses benefícios e o valor dos benefícios previsto no ACT. Por outro lado, e para o cálculo desta diferença apenas são relevantes os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social respeitantes a períodos que contam para a antiguidade do trabalhador ao serviço das instituições de crédito.
A cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios o que, obviamente, e como este Tribunal teve já ocasião de referir, não coincide (nem se confunde) com o valor das contribuições [A sentença recorrida observa, a este respeito, certeiramente, que o cálculo das remunerações a ter em consideração para a contabilização da pensão de reforma tem em consideração inúmeros fatores para além do valor da retribuição o que reforça a ideia de que não existe uma relação direta entre o valor da retribuição e o da pensão final atribuída j. E quando se refere no seu n.° 2 às contribuições é para mandar atender aos benefícios decorrentes das contribuições em um determinado período e, portanto, para esclarecer qual o período de tempo relevante — o período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para outras instituições ou serviços de Segurança Social.
Em suma, a cláusula nunca refere o valor das contribuições. E partindo da presunção do legislador que se sabe exprimir adequadamente há que concluir que não se pretendeu atribuir qualquer relevância ao valor em concreto dessas contribuições. Acresce que não há qualquer remissão para o Decreto-Lei n. ° 187/2007, nem qualquer referência ao cálculo de duas pensões como pretende o Recorrente.
Uma vez que a tese do Recorrente não tem o mínimo de apoio na letra da cláusula, como, aliás, este Tribunal já teve ocasião de afirmar recentemente [Acórdão de 22/02/2018, proferido no processo n.° 9637/16.5T8LSB.L1.S1 (CHAMBEL MOURISCO): As expressões utilizadas na referida cláusula a diferença entre o valor desses benefícios na parte final do n. ° 1, benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social no segundo segmento do n.° 2 e benefícios da mesma natureza na parte final do n.° 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas. No mesmo sentido cfr. o Acórdão de 12/07/2018, processo n.° 3312/16.8T8PRT-P1.S1 (RIBEIRO CARDOSO): nesta cláusula não se estabelece que a percentagem da pensão a devolver ao R. pelo A. deva ser calculada não só com base no tempo de contribuições para a Segurança Social, enquanto trabalhador do setor bancário, mas também levando em conta o valor das retribuições sobre que incidiram essas contribuições ], torna-se desnecessário apreciar os outros argumentos aduzidos, já que os mesmos não poderiam fazer vingar uma interpretação sem esse arrimo mínimo.
Acrescente-se, apenas, que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade nesta cláusula a qual se limita a cumprir o desiderato constitucional do aproveitamento integral de todo o tempo de trabalho [Em rigor, para GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4. a ed. Revista, Coimbra Editora, 2007, vol. 1, p. 829, trata-se da contagem de tempos de serviço juridicamente relevantes.] para o cálculo da pensão (artigo 63.° n.° 4 da Constituição).
[...1»
Destacamos ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2021, proferido no processo n.° 2457/20. 4T80AZ.P I.S1, em que também era demandada justamente a R. aqui recorrente, que tem o seguinte sumário:
I- O número 3.° da cláusula n.° 136.0 do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário de 2011, ao referir no seu segundo segmento entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de beneficias da mesma natureza, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
II- As expressões utilizadas na referida cláusula, e bem assim da cláusula 98a do ACT do Montepio de 2017, com redacção idêntica, na parte final do n.° 1 a diferença entre o valor desses beneficias, no segundo segmento do n. ° 2 benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social, e na parte final do n.° 3 benefícios da mesma natureza, referem-se tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, não resultando dos respetivos textos a introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.
Deve ainda acrescentar-se, como enfatizou o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2023 (Processo n. ° 1308/20.4T8F1G.C1.S1), que a solução da questão em litígio se obtém através da interpretação da cláusula, sem necessidade de qualquer integração.
As doutas considerações expressas nestes arestos do nosso Supremo Tribunal têm inteira aplicação ao presente caso, dando resposta à argumentação aduzida pela recorrente quanto à questão em análise, não se vendo razões para deixar de aderir à posição que reflectem e para decidir de modo diverso situações materiais equivalentes e verificadas no contexto da uma mesma actividade: a abrangida pelos indicados instrumentos de regulamentação colectiva para o sector bancário. .
E no mesmo sentido, mais recentemente, decidiu-se no Acórdão deste de 20.12.2023, Processo n.° 343/23.5T8CSC.L1, relatado pelo Exmo. Desembargador António Alves Duarte em que a ora Relatora interveio como I.ª Adjunta e no qual figura como Réu o Banco ora Réu.
Salvo o devido respeito, não vemos que, no presente recurso, tenha sido aduzida fundamentação que abale o entendimento largamente majoritário que vem sendo seguido sobre esta questão, pelo que não se acompanha o Recorrente.
Por conseguinte, improcede esta pretensão do Recorrente.
Sustenta ainda o Recorrente que na interpretação dada pela Recorrida às cláusulas 136.' do ACT do Sector Bancário, actual cláusula 94.a, estas são materialmente inconstitucionais por violação do artigo 63.°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa.
Adianta-se, desde já, que a resposta é negativa.
Como se afirma no citado Acórdão do de 08 de Novembro de 2023, No que concerne à suscitada questão da inconstitucionalidade das cláusulas 136. ° do ACT do sector bancário e 98.' do ACT Montepio no entendimento sufragado pelo recorrido, por violação do artigo 63.°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa que determina que [t]odo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado, cabe também lançar mão da palavra do citado Acórdão du Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2023 que, afirmou não se verificar qualquer inconstitucionalidade nesta cláusula a qual se limita a cumprir o desiderato constitucional do aproveitamento
integral de todo o tempo de trabalho para o cálculo da pensão, ancorando-se na doutrina de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA , no sentido de que no n.° 4 do artigo 63.° se trata da contagem de tempos de serviço 7uridicamente relevantes.
Destarte, e tendo ainda em consideração o disposto no artigo 8.°, n.° 3, do Código Civil — segundo o qual Pelas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito —, entendemos nada dever acrescentar a esta posição consistente do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que as expressões utilizadas na cláusula 136.0 do ACT do sector bancário de 2011, e bem assim da cláusula 980 do ACT Montepio de 2017, com expressões similares — a diferença entre o valor desses benefícios, benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social e benefícios da mesma natureza —, se referem tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social, não resultando dos respectivos textos a introdução de um factor de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efectuadas .
Também se reafirmou este entendimento no Acórdão do de 20.12.2023 identificado supra, não se impondo que se reveja tal posição.
Em suma, improcede o recurso de direito.
Por fim, confrontado o pedido formulado pela Autora na al.a) da petição inicial e o teor da tabela a que alude o artigo 14.° da petição inicial, logo ressalta que a Autora, para efeitos do cálculo da pensão a abater, considerou a percentagem correspondente a 71,42/prct. e não a 71,43/prct. como por manifesto lapso é referido na sentença recorrida.
O mencionado erro material é rectificável nos termos do artigo 614.° n.° 1 do CPC. Considerando o disposto no artigo 527.° n.°s 1 e 2 do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade do Recorrente.
Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes que integram a Secção Social do em:
1- Julgar procedente a impugnação da matéria de facto nos termos supra mencionados;
2- Rectificar a alínea a) do dispositivo na parte em que refere (...) deduzida do valor correspondente à percentagem de 71,43/prct. (....) devendo ler-se (...) deduzida do valor correspondente à percentagem de 71,42/prct., (...).
3- Julgar improcedente o recurso de direito e confirmar o despacho saneador sentença,
sem prejuízo da rectificação referida no ponto anterior.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2024
Sérgio A
Sumário (artigo 663.° n.° 7 do CPC).
A pensão de abate a que se refere a cláusula 136a do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário (ACT), publicado no BTE, la Série, n° 8, de 29 de Janeiro de 2011, actual cláusula 94.a do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no BTE, n.° 29, de 8 de Agosto de 2016, deve ser calculada apenas com base no critério do tempo de contribui Cões para a Segurança Social dentro e fora da instit ção de crédito.