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ACRL de 31-01-2001
Seguro. Acidente de Trabalho. Trabalho autónomo. Empresa. Responsabilidade.
I - O artigo 3º do Decreto-Lei 360/71 estabelece a protecção para acidentes de trabalho nos casos de trabalho autónomo na consideração de que normalmente tais trabalhadores não se distinguem em nível de vida e até de prática do modo da prestação do trabalho subordinado.II - Assim, a lei não exime a responsabilidade das empresas por acidentes de trabalho de trabalhadores autónomos pelo que deveria a empresa Ré ter celebrado contrato de seguro de acidentes de trabalho abrangendo os trabalhadores autónomos e os trabalhadores subordinados.III - O contrato de seguro celebrado pela Ré era temporário, de prémio fixo e sem indicação de nomes, abrangendo apenas um pedreiro e um servente, quando, efectivamente, ao seu serviço, nos trabalhos abrangidos pelo seguro, tinha seis pedreiros e um servente.IV - Assim, é da responsabilidade da Ré o acidente de trabalho ocorrido de que foi vítima um dos pedreiros, considerando-se nulo o contrato de seguro, provado que nos trabalhos abrangidos pelo contrato a Ré utilizou mais pessoal do que aquele que tinha declarado à seguradora.
Proc. 5187/98 4ª Secção
Desembargadores: Guilherme Pires - Pereira Rodrigues - Sarmento Botelho -
Sumário elaborado por Rui Borges
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