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ACRL de 02-05-2001
Contrato de trabalho. Contrato de Prestação de serviço.
I - "É a subordinação jurídica ou a autonomia na execução do contrato que permitirá traçar a linha de fronteira entre a área do contrato de trabalho e a do contrato de prestação de serviço".II - Na distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços, a doutrina e a jurisprudência tomam habitualmente em consideração os mais diversos elementos de facto ou índicios, para se concluir pela existência ou não daquela relação de "subordinação jurídica".III - Determinante, porém, na qualificação do contrato de trabalho é a sujeição inequívoca da Autora à tutela disciplinar da Ré.IV - O poder disciplinar é das prerrogativas ou faculdades mais características da entidade patronal como suporte do seu poder de direcção e fiscalização face aos trabalhadores".
Proc. 11116/00 4ª Secção
Desembargadores: Sarmento Botelho - - -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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