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ACRL de 23-03-2000
Transferência de local de trabalho. Prejuízo do trabalhador resultante da transferência. Trabalho por turnos. Alteração por decisão unilateral da entidade patronal. Subsídio de turno.
I - A solução encontrada pelo legislador para o caso de transferência do local de trabalho, da qual resulte prejuízo sério para o trabalhador é a possibilidade de o trabalhador rescindir o contrato de trabalho recebendo em contrapartida uma indemnização com base na antiguidade.II - Não tendo o trabalhador optado pela rescisão do contrato de trabalho não pode reclamar da entidade patronal o pagamento de trabalho extraordinário pelo aumento de tempo dispendido na ida e na volta do novo local.III - "A menos que exista clausula contratual em sentido contrário o trabalhador não pode obstar à estipulação do horário que a entidade patronal decida pôr em prática".IV - "O subsídio de turno que pela regularidade e periocidade do seu recebimento por parte do trabalhdor deva integrar o conceito legal de retribuição, deixa de ser devido se o trabalhador cessar a prestação do trabalho em regime de turnos por então desaparecer a penosidade ou maior esforço em justificar a sua atribuição.
Proc. 1443/00 4ª Secção
Desembargadores: Pereira Rodrigues - Simão Quelhas - Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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