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ACRL de 06-06-2001
Carta precatória. Regime especial do processo laboral (artigo 67º, nº 1 do C.P.T.)
I - O envio de deprecada para inquirição de testemunha pressupõe, em processo laboral, que esta não só resida fora da área da jurisdição do tribunal, como também que não seja comportável em termos económicos para a parte a sua apresentação e que, em todo o caso, a diligência se mostre necessária.II - Restringe-se, assim, a utilização da deprecada para inquirição de testemunhas a casos de clara justificação, com vista a uma maior celeridade na resolução dos pleitos.III - No caso dos autos, por a Ré se ter limitado a indicar o domicílio da testemunha a inquirir, situado na área de jurisdição de outro tribunal, porém, nada dizendo quanto à sua eventual impossibilidade económica para a apresentar em audiência, nem quanto à necessidade da sua audição, o pedido de envio da deprecada foi indeferido.
Proc. 1812/01 4ª Secção
Desembargadores: Ferreira Marques - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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