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ACRL de 14-03-2001
Licença de maternidade. Subsídio de refeição
I - No domínio do contrato de trabalho subordinado regido pelo Direito do Trabalho inexiste lei geral que obrigue ao pagamento do subsídio de refeição, caindo na alçada da liberdade contratual tal concessão, embora seja prática generalizada, nos contratos de trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva, como compensação pelas despesas acrescidas com a alimentação do trabalhador fora da sua habitação por causa do trabalho.II - Por ser regular e períodico, este subsídio é integrado no conceito de retroibuição, mas não tem as características da retribuição de base, só tendo verdadeira justificação nas situações em que haja efectiva prestação de trabalho e quando diariamente tal prestação tenha a duração, pelo menos, de três horas.III - Assim, o trabalhador não adquire direito ao subsídio de refeição sem exercício efectivo da sua actividade laboral, quando se encontra em situação de ausência de qualquer natureza, designadamente de faltas, justificadas ou injustificadas, licanças ou outros impedimentos, pelo que, no caso dos autos, também não é devido à trabalhadora durante a licença de maternidade, o pagamento do subsídio de refeição.
Proc. 1351/01 4ª Secção
Desembargadores: Simão Quelhas - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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