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ACRL de 06-06-2001
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.
I - Para que tal rescisão seja lícita, é exigido ao trabalhador que comunique ao empregador, no prazo de 15 dias, com indicação sucinta dos factos que a justificam (art. 34º, nº 2 LCCT).II - A data do conhecimento deles corresponde ao início do prazo; mas, tratando-se de situações de efeitos duradouros, até susceptíveis de agravamento (como a falta de pagamento tempestivo da retribuição) deve entender-se que se inicia, não na data do conhecimento da materialidade, mas quando o incumprimento assuma tal gravidade que a subsistência do contrato não seja mais possível.III - No caso em apreço, foi em relação aos incumprimentos últimos que a carta enviada pelo A. à entidade patronal concluiu pela impossibilidade da permanência do contrato de trabalho e fê-lo tempestivamente.
Proc. 4734/01 4ª Secção
Desembargadores: Gomes da Silva - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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