Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - Sentença de 21-12-2023   A reclamação do despacho que reteve o recurso deve ser extinta por inutilidade superveniente da lide.
“1. As apelações admitidas em separado sobem sempre de imediato. 2. Tendo transitado em julgado a decisão que pôs termo aos autos principais, a reclamação do despacho que reteve o recurso deve ser extinta por inutilidade superveniente da lide”.
Proc. 23393/21.1T8LSB-AF.L 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Luzia Carvalho - - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
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Processo: 23393/21.1T8LSB-AF.L1 Referência: 20912693
Reclamação - artº 643 CPC
PTAA, S.A. (doravante PTAA), ré nos presentes autos de impugnação de despedimento coletivo, interpôs recurso dos despachos proferidos em 29/07/2023 pelos quais foi decidido dispensar a fase da nomeação de assessor qualificado na matéria, com a consequente passagem para a fase da audiência prévia e designar desde logo data para a realização desta com vista à prolação da decisão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 160.º do Código de Processo do Trabalho.
Tal recurso foi admitido por despacho de 12/10/2023 com regime de subida em separado, a final, e efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 79º-A, n.º 1, al. a); 80º, 81º 83º, nº 1 e 83º-A, nº 1, todos do C.P.T.
Inconformada com a retenção do recurso a PTAA, por requerimento de 26/10/2023 apresentou a presente reclamação, por considerar que não havia lugar ao diferimento do momento da subida do recurso.
Notificados os autores e os chamados, apenas dois se pronunciaram, ambos no sentido de que tendo, entretanto, transitado em julgado a decisão final que declarou a ilicitude do despedimento, a reclamação, tal como o recurso, perdeu utilidade.
Recebida a reclamação neste tribunal, foi junta certidão do despacho saneador/sentença que conheceu parcialmente do mérito da causa, declarando a ilicitude do despedimento, da qual resulta que o mesmo transitou em julgado em 13/11/2023.
Concordamos com os reclamados.
A reclamação apresentada pela PTAA tem por objetivo a admissão do recurso interposto, com subida imediata, com fundamento na circunstância de que, tratando-se de recurso que sobre em separado, não existe enquadramento legal que permita a sua retenção.
De facto, assim é face ao disposto pelo art.º 83º-A do Código de Processo do Trabalho e pelo art.º 645.º do Código de Processo Civil.
Destas disposições legais resulta que apenas são admissíveis três situações quanto ao momento da subida do recurso:
a) a decisão é imediatamente recorrível (nos casos previstos pelo art.º 79º-A, n.º 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho e pelo art.º 644.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil);
b) a decisão apenas pode ser impugnada com o recurso que vier a ser interposto da decisão final (art.º 79.º-A, n.º 3 do Código de Processo Civil e art.º 644.º, n.º 3 do Código de Processo Civil);
c) não havendo recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente da decisão final, podem ser impugnadas num recurso único a interpor após o trânsito em julgado da referida decisão.
Deixou, pois, de existir a previsão de recursos com subida diferida, como acontecia relativamente a alguns agravos antes das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo DL 303/07 de 28/08.
Assim, o recurso em causa, caso se considerasse que foi interposto de despacho de rejeição de meio de prova (art.º 79.º-A, n.º 2, al. d) do Código de Processo do Trabalho) deveria ter sido admitido a subir imediatamente e caso se considerasse que foi interposto de decisão interlocutória não prevista pelo n.º 2 do citado art.º 79.º-A, n.º 2, só seria admissível com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final, sendo prematuro o recurso interposto pela PTAA.
Face ao teor do despacho que admitiu o recurso, designadamente às disposições legais nele invocadas das quais não consta a al. d) do n.º 2 do art.º 79º¬A do Código de Processo Civil, admite-se que, foi na consideração da segunda hipótese elencada no parágrafo anterior, que o tribunal a quo, definiu o regime de subida do recurso e em vez de não admitir o recurso por ser prematuro, determinou que o mesmo subisse a final.
Ora, independentemente do acerto desta opção do tribunal a quo, o que não se pode ignorar é que a apreciação do recurso interposto - e, consequente, da reclamação deduzida contra o despacho que admitiu o recurso -, fosse qual fosse o momento da sua subida ao Tribunal da Relação, só seria relevante se e enquanto a decisão final não se tornasse definitiva,
Na verdade, o efeito pretendido com o recurso interposto era reverter a decisão que dispensou a fase da nomeação de assessor qualificado. Tal nomeação, face ao disposto pelo art.º 157.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, tem lugar quando tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e culmina na elaboração de relatório no qual o assessor qualificado se pronuncia sobre se o despedimento coletivo tem ou não justificação nos termos do art.º 158.º do Código de Processo do Trabalho.
Nessa medida, a nomeação de assessor qualificado que viesse a resultar da procedência do recurso interposto pela PTAA, relevaria com vista à posterior prolação de decisão sobre a procedência ou improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento.
Mas, no caso concreto, tal decisão só poderia vir a ser proferida se a decisão final que declarou a ilicitude do despedimento coletivo, fosse impugnada, o que não aconteceu, tendo a mesma transitado em julgado no passado dia 13/11/2023.
Com efeito, para que o recurso interposto viesse a ser objeto de decisão impunha-se à reclamante impugnar a decisão final proferida sobre o despedimento, de modo a que fosse ainda possível o prosseguimento dos autos para apreciação dos fundamentos invocados para o despedimento coletivo, sob pena de manifesta inutilidade daquele recurso.
Ora, a ré não impugnou a decisão final que declarou a ilicitude do despedimento, pelo que, não sendo já viável o prosseguimento dos autos para o fim supra assinalado, o recurso interposto e consequentemente a presente reclamação visando a subida imediata do mesmo, tornaram-se manifestamente inúteis por ser já inalcançável o fim a que os mesmos se destinam.
Nestes termos e do disposto pelo art.º 277.º, al. d) do Código de Processo Civil, decide-se julgar extinta por inutilidade superveniente da lide a presente reclamação.
Custas pela reclamante – art.º 527.º CPC

Notifique.

Lisboa, 21/12/2023