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ACRL de 07-02-2001
Indemnização por danos não patrimoniais. Avaliação objectiva dos danos.
A gravidade dos danos deve ser aferida em termos de padrões objectivos, não sendo de relevar a particular sensibilidade ou a predisposição pessoal para determinadas doenças
Proc. 200/99 4ª Secção
Desembargadores: Manuela Gomes - Diniz Roldão - Andrade Gomes -
Sumário elaborado por Rui Borges
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