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ACRL de 09-05-2001
Justa causa. Despedimento.
1. Tendo-se provado que a A., com 14 anos de antiguidade e com um passado disciplinar limpo, alterou o valor de uma factura de taxi que era de 550$00 para 1.550$00, motivada pela necessidade de justificar documentalmente o pagamento da despesa efectuada pelo cozinheiro na compra de pimentos, coentros e duas chaves, em que gastou 1.060$00 e da qual não tinha factura ou qualquer documento, o grau de culpa da A. é diminuto uma vez que não teve a intenção de prejudicar a entidade patronal, apenas a de justificar perante a contabilidade despesas feitas, sendo de admitir que não ponderou o desvalor do seu acto.2. Nos termos do art. 27º, nº 2 da L.C.T, a sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, afigurando-se, no caso em apreço, que a sanção de despedimento é manifestamente desproporcionada.
Proc. 2731/01 4ª Secção
Desembargadores: Seara Paixão - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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