Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 09-05-2001   Contrato de trabalho a termo. Prorrogação. Formalidades.
1. A celebração de contrato de trabalho a termo para além de excepcional é também formal, estando sujeito a forma escrita, assinado por ambas as partes devendo respeitar as formas taxativas do motivo justificativo em que pode ter lugar, "acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa", artº 42º da LCCT.2. Tais exigências formais visam assegurar o esclarecimento do trabalhador perante a precaridade e instabilidade do emprego.3. A prorrogação do contrato a termo por período diferente do inicialmente estipulado fica sujeita aos requisitos formais da sua celebração, que são formalidades "ad substantiam".4. Assim, é totalmente irrelevante a afirmação da entidade patronal de que o trabalhador sabia quais os motivos que levaram à sua contratação e prorrogação.5. Não sendo, também, suficiente a invocação de um memorando escrito da entidade patronal relativo à prorrogação das funções do A., uma vez que tal memorando não consubstancia um encontro de vontades das partes, mas tão somente uma comunicação interna do gerente administrativo da apelante ao apelado.
Proc. 3080/01 4ª Secção
Desembargadores:  Ferreira Marques - - -
Sumário elaborado por Rui Borges