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ACRL de 07-02-2001
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I - Em procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, havendo agravo da decisão final, o recorrente só poderá obter o efeito suspensivo se puser à disposição do tribunal, no acto da interposição do recurso, uma quantia correspondente a seis meses do vencimento do recorrido.II - O depósito dessa quantia, se efectuado no dia seguinte ao da interposição do recurso, já não tem a virtualidade da obtenção do referido efeito, qualquer que seja o motivo que determinou a concretização de tal depósito só nesse dia.
Proc. 7637/00 4ª Secção
Desembargadores: Diniz Roldão - Soares de Andrade - Guilherme Pires -
Sumário elaborado por Rui Borges
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