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ACRL de 28-03-2001
Embargos de terceiro. Recurso. Regime processual aplicável.
1. Se é certo que o processo de embargos de terceiros não tem regulamentação própria no Código de Processo do Trabalho, pelo que quanto à sua tramitação se deve recorrer à regulamentação do C.P.C., já quanto ao regime do recurso de agravo interposto pela embargante do despacho que rejeitou liminarmente a petição de embargos de terceiros, o Código de Processo do Trabalho tem regulamentação própria, não sendo necessário o recurso ao sistema subsidiário do C.P.C.2. Assim, não tendo a embargante apresentado alegação com o requerimento de interposição do recurso de agravo, nem em separado até ao termo do prazo de interposição, o recurso terá de ser julgado deserto.
Proc. 11270/00 4ª Secção
Desembargadores: Simão Quelhas - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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