Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-12-2001   Horário de trabalho por escalas de serviço. Dias de descanso. Trabalho suplementar.
I - Entende-se por escalas de serviço os horários de trabalho individualizados destinados a assegurar a prestação de trabalho em períodos não regulares, podendo verificar-se variações do dia de descanso semanal previstas nas escalas, que não dão direito a qualquer abono.II - Assim, de acordo com o A.E. aplicável cujo regime tem plena cobertura legal nos artigos 15º, nº 2 e 20º, nº 2, ambos do Decreto-Lei nº 381/72, de 9 de Outubro, este regime especial e específico do trabalho ferroviário impõe-se ao regime geral do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro (art. 37º).III - Assim, o trabalho prestado aos domingos pelo autor à ré, em regime de escalas de serviço, não constitui trabalho suplementar, não podendo ser remunerado como tal.
Proc. 9797/01 4ª Secção
Desembargadores:  Sarmento Botelho - - -
Sumário elaborado por Rui Borges