Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 24-01-2024   Funções que integram o núcleo essencial da categoria.
Não se provando que o trabalhador exerce as funções que integram o núcleo essencial da categoria de ecónomo (aquisição de bens perante entidades externas e realização de inventários) improcederá a acção que visa o reconhecimento na indicada categoria.
Proc. 4310/22.8T8FNC.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Francisca da Mata Mendes - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
_______
Proc. n° 4310/22.8T8FNC.L1
Acórdão
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:
I-Relatório
AAAA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma comum, contra BBBB, S. A., peticionando que seja a Ré condenada a reconhecer a categoria profissional do Autor como ecónomo, bem como trabalhador nocturno, remunerando-o em conformidade, bem como a pagar as diferenças existentes emergentes desde a constituição dessa situação, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou em síntese :
- O A. é trabalhador da Ré desde 26 de Novembro de 2007;
- O A. foi contratado para o exercício das funções inerentes à categoria de controlador da porta de serviço;
- O A. exerce, na realidade, as funções de ecónomo, pelo menos desde o ano de 2015;
- Actualmente, o A. deveria auferir a retribuição de €943,63;
- O A. presta trabalho nocturno e deveria ser remunerado, nos termos do contrato colectivo de trabalho aplicável à relação entre as partes, com um acréscimo de 30/prct. no que concerne a todo o período de trabalho.
Foi designada e realizada a audiência de partes, frustrando-se a conciliação. A R. contestou, alegando em síntese :
- Durante alguns dias dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2015, o A. realizou algumas tarefas de verificação de quantidades e recolha de copos para levar para o armazém;
- O A. não faz aquisição e encomendas a fornecedores externos, não recebe
mercadorias, não confere a facturação e não realiza inventários;
- No limite, poderia ser atribuída ao A. a categoria de empregado de
ecónomo, o que já lhe foi proposto, mas não foi pelo mesmo aceite.
- Quanto ao trabalho nocturno, o Autor faz duas noites fixas e é remunerado
como tal e quanto a esse período.
Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido
Foi proferido despacho saneador.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos:
1. O Autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré desde 26 de Novembro de 2007.
2. Para exercer as funções inerentes à categoria de controlador da porta de serviço.
3. Auferindo, actualmente, a retribuição base mensal de 796,13€.
4. O Autor recebe, armazena e envia para as secções correspondentes vários produtos recebidos e necessários para o Hotel e confere a sua recepção com o requerido.
5. O que sucede desde 2015.
6. E realizou algumas encomendas/ requisições apenas de bebida e de alguns diversos através do sistema SRM (Supplier Relationship Management).
7. O processo de recepção de mercadorias, verificação e concordância com as facturas, pedidos de compra e registo em SAP na Ré e na unidade PPPP é efectuado pelo Departamento de Suporte c Logística, concretamente pelo colaborador CCCC.
8. Este Departamento também faz a gestão de inventários de bebidas nas unidades hoteleiras.
9. O Autor às segundas e terças-feiras entra às 00h e sai às 08h.
10. A Ré processa mensalmente horas de trabalho noturno ao Autor quanto a estas duas noites.
11. O Autor efectua rondas pelos andares, abertura e fecho da porta de
mercadorias, entrega do pão na cozinha, entrega de um pequeno-almoço no quarto, por vezes arruma mercadorias nos restaurantes e ajuda com as requisições em SRM.

O Tribunal a quo absolveu a R. do pedido.

O A. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões :
a) O Tribunal a quo considerou, para a boa decisão da causa, os seguintes factos como provados, que aqui se transcrevem:
12. O Autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré desde 26 de Novembro de 2007.
13. Para exercer as funções inerentes à categoria de controlador da porta de serviço
14. (...)
15. O Autor recebe, armazena e envia para as secções correspondentes vários produtos recebidos e necessários para o Hotel e confere a sua recepção com o requerido.
16. O que sucede desde 2005.
17. E realizou alguma encomenda/requisições apenas de bebidas e de alguns diversos através do sistema SRM (Supplier Relatioship Management).
18. O processo de recepção de mercadorias, verificação e concordância com as facturas, pedidos de compra e registo em SAP na Ré e na unidade PPPP é efetuado pelo Departamento de Suporte e Logística, concretamente pelo colaborador CCCC.
19. Este Departamento também faz a gestão de inventários de bebidas nas unidades hoteleiras.
20. O Autor às segundas e terças-feiras entra às 00h e sai às 08h.
21. (...)
22. O Autor efetua rondas pelos andares, abertura e fecho da porta de mercadorias, entrega do pão na cozinha, entrega de um pequeno-almoço no quarto, por vezes arruma mercadorias nos restaurantes e ajuda com as requisições em SRM.
b) Com esta decisão do Tribunal a quo e em particular com a apreciação feita da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente a prova testemunhal e as declarações de parte e, por conseguinte, com o enquadramento jurídico-legal da mesma, o Recorrente não se conforma, facto que motiva a interposição do presente recurso;
c) A fundamentação do tribunal a quo alicerçou-se na prova testemunhal, nomeadamente na conjugação dos depoimentos LLLL e de CCCC, todas testemunhas da Ré e que não pomos em causa. Contudo, o mesmo já não se pode dizer quanto à sua conjugação com o depoimento de parte do Autor, que apesar de ter sido apreciada pelo julgador à luz da regra de livre apreciação, consideramos que este se deixou equivocar na apreciação de matéria de facto, fazendo da sua conjugação, confrontação e entrecruzamento, uma incorreção no procedimento da sua apreciação;
d) Nesse sentido consideramos que nas passagens dos depoimentos das testemunhas a seguir transcritas, concretamente nas passagens aqui salientadas, bem como nos trechos aqui referenciados das declarações de parte do Autor, o julgador do tribunal a quo, não andou bem na sua efetiva avaliação e nas conclusões que retirou para aferir da matéria de facto relevante para o bom julgamento da causa;
e) Salienta-se que não existiu uma correta avaliação das declarações da testemunha LLLL, designadamente nos trechos agora transcritos:
00:01:25] Meritíssima Juiz: Muito bem. Como diretor de logística, o senhor tem alguma relação com o Hotel PPPP?
[00:01:35] LLLL: Sim, tenho. Não só com o PPPP, como com todas as unidades. Portanto, nós prestamos um serviço a cada uma... portanto, a área de tarefa que nós temos é uma prestação de serviços às unidades do Grupo Pestana Madeira, no qual está inserido o PPPP, e compete-nos a nós uma supervisão à área de compras, portanto, de tudo o que nós compramos, se as mesmas entram dentro do hotel, dentro das condições...
(• • .)
[00:02:49] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): Pronto. O LLLL estava já a explicar à Meritíssima Juiz, basicamente, quais são as funções do LLLL. O que é que o LLLL faz concretamente?
[00:02:58] LLLL: Portanto, nós temos um departamento financeiro, no qual está incorporado o departamento de logística, que dá suporte não só a nível central, como a todas as unidades do Grupo Pestana. Especificamente na área das unidades, a nossa tarefa é: confirmar todos os pedidos que nós temos feitos aos fornecedores, se a mercadoria entra e corresponde aos pedidos, se está de acordo com o faturado, se em termos de HACCP's também está em condições e fazemos o respetivo registo. Depois disto, chamamos as secções que têm o pedido feito, desde o departamento de comidas e bebidas a outros departamentos, como governantes, housekeeping, frontoffice e outros, para vir ao cais de descarga buscar a sua mercadoria.
[00:03:43] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): O LLLL sabe porque é que está aqui, certo?
[00:03:46] LLLL: Sim, fui notificado a pedido da empresa para prestar...
[00:03:52] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): Pronto. Conhece o AAAA.
Já disse que conhece o AAAA...
[00:03:55] LLLL: Conheço, sim.
[00:03:56] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): ...e sabe o que é que o AAAA faz?
[00:03:58] LLLL: Portanto, eu sei que o AAAA tem várias tarefas dentro do PPPP, entre as quais, delegadas pela área do departamento de comidas e bebidas, em que desempenha algumas tarefas durante o horário noturno, de vigilante... não tenho a certeza, mas creio que é de vigilante, entre as quais estão incorporadas serviço de quartos, onde é serviço tipo pequeno- almoço, vigilante também a confirmar se as portas estão abertas ou não, e outras tarefas inerentes ao departamento de comidas e bebidas, que diz respeito a bar e restaurante e cozinha, que é: reposição de bebidas nos bares, reposição de algum equipamento de cozinha ou de departamento de comidas e bebidas, copos e etc. para os bares, reposição dos bares em termos de bebidas, alguma reposição de comidas, sei que faz em específico na área dos secos, mas reposição dentro do hotel, sim.
(• • -)
[00:05:44] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): OK. Aquilo que trouxe o AAAA... o que nos trouxe aqui é porque o AAAA quer que lhe seja reconhecida a categoria de ecónomo, porque ele entende que as funções que ele diz desempenhar correspondem às desta categoria, designadamente, o AAAA diz que faz encomendas de vários produtos para o hotel, faz a aquisição, armazena, envia para as secções correspondentes, faz a sua receção, confere a faturação, realiza inventários... pronto, basicamente, ele faz estas funções. Daquilo que eu pude perceber do que o LLLL estava a dizer, estas funções são feitas por pessoas da sua equipe. Ou não?
[00:06:27] LLLL: Algumas, sim. Portanto, a parte das requisições feitas, as requisições dentro da unidade hoteleira, neste caso, do PPPP, que estamos a falar, são feitas pelos responsáveis e pessoas destacadas para isso em termos de cada secção. Na área de comidas e bebidas, os bares, os restaurantes, a cozinha e outros departamentos, e fazem...
(• • .)
[00:08:19] LLLL: Não, não, não. Peço desculpa. Eu vou-lhe só esclarecer uma coisa, as requisições são feitas numa plataforma que nós temos, que é o SRM, que é o Supplier Relationship Management. É uma plataforma como outra qualquer que existe na net, que as pessoas vão lá, inserem dentro de listas que estão lá específicas quais são as quantidades que pretendem e essas requisições são convertidas no nosso departamento de compras central, que é outro departamento, e depois de negociadas com alguns dos fornecedores, então, fazem as encomendas para serem entregues no hotel. Portanto, as requisições são só... é uma lista de necessidades que nós inserimos dentro da plataforma, do que é que precisamos, e essas requisições são direcionadas para o nosso departamento de compras central, que fica em Lisboa, que depois, em contacto com os nossos fornecedores, negoceiam e mandam entregar no hotel.
[00:09:12] Meritíssima Juiz: Senhora doutora, pode continuar.
[00:09:13] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): Portanto...
[00:09:13] LLLL: Concluindo o que eu estava a responder à doutora, portanto, essas requisições são feitas, o nosso departamento de compras faz as encomendas aos fornecedores, dos quais temos (dias?) estabelecidos que entregam nas unidades. Eu tenho, em cada um dos hotéis, um elemento de suporte logístico, que dá apoio ao hotel, que faz a receção, a verificação, a confirmação das quantidades, se está de acordo com o pedido e se está de acordo com o que está a ser faturado, faz o respetivo registo no nosso sistema, que é o SAP, que é onde nós temos os serviços de registos financeiros de todas as entradas de mercadorias, e depois de toda esta confirmação, sim, então, chama a pessoa a que corresponde a mercadoria, para o departamento que corresponde, para vir buscar. Normalmente, quem atende o telefone, pede para ir buscar...
[00:09:57] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): E, no PPPP, é aqui o Sr. AAAA?
[00:10:00] LLLL: Onde o... não. No PPPP é o Sr. AAAA, normalmente, quando acontece com bebidas e algumas comidas, se não estou em erro, secas, porque todo o material diverso para a área de quartos, para a área de governantes, para a área do frontoffice, não é o AAAA nem... portanto, são outros departamentos e outras pessoas que fazem isso. Em relação aos inventários, pegando... continuando a resposta da Dra. KKKK, os inventários são feitos por um elemento da minha equipe, em que nós, trimestralmente, informamos a unidade que vamos fazer um inventário e pedimos apoio do colaborador do hotel, só para abrir armários, abrir frigoríficos e etc., e ele nos dar apoio na contagem dos inventários. Isso é feito pela minha equipe, não só a contagem, como o próprio registo e reporte também é feito pela nossa equipe.
[00:10:55] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): Portanto, da equipa do LLLL, quem é que está no PPPP, concretamente, a fazer esse trabalho?
[00:11:03] LLLL: Neste preciso momento tem o colega CCCC, que está a exercer essas funções desde 2019. Anteriores a 2019, estava o colega MMMM, que mudou para outra unidade e, pronto, (dentro disso?), tive várias elementos, que também costumo rodar, entre as unidades, os elementos da minha equipe, que eles não fazem parte da equipe do hotel, mas sim da minha equipe central.
[00:11:22] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): Mas este Sr. CCCC trabalha, fisicamente, dentro do PPPP?
[00:11:26] LLLL: Fisicamente, trabalha no PPPP, reporta a mim...
[00:11:29] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): E ele, o que é que faz exatamente? Ele é do departamento de logística, certo?
[00:11:32] LLLL: Ele faz exatamente o trabalho de verificar os pedidos de compra que nós temos feitos no nosso sistema, confirma a receção da mercadoria, se está de acordo com os pedidos que nós temos, se está de acordo com o que está a ser faturado, se está conforme em termos de HACCP, que tem a ver com a higiene e segurança no trabalho, e, se tudo isto estiver conforme, chama a pessoa do hotel para quem a mercadoria é direcionada, para vir buscar a mercadoria, e depois, vai ao SAP e faz o registo...
[00:12:01] Meritíssima Juiz: Eu tinha ficado com a impressão que, quanto a bebidas e secos, era o Sr. AAAA que fazia isso.
[00:12:08] LLLL: Não, nunca foi. A receção de mercadoria por parte da...
[00:12:11] Meritíssima Juiz: Mas o senhor tinha dito ainda há pouco que, em cada unidade, havia o responsável que recebia os bens e verificava se estava tudo OK...
[00:12:20] LLLL: Esse é o meu colega.
[00:12:21] Meritíssima Juiz: Esse é o Sr. XXXX? É isto?
[00:12:22] LLLL: É o meu colega, que é o CCCC, sim.
[00:12:26] Meritíssima Juiz: O AAAA não faz isto, é isso que está a dizer?
[00:12:27] LLLL: Não, isso não faz parte das tarefas do AAAA, faz parte do nosso serviço, que prestamos a cada unidade.
[00:12:32] Meritíssima Juiz: Então, o que é que o AAAA faz em concreto? O senhor sabe?
[00:12:35] LLLL: Que eu tenha conhecimento, é: dentro das tarefas inerentes ao departamento de comidas e bebidas, ele vai ao cais de descarga buscar bebidas para colocá-las no armazém, ou nos bares, como qualquer barman faz nos hotéis... e digo isto, creio que são 3 dias por semana. Os outros 2 dias, ele não está, está a trabalhar à noite, e depois tem a folga. Portanto, não é sempre ele. Nos dias que ele está de serviço, que são 3 dias por semana, se eu não me engano, é ele que faz essa tarefa, porque quando ele não está, outra pessoa é que faz isso, um barman, um responsável de restaurante, um empregado de mesa... é quem está na secção é que vai buscar a mercadoria recebida pelo XXXX e que leva, neste caso, as bebidas, alguns artigos de comidas secos e alguns diversos. Para o departamento de comidas e bebidas, não para os outros departamentos.
[00:13:34] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): LLLL, há pouco, o Sr. ZZZZ, a testemunha anterior, disse que o AAAA trabalha na entrada de mercadorias. O LLLL, no âmbito das suas funções, costuma visitar os hotéis?
[00:13:46] LLLL: Eu costumo visitar o hotel e, na entrada de mercadorias, tem três locais, a área do vasilhame; uma área que é o gabinete do suporte logístico que eu tenho na unidade, em cada unidade, neste caso, no PPPP, é o gabinete do XXXX; e o cais de descarga. E, lá, não têm espaço para mais ninguém e as vezes que eu visito o PPPP, não o encontro nesse local.
[00:14:12] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): O Sr. YYYY, a testemunha anterior, também disse aqui que o AAAA tinha um escritório e que era onde ele fazia lá os pedidos, as requisições, que ele às vezes ia lá e via que ele lá fazia requisições. O LLLL, por acaso, sabe onde é que é este escritório? Se o AAAA tem um escritório?
[00:14:29] LLLL: Se ele tem um escritório deve ser na área de direção.
Na área da entrada de mercadorias, não, porque a entrada de mercadorias faz parte da minha área, o user que faz... portanto, cada colaborador tem um user, eu tenho um user específico para a entrada de mercadorias do PPPP, que está destacado e o nome do utilizador é mesmo bpontes, que é para o XXXX e, de acordo com o regimento geral de proteção de dados, não pode ser partilhado, portanto, é só para o CCCC, que o utiliza, e não para outra pessoa. Desconheço, próximo, que tenha algum escritório ou gabinete. E também sei que não temos, na empresa, nenhum utilizador destacado só para o Sr. AAAA ou para alguém específico, são partilhados em termos de departamento.
O Aqui nestas concretas passagens do depoimento da testemunha LLLL, confirma-se que o Autor tem um trabalho de colaboração com o departamento em causa e presta funções inerentes aquele departamento, com autonomia procede a requisições de departamentos do hotel, armazena mercadorias, distribuiu às secções, procede a receção de mercadoria.
g) Já quanto ao depoimento da testemunha CCCC, também ele registado no sistema áudio, existe incongruências nas conclusões retiradas pelo julgador do seu testemunho, cujas declarações aqui se transcreve:
(—)
[00:04:45] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): O que é que o AAAA
faz?
[00:04:47] CCCC: Faz o transporte das mercadorias para os
armazéns.
[00:04:51] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): Ou seja, ele carrega...
[00:04:52] CCCC: Exatamente.
[00:04:52] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): ...as mercadorias? E
encomendas, ele faz?
[00:04:58] CCCC: Que eu saiba, ele faz encomendas no nosso
sistema, que é o SRM...
[00:05:03] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): OK.
[00:05:03] CCCC: ...porque é nesse sistema que nós enviamos os nossos pedidos às compras e o departamento de compras reencaminha para os fornecedores.
[00:05:14] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): Certo. Portanto, mas, a fornecedores, ele não faz encomendas?
[00:05:17] CCCC: Não senhora.
[00:05:18] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): E o senhor também não?
[00:05:19] CCCC: Não, não [impercetível].
[00:05:21] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): Portanto, trabalhando no hotel, o XXXX sabe, fisicamente — se é que sabe, responde; se não sabe, não responde — onde é que o Sr. AAAA está?
[00:05:31] CCCC: Costuma estar no armazém das bebidas.
[00:05:34] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): No armazém das bebidas. E ele tem lá algum escritório? Tem uma secretária? Tem assim um mini escritório? Tem lá um espaço dele?
[00:05:42] CCCC: Tem uma mesa e uma cadeira para se sentar. [00:05:46] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): E computador, ele tem? [00:05:47] CCCC: Não senhora...
[00:05:49] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): E quando... portanto, ele não tem computador e disse há pouco que ele pode fazer estes pedidos, carregar estes pedidos em SRM, e ele, a fazer estes pedidos, isto é, segundo disse o LLLL, isto é na plataforma, certo?
[00:06:08] CCCC: Exato.
[00:06:08] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): Interna? Portanto, sendo uma plataforma, é preciso fazer num computador?
[00:06:11] CCCC: Exato.
[00:06:11] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): Ele, se precisar de usar um computador, não tendo, usa de quem?
[00:06:15] CCCC: De outra pessoa, do chefe de... o chefe da...
por exemplo, pode ser o chefe do...
[00:06:22] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): Do F&B?
(• • .)
[00:08:05] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Pronto, o senhor é substituído por outra pessoa. Portanto, vocês nunca complementam o vosso serviço? Portanto, ele nunca... no dia em que estão lá juntos, ele não faz nada do que são suas funções, em simultâneo?
[00:08:18] CCCC: Eu não vou... ele, às vezes, pode receber uma mercadoria... por exemplo, se eu estou na casa de banho, como qualquer uma pessoa que está no hotel pode fazer.
[00:08:27] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): O senhor falou terças, quartas e quintas. Nos outros dias, o senhor sabe se ele trabalha ou não, lá no hotel?
[00:08:32] CCCC: Pelo que eu ouço falar... não tenho a certeza, porque eu não estou lá, mas acho que ele faz noite.
[00:08:38] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Ele faz noite.
Pergunto: essa situação que o senhor diz, que ele faz encomendas pelo sistema e que ele usa o computador do chefe do F&B, que produtos é que são? Sabe? [00:09:00] CCCC: Bebidas.
[00:09:01] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): E porque é que o senhor não faz?
[00:09:03] CCCC: Porque não é o meu trabalho.
[00:09:04] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Não é o seu trabalho?
[00:09:04] CCCC: Não, não.
[00:09:05] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Portanto, essa parte de comidas e bebidas, para mandar para a central de compras, então, não é o senhor que trata de nada disso?
[00:09:13] CCCC: Não, são os respetivos chefes, que têm o... eles fazem o pedido no sistema e o sistema reencaminha para o departamento de compras...
[00:09:21] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Mas... sim... [00:09:22] CCCC: ...e o departamento de compras, depois, envia para o fornecedor.
[00:09:24] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): E, isso, o AAAA faz?
[00:09:26] Meritíssima Juiz: Pois, é isso que eu não percebi. Se o senhor diz que são os chefes que fazem esses pedidos no próprio sistema, o que é que o AAAA... quais são os pedidos que o AAAA faz? Porque o senhor disse. Sabe que ele usa o computador de outra pessoa. Então, quais são...? Do que é que ele faz encomendas no sistema?
[00:09:44] CCCC: Por exemplo, o chefe da cozinha faz os pedidos de comidas e...
[00:09:47] Meritíssima Juiz: Sim...
[00:09:48] CCCC: ...o AAAA, como faz o das bebidas... mas não só o AAAA, o chefe do F&B também faz os pedidos. Mas como ele já... isso, eu não sei, porque eu só... não estou lá há muito tempo, mas já vem assim desde que eu entrei.
[00:10:04] Meritíssima Juiz: Mas então, o que eu estou a dizer... o que o senhor me está a dizer é que ele costuma fazer esses pedidos a pedido de alguém? É isso?
[00:10:10] CCCC: Sim. Penso que sim, porque ele não deve... penso eu. Porque ele não deve ter liberdade para fazer pedidos.
h) Já quanto às declarações de parte do Autor, ora recorrente, foi completamente desconsiderado pelo julgador, algo com qual não se pode concordar, pois o mesmo fê-lo de forma clara, expressa e descrevendo de forma coerente as funções que vem a desempenhar de forma contínua desde o ano de 2010.
Declarações estas também registadas em sistema áudio, e que aqui se transcrevem as partes que se consideram não avaliadas e consideradas pelo julgador, e que poderiam levar a outra resolução dos factos aqui em causa.
i) [00:01:39] AAAA : Bom dia.
[00:01:39] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Bom, você já disse que entrou em novembro de 2007 para o PPPP, mas, portanto, aqui estamos a tratar da sua situação aqui, que efetivamente o AAAA diz desempenhar nesta unidade hoteleira. Portanto, o AAAA reivindica o reconhecimento da sua função como ecónomo, certo?
[00:02:00] AAAA : Certo.
[00:02:01] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Pronto. E reivindica isso desde quando? Quando é que tem essa consciência?
[00:02:06] AAAA : Logo após, talvez, o 3.° ano. Lá para... em 2010, já falei com diretores, com chefias [impercetível], com...
[00:02:15] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Pronto, OK. O que é que o AAAA faz exatamente, que o leva a reclamar essa situação? Quais são as suas funções? O que é que desempenha?
[00:02:27] AAAA : Eu encomendo as bebidas e mais algum material diverso... eu encomendo tudo o que é para comidas e bebidas, à exceção da cozinha, quem faz isso é o chefe de cozinha. Bebidas, material de escritório, o (Big?) [impercetível], que é a loiça, talheres, participo ativamente na realização de inventários...
[00:02:55] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Pronto. Vamos só por partes, que é para concretizar um bocadinho aquilo que já foi dito aqui.
[00:03:00] AAAA : Sim.
[00:03:01] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Portanto, quando o AAAA diz que faz encomendas, em que é que se traduz essa encomenda? O que é que é feito concretamente?
[00:03:09] AAAA : Peço, na segunda-feira, a bebida...
[00:03:12] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Mas como?
Como?
[00:03:14] AAAA : No sistema informático.
[00:03:16] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): E como é que se
designa esse sistema informático?
[00:03:18] AAAA : SRM.
[00:03:19] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): SRM. Como é que
o AAAA tem acesso a isso?
[00:03:21] AAAA : É uma password que é... que serve para o F&B.
Todo o F&B usa essa pass.
[00:03:28] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Sim...
[00:03:29] AAAA : Chefe de cozinha, o chefe de restaurante e bar e eu,
usamos todos a mesma pass, só existe uma pass.
[00:03:37] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Pronto. E, com
essa pass, você acede a esse...
[00:03:40] AAAA : A esse...
[00:03:40] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): ...portanto, a essa
plataforma...
[00:03:41] AAAA : Sim.
[00:03:41] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): ...a esse sistema,
não é? E esse computador é de quem?
[00:03:44] AAAA : Como... há uns anos, eu pedi computador e
explicaram-me que seria mais um acréscimo, que teria que ter mais licenças, portanto,
sempre me disseram:
Podes usar o do chefe de … ou do chefe de cozinha, muitas vezes uso
na receção, quando eu faço noite...
[00:03:59] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Portanto, tem
acesso...
[00:04:00] AAAA : ...que está livre.
[00:04:01] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Pronto. E isso, então, é uma encomenda que é introduzida nessa plataforma, que depois é remetida então para uma central de compras, não é isso?
[00:04:08] AAAA : Eu penso que não, porque a bebida passa direto, já está contratada. Eu peço na segunda-feira e na terça de manhã já está lá a bebida a entrar.
[00:04:15] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Mas tem que introduzir isso no tal sistema [impercetível]?
[00:04:18] AAAA : Sim, sim.
[00:04:19] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Sim? E isso é diretamente para o fornecedor?
[00:04:22] AAAA : Não. O sistema corre logo para o fornecedor. Quando eu finalizo e vou consultar, já tem os fornecedores destacados, já foi remetido...
[00:04:30] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Pronto.
[00:04:31] AAAA : ...porque esse artigo já está contratado.
[00:04:33] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Sim. E então, faz essa encomenda, e depois, o que é que se passa?
[00:04:38] AAAA : Depois dá entrada a mercadoria...
[00:04:39] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Sim... e a entrada dá-se como?
[00:04:42] AAAA : O fornecedor traz, eu ajudo a verificar, muitas vezes... sobretudo a bebida. Como sou eu que peço e deteto mais rapidamente se há alguma falta ou algum engano, arrumo e distribuo pelos (hoteleiros?), pelos...
[00:04:57] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Pronto. Há alguma participação nessa receção da bebida, por exemplo... portanto, no fundo, o que o AAAA me está a dizer é... você está a dar o exemplo da bebida, mas falou aqui de materiais de escritório, falou da papelaria, pronto... você é que é o responsável pela receção da mercadoria que encomenda dessa forma, ou não?
[00:05:16] AAAA : Não, o responsável é o que faz a entrada de mercadorias, eu colaboro com ele.
[00:05:23] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Ah.
[00:05:23] Meritíssima Juiz: E quem é esse responsável?
[00:05:24] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): E quem é que é?
Exatamente.
[00:05:25] AAAA : Era o XXXX, que estava aqui.
[00:05:27] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Pronto. Então, o senhor não faz as funções que o XXXX faz?
[00:05:30] AAAA : Não.
[00:05:31] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Então, o que é que é diferente em relação ao XXXX?
[00:05:32] AAAA : Ele não encomenda, ele não distribui pelos (hoteleiros?), ele não faz limpeza do armazém, não...
[00:05:41] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): E então, o que é
que ele faz? O que é que ele faz em concreto?
[00:05:44] AAAA : Ele verifica a conformidade, de acordo com o pedido que eu fiz, e, a seguir, faz o lançamento da entrada dessa mercadoria.
[00:05:54] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Portanto, no fundo, isso que o senhor está a dizer é a chamada receção da mercadoria e o registo?
[00:05:58] AAAA : Sim.
[00:05:59] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Pronto. É isso que
ele faz?
[00:06:01] AAAA : Sim.
[00:06:04] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): E aqui, portanto, quando o senhor diz que faz encomendas, é na questão da introdução dos pedidos na plataforma, certo?
[00:06:11] AAAA : Sim.
[00:06:12] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): E esta... e quando diz aqui que faz a sua aquisição e armazena, é quando ele já tem a conformidade, e depois, transmite só para si? O senhor não tem controlo nenhum? Não...?
[00:06:22] AAAA : Como assim? Não estou a perceber.
[00:06:23] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Não... é dito que o AAAA faz a aquisição da mercadoria e armazena...
[00:06:28] AAAA : No momento em que eu faço a encomenda online, é a aquisição, porque aquilo já vai andar para a frente.
[00:06:34] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Sim. Você não faz a concordância das faturas e das requisições?
[00:06:41] AAAA : Não, eu ajudo. Muitas vezes, eu ajudo o XXXX.
Por exemplo, ele está a receber uma coisa, eu vou receber outra.
[00:06:46] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Sim, vocês trabalham em conjunto?
[00:06:47] AAAA : Sim, sim.
[00:06:48] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Certo.
[00:06:48] AAAA : Complementamo-nos.
[00:06:49] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Complementam
um e outro?
[00:06:51] AAAA : Sim, sim.
[00:06:52] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Pronto. E depois, o
senhor é que envia para as secções?
[00:06:55] AAAA : Sim. A seguir, mediante requisição interna, que eles pedem, eu agarro na requisição e distribuo. Restaurante, bar, room service, pequeno-almoço, cozinha...
[00:07:07] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): E relativamente aos inventários, como é que isso se processa?
[00:07:10] AAAA : Normalmente, é um elemento da logística e eu.
[00:07:14] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): E o que é que vocês fazem?
[00:07:15] AAAA : Conta-se a bebida toda existente no hotel, em todos os (hoteleiros?)...
[00:07:20] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Há alguma diferenciação entre a sua função no inventário entre si e, por exemplo, o XXXX? É o XXXX que faz isso?
[00:07:26] AAAA : O XXXX vai apontar... diz o artigo, eu procuro o artigo e digo a quantidade existente e ele aponta.
[00:07:35] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Portanto, vocês fazem esse trabalho em conjunto?
[00:07:36] AAAA : Sim, sim.
(—)
[00:12:13] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Sim senhor. Diga-me o seguinte, o AAAA é... este tipo de tarefas que diz, portanto, diz que já desempenha, (tem consciente?), desde 2010? É sempre isso que faz, todos os dias? [00:12:28] AAAA : Não, eu desempenho desde 2007. E só comecei a reivindicar a partir de 2010, porque na altura não estava efetivo. Como o senhor sabe, foi resolvido aqui.
[00:12:39] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Sim. E, portanto, e isto é o que o senhor faz todos os dias?
[00:12:42] AAAA : Sim, sim.
[00:12:43] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Pronto. Aqui falou-se que o senhor faz isto 3 vezes por semana.
[00:12:46] AAAA : Sim.
[00:12:47] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Pronto.
[00:12:47] AAAA : Mas há coisas... por exemplo, a encomenda que eu faço é durante a noite, é às 02h00 (da manhã), porque o pedido tem que ser feito segunda-feira, até à 13h00 (da tarde) e, nesse dia, faço de domingo para segunda, faço noite.
[00:13:03] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): E o que é que o AAAA faz à noite?
[00:13:06] AAAA : Faço room service, bagagem, faço tudo. Fica o rececionista, que não pode sair dali, e eu faço tudo. Vigilância, room service, bagagem, algum (derrame?), alguma situação, verificar alarmes de incêndio e distribuo bebidas também. Faço... verifico as faltas e faço a encomenda.
[00:13:29] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): E diga-me uma coisa, e esse horário noturno é de que horas a que horas'?
[00:13:33] AAAA : É das 23h00 às 07h00.
[00:13:35] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Da manhã?
[00:13:36] AAAA : Sim
[00:13:36] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Sim senhor. Diga me o seguinte... veja então aqui o que é que pode confirmar. Portanto, quando o senhor diz que procede à aquisição de produtos, o senhor confirma isso com a encomenda da introdução do sistema, é isso?
[00:13:51] AAAA : Sim, sim.
[00:13:52] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Pronto. Quando armazena é quando recebe essa mercadoria e guarda nos respetivos locais?
[00:13:59] AAAA : Sim.
[00:14:00] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): É? Pronto. O senhor distribui pelas secções as mercadorias?
[00:14:04] AAAA : Sim.
[00:14:06] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Pronto.
[00:14:07] AAAA : Inclusive, as mercadorias que não sou eu a pedir, as mercadorias de cozinha, também sou eu que distribuo.
[00:14:16] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Pronto, é o senhor que distribui, [impercetível] artigos são necessários [impercetível]...
[00:14:19] AAAA : Toda a mercadoria que entra, terça, quarta e quinta, passa por mim.
[00:14:25] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): É o senhor que mantém atualizado algumas listas desses produtos que encomenda?
[00:14:32] AAAA : As bebidas.
[00:14:33] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): As bebidas? [00:14:34] AAAA : E material diverso, tipo do escritório, de comidas e
bebidas.
[00:14:42] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Relativamente aos inventários, (disse aqui?) que colabora na execução dos mesmos?
[00:14:46] AAAA : Sim, sim.
[00:14:47] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): Faz isso? Sim. Então, a única coisa que, pelo menos o que percebi daquilo que o senhor disse, é: relativamente à faturação, à confirmação da faturação e à requisição, isso é o XXXX que faz?
[00:15:01] AAAA : Ele faz o lançamento das requisições e (verifica?). [00:15:06] Mandatário do Autor (Dr. TTTT): E já agora, pronto, porque é que o senhor não faz isso?
[00:15:11] AAAA : Porque sempre foi assim.
(• • .)
[00:22:28] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): Pronto. Relativamente ao inventário, há pouco disse que participava aqui nos inventários com o XXXX, que era o XXXX que tinha os documentos, segundo eu percebi...
[00:22:39] AAAA : Sim.
[00:22:40] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): ...o que o Sr. AAAA basicamente fazia era conferir as garrafas?
[00:22:45] AAAA : Claro.
[00:22:46] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): Mas, a documentação, o suporte documental, isso está consigo?
[00:22:49] AAAA : Não, não, está...
[00:22:50] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): O XXXX diz-lhe para contar quantas são?
[00:22:52] AAAA : Sim.
[00:22:53] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): Ah. Mas não é o senhor que faz este... o inventário propriamente?
[00:22:56] AAAA : Mas eu participo ativamente no inventário. Ele, sozinho, não consegue fazer.
[00:23:01] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): Se calhar, consegue. Dá mais trabalho, perde mais tempo. Creio que... portanto, o acesso... relativamente ao acesso à plataforma, isto é sempre à plataforma da SRM, certo?
[00:23:25] AAAA : Sim.
[00:23:26] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): Portanto, que há a introdução, lá no fundo, das quantidades nas listas que já estão pré-definidas?
[00:23:32] AAAA : Não, não tem listas, lá, pré-definidas.
[00:23:34] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): Encomenda... diz o que é que quer encomendar e quais são as quantidades?
[00:23:38] AAAA : Sim.
(• • .)
[00:24:43] Meritíssima Juiz: Olhe, Sr. AAAA... está a gravar? Ah, está. OK. Sr. AAAA, diga-me uma coisa, o Sr. AAAA já disse que, quanto ao álcool, até disse que... usou a expressão, achei piada, A bebida passa direto, acho que foi a sua expressão. Ou seja, coloca... pede segunda-feira, terça-feira já recebe. Quando o senhor diz isto, a senhora doutora ainda agora perguntou, o senhor, na plataforma — não é? —quando vai introduzir... imaginemos, falta Bacardi, vai introduzir ali as garrafas de Bacardi que o senhor quer encomendar... o senhor, primeira questão: quando vai pedir aquele Bacardi, pede porque alguém do bar lhe disse que está em falta, ou então, porque o senhor verificou que está em falta...?
[00:25:51] AAAA : Porque verifiquei no armazém de bebidas, que é o que abastece o restante hotel todo...
[00:25:55] Meritíssima Juiz: Foi a última garrafa de Bacardi, vai ser preciso mais para amanhã, é isso?
[00:25:58] AAAA : Sim.
[00:26:00] Meritíssima Juiz: Pronto. E o senhor sabe quem é que recebe... ou seja, porque aquele sistema, o SRM, é um sistema da Pestana, certo?
[00:26:11] AAAA : Sim, sim.
[00:26:12] Meritíssima Juiz: O senhor sabe quem é que recebe esses pedidos?
[00:26:15] AAAA : É como eu digo, o pedido de bebidas passa direto, porque mal eu acabe, eu finalizo o pedido e vou verificar, e aparece já os fornecedores destacados, provavelmente porque aquilo é contratado por um ano, por exemplo, passa direto.
Porque é como eu digo, eu faço a encomenda segunda-feira, às 02h00 (da manhã) e, na terça-feira, já está a empresa de cervejas lá com o pedido que eu fiz. Aquilo não é aprovado por ninguém. Ou ao contrário. Por exemplo, o pedido de loiça, que é o (Big?) [impercetível] eu faço o pedido de acordo... por exemplo dizem: Este ano tens 10.000,00€ para gastar em material, vou ao armazém de loiça, vejo o que é que saiu mais, o que é que tem mais quebra e faço um orçamento. A seguir, tenho reunião com o chefe de F&B e fazemos o pedido. Esse pedido, cá, não passa logo. Cá, fica pendente, tem de ir a aprovação. O diretor tem de aprovar, as compras têm de aprovar, imensa gente tem de aprovar.
j) Pelo exposto há aqui, salvo melhor opinião, um claro e evidente erro de julgamento da matéria facto. Não houve pelo julgador a quo um exame crítico das provas a que no julgamento da matéria de facto há que proceder, cometeu erro manifesto e ostensivo, contrário às regras da ciência, da logica e da experiência que apontava decisiva e inequivocamente para o julgamento dos factos em sentido diverso daquele que lhe imprimiu o julgador a quo.
k) Foi aceite que entre as partes aplica-se o CCT da Indústria Hoteleira da Região Autónoma da Madeira, publicado no JORAM, III Série, n.° 19 de 2 de outubro de 2018, onde esta categoria de ecónomo corresponde aquele profissional que procede à aquisição, armazenamento, conservação e distribuição às secções das mercadorias e artigos necessários à empresa, procede à receção de artigos e verifica a sua concordância com as respetivas facturas e requisições, organiza e mantém atualizados os ficheiros de mercadorias à sua guarda, pelo quais é responsável, executa e colabora na execução de inventários periódicos, assegura a limpeza e a boa ordem de todas as instalações do economato
1) Ora, como se demonstrou, e que resulta das declarações das testemunhas e das declarações do Autor, de facto só pontualmente verifica as respetivas faturas e requisições, porque no que diz respeito às restantes funções desempenha-as sempre, só ou em auxílio do seu colega XXXX, o que não é impeditivo de lhe atribuir tal categoria.
m) Quanto à outra questão que se pretendia ver conhecida relativamente ao pagamento do trabalho noturno, aqui de igual forma não andou bem o julgador, uma vez que, confundiu trabalho noturno, que vem regulamentado na cláusula 46.° do CCT aplicável, com trabalhador noturno, em que nesta matéria o CCT é completamente omisso, pelo que a regra a aplicar é a prevista no CT, ou seja, o artigo 224.°, n.° 1.
n) Assim sendo, face ao número de horas que o trabalhador realiza neste período o mesmo terá de ser considerado um trabalhador noturno e dessa forma ser remunerado com o acréscimo do respetivo subsídio.
o) Em face de tudo o quanto acima se expôs, não pode então a Recorrente acompanhar a fundamentação de Direito que, salvo melhor opinião, faz uma errada e incorreta interpretação e aplicação das normas e princípios que regem o ordenamento jurídico laboral português, em particular o disposto nos artigos 115.°, 118.° e 224.° do CT, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a procedência do pedido do ora Recorrente.
Terminou, pugnando pela procedência do recurso e pela substituição da sentença recorrida por outra que declare o reconhecimento do pedido do recorrente.
A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
A. O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença que julgou improcedente a ação declarativa sob a forma de processo comum com vista ao reconhecimento da categoria profissional do Recorrente como Ecónomo, bem como, trabalhador noturno, remunerando-o em conformidade, bem como a pagar as diferenças existentes emergentes desde a constituição dessa situação, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento, e ainda a condenação da Recorrida no pagamento das respetivas custas e demais encargos, absolvendo a Recorrente.
B. O Tribunal a quo considerou não verificados os pressupostos necessários para se entender que o Recorrente desempenha na essencialidade as funções de Ecónomo, designadamente as essenciais inerentes a esta categoria, tal como a aquisição de bens e o inventário, sendo que esta última poderá ser entendida como o verdadeiro núcleo duro desta categoria.
C. O Recorrente pretende extrair do depoimento das testemunhas LLLL, Diretor de Logística na Recorrida, CCCC e o depoimento de parte do Recorrente AAAA , com fundamento numa errada e incorreta apreciação da prova quanto aos factos, que no entendimento do Recorrente deveriam ser considerados provados e por conseguinte com um enquadramento jurídico-legal diferente.
D. Não existe dever de reapreciação da prova porque (i) destes depoimentos não resulta que deles se impunha decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida; (ii) o Recorrente não respeitou todos os ónus previstos no invocado artigo 640.°, n.° 1 do CPC;
E. Ac. do STJ de 05.09.2018 Impugnação da matéria de facto. Ónus do art. 640.° do CPC :
I-A alínea b), do n° 1, do art. 640° do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.
II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
F. Ac. do TRL de 11.07.2018 Impugnação da decisão de facto. Aperfeiçoamento das conclusões. Apreciação de justa causa de resolução. Esvaziamento de funções da trabalhadora :
Quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que recorrente considera incorrectamente julgados, deve ser rejeitado o recurso respeitante ? Impugnação da decisão da matéria de facto. Não é possível o aperfeiçoamento das conclusões quando não se cumpram as especificações legais.
Embora a lei não o explicite, mostra-se subjacente ao conceito geral de justa causa de resolução, a ideia de inexigibilidade que enforma igualmente a noção de justa causa disciplinar consagrada no domínio da faculdade de ruptura unilateral da entidade patronal. Integra justa causa de resolução o comportamento do empregador que esvazia a trabalhadora das funções de que a mesma se mostrava incumbida junto da direcção e lhe atribui outras de natureza comercial, gerando-se mau ambiente e começando os seus responsáveis a dirigir-se ? Trabalhadora com ironia e em termos autoritários, proferindo em relação a ela, no interior da empresa, diversas expressões tais como ninguém é insubstituível, és cara de mais para atenderes telefones, se não te dedicares e fidelizares ? Empresa quem sabe se duraremos até ao final do ano e que os seus pais não lhe deram educação, o que deixou a trabalhadora desolada, abalada e humilhada.
G. Assentam as alegações do Recorrente nas transcrições integrais dos depoimentos das testemunhas da Recorrida GGGG, XXXX JJJJ, depoimento de parte do Recorrente.
H. Dos depoimentos transcritos não resulta que deles se impunha decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida, com fundamento em i) claro e evidente erro de julgamento da matéria de facto, ii) não houve pelo julgador a quo um exame critico das provas a que no julgamento da matéria de facto há que proceder,
iii) erro manifesto contrário à regras da ciência, da lógica e da experiência que apontava inequivocamente para o julgamento dos factos em sentido diverso daquele que lhe imprimiu o julgador a quo.
I. Com o que não se pode concordar e que desde já se impugna para todos os devidos e legais efeitos.
J. Na presente ação está em causa o reconhecimento ao Recorrente da categoria profissional de Ecónomo e o reconhecimento do trabalho noturno.
K. Porém e como resultou e bem da douta sentença ... o depoimento da testemunha LLLL, Director de Logística na Ré e com responsabilidade na unidade hoteleira em causa, o qual conhecia o Autor e o serviço desenvolvido por este na unidade, mais enunciando os termos em que nos últimos anos decorrem as requisições de bens nas diversas unidades. Referiu, assim, que o seu departamento funciona a par do Departamento Financeiro, sendo que as requisições de bens são realizadas numa plataforma informática pelos responsáveis de cada secção (no caso tratar-se-á do chefe de cozinha), remetidas à Central de Compras, na qual são selecionados os fornecedores e convertida a compra, vindo a mesma, posteriormente, a ser entregue na unidade requisitante. E estes bens devem ser recebidos na unidade por um elemento do seu departamento, ou seja da logística. Na unidade em causa, desde 2019, é responsável pela verificação dos pedidos e receção dos bens o funcionário CCCC. Em todo o caso, reconheceu que o Autor vai buscar bens ao armazém, mas sempre após a receção e verificação pelo funcionário XXXX. Com relevo referiu ainda que não se encontra atribuído qualquer username ao Autor para efeitos de utilização da plataforma.
Foi ouvido CCCC, o qual confirmou exercer as suas funções no Departamento de Logística, sendo que tem um escritório, na unidade em causa, na entrada das mercadorias, com computador, onde recebe as encomendas. Com interesse reconheceu ser do seu conhecimento que o Autor faz encomendas no sistema SRM, usando para o efeito o computador de um outro chefe, que não identificou, atuação que, segundo entende, será sempre a pedido de chefe, pois que são apenas estes que podem fazer tais requisições. Confirmou ainda que o Autor faz o transporte de mercadorias para o armazém....
L. Como resulta aliás dos depoimentos que o Recorrente transcreve integralmente 00:09:13] LLLL: Concluindo o que eu estava a responder à doutora, portanto, essas requisições são feitas, o nosso departamento de compras faz as encomendas aos fornecedores, dos quais temos (dias?) estabelecidos que entregam nas unidades. Eu tenho, em cada um dos hotéis, um elemento de suporte logístico, que dá apoio ao hotel, que faz a receção, a verificação, a confirmação das quantidades, se está de acordo com o pedido e se está de acordo com o que está a ser faturado, faz o respetivo registo no nosso sistema, que é o SAP, que é onde nós temos os serviços de registos financeiros de todas as entradas de mercadorias, e depois de toda esta confirmação, sim, então, chama a pessoa a que corresponde a mercadoria, para o departamento que corresponde, para vir buscar. Normalmente, quem atende o telefone, pede para ir buscar...
[00:09:57] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): E, no PPPP, é aqui o Sr. AAAA?
[00:10:00] LLLL: Onde o... não. No PPPP é o Sr. AAAA, normalmente, quando acontece com bebidas e algumas comidas, se não estou em erro, secas, porque todo o material diverso para a área de quartos, para a área de governantes, para a área do frontoffice, não é o AAAA nem... portanto, são outros departamentos e outras pessoas que fazem isso. Em relação aos inventários, pegando... continuando a resposta da Dra. KKKK, os inventários são feitos por um elemento da minha equipe, em que nós, trimestralmente, informamos a unidade que vamos fazer um inventário e pedimos apoio do colaborador do hotel, só para abrir armários, abrir frigoríficos e etc., e ele nos dar apoio na contagem dos inventários. Isso é feito pela minha equipe, não só a contagem, como o próprio registo e reporte também é feito pela nossa equipe.
[00:10:55] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): Portanto, da equipa do LLLL, quem é que está no PPPP, concretamente, a fazer esse trabalho?
[00:11:03] LLLL: Neste preciso momento tem o colega CCCC, que está a exercer essas funções desde 2019. Anteriores a 2019, estava o colega MMMM, que mudou para outra unidade e, pronto, (dentro disso?), tive várias elementos, que também costumo rodar, entre as unidades, os elementos da minha equipe, que eles não fazem parte da equipe do hotel, mas sim da minha equipe central.
[00:11:22] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): Mas este Sr. CCCC trabalha, fisicamente, dentro do PPPP?
[00:11:26] LLLL: Fisicamente, trabalha no PPPP, reporta a mim...
[00:11:29] Mandatária da Ré (Dra. RRRR): E ele, o que é que faz exatamente? Ele é do departamento de logística, certo?
[00:11:32] LLLL: Ele faz exatamente o trabalho de verificar os pedidos de compra que nós temos feitos no nosso sistema, confirma a receção da mercadoria, se está de acordo com os pedidos que nós temos, se está de acordo com o que está a ser faturado, se está conforme em termos de HACCP, que tem a ver com a higiene pt segurança no trabalho, e, se tudo isto estiver conforme, chama a pessoa do hotel para quem a mercadoria é direcionada, para vir buscar a mercadoria, e depois, vai ao SAP e faz o registo...
[00:12:01] Meritíssima Juiz: Eu tinha ficado com a impressão que, quanto a bebidas e secos, era o Sr. AAAA que fazia isso. [00:12:08] LLLL: Não, nunca foi. A receção de mercadoria por parte da...
[00:12:11] Meritíssima Juiz: Mas o senhor tinha dito ainda há pouco que, em cada unidade, havia o responsável que recebia os bens e verificava se estava tudo OK...
[00:12:20] LLLL: Esse é o meu colega.
[00:12:21] Meritíssima Juiz: Esse é o Sr. XXXX? É isto?
[00:12:22] LLLL: É o meu colega, que é o CCCC, sim. [00:12:26] Meritíssima Juiz: O AAAA não faz isto, é isso que está a dizer? [00:12:27] LLLL: Não, isso não faz parte das tarefas do AAAA, faz
parte do nosso serviço, que prestamos a cada unidade.
[00:12:32] Meritíssima Juiz: Então, o que é que o AAAA faz em concreto? O senhor sabe?
[00:12:35] LLLL: Que eu tenha conhecimento, é: dentro das tarefas inerentes ao departamento de comidas e bebidas, ele vai ao cais de descarga buscar bebidas para colocá-las no armazém, ou nos bares, como qualquer barman faz nos hotéis... e digo isto, creio que são 3 dias por semana. Os outros 2 dias, ele não está, está a trabalhar à noite, e depois tem a folga. Portanto, não é sempre ele. Nos dias que ele está de serviço, que são 3 dias por semana, se eu não me engano, é ele que faz essa tarefa, porque quando ele não está, outra pessoa é que faz isso, um barman, um responsável de restaurante, um empregado de mesa... é quem está na secção é que vai buscar a mercadoria recebida pelo XXXX e que leva, neste caso, as bebidas, alguns artigos de comidas secos e alguns diversos. Para o departamento de comidas e bebidas, não para os outros departamentos.
M. No caso dos presentes autos, não se encontram verificados todos os acima indicados requisitos essenciais para o reconhecimento ao Recorrente da categoria de Ecónomo, nem como o reconhecimento como trabalhador noturno, considerando da factualidade provada apenas resulta que o Recorrente faz receção de bens e que realizou algumas encomendas/ requisições apenas de bebida e de alguns diversos através do sistema SRM.
N. E dos quais não se pode extrair como bem fez o Tribunal a quo, que o recorrente desempenha na essencialidade as funções de Ecónomo.
O. Segundo este CCT, a categoria de Ecónomo, encontra-se inserida na secção do Economato e é o profissional que procede à aquisição, armazenamento, conservação e distribuição às secções das mercadorias e artigos necessários à empresa. Procede à receção de artigos e verifica a sua concordância com as respetivas faturas e requisições; organiza e mantém atualizados os ficheiros de mercadoria à sua guarda, pelos quais é responsável; executa e colabora na execução de inventários periódicos; assegura a limpeza e boa ordem de todas as instalações do economato.
P. O artigo 115º, do Código do Trabalho, consagra o principio segundo o qual a determinação do conteúdo funcional da atividade a prestar pelo trabalhador passa a ter como referência o conjunto de funções que o trabalhador acordou realizar.
Q. A definição da atividade contratada, pode ser feita por remissão para a categoria constante de regulamentação coletiva aplicável ou de regulamento interno da empresa.
R. Neste caso, a categoria representa o objeto da prestação de trabalho.
S. Como bem refere a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo a definição da atividade contratada, pode ser feita por remissão para a categoria constante de regulamentação coletiva aplicável ou dc regulamento interno da empresa.
T. Enquanto categoria-estatuto (ou categoria normativa), analisa-se na designação formal atribuída, convencional/legalmente, a um determinado conjunto de tarefas típicas.
U. A categoria-função, suporte daquela, é integrada pela atividade contratada, devendo ambas corresponder ao núcleo essencial das funções desempenhadas pelo trabalhador, máxime em caso de alteração funcional/contratual superveniente (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.06.2013, www.dgsi.pt).
V. E à luz do disposto no artigo 118°, do mesmo Código o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado.
W. Prevê, em todo o caso, o legislador a mobilidade funcional delimitando a mesma a interesses da empresa, com natureza temporária para o exercício de funções não compreendidas na atividade contratada, sem modificação substancial da posição do trabalhador e não diminuição da retribuição.
X. Por conseguinte, a categoria profissional, por exprimir a posição contratual do trabalhador delimita e define os seus direitos e garantias, sendo objeto de proteção legal, sobretudo, na atividade a desenvolver, na remuneração devida e na hierarquização do trabalhador no seio da empresa.
Y. Ora bem, o descritivo funcional de ecónomo resulta a existência de três níveis de funções: a aquisição e a receção de bens, a organização da documentação referente aos mesmos e o inventário.
Z. E ao contrário do que pretende o ora Recorrente, da prova produzida não resultou provado essa factualidade, nem podia, porque o Recorrente efetivamente não tem funções correspondente ao descritivo funcional.
AA. O que resultou efetivamente provado, foi que o ora Recorrente executou funções de receção de bens e que realizou algumas encomendas/ requisições apenas de bebida e de alguns diversos através do sistema SRM (que como já referido é apenas e só uma plataforma interna de registo de pedidos.
BB. O que não basta para se entender que o Autor desempenha na essencialidade as funções de ecónomo.
CC. A decisão do Tribunal a quo deve, portanto, manter-se por legal, julgando-se improcedente a presente apelação.
Terminou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II- Importa solucionar as seguintes questões:
- Se deve ser admitido o recurso quanto à decisão da matéria de facto;
- Se deve ser atribuída ao A. a categoria de ecónomo;
- Se são devidas ao A. prestações retributivas pela inserção na referida
categoria;
- Se são devidas ao A. quantias a título de trabalho nocturno.

III- Apreciação
O art. 640° do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugne a
decisão relativa à matéria de facto nos seguintes termos:
« 1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de
facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n°s 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n°2 do art. 636°.»
Esta norma corresponde ao art. 685°-B do CPC de 1961 ( na redacção dada pelo Dec-Lei n° 303/2007), com o aditamento de mais um ónus a cargo do recorrente: o de especificar a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No caso em apreço, verificamos que o recorrente não indica, quer no corpo alegatório, quer nas conclusões os factos concretos da decisão da matéria de facto que pretende impugnar, nem especifica a decisão que no seu entender deveria ter sido proferida.
O recorrente limita-se a transcrever parte das gravações, sem estabelecer a necessária conexão com a factualidade dada como provada.
Entendemos, por isso, que não foram cumpridos os ónus previstos no art. 640°, n°1 a) e c) do CPC, pelo que rejeitamos o recurso quanto à decisão referente à matéria de facto.

Os factos provados são os acima indicados.
Dever-se-á ainda considerar assente ( ao abrigo do disposto nos arts. 607°, n°4 e 663°, n°2, do CPC e atento o teor do documento de fls. 35v.) : O A. é associado no Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da RAM1.

Vejamos, agora se deve ser atribuída ao A. a categoria de ecónomo. Sobre este aspecto refere a sentença recorrida :
«As partes não colocam em causa que entre elas foi celebrado um contrato de trabalho em 2007, tendo o Autor sido admitido como controlador da porta de serviço.
E aceitam que entre elas aplica-se o Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Hoteleira da Região Autónoma da madeira, publicado no JORAM, III Série, n.° 19 de 2 de Outubro de 2018.
Segundo esta CCT, a categoria de Ecónomo, encontra-se inserida na secção do Economato e é o profissional que procede à aquisição, armazenamento, conservação e distribuição às secções das mercadorias e artigos necessários à empresa. Procede à recepção de artigos e verifica a sua concordância com as respectivas facturas e requisições; organiza e mantém actualizados os ficheiros de mercadoria à sua guarda, pelos quais é responsável; executa e colabora na execução de inventários periódicos; assegura a limpeza e boa ordem de todas as instalações do economato.
m artigo 115°, do Código do Trabalho, consagra o princípio segundo o qual a determinação do conteúdo funcional da actividade a prestar pelo trabalhador passa a ter como referência o conjunto de funções que o trabalhador acordou realizar.
A definição da actividade contratada, pode ser feita por remissão para a categoria constante de regulamentação colectiva aplicável ou de regulamento interno da empresa. Neste caso, a categoria representa o objecto da prestação de trabalho.
Enquanto categoria-estatuto (ou categoria normativa), analisa-se na designação formal atribuída, convencional/legalmente, a um determinado conjunto de tarefas típicas.
A categoria-função, suporte daquela, é integrada pela actividade contratada, devendo ambas corresponder ao núcleo essencial das funções desempenhadas pelo trabalhador, máxime em caso de alteração funcional/contratual superveniente (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.06.2013, www.dgsi.pt).
E à luz do disposto no artigo 118°, do mesmo Código o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado.
Prevê, em todo o caso, o legislador a mobilidade funcional delimitando a mesma a interesses da empresa, com natureza temporária para o exercício de funções não compreendidas na actividade contratada, sem modificação substancial da posição do trabalhador e não diminuição da retribuição.
Por conseguinte, a categoria profissional, por exprimir a posição contratual do trabalhador delimita e define os seus direitos e garantias, sendo objecto de protecção legal, sobretudo, na actividade a desenvolver, na remuneração devida e na hierarquização do trabalhador no seio da empresa.
Ora, nos presentes autos face à factualidade apurada não temos quaisquer dúvidas de que o Autor não demonstrou exercer as funções de ecónomo, o que se adianta.
Analisado com atenção o descritivo funcional de ecónomo resulta a existência de três níveis de funções: a aquisição e a recepção de bens, a organização da documentação referente aos mesmos e o inventário.
Ora da factualidade apurada podemos afirmar que o Autor executa sem sombra de dúvidas a função de recepção de bens e que realizou algumas encomendas/ requisições apenas de bebida e de alguns diversos através do sistema SRM.
E esta factualidade não basta para se entender que o Autor desempenha na essencialidade as funções de ecónomo.
m Autor desempenha algumas das funções de ecónomo, mas não as funções essenciais inerentes a esta categoria, tal como a aquisição de bens e o inventário, sendo que esta última poderá ser entendida como o verdadeiro núcleo duro desta categoria.
Na verdade, a secção de economato é por definição a despensa do hotel, local onde se guardam e se gerem os alimentos e mercadorias, em regra consumíveis, para o funcionamento de uma unidade, no caso uma unidade hoteleira. Como tal, a função de inventário mostra-se essencial.»
Importa distinguir a categoria-estatuto da categoria-função. Acerca desta distinção diz o Acórdão da Relação de Lisboa dc 18/04/2012 ( relatado pela Desembargadora Isabel Tapadinhas - www.dgsi.pt), na sequência dc posições
doutrinárias e jurisprudenciais : « A categoria-função identifica o essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações que este vai sofrendo em resultado da sua própria dinâmica. Resulta do contrato de trabalho e deve corresponder às funções efectivamente delineadas, constituindo, assim, uma determinação qualitativa da prestação de trabalho, contratualmente prevista e deve ser respeitada pela entidade patronal pois na parte em que tenha sido contratualmente acordada é intangível, salvo acordo das partes e o caso particular do jus variandi (...) A categoria-estatuto identifica o núcleo de direitos garantidos àquele complexo de funções pela lei e pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Equivale, por isso, à designação dada nas fontes a certa situação laboral a fim de lhe associar a aplicação de diversas normas; resulta da categoria-função isto é de um juízo de integração do trabalhador nessa categoria — é a categoria função que comanda a determinação da categoria-estatuto a aplicar, pois esta assenta nas funções efectivamente exercidas pelo trabalhador - e repercute-se em diversos aspectos da relação laboral, designadamente na hierarquia salarial, operando a integração do mesmo na estrutura hierárquica da empresa ...»
De acordo com os ensinamentos do prof. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 15' edição, pag. 217: « A correlação entre a categoria e a função efectivamente desempenhada não é, assim, biunívoca : a categoria deve ser atribuída com base na correspondência entre a sua descrição funcional e a actividade contratada, mas esta pode não se conter na primeira.
Quando muito, poderá dizer-se que os elementos centrais e característicos da actividade contratada se espelham na descrição da categoria atribuída. E daqui resulta um condicionamento para a margem de manobra do empregador na atribuição de tarefas ao trabalhador : o primeiro não pode obrigar o segundo a dedicar-se, exclusiva ou principalmente, e a título permanente ou definitivo, à execução de tarefas sem nenhuma correspondência na categoria. Se isso ocorrer, verificar-se-á uma de duas hipóteses : ou tais tarefas caracterizam uma categoria superior, e esta deverá ser reconhecida ( configurando uma promoção), ou correspondem a uma categoria inferior, estar-se-á perante uma ( encapotada) baixa de categoria (...)»
Conforme resulta do Ac. do STJ de 20/04/2005 ( www.dgsi.pt) e do Ac. STJ de 02/07/1997 ( Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, 1997, tomo II, pág. 297, o exercício, a título não transitório, pelo trabalhador de funções de determinada categoria, confere a este o direito a essa categoria.
Conforme refere o Acórdão desta Relação de 10.01.2024 ( relatado pela Desembargadora Celina Nóbrega) no processo n° 608/21.0T8FNC.L2: « (...) o enquadramento numa determinada categoria profissional não exige que o trabalhador exerça todas as funções inerentes a essa categoria, mas que exerça, pelo menos, as funções que integram o núcleo essencial da mesma».
Importa, agora, analisar o caso concreto.
As partes aceitam que à relação contratual entre as partes aplica-se o contrato colectivo de Trabalho para a Indústria Hoteleira da Região Autónoma da madeira, publicado no JORAM, III Série, n.° 19, de 2 de Outubro de 2018, revisto conforme publicação no JORAM III série, n°11, de 7 de Junho de 2019.
Conforme menciona a sentença recorrida, o referido CCT descreve a categoria de Ecónomo da seguinte forma : « é o profissional que procede à aquisição, armazenamento, conservação e distribuição às secções das mercadorias e artigos necessários à empresa. Procede à recepção de artigos e verifica a sua concordância com as respectivas facturas e requisições; organiza e mantém actualizados os ficheiros de mercadoria à sua guarda, pelos quais é responsável; executa e colabora na execução de inventários periódicos,. assegura a limpeza e boa ordem de todas as instalações do economato».
In casu resultou provado:
- O Autor recebe, armazena e envia para as secções correspondentes vários produtos recebidos e necessários para o Hotel e confere a sua recepção com o requerido;
- O que sucede desde 2015;
- E realizou algumas encomendas/ requisições apenas de bebida e de alguns diversos através do sistema SRM (Supplier Relationship Management);
- O processo de recepção de mercadorias, verificação e concordância com as facturas, pedidos de compra e registo em SAP na Ré e na unidade PPPP é efectuado pelo Departamento de Suporte e Logística, concretamente pelo colaborador CCCC;
- O Autor efectua rondas pelos andares, abertura e fecho da porta de mercadorias, entrega do pão na cozinha, entrega de um pequeno-almoço no quarto, por vezes arruma mercadorias nos restaurantes e ajuda com as requisições em SRM.
Das funções descritas resulta que o recorrente efectua requisições de alguns bens dentro da unidade hoteleira, mas não resulta que o mesmo proceda à aquisição de bens perante entidades externas.
Dos factos provados também não resulta que o recorrente execute e colabore na execução de inventários periódicos.
Estas actividades integram o núcleo essencial da categoria ecónomo.
De acordo com o disposto no art. 342°, n°1, do Código Civil, incumbia ao ora recorrente a prova destes factos constitutivos do seu direito, pelo que, na falta de prova de tais factos, improcedem os pedidos de reconhecimento da indicada categoria e de pagamento de diferenças salariais.
Poderão as funções desempenhadas pelo recorrente merecer enquadramento noutra categoria profissional, mas tal não se mostra peticionado.
Por último, o ora recorrente peticionou ainda a sua remuneração como trabalhador nocturno.
Quanto a este aspecto refere a sentença recorrida :
O Autor peticiona ainda o pagamento de trabalho nocturno, alegando para
o efeito que às segundas e terças-feiras entra às 00h e sai às 08h, concluindo que todo
o seu período de trabalho deveria ser remunerado com o acréscimo de 30/prct..
A Ré aceita o alegado e afirma que remunera o Autor pelo trabalho nocturno que este presta apenas nestes dois dias.
Considera-se trabalho nocturno o trabalho compreendido entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte, nos termos da cláusula 46°, n.° 1 do CCT citado.
E dispõe o n.° 2 desta cláusula que o trabalho nocturno será pago com um acréscimo de 30/prct.; porém, quando no cumprimento do horário normal de trabalho sejam prestadas mais de quatro horas durante o período considerado nocturno, será todo o período de trabalho diário remunerado com este acréscimo.
No caso dos autos o Autor apenas presta trabalho nocturno em dois dias da semana, razão pela qual é remunerado com acréscimo de 30/prct. nesses dias, não tendo de o ser nos demais.
Para tanto, ou seja para ser remunerado como trabalho nocturno dos demais dias da semana deveria o Autor ter demonstrado que nesses dias presta trabalho por mais de quatro horas entre as 00horas e as sete horas, o que não fez. A segunda parte da cláusula citada disso depende, pois que depende da prestação de mais de quatro horas naquele período em cada dia de trabalho.»
Estatui a Cláusula 46.a do indicado CCT, sob a epígrafe trabalho noturno:
1 - Considera-se noturno o trabalho prestado entre as 24 horas de um dia e as sete do dia seguinte.
2 - O trabalho noturno será pago com um acréscimo de 30/prct.; porém, quando no cumprimento do horário normal de trabalho sejam prestadas mais de quatro horas durante o período considerado noturno, será todo o período de trabalho diário remunerado com este acréscimo (...)»
Atento o disposto na cilada norma convencional ( invocada na petição inicial), concordamos com a sentença recorrida.
Defende, agora, o recorrente, em sede de alegações, que dever-se-á aplicar o disposto no art. 224', n°1, do CT.
Não se vislumbra, face aos factos provados e à luz do indicado preceito legal, direito por parte do recorrente a remuneração por trabalho nocturno ( para além da consignada no ponto 10 dos factos provados).
Improcede, desta forma, o recurso de apelação.
IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de
apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, atenta a isenção do recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2024
Francisca Mendes
Sergio Almeida
Maria José Costa Pinto
Sumário : Não se provando que o trabalhador exerce as funções que integram o núcleo essencial da categoria de ecónomo ( aquisição de bens perante entidades externas e realização de inventários) improcederá a acção que visa o reconhecimento na indicada categoria.