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ACRL de 14-03-2001
Rescisão do contrato de trabalho
I - O facto de a apelante ter deixado de dar trabalho ao apelado não pode constituir manifestação inequívoca de pôr termo à relação de trabalho. Nem o facto de o apelado ter tido diversas reuniões com a administração da apelante no sentido de definir a sua situação laboral pode significar que aquela havia cessado, antes parecendo pressupô-la.II - Porém, a carta que o apelado dirigiu à apelante referindo que a partir de 20.01.2000, rescindia o contrato de trabalho com justa causa, é que constitui a manifestação segura da cessação do contrato de trabalho que ligava a apelante ao apelado, mas promovida por este último.
Proc. 201/01 4ª Secção
Desembargadores: Pereira Rodrigues - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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