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ACRL de 18-12-2001
Conteúdo do acordo na Tentativa de Conciliação em acidente de trabalho.
1 - Em processo de acidente de trabalho e na fase da resposta aos quesitos, o juiz não pode deixar de fazê-lo, alegando que, no auto de conciliação, todas as partes tinham assumido que a responsabilidade da seguradora era subsidiária.2 - A questão da responsabilidade de uma das partes ser ou não subsidiária extravasa o conteudo do auto de tentativa de conciliação.3 - Apesar do art. 114º do CPT se referir expressamente ao eventual acordo sobre a entidade responsável pelo acidente de trabalho, de modo algum é aceitável que as partes se pronunciem sobre qualificações jurídicas, como seja a responsabiloidade subsidiária, pois o acordo incide sobre factos.4 - Por isso, o que da tentativa de não conciliação deve constar não é o acordo ou desacordo das partes acerca da existência e caracterização de acidente de trabalho ou da doença ou acerca do nexo de causalidade - que são conceitos jurídicos - mas sim o acordo ou desacordo acerca dos elementos de facto que definem e caracterizam o acidente ou doença e o nexo causal, devendo o juiz leva-los à especificação nos termos do art. 134º para depois os tomar em consideração na sentença final.
Proc. 10819/01 4ª Secção
Desembargadores: Simão Quelhas - Seara Paixão - -
Sumário elaborado por Helena Faim
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