Para que opere uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato pelo trabalhador, é necessário que se verifique uma infracção, grave em si mesma e nas suas consequências, imputável ao empregador, e a titulo de culpa.
Proc. 2822/22.2T8PDL.L1 4ª Secção
Desembargadores: Paula de Jesus Santos - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
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Processo 2822/22.2T8PDL.L1
Acordam na Secção Social do
I — Relatório
AAAA intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra BBBB, Lda., pedindo seja declarada a verificação de justa causa de resolução do contrato de trabalho por culpa exclusiva da Ré, devendo esta ser condenada a pagar-lhe a quantia de 11.842,00€, a título de indemnização única (após ponderação conjunta dos danos patrimoniais e não patrimoniais), quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento. Alega a Autora, em síntese, que:
- em 1 de Setembro de 2020 foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer funções de intermediação de crédito numa agência imobiliária;
- no dia 25 de Agosto de 2022, a sócia gerente da Ré, BBBB, dirigiu-se à Autora, que se encontrava sentada na sua secretária, e proferiu as seguintes expressões: O que estás aqui a fazer? Vai para a rua! Peixeira!; acto contínuo, a referida sócia gerente agarra na mala da Autora e atira-a pela porta para o exterior da loja; porque a Autora não saia do seu lugar, a referida sócia gerente agarrou com força e forma violenta o seu braço direito e arrastou-a para o exterior do estabelecimento;
- o comportamento inesperado e violento da sócia gerente da Ré terá sido motivado pelo resultado de inspeções realizadas pela Direção de Serviços do Trabalho no local de trabalho da Autora, inspecções essas que detectaram que no contrato da Autora constava a categoria de Chefe de Escritório, quando
auferia o vencimento correspondente a Terceiro Escriturário, obrigando a que a Ré procedesse ao acerto do vencimento e pagamento de retroactivos, o que esta recusou fazer, tendo a Autora, receosa de perder o seu trabalho, acedido a assinar um novo contrato com a referida categoria de Terceiro Escriturário, que lhe foi apresentado por aquela;
- por essa razão, procedeu à resolução deste contrato de trabalho, com invocação de justa causa;
- está em falta, para além do mais, a quantia de € 1100,00, a título de comissões por intermediação bancária.
Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
Citada, a Ré contestou, impugnando os factos alegados pela Autora e concluindo pela improcedência da acção.
Foi dispensada a realização de audiência prévia e a fixação dos temas da prova.
Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância.
Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do
pedido.
Inconformada, a Autora interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que
a. O presente recurso é interposto da douta sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré, BBBB, Lda., do pedido formulado pela Autora;
b. Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida não fez a melhor interpretação dos artigos 394.º, 395.º e 398.2, do Código do Trabalho, bem como dos artigos 342.º n.º 1 e 799.º, ambos do Código Civil;
c. Com relevância determinante, constata-se que, na mesma pronúncia em sede de matéria de facto — como ainda mais tarde no âmbito da aplicação do direito —, não atendeu o Tribunal a quo ao regime que resulta expressamente do n.º 3 do artigo 398.º do Código do Trabalho —Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º —, ou seja, que é apenas em face dos motivos invocados pelo trabalhador na comunicação de resolução do contrato com invocada justa
causa que se afere a procedência daqueles motivos (principio da vinculação temática);
d. De facto, na sua comunicação dirigida à ré, a recorrente alegou, entre outros, que contra ela havia sido perpetrado um ato de violência física que lhe provocou um ferimento com sangue e hematoma devidamente atestado pelo Gabinete Medicina Legal após queixa na PSP.
e. A prova dos ferimentos está junta aos autos, tal como é referido pela sentença recorrida na fundamentação da matéria de facto quando refere que Para além do mais, os dois relatórios periciais de avaliação do dano corporal junto aos autos (ainda que elaborados no âmbito da tramitação de outros processos) apontam para a existência de lesões, tanto no corpo da Autora, como no corpo da gerente da Ré, de forma compatível com as queixas que na altura apresentaram, fazendo ainda referência às fotografias junta aos autos — vide documento junto com a referência citius 5050183, de 23/02/2023) Fazendo ainda referência às fotografias que a recorrente juntou aos autos, demonstrativas das referidas lesões (referência citius 54780658, de 24/02/2023);
f. Refere, ainda, o Meritíssimo juiz a quo as testemunhas TTTT e FFFF, cujos depoimentos considerou sólidos e objectivos cruzaram-se com a autora a mostrar a marca no seu braço, dizendo que tinha sido provocado pela acção da gerente (depoimentos testemunhas TTTT, de 00:13;36 a 00:16:54 e Francisco, de 00:13:24 a 00:14:49);
g. Tais agressões ocorreram no local de trabalho da recorrente, no dia 25 de agosto de 2022; A ré não deduziu nota de culpa e concluiu qualquer processo disciplinar contra a recorrente (sendo certo que a comunicação de
instauração do processo disciplinar referida em 30. é posterior à recepção,
pela Ré, da comunicação da recorrente referida em 23, como resulta objectivamente da prova documental também junta aos autos - vide Doc. n.2 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial — carta de resolução do contrato de trabalho com justa causa, aviso de recepção e comprovativo ctt data e hora recebimento -e Doc. n.° 7 e 8 juntos com a petição inicial — carta processo disciplinar, e envelope com indicação data e hora envio).
h. E não instaurou qualquer procedimento judicial para impugnação da justa causa invocada por esta;
i. A culpa do empregador presume-se, nos termos gerais da responsabilidade contratual, por aplicação do artigo 799.2, do CC, e seria neste âmbito que a douta sentença recorrida teria de apreciar os factos invocados pela recorrente e proferir a respetiva sentença;
j. Resulta, pois, de forma medianamente clara que tendo a recorrente sido agredida no seu local de trabalho pela representante da sua entidade empregadora, tal facto é fundamento para a resolução do contrato de trabalho com justa causa, tal como veio a suceder, cumprindo ainda comtodos os respetivos pressupostos formais;
k. São, pois, irrelevantes as circunstâncias em que ocorreu a agressão, nem o Tribunal a quo as apura. O relevante é que a recorrente foi efetivamente agredida pela representante da Ré no local de trabalho;
I. Salvo o devido respeito, que é muito, e pelas razões acima expostas, o tribunal
a quo julgou incorretamente o facto dado como provado em 17, da sentença recorrida, bem como a alínea g), da matéria dada como não provada, tendo-o feito não obstante as concretas provas que demonstram o contrário;
m. O ponto 17 da matéria dada como provada foi incorretamente julgado em face do relatório pericial e das fotografias existentes nos autos, merecendo ser alterado por outro com o seguinte teor: Na sequência dessa altercação, ocorreu, em circunstâncias não concretamente apuradas, a ofensa à integridade física da Autora,
n. Da mesma forma que a alínea g) da matéria dada como não provada deve ser considerada provada (considerando os relatórios periciais e as fotografias junto aos autos);
o. Estando verificados os pressupostos formais do prazo e teor da comunicação da resolução do contrato de trabalho com justa causa, dos danos das agressões (logo, das agressões) e da presunção a que alude o artigo 799º, do CC, a sentença recorrida merece ser alterada por outra que considere procedente o pedido formulado pela recorrente e, em consequência, declarada a justa causa de resolução do contrato de trabalho por culpa exclusiva da Ré, devendo esta ser condenada a pagar àquela o valor de 10.000,00€ (dez mil euros) a título de indemnização única (após ponderação conjunta dos danos patrimoniais e não patrimoniais), quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação da presente ação até efetivo e integral pagamento.
Vossas Excelências farão a habitual JUSTIÇA.
A Ré contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O Exmo Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, emitiu
parecer no sentido da improcedência do recurso.
Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir
II — Objecto
Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu
objecto, cumpre apreciar e decidir
- acerca da impugnação da matéria de facto;
- se ocorreu justa causa para a resolução do contrato pela Autora;
- acerca dos créditos peticionados.
III — Fundamentação
A — Matéria de Facto Provada
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância
1. BBBB, Lda. é uma sociedade que explora uma agência imobiliária denominada EAZR, localizada na Rua de …, Ponta Delgada.
2. Em 1 de Setembro de 2020, AAAA e BBBB, Lda. ajustaram, por escrito, um acordo ao abrigo do qual a Autora exercia funções no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré.
3. Tais funções consistiam na intermediação de crédito, instruindo e submetendo os pedidos de financiamento e estabelecendo a ligação entre os clientes da agência e as instituições de crédito.
4. Na altura, constava da cláusula Primeira deste acordo que O presente contrato (...) destina-se à execução, por parte da segunda outorgante, das funções inerentes à categoria profissional de chefe de escritório....
5. Ao abrigo deste acordo, a Autora exercia as suas funções de segunda a sexta-feira, com horário fixado entre as 10:00 e as 19:00 horas.
6. E a Ré entregava à Autora, a título de retribuição base, uma prestação pecuniária mensal no valor correspondente, pelo menos, à remuneração mínima mensal garantida, na altura € 666,75.
7. Para além desta prestação pecuniária, a Ré ainda entregava à Autora uma outra, por conta dos financiamentos bancários 'angariados', firmados entre os clientes desta agência imobiliária e as instituições de crédito com quem a Ré estabelecia parceria.
8. Em 13 de Junho de 2022, os serviços da Inspecção Regional do Trabalho realizaram uma acção de fiscalização aos serviços da Ré.
9. Na altura, verificaram que a retribuição fixada para a Autora não correspondia à categoria profissional de 'chefe de escritório'.
10. Na sequência desta acção inspectiva, as partes, em data não concretamente determinada, mas anterior a 25 de Agosto de 2022, subscreveram um outro escrito, também denominado Contrato de Trabalho....
11. Constando da cláusula Primeira deste escrito que O presente contrato (...) destina-se à execução, por parte da segunda outorgante, das funções inerentes à categoria profissional de terceiro escriturário....
12. Em data não concretamente determinada de Agosto de 2022, anterior ao dia 25, a sócia gerente da Ré, BBBB, e o seu irmão, PPPP, marido da Autora, mediante contacto telefónico, discutiram entre si, por motivos não concretamente determinados.
13. No dia 25 de Agosto de 2022, antes da hora de almoço, nas instalações identificadas em 1), a sócia gerente da Ré e a Autora reuniram-se, na presença do funcionário da Ré, XXXX.
14. Nessa reunião, a sócia gerente da Ré dirigiu-se à Autora, perguntando-lhe se a mesma 'falava com alguém sobre os negócios / assuntos da empresa'.
15. Respondendo a Autora que 'falava com o seu marido', a sócia gerente da Ré, nesse momento, disse-lhe que 'iria instaurar um procedimento disciplinar'.
16. Na mesma data, a uma hora não concretamente determinada do período da tarde, nas instalações identificadas em 1), ocorreu uma altercação a envolver, em circunstâncias não concretamente determinadas, a sócia gerente da Ré, a Autora e PPPP (irmão da primeira e marido da segunda).
17. Na sequência dessa altercação, ocorreu, em circunstâncias não concretamente determinadas, confrontação física entre os seus intervenientes.
18. Após, a Autora e PPPP saíram destas instalações e, já no exterior, cruzaram-se com os funcionários da Ré, TTTT e FFFF.
19. TTTT e FFFF dirigiam-se às instalações da Ré após contacto telefónico da sócia gerente junto de TTTT a comunicar-lhe o descrito em 16) e 17).
20. Nas circunstâncias descritas em 18), a Autora, dirigindo-se a TTTT e a FFFF, refere-se à sócia gerente da Ré como vaca, e afirma nunca mais venho aqui e atira as chaves da porta da agência em direcção a TTTT.
21. No dia 26 de Agosto de 2022, a Autora apresentou 'queixa crime' contra a sócia gerente da Ré, a qual foi tramitada com o n2 1457/22.4PBPDL.
22. No dia 30 de Agosto de 2022, a sócia gerente da Ré apresentou 'queixa crime' contra PPPP, a qual foi tramitada com o n2 1460/22.4PBPDL.
23. Em 29 de Agosto de 2022, a Autora enviou à Ré, mediante carta registada com aviso de recepção, recebida em 30 de Agosto seguinte, uma comunicação escrita com o seguinte teor:
AAAA, vem (...) comunicar a decisão de resolver o contrato de trabalho que mantém com esta empresa, por em virtude das ofensas à minha integridade moral e à minha dignidade enquanto colaboradora daquela empresa agravadas após uma inspecção da Inspecção Regional do Trabalho ocorrida a 13 de Junho de 2022, tendo sido levantada a suspeita de uma denúncia efectuada por mim, uma vez que uma das irregularidades dizia respeito à discrepância existente entre a minha categoria profissional e a minha remuneração. Fui, inclusivamente, coagida a assinar uma declaração afirmando que nunca tinha desempenhado as funções respeitantes a tal categoria (chefe de escritório),
ilibando desta forma a empresa do pagamento de retroactivos, imposto pela IRT.
Tais ofensas e humilhações culminaram num episódio de violência física ocorrido a 25 de Agosto de 2022 em que fui violentamente expulsa do meu local de trabalho e os meus bens pessoais (carteira de mão) atirados para a via pública. Este acto de violência física provocou um ferimento com sangue e hematoma devidamente atestado pelo Gabinete de Medicina Legal após queixa na PSP, e segundo indicação da mesma.
Tais factos tornam praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho e constituem motivo de justa causa para rescindir o contrato de trabalho, pelo que, com base nos mesmos, cessa, imediatamente, o contrato de trabalho a partir da presente data.
24. Ainda em 30 de Agosto de 2022, a Ré enviou à Autora uma comunicação escrita com menção a Processo Disciplinar — Nomeação de Instrutor —Suspensão preventiva.
25. Em 6 de Outubro de 2022, a Ré apresentou, junto da Autora, 'declaração de situação de desemprego', com menção a Iniciativa do trabalhador / Denúncia do contrato de trabalho /demissão.
26. Após o descrito em 23), a Ré, no pagamento à Autora, procedeu ao desconto da quantia de € 742,00, com menção a Desc. p/falta aviso prévio de 30 dias.
27. Por conta da prestação mencionada em 7), a Ré entregou à Autora, pelo menos, as seguintes quantias:
- € 722,50, em Junho de 2021;
- € 525,26, em Agosto de 2021;
- € 244,38 + € 663,00 + € 180,63, em Outubro de 2021;
- € 1054,00 + € 381,10, em Novembro de 2021;
- € 342,00 + € 99,34, em Dezembro de 2021;
- € 360,51, em Fevereiro de 2022;
- € 371,88, em Março de 2022;
- € 265,63 + € 344,25, em Abril de 2022;
- € 787,93, em Julho de 2022.
28. Em consequência do descrito no ponto 17 dos factos provados, a Autora sofreu equimose de 6,5/3,5 cm na face interna do braço direito, no seu terço médio, com duas feridas superficiais tipo unhadas. Acrescentado conforme decisão infra.
B — Matéria de Facto Não Provada
São os seguintes os factos considerados não provados pela primeira instância
a) no âmbito do acordo descrito em 2) a 7), a retribuição base acordada pelas partes estivesse fixada em € 742,00;
b) a prestação pecuniária mencionada em 7) fosse calculada, de forma variável, entre 1,25/prct. e 0,75/prct. do valor de cada empréstimo;
c) no dia 25 de Agosto de 2022, nas circunstâncias descritas em 16) e 17), a sócia gerente da Ré, dirigindo-se à Autora, que se encontrava sentada na sua secretária, tenha proferido as seguintes expressões: O que estás aqui a fazer? Vai para a rua! Peixeira!;
d) em acto contínuo, a sócia gerente da Ré tenha agarrado a mala da Autora e atirado a mesma, através da porta, para o exterior da loja;
e) e, porque a Autora não saía do seu lugar, tenha agarrado com força o braço direito da mesma;
f) arrastando-a pelo braço para o exterior do estabelecimento;
g) provocando-lhe, como consequência do descrito nas duas alíneas anteriores, hematomas, equimoses e pele rasgada no seu braço direito;
h) e levando a Autora, como consequência do descrito nas cinco alíneas anteriores, a sentir-se humilhada, desiludida, envergonhada perante a família, amigos e colegas e com perturbações no sono;
i) nas mesmas circunstâncias, descritas em 16) e 17), a Autora e o seu marido, dirigindo-se à sócia gerente da Ré, tenham proferido as seguintes expressões: vaca, vais pagar, és uma grande cabra, vou-te lixar a vida, vais pagar uma indemnização até ao último cêntimo;
j) nessas circunstâncias, o marido da Autora tenha agarrado a sócia gerente da
Ré pelo braço direito e empurrado a mesma contra a mesa;
1) dizendo-lhe: eu mato-te se voltares a humilhar a minha mulher;
m) nas mesmas circunstâncias, a Autora tenha puxado os cabelos e a orelha direita da sócia gerente da Ré, pontapeando-a e agarrando-a no braço esquerdo;
n) levando a sócia gerente da Ré a recolher-se na sua sala, trancando a porta;
o) o descrito em c), d), e) e f) tenha sido motivado pela acção de fiscalização dos serviços da Inspecção Regional do Trabalho, nos termos descritos em 8) e9);
p) quaisquer outros factos com relevância na decisão da presente causa.
IV — Apreciação do Recurso
1.Da Impugnação da Matéria de Facto
A Autora expressa impugnar a matéria de facto provada e não provada, no que respeita, respectivamente, ao facto descrito sob o n° 17 dos provados e sob a alínea g) dos não provados.
Foram cumpridos os ónus a que alude o artigo 640º. do CPC.
São os seguintes os factos impugnados: 17. Na sequência dessa altercação, ocorreu, em circunstâncias não concretamente determinadas, confrontação física entre os seus intervenientes.
g) provocando-lhe, como consequência do descrito nas duas alíneas anteriores, hematomas, equimoses e pele rasgada no seu braço direito. Este facto surge na sequência lógica dos factos descritos sob as alíneas c) a f) dos não provados, e refere-se ao comportamento da sócia gerente da Ré que lhe é imputado pela Autora.
É a seguinte a fundamentação da primeira instância, no que aos referidos factos diz respeito: No apuramento destes factos, o Tribunal teve em consideração a análise da documentação apresentada nos autos (...) os relatórios de perícia de avaliação do dano corporal (elaborados nos processos com os ng 1457/22.4PBPDL e ng 1460/22.4PBPDL), a fls. 88, 89, 110 e 111, e as fotografias apresentadas já no decurso da audiência de julgamento — e a apreciação crítica dos depoimentos e declarações de parte prestados pela Autora e pela legal representante da Ré e dos depoimentos das testemunhas PJGS, MPHD, JTFR, CJRG e FMOC, arroladas pela Autora, ZZZZ, MMMM, TTTT, FFFF, PPPP, MMMM, CCCC, JJJJ e HHHH, indicadas pela ré, e EEEE, inquirida por determinação do Tribunal, a requerimento da Autora.
(—)
No que diz respeito aos factos 16), 17), 18), 19) e 20), necessariamente apreciados de forma conjugada com o não apuramento dos factos c), d), e), f), g), h), i), j), I), m) e n), a partir dos depoimentos / declarações de parte prestados pela Autora e pela gerente da Ré e do depoimento prestado por PPPP pode retirar-se, de forma concordante entre si, pelo menos que, neste dia 25 de Agosto de 2022, no período da tarde, estas três pessoas de alguma forma se encontraram nas instalações da Ré (numa altura em que, ao que se apura, mais ninguém lá estava), dando-se uma altercação entre as mesmas. Depois, de acordo com as testemunhas TTTT e FFFF, os dois funcionários da Ré que se dirigiram ao local instantes depois desta altercação, com depoimentos suficientemente sólidos e objectivos (chamando-se a atenção, a este respeito, que FFFF, no presente, já nem trabalha ao serviço da Ré), pode apurar-se, também, que esta discussão levou a uma confrontação física entre os seus intervenientes. Com efeito, ambos cruzaram-se com a Autora (e seu marido) a mostrar uma marca no seu braço (dizendo que havia sido provocada por acção da gerente) e, logo de seguida, ambos encontraram a gerente caída no chão da agência (sentada / deitada), chorosa, também a apresentar queixas e marcas no seu corpo (imputando-as à Autora), num cenário de papéis espalhados no chão e cadeiras reviradas. Aliás, este cenário no interior do estabelecimento foi ainda testemunhado por MMMM, irmã da gerente da Ré e de PPPP (e cunhada da Autora), chamada ao local pouco tempo depois (embora afirmando que, ao chegar, a gerente encontrava-se sentada numa cadeira, e já não propriamente no chão), assim como por ZZZZ e XXXX, funcionários da agência que entretanto também se dirigiram ao local. Importa ainda notar, a respeito destes testemunhos, que algumas divergências quanto às partes do corpo sobre as quais incidiam as queixas da gerente não abalaram a convicção do Tribunal quanto à credibilidade dos mesmos: tais divergências são pequenas, não retiram autenticidade a estes relatos (até pelo contrário), sendo aliás plausível que alguém, após uma confrontação física, ainda no chão, ainda perturbado, vá indicando os locais onde se sente magoado de uma forma ainda vaga e genérica, assim também sendo percepcionado por quem o ouve. Para além do mais, os dois relatórios periciais de avaliação do dano corporal juntos aos autos (ainda que elaborados no âmbito da tramitação de outros processos) apontam para a existência de lesões, tanto no corpo da Autora, como no corpo da gerente da Ré, de forma compatível com as queixas que na altura apresentavam. Voltando aos depoimentos de TTTT e FFFF, dos mesmos ainda resulta o contacto telefónico da gerente com TTTT, alguns minutos antes, ainda com estes dois funcionários no carro, já a descrever (num aparente tom de pedido de auxilio) uma situação de altercação e mesmo de confronto físico (e tudo isto sem que seja minimamente relevante se foi a gerente a ligar ou se foi TTTT a fazer esse telefonema... eventualmente 'devolvendo' uma prévia tentativa de contacto da gerente).
Nestes termos, assim se apuram os factos acima realçados, descritos em 16), 17), 18), 19) e 20). Partindo daqui, e incidindo agora a nossa atenção sobre os factos descritos em c), d), e), f), g), h), i), j), I), m) e n), considerados não provados, todos eles se passaram no interior do estabelecimento, sendo que, importa reiterar, para além dos três intervenientes (a gerente da Ré, a Autora e o marido desta última, PPPP), nessa altura mais ninguém se encontrava presente, pelo menos (e isso é uma outra certeza) entre os vários depoentes. Ora, se o Tribunal, nos termos acima explicitados, ainda considera estarem reunidos elementos suficientes para a demonstração dos factos 16), 17), 18), 19) a 20), e assim o faz praticamente sem se apoiar nas declarações de parte e no depoimento de PPPP, já quanto a estes últimos factos, c), d), e), f), g), h), i), j), I), m) e n) — que, no fundo, constituem um aprofundamento da versão de cada uma das partes nesta acção —, o Tribunal, para além daquilo que podia extrair dos tais relatórios de avaliação do dano corporal, estava cingido aos referidos depoimentos / declarações de parte e depoimento de PPPP. Sendo que, apreciando os mesmos, cada uma das partes, também em audiência, relatou aquela que é a sua versão do que terá sucedido na tarde de 25 de Agosto de 2022, ao passo que PPPP, corroborando a versão da Autora, de forma alguma se apresentou como uma testemunha isenta, objectiva e, neste sentido, credível. Declarando-se marido da Autora e irmão da gerente da Ré, PPPP está completamente envolvido nesta causa, numa disputa também com contornos familiares, com posições radicalizadas, e com este depoente claramente de um dos 'lados' (o da Autora). Só no plano formal é que PPPP se apresentou nesta audiência como testemunha, pois, no plano material, o seu depoimento aproxima-se muito daquilo que são 'declarações de parte, com a mesma credibilidade que as declarações que aqui foram prestadas, quer pela Autora, quer pela gerente da Ré, e assim tendo o mesmo sido apreciado pelo Tribunal. Como tal, estando o Tribunal reduzido, quanto ao relato daquilo que ocorreu no interior da agência, às versões de cada um dos lados da contenda e a relatórios de avaliação do dano corporal que indicam a existência de lesões no corpo de ambas as partes (não acrescentando nada a estes elementos as fotografias que entretanto também foram juntas ao processo), o Tribunal, nos termos acima explicitados, apura a existência dessa contenda entre a gerente da Ré, a Autora e o marido desta última, fica igualmente seguro que essa contenda passou, não só por uma discussão entre os seus intervenientes, mas também por confrontação física entre eles, mas nada mais fica demonstrado, não havendo nenhum facto concreto acerca dessa altercação, capaz de permitir um apuramento mais aprofundado do que se passou com este episódio, conforme se encontra descrito em c), d), e), f), g), h), i), j), I), m) e n).
Relativamente ao facto 17, pretende a apelante seja considerado provado que Na sequência dessa altercação, ocorreu, em circunstâncias não concretamente apuradas, a ofensa à integridade física da Autora, e relativamente ao facto g) pretende seja considerado provado.
Fundamenta a sua pretensão nos relatórios periciais juntos aos autos em 23-02-2023 — com a referência 5050183 — e nas fotografias juntas em 24-02-2023 — referência 54780658 — e ainda nos depoimentos de TTTT e FFFF, que transcreve.
Relativamente ao facto descrito sob o nº 17, nada cumpre alterar por a prova indicada pela recorrente não permitir concluir como pretende a mesma, e considerando a fundamentação desse facto levada a efeito pela primeira instância, que em nada é contrariada pela prova ora indicada.
Já relativamente ao facto descrito sob a alínea g) dos não provados, e considerando as declarações das testemunhas TTTT e FFFF, e a perícia médico-legal levada a efeito em 06-09-2022, consideramos que está demonstrado que, em consequência do descrito no ponto 17 dos factos provados, a Autora sofreu equimose de 6,5/3,5 cm na face interna do braço direito, no seu terço médio, com duas feridas superficiais tipo unhadas, pois resulta do auto de exame médico a existência dessas lesões, embora referidas pela Autora como resultando de uma agressão. Quanto à agressão, contudo, o que resultou do julgamento foi o que está descrito no nº 17 dos factos provados, desconhecendo-se as circunstâncias em que os factos aconteceram e em que a Autora sofreu as lesões que apresentava. Dai que não se possa considerar demonstrado o facto descrito sob a referida alínea g), o qual surge na sequência lógica dos factos descritos sob as alíneas c) a f), não
provados. No entanto, consideramos ser de acrescentar aos factos provados, o facto 28 com a seguinte redacção - Em consequência do descrito no ponto 17 dos factos provados, a Autora sofreu equimose de 6,5/3,5 cm na face interna do braço direito, no seu terço médio, com duas feridas superficiais tipo unhadas.
2.Da Justa Causa para a Resolução do Contrato por parte da Autora
Insurge-se a Autora contra a decisão proferida pela primeira instância, que considerou não ocorrer justa causa para a resolução do seu contrato de trabalho.
É a seguinte a fundamentação da sentença recorrida: No caso em apreciação, muito embora a declaração de resolução não deixe de aludir ainda a outros factos, entre aqueles que são referidos nesta declaração resolutiva e que vieram agora a ser alegados pela Autora com a instauração desta acção, os únicos que se apresentam como susceptíveis de fundamentar esta cessação imediata do contrato por iniciativa da trabalhadora com justa causa para o efeito são aqueles que se prendem com uma suposta conduta da gerente da Ré em 25 de Agosto de 2022, segundo alega a Autora com agressões físicas e verbais a si infligidas pela mesma. Ora, acerca deste alegado comportamento, apenas ficou provado que, em tal data, nas instalações da Ré, ocorreu uma altercação a envolver a gerente da Ré, a Autora e o marido desta última (irmão daquela), e que, na sequência dessa altercação, chegou a ocorrer confrontação física entre os seus intervenientes. Tudo em circunstâncias não concretamente apuradas, tendo o Tribunal ficado a saber apenas o que ora se descreveu. O que é manifestamente insuficiente para se concluir ter havido uma conduta da parte da Ré, em especial da parte da sua legal representante, ilícita, violadora dos direitos e garantias desta trabalhadora, para além de censurável, que torne inexigível à Autora a manutenção desta relação de trabalho. O que os factos provados nos dizem é que a gerente da empregadora, esta trabalhadora e um familiar de ambas, naquela tarde de 25 de Agosto de 2022, discutiram, levando essa desavença a confrontação física entre os mesmos, mas sem que, como vimos, tenha sido possível perceber o que é que concretamente aconteceu e, em particular, que papel é que teve cada um deles nessa contenda, que acção(ões) cada um deles praticou, quais as suas motivações, quais as circunstâncias em que cada um deles agiu. Nada mais se sabe, impossibilitando, assim, a definição de uma concreta conduta perpetrada pela Ré, pela sua gerente, muito menos a configuração da mesma como desvaliosa, atentatória dos direitos da Autora e censurável. E muito menos ainda com o estabelecimento de um nexo de causalidade entre essa conduta da empregadora (seja lá qual for) e a insubsistência da relação laboral.
Assim, e tendo em atenção os vários segmentos do pedido da Autora, não estão reunidos os pressupostos necessários para a declaração de resolução deste contrato de trabalho com justa causa, não lhe assistindo, como tal, o direito a uma indemnização por essa resolução contratual, nos termos do art. 396°, nº 1 e 3, do Código do Trabalho, também não estando a Ré obrigada a entregar-lhe o valor que descontou por conta da cessação do contrato sem observância do prazo de aviso prévio, atendendo à forma como a trabalhadora promoveu a cessação deste contrato e ao regime preceituado nos arts. 400°, nº 1, e 401Q do mesmo Código.
Por tudo isto, a acção, no seu todo, improcede.
Considerando a data da resolução do contrato de trabalho pela Recorrente, ao caso é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 93/2019, de 4 de Setembro.
Como se sabe, o contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por resolução pelo trabalhador, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 340º, alínea g), e 394º do CT, que, a título exemplificativo, elenca vários comportamentos susceptíveis de constituírem justa causa de resolução.
Assim, nos termos do disposto no art. 394º nº1 do Código do Trabalho, Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, entre o demais e para o que ao presente caso interessa, a f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante (nº2).
Sobre a norma do artigo 394º do CT, escreve Maria do Rosário Palma Ramalho, As situações de justa causa, indicadas para este efeito no art.394.º n.ºs 2 e 3 reconduzem-se a duas categorias: as situações de justa causa subjectiva (art.394º nº 2) cujo enunciado é assumidamente exemplificativo e as situações de justa causa objectiva (3942 n2 3).
A estas duas categorias de situações corresponde um regime diverso.
As situações de justa causa subjectiva, contempladas no art.394.º n.º 2 reportam-se a comportamentos do empregador que traduzem uma violação culposa dos seus deveres. Para este efeito relevam entre outros, os seguintes comportamentos:
(•)
iii) Comportamentos de violação de deveres gerais, como a lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador, as ofensas à integridade física ou moral, à liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei e que tenham sido praticadas pelo empregador ou pelo seu representante (als.c)e f) do n° 2 do artigo 394 CT.
E acrescenta', Para a aferição concreta da justa causa, a lei manda atender aos critérios de apreciação da justa causa disciplinar (art.394° n° 4), que são indicados pelo artigo 351° n° 3 com as necessárias adaptações. Por outro lado, mas ainda na mesma linha de «equiparação» da justa causa neste caso e no caso do despedimento disciplinar, a jurisprudência tem acentuado a necessidade da presença de três requisitos para que se configure uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato:
1) Um requisito objectivo, que é o comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador;
ii) Um requisito subjectivo, que é a atribuição, desse comportamento ao empregador a título de culpa. Contudo, no que se refere ao requisito da culpa é de presumir a sua verificação, uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade contratual, ou seja, por aplicação da regra geral do artigo 799° do CC. Desta presunção decorre uma inversão do ónus da prova, cabendo ao empregador demonstrar que a situação subjectiva de justa causa alegada pelo trabalhador não procedeu de um comportamento culposo.
iii) Um terceiro requisito que relaciona aquele comportamento com o vínculo laboral, no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador, a subsistência desse vínculo (ou seja, em termos comparáveis aos da justa causa subjacente ao despedimento disciplinar). Este requisito retira-se da exigência legal de que a resolução do contrato seja promovida num lapso de tempo muito curto (30 dias sobre o conhecimento desses factos pelo trabalhador, nos termos do artigo 395° n° 1), mas não pode deixar de ser reconduzido à ideia de simples inexigibilidade da manutenção do vínculo pelo trabalhador
Por outro lado, apenas as situações qualificadas como justa causa subjectiva (as referidas nas alíneas do nº 2 do artigo 394º do CT) conferem ao trabalhador o direito a indemnização, a determinar nos termos do artigo 396.º do mesmo Código.
E nos termos do artigo 398.º n.° 3 do CT, na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos invocados pelo trabalhador na comunicação escrita referida no n.° 1 do artigo 395.º do CT.
De acordo com as regras de repartição do ónus da prova, plasmadas no art. 342º nº1 do Código Civil, incumbia à Autora alegar e provar os factos por si invocados para justificar a resolução do contrato de trabalho, porque constitutivos do direito alegado, ou seja, que foi agredida pela sócia gerente da sua entidade patronal no tempo e local de trabalho.
À Ré cabia provar que tal comportamento, a ter existido, não procedeu de culpa sua (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil).
No presente caso, e tal como referido pela primeira instância, [O] que os factos provados nos dizem é que a gerente da empregadora, esta trabalhadora e um familiar de ambas, naquela tarde de 25 de Agosto de 2022, discutiram, levando essa desavença a confrontação física entre os mesmos, mas sem que, como vimos, tenha sido possível perceber o que é que concretamente aconteceu e, em particular, que papel é que teve cada um deles nessa contenda, que acção(ões) cada um deles praticou, quais as suas motivações, quais as circunstâncias em que cada um deles agiu. Nada mais se sabe, impossibilitando, assim, a definição de uma concreta conduta perpetrada pela Ré, pela sua gerente, muito menos a configuração da mesma como desvaliosa, atentatória dos direitos da Autora e censurável.
Como vimos, para que opere uma situação de justa causa subjectiva, é necessário que se verifique uma infracção, grave em si mesma e nas suas consequências, imputável ao empregador, e a titulo de culpa.
A Autora não logrou fazer prova do que alega na sua carta para resolução do contrato, já de si parca em factos, referindo-se a um episódio de violência física que provocou um ferimento com sangue e hematoma devidamente atestado pelo Gabinete Médico Legal, mas sem referir por parte de quem e em que circunstâncias.
E, na verdade, quem estava presente no momento da altercação que ocorreu no dia 25-08-2022 no local de trabalho da Autora era esta, o seu marido e a sócia-gerente da Ré, tendo ocorrido confronto físico entre eles, mas desconhece-se como, nomeadamente em que contexto a Autora aparece com as lesões a que se refere o ponto 28 dos factos provados. Nada resulta dos factos que permita afirmar que foi a sócia gerente da Ré quem provocou tais lesões, e, por isso, não há que falar em culpa e presunção de culpa, que pressupõe que se saiba qual o Autor dos factos.
Não comportando os autos factos que nos permitam concluir que a Autora foi alvo de uma agressão física por parte da Ré, soçobra nas suas pretensões de resolver o contrato com justa causa, mantendo-se a sentença recorrida.
V — Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de
Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto
por AAAA, mantendo integralmente a sentença
recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Registe.
Notifique.
Registe e notifique.
Lisboa, 24 de janeiro de 2024
(Paula de Jesus Jorge dos Santos)
(1° adjunto — Sérgio Almeida)
(2° adjunta — Alda Martins)
Sumário
Para que opere uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato pelo trabalhador, é necessário que se verifique uma infracção, grave em si mesma e nas suas consequências, imputável ao empregador, e a titulo de culpa.
A Relatora