Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 21-02-2001   Arguição de nulidades no requerimento de interposição de recurso.
I - De acordo com o disposto no artº 72º nº 1do CPTrabalho - actual artº 77º n 1 - a arguição de nulidades deve ser feita " no requerimento de interposição de recurso". II - A codificação processual do trabalho estatuíu um peculiar regime de arguição de nulidades da sentença/despacho, bem diferente do que estava consagrado no CPC de então, mas a que o de 1995 se veio a aproximar: a arguição - e, consequentemente, a respectiva alegação - deve fazer-se no próprio requerimento de interposição de recurso e nunca nas respectivas alegações, salvo o que será tido por extemporâneo. III - A sua razão de ser intui-se: por um lado, como qualquer outro meio processual, deve conter a exposição das razões e a elencação dos pedidos; por outro, devendo conhecer logo da arguição, não era razoável exigir ao juiz da instância recorrida que percorresse as, às vezes, longas alegações à sua procura.
Proc. 189/2001 4ª Secção
Desembargadores:  Gomes da Silva - Simão Quelhas - -
Sumário elaborado por Pestana Vasconcelos