Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 30-05-2001   Contrato de trabalho. Cessação. Encerramento da empresa. Subsídio de desemprego. Rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
I - "Estando provado que "em 30 de Dezembro de 1999, o cinema onde a Autora prestava funções para a Ré encerrou" é óbvio que o contrato de trabalho existente entre as partes cessou, porquanto à A. foi retirado o posto de trabalho que tinha no cinema".II - "Não estando provado que a Ré tenha emitido uma declaração de vontade, expressa ou tácita, dirigida à A., com vista à cessação do contrato de trabalho, não se pode concluir que a Ré tenha despedido a A."III - E, não estando provado que existissem os motivos e as condições de extinção dos postos de trabalho previstos nos arts. 26º e 27º do RJ do DL 64-A/89, de 27.2, e que tenham sido observados os trâmites prescritos pelo referido RJ, designadamente que tenham sido feitas as comunicações e observado o processo exigidos pelos arts. 28º, 29º e 30º daquele regime jurídico, não se pode concluir pela caducidade do contrato de trabalho mas sim que a Ré fez cessar ilícitamente o contrato de trabalho da A. o que, por remissão do nº3 do art. 32º do citado DL tem as consequências legais previstas pelo art. 13º do mesmo Diploma.IV - "As prestações da Segurança Social (subsídio de desemprego), pagas posteriormente ao despedimento ilícito, ao trabalhador despedido,não podem considerar-se "rendimentos de trabalho" para efeitos do nº 2 al. b) do art. 13º do RJ aprovado pelo DL 64-A/89 de 27/2".
Proc. 5256/01 4ª Secção
Desembargadores:  Simão Quelhas - - -
Sumário elaborado por Belmira Marcos