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ACRL de 10-10-2001
Petição. Apoio Judiciário.
Aos interessados que possam vir a ser prejudicados com a demora na emissão pelo C.R.R.S. da declaração de concessão do apoio judiciário restará:- ou apresentar nova petição, nos dez dias subsquentes à fundamentada rejeição da primeira petição, de modo a aproveitar, por essa via ou da eventual confirmação ou revogação, a vantagem da retroacção ao momento da primeira apresentação (art. 475º do CPC),-ou invocar e convencer da fundada urgência na citação, com precedência da distribuição (art. 478º CPC), de modo a poder-lhe ser atendível a não dedução da indemnização por remunerações injustamente perdidas, para os termos do art. 13º, nº 2, a) LCCT.
Proc. 4610/01 4ª Secção
Desembargadores: Gomes da Silva - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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