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ACRL de 21-02-2001
Suspensão do despedimento. Admissibilidade de providência cautelar complexa ou de duplo grau.
I - Em face do novo Código de Processo de Trabalho é admissível uma providência cautelar com cumulação de pedidos, utilizando-se dois procedimentos distintos: o procedimento cautelar comum dos artº 32º e 33º do Código de Processo de Trabalho e, subsidiariamente do Código de Processo Civil, e o procedimento cautelar especificado do artº 34º e segs. do mesmo Código de Processo de Trabalho - supensão de despedimento individual.II - É assim admissível a providência cautelar em que se requere a suspensão do despedimento no âmbito de relação laboral sobre cuja exacta qualificação jurídica - contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços - as partes não estão de acordo.- Tem voto de vencido de Pereira Rodrigues
Proc. 8179/2000 4ª Secção
Desembargadores: Sarmento Botelho - - Pereira Rodrigues -
Sumário elaborado por Pestana Vasconcelos
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