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ACRL de 21-03-2001
Contrato de "Estágio Profissional"
I - Perante o clausulado do contrato, avaliações feitas, relatório final de estágio, exercício da actividade sob o controlo de um orientador de estágio, resulta com objectividade e clareza que as partes quiseram celebrar um contrato que denominaram de "estágio profissional", embora não tivessem respeitado as formalidades previstas para os contratos de estágio ou de formação previstos, ao tempo, no D.L. nº 205/96, de 25.10, implicando a supervisão do Instituto do emprego e Formação Profissional (I.E.F.P.).II - Inexistindo lei que proiba a celebração de acordos de estágio fora do controlo das autoridades administrativas, a única consequência é não poderem candidatar-se aos benefícios materiais previstos na lei para estágios oficiais.III - Mas mesmo que se entendesse que o contrato de "estágio profissional" celebrado entre Autor e Réu era nulo, jamais se poderia converter em contrato de trabalho válido, atento o disposto no art. 293º do C.C., por falta do pressuposto essencial da vontade da Ré, na medida em que nada permite supor que esta o tivesse querido, se tivesse previsto a sua invalidade.
Proc. 10740/00 4ª Secção
Desembargadores: Sarmento Botelho - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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