Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 14-02-2001   Requisitos para o despedimento colectivo. Não fundamento para a suspensão do despedimento
I -De harmonia com o artº 45 B do C. P. De Trabalho de 81 " A suspensão do despedimento só é decretada se manifestamente não teverem sido observadas as formalidades previstas nas al. a), b), c) ou d) do nº 1 do artº 24º do regime jurídico aprovado pelo DL 64 A/89 de 27 de Fevereiro. n II - Tendo sido observadas tais formalidade não há fundamento para ser decretada a suspensão do despedimento, nomeadamente por: o trabalhador não ter intervindo pessoalmente no processo ou ter sido chamado a ele; não ter sido posta à disposição do trabalhador a competente compensassão, uma vez que a requerida se encontrava em processo judicial de recuperação de empresa; e bem como por ter sido comunicado ao trabalhador o despedimento sem o preaviso de 60 dias, facto este que apenas confere ao trabalhador o direito ao pagamento da retribuição correspondente ao período em falta nos termos do artº 21, nºs 1 e 2.
Proc. 6 748/97 4ª Secção
Desembargadores:  Santos Rita - Diniz Roldão - Guilherme Pires -
Sumário elaborado por Pestana Vasconcelos